Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2733/08-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS PATRIMONIAIS
ASSISTÊNCIA
LUCROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma contravenção às leis estradais, existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da contravenção, cabendo-lhe o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz.
2. De entre os especiais deveres de cuidado, atenção, diligência e perícia, em ordem a diminuir a guerra civil estradal que tantos milhares de vidas ceifa, não pode ir além do normal o de previsibilidade de um acidente por parte de um condutor de uma viatura automóvel.
3. Circulando um veículo pesado de mercadorias em marcha atrás, descuidadamente, saindo de um arruamento e já iniciando a intersecção da via municipal, sem se certificar do trânsito que nesta se fazia, designadamente por parte do EF, a pequeníssima distância, sem possibilidade de executar manobra de emergência, é segura a culpa exclusiva desse pesado no embate inevitável.
4. É do suposto conhecimento do comum dos cidadãos - e sobretudo de quem exerce a actividade seguradora – o custo do trabalho, por meio dia, de uma chamada empregada doméstica: nada menos que 6 €/h.
5. Não questionada a facticidade, ou seja, a IPP de 100% e o rendimento médio mensal de 1.000 €, também não pode ser censurado que a A. obtenha pela sentença o valor médio anual que percebia (12.000 €) e o capital necessário para se obter a respectiva compensação em termos de satisfação: 230.000 €.
6. Os danos reflexos da disfunção sexual da mulher que se traduziram na cessação da plena comunhão de vida, promanam da obrigação da relação jurídica complexa do débito conjugal (consumação do casamento). E têm de ser adequadamente ressarcidos, ainda que não hajam desaguado em divórcio; a respectiva medida situa-se justamente no valor de 25 000 €.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2006.07.10, C… e marido A… fizeram intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra … SEGUROS, S. A. e ….COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. (que incorporou a … COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.).

2. Propuseram-se obter sentença que condenasse as RR. a pagarem-lhes:
i. à A. C…:

- a quantia de 760.000 €, de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu;

- e bem assim o que vier a apurar-se, em sede de execução de sentença, quanto aos danos cuja extensão ainda não lhe foi possível contabilizar;
ii. ao A. A…:

- a quantia de 150.000 € de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu;

- juros de mora à taxa legal sobre os danos patrimoniais com referência à data em que os mesmos aconteceram.

3. Alegaram, em súmula:

Ocorreu, aos 2008.07.28, pelas 10,20 horas, no lugar da Igreja, freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, dessa comarca, um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis de matrícula 65-72-EF e 47-56-FD.

A A. seguia como passageira do primeiro.

O veículo, ligeiro de passageiros, EF pertencia a M… e era conduzido por L…, que o fazia seguindo ordens, instruções e no interesse daquela.

O veículo, pesado de mercadorias, FD pertencia a A… e era conduzido por um seu empregado, M….

A condutora do EF circulava pela metade direita da estrada, a uma distância de cerca de 50 cm a um metro da berma e a uma velocidade que não ultrapassava os 30 a 40 Km/hora; e, quando chegou ao local acima referido, defrontou-se repentinamente com o FD que, provindo do acesso ao adro da igreja, entrava de marcha atrás na estrada e na faixa de rodagem por onde seguia o EF, não se encontrando a mais de 4 ou 5 m da embocadura daquele acesso.

Por não contar com aquele FD, a condutora do EF não conseguiu evitar o choque, apesar de ter travado, tendo a traseira daquele arrastado este sensivelmente para o eixo da via.

No local existiam, à data do acidente, algumas roulottes de um circo que estava instalado no adro, as quais estavam estacionadas também junto à berma da faixa de rodagem por onde seguia o EF, as quais tapavam por completo a visibilidade ao condutor do FD.

Deste acidente resultaram para a A. C…. ferimentos muito graves, designadamente, traumatismo craniano com esmagamento da massa encefálica, tendo sofrido tratamento hospitalar, de tudo lhe resultando dores e dos quais ainda não está totalmente curada, necessitando de continuada assistência médica.

4. Contestou a R. …Companhia de Seguros, afirmando:

O FD começou a recuar, lentamente e com cuidado, para a estrada.

Quando já lá tinha a traseira, apercebeu-se do aparecimento do veículo ligeiro, tendo parado de imediato; logo foi embatido no canto lateral traseiro direito pelo veículo ligeiro.

A condutora não esboçou qualquer manobra para evitar o embate; para além de ser inexperiente, visto ter obtido a licença de condução cinco dias antes do acidente, circulava a uma velocidade de, pelo menos, 80 Km/hora, num local onde não podia exceder os 50 Km horários.

A A. sofreu praticamente as lesões que invoca; mas impugnou a extensão dos danos por esta e pelo A. invocados.

Por sua vez, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A. apresentou a contestação que ficou a constar de fls. 69 a 71.

No essencial, aceitou a versão do acidente trazida aos autos pelos AA., reiterando não haver culpa do veículo seu segurado na produção do sinistro.

No mais, impugnou o invocado por não ser do seu conhecimento pessoal.

5. Foi proferido despacho saneador tabelar, que não foi impugnado.

A selecção da matéria de facto foi objecto de uma reclamação, oportunamente decidida.

Cumpridas as diligências instrutórias, procedeu-se ao julgamento.

6. A sentença, tendo a acção parcialmente procedente:
a) condenou a R. …– Companhia de Seguros, S. A. a pagar:
i. à A. C…:

- a quantia de 642.800 €, com juros de mora sobre aquela quantia, à taxa anual de 4%, contados de 12/07/2006, no que se refere à importância de 581.800 €, e a contar da data desta sentença sobre a importância total da parte da indemnização já liquidada, até integral pagamento;

- o que se vier a liquidar em ulterior decisão, no que concerne ao futuro acompanhamento médico a que esta vai ser submetida, nos termos acima referidos em VI; e
ii. ao A. A… a quantia de 25.000 €, de indemnização pelo dano não patrimonial acima descrito, acrescendo juros de mora a contar desta data, como supra se referiu; e

b) absolveu a R. … Companhia de Seguros, S. A. dos pedidos formulados pelos AA..

7. Irresignada, dela apelou a R. …, tendo elencado súmula conclusiva.

Contra-alegaram a co-R. e os AA..

8. Cumpre apreciar e decidir.

II –

FUNDAMENTOS DE FACTO

Vem tida por provada a seguinte materialidade:

1.- No dia 28 de Julho de 2003, cerca das 10:20 horas, no lugar da Igreja, na Estrada Municipal que liga Rio Covo-Santa Eugénia a Areias de Vilar, ambas freguesias do concelho de Barcelos, ocorreu um embate em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 65-72-EF, na altura conduzido por L…., e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 47-56-FO, na altura conduzido por M….

2.- À data do embate, M… conduzia o veículo identificado em 1. por ordem da A…, Ldª, sociedade por quotas, com sede …, da qual é assalariado.

3.- No veículo com a matrícula 65-72-EF, sentada no banco dianteiro ao lado do lugar da condutora, seguia a A. C…..

4.- O veículo com a matrícula 65-72-EF, circulava pela estrada identificada em 1., no sentido Rio Covo-Santa Eugénia/Areias de Vilar.

5.- Do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do veículo onde seguia a A., existe uma saída/entrada para o adro da igreja e que dá directamente para a referida estrada.

6.- Antes do embate, o veículo 47-56-FD encontrava-se imobilizado no adro referido em 5.

7.- No adro referido em 5, estavam estacionadas algumas roulottes, junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do veículo 65-72-EF, o que retirava ao condutor do veículo 47-56-FD a visibilidade sobre a hemi-faixa por onde circulava o veículo 65-72-EF.

8.- O condutor do veículo 47-56-FD, efectuou uma manobra de marcha atrás.

9.- Naquele local o piso da estrada é betuminoso e estava seco.

10.- No dia referido em 1, o tempo estava seco.

11.- Na sequência do embate referido em 1., a A. C… foi de imediato transportada ao Hospital de Barcelos, seguindo no mesmo dia para o Hospital de São Marcos, em Braga.

12.- Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 202029707, a R. G…. Seguros, S. A. assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo 47-56-FD.

13.- Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 310001195 994, a R. C…. Seguros, S. A. assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

14.- No local onde se deu o embate, referido em 1, a via configura uma recta.

15.- Na altura do embate, L… conduzia o veículo identificado em 1 ao serviço da proprietária do mesmo.

16.- O veículo 65-72-EF circulava a uma velocidade que não ultrapassava os 30 a 40Km por hora.

17.- O veículo 65-72-EF seguia pela hemifaixa direita, atento o sentido referido em 4.

18.- Afastado entre 50 cm a 1 m da berma direita.

19.- A A. C… seguia com o cinto de segurança devidamente acondicionado e preso nos pontos a tal destinados.

20.- O condutor do veículo 47-56-FD efectuou a manobra referida em 8. quando o veículo 65-72-EF estava a uma distância inferior a 4 ou 5 m da saída mencionada em 5.

21.- A parte traseira do veículo 47-56-FD e a parte frontal direita do veículo 65-72-EF colidiram quando aquele fazia a manobra referida em 8. e este circulava na estrada, como se refere em 4.

22.- Por via do referido embate, o veículo 65-72-EF foi arrastado para e sobre o eixo da via.

23.- Quando a traseira do veículo 47-56-FD se encontrava sobre a estrada referida em 1, o seu condutor apercebeu-se da aproximação do veículo 65-72-EF.

24.- No momento em que se deu o embate, não circulava qualquer outro veículo na via, pelo menos em sentido contrário ao seguido pelo EF.

25.- A condutora do veículo 65-72-EF não travou.

26.- Nem desviou a trajectória do veículo que conduzia.

27.- Em consequência do embate, a A. C… sofreu traumatismo craniano grave, com afectação por esmagamento da massa encefálica e perfuração do crânio.

28.- Sofreu lesões na perna, braço, cotovelo, dedo mindinho e omoplata, que foi perfurada, do lado direito do corpo.

29.- E no peito, onde sofreu um golpe.

30.- Em virtude das lesões sofridas, a A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com carácter de urgência, à cabeça.

31.- Esteve internada durante 45 dias, nos cuidados intensivos, na Unidade Hospitalar de S. Marcos.

32.- A A. esteve sempre assistida em regime de continuidade.

33.- Foi submetida a transfusões de sangue.

34.- Decorrido o período de internamento no Hospital de S. Marcos, a A. regressou à sua residência em Barcelos, continuando em tratamentos do foro de Neurologia, Ortopedia, Psiquiatria, Urologia, Cirurgia Plástica e Oftalmologia.

35.- Teve de submeter-se a tratamentos na perna, braço, omoplata e cotovelo direitos e no dedo mindinho direito e peito.

36.- Tudo em paralelo com as contínuas sessões de Fisioterapia.

37.- A A. sentiu dores, em virtude dos tratamentos a que teve de submeter-se.

38.- Em virtude das lesões sofridas, a A. passou à situação de apatia total.

39.- Perdeu a força do seu braço direito, sendo dextra.

40.- Passou a padecer de contínuas quedas de cabelo.

41.- A não poder caminhar porque lhe incha a perna direita.

42.- Ficou a padecer de dores nas costas e no corpo.

43.- O corpo da A. ficou marcado com diversas cicatrizes na perna, braço e cotovelo direitos.

44.- A A. apresenta uma cicatriz no ombro direito.

45.- A A. perdeu a noção do lugar onde se encontra, ao ponto de se perder das pessoas.

46.- A A. serve-se de qualquer lugar como se de um quarto de banho se tratasse.

47.- A A. acende o fogão, permitindo fugas de gás e queima as próprias roupas da casa.

48.- Em virtude do embate, a A. deixou de confeccionar as refeições para si e para a sua família e de arrumar a casa.

49.- A A. esconde-se da filha P…, quando a mesma vem de fim de semana, tratando-a às vezes como uma intrusa.

50.- Não presta a atenção e os cuidados ao filho P…, que frequenta o ensino secundário, e a quem afasta da sua presença.

51.- Quando tem períodos de lucidez, começa a pensar em toda a situação que lhe adveio, recolhendo-se em choro compulsivo, irritação e gritaria.

52.- A situação descrita causa à A. transtornos, incómodos, tristeza e ansiedade.

53.- A A. terá de ser acompanhada por profissionais de saúde das especialidades de neurologia, psiquiatria, fisioterapia, urologia, oftalmologia e demais especialidades que advirão da incerteza do seu estado físico.

54.- Durante algum tempo, a A. teve em sua casa uma senhora a prestar serviços durante uma parte do dia, ganhando 100 €/semana.

55.- A A. vai precisar do auxílio de uma terceira pessoa durante o resto da sua vida.

56.- À data do embate, a A. era saudável e alegre, vivia em harmonia com o marido, filhos e demais pessoas do meio, sendo voluntariosa no trabalho.

57.- Era capaz de tratar de si própria e acompanhava a educação dos filhos, mantendo-se sempre atenta ao futuro destes.

58.- A A. projectava a construção da sua casa e acompanhava a carreira profissional do marido.

59.- À A. cabia a proporção de 50% em todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade têxtil da empresa onde prestava serviços.

60.- Auferindo mensalmente a média nunca inferior a 1.000 € que por inteiro eram aplicados no património dela e do marido.

61.- Em virtude do embate, a referida empresa deixou de laborar, porque era a A. que elaborava os respectivos negócios e desempenhava os trabalhos mais delicados.

62.- Como consequência do embate, a A. ficou com uma incapacidade permanente para o trabalho de 100%.

63.- O A. António José é funcionário judicial.

64.- Em virtude da situação descrita, o A. esteve de baixa médica desde 15/09/2003 até 02/01/2004.

65.- Por tal facto, não subiu de escalão, perdendo o respectivo aumento salaria.

65.- A A. e o A. acompanhavam-se mutuamente no dia a dia, com manifestações de carinho, solidariedade, amizade e boa e sã convivência.

66.- Desde a data do embate, a A. rejeita toda e qualquer relação sexual, seja pelas dores que sente, seja pela falta de reacção a qualquer estímulo.

67.- A A. e o A. casaram catolicamente em 4 de Agosto de 1984, não havendo celebrado convenção antenupcial.

68.- A A. C… nasceu em 17 de Novembro de 1962.

69.- O A. A… nasceu em 27 de Fevereiro de 1960.

III –

FUNDAMENTOS DE DIREITO

1.

Circunscrevendo o âmbito da apelação, a Recorrente indicou as seguintes censuras:
i. a exclusão da culpa da condutora do EF não está ponderada em função do circunstancialismo apurado;
ii. são excesivos os valores indemnizatórios fixados à A. a título de assistência por terceira pessoa e de danos não patrimoniais;
iii. a quantia atribuída à A., a título de ressarcimento pelos lucros cessantes, devia ser ponderada em função do valor do s. m. n.;
iv. ao A. não devia ter sido atribuído ressarcimento por danos morais.

2.

a)

Assenta a acção, tal como emerge do petitório, no terreno da responsabilidade civil aquiliana, radicando em cinco pilares fundamentais: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. art. 483°-n°1 CC).

É jurisprudência assente que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma contravenção às leis estradais, existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da contravenção, cabendo-lhe o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz (Acs. do S.T.J. de 6.1.87, In B.M.J. n.º 362, pág. 488).

É axiomático que a todos os condutores são exigidos especiais cuidados de atenção, diligência e perícia, em ordem a diminuir a guerra civil estradal que tantos milhares de vidas tem ceifado nos últimos anos.

Porém, o dever de previsibilidade do condutor de uma viatura automóvel não pode ir para além do normal; é que, sobretudo quando se encontra a já curta distância da bissectriz de um entroncamento, não é de contar com um pesado a executar imponderadamente, sem auxílio de ninguém, sequer de sinais luminosos ou sonoros, a entrada e início de travessia de uma via, invadindo a faixa de rodagem; como se afirma no Ac. R. Coimbra, de 1997.11.18, o condutor de veículo não tem que tomar cautelas especiais desde que o espaço visível à sua frente esteja livre de qualquer obstáculo - já que não é obrigado a prever a conduta contravencional, negligente ou inconsiderada dos demais utentes da via pública -, bastando-lhe que cumpra as regras gerais de trânsito. Os condutores de veículos automóveis, supostos homens médios, devem cumprir as regras de trânsito (cfr. art. 487º-nº2), sem anormalmente deverem adivinhar as condutas contravencionais ou imprudentes de outrem; cada um supõe que os outros condutores também aceitam as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência, já que outro entendimento conduziria à paralisação do trânsito.

Antes de pretender-se sustentar ou tentar demonstrar o comportamento concorrentemente culposo do condutor de veículo (ou até de peão), mais importante é verificar se o mesmo, para além de culposo, é também causal do sinistro; é que, em vez da violação frontal de uma regra de trânsito, importa essencialmente determinar o processo causal da verificação do acidente, em ordem a poder avaliar-se a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na produção das consequências danosas (cfr. art. 563º).

Regra geral, nos acidentes de viação, ambos os intervenientes tentam sempre uma manobra de recurso, algo que possa minorar as consequências do sinistro, mesmo quando este se encontra prestes a deflagrar. Mas casos há em que o comportamento exageradamente negligente, grosseiro e altamente reprovável de um, por cortar a linha de marcha do outro, inviabiliza por completo a manobra de recurso deste, até por já nem haver tempo de a encetar.

b)

Pondo em crise a decisão que teve a condutora do EF por isenta de responsabilidade pela verificação das ditas consequências (ao nível dos danos pessoais, como materiais), a Apelante esforçou-se por recentrar a culpabilidade que esteve na génese do sinistro, fazendo chamar à colação os factores seguintes:

- o tratar-se de entroncamento bem visível, a mais de 50 m para quem circulasse no sentido do EF;

- a prioridade de passagem de que beneficiava o FD; e

- a inexecução de manobra de recurso para evitar o sinistro.

Rememoremos que, abrangendo a ponderação desses, a decisão erigiu como relevante e decisivo para a apreciação da dinâmica do acidente, o circunstancialismo seguinte:

i. ocorreu o sinistro num entroncamento, entre a E. M. que liga Barcelos a Areias de Vilar, por onde circulava o EF, nesse sentido, com as suas condutora e ocupante – esta ocupando o assento dianteiro direito, com o cinto de segurança acondicionado e preso - e a rua de acesso dessa EM ao adro e à igreja de Rio Covo-Santa Eugénia, da qual saía o FD para aquela EM;

ii. ambos os veículos se encontravam em movimento, o ligeiro de mercadorias (carrinha branca) em marcha para a frente, o pesado em marcha atrás, sem auxiliar no exterior para a execução de tal manobra;

iii. junto à berma direita da EM, atento o sentido do EF, encontravam-se estacionadas algumas roulottes de um circo, de modo a retirarem a posssibilidade de o condutor do FD divisar toda a faixa de rodagem por onde aquele circulava;

iv. nesse local, pelas 10,20 horas do dia 28 de Julho de 2003, o piso da estrada era em betuminoso e estava seco, assim como o tempo;

v. no momento em que se deu o embate, não circulava qualquer outro veículo na via municipal, pelo menos em sentido contrário ao seguido pelo EF;

vi. a condutora do 72-EF não travou;

vii. a via, no local onde se deu o embate, configurava uma recta;

viii. na ocasião, a Lara Maria Nilda Silva Campos conduzia o EF ao serviço da proprietária do mesmo, a não mais de 30 a 40 Km/hora, pela hemi-faixa direita, atento o sentido referido, à distância de entre 50 cm a 1 m da berma direita;

ix. o condutor do FD efectuou a dita manobra de marcha atrás quando o EF estava a uma distância inferior a 4 ou 5 m da saída da dita rua de acesso ao adro da igreja;

x. o condutor do FD apercebeu-se da aproximação do EF quando a parte traseira do seu veículo se encontrava sobre a EM;

xi. a parte traseira do FD e a parte frontal direita do veículo EF colidiram quando aquele fazia tal manobra e este circulava na estrada, tendo o EF sido arrastado, por causa do embate, para e sobre o eixo da via.

O local em que o acidente ocorreu era, seguramente, conforme a designação legal do art. 1º-r) Cód. Estrada, uma zona de junção ou bifurcação de vias públicas, estão em causa duas vias públicas, abstractamente de igual importância.

Os condutores do FD e EF estavam obrigados a adoptarem as precauções necessárias para evitarem qualquer acidente (art. 12º CE), adequando a velocidade às condições da via e de modo a parar em condições de segurança (art. 24º); a velocidade deveria ser especialmente moderada (art. 25º-nº1-f) – no máximo 50 km/h); e execução de manobra de marcha à ré deve ser especialmente cuidadosa, de modo a não potenciar perigo ou perturbação para o trânsito (art. 35º), fazendo-se sempre em marcha lenta (art. 46º) e, em princípio, não em cruzamento (art. 47º).

O ligeiro circulava dentro de todas as regras, a pequena velocidade, pela correspondente metade da via e próximo ao limite direito da mesma; todavia, o mesmo não se passava com o pesado: seguia em marcha atrás, descuidadamente, mesmo quando, tendo iniciado a intersecção da via municipal, devia concluir que, perante a pequeníssima distância a que já circulava o EF, o embate era inevitável, pois que nem lhe facultara tempo para manobra de emergência.

A manobra do FD, consabidamente perigosa (em abstracto – determinadora de 3,85% de sinistros, segundo dados do FUNGA – e sobretudo no concreto circunstancialismo), é que determinou as sequelas apontadas (para além das que ainda vierem a constatar-se), sem concorrência com qualquer suposta culpabilidade (presumida ou real) da condutora-comitente.

O facto de se tratar de entroncamento não impunha à condutora mais obrigações de cuidado do que as que tomava, pois que lhe não estava deferido adivinhar o intempestivo e repentino atravessamento da sua via pelo extremo traseiro da caixa de carga do pesado, quando se encontrava a cerca de 4 m dela. Entender a entrada do FD na via, nessas circunstâncias, como exercendo o direito à prioridade de passagem, reconduz-se a alegação sem razão: porque não estava, ainda assim, o seu condutor dispensado de ponderar da avaliação a fazer sobre o risco iminente de provocar graves danos, e porque desvirtua o pressuposto em que o aludido direito de passar antes de outro veículo – ambos devem seguir em marcha normal (para a frente) e com os cuidados exigíveis e nunca absolutos. No mais, com aquele pouquíssimo tempo de reacção (inferior a 1’’), nenhuma possibilidade teve a condutora do ligeiro de evitar o embate.

Finalmente, a óbvia causalidade adequada entre a conduta temerária do condutor do FD e o acidente ficou, salvo o devido respeito, apurada.

3.

a)

Rebelando-se contra a sentença, a Recorrente verbera os valores indemnizatórios fixados à A. a título de assistência por terceira pessoa e de danos não patrimoniais, taxando-os de excessivos.

Vejamos:

É patente, à face da prova, que a A. ficou a carecer do auxílio de uma terceira pessoa, para o resto da vida, em face das gravísssimas sequelas que a diminuem persistentemente.

O cômputo do ressarcimento operou-se a partir do que os Apelados tiveram de pagar, durante algum tempo, a uma pessoa que prestou auxílio à A., em sua casa, durante uma parte do dia: 100 €/semana.

É do suposto conhecimento do comum dos cidadãos - e sobretudo de quem exerce a actividade seguradora – o custo do trabalho, por meio dia, de uma chamada empregada doméstica: nada menos que 6 €/h; daí que, o correspondente custo/dia, sem contabilizar encargos sociais e seguros, vai muito além da arbitrada quantia-base de 600 €/semana.

Esse peso no diminuído orçamento dos AA. crescerá seguramente ano a ano, por muitas variáveis (valor do trabalho, encargos salariais e até seguros).

É verdade que o Tribunal desconsiderou a vantagem do imediato recebimento desse valor total de 316.800 €; como também não entrou em linha de conta com os previsíveis agravamentos que aqueles valores parcelares sofreriam, até perto de 2050, tempo provável de vida da lesada (com base em factores hodiernos, decerto ultrapassados em breve). Assim, tendo desconsiderado a ponderação de tais factores, um no sentido do abaixamento, outro no sentido inverso, não faz sentido atender somente ao que melhor serve os interesses puramente economicistas da Recorrente: pagando na actualidade, fica equilibrada a posição dela com a da credora.

Daí que não mereça desproporcionada contemplação o que invocou.

b)

Doutra parte, os danos não patrimoniais, englobando as dores físicas, os desgostos, os transtornos, os incómodos, os prejuízos de ordem estética, a saúde, o bem estar, a tristeza, a ansiedade, a depressão, as perdas de equilíbrio mental, o choro convulsivo, a gritaria, a convulsão, etc. - que não integram o património do lesado, por insusceptíveis de imediata avaliação pecuniária - apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta a quem lhes dá causa, foram avaliados em 61.000 €.

Entende a Recorrente que a invocada dosimetria ressarcitória se situa ao nível de “45.000 a 50.000 €”, fundamentando assim tal pretensão: a apelada Maria da Conceição não está como morta nem a tal se assemelha.

Tendo reapreciado o factualismo provado, não podemos deixar de subscrever, simplesmente, sem considerações desprimorosas, por tudo o que o Sr. Juiz encontrou para a justa indemnização.

c)

Sustenta a Recorrente, ainda, que a quantia pecuniária de atribuída à A., a título de ressarcimento pelos lucros cessantes, devia ser ponderada em função do valor do s. m. n.;

Ora, em face da absoluta incapacidade para o trabalho (indescriminado e de direcção na familiar fábrica têxtil) e actividades domésticas de que ficou, o capital necessário para se obter o rendimento médio anual de 12.000 € é da ordem de 230.000 €.

Não questionada a facticidade, ou seja, a IPP de 100% e o rendimento médio mensal de 1.000 € - também não pode ser censurado que a A. obtinha a valor médio anual que percebia (12.000 €) e o capital necessário para se obter a respectiva compensação em termos de satisfação: 230.000 €.

Em face do valor considerado, o Tribunal não usou qualquer critério actualizador para os rendimentos do trabalho que seriam, com enorme segurança, progressivamente maiores, ao longo dos próximos tempos. Por isso, também não deve antepor-se-lhe qualquer limitação, muito menos em função de um s.m.n. que está socialmente contratualizado ir aumentar em termos substanciais, salvo crises que se crêem passageiras.

d)

Fez a Apelante questão de exteriorizar o seu dissentimento relativamente ao valor indemnizatório de 25.000 €, atribuído ao A. marido a título de compensação pela perda da possibilidade de consumar mais o seu casamento com a A. esposa, por via daquelas fatídicas lesões.

No acto contestatório, foi mais explícita no rebater da pretensão, tendo perorado até sobre a quase impossibilidade da prova das disfunções entre o casal; demais, situou tal dano ao nível do simples risco da vida em comum, opinando que nem causa de divórcio seria, desde que não culposo.

Dando-o secamente por não integrando o conceito de lesado, para efeito do disposto no art. 496º CC, a R. terá querido apagar o que a doutrina (cfr. Ricardo Almeida Amaral in O Direito à Sexualidade Conjugal) e a jurisprudência (Acs. R. Porto, de 2000.11.30, 2003.06.26 e 2006.03.23, e da R. Coimbra, de 2004.05.25) vêm propugnando, contra visões passadistas – para as quais se remete sumariamente - a respeito do dever de indemnizar, por equivalente, os danos reflexos da disfunção sexual da mulher que defluíram na cessação da comunhão de vida de que promana a obrigação da relação jurídica complexa do débito conjugal.

Assim, improcede tal questão.

IV –

DECISÃO

Em conformidade, acorda-se, em nome do Povo, em:


1. julgar improcedente a apelação e


2. confirmar a sentença.

Custas, nesta instância, pela sucumbente.

Guimarães, 2009.02.12,