Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O vogal de uma junta de freguesia, exercendo as funções de tesoureiro, que se vê coagido no exercício daquelas funções, pelo presidente da junta e por outro vogal, os quais mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à junta de freguesia e não lhe forneceram qualquer chave, deste modo o impedindo de livremente aceder à junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investido e para as quais tinha sido devidamente mandatado, pode constituir-se assistente para intervir nessa qualidade num processo crime movido contra os dois últimos pela prática de um crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 3 do artigo da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. II- No crime do artigo 10º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o bem jurídico protegido é a realização do Estado de Direito, ou melhor, “a dinâmica da sua realização” - Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra, 2001, pág. 185), cometido por titular de cargo político. III – O cidadão que na qualidade de membro de órgão constitucional foi coagido, por outro titular de órgão político, não tendo a coacção sido exercida sobre o órgão propriamente dito, nem tendo tal coacção impedido ou condicionado o exercício de funções por parte daquele órgão, não foi directamente ofendido pelo acto considerado delituoso. IV – No caso, o membro do órgão constitucional em causa, a pessoa singular que foi coagida, o recorrente, não tem um interesse próprio, autónomo, a defender. V – Uma vez que os vogais da junta de freguesia só mantém o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem o órgão executivo (artigo 75º, n.º3 da citada Lei n.º 169/99) e que os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantém-se em funções até serem legalmente substituídos (artigo 80º da citada Lei n.º 169/99), enquanto o recorrente não for legalmente substituído das suas funções na junta de freguesia, não retoma o seu mandato na assembleia de freguesia e, assim, também lhe não assiste o direito de se constituir assistente por via da alínea b) do artigo 41º da citada Lei n.º 34/87. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- RelatórioNo processo de instrução n.º 285/05.6TAFAFdo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em 10 de Maio de 2006, foi proferida despacho que indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado por José, com os demais sinais dos autos. * Inconformado com tal decisão, o requerente José dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: I - O recorrente foi nomeado tesoureiro da Junta de Freguesia de X por fazer parte da lista mais votada para Assembleia de referida Freguesia no acto eleitoral de Dezembro de 2001, a qual era encabeçada pelo arguido A. II - Apresentou participação criminal contra os arguidos A e M, respectivamente, presidente e secretário da junta de freguesia, dado estes o terem impedido de exercer o seu cargo de tesoureiro; III - A norma do artigo 41.°, al. a) conjugado com o art. ° 10.° n. ° 1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16 de Julho, conferir ao cidadão que, naturalmente, exerça funções num órgão de soberania, isto é, que detenha funções políticas, veja o seu exercício de funções impedido ou constrangido, o direito à acção penal subordinada ao MP; IV - Pelo que, tem o recorrente legitimidade para se constituir como assistente, por ter sido contra ele que o actuo delituoso foi movido; V - Outrossim, originariamente, o recorrente foi eleito para a Assembleia de freguesia de X, sendo este o órgão deliberativo da Freguesia; VI - Tendo os membros da Assembleia de Freguesia o direito à acção penal, por via da al. b) do mesmo art.º 41.°, não pode tal direito ser coarctado por via da sua passagem do recorrente ao órgão com função executivas; VII - Sendo tal entendimento do teor art.º41.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, violados da CRP, mormente, os art.°s 12.°, 13.° e art.º 32.° n..º 7.° da lei matricial. VIII - Assim, o despacho recorrido violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 41.°, al. a) e art.º 10.° n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16 de Julho e os art.ºs 12.°, 13.° e art.º 32.° n.º 7.° da CRP. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que o admita a intervir nos autos na qualidade de assistente. * O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela procedência do recurso.* O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 271.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- Fundamentação1. Cronologia processual com interesse para o caso: a) em 31 de Maio de 2007, o Ministério Público deduziu acusação em processo comum, com intervenção de tribunal singular, contra A e M, ambos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática em co-autoria, de um “crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º4 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho”, porquanto: «Por encabeçar a lista mais votada para a assembleia de Freguesia de X, nas autárquicas de Dezembro de 2001, foi o arguido A eleito presidente da Junta de Freguesia. Por sua vez, quer o arguido M quer o ofendido José, foram eleitos como vogais da referida junta de freguesia, no acto eleitoral, em assembleia de Freguesia, de Janeiro de 2002. Após o que, o 1.º arguido, no âmbito das suas competências como presidente da junta, procedeu à distribuição de funções entre aqueles, tendo o José sido nomeado Tesoureiro. Funções que o José passou a exercer desde então, e que se manteriam durante os 4 anos do seu mandato. Sucede que, em data não concretamente apurada mas anterior a Janeiro de 2004, devido a um desentendimento dos arguidos com o José, aqueles decidiram impedir o livre acesso deste à Junta de freguesia. Para tanto mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à Junta de freguesia, sem darem conhecimento ao José, não lhe tendo fornecido qualquer chave. Desta forma, os arguidos impediram o José de livremente aceder à Junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investido e para as quais tinha sido devidamente mandatado. Fizeram-no de forma livre, consciente e com o propósito concretizado de impedir o José de exercer as funções de tesoureiro. Fizeram-no apesar de bem saberem que o José não tinha renunciado ou suspenso o seu mandato e que não o poderiam impedir de exercer as referidas funções da forma descrita mas apenas através da interposição de acção para perda de mandato a intentar junto do Tribunal Administrativo competente, nos termos das disposições conjugadas dos artigo 8.° e 11.° da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, o que não fizeram. Contudo e apesar de bem saberem tudo isto os arguidos actuaram da forma descrita. Agiram ambos, livre, deliberada e conscientemente, com comunhão de esforços e em concretização de um plano previamente por ambos formado.» b) Em 25 de Junho de 2007 JF, deduziu pedido de indemnização civil (fls. 179-182). Na mesma data, em requerimento autónomo (fls. 183), o mesmo JF requereu a sua admissão a intervir nos autos na qualidade de assistente. c) Em 3 de Outubro de 2007 foi proferido o seguinte despacho (despacho recorrido): Veio JF, a fls. 183, requerer a sua admissão como assistente. Cumprido o disposto no artigo 68.°/4 do CPP os arguidos nada disseram e o MP disse nada ter a opor (pese embora a dificuldade de leitura - fls. 186). Cabe apreciar. Pese embora no artigo 68.º do Código de Processo Penal esteja delimitado o círculo das pessoas com legitimidade para intervir como assistentes, o certo é que, logo no corpo do artigo, se encontra prevista a possibilidade da existência de diplomas especiais a conferirem legitimidade a pessoas não abrangidas pela norma. Um desses diplomas é a Lei 34/87, de 16 de Julho - veja-se que os arguidos se encontram acusados da prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelo artigo 10.°/3 e 4 da referida Lei. Assim, dispõe o artigo 41°/a), da referida Lei, (as restantes alíneas configuram situações facilmente excludentes) que o processo penal por crime da responsabilidade de titular de cargo político seja promovido pelo «cidadão ou entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso». No caso dos autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, o requerente não se apresenta na qualidade de cidadão ofendido pelo acto considerado delituoso. Na verdade, antes se apresenta na qualidade de membro de órgão autárquico, pelo que a legitimidade para se constituir assistente, in casu, radicaria, eventualmente, nas entidades referidas nas alíneas c) e d). Não pode assim, em face deste quadro normativo, considerar-se o requerente como directamente ofendido por um eventual crime de coacção contra órgãos constitucionais, incriminação que não visa a protecção antecipada de qualquer bem jurídico de natureza individual mas a exclusiva protecção de um bem supra-individual. Face ao exposto, não admito o requerente JF a intervir nos presentes autos como assistente. Notifique. * 2. A única questão objecto do presente recurso consiste em saber se o recorrente tem legitimidade para se constituir assistente, mais exactamente se o vogal de uma junta de freguesia, exercendo as funções de tesoureiro, que se vê coagido no exercício daquelas funções, pelo presidente da junta e por outro vogal, os quais mudaram as fechaduras de todas as portas de acesso à junta de freguesia e não lhe forneceram qualquer chave, deste modo o impedindo de livremente aceder à junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investido e para as quais tinha sido devidamente mandatado, pode constituir-se assistente para intervir nessa qualidade num processo crime movido contra os dois últimos pela prática de um crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 3 do artigo da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. * 3. Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 68º do Código de Processo Penal, “Podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos". O texto legal em vigor é idêntico ao artigo 4º, do DL. n.º 35 007 que por seu turno reproduzia o artigo 11º do Código de Processo Penal de 1929, que acolhia os ensinamentos de Beleza dos Santos (“Partes particularmente ofendidas em processo criminal”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57º, pág. 3). E a mesma noção transparece claramente no artigo 113º do Código Penal, ao definir os titulares do direito de queixa, quando no seu n.º1 estatui: “Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” Consagra-se deste modo, o conceito estrito, imediato ou típico de assistente. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato do crime é sempre de natureza pública. O imediato, pode ter por titular um particular. Mas, nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, ofendido/assistente é “a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violada ou posto em perigo” (Direito Processual Penal, 1, 505). Já em 1955 Cavaleiro Ferreira sublinhava que “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção (…) Nem todos os crimes têm, por isso, ‘ofendido’ particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular” (Curso de Processo Penal, Lisboa, 1955, vol. I, págs. 129-130). Também Germano Marques da Silva salienta que “Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime: ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed., Lisboa S/Paulo, 2000, pág. 264, cfr. também, pág. 335). Esta distinção entre lesado e ofendido é, de resto, claramente perfilhada pelo artigo 74, n.º 1 do Código de Processo Penal ao definir lesado como “a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”(enfatizando este ponto cfr. Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, Porto, 1987, págs. 117-118). * 4. No caso em apreço, está em causa um crime de “coacção contra órgãos constitucionais”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 3 do artigo da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. A referida Lei regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, em obediência ao disposto no n.º3 do artigo 117º da Constituição da República. Segundo o artigo 41º da citada Lei, sob a epígrafe “Do direito de acção”: “Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público e, em subordinação a ele: a) o cidadão ou entidade directamente ofendidas pelo acto considerado delituoso; b) qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela; c) as entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado; d) a entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este. A este respeito são da maior importância as seguintes observações do Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ª ed., Lisboa S/Paulo, 2000): a) A expressão “legitimidade para promover o processo” corresponde à legitimidade para a constituição de assistente” pois se correspondesse ao poder de denunciar seria de todo inútil e nesse sentido aponta a subordinação ao Ministério Público (pág. 344) b) A citada lei não é muito clara nomeadamente quanto à necessidade de constituição de assistente para promover o processo penal. È contudo, necessária a constituição de assistente para que as pessoas e entidades indicadas no citado artigo 41º possam exercer os poderes que o CPP atribui aos assistentes (pág. 337, nota 2). c) No que concerne às pessoas que podem promover o processo penal “não é significativo o alargamento. No que se refere à alínea a) a legitimidade resultava já do art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP e relativamente às als. c) e d) o normal será que exerçam o poder de promover o processo através do MP. A al. b) alarga a legitimidade aos membros de assembleia legislativa perante a qual responda politicamente o titular de cargo ou o órgão de que faz parte” (pág. 343). * 5. §1 Vimos que nem todos os crimes têm «ofendido» particular.Só o têm aquele cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular. Saber quais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação nem sempre se antolha tarefa fácil. “Por vezes - escrevia Cavaleiro Ferreira - torna-se difícil descobrir qual o ofendido em determinadas espécies; a dificuldade, porém, não respeita à definição, em si, de ofendido, mas à individuação do objecto jurídico do crime” (Curso de Processo Penal, vol. I, cit., pág. 130). É pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminosos. Um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código Penal que está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos. Depois de definido o interesse há que determinar o titular desse interesse. Se for um particular individualmente considerado só ele poderá intervir como assistente no processo. Se for o Estado enquanto colectividade, não há titular de interesse a quem a lei especialmente quis proteger, pelo que não é admissível a constituição de assistente (cfr. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1ºvol, Lisboa, 1996, pág. 317, aqui seguido de perto). * §2. No caso em apreço, está em causa um crime de “coacção contra órgãos constitucionais”, p. e p. pelas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 3 do artigo 10º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.É o seguinte o teor do artigo 10º daquela Lei: Artigo 10.° 1. O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.(Coacção contra órgãos constitucionais) 2. O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções de ministro da República em região autónoma, de governador Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau, de assembleia regional, da Assembleia Legislativa de Macau, de governo regional ou do Provedor de Justiça será punido com prisão de um a cinco anos. 3. Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos. 4. Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos os referidos nos n.º1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respectivamente. Os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos são, de algum modo, “simétricos” (Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra 2006, pág. 324) dos crimes contra os titulares de cargos políticos previstos no Código Penal (artigos 327º, 328º, 333º e 334º). No artigo 333º do Código Penal, no artigo pune-se também a coacção contra órgãos constitucionais, embora efectuada com violência. O referido artigo 333º integra a Secção II dos Crimes Contra a Realização do Estado de Direito do Capítulo I Dos Crimes contra a Segurança do Estado do Título V Dos Crimes Contra o Estado. Devido à assinalada simetria afigura-se-nos que também no crime do artigo 10º da citada lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o bem jurídico protegido é a realização do Estado de Direito, ou melhor, “a dinâmica da sua realização” - Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra, 2001, pág. 185), cometido por titular de cargo político. Na verdade, como sublinha o mesmo autor uma das vertentes da realização do Estado de direito é, justamente, o livre funcionamento dos órgãos do poder político legalmente constituído (op. cit. pág.258). O objecto da acção são os órgãos estaduais definidos pela Constituição na organização do poder político (n.ºs 1,2 e 3) bem como os seus membros (n.º4). No caso em apreço está em causa o recorrente, membro da junta de freguesia (cfr. artigo 3º, n.º1, alínea i) da citada Lei n.º 34/87 e artigo 244 da Constituição da República). A respeito da natureza do bem jurídico protegido pelo artigo 333º do Código Penal escreve Pedro Caeiro: “A tutela penal inclui, como se disse, o livre exercício de funções dos membros dos órgãos referidos (opção que foi reapreciada na revisão do CP de 1995: cf. Actas 1993, 399). Ao invés do que poderia parecer, não cremos que essa extensão seja ditada por considerações provindas da esfera de protecção de bens jurídicos pessoais (in casu, a liberdade), mas antes porque o legislador quis punir todas as diminuições da liberdade de funcionamento dos órgãos estaduais, as quais podem resultar da coacção exercida sobre os órgãos propriamente ditos, da coacção exercida sobre os membros que impede ou condiciona o exercício de funções por parte dos órgãos a que pertencem e ainda da coacção exercida sobre os membros que, não afectando a liberdade de decisão do órgão nem impedindo o seu funcionamento, o impede de funcionar nas condições supostas pelo seu estatuto constitucional (v. g., o sequestro do deputado que, impedindo-o de participar em certa votação, não é todavia conhecido pela Assembleia da República e, por isso, não faz com que o órgão se sinta "subjectivamente" coagido). Assim, o livre exercício de funções dos membros dos órgãos é uma condição do livre funcionamento dos próprios órgãos e por isso se pode afirmar que a sua inclusão na área de tutela típica decorre ainda da protecção do bem jurídico supra-individual.” * §3 Estas observações são inteiramente transponíveis para o crime de coacção de membros de órgãos políticos p. e p. pelo pelo qual os arguidos foram acusados.De acordo com a acusação pública a coacção dos arguidos não foi exercida sobre o órgão propriamente dito (junta de freguesia), nem a coacção exercida sobre o recorrente impede ou condiciona o exercício de funções por parte da junta de freguesia. Recorda-se que os arguidos (presidente e vogal da junta de freguesia) são acusados de terem mudado as fechaduras de todas as portas de acesso à junta de freguesia, sem darem conhecimento ao recorrente, e de não lhe forneceram qualquer chave, deste modo o impedindo de livremente aceder à junta de freguesia e de desempenhar as funções em que estava investido e para as quais tinha sido devidamente mandatado. Ora, fora do condicionalismo previsto naquelas duas situações que se não verificam, a lei só pune autonomamente o constrangimento ao livre exercício das funções de membro de órgão constitucional na medida em que o livre exercício daquelas funções é uma condição do livre funcionamento dos próprios órgãos. Por outras palavras, o membro do órgão constitucional em causa, a pessoa singular que foi coagida, no caso o recorrente, não tem um interesse próprio, autónomo, a defender. * Conclui-se, deste modo, que o cidadão que na qualidade de membro de órgão constitucional foi coagido, por outro titular de órgão político, não tendo a coacção sido exercida sobre o órgão propriamente dito, nem tendo tal coacção impedido ou condicionado o exercício de funções por parte daquele órgão, não foi directamente ofendido pelo acto considerado delituoso.Nesta medida não assiste legitimidade ao recorrente para intervir nos autos na qualidade de assistente. * 6. O recorrente funda também a sua legitimidade para se constituir como assistente na alínea do citado artigo 41º uma vez que “originariamente (…) foi eleito para a Assembleia de Freguesia de X, sendo este o órgão deliberativo da Freguesia”, pelo que “tendo os membros da Assembleia de Freguesia o direito à acção penal, por via da al. b) do mesmo art.º 41.°, não pode tal direito ser coarctado por via da sua passagem do recorrente ao órgão com função executivas. Mas também aqui não lhe assiste razão. * §1. Nos termos da alínea b) do citado artigo 41º têm legitimidade para promover o processo penal, “Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela.”É indiscutível que a assembleia de freguesia é uma assembleia deliberativa (artigo 245º n.º1 da Constituição da República). É também claro que a junta de freguesia responde perante a assembleia de freguesia (artigo 239º, n.º 1 da Constituição da República). Por último, conforme resulta da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais (Artigo 21º). É presidente da junta de freguesia o cidadão que encabeçar a lista mais votada da eleição da assembleia de freguesia (artigo 23º). Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia (art. 1º, n.º1, al. a). Compete ao presidente da junta proceder à distribuição de funções, nomeadamente as de secretario e tesoureiro, pelos vogais que a compõem (artigo 23º, n.º4). Simplesmente, no caso em apreço o recorrente, de momento, não exerce funções naquela assembleia representativa, mas sim da junta de freguesia. Na verdade, os vogais da junta de freguesia só mantém o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem o órgão executivo (artigo 75º, n.º3 da citada Lei n.º 169/99) Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantém-se em funções até serem legalmente substituídos (artigo 80º da citada Lei n.º 169/99). Quer isto dizer que enquanto o recorrente não for legalmente substituído das suas funções na junta de freguesia, não retoma o seu mandato na assembleia de freguesia. Por isso, ao recorrente não assiste o direito de se constituir assistente por via da citada alínea b) do artigo 41º da citada Lei n.º 34/87. * §2. Esta interpretação que se faz daquele preceito legal em nada interfere com os princípios da universalidade e da igualdade, consagrados nos artigos 12º e 13º da Constituição da República.Aliás, afigura-se-nos que a interpretação perfilhada é a única compatível com a consideração simétrica de que para que a coacção exercida sobre o membro de um órgão releve autónoma e imediatamente, é necessário que ele tenha o seu mandato activo e possa participar nas reuniões e deliberações do órgão a que pertence, pois só assim a coacção afectará o livre funcionamento do órgão (cfr. Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense, vol. III, cit, pág. 262, §11). * §3. De igual modo não se mostra violado o n.º 7 do artigo 32º da Constituição da República introduzido pela revisão constitucional de 1997, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, segundo o qual “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.”Como bem se salienta na Constituição Anotada dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: “A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a legislação ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto a ofensa de que foi vítima” (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2005,tomo I, pág. 361). Mas, como se conclui no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 26-2-2002, cuja doutrina é inteiramente transponível para o caso dos autos: “A revisão constitucional fez-se no contexto da vigência do artigo 68º, n.º1, alínea a) do Código de processo Penal e nada indica que tenha querido outra coisa senão dar dignidade constitucional ao que aí se estabeleceu. A constituição de assistente em crimes que não visem directamente proteger interesses privados, mas sim interesses colectivos, em que a lesão desses interesses não é um elemento constitutivo do tipo de crime - por outras palavras, em crimes em que nem sempre há ofendido - não é certamente uma exigência constitucional” (Proc.º n.º 647/98-3ª, rel. Sousa Brito, in www.tribunalconstitucional.pt). * III- DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UC.* Guimarães, 7 de Abril de 2008 |