Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2435/11.4TBBCL.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Para que a venda (judicial) seja considerada de “coisa alheia”, é necessário que o respectivo dono seja um “terceiro” na execução e não o próprio executado, como se alcança do teor da mencionada alínea d) do nº 1 do artº 909ºº do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Relatório.
A… e F… (AA), residentes na R. …, França, vieram intentar acção com processo ordinário contra J… e mulher M… e “G… - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.”, pedindo se declare nula a escritura pública celebrada a 08.08.2008, ordenando-se o cancelamento do registo predial a favor dos RR J… e mulher M…. Pedem ainda a condenação dos RR no pagamento de danos patrimoniais pela tardia possibilidade de exercício do direito à herança por parte dos AA, no valor de € 20.000,00 e no valor que for determinado em execução de sentença pelos danos de natureza moral. Subsidiariamente, pedem a condenação dos RR no pagamento aos AA da indemnização correspondente à diferença entre o valor pago e o valor mais alto oferecido, na proporção de metade para os AA, e ainda em indemnização por danos morais a determinar em execução de sentença.
Para o efeito alegam, em síntese, pretender que se declare a nulidade da escritura celebrada no Cartório Notarial de Barcelos no dia 08.08.2008 pelo encarregado da venda G… - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda. e o comprador J…, com fundamento na nulidade da execução que correu termos sob o nº 414/97 do Tribunal Judicial de Esposende, contra a sua avó, por falta de título executivo e por irregularidades nas diversas fases que precederam a venda por negociação particular.
Os RR contestaram e os AA replicaram.
Foi de seguida proferida a decisão que julgou inepta a petição inicial, e em consequência, absolveu os RR da instância.
Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição):
“a - decisão no despacho saneador de que existe ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, deve ser fundamentada.
b – Sendo por isso nula devendo ser declarada a sua nulidade.
c - A petição encontra se correctamente formulada, contendo factos principais e acessórios.
d - A causa de pedir foi a venda efectuada sem que a executada fosse vendedora.
e - Com fundamento na sentença proferida no processo 4043e/03 do Trib. Judicial de Viana do Castelo que anulou a escritura de constituição de hipoteca sobre o bem vendido propriedade da avó dos recorrentes.
f - O pedido formulado é o de anulação dessa escritura que não se fundamenta em vícios da vontade
g - Sendo certo que os motivos de anulação de escritura, não se ficam pelos vícios de vontade, sendo um deles o de venda de coisa alheia.
h - A venda de bens de de terceiros em execução para pagamento de dividas constitui uma venda de coisa alheia sujeita ao pedido de anulação.
i - Mesmo que fosse de ser intentada a acçºao por apenso á execução deveria ser remetida a acção para Esposende –
j - A sentença violou o disposto nos artigos 193º do CPC.”
Concluem, pedindo a “procedência do recurso”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questões a decidir.
As questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC é a seguinte:
1 – Nulidade da decisão.
2 - Ineptidão da petição inicial.
3 – Apreciação das questões.
Para fundamentar o decidido, escreveu, em síntese, a Mmª Juíza a quo:
“Nos termos do artigo 193º, nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Ora, aqueles pedidos, acima identificados, estão em contradição com a causa de pedir formulada, dado não haver qualquer relação entre eles, pelo que, nos termos do artigo 193º, nº 1 e 2, b) CPC, verifica-se a nulidade por ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Na verdade, os fundamentos invocados para se decretar a nulidade da escritura celebrada não são nenhum deles referente à própria escritura, isto é, às declarações de vontade nela insertas, mas vissicitudes [quereria escrever-se seguramente vicissitudes] do processo executivo onde se negociou a venda do bem. Ora, para anular tais actos, invocados na petição, teriam os AA que o ir pedir no próprio processo executivo em que foram praticados.
Assim, a petição incorreu em ineptidão que constitui excepção dilatória nos termos do artigo 494º, al b) CPC, e implica a absolvição dos RR da instância, nos termos do artigo 288º, nº 1, al b) CPC.”
1ª questão (nulidade da decisão)
Segundo os recorrentes, a decisão é nula padece de falta de fundamentação, pois não especifica as razões de facto e de direito.
Vejamos.
Nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como nos diz Rodrigues Bastos [1], a falta de motivação aqui prevista é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Como se mencionou supra, na decisão recorrida considerou-se que os fundamentos invocados para ser decretada a nulidade da escritura celebrada não são referentes à própria escritura, isto é, às declarações de vontade nela insertas, mas vicissitudes do processo executivo onde se negociou a venda do bem, o que traduz contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Assim, é evidente que, quer factualmente (e aqui os factos são, evidentemente, processuais, ou seja, a pretensão dos AA e os fundamentos invocados para justificar tal pretensão, ambos constantes da petição inicial), quer juridicamente (a subsunção daqueles factos ao quadro normativo que determina o conteúdo da decisão), constam da decisão as razões que a justificam.
Improcede, pois, a pretensão subjacente a esta questão.
2ª questão (ineptidão da petição inicial)
Como é sabido, a ineptidão da petição inicial, desaparecida a figura do indeferimento liminar da petição, dá lugar à absolvição da instância, uma vez que, constituindo vício processual que gera a nulidade de todo o processo (artº 193º, nº 1), é-lhe aplicável o disposto nos artigos 288º, nº 1, alínea b) e ainda 494º, alínea b) do CPC.
Os recorrentes afirmam que, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, os invocados motivos para anulação da escritura “não se ficam pelos vícios de vontade” [2], devendo ser também considerada a “venda de coisa alheia” para fundamentar aquele pedido de anulação [3].
Com efeito, de acordo com o disposto no artº 892º do CC, é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar.
No entanto, os apelantes, ao invocar a figura da venda de coisa alheia para justificar a anulação da escritura, parecem olvidar a circunstância singela de tal venda ter sido efectuada no âmbito de um processo judicial executivo (venda efectuada pela R “G… - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.” na qualidade de “encarregada de venda” no processo executivo 414/1997 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, “no uso de poderes conferidos no despacho do Meritíssimo Juiz do referido Tribunal, proferido naqueles autos”[4] ).
A venda de bens alheios em processo executivo pode ficar “sem efeito” quando ocorra a circunstância prevista no artº 909º, nº 1, alínea d) do CPC e 825º do CC, ou seja, se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
Duas observações nucleares se impõem: em primeiro lugar, a declaração de ineficácia da venda tem de ser, como é óbvio, ser proferida no âmbito do próprio processo executivo; em segundo lugar, como também resulta particularmente evidente, para que a venda (judicial) seja considerada de “coisa alheia”, é necessário que o respectivo dono seja um “terceiro” na execução e não o próprio executado, como se alcança facilmente do teor da mencionada alínea d) do nº 1 do artº 909ºº do CPC, quando refere como causa de ineficácia da venda a circunstância de a coisa vendida não pertencer “ao executado” e ter sido reivindicada pelo “dono”.
Aliás, de forma expressiva, consta da petição inicial (artº 8º) que os AA (ora recorrentes) pretendem a anulação da escritura “com fundamento na nulidade da execução (...) por falta de título executivo e, por irregularidades nas diversas fases que precederam a venda por negociação particular”.
Assim, só podemos concordar incondicionalmente com a decisão recorrida, quando da mesma consta que os fundamentos para a anulação da escritura celebrada não dizem respeito “à própria escritura”, antes assentando, ao contrário do alegado pelos apelantes, efectivamente nas “vicissitudes do processo executivo onde se negociou a venda”.
Deste modo e no que respeita ao vício imputado na decisão recorrida, diremos que “[a] petição inicial tem de reproduzir um raciocínio lógico, em que o pedido há-de conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de pedir. Se do facto jurídico invocado como causa de pedir (art. 498.º, n.º 4) deriva (admitindo que se provam os factos articulados) um efeito diferente daquele que o autor lhe atribui, a conclusão contraria as premissas e a petição é inepta.” [5]
No caso dos autos, dos factos jurídicos invocados como causa de pedir (em síntese, “falta de título executivo” e “irregularidades nas diversas fases que precederam a venda por negociação particular”) nunca poderá derivar o efeito que os AA pretendem, a saber, a declaração de nulidade da escritura pública, pois, como vimos, não está em causa a venda de qualquer bem alheio e, como se diz na decisão recorrida, também não são invocados fundamentos que invalidem, de per si, aquela escritura. O pedido de anulação daquela escritura seria, na própria lógica da petição inicial, não uma consequência directa dos fundamentos invocados, mas apenas um mero reflexo de vícios processuais alegadamente praticados no aludido processo executivo. A contradição é, pois, notória.
Mesmo que considerássemos que os pretensos vícios processuais existentes na tramitação do processo executivo pudessem logicamente fundamentar directamente o pedido de anulação da escritura (o que não se concebe), ainda assim, tais vícios não são susceptíveis de serem sindicados noutro processo (ou seja, nos presentes autos), por a isso de opor a chamada autoridade do caso julgado. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC. [6] No caso dos autos, voltarem a discutir-se os trâmites processuais que conduziram à determinação da venda na modalidade em que foi efectuada no âmbito do processo executivo, tendo em vista a invalidação dos mesmos, traduz uma pretensão que conduziria a decisões divergentes sobre a mesma “situação jurídica material”, abalando a autoridade das decisões judiciais proferidas naqueles autos, o que é legalmente inadmissível.
O recurso é, pois, totalmente improcedente, devendo a decisão recorrida ser confirmada, o que se decidirá.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Caroço
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[1] In Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, página 246.
[2] Conclusão g).
[3] Conclusão h).
[4] Cfr. doc. 1 junto com a petição inicial - fls. 19 e 21 dos autos - ou seja, cópia da escritura pública cuja declaração de nulidade se pretende.
[5] Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Lisboa, 1970, página 390.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2010 proferido no processo Pº 392/09.6 TBCVL.S1 e disponível em www.dgsi.pt.