Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2971/12.5TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Do artigo 429.º do Código Comercial nada resulta no sentido de que, no âmbito do contrato de seguro, a declaração inexacta tem que se relacionar com o risco que se vem a concretizar.
II - Ao apor-se sem reservas a assinatura num documento está a aceitar-se o conteúdo do que já lá se encontra.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
A… instaurou, na comarca de Braga, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B…Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação desta a pagar:
- a si a quantia de € 1 644,83, bem como as prestações que entretanto se vençam na pendência da acção, acrescida de juros de mora entretanto vencidos desde a data de citação, e
- ao Banco… S.A o capital em dívida.
Alegou, em síntese, que em 2006 o Banco…, S.A. celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, no qual esta instituição bancária figura como tomadora do seguro e a autora e o seu marido J…, como pessoas seguras, sendo estes quem suportava o pagamento do respectivo prémio. Por esse contrato a ré garantia o pagamento da quantia em dívida ao Banco…, S.A., relativa ao crédito que este havia concedido à autora e ao seu marido para a aquisição de casa própria, em caso de morte de pessoa segura.
Em Fevereiro de 2011 faleceu o marido da autora, ascendendo na altura o capital em dívida ao Banco…, S.A. a € 61 351,76.
A ré ainda nada pagou ao Banco…, S.A. e é a autora quem, desde essa data, tem vindo a suportar junto deste as prestações mensais relativas ao empréstimo.
A ré contestou dizendo, em suma, que o falecido marido da autora, ao preencher o questionário clínico do contrato de seguro, prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde que influenciaram a sua decisão de aceitar celebrar esse contrato e que se soubesse da real situação no momento da subscrição da proposta de seguro, não teria contratado ou tê-lo-ia o feito em diferentes condições. Existe, por isso, "fundamento para a anulabilidade do" contrato, para o que invoca o disposto no artigo 429.º do Código Comercial, "anulabilidade" que comunicou à autora em Outubro de 2011, pelo que não se encontra obrigada a pagar o capital seguro.
A ré deduziu ainda reconvenção pedindo a condenação da autora na reversão a seu (da ré) favor dos prémios de seguro pagos no valor de € 3 284,42.
A autora replicou mantendo a sua posição inicial e afirmando que "na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, a Autora e o seu falecido marido, não preencheram o respectivo questionário clínico (…), apenas limitaram-se a colocar as suas assinaturas, não lhes tendo sido explicado o conteúdo do mesmo, pelo que é falso, que o falecido marido da Autora tenha preenchido o referido questionário clínico".
Proferiu-se despacho saneador e fixaram-se os factos assentes.
Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu:
"Pelo exposto, julga-se procedente o pedido principal, improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, condena-se a ré B…, Companhia de Seguros, SA:
a) a pagar à autora as prestações vencidas desde 17.02.2011 e já pagas pela autora, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) a liquidar o remanescente em dívida ao Banco…, SA."
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Em 13/03/2006 a recorrida e o seu falecido marido J… subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173.
2- Na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, foi elaborado o respectivo questionário clínico, subscrito pela recorrida e pelo falecido marido da mesma.
3- No questionário clínico o falecido marido da recorrida, declarou:
"Não esteve hospitalizado por motivo de doença ou acidente";
"Não esteve, nem está sob tratamento médico superior a 3 semanas";
"Não tem programada, nem lhe foi recomendada intervenção cirúrgica ou internamento hospitalar";
"Não se submeteu a qualquer exame médico, nem prevê consultar médico brevemente, nem efectuou ou prevê efectuar qualquer RX, ECG, analises ou outros meios complementares de diagnostico";
" Não sofreu nem sofre de diabetes, cancro, problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório".
4- Na data do preenchimento e subscrição do questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173 J… padecia de angina instável, de cateterismo com doença de 2vasos com colocação de 2 stents, de enfarte agudo do miocárdio com colocação de 1 novo stent, e de novo enfarte agudo do miocárdio, tinha estado hospitalizado por motivo de doença, tinha estado sob tratamento médico superior a 3 semanas, foi submetido a intervenção cirúrgica, tinha sido submetido a exames médicos, previa consultar médicos brevemente, tinha efectuado analises ou outros meios complementares de diagnostico e sofria de problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório.
5- As menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde influenciaram a decisão da ré aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida nos respectivos termos e condições.
6- Caso constasse do questionário clínico as patologias de que J… padecia, as intervenções cirúrgicas e as hospitalizações a que se submeteu, os tratamentos médicos que recebeu, os exames médicos, as analises e outros meios complementares de diagnostico que efectuou, a ré teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, ou no mínimo submeteria a respectiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que o celebrou.
7- Na data da celebração do contrato de seguro do ramo vida, J… sabia do seu estado de saúde.
8- O falecido marido da recorrida subscreveu o questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173.
9- O falecido marido da recorrida prestou falsas declarações sobre o seu estado de saúde no referido questionário clínico.
10- Essas falsas declarações influenciaram a decisão da recorrente celebrar o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173.
11- A relevância das falsas declarações do falecido marido da recorrida sobre o seu estado de saúde decorre desde logo da recorrente lhe ter solicitado a subscrição e preenchimento do referido questionário clínico.
12- A recorrente solicitou o preenchimento e a subscrição pelo falecido marido da recorrida do referido questionário clínico precisamente por entender que o respectivo preenchimento e subscrição era relevante para a apreciação do risco emergente do mencionado contrato de seguro do ramo vida.
13- No caso do falecido marido da recorrida ter declarado o seu efectivo estado de saúde, a recorrente teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos respectivos termos e condições.
14- O nexo de causalidade entre a causa directa do óbito do falecido marido da recorrida e as falsas declarações por ele prestadas sobre o seu estado de saúde, não constitui requisito da anulabilidade do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173.
15- Verificam-se todos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173 (artigo 429.º do Código Comercial).
16- Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação da recorrente no pedido e pela absolvição da recorrida do pedido reconvencional, violou-se o disposto nos artigos 429.º do Código Comercial e 342.º, n.º 2, do Código Civil.
17- Termos em que, deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente do pedido e condenar a recorrida no pedido reconvencional.
A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) se verificam "todos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173"; [1]
b) há que "absolver a recorrente do pedido e condenar a recorrida no pedido reconvencional". [2]
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
1. O Banco…, SA celebrou com a Ré um contrato de seguro ramo vida, titulado pela apólice n.º 53/50501/377173, com o capital seguro de € 67.500,00, no qual a instituição bancária financiadora do empréstimo figura como tomadora de seguro e a Autora e o seu marido J…, como pessoas seguras, sendo ambos quem suportavam o pagamento do respectivo prémio de seguro, conforme documento de fls. 10 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. A dos FA (Factos Assentes).
2. Em 13/03/2006 a A. e o seu falecido marido J… subscreveram a proposta que consta do documento que consta de fls. 40 e 41 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. B dos FA.
3. Na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173 foi elaborado o questionário clínico que consta de fls. 42 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta que o falecido marido da A "Não esteve hospitalizado por motivo de doença ou acidente; Não esteve nem está sob tratamento médico superior a 3 semanas; Não tem programada nem lhe foi recomendada intervenção cirúrgica ou internamento hospitalar; Não se submeteu a qualquer exame médico, nem prevê consultar médico brevemente, nem efectuou ou prevê efectuar qualquer RX, ECG, análises ou outros meios complementares de diagnóstico; Não sofreu nem sofre de diabetes, cancro, problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório" – als. C e D dos FA.
4. O referido contrato de seguro submete-se às condições particulares, gerais e especiais que constam de fls. 45, 46 e 50 a 56 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. E dos FA.
5. Nos termos do clausulado do respectivo contrato de seguro, em caso de morte de pessoa segura, a companhia de seguros garante o pagamento da quantia correspondente ao capital em dívida à instituição de crédito, financiadora do empréstimo – al. F dos FA.6. No dia 17 de Fevereiro de 2011 o segurado faleceu, conforme certificado de óbito do qual consta "Causa directa: doença, tratamento ou complicação que levou directamente à morte: glioblastoma"; "Outros estados mórbidos, factores ou estados fisiológicos (gravidez) que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na parte I: Transplante cardíaco, IRC", o qual consta de fls. 11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. G dos FA.
7. A R remeteu à A a missiva datada de 28.10.2011, a qual consta de fls. 63 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido – al. H dos FA.
8. Em 17.02.2011 havia capital em dívida e desde essa data que a A tem procedido ao pagamento das prestações mensais relativas ao empréstimo – resp. 1.º e 2.º da BI (Base Instrutória).
9. Na data do preenchimento e subscrição do questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice 53/50501/377173 J… padecia de angina instável, de cateterismo com doença de 2 vasos com colocação de 2 stents, de enfarte agudo do miocárdio com colocação de 1 novo stent, e de novo enfarte agudo do miocárdio; tinha estado hospitalizado por motivo de doença; tinha estado sob tratamento médico superior a 3 semanas; foi submetido a intervenção cirúrgica; tinha sido submetido a exames médicos; previa consultar médicos brevemente; tinha efectuado análises ou outros meios complementares de diagnóstico e sofria de problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório – resp. 3.º a 10.º da BI.10. As menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde influenciaram a decisão da R de aceitar celebrar o contrato de seguro do ramo vida nos respectivos termos e condições – resp. 11.º da BI.
11. Caso constasse do questionário clínico as patologias de que o J… padecia, as intervenções cirúrgicas e as hospitalizações a que se submeteu, os tratamentos médicos que recebeu, os exames médicos, as análises e outros meios complementares de diagnósticos que efectuou a R teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo ou, no mínimo, submeteria a respectiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que o celebrou – resp. 12.º da BI.
12. Na data da celebração do contrato de seguro do ramo vida o J… sabia do seu estado de saúde – resp. 13.º da BI.
13. Foram pagos prémios de seguro – resp. 17.º da BI.
14. O falecido marido da A assinou a declaração de fls. 43 – resp. 18.º da BI.
15. A morte do falecido marido da A resultou do aparecimento de uma neoplasia cerebral maligna, diagnosticada no início do mês de Março de 2010 – resp. 19.º da BI.
16. Os antecedentes clínicos do falecido marido da A, designadamente a patologia cardiovascular, diabetes e osteoporose de que sofria, em nada influenciaram o aparecimento da patologia – resp. 20.º da BI.
17. O transplante cardíaco foi realizado em 01 de Fevereiro de 2011 – resp. 21.º da BI.
2.º
Na sua sentença a Meritíssima Juiz a quo deixou dito que:
"Efectivamente, invoca a ré a excepção de anulabilidade do contrato de seguro, alegando para tanto que o segurado prestou falsas declarações quando preencheu o questionário clínico que acompanhava a proposta de adesão, tendo sido em face dessas declarações que a ré se determinou a aceitar contratar (face à avaliação do risco efectuado ante essas declarações falsas) pelo menos nas condições em que o fez.
Há a considerar o disposto no art. 429.º do Código Comercial bem como no artigo 3.º, ponto 3.2. e 3.3. das Condições Gerais da Apólice que prescreve que "as declarações inexactas ou incompletas e que alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, não tendo o Tomador de Seguro ou Segurado/Pessoa Segura, em caso de má fé, direito a qualquer restituição de prémios. Se a responsabilidade destas declarações for atribuída ao Segurado/Pessoa Segura (ou a um ou a ambos os Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) será cancelada a cobertura sobre esta pessoa. Para efeito do número anterior entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador de Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura (ou dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) de que as declarações são inexactas ou incompletas".
(…)
Ora, como resulta provado, na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/50501/377173 foi elaborado o questionário clínico do qual consta que o falecido marido da A " Não esteve hospitalizado por motivo de doença ou acidente; Não esteve nem está sob tratamento médico superior a 3 semanas; Não tem programada nem lhe foi recomendada intervenção cirúrgica ou internamento hospitalar; Não se submeteu a qualquer exame médico, nem prevê consultar médico brevemente, nem efectuou ou prevê efectuar qualquer RX, ECG, análises ou outros meios complementares de diagnóstico; Não sofreu nem sofre de diabetes, cancro, problemas relacionados com o coração ou com o sistema circulatório" quando, na verdade, o falecido marido da A padecia de angina instável, de cateterismo com doença de 2 vasos com colocação de 2 stents, de enfarte agudo do miocárdio com colocação de 1 novo stent, e de novo enfarte agudo do miocárdio; tinha estado hospitalizado por motivo de doença; tinha estado sob tratamento médico superior a 3 semanas; foi submetido a intervenção cirúrgica; tinha sido submetido a exames médicos;
(…)
No entanto, não obstante terem resultado provadas as patologias de que padecia, a desconformidade entre o teor do relatório clínico e o seu estado de saúde, o qual era do conhecimento do falecido marido da A, não resultou provado que as menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde foram por si prestadas, nem que sabia da falsidade das declarações nem da relevância das mesmas para a aceitação da R da celebração do contrato de seguro do ramo vida.
Por outro lado, apesar da relevância do exposto, resultou demonstrado que a morte do falecido marido da A não teve qualquer relação com as patologias mas resultou do aparecimento de uma neoplasia cerebral maligna, diagnosticada em data posterior à celebração do contrato e preenchimento do questionário clínico."
Se bem se interpreta o pensamento da ilustre magistrada, esta apenas não julgou procedente a anulabilidade do contrato que a ré invocara por que:
1- "não resultou provado que as menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde foram por si [o falecido marido da autora] prestadas, nem que sabia da falsidade das declarações nem da relevância das mesmas para a aceitação da R da celebração do contrato de seguro do ramo vida."
2- "resultou demonstrado que a morte do falecido marido da A não teve qualquer relação com as patologias" a que se refere o questionário clínico e que a doença de que padeceu foi "diagnosticada em data posterior à celebração do contrato e preenchimento do questionário clínico."
É pacífico que no questionário clínico em causa constam afirmações, relativas ao falecido marido da autora, que à sua data (2006) não correspondiam à verdade. Nessa medida, tendo presente que no artigo 429.º do Código Comercial [3] se estabelece que "as declarações inexactas ou incompletas e que alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo" [4], à partida, está afectada a validade do contrato.
No entanto, logo na réplica a autora defendeu que assim não é, alegando que "na data da subscrição da proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida (…) a Autora e o seu falecido marido, não preencheram o respectivo questionário clínico, (…) apenas limitaram-se a colocar as suas assinaturas, não lhes tendo sido explicado o conteúdo do mesmo, pelo que é falso, que o falecido marido da Autora tenha preenchido o referido questionário clínico".[5]
Tendo sido formulado um quesito em que se indagava se "os impressos que o falecido marido da A assinou já se encontravam preenchidos pela R, tendo-se limitado a colocar a sua assinatura" [6], a ele veio a responder-se "provado apenas que o falecido marido da A assinou a declaração de fls. 43." [7]
Portanto, a autora não provou que quando o seu marido apôs a sua assinatura no questionário clínico este já estava preenchido pela ré.
É sabido que "a manifestação da vontade é um momento imprescindível de qualquer acto jurídico [8]." E ela pode exprimir-se pela aposição da assinatura na declaração negocial. Nesse caso, como é aquele que temos entre mãos, não pode deixar de se considerar que "quem subscreve o documento quer significar que aprova o seu conteúdo e assume a paternidade deste". [9]
Aqui chegados, face ao que se encontra provado, de que se salienta os factos 12 e 14 dos factos provados, terá que se concluir que o falecido marido da autora, ao assinar o questionário clínico, aprovou "o seu conteúdo e assume a paternidade deste". Por isso mesmo, as respostas de não provado aos quesitos 14.º a 16.º não podem produzir o efeito que delas extrai a Meritíssima Juiz quando valoriza, como valorizou, a circunstância de se não ter provado "que as menções que constam do questionário clínico sobre o seu estado de saúde foram por si [o falecido marido da autora] prestadas, nem que sabia da falsidade das declarações nem da relevância das mesmas para a aceitação da R da celebração do contrato de seguro do ramo vida." E essas respostas de não provado também não têm o significado de que se provou o facto oposto, como sustenta a autora nas suas contra-alegações [10]. A não prova de um facto não corresponde à prova do facto que é o seu oposto; quando um tribunal responde não provado a um quesito que pergunta se em certo dia chovia isso não quer dizer que ficou provado que nessa data não chovia.
Fica ainda a ideia [11] de que a improcedência da excepção deduzida pela ré se deveu igualmente a se ter "demonstrado que a morte do falecido marido da A não teve qualquer relação com as patologias" mencionadas no questionário clínico.
Neste capítulo regista-se que do já citado artigo 429.º nada resulta no sentido de que a declaração inexacta tem que se relacionar com o risco que se vem a concretizar; basta que se demonstre que a declaração inexacta influiu na assunção do risco subjacente ao contrato de seguro e nos termos e condições em que se processou essa assunção. Com efeito, "a anulabilidade do contrato de seguro só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Numa palavra, é indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 541)." [12]
E, neste aspecto, é certo que se provou que "caso constasse do questionário clínico as patologias de que o J… padecia, as intervenções cirúrgicas e as hospitalizações a que se submeteu, os tratamentos médicos que recebeu, os exames médicos, as análises e outros meios complementares de diagnósticos que efectuou a R teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo ou, no mínimo, submeteria a respectiva celebração a termos e condições diversos daqueles em que o celebrou". [13]
À luz do que se deixa dito, é procedente a excepção deduzida pela ré, o que conduz à anulação do contrato de seguro e à improcedência dos pedidos formulados pela autora.
3.º
Perante este novo cenário, importa agora apurar se é procedente o pedido reconvencional.
Nesta sede a ré pretende a condenação da autora na reversão a seu (da ré) favor dos prémios de seguro pagos no valor de € 3 284,42.
Segundo o § único do artigo 429.º do Código Comercial, "se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio". E no ponto 3.3 das Condições Gerais da Apólice consta que se entende "por má-fé o conhecimento por parte do Tomador de Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura (ou dos Segurados, no caso do seguro ser sobre duas vidas) de que as declarações são inexactas ou incompletas." [14]
Ora, nesta matéria, para além do que já se disse quanto ao facto do falecido marido da ré ter aposto a sua assinatura no questionário clínico, e ao respectivo significado jurídico, provou-se ainda que "na data da celebração do contrato de seguro do ramo vida o J… sabia do seu estado de saúde". [15]
Neste quadro, é inevitável concluir que esta realidade se traduz na má-fé a que se referem os citados artigo 429.º e cláusula 3.3, o mesmo é dizer que a ré tem direito aos prémios do seguro que lhe foram pagos.
Mas, neste particular, sucede que apenas se provou que "foram pagos prémios de seguro" [16]; não se provou que esses prémios atingiram o montante de € 3 284,42 que a ré alegou.
Então, o pedido reconvencional deve ser julgado procedente, tendo esse valor como limite.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que, revogando a decisão recorrida:
a) se julga anulado o contrato de seguro identificado nos autos;
b) se julga improcedentes os pedidos formulados pela autora e deles se absolve a ré;
c) se reconhece à ré o direito aos prémios de seguro que lhe foram pagos, até ao limite de € 3 284,42.
Custas da acção inicial e da reconvenção pela autora.
29 de Outubro de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Cfr. conclusão 15.ª.
[2] Cfr. conclusão 17.ª.
[3] Aplicável por ser essa a lei que vigorava à data da celebração do contrato (2006).
[4] "Embora a letra deste preceito possa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos apenas perante uma anulabilidade do contrato, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência (Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Col. Ac. S.T.J., VI, 1.º, 103; Ac. S.T.J. de 10-5-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2.º, 60; Ac. S.T.J. de 4-3-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1.º, 102). Com efeito, não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade. Trata-se de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa. A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro. Na verdade, o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso. A interpretação referida é a que se mostra mais consentânea com a unidade do sistema jurídico que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade - arts 247, 251, 252 254 , 256 e 257 do Cód. Civil. E o art. 429 do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinante da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos arts 251 e 247 do C.C." Ac. STJ de 8-6-2006 no Proc. 06A1435, www.gde. mj.pt. Neste sentido veja-se ainda Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2013, pág. 574.
[5] Cfr. artigos 13.º a 15.º da réplica.
[6] Cfr. quesito 18.º.
[7] Cfr. folha 130.
[8] Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2.ª Edição, pág. 106.
[9] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 516.
[10] Cfr. folhas 174 e 180.
[11] Neste ponto a decisão é equívoca; não é suficientemente claro se este constitui, efectivamente, um dos fundamentos da improcedência da excepção. Parece constituir.
[12] Citado Ac. STJ de 8-6-2006.
[13] Cfr. facto 11 dos factos provados.
[14] Cfr. facto 4 dos factos provados.
[15] Cfr. facto 12 dos factos provados.
[16] Cfr. facto 13 dos factos provados.