Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
134724/15.7YIPRT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÃO CÍVEL
Sumário: I – Enquanto que no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento.
II - A exceptio non rite adimpleti contractus só opera caso se verifique um incumprimento do contrato, quer total, quer meramente parcial ou defeituoso.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-
I - Relatório
M - Oficina Auto Unipessoal, Lda. veio apresentar requerimento injuntivo contra M, S. A., peticionando o pagamento da quantia de € 5.364,04.
Para tal alegou, em síntese, que prestou serviços para a Ré, tendo apresentado as facturas por si discriminadas, que não foram pagas, não obstante as interpelações para o efeito.
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A Ré veio opor-se ao pedido injuntivo, alegando em síntese a excepção do não cumprimento, fundamentando tal argumento no facto de as facturas dizerem respeito a reparações levadas a efeito pelo Autor, que não foram bem realizadas.

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Face à oposição da Ré, o processo seguiu os seus termos como Acção Especial para o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias.

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A Autora foi convidada a responder às excepções arguidas pela Ré, o que fez.

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Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré, M, S. A., no pagamento à Autora, M ¬Oficina Auto Unipessoal, Lda., do montante de € 4.787,78 (quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), acrescido da quantia devida a título de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, que à data da propositura da acção perfazia o montante total de € 326,26 (trezentos e vinte e seis euros e vinte e seis cêntimos), absolvendo a Ré do demais peticionado.

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II. O Recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a Ré. apresentar recurso, pedindo que a ele se dê provimento, revogando-se a douta decisão a quo, substituindo-a por outra que alterando a matéria de facto e procedendo ao correcto enquadramento jurídico desta, julgue a acção totalmente improcedente com as legais consequências, formulando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Estendendo-se o recurso quer à decisão de facto, quer à decisão de direito, e observado que se mostra o exigido pelo artigo 640º, do CPC, pode-se afirmar que o Tribunal "a quo" fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento pelas testemunhas cujos passos mais significativos se transcrevem, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a protestar após a produção da prova;
2 - Pelo que, quanto à matéria constante dos Pontos 6 e 9 dos Factos Assentes, a prova transcrita não deixa margem para quaisquer dúvidas quanto à sua não comprovação, ou seja, quanto às respostas de "Não Provado" que deverão merecer.
3 - Efectuada que seja a alteração da matéria de facto no sentido acabado de propor, outro terá de ser, como é evidente, o enquadramento jurídico dessa nova factualidade.
4 - Em primeiro lugar, impõe-se proceder à qualificação jurídica do contrato celebrado.
5 - E a destrinça coloca-se entre o contrato de prestação de serviço, propriamente dito, e o de empreitada, precisamente uma das três modalidades previstas na lei (artigo 1155.º, do Código Civil - CC) para a prestação de serviço.
6 - A razão que justifica esta primeira análise tem um sentido útil: se estivermos perante um contrato de empreitada aplicam-se-Ihe as regras próprias deste negócio e as normas para as quais aquelas remetem; se o contrato for de prestação de serviço, e no que a lei não regule especialmente, estendem-se-Ihe as disposições relativas ao mandato, ainda que com as adaptações necessárias (artigo 1156.º do CC).
7 - A jurisprudência tem caracterizado o contrato pelo qual alguém entrega o veículo numa oficina para reparação como um contrato de empreitada, ainda que a situação de facto surge em casos de entrega pura e simples e em que está em causa o inerente dever de guarda do veículo (por todos, atenta a jurisprudência e doutrina aí citada, Ac. RC de 6.06.06, CJ/2006, T.III, págs. 17/19).
8 - Pelo que, seguindo a jurisprudência dominante nestes casos, no caso dos autos, estamos perante um contrato de empreitada, sendo segundo as regras próprias deste tipo de contrato que se deverão reger as relações comerciais entre apelante e apelada.
9 - Descendo agora ao caso em análise, alega a apelante o cumprimento defeituoso pela apelada da prestação relativa à reparação da caixa de velocidades do veículo pesado de marca Mercedes, matrícula 05 - IR - 61, a que respeita em parte a factura nº 304, no montante de € 3.972,50.
10 - Neste particular e, ao contrário do defendido pelo Mmo Juiz "a quo" que entendeu estarmos perante uma obrigação de meios e não de resultado, cumpre aqui chamar à colação o disposto no art. 1208.º do Código Civil, aqui aplicável, de acordo com o qual se impõe ao empreiteiro o dever de executar e entregar a obra sem vícios;
11 - Este dever imposto ao empreiteiro mais não é do que mera decorrência do princípio da boa-fé a que alude o n.º 2 do art. 762.º do Código Civil, segundo o qual o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa-fé, e, portanto, "segundo as regras da arte que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar" (v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vaI. II, 1968, p. 547).
12 - Ora, no que respeita à reparação do veículo aqui em discussão, os factos provados mostram que, em 03/09/2014, foi levado à oficina da apelada "porque a caixa de velocidades padecia de problemas" e "Após entrega do veículo pela A. À Ré, a caixa de velocidades sobreaqueceu e por isso a viatura não circulava" logo a apelante "para reparação definitiva do veículo, que consistiu na substituição integral da caixa de velocidades, teve um custo de € 10.622,20 (Factos 5,8 e 10 dos factos Provados).
13 - Destes factos retira-se que a reparação que a apelada fez neste veículo da apelante não foi idónea a resolver a avaria que o veículo tinha. E sendo a prestação do empreiteiro uma obrigação de resultado (arts. 1207. º e 1208. º do Código Civil), tal significa que a prestação da autora só ficaria cumprida se a intervenção operada no veículo resolvesse de forma eficaz o problema da avaria que justificou tal intervenção.
14 - A reparação da avaria era o resultado pretendido pela apelante, enquanto dona do veículo, e que a apelada, enquanto empreiteiro, se comprometeu obter.
15 - Não tendo resolvido a avaria, a prestação da apelada não ficou cumprida. E não ficando cumprida a sua prestação, também não tem direito ao recebimento do preço, enquanto contrapartida da reparação do veículo.
16 - Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação e aplicação os arts. 1208.º, 1209.º, 1211.º, 1218.º todos do Código Civil.

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A A./Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso interposto pela Ré, apresentando, para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:
1. Deverá ser mantida a decisão de facto e de Direito proferida pelo Tribunal a quo;
2. Deverão ser mantidas as decisões por insusceptíveis de serem atacadas judicialmente por não violarem qualquer precito legal e aplicarem de forma clara e objectiva o direito à situação fáctica considerada provada.
3. Os pontos 6 e 9 da matéria de facto dado por provada é confirmada pelos depoimentos das testemunhas José Araújo e José Teixeira, nos termos transcritos nas motivações.
4. São ainda confirmados pelo orçamento de fls. 80 e a fatura n.º 304 que não foi impugnada nem devolvida.
5. A Ré soube desde o início da reparação que a A. apenas ia mudar as peças danificadas e rectificar o cárter da caixa de velocidades.
6. O que foi realizado.
7. A Ré nunca reclamou pelo serviço prestado pela A.
8. Não obstante não pagou o preço como se provou.
9.° O contrato celebrado entre a A. e a Ré foi um contrato de prestação de serviços e fornecimento de bens, o qual foi integralmente cumprido pela A.
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III. Fundamentação
Na decisão proferida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à manutenção e reparação de veículos automóveis.
2. Entre Setembro de 2014 e Abril de 2015, a Ré solicitou à Autora o fornecimento de bens e serviços, que aquela forneceu.
3. Em consequência dos fornecimentos solicitados e recepcionados pela Ré, sem que qualquer reclamação merecessem, foram emitidas, com referência ao período atrás referido, as seguintes facturas:
- Factura n.º 304, emitida e vencida a 03-09-2014, no valor de € 4.181,39 (quatro mil cento e oitenta e um euros e trinta e nove cêntimos) com o fornecimento dos seguintes bens e serviços: jg reparação (1 un) no valor de € 50.00 (cinquenta euros); óleo travão (2un) no valor de € 18,00 (dezoito euros); rep. bomba bem. SCANIA XJ-91-65 (2un) no valor de € 30,00 (trinta euros); jg calços FORD 19-JU-32(lun) no valor de € 39,00 (trinta e nove euros); jg calços FORD 19-JU-32 (lun) no valor de € 36,00 (trinta e seus euros); sensor rotações (lun) no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); transmissor (lun) no valor de € 127,00 (cento e vinte e sete euros); corrier completo (1 un) no valor de € 720,00 (setecentos e vinte euros); carreto (lun) no valor de € 100,00 (cem euros); rolamento ex (lun) no valor de € 40,00 (quarenta euros); tambor carrier (lun) no valor de € 212,00 (duzentos e doze euros); rolamento c/ anilha (lun) no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); rolamento esferas (lun) no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros); rolamento (lun) no valor de € 70,00 (setenta euros); bomba óleo ex. ZP (lun) no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); diafragma intarder (1 un) no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); óleo 75W80 (20un) no valor de € 130,00 (cento e trinta euros); tubo água 60mm (lun) no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros) ; soldar ex. velo c (1 un) no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) e repara ex. veloc. MERCEDES 05-IR-61 (37,500Uun) no valor de € 562,50 (quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
- Factura n.º 440, emitida e vencida a 23-03-2015, no valor de € 461,25 (quatrocentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) com o fornecimento dos seguintes bens e serviços: jogo de calços mercedes (1 un) no valor de 65,00 (sessenta e cinco euros); luva transmissão (2un) no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e serviços prestados volvo 38-62-EA (4un) no valor de € 60,00 (sessenta euros);
- Factura n.º 450, emitida e vencida a 03-04-2015, no valor de € 145,14 (cento e quarenta e cinco euros e catorze cêntimos) com o fornecimento dos seguintes bens e serviços: rela metal (3un) no valor de € 10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos); liquido anticongelante (2un) no valor de € 10,00 (dez euros) e serviços prestados MANITOU (6,500un) no valor de € 97,50 (noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).
4. Os serviços indicados na factura n.º 304 dizem, em parte, respeito à reparação de um veículo pesado marca Mercedes, com a matrícula 05-IR-61, mormente, da caixa de velocidades, em 03/09/2014.
5. A reparação em causa, que consistiu na soldagem do carter da caixa de velocidades e substituição das peças danificadas, não corresponde ao procedimento habitual destinado a resolver o problema de que padecia a caixa de velocidades.
6. O legal representante da Ré foi informado que a reparação em causa não garantia a resolução definitiva do problema, tendo aceite a sua realização.
7. A reparação efectuada pela Autora teve um custo aproximado de € 3.972,50.
8. Após a entrega do veículo pela Autora à Ré, a caixa de velocidades sobreaqueceu e por isso a viatura não circulava.
9. Após o sobreaquecimento da caixa de velocidades, a Ré não permitiu à Autora analisar a avaria e levou a sua viatura a uma outra oficina.
10. A reparação definitiva do veículo pela Ré, que consistiu na substituição integral da caixa de velocidades, teve um custo de € 10.622,29.

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O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

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Foram colhidos os vistos legais.

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IV. O objecto do recurso
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608.º, nº. 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, nº. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/6.
Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir:
-Reapreciação da matéria de facto;
- Reapreciação da decisão de mérito, concretamente, apurar se o tribunal recorrido procedeu à correcta aplicação do direito aos factos.

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Para o efeito de reapreciação da prova, há que ter em conta que as regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: Tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cf. Art.ºs 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 4 e 5 do C.P.C., que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos art.ºs 341.º a 396.º do Código Civil (C.C.).
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos, das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Como dispõe o art.º 341.º, do Código Civil (C.C.), as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cf. art.º 607º., nº. 5, do C.P.C. - cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art.º 414.º, do C.P.C., que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art.º 346º., do C.C.
Postos em evidência tais princípios, importa ter em conta as concretas questões que são suscitadas, analisando os factos que a recorrente entende, com base nos argumentos que aduz, terem sido mal julgados, de acordo com a prova produzida, por forma a apurar se assim é.
Como tal, defende a recorrente que:
- os factos dados como provados nos pontos 6 e 9, deviam ter sido dados como não provados.
Reportam-se os mesmos, respectivamente à seguinte factualidade:
6. O legal representante da Ré foi informado que a reparação em causa não garantia a resolução definitiva do problema, tendo aceite a sua realização.
9. Após o sobreaquecimento da caixa de velocidades, a Ré não permitiu à Autora analisar a avaria e levou a sua viatura a uma outra oficina.
Por forma a fundamentar a transferência de tais factos para o elenco da factualidade dada como não provada, aponta, como prova produzida nesse sentido, as declarações de parte do representante legal da apelante Carlos M, gravado em 06/04/2016 das 10:46:47 às 11:08:39, o depoimento da testemunha José P, mecânico da apelada, gravado em 06/04/2016, das 11:09:29 às 11:36:03, e da testemunha José T, igualmente mecânico da apelada, cujo depoimento foi gravado em 06/04/2016, das 11:39:49 às 12:27:37, cujos trechos parciais reproduz.
De facto, após se ter procedido à audição do declarado pelo legal representante da Ré, constata-se que o mesmo, em suma, declarou ter mandado reparar a viatura sem nunca ter referido que era para proceder a um ‘remedeio’ ou arranjo pelo menor custo.
Por sua vez, a testemunha José P, após esclarecimento de todas as dúvidas suscitadas, referiu, a final, que o seu patrão, após ter falado com o legal representante da Ré, Sr. Carlos, lhe transmitiu que era para fazer uma reparação que importasse o menor custo possível, atestando que, o valor indicado de reparação, após terem procedido ao diagnóstico do problema detectado na caixa de velocidades rondava os 10.000 a 15.000€, como foi transmitido àquele, que, como reacção referiu para o deitarem ‘borda fora’, em conformidade com o que ouviu, indicando, para além do mais, o tempo que a viatura ficou na oficina até indicação para procederem à sua reparação, e atestando que para o serviço ser bem feito seria necessário proceder à substituição da peça e não à sua soldagem, como o fizeram.
Já a testemunha José T, mecânico há cerca de 14 anos na empresa demandante, depôs de forma tranquila e calma, explicando como tudo se desenrolou, por conhecimento directo, uma vez que esteve presente em todas as situações relevantes quanto aos factos em apreço, atestando, por se encontrar presente aquando da ocorrência da situação, que o representante legal da Ré, face ao valor atinente à reparação da caixa de velocidades, depois de ter dado a entender que o melhor era deitar fora a viatura, porque estava farto de gastar dinheiro com os carros, solicitou que fosse feita uma reparação ao menor custo possível, porque não queria gastar tanto dinheiro, para verem o que era possível arranjar-se, por forma a gastar o menos possível, o que foi feito.
Explicou, ainda, a referida testemunha o que provocou, em seu entender, a referida avaria, como se apercebeu, por ter constatado que era colocado um íman no tacógrafo, por forma a blindar os dados relativos à condução do respectivo veículo e tempos de trabalho e de repouso do seu condutor, daí que, após o camião ter circulado durante algum tempo, tenha surgido um barulho que levou a que o motorista o tivesse levado à oficina sem que tivessem sequer tempo para apurar o que provocava tal barulho, dado que o Sr. Carlos deu ordens ao motorista para não deixar o camião lá, obstando, assim, a que se pudessem inteirar se o problema advinha da intervenção e reparação a que tinham procedido ou não.
Situação esta que foi por todos confirmada.
Em conjugação atendeu-se também ao orçamento fornecido pela A., junto a fls. 80, do p.p., onde consta precisamente a exacta intervenção confirmada pelos mecânicos que procederam à reparação da caixa de velocidades, no sentido de terem procedido, atento o solicitado, à soldagem da carcaça da caixa, tal como consta da respectiva factura de fls. 56, do p.p., relativamente ao serviço debitado, em confronto, ainda, com o valor facturado pela Carclasse à Ré, após ter sido aí colocado para reparação em Novembro/2014, num total de 10.622,29€, assim confirmando o valor estimado referenciado para a sua reparação previamente à solicitada e realizada pela A.
Como tal, corroborada a versão da A., nos termos dados como provados nos pontos 6 e 9, antes confirmados e não infirmados, a não ser pelo legal representante da Ré, que, como é óbvio, enquanto principal interessado num desfecho favorável à sociedade que representa, relatou a sua versão de parte, sem qualquer suporte fiável e lógico, na medida em que, para além do mais, como decorre do bom senso e experiência comum, não se vê razão para a A. não querer antes proceder a uma reparação definitiva, dado que mais fácil, por ser só necessário proceder à substituição dos seus componentes, e mais cara, que não só de remedeio, mais trabalhosa por natureza. Tal não faz sentido nenhum, ou seja, que fosse a A. que por sua iniciativa tivesse enveredado pela solução de reparação precária, a baixo custo, se não tivesse sido a Ré a solicitar tal solução.
Como tal, face à prova produzida, no seu conjunto, em conformidade com o exposto, consideramos ser de mantes a factualidade vertida nos pontos 6 e 9.
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- Reapreciação da decisão de mérito, concretamente, apurar se o tribunal recorrido procedeu à correcta aplicação do direito aos factos.
Ora, quanto ao enquadramento jurídico dado pelo tribunal recorrido, ao considerar ter sido celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços, julga-se que o mesmo é absolutamente indiferente para o desfecho da acção, embora se considere efectivamente que os factos antes configuram a celebração entre as partes de um contrato de empreitada, apesar da empreitada ser uma das modalidades do contrato de prestação de serviços.
Mas vejamos.
Contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º do CC). No contrato de prestação de serviço promete-se uma actividade através da utilização do trabalho, enquanto que na empreitada se promete o resultado desse trabalho.
Na definição legal, empreitada é o contrato pelo qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”. (artº 1207.º do CC).
Essencial, portanto, para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (como é o caso de reparação de uma viatura automóvel numa oficina) e não um serviço pessoal.
“Para realização de uma obra deve entender-se não só a construção ou criação, como a reparação, a modificação ou a demolição de uma coisa. Do que não pode prescindir-se é dum resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocabulário obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artº 1207º – v. neste sentido João Calvão da Silva, em anotação ao Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 47 (1987), I, 129 e ss., PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, anotação ao artigo 1207.º, pg. 703 e ANTUNES VARELA, Parecer, a propósito do Ac. STJ de 03.11.1983, ROA 45 (1985), I, 159 e ss. e Acs. STJ de 17.6.1998, BMJ 478, 351 e ss.; de 09.02.2006 (05B457); de 21.11.2006 (06A3716), estes últimos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Por outro lado, deve atender-se que se no contrato de empreitada se atende ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho), no contrato de prestação de serviço falta este último elemento.
No caso presente, resulta claro que se está em face de empreitada, pois a autora acordou com a ré a execução de uma obra, concretamente a de proceder à soldagem do carter da caixa de velocidades e substituição das peças danificadas, embora não correspondente ao procedimento habitual destinado a resolver o problema de que padecia a caixa de velocidades, tal como resulta dos factos vertidos no ponto 5, da matéria dada como provada, dado que tal não garantia a resolução definitiva do problema, como bem sabia o legal representante da Ré.
Contudo, a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço, na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste, por consenso.
A ré deduziu a excepção de incumprimento do contrato (exceptio non rite adimpleti contractus), o que importaria um incumprimento por parte da autora, por as obrigações acordadas entre as partes estarem abrangidas pelo sinalagma contratual, de forma umbilicalmente interligadas, de modo que se poderá dizer que sem os mesmos serviços não tinha sentido o pagamento da prestação por parte da ré.
“Porque é assim, nenhum dos sujeitos tem que cumprir enquanto o outro o não fizer”. Ou seja “a persistência, e, portanto, a execução de cada uma das obrigações abrangidas pelo vínculo sinalagmático, condiciona a da outra”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52).
Como se diz no Ac. do S.T.J. de 26.04.1074, Bol. M. J., nº 236, pág. 165, a excepção representa «um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral».
Não há dúvidas, assim, de que a exceptio non rite adimpleti contractus poderia ser invocada pela ré, caso se verificasse o incumprimento do contrato, quer total, quer meramente parcial ou defeituoso.
O cumprimento inexacto da obrigação abrange, não só os casos em que a prestação é quantitativamente insuficiente (cumprimento parcial), como os casos incluídos na forma sui generis de violação do dever de prestar a que a doutrina alemã tem chamado violação positiva do contrato ou, mais concretamente, violação positiva do crédito (ver M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 323) e a que outros preferem chamar mau cumprimento ou cumprimento defeituoso.
Ora, atenta a factualidade apurada, face ao que foi solicitado e era do conhecimento da Ré, o serviço requerido foi aquele que foi prestado, pelo que não se pode concluir, como o faz a Ré, ter sido defeituosamente prestado, na medida em que parte de pressupostos que não se verificam, ou seja, o de ter requerido a reparação necessária e destinada a resolver o problema que padecia a caixa de velocidade.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse e o defeito tivesse sido devida e tempestivamente denunciado, o direito que assistia à ré era o de exigir a sua eliminação, ou, não podendo ser eliminado, exigir a realização de nova obra (artº 1221º, nº1, CC), ou, não havendo eliminação ou realização de nova obra, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava (artº 1222º, CC). É que, dada a forma como estão redigidos os arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC, o lesado com uma obra defeituosa, para se ressarcir dos seus prejuízos, tem de se subordinar à ordem que estes preceitos estabelecem (cfr. Ac. STJ de 13.07.76, Bol. M.J. 259-212, entre muitos outros).
Porém, o que se constata é que a ré optou por levar a viatura a uma outra oficina, obstando, assim, à verificação da situação que se verificava e que provocava o ruído detectado, por forma a proceder-se, sendo o caso, a nova soldagem ou adoptar-se as medidas necessárias a resolver o problema surgido, caso tal se ficasse a dever a uma deficiente execução da obra realizada, tendo por base o trabalho requerido e executado, por consenso das partes.
É certo que o empreiteiro é responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados, quer quando o contrato não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas.
Porém, a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos do dono da obra, em conformidade com o estatuído no artº 342º, nº1, do CC, pelo que cabe a este a respectiva prova que a obra, por si requerida, lhe foi entregue com defeitos, e, portanto, que se trate de defeitos da obra realizada pela autora e não de defeitos que, porventura, tivessem surgido supervenientemente.
Portanto, o empreiteiro tem tão só o ónus da prova do cumprimento (artº 342º, nº1, CC), cabendo à contraparte a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (artº 342º, nº2, do mesmo Código).
Pois, não seria razoável que o empreiteiro, quando exige o pagamento do preço, tivesse de fazer a prova da inexistência de defeitos na obra realizada (cfr. Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 192).
De qualquer das formas, como dissemos, tendo a autora realizado a prestação a que se obrigara, sem que a Ré tivesse logrado provar que a empreitada por si requerida tivesse sido realizada com defeitos, sempre a acção teria de proceder como, e bem, decidiu o tribunal a quo, ao condenar a Ré a proceder ao pagamento do preço, nos termos dos arts. 406º, nº1, 762º, nº 1, 798º, nº 2 do art. 1211º, 804º e 806.º, todos do Cód. Civil, pese embora o diferente enquadramento jurídico dado aos factos.
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V. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes da 2ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos que anteriormente ficaram expostos, e julgar, embora com diferente enquadramento jurídico dos factos, o recurso improcedente,
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.

TRG, 24.11.2016

(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida