Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
97049/17.3YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INJUNÇÃO
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I - Sendo aplicável nos autos os termos do processo comum e não já do procedimento especial de injunção, por via da oposição deduzida na injunção de valor superior a metade da alçada da Relação, não tem influência, nem no mérito da causa (se o pedido de pagamento deve ou não proceder) nem na tramitação da causa, a questão de saber se a transacção comercial que originou o crédito reclamado se enquadra naquelas que permitem a injunção.

II – Logo, transformada a injunção em processo comum, não se verifica no âmbito deste a excepção dilatória inominada relativa ao uso indevido do procedimento de injunção, por ser pressuposto da injunção ‘qua tale’ e não obstar ao conhecimento de mérito da causa, no âmbito do processo comum em que se transmutou aquele procedimento de injunção que não foi decretado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: (…), Sociedade Unipessoal (autora);
Apelada: (..) Lda., (ré);
*****

(…) Sociedade Unipessoal, apresentou requerimento de injunção contra (…) Lda., pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 53.415,10, sendo € 50.323,69 de capital, € 2.938,41 de juros e € 153,00 de taxa de justiça.
Alegou ter fornecido à requerida diversos produtos cosméticos, cujo valor não foi pago por aquela.

A requerida deduziu oposição e reconvenção, nos termos constantes de fls. 6 e sgs., invocando que entre as partes foi celebrado não apenas um contrato de compra e venda, mas também um acordo mais abrangente, envolvendo a autorização de comercialização de produtos, uma cláusula de exclusividade e um pacto de não concorrência.

A requerente apresentou réplica (fls. 44 e segs.) e resposta às excepções (fls. 84 a 86), onde afirmou que o acordo celebrado entre as partes corresponde ao documento junto a fls. 46, cuja tradução consta de fls. 86-vº, do qual consta que a referida autorização de comercialização e a cláusula de exclusividade, entre outras.

Ouvidas as partes sobre eventual inadequação da utilização da injunção, veio a ser proferida decisão a julgar verificada a excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula:

A) Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou estar perante uma situação em que não se mostravam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que impedia o tribunal de conhecer do mérito da causa, concluindo que tal situação configurava uma excepção dilatória inominada que obstava ao conhecimento do mérito da causa e dava lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art. 576º (e art. 577º), do CPC.
B) A decisão agora em crise surge contra a jurisprudência maioritária, bem como põe em causa princípios orientadores do processo civil.
C) De facto, estamos perante uma situação em que, não só se encontram reunidos os pressupostos de natureza substantiva legalmente exigidos para a utilização da injunção (transacção comercial, nos termos dos artºs 2º e 3º do DL 62/2013), como também se trata de injunção de valor superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (artº 7º, nºs 1 e 2 do DL nº32/2003, de 17 de Fevereiro e artº 10º do DL nº 62/2013, de 10 de Maio).
D) Pretende a Recorrente ver-se ressarcida de um crédito no valor de 53 415,10€, pelo que, tratando-se de valor superior à alçada da relação (artº 7º, nº2 do DL 32/2003), nem mesmo as condições de natureza substantiva são relevantes na fase subsequente do processo, a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário.
E) Neste sentido vai o Acórdão do STJ proferido em sede de revista excepcional (Acórdão 319937/10.3YIPRT.L1.S1).
F) Tal jurisprudência vem confirmar a orientação maioritariamente seguida pelos Tribunais Superiores, pelo que o Tribunal a quo não devia ter absolvido a R da instância, por não considerar verificados os pressupostos de natureza substantiva que legitimam o recurso à injunção, mas sim convidar, se assim o entendesse, a Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial.
G) Assim vão também os princípios orientadores do Processo Civil, nomeadamente o princípio da gestão processual, introduzido pela reforma do processo civil, e o da economia processual.
H) Os pressupostos que habilitam a utilização do procedimento da injunção devem ser aferidos em face do constante do requerimento injuntivo.
I) A A. e aqui Recorrente intentou contra a R, aqui Recorrida, uma acção de cobrança de dívida comercial, cuja causa de pedir é a falta de pagamento das mercadorias que vendeu à R, dívidas que, aliás, a R confessa em parte.
J) Para tanto, a Recorrente utilizou um procedimento especial de injunção, por se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, vindo a R a opor-se e a reconvir, seguindo então o processo a forma comum, tudo nos termos dos DL 62/2013, de 10 de Maio, DL 269/98, de 01 de Setembro e DL 32/2003, de 17 de Fevereiro.
K) Assim:

- O DL n.º 62/2013, de 10/05, aplica-se (artº 2º,nº 1) “a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais”, com exclusão dos casos elencados no nº2 do referido artigo que, na situação em apreço, não se aplicam;
- O nº 1 do artº 10º do mesmo decreto lei dispõe que “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”;
- O artº 3º ainda DL n.º 62/2013 define «transacção comercial» como sendo qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;
- A conjugação das disposições plasmadas no artº1º do DL 269/98, de 01 de Setembro - “(…) o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000,00 euros” - e no artº 7º do regime anexo a este diploma - “(…) injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artº1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, no seu artº 7º; finalmente,
- Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o competente, aplicando-se a forma de processo comum, nos procedimentos de injunção instaurados ao abrigo do DL nº62/2013.
L) A dívida reclamada emergiu da relação jurídica e contratual entre a Recorrente e a Recorrida, da qual emergiu um direito de crédito, pelo que entende a Recorrente que inexiste qualquer excepção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, dado que os fundamentos substantivos da pretensão da Recorrente se ajustam ao procedimento de injunção,
M) Além de se verificarem os pressupostos de natureza processual que enformam a providência de injunção, o facto de se tratar de uma acção cujo valor é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, por si só, é suficiente para ser apreciado o mérito da causa, por estarmos perante a tramitação em processo comum e não em processo especial.

Pede que seja revogada a decisão recorrida, prosseguindo os autos sob a forma de processo comum, nos termos do art. 548º do CPCiv e artº16º do DL 269/98, de 01 de Setembro, com vista à decisão de mérito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a resolver radica no seguinte:

- Verifica-se ou não a excepção dilatória inominada de utilização indevida do procedimento de injunção?

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Dos factos

As incidências fáctico-processuais que resultam dos autos e consideradas pelo tribunal recorrido conforme mencionado no Relatório I) supra.

Do Direito

a) Da verificação ou não da excepção dilatória inominada de utilização indevida do procedimento de injunção;

A questão recursiva que subjaz à apelação é a de que não ocorre a excepção dilatória de inadequação do procedimento de injunção nos presentes autos, contrariamente ao decidido.

Entendeu o tribunal recorrido de que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, o que impede o tribunal a quo de conhecer do mérito da causa.

Funda-se para tal no argumento de que a apreciação da obrigação pecuniária implica analisar a existência e a validade de várias cláusulas contratuais, o que se traduz num desvio do âmbito e natureza de um processo simplificado como é o procedimento de injunção.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão no caso em apreço.

Com efeito, os pressupostos que habilitam a utilização do procedimento da injunção devem ser aferidos em face do que consta do requerimento injuntivo.

Deste resulta, conforme fls. 2 e 3 dos autos, que a autora, ora recorrente, veio reclamar da ré, aqui recorrida, a falta e atraso de pagamentos relativos a remunerações de transacções comerciais, mais concretamente o custo inerente ao fornecimento de produtos cosméticos pela autora à ré, conforme discriminados nas respectivas facturas, cujo valor total ascende a 50.323, 69€ e respectivos juros.

Para tal, utilizou um procedimento especial de injunção, vindo a recorrida a opor-se e a reconvir, seguindo então o processo a forma comum, tudo nos termos do artº 10º, nº 2, do Dec.Lei nº 62/2013, de 10 de Maio – diploma este actualmente em vigor, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais e transpõe a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011.

Fazendo-se uma resenha histórica da legislação atinente ao procedimento de injunção e plasmada no Dec.Lei nº 269/98, de 01 de Setembro e Dec.Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (este entretanto revogado pelo aludido Dec.Lei 62/2013) em conjugação com o citado Dec.Lei nº 62/2013, podemos concluir que o artº 2º, nº 1, deste último prescreve tal procedimento se aplica “a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais”, com exclusão dos casos elencados no nº2 do referido artigo o que, na situação em apreço, não se verificam.

E o seu artº 3º, al. b), define «transacção comercial» como sendo a transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.

Por sua vez, o nº 1 do artº 10º, do mesmo diploma, preceitua que “O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”.

Por seu turno, da conjugação das disposições vertidas no artº1º do Dec.Lei 269/98, de 01 de Setembro, decorre “(…) o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000,00 euros” - e no artº 7º do regime anexo a este diploma, prescreve-se ser a “(…) injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artº1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”.

Em suma, para valores superiores à metade da alçada da Relação (ou seja acima de 15.000,00€), a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum, nos termos do artº 10º, nº 2, do apontado Dec.Lei nº 62/2013, como sucede na situação em análise.

No presente caso, a requerente da injunção reclamava a remuneração de transacções comerciais, ou seja, a falta e atraso no pagamento do preço de produtos cosméticos fornecidos à ré, conforme facturas que apresentou.

Assim, tal pedido de injunção conforma-se com as disposições conjugadas do citado artº 7º do regime anexo ao Dec.Lei 269/98 e artº 2º e 10º, nº 1, do Dec.Lei 62/2013, ajustando-se os fundamentos substantivos da pretensão da requerente/recorrente ao procedimento de injunção.

Daí que, nestes termos, inexiste fundamento para a invocação da referida excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.

A injunção destina-se a exigir o cumprimento, quer de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (artº 1º do DL 269/98), quer de obrigações emergentes de transacções comerciais e, no caso em apreço, trata-se precisamente de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato entre as partes, in casu, duas sociedades comerciais, e originado pelo fornecimento de mercadorias, de valor superior a metade da alçada do Tribunal da Relação.

Logo, como bem pugna a recorrida, na esteira, aliás, do que se perfilha no douto Acórdão do STJ de 14.02.2012, proc.319937/10.3YIPRT.L1.S1 (Cons. Salazar Casanova), o facto da recorrida, na sua reconvenção, invocar cláusulas contratuais não colide com o procedimento especial de injunção, já que aquelas discutir-se-ão na presente acção de processo comum, aplicando-se o processo comum ordinário face à dedução de oposição ao pedido de injunção de valor superior a metade da alçada da Relação (cfr. o disposto no art. 10º, 2º do Dec.Lei n.º 62/2013, de 10.05.

Daí que, como se perfilha em tal aresto – e inversamente ao decidido pelo tribunal a quo - a questão que consiste em saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção não exerce qualquer influência no mérito da causa (o de saber se o pedido de pagamento deve ou não deve proceder), nem exerce qualquer influência na tramitação da causa visto que estamos em processo comum e não em processo especial.

Como se sumaria no mesmo aresto, o qual seguimos, “(…) ultrapassada a fase, face à oposição deduzida, em que se pretendia a declaração de injunção que se traduz em fazer o secretário constar do requerimento de injunção a fórmula executória a que alude o art. 14.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 01-09, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada [actualmente, a metade da alçada] da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção”.

Resumindo, a recorrente exigiu o pagamento à recorrida das quantias pecuniárias por falta de pagamento das mercadorias que lhe vendeu, no âmbito relações contratuais entre sociedades comerciais que envolveram o fornecimento de bens, (artº 2º nº1 e artº3º, b) do Dec. Lei 62/2013), instaurando um procedimento especial de injunção, a forma de processo adequado.

Verificando-se ab initio os pressupostos de natureza processual que enformam a providência de injunção, o facto de se tratar de uma acção cujo valor é superior ao valor de metade da alçada do Tribunal da Relação e tendo sido deduzida oposição, tal é de molde a ser apreciado o mérito da causa, por estarmos perante a tramitação em processo comum e não em processo especial.

Assim, as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que fosse intentada a injunção e viesse a ser decretada, caso não houvesse oposição, verificavam-se no momento da apresentação do requerimento injuntivo.

Ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior a metade da alçada da Relação (citado artº 10º, nº 2, do Dec.Lei n.º 62/2013).

Com se acolhe no mesmo Acórdão, “(…) a circunstância de o crédito não se enquadrar na transacção comercial a que alude o artigo 2.º/1 e 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente”.

Ou seja, o facto de o crédito reclamado pela recorrente poder eventualmente não configurar uma transacção comercial, à luz do artº 2º, nº 1 e artº 3º, al. b), ambos do Dec.Lei nº 62/2013, como defende o tribunal recorrido - o que, desde já, se afasta – não interfere na forma de processo a tramitar.

Como prescreve o assinalado artº 10º, nº 2, do Dec.Lei nº 62/2013, deduzida oposição, estamos agora perante processo comum.

Não sendo viável o pedido de injunção, ante a oposição deduzida, agora do que se trata agora é de saber se o crédito reclamado pode ser reconhecido no âmbito do processo comum de declaração em que se transmudou o procedimento de injunção, sendo a resposta positiva.

Circunscrevendo-nos no âmbito de uma acção declarativa, como se sublinha ainda no supracitado aresto, “A oposição do requerido obsta necessariamente à injunção e, por isso, o seu objetivo não pode deixar de ser o de contestar o crédito reclamado. Ora, situando-nos já no âmbito de ação declarativa ordinária, não releva, enquanto facto obstativo do conhecimento de mérito, a prova de que a transacção comercial que constitui causa de pedir não está inserida no âmbito das transacções comerciais que permitem o recurso à providência de injunção; pois, ainda que a transacção invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transacção que deu origem ao crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa ao contrário do que sucede na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que a lei determina que seja a aplicável nos casos em que, em razão da oposição, se converteu a providência de injunção respeitante a transacções comerciais de valor inferior à alçada da Relação”.

Mutatis mutandis, no que concerne à invocação de que a obrigação pecuniária, (isto é, o pagamento e atraso da remuneração de transacção comercial reclamada) se alicerça em contrato complexo ou numa união de contratos (de compra e venda e de exclusividade).

Acresce que, além de se prever a transmutação da injunção em processo comum, assegurando assim uma tramitação processual normal - cfr. artºs 546º, nº 1, e 548º, ambos do CPC, é o próprio Dec.Lei nº 62/2013, no seu artº 10º, nº 3, quem estatui a faculdade de convite às partes pra aperfeiçoamento das peças processuais, de forma a atingir, por um lado, uma melhor adequação formal ao processo comum e, por outro, a assegurar um processo equitativo entre as partes.

Aliás, a fls. 82 dos autos, o tribunal recorrido permitiu a resposta à contestação, com vista a assegurar que “as posições de todas as partes já sejam conhecidas e estejam formalizadas no processo no momento da eventual realização da audiência prévia”.

Não se descortina, assim, que haja prejuízo ou diminuição dos interesses da defesa, como fundamentado na decisão recorrida para obstar ao conhecimento do mérito da causa, pois que recorrida não só deduziu oposição, com o acréscimo de materialidade fáctica trazida à lide, como formulou pedido reconvencional – o que é demonstrativo da devida inteligibilidade da causa de pedir e do pedido.

Deste modo, os autos contêm todos os elementos necessários para prosseguirem, à luz dos factos alegados, com vista à indagação sobre a procedência do pedido de pagamento da quantia reclamada pela autora, não se configurando a declarada exceção dilatória inominada (de inadequação da utilização da injunção) que imponha, neste caso em que a injunção foi convertida em processo comum de declaração, a absolvição da instância.

Pelas razões sobreditas, procede a apelação.

IV - DECISÃO

Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos.

Sem custas.
Guimarães, 21.03.2019

António Júlio Costa Sobrinho
Ramos Lopes
Jorge Alberto Martins Teixeira