Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3851/08.4TBBCL.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Sendo o Tribunal livre na apreciação e valoração da prova, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é esta valoração insindicável por tribunal superior, e é prevalecente relativamente a qualquer outra, de acordo com aquele principio da livre apreciação da prova e fundada na oralidade e imediação.
II. “ O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado”.
III. O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


MV e outros, intentaram acção, com processo comum, sob a forma ordinária, n.º nº3851.08.4TBBCL., do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra a Companhia de Seguros F…, S.A e o Fundo…, alegando, em síntese, que na sequência de acidente de viação, ocorrido em 19/11/2005, de que foi culpado o condutor do veículo segurado na Ré F…, foi vitima mortal o peão MCV, pai dos autores,
Do acidente resultou a morte e danos vários para os autores, pelo que pedem a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 112.500,00.
O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 1.250,00, que pagou a título de despesas de funeral.
Contestou o Réu Fundo, impugnando genericamente os factos alegados.
A Ré Companhia de Seguros F… contestou excepcionando a falta de seguro válido e eficaz à data do acidente e alegando de onde retira a conclusão de que só à vitima mortal pode ser assacada a responsabilidade pelo acidente.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção invocada.
A fls. 274 dos autos, os autores vieram requerer a intervenção principal provocada de CR, condutor do veículo 98-92-KD, atenta a invocada inexistência do contrato de seguro por parte da Ré F… e o disposto nos arts. 29º, nº 6 do DL 522/85 e 28º do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 434 e ss foi admitida a intervenção provocada do referido condutor que contestou, por excepção e impugnação, invocando a prescrição do direito dos Autores, e defendendo a existência de um contrato seguro à data em que se verificou o acidente, e impugnando os factos relativos à dinâmica do acidente.
Os Autores responderam a esta contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final a apreciação da excepção de prescrição, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgando improcedente a excepção de prescrição, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o Fundo e o chamado CR a pagarem, de forma solidária:
- aos Autores MV, MD, MJ, JM e CE, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde hoje até integral pagamento;
- ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
Absolvendo-se a ré Companhia de Seguros F…, S.A do pedido.

Inconformado, veio o Interveniente, CR, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.


O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Ao contrario do tribunal a quo que decidiu em violação de lei, o Chamado entende que direito dos Autores prescreveu nos termos do disposto no artº 498º, nº1 do C Civil contra este Recorrente/Chamado porquanto entre a data do sinistro em 19/11/2005 e a data de citação do Chamado em 19/09/2010 decorreu o prazo de poder ser exigido qualquer direito contra este demandado.
2- E não existe também qualquer ilícito de natureza criminal que possa permitir a aplicação do nº 3 do mesmo dispositivo porquanto os autos criminais foram arquivados e assim sendo não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal.
3- Nem se poderá dizer que os factos ou o evento atribuídos ao chamado preenchem um tipo de ilícito penal, porque não houve qualquer crime, sob pena de violação do princípio da legalidade e de inocência do Chamado, porquanto, o Ministério Público concluiu precisamente o inverso, ou seja, que os factos atribuídos ao Chamado não têm enquadramento criminal e o mesmo entendimento tiveram os sucessores do falecido que tão pouco reagiram a esse arquivamento, pois foram notificados os sucessores do falecido, aqui AA. do despacho de arquivamento, em 4/5/2006 recebida a notificação, sem que tivesse sido pedido a abertura de instrução, tendo transitado em julgado;
4- A douta sentença ora recorrida enferma de nulidade porque violou o disposto no artº 661º nº1 do CPC porquanto condenou o ora chamado em quantidade superior ao que foi pedido pelos AA., o que torna a sentença nula por via do disposto nº1 e) do artº 668º do CPC.
5- Isto é, os AA. na sua PI fizeram o seu pedido pedindo a condenação dos R e do chamado a pagar a quantia global de 112 500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) sendo certo que a tribunal a quo condenou o chamado e ao R. Fundo, solidariamente, a pagarem a quantia de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) aos AA., por corresponder à atribuída responsabilidade do chamado ora recorrente na sua responsabilidade de 20% no evento, em que 80% da responsabilidade é atribuída à vitima;
6- Significa que 25.000€ corresponde a 20% de 125 000€ e não de 112 00€, valor peticionado;
7- Igual violação cometeu o tribunal na condenação parcelar do formulado pedido, sendo também aí nula a decisão.
8- Ao contrário do que foi decido pelo tribunal a quo, com o que não se concorda, o Chamado tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em ordem ao veiculo KD por meio de apólice de seguro válida e em vigor à data do sinistro i.e em 19/11/2005 por meio da apólice seguro nº 067125336;
9- Ao contrário do que foi decidido e como o foi quanto à resposta aos quesitos 47, 48, 54 a 58 da Base Instrutória, a resposta deveria ter sido ao invés da que foi dada pelo tribunal a quo, e ao ter decidido como fez na resposta a tais factos errou e inquinou por completo a aplicação do direito e a decisão;
10- Pois, salvo melhor opinião, há nos autos elementos e provas abundantes que de acordo com as regras probatórias deveria ter levado a que o tribunal a quo antes tivesse decidido que o Chamado sobre o veiculo KD tinha contrato de seguro válido à data do acidente dos autos;
11- E consequentemente deveria ter sido antes tão só e exclusivamente condenada a Companhia de Seguros F…S.A e ter sido absolvido o R. Chamado por consequente falta de legitimidade em juízo, em conformidade com o DL 522/85, como pedido na Contestação.
12- Os elementos de prova dos autos de competência do Chamado e os apresentados pela R. Seguradora demonstram que o KD tinha seguro válido e eficaz à data do sinistro, isto é, em 19/11/2005.
13- Quaisquer dúvidas ou confusões que foram levantadas pela R. Seguradora quanto a tal contrato e porque o Chamado é um consumidor sempre a sua interpretação do contrato lhe deveria ter sido favorável ao invés do que fez o tribunal;
14- A resposta ao quesito 53º da BI entra em completa contradição com a resposta negativa dada ao artº 56º, nomeadamente, no que respeita à “Carta Verde”(Certificado Internacional de Seguro Automóvel) já que tal documento, original, foi junto a juízo fls…pelo próprio R. Chamado, seu possuidor, em plena sessão de audiência de discussão e julgamento.
15- A Apólice 067125356 sobre o IR-91-90 teve um aviso/recibo nº 005748221 emitido em 16/10/2004 para o período de vigência de 20/11/2004 a 19/05/2005, ou seja, o IR estava seguro até 19/5/2005 e o doc…fls…correspondente ao aviso/recibo nº 0007576494 com data de emissão de 5/4/2005 sobre a mesma apólice para o 2º semestre do contrato, ou seja, até 19/11/2005.
16- Tais avisos/recibos tornam-se incompatíveis sobre a mesma apólice existente sobre o KD doc. fls ou seja, o aviso/recibo 0009653821 emitido em 8/10/2005 precisamente para o período de 20/11/2005 em diante num tipo de seguro continuado.
17- Este documento, salvo melhor opinião, demonstra que na data do sinistro em 19/11/2005 o KD estava coberto pela apólice de seguro a que alude tal aviso/recibo o que é também corroborado com o insólito do doc. fls junto pelo chamado na 1ª sessão de julgamento cfr. acta de 6/6/2011, ou seja, aviso/recibo com igual data de 8/10/2005 a notificar o chamado a pagar o prémio relativo ao período de 20/11/2005 a 19/11/2006 referente ao veiculo KD, com a particularidade desse se referir a outro nº de apólice de acidentes pessoais nº 213405795 mas do “Risco Seguro” ser o KD; (doc.s juntos pela R. Seguradora em 21/06/2011)
18- O Chamado não tem qualquer responsabilidade no fatídico sinistro, toda a culpa e responsabilidades deverão ser imputadas à infeliz vítima, tendo por isso sido violado o artº 487º do CC.
19- O tribunal a quo errou por isso na avaliação e valoração da prova no que respeita à atribuição de parte da responsabilidade no evento ao Chamado, mesmo que na percentagem residual de 20% contra os 80% atribuídos à vítima.
20- De facto, o recorrente discorda em absoluto na imputação que lhe é feita de qualquer responsabilidade que não tem;
21- Toda a responsabilidade deverá ser assacada à vítima que naquele momento, de modo, de tempo e de lugar circulava no local em desrespeito pelas básicas regras dos peões, circulando em violação do disposto no artº 99º, do CE e pela faixa de rodagem destinada a veículos, mormente surgindo de forma inesperada e inopinada na hemi faixa de rodagem em que circulava o KD no sentido Prado/ Barcelos;
22- Também o tribunal decidiu erradamente na resposta ao artº 50 da BI pois resulta da audiência que se cruzaram com o KD no local do evento dois outros automóveis e que no sentido inverso ao da circulação do KD se encontrava também parado um autocarro e que todos esses veículos tinham as luzes ligadas e caía uma cacimba.
23- E que o Chamado foi encadeado pelas luzes desses veículos;
24- O tribunal recorrido, antes deveria ter decidido doutra forma ao artº 50 da BI, nomeadamente que as luzes dos veículos em crise contribuíram para que o condutor do KD não visse o peão nem se apercebesse em que é que embatera.
25- Independentemente da alteração da resposta ao artº 50 da BI, toda a culpa no sinistro foi da vítima, pois esta foi embatida na hemi-faixa de rodagem em que circulava o KD, portanto, aquele estava em violação do artº 99º, do CE, trajava de roupa escura, em zona de pouca luminosidade, já de noite, cerca das 18.45 do mês de Novembro, já noite, sem qualquer cuidado pela faixa de rodagem, e naquele momento circulavam em sentido contrário outros veículos, com um autocarro parado em sentido contrário e com os máximos ligados, factos mais que suficientes para desonerar o condutor do KD de qualquer responsabilidade no evento;
26- As estradas são para circularem os automóveis, os peões devem circular pelas bermas e em comprimento do disposto no artº 99º do CE, e circulando como o fez a vítima, em noite escura, de chuva, com cacimba, com os demais condicionantes acima referidos, jamais poderia ser evitado o acidente por quem quer que fosse o condutor do KD.
27- O condutor do KD está isento de culpa. Nada poderia fazer para evitar o resultado face à forma repentina e inopinada em que a vitima lhe apareceu à sua frente tendo sido colhido no meio da frente do KD na forma e com as demais condições como consta da matéria dada por provada e que consta na douta sentença.
28- O chamado actuou com o dever objectivo de cuidado como uso daquela diligência necessária, segundo as circunstâncias concretas, para evitar o evento com o cuidado que é de se exigir a um homem médio, medianamente conhecedor e diligente, colocado na mesma situação que o chamado e detentor dos mesmos conhecimentos deste.
29- Já que nos autos nada resulta que o chamado circulasse com velocidade excessiva, antes pelo contrário, atenta a distância a que o corpo da vítima veio ficar após o embate e bem assim face à inexistência de rastos de travagem, mesmo após o embate;
30-Um condutor, normal diligente, não teria circulado com o seu veículo de modo diverso do chamado (excepção à condução com álcool, mas esta não se mostra causal da ocorrência do acidente) e o resultado do evento não se compadece com qualquer incúria ou desatenção do chamado, mas antes da vítima na sua plenitude.
31-Não há por isso nos autos qualquer concausalidade, pelo que o Tribunal recorrido na sua sentença violou o artº 570º nº 1 e artº 487º e 494º, todos do CC, pois deveria ter excluído a culpa do chamado, tendo-a imputado na sua totalidade à vítima,
32-Em todo o caso sempre o tribunal recorrido condenou em valor exagerado a indemnização dos danos ao ter atribuído a estes o valor total de 125 000€, além de ter excedido o pedido, cfr.supra;
33-E salvo melhor opinião e atendendo aos critérios de equidade foi violado o artº 494º do CC e a Portaria nº 679/2009 de 25 de Junho fixou critérios e valores orientadores para efeitos de razoável indemnização em caso de lesados em resultado de acidentes automóveis e nos autos, não se vislumbram situações especiais que pudessem justificar outros maiores valores que o indicados nesse diploma.
34-Os valor indemnizatórios deveriam antes ter-se fixado em valores inferiores aos limites estabelecidos na referida Portaria cfr. tabela Anexa II quer para o direito à vida, quer o direito moral da própria vítima e os danos morais dos herdeiros.


Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do Código de Processo Civil, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões que delas decorrem como objecto do conhecimento do recurso, e que se conhecerão pela ordem que se indica:
- reapreciação da matéria de facto
- alegada existência do contrato de seguro
- reapreciação da decisão no tocante à culpa
- excepção de prescrição – aplicação do prazo previsto no art.º 498º- n.º 3 do Código Civil.
-alegada nulidade da sentença por condenação total superior ao pedido, e, por condenação parcial superior ao pedido
- quantum indemnizatório


Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
1. MCV faleceu no dia 19.11.2005 - al. A) dos Factos Assentes.
2. A MCV sucederam, como únicos e universais herdeiros, os seus filhos e Autores: MV, MDV, MJ, JM e CE - al. B) dos Factos Assentes.
3. MCV não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade - al. C) dos Factos Assentes.
4. MCV nasceu a 25.08.1935 - al. D) dos Factos Assentes.
5. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 067125336, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo KD foi transferida para a Ré "Companhia de Seguros F…, S.A." - al. E) dos Factos Assentes.
6. No dia 19.11.2005, cerca das 18:45 horas, na EN 205, Km 25,80, na freguesia de Tamel S. Veríssimo, em Barcelos, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 98-92-KD e o peão MCV - resposta ao quesito 1.
7. O KD era conduzido pelo seu proprietário, CR - resposta ao quesito 2.
8. À hora do embate fazia já noite - resposta ao quesito 3.
9. O piso era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação - resposta ao quesito 4.
10. No momento do embate, o piso encontrava-se molhado em virtude da chuva que antes tinha caído - resposta ao quesito 5.
11. No local do embate, a EN configura uma recta, com duas faixas de rodagem - resposta ao quesito 6.
12. Cada faixa de rodagem tem cerca de 3 metros de largura - resposta ao quesito 7.
13. O KD seguia na direcção Prado - Barcelos - resposta ao quesito 8.
14. O MCV seguia a pé na direcção Prado - Barcelos - resposta ao quesito 10.
15. Entre a pastelaria de onde o MCV provinha e a Rua dos Faios, onde entrava em direcção a sua casa, distam cerca de 160 metros - resposta ao quesito 11.
16. O percurso de regresso a casa era normalmente feito pela berma do lado direito da estrada, atento sentido Prado - Barcelos - resposta ao quesito 12.
17. A Rua dos Faios dista cerca de 55 metros do local onde ocorreu o embate - resposta ao quesito 13.
18. A Rua dos Faios fica do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido Prado - Barcelos - resposta ao quesito 14.
19. No momento em que ocorreu o embate, as águas das chuvas corriam pelo rego existente junto ao muro, na berma onde seguia o MCV - resposta ao quesito 15.
20. No local onde ocorreu o acidente existe uma valeta junto ao muro para condução das águas pluviais - resposta ao quesito 16.
21. No interior da metade direita da faixa de rodagem, considerado o sentido de Prado - Barcelos, MCV foi embatido pelo KD - resposta ao quesito 17.
22. A vitima MCV foi embatido pelo meio da frente direita do KD - resposta ao quesito 18.
23. Em resultado do embate, o MCV tombou para cima do capot do KD - resposta ao quesito 19.
24. A vitima MCV embateu com a cabeça na zona do meio do párabrisas do KD, amolgando-o - resposta ao quesito 20.
25. Do local onde o KD se imobilizou, a vitima MCV ficou a 3,65 metros para a frente deste - resposta ao quesito 22.
26. O corpo do MCV ficou atravessado na faixa de rodagem, existindo uma poça de sangue a cerca de 1,30 metros da linha que delimita a faixa de rodagem da berma - resposta ao quesito 23.
27. Em consequência do embate, o MCV sofreu lesões traumáticas raquimedulares e anemia aguda por laceração da aorta, que lhe determinaram a morte - resposta ao quesito 24.
28. O condutor do KD conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,01 g/litro no sangue - resposta ao quesito 25.
29. O embate ocorreu num local onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora - resposta ao quesito 26.
30. A estrada, no local onde ocorreu o embate, é de grande tráfego – resposta ao quesito 27.
31. No local onde ocorreu o embate, existem estabelecimentos comerciais e casas de habitação de ambos os lados - resposta ao quesito 28.
32. No local onde ocorreu o embate, normalmente circulam muitas pessoas - resposta ao quesito 29.
33. No local onde ocorreu o embate são frequentes os acidentes de viação - resposta ao quesito 30.
34. O condutor do KD conhece bem o local onde ocorreu o embate, pois ali passa muitas vezes e reside em freguesia vizinha - resposta ao quesito 31.
35. No momento do embate e nos instantes que o precederam, MCV sofreu susto e dores - resposta ao quesito 32.
36. Sentiu que ia perder a vida - resposta ao quesito 33.
37. MCV gozava de boa saúde, era activo e cuidadoso consigo - resposta ao quesito 34.
38. Era uma pessoa de compleição magra, jovial, alegre e apegado à vida - resposta ao quesito 35.
39. Contagiava com a sua alegria e boa disposição todos os que com ele conviviam, mormente seus filhos e netos - resposta ao quesito 36.
40. Rodeava permanentemente de carinho e atenção todos os filhos e netos - resposta ao quesito 37.
41. Dava dinheiro aos netos - resposta ao quesito 38.
42. Os filhos e netos de MCV retribuíam o carinho e atenção que lhes dava - resposta ao quesito 39.
43. A morte de MCV causou desgosto e amargura aos seus filhos e netos, deixando-os prostrados e inconsolados para o resto das suas vidas - resposta ao quesito 40.
44. Os filhos de MCV viram-se privados da sua companhia, conselhos e apoio - resposta ao quesito 41.
45. Quando ocorreu o embate a vitima MCV caminhava no interior da metade direita da faixa de rodagem pela qual circulava o KD, atento o sentido de Prado para Barcelos - resposta ao quesito 43.
46. Quando a GNR chegou ao local o corpo da vitima MCV estava atravessado na estrada, estando a cabeça a 1,60 metros da linha da berma do lado direito, considerando o sentido de Prado para Barcelos - resposta ao quesito 44.
47. A berma mede cerca de 0,30 metros - resposta ao quesito 46.
48. Só em 21.11.2005 CR alterou o contrato de seguro referido em 5), o qual passou nessa data a ter por objecto seguro o veículo 98-92-KD, marca Volkswagen, modelo Golf GTD, de 1997 - resposta ao quesito 47.
49. A cerca de 30 metros do local onde ocorreu o acidente existe um candeeiro de iluminação pública que estava aceso - resposta ao quesito 49.
50. O condutor do KD não viu o peão nem se apercebeu em que é que embatera - resposta ao quesito 50.
51. Com base no falecimento de MCV, o Instituto de Segurança Social, IP, pagou ao Autor Domingos, a título de despesas de funeral, o montante de 1.250 Euros - resposta ao quesito 51.
52. Em 1/2/2005, cerca das 10h30 o Chamado CR deslocou-se ao balcão da agência da Ré seguradora, em Barcelos, fazendo a transferência do seguro para o veículo IR-91-90 - resposta ao quesito 52.
53. No momento, a Ré seguradora pediu-lhe, dentre outro documentos, também a carta verde referente ao KD - resposta ao quesito 53.
54. O Chamado circulava pela sua hemi-faixa de rodagem - resposta ao quesito 62.
55. O Manuel Coelho do Vale trajava com roupas escuras - resposta ao quesito 64.


II) O DIREITO APLICÁVEL
1. I. Impugna o recorrente a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “ no tocante ao Julgamento da matéria de facto, alegando deverem ser alteradas as respostas dadas aos artigos 47, 48, 54 a 58 da Base Instrutória, mais alegando que a resposta ao quesito 53º da BI entra em completa contradição com a resposta negativa dada ao artº 56º, nomeadamente, no que respeita à “Carta Verde”, e, que o tribunal recorrido deveria ter decidido doutra forma ao artº 50 da BI, nomeadamente que as luzes de outros veículos contribuíram para que o condutor do KD não visse o peão nem se apercebesse em que é que embatera.

Os indicados quesitos têm o seguinte teor:

47º - Só em 21.11.2005 Cláudio Ralha alterou o contrato de seguro referido em E), o qual passou nessa data a ter por objecto seguro o veículo IR-91-90, arca Volkswagen, modelo Golf GTD, de 1997?

48º - Na data em que ocorreu o embate, o contrato de seguro referido em E) tinha por objecto seguro o veículo 98-92-KD?

50º - O condutor do KD, por ter sido encadeado por faróis de veículos que se cruzavam com o seu, não visionou o peão ?


53º - A R. seguradora, no momento e para analisar o assunto, pediu-lhe a carta verde o que foi entregue tendo ficado na posse da seguradora?

54º - Cerca das 11.45 horas, do mesmo dia ( 1/2/2005 ), o Chamado informou a seguradora de que ficava sem efeito o assunto da alteração do seguro do KD para o IR?

55º - A R. seguradora aceitou o cancelamento da alteração, informando o A. que o KD mantinha válido o contrato de seguro com a apólice mencionada nos autos?

56º - Tendo procedido à devolução ao R. da carta verde para este poder continuar a circular com o KD?

57º - Quando o R. assinou o documento de fls.353 foi-lhe dito pelos funcionários da R. Seguradora que o mesmo só se destinava a participar o acidente?

58º - Não tendo procedido, naquela data e antes de o assinar, à leitura do mesmo?


E obtiveram as seguintes respostas:

Artigo 47º – Provado.

Artigo 48º – Provado o que consta do artigo 47º.

Artigo 50º – Provado apenas que o condutor do KD não viu o peão nem se apercebeu em que é que embatera.

Artigo 53º – Provado apenas que, no momento, a Ré Seguradora lhe pediu, dentre outros documentos, também a carta verde referente ao KD.

Artigos 54º, 55º, 56º – Não provados.

Artigos 57º, 58º – Não provados.


Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)“ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do artº 685º-B do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso sub judice, impugnam os recorrentes a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo “ em relação à matéria de facto, no que respeita aos artigos 47, 48, 50º, 53º, 54 a 58 da Base Instrutória, nos termos supra indicados e pelos fundamentos expostos nas alegações do recurso de apelação, e para que se remete.
Por outro lado, consta do despacho de resposta à matéria de facto, de fls. 682 e sgs., no que concerne aos artigos da base Instrutória em causa: “ (…)
O Chamado CR disse ter sido encandeado, primeiro pelas luzes do autocarro que estava parado e tinha «os máximos acesos». Contudo, atenta a enorme distância a que, segundo o que ele próprio disse, estava parado - «mais ou menos a 300 metros do local onde isso ocorreu» - o afirmado não é verosímil. Depois disse que (também) foi encandeado pelas luzes dos dois veículos que cruzaram consigo. Posto que também disse que ambos circulavam com as luzes nos médios, também se não vê motivo para tal encandeamento.
É certo haver referido o arguido que na altura em que ocorreu o acidente “caía uma cacimba», o que, aliado às luzes dos faróis dos veículos que cruzaram consigo, poderia, de facto, diminuir o campo da visibilidade à sua frente. Contudo, na participação policial, na parte constante de fls. 11, ficou registado que o “ESTADO DO TEMPO” era “Bom”, e aquele, nas declarações que prestou no Inquérito, cerca de dois meses e meio após o acidente – cfr. fls. 257 a 259 - disse “naquele dia tinha chovido e o pavimento encontrava-se húmido” (linha 12 de fls. 258), e ainda “as condições ambientais no momento do acidente não era de chuva mas no entanto o pavimento encontrava-se húmido” (linha 4 e 5 de fls. 259).
Ora, como estas declarações são mais próximas, no tempo, da data do acidente, é de crer que sejam mais reais que as prestadas na audiência de julgamento, ocorrida no passado dia 6 de Junho, com o que também é de afastar aquele factor que poderia diminuir a visibilidade ao arguido.
E uma vez que o acidente ocorre numa recta, de grande extensão, é de presumir que o Interveniente Cláudio Ralha não viu a infeliz vítima por algo o ter distraído quando ela “apareceu” no traçado da estrada iluminado pelos faróis do seu veículo – no máximo, 30 metros adiante de si, acreditando que circulava com os médios acesos.
(…)
…no que se refere aos artigos 47º e 48º, e 52º a 58º, começar-se-á por referir que o Chamado CR, de acordo com o que se fez constar da assentada de fls. 615, confirmou que, na altura, possuía outro carro para além do KD, que estava em condições de circular. Mais confirmou ter-se deslocado à agência da Ré Companhia de Seguros, em Barcelos, para transferir o seguro daquele KD para o outro veículo – o IR-91-90 – porque aquele “avariou”. No entanto o seu filho, que é mecânico, reparou-o e, por isso, “ainda nessa mesma manhã, voltou à Companhia de Seguros … a dar sem efeito o pedido de transferência”.
Os documentos de fls. 644 – pedido da alteração assinado pelo Chamado Cláudio Ralha; 645 – emails a pedir a autorização e o “OK” do “(DGA)” e o certificado provisório, este bem mais visível a fls. 183 do 1º. volume; 646vº. – consulta às bases de dados da APS – Associação Portuguesa de Seguros; e 647 – condições particulares da apólice relativas ao veículo IR-91-90; e ainda 647vº. – carta verde relativa a este veículo -, todos eles datados de “01/02/2005”, confirmam aquela ida do Chamado à referida Agência e o motivo da deslocação.
Como se vê da informação prestada a fls. 214 e 215, a apólice de seguro em causa, com o nº. 067125336, desde 07/05/2001 até 08/06/2006 ora cobriu o veículo IR-91-90, ora cobriu o veículo interveniente no acidente, 98-92-KD, sendo que no período de tempo aqui em causa – desde 01/02/2005 até 21/11/2005 -, segundo a mesma informação, era aquele IR que estava coberto pela referida apólice.
Quem recebeu do Chamado e processou o pedido de alteração do veículo objecto do seguro foi a testemunha Amado, que, perguntado “se aquele não lhe entregou a carta verde”, respondeu «se ele me entrega a carta verde também a digitalizava».
Quando foi perguntado à testemunha Mário “quais os documentos que são necessários para essa alteração respondeu: «tem que levar os documentos do veículo que quer incluir – livrete ou documento único, o título de registo de propriedade; a inspecção periódica obrigatória», acrescentando «e saber se o que nos é proposto não colide com as normas da Companhia».
No entanto, questionada aquela testemunha sobre se, “quando o Segurado formula o pedido de alteração do veículo não lhe pedem a carta verde” respondeu «não necessariamente exigimos. Perguntamos se a tem e a pode devolver. Aconselhamos e pedimos que a destrua porque o veículo fica sem seguro».
(…) todos os documentos a que acima se fez referência, referentes ao veículo IR-91-90, constam dos arquivos da Ré Companhia de Seguros, juntamente com o pedido de alteração para aquele veículo, do objecto do seguro.
E por isso é que o Chamado CR não convenceu que falava verdade quando afirmou que lhe foi devolvida a carta verde relativa ao veículo 98-92-KD quando se deslocou “pela segunda vez” à Agência a dar sem efeito o pedido de alteração que apresentara.
É que, em primeiro lugar, para quem afirmou, com toda a convicção, «Tudo o que foi anterior ao acidente varreu-se-me da memória», quando se lhe perguntou se “em 2001 e 2003 não tinha havido outra alteração” (no veículo seguro), não se vê a razão porque terá conservado tão fresco na memória o que se passou no referido dia 1 de Fevereiro de 2005.
Em segundo lugar, diz que lhe foi devolvida a carta verde, mas é omisso do que foi feito do certificado provisório do seguro, relativo ao veículo IR-91-90, que lhe tinha sido antes entregue quando, naquele dia, fez o pedido de substituição.
Em terceiro lugar porque não reagiu – pelo menos nada mencionou a respeito – quando recebeu em casa a carta verde relativa àquele veículo IR-91-90, assim como as condições particulares da apólice, a que acima se fez referência (fls. 646vº. e 647 e vº.). O
comportamento normal seria o de se deslocar imediatamente à Agência da Companhia de Seguros e exigir os documentos relativos ao veículo 98-92-KD, devolvendo os relativos àquele veículo.
Finalmente, há um outro facto que não é menos importante: o Chamado, como supra se referiu, reconheceu que ambos os veículos referidos estavam “em condições de andar” e esclareceu que “um deles (o IR) era mais velhinho para quando fizesse falta”, acrescentando que o seu filho, que é mecânico, «o levava à inspecção em cima do reboque», repetindo «o IR era um carro que estava sempre parado e quando eu precisava andar com ele o meu filho levava-o à inspecção». Ora, precisamente, o IR foi à inspecção no dia 21/01/2005, ou seja, apenas 10 dias antes do dia 01 de Fevereiro!
Daqui se extrai que, quer por ter programado uma intervenção no KD, quer por pretender andar com o IR por outro qualquer motivo, e porque teve o cuidado de levar este à inspecção, conclui-se, com a certeza que dão as próprias declarações do Chamado, que transferiu para ele o seguro.
É claro que, de posse de duas cartas verdes, uma relativa ao IR-91-90 (cfr. fls. 632) e outra relativa ao 98-92-KD (cfr. fls. 611), mau grado se referirem ambas à mesma apólice (nº. 067125336), o Chamado podia circular à vontade na estrada com ambos os veículos sem perigo de qualquer deles ser apreendido e de lhe ser aplicada a coima respectiva, porque sempre podia exibir o referido documento … não fora acidente acima referido. E se a intenção era esta, então, por coerência, também não transferia para o IR o seguro de ocupantes que tinha no KD – cfr. fls. 612
E o certo é que as alterações que se foram sucedendo geraram até confusão nos serviços da Ré Companhia de Seguros, que em 16/10/2004 emite um aviso/recibo de pagamento relativo ao veículo IR apesar de nessa altura, como informou a APS e se vê da carta verde, o veículo seguro seria o KD – cfr. fls. 643, 611 e fls. 215 (1º. Volume) – e o valor daquele recibo - € 165,52 – foi liquidado em 17/Dezembro/2004, como se vê do documento de fls. 678. Isso não significa, porém, que na altura do pagamento a situação não tivesse sido regularizada, isto é, no recibo entregue, realmente comprovativo do pagamento, não tenha sido corrigido o lapso.
Em 21 de Novembro de 2005, o facto de estarem nos arquivos da Ré Companhia de Seguros, juntos, os documentos acima mencionados – pedido de alteração do seguro; título de registo e livrete e certificado de inspecção periódica – cfr. fls. 649, 650vº., e 651 - com a particularidade de a inspecção ao veículo 98-92-KD ter tido lugar em 10 de Novembro de 2005, ou seja, escassos 9 dias antes do acidente de viação, confirma o declarado, a propósito, pela testemunha Mário, que foi quem recebeu o pedido de alteração do veículo e tratou de toda a documentação, pedindo as necessárias autorizações superiores – cfr. fls. 649vº., 650 e 651.
Foi, pois, tudo isto considerado que, conjugando o depoimento das testemunhas Amadeu e Mário com os documentos juntos aos autos a fls. 632 a 654vº., e 181 a 192 (excepção feita àqueles que estão repetidos), que permitem uma reconstituição pormenorizada dos factos, se deu credibilidade a estas testemunhas, em detrimento das declarações do Chamado CR e dos depoimentos das testemunhas Nuno e Rui, filhos daquele, e que se revelaram comprometidos com a defesa dos interesses do seu pai, em conformidade se respondendo aos artigos 47º. e 48º., e 52º. a 56º..
Relativamente aos artigos 57º. e 58º., embora o Chamado CR tenha afirmado que não leu a “DECLARAÇÃO” de fls. 191, tendo-a assinado sem a ler, a pensar «que estava a assinar qualquer coisa que fizesse falta para o acidente», chegando a acrescentar que também não a leu porque «não tinha óculos», não logrou ser credível. Por um lado, ao tempo já existia a chamada “participação amigável”, agora “Declaração Amigável do Acidente”, e a publicidade que então se lhe deu, com as Companhias de Seguros a incluir o impresso aquando do pagamento da apólice, não podia deixar de a fazer chegar ao conhecimento do Chamado, e aquele impresso não tem a menor semelhança com o documento de fls. 191, e por outro lado, a razão apontada de não ter os óculos – que, segundo declarou, partiu, calcando-os quando lhe caíram, no momento em que, após o embate, saía do carro – não o inibia de ler porque também o não inibiu de conduzir até ali, para além de não ter apresentado qualquer elemento de prova a confirmar aquele facto - por exemplo, o recibo de aquisição do par de óculos substituto.
Não foi relevante o depoimento da testemunha Fernando que se não mostrou muito a par do que se passou com a apólice referida em E), mostrando-se hesitante e recorrendo ao «é provável que …” para responder a algumas questões que lhe foram colocadas.
O depoimento da testemunha Manuel não foi, sequer, considerado porque ele se não revelou minimamente credível, chegando a ocultar a sua situação de unido de facto com a A. MV.”
Como é entendimento dominante na jurisprudência a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do Código de Processo Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum, designadamente, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nos termos do art.º 712º-n.º1-alínea.b) do Código de Processo Civil.
Assim, “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v.Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt).
Tendo o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º2 do citado preceito legal, e, ainda, as respostas à matéria de facto, e, em particular, aos indicados art.º 47, 48, 50º, 53º, 54 a 58 da Base Instrutória, não enfermam de erro que se manifeste na apreciação da matéria de facto, tendo o Mº Juiz “ a quo “ procedido a correcta e justa valoração dos meios de prova produzidos, nos termos acima indicados, sendo que dos elementos fornecidos pelo processo não decorre, ainda, decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, que determine a alteração da matéria de facto em causa, nos termos do artº 712º-n.º1-alínea.b) do Código de Processo Civil, resultando dos autos que a formação de convicção do julgador, clara, lógica e desenvolvidamente explicitada no despacho de resposta à matéria de facto de fls.682 e sgs. dos autos, tem total e correcta correspondência com os meios de prova produzidos e, em particular, em que se baseou o julgador, igualmente se mostrando fundamentada e isenta de reparo face aos meios de prova produzidos e em apreciação a opção do julgador por determinados meios de prova documental e testemunhal e preterição de outros, inexistindo erro de julgamento que se evidencie, bem pelo contrário.
Não se demonstra, nos termos expostos, ocorrem irregularidades ou basear-se o julgamento em meios de prova não produzidos ou com violação de meios legais imperativos nos termos do n.º2 do art.º 655º do Código de Processo Civil, mostrando-se absolutamente relevantes para formação da valoração, como o Tribunal “ a quo “ o fez, a documentação indicada, designadamente, a correspondente aos duplicados dos documentos de fls. 625,626,627,628,631/2
Acresce, não relevar a alegação do recorrente no sentido de que a resposta ao 53º da BI entra em completa contradição com a resposta negativa dada ao artº 56º, pois que sendo negativa esta última não será assim susceptivel a criar qualquer contradição ou paralelismo, por inexistência de matéria declarada.
In casu, verifica-se que, por um lado, como decorre expressamente do teor do despacho de resposta à matéria de facto e da gravação da Audiência de Discussão e Julgamento o Mº Juiz “ a quo “ fundou a sua convicção na análise crítica de todos os elementos de prova produzidos, nos termos supra assinalados, e, por outro, os meios de prova, ou seus extractos, indicados pelo recorrente, não infirmam os demais valorados, nem o juízo sobre os meios de prova produzidos, não decorrendo ainda a verificação de erro de julgamento.
Tratar-se-á, assim, não de erro de julgamento mas de distinta valoração e apreciação da prova, sendo o Tribunal, porém, livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, é insindicavel por tribunal superior, e é prevalecente relativamente a qualquer outra, de acordo com aquele principio da livre apreciação da prova e fundada na oralidade e imediação, decorrente dos precitos legais citados e em referência, designadamente dos art.º 712º e 655º do Código de Processo Civil.
Improcede, nestes termos, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada e definitivamente fixada.
2. Consequentemente, mantém-se a legitimidade adjectiva e substancial do recorrente/ Chamado na medida em que se prova “ 48. Só em 21.11.2005 CR alterou o contrato de seguro referido em 5), o qual passou nessa data a ter por objecto seguro o veículo 98-92-KD, marca Volkswagen, modelo Golf GTD, de 1997 - resposta ao quesito 47.”, assim se concluindo inexistir seguro válido do veículo 98-92-KD à data do acidente, ocorrido em 19/11/2005.
3. Impugna o recorrente o juízo de imputação da culpa feito na sentença, nos termos da qual se lhe imputa 20% de responsabilidade na produção do acidente e 80% ao peão/vitima, alegando que toda a responsabilidade deverá ser assacada à vítima que naquele momento, de modo, de tempo e de lugar circulava no local em desrespeito pelas básicas regras dos peões, circulando em violação do disposto no artº 99º, do CE e pela faixa de rodagem destinada a veículos, mormente surgindo de forma inesperada e inopinada na hemi faixa de rodagem em que circulava o KD no sentido Prado/ Barcelos.
Atentos os factos provados, referentes à dinâmica do acidente, deles resulta, com interesse à decisão da questão em apreço, referente à atribuição da culpa na produção do acidente, que: “ No dia 19.11.2005, cerca das 18:45 horas, na EN 205, Km 25,80, na freguesia de Tamel S. Veríssimo, em Barcelos, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de pas-sageiros com a matrícula 98-92-KD e o peão MCV; O KD era conduzido pelo seu proprietário, Cláudio Joaquim Carvalho Ralha; À hora do embate fazia já noite; O piso era betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação; No momento do embate, o piso encontrava-se molhado em virtude da chuva que antes tinha caído; No local do embate, a EN configura uma recta, com duas faixas de rodagem; Cada faixa de rodagem tem cerca de 3 metros de largura; O KD seguia na direcção Prado – Barcelos; O Manuel Coelho seguia a pé na direcção Prado – Barcelos; No interior da metade direita da faixa de rodagem, considerado o sentido de Prado - Barcelos, MCV foi embatido pelo KD; A vitima MCV foi embatido pelo meio da frente direita do KD; Em resultado do embate, o Manuel Coelho tombou para cima do capot do KD; A vitima MCV embateu com a cabeça na zona do meio do párabrisas do KD, amolgando-o; Do local onde o KD se imobilizou, a vitima MCV ficou a 3,65 metros para a frente deste; O corpo do MCV ficou atravessado na faixa de rodagem, existindo uma poça de sangue a cerca de 1,30 metros da linha que delimita a faixa de rodagem da berma; O condutor do KD conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,01 g/litro no sangue; O embate ocorreu num local onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora; A estrada, no local onde ocorreu o embate, é de grande tráfego; No local onde ocorreu o embate, existem estabelecimentos comerciais e casas de habitação de ambos os lados; No local onde ocorreu o embate, normalmente circulam muitas pessoas; No local onde ocorreu o embate são frequentes os acidentes de viação; O condutor do KD conhece bem o local onde ocorreu o embate, pois ali passa muitas vezes e reside em freguesia vizinha; Quando ocorreu o embate a vitima Manuel Coelho caminhava no interior da metade direita da faixa de rodagem pela qual circulava o KD, atento o sentido de Prado para Barcelos; A cerca de 30 metros do local onde ocorreu o acidente existe um candeeiro de iluminação pública que estava aceso; O condutor do KD não viu o peão nem se apercebeu em que é que embatera “
Face à indicada factualidade concluiu a Mº Juiz “ a quo “ verificar-se culpas concorrentes do condutor do veículo e peão/vitima, na proporção de 20% para o condutor do veículo KD- o ora recorrente/Chamado de 80% para o peão vitimado/MCV, falecido pai dos Autores, referindo-se na sentença recorrida : “… a verdade é que o condutor do veículo KD não viu, mas devia ter visto, o peão que seguia à sua frente, caminhando no interior da metade direita da faixa de rodagem (repare-se que foi dado como não provado o encadeamento provocado por faróis de veículos que se cruzaram com o KD). Nem se diga que a visão deste condutor estava diminuída pelo facto de ser noite e de a vitima trajar roupa escura, pois a 30 metros do local do embate existe um candeeiro de iluminação pública, que estava acesso e, por outro, se era já noite, os médios do veículo KD deveriam estar acesos, iluminando a via pelo menos a 30 metros à sua frente. Assim, só por imperícia ou distracção (para o que poderá ter contribuído a taxa de alcoolémia de 1,01 g/l), é que o condutor do veículo KD não viu o sinistrado MCV. Acresce que o local do acidente é de grande tráfego e ali normalmente circulam muitas pessoas, sendo frequentes os acidentes de viação, o que era do conhecimento do chamado. Por esse facto, era esperado que redobrasse a sua atenção naquele local.
A conduta do peão também não é isenta de culpa, aliás, consideramos que este contribuiu em maior medida para a produção do acidente, pois circulava no interior da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido que ele próprio e o veículo KD levavam (e não "junto à linha que delimita a berma da faixa de rodagem" tal como os Autores haviam alegado na p.i.) …”
Atentos os factos provados e as normas legais aplicáveis, julgamos correcta a decisão do Tribunal “ a quo “ no tocante à indicada verificação de culpas concorrentes na produção do acidente dos autos dos condutores dos veículos, salientando-se, em particular, que, contrariamente ao que o recorrente alega não se prova que o peão tenha surgido de forma inesperada e inopinada na hemi faixa de rodagem em que circulava o KD no sentido Prado/ Barcelos, antes, e muito distintamente, resultando dos factos provados que o malogrado peão, MCV, caminhava no interior da metade direita da faixa de rodagem pela qual circulava o KD, atento o sentido de Prado para Barcelos, quando ocorreu o embate ( facto provado n.º 45 ); e, que, o condutor do KD não viu o peão nem se apercebeu em que é que embatera ( facto provado n.º 50 ), tendo a vitima Manuel Coelho sido embatido pelo meio da frente direita do KD ( facto provado n.º 22 ), o condutor do KD conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,01 g/litro no sangue ( facto provado n.º 28 ), no local do embate, a EN configura uma recta, com duas faixas de rodagem ( facto provado n.º 11 );mais se considerando, como revelador da actuação culposa/negligente do condutor do veículo KD que: “O embate ocorreu num local onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora; A estrada, no local onde ocorreu o embate, é de grande tráfego; No local onde ocorreu o embate, existem estabelecimentos comerciais e casas de habitação de ambos os lados; No local onde ocorreu o embate, normalmente circulam muitas pessoas; No local onde ocorreu o embate são frequentes os acidentes de viação; O condutor do KD conhece bem o local onde ocorreu o embate, pois ali passa muitas vezes e reside em freguesia vizinha ( factos provados n.º 29 a 34 ).
Como referem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg. 444, “ A responsabilidade extracontratual compreende: a) a responsabilidade por factos ilícitos ( art.º 483º e sgs. ); a responsabilidade pelo risco ( art.º 499º e sgs. ) e a responsabilidade por factos lícitos.
A simples leitura do art.º 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano.
É necessário, desde logo, como referem ainda os autores citados, que haja um facto voluntário do agente; que esse facto do agente seja ilícito por violar direitos alheios ou disposição legal destinada a proteger esses direitos; que haja um nexo de imputação desse facto voluntário e ilícito ao agente em termos de dolo ou mera culpa; que dessa violação decorrente de actuação voluntária, ilícita, culposa, decorram danos para terceiros e que se demonstre existir um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de forma a poder concluir-se que o dano é resultante da violação.
“A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência, e esta, também designada de culpa stricto sensu, traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso – culpa consciente - o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo – culpa inconsciente - o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, aproximando a referida norma do caso concreto, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa por referência a um condutor normal, em termos de se determinar se nas mesmas circunstâncias ele teria agido da mesma ou de diferente forma. “- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19/3/2009, in www.dgsi.pt.
Dos factos concretamente provados, nomeadamente dos factos acima descritos e assinalados, decorre a culpa na produção do acidente de ambos os intervenientes, do falecido peão, MCV e também do condutor do veículo KD, por violação das regras estradais dos art.º 3º- n.º 2 e 99º, e, 24º, 25º do Código da Estrada, respectivamente, se bem que seja muito superior o grau de culpa do peão, como dos factos claramente decorre.
Nos termos do artigo 3º- nº 2, do Código da Estrada, é obrigação dos condutores e peões, em geral, absterem-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
E, nos termos do disposto no art.º 99º do citado Código, relativo ao trânsito de peões, os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas ( n.º 1 ), podendo, no entanto transitar pela faixa de rodagem , com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos: a) quando efectuem o seu atravessamento, b) na falta ou na impossibilidade de utilizar os passeios, pistas, passagens a eles destinados ou bermas, c) quando transportes objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões, d) nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos, e) quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo (nº 2 do art. 99º ).
Dispõe, por sua vez, o artigo 24º- nº 1, do Código da Estrada, relativamente à velocidade dos veículos, que os condutores deverão imprimir na condução dos veículos automóveis uma velocidade que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, permita, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
“ O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano, naturalmente para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.” – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 19/3/2009, in www.dgsi.pt.
E, ainda, nos termos do art.º 25º-n.º1-alínea. f), sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados ( art.º 27º ), o condutor deve moderar especialmente a velocidade em locais de visibilidade reduzida.
Decorre do factualismo apurado a culpa do condutor do veículo KD ao embater no peão, MCV, o qual seguia à sua frente, na via de trânsito do meio da hemi-faixa, concluindo-se não ter o condutor do veículo KD usado da atenção, perícia ou diligência exigível a qualquer condutor naquelas circunstâncias, pois que não avistou o peão na estrada, vindo deste modo a embatê-lo, circunstância que foi causal à produção do acidente, exigindo-se, no caso concreto, redrobados cuidados e atenção na condução atentas as particulares condições do lugar e reduzida visibilidade, como resulta dos factos provados.
Conclui-se, nestes termos, atento o factualismo exposto, que dos factos provados resulta a violação por parte do condutor do veículo KD, das referidas disposições legais dos art.º 3º- n.º 2 24º, 25º do Código da Estrada, tendo infringido as normas estradais indicadas, reguladoras do trânsito de veículos na via pública, seguindo o condutor com excesso de velocidade relativa.
Assim, e reportando-nos ao conteúdo das alegações do recorrente, a esta matéria respeitante, provando-se, relativamente ao condutor do veículo, a existência de facto voluntário e ilícito e danoso, ocorre a sua responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos do art.º 483º do Código Civil, incorrendo na obrigação de indemnização, na proporção da culpa que vier a ser fixada, sendo que quanto à graduação desta, fixada pelo Tribunal de 1ª instância em 20% para o condutor do veículo, e 80% para o peão, acompanhamos integralmente a decisão do Tribunal “ a quo “.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos de apelação do recorrente que defende dever ser excluída na totalidade a culpa que lhe foi imputada na sentença na proporção de 20%.
4. Mais alega o apelante que dos Autores prescreveu nos termos do disposto no artº 498º, nº1 do C Civil contra este Recorrente/Chamado porquanto entre a data do sinistro em 19/11/2005 e a data de citação do Chamado em 19/09/2010 decorreu o prazo de poder ser exigido qualquer direito contra este demandado e não existe também qualquer ilícito de natureza criminal que possa permitir a aplicação do nº 3 do mesmo dispositivo porquanto os autos criminais foram arquivados e assim sendo não se verificou a existência de qualquer ilícito criminal.
Considerando a fundamentação já acima exposta, designadamente, relativa à culpa/causalidade na produção do acidente, conclui-se pela improcedência das alegações do apelante também nesta parte.
Dispõe o art.º 498º-n.º1 do Código Civil que “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ( … ), sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso “.
Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo, “ Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável “.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2006, P. nº06B2380, in www.dgsi.pt “Quando o artº 498º nº 3 do C. Civil prevê que o facto ilícito constituía crime, para efeitos dum prazo prescricional mais longo, não se reporta à efectiva responsabilidade criminal do agente, mas, objectivamente, à qualificação jurídico-criminal dos factos.
O artº 498º nº 3 do C. Civil, ao referir que "Se o facto ilícito constituir crime..." não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. “
No mesmo sentido se decidiu já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/4/2004, P.nº04B3724, in www.dgsi.pt, no qual se refere:
“I - A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual, extracontratual ou aquiliana ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o nº 3 do art.498º C.Civ "se o facto ilícito" "primeiro dos pressupostos de toda e qualquer forma ou espécie de responsabilidade" "constituir crime".
II - Não exigindo para esse efeito prévio procedimento criminal contra o lesante, para que haja efectivamente lugar ao alargamento nos termos da predita disposição legal do prazo de 3 anos previsto no nº1º desse mesmo artigo não basta, no entanto, que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime : é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.
III - Assim, o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência.
IV - Para tanto irrelevante qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil para efeitos de responsabilidade civil, designadamente a constante do nº3º do art.503º C.Civ., para se poder considerar que determinado evento constitui um crime, é sempre, conforme art.13º do Cód.Penal, indispensável que seja imputável ao agente a título de culpa efectiva.”
Igualmente, na Doutrina, defendem P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, I vol, pg.477, com referência ao prazo de prescrição previsto no n.º3 do art.º 498º “ (…) tendo o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime. Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, não poderá haver alongamento do prazo prescricional pois não existe aí qualquer crime.”
No seguimento desta posição, que inteiramente perfilhamos, há que proceder à análise dos factos concretamente provados e determinar se face aos mesmos se mostra, em abstracto, preenchido o tipo legal de crime em referência, no tocante a todos os seus elementos essenciais.
E, da análise assim feita deduz-se estar em causa o o tipo legal de crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art.º 137º do código Penal, ao qual corresponde o prazo de prescrição de cinco anos ( art.º 118º-n.º1-alínea.c) do Código Penal ), sendo este, consequentemente, o prazo aplicável, no caso sub judice, nos termos do n.º3 do art.º 498º do Código Civil ( salientando-se ainda, face ao que o apelante alega, que as decisões do Ministério Público não têm natureza judicial, nem revestem a força de caso julgado…)
Tendo os Autores intentado a acção em 7/11/2008 e requerido a intervenção do Chamado/apelante em 15/4/2010, o qual veio a ser citado em 16/9/2010, tendo o acidente ocorrido em 19/11/2005, não se esgotou o prazo prescricional em curso, improcedendo a excepção de prescrição.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação, também nesta parte se mantendo o decidido.
5. Alega o recorrente ser nula a sentença, nos termos do art.º 668º-n.º1-alínea.e) do Código de Processo Civil, por condenação total superior ao pedido e ainda por condenação parcial superior ao pedido.
Nos termos do art.º 668º -n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, é nula a sentença, quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, dispositivo este que tem directa correlação com a norma inserta no art.º 661º-n.º1 do Código de Processo Civil, nos termos da qual “ A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Relativamente à condenação parcial superior não ocorre o indicado vício, como decorre das disposições legais citadas, pois se insere dentro do pedido, sendo este o entendimento das normas em aplicação comummente aceite na jurisprudência ( v. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11/6/6, in BMJ 258/208, e de 11/11/75, in BMJ 251/107 ).
Já no tocante ao valor global do pedido, sendo este de €112.500,00, o valor da condenação do Chamado, correspondente a 20% do valor global da indemnização, não poderia ultrapassar o valor máximo de € 22.500,00, tendo sido, no caso sub judice, ultrapassado tal valor pois que a condenação do recorrente ascendeu ao valor de € 25.000,00, ocorrendo, consequentemente, a indicada causa de nulidade da sentença ( impondo-se, não obstante o conhecimento da apelação nos termos impostos pelo n.º1 do art.º 715º do Código de Processo Civil ).
6. Mais alega o recorrente que o tribunal recorrido condenou em valor exagerado a indemnização dos danos ao ter atribuído a estes o valor total de 125 000€, e atendendo aos critérios de equidade foi violado o artº 494º do CC e a Portaria nº 679/2009 de 25 de Junho fixou critérios e valores orientadores para efeitos de indemnização.
No tocante à aplicação dos valores decorrentes das tabelas referenciadas pelo recorrente não são aplicáveis ao caso dos autos dado não estarem em vigor à data do acidente, sendo ainda que da sua eventual aplicação resultam valores totalmente desajustados aos valores de indemnização decorrentes da aplicação jurisprudencial por critérios de equidade, nomeadamente os valores que vêm sendo referenciados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Refere-se o Exº Conselheiro Sousa Dinis, in “Avaliação e Reparação do dano Patrimonial e Não Patrimonial ( No Domínio Do Direito Civil ) , in Lugar, n.º9-2009, com referência à Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 e Portaria s n.º 377/2008, de 26/5 e n.º 679/2009, de 25/6 : “ (…) Os “valores orientadores” apenas reflectem a posição de quem está obrigado a indemnizar. Os Juízes não devem lançar mão destas tabelas. Quando muito servirão para comparar em situações com o cálculo que antes era feito. (…) “
Em sentido similar se decidiu já, ainda, no Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 17/6/2008, no qual se refere : “As tabelas financeiras para determinação dos danos futuros são apenas um entre os vários elementos a considerar pelo tribunal e têm um valor meramente indicativo, a sopesar no quadro do juízo segundo a equidade que a lei manda fazer no art. 564º, nº 3, do Código Civil.”
Nestes termos, atento o concreto factualismo que se provou, designadamente a idade do falecido, esperança média de vida e circunstâncias em que ocorreu o acidente, e seguindo de perto os critérios de fixação de indemnização decorrentes da jurisprudência que vem sendo fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (nomeadamente, relativamente ao dano morte fixado actualmente pelo Supremo Tribunal de Justiça entre os valores de € 40.000,00 a € 60.000,00, como se refere, nomeadamente, no recente Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2010, proferido no P.2790/06.8TBBCL.G1.S1, no qual se refere que nas últimas decisões do Supremo Tribunal de Justiça se tem vindo a valorizar o bem vida com indemnizações que oscilam nos indicados valores ) julgam-se justos e equitativos os valores de indemnização fixados na sentença, reduzindo-se para o valor de € 40.000,00 o valor de indemnização pelo direito à vida da própria vitima, fixando-se a indemnização aos Autores num valor global de € 21.000,00, correspondente a 20% de € 105.000,00.
Conclui-se nos termos expostos, pela procedência parcial da apelação, reduzindo-se para o valor de €21.000,00, correspondente a 20% de €105.000,00, o valor da indemnização a favor dos Autores, em tudo o mais se mantendo o decidido.



DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, reduzindo-se para o valor de €21.000,00 o valor da indemnização a favor dos Autores, em tudo o mais se mantendo o decidido.
Custas pelos apelante e apelados, na proporção dos respectivos decaimentos.

Guimarães, 15.03.2012
Maria Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho