Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
705/04-1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: CP
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A REFER – Rede Nacional Ferroviária, EP, não sucedeu a título universal nos direitos e obrigações da CP. Assim, uma dívida contraída pela CP, anteriormente à legal transferência de atribuições, em decorrência de dano emergente da omissão de conservação das infra-estruturas ferroviárias é apenas da responsabilidade da CP, de modo que é esta quem tem legitimidade ad causam.
II – O desmoronamento ou desabamento de que fala o artº 272º, nº 1 f) do Código Penal nada tem a ver com a queda de uma árvore existente numa ladeira submetida ao dever de boa conservação por parte da CP ou da REFER.
III – Consequentemente não se aplica a um tal caso o prazo prescricional mais alongado fixado na lei penal para tal crime.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães:


"A" intentou, pelo tribunal cível da comarca de Guimarães, acção com processo na forma sumária contra Refer – Rede Nacional Ferroviária, E.P., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia indemnizatória de 7.570,84 euros, acrescida de juros.
Alegou para o efeito, em síntese, que é dona de um veículo automóvel, sucedendo que no dia 11 de Novembro de 1997, quando o mesmo se encontrava estacionado junto a uma ladeira anexa a via férrea, infra-estrutura esta então afecta à vigilância e conservação de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. (adiante designada por CP), foi atingido por uma árvore existente em tal ladeira, árvore essa que se desprendeu do solo e que já ameaçava cair por se encontrar seca e deteriorada. Sofreu deste modo o veículo estragos. E em decorrência do exposto, sofreu a A. prejuízos materiais, cuja reparação é devida. É à R. que cabe tal reparação, na medida em que para ela foi entretanto transferida a responsabilidade accionada.
Contestou a R., alegando além do mais ser parte ilegítima, por isso que à data dos factos era à CP que competia fazer a gestão das infra-estruturas ferroviárias. Mais invocou a prescrição do direito da A.. Ainda, impugnou parte da factualidade alegada pela A..
A A. requereu então a intervenção principal da CP, o que foi deferido.
A chamada a intervir apresentou contestação onde, além do mais, invocou a prescrição do direito da A.. Impugnou ainda parte dos factos articulados pela A..
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se julgou a R. Refer parte ilegítima, e se declarou ter a interveniente legitimidade ad causam. Mais se decidiu julgar procedente a excepção da prescrição invocada pela interveniente, sendo esta absolvida do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a A. a presente apelação.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:


1ª- Tendo, no dia 11 de Novembro de 1997, um veiculo automóvel da A. sofrido um acidente causado pelo desmoronamento de uma ladeira, onde se inseria um sobreiro seco há muito, na zona adjacente à via férrea, na estrada Guimarães-Santo Tirso, a A. propôs a presente acção, que deu entrada em 23 de Outubro de 2002, contra a Refer - Rede Ferroviária Nacional E.P., invocando:
a) A propriedade do veículo e os danos por ele sofridos; b) A legitimidade da Ré para ressarcimento desses danos, enquanto sucessora da CP, nos termos do preceituado no Decreto Lei 104/97, de 29/4; c) A omissão do dever objectivo de cuidado e vigilância pela CP por não ter provido ao bom estado de conservação e segurança da referida ladeira e árvore; d) A assumpção pela CP, num primeiro momento, da obrigação de indemnizar, e a posterior recusa de o fazer, invocando a transferência da responsabilidade para a Refer, que por isso, foi demandada.

2ª- O despacho saneador recorrido julgou a "Refer" parte ilegítima e legitima a CP, cuja intervenção principal provocada fora entretanto requerida, mas absolveu a CP do pedido por julgar procedente a excepção da prescrição, por esta e pela Refer invocadas, por à data da propositura da acção terem ocorrido mais de 3 anos sobre a data dos factos causadores dos danos sofridos pelo veiculo da Autora. Para assim decidir, tal despacho fundou-se nos seguintes argumentos:
a) À data dos factos - 11 de Novembro de 1997 - era a CP que tinha a responsabilidade de velar pelas infra-estruturas integrantes da rede ferroviária nacional, responsabilidade que foi faseadamente transferida para a Refer pelo que só a partir da data da efectiva transferência - 1 de Janeiro de 1998 - é que a Refer "passou a ter competência para a prática de actos de conservação" das infra-estruturas em causa;
b) Estabelecendo o art°. 498° n° 1 do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora desconhecendo a pessoa do responsável e a extensão dos danos, verifica-se a prescrição do direito exercitado pois os factos ocorreram em 11 de Novembro de 1997 e a acção só foi proposta em 23 de Outubro de 2002, não podendo aproveitar à A. - contra o que esta alegava - o n° 3 do mesmo artigo, visto que o facto ilícito não constitui crime - nem qualquer circunstância impeditiva do decurso do prazo da prescrição, designadamente, contra o que a A. também alegava, integrável no artº. 325° do Código Civil.

3ª- Afigura-se que erradamente se decidiu pelos motivos que sucintamente se vão referir:
a) Se é verdade que a transferência de responsabilidades da CP para a REFER foi feita faseadamente, conforme prescreve o art. 10° do Decreto-Lei nº 104/97, de 29 de Abril, e que as atribuições de conservação de infra-estruturas ferroviárias só foram atribuídas à REFER a partir de 01 de Janeiro de 1998, conforme Despacho n.° 22 396/98 (in D.R. 2.a Série de 29 de Dezembro de 1998), não é menos certo que o n.° 2 do art. 14° do mesmo diploma estabelece o princípio geral, sob a epígrafe de "Sucessão de Posições Jurídicas", de que "a REFER, E. P. sucede ainda na posição jurídica da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto (...) ", o que significa que, após a transferência de competências, que já ocorreu, o ressarcimento dos danos causados pela CP pessoa a ser, por sucessão, da competência da REFER;
b) Por outro lado, tais infra-estruturas elencadas no Anexo II ao referido Decreto-Lei compreendem sem sombra de dúvidas a ladeira constitutiva da zona adjacente à via férrea, uma vez que esse Anexo claramente alude a terrenos, estrutura e plataforma da via, aterros, trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento e até plantações para protecção dos taludes;
c) No que respeita à prescrição do direito que se pretende exercitar importa considerar ainda que não apenas a CP, por carta de 11 de Dezembro de 1997, que constitui o documento n.° 4 junto com a petição, aceitou a responsabilidade pelo ressarcimento do sinistro, declarando aí mesmo que aprovaria o orçamento apresentado pela Autora logo que o mesmo fosse expurgado de algumas verbas que, a seu ver, não respeitavam ao mesmo sinistro, o que parece implicar renúncia definitiva à invocação da prescrição (Cfr. Acórdão do STJ de 27 de Maio de 1986, in BMJ 357, 377), como, para além disso, o prazo de prescrição a considerar não é o de três anos mas o de dez anos;
d) Com efeito, trata-se, no caso, da queda de uma árvore plantada numa ladeira ou trincheira lateral à zona da via férrea, sendo certo que tal ladeira ou trincheira deve considerar-se construção afecta à obrigação de vigilância e conservação da concessionária da via (Cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 02 de Julho de 1986, in Col. Jurisp. XI, IV, 174), pelo que a omissão do dever objectivo de cuidado de evitar o desmoronamento ou desabamento dessa construção integra indiciariamente o crime previsto e punível pelo art. 272° ri.' 1 alínea f) do Código Penal, cujo prazo de prescrição é de dez anos, nos termos do art. 118° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Penal, pelo que, sendo este o prazo a considerar nos termos do art. 498° n.° 3 do Código Civil, o direito da Autora não prescreveu.

4ª- O despacho saneador recorrido, julgando a demandada Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. parte ilegítima, julgando parte legitima a interveniente principal Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e julgando prescrito direito de ressarcimento dos danos sofridos, nas condições referidas, em virtude da omissão do dever objectivo de cuidado de manter e conservar a ladeira ou trincheira em questão, o que provocou o seu desmoronamento e a queda da árvore dela componente, causando danos no veiculo da Autora, não pode manter-se por violar a Lei (Cfr. art. 26° nº 1 e n.° 2 do Código de Processo Civil, art. 14° n.° 2, art. 11° n.° 2, art. 12° e art. 2° nº 2 do Decreto-Lei nº 104/97, de 29 de Abril, art. 498° n.° 1 e n° 3 e art. 325° do Código Civil).


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A Refer contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.



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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


Quanto à ilegitimidade ad causam da Refer e quanto à legitimidade ad causam da CP:

Aquando da ocorrência dos factos que justificam a pretensão da A. – 11 de Novembro de 1997 -, já a R. Refer havia sido criada (pelo DL nº 104/97, de 29 de Abril), mas é certo que ainda não competia a esta entidade agir em matéria de conservação de infra-estruturas ferroviárias. Na realidade, em decorrência da disciplina prevista no artº 10º, nº 1 c) e nº 2 do DL nº 104/97, só a partir do dia 1 de Janeiro de 1998 é que a Refer, substituindo-se à CP, começou a ter por incumbência a conservação dessas infra-estruturas, conforme o estabelecido pelo despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicitado no DR, II Série, de 29.12.98.
Os factos ocorreram assim em momento em que era a CP a entidade a quem incumbia conservar em boa forma as infra-estruturas ferroviárias, pelo que a inobservância desta obrigação só a ela poderá em princípio ser imputada e, daí, só a ela poder ser exigida a reparação das consequências da omissão desse dever. É que a regra é certamente a de que responde pelos danos quem lhes dá causa, e somente quem, por acção ou omissão, lhes dá causa.
Isto só não será assim quando um terceiro assuma, por negócio jurídico, a responsabilidade do autor da lesão, ou quando haja lei que vincule tal terceiro ao cumprimento da obrigação.
Afastada que está in casu a existência de qualquer acto de vontade – unilateral ou contratual - da Refer no sentido de responder pelas obrigações da CP, acto de vontade esse cuja existência em sítio algum foi alegado, resta saber se da lei resulta tal vinculação.
A decisão recorrida entendeu que não resulta.
E cremos que entendeu bem.
Efectivamente, do DL nº 104/94 não decorre que a Refer tenha sucedido a título universal nos direitos e obrigações da CP. Decorre, isso sim, que apenas sucedeu em certo património e em certas atribuições. E nada vemos na lei que signifique que se transferiu para a Refer a obrigação de pagamento das dívidas da CP emergentes da responsabilidade civil extracontratual desta.
Certo que o nº 3 do artº 11º do falado diploma diz que os direitos e as obrigações que integrem o património da CP afectos às infra-estruturas integrantes do domínio público ferroviário são transferidas para a Refer. E certo também que o terreno onde se encontrava a árvore que tombou se insere em infra-estrutura que tal.
Apega-se a apelante a tal normativo.
Simplesmente, não vemos que a norma em questão sufrague o entendimento da apelante. O que na norma se pretende manifestamente dizer é que os direitos e obrigações inerentes ao património (v. também a epígrafe da norma: “Património e bens dominiais”) que fica sob a alçada da Refer são para esta transferidos. Não as obrigações (rectius dívidas) consolidadas na esfera jurídica da CP, pois que estas não são obrigações que integrem o património transferido, ou a este inerentes.
Apega-se a apelante igualmente ao que se contém no artº 14º do mesmo diploma.
Mas também aqui não vemos que logre procedência o seu entendimento. Aliás, a invocação desta norma pela apelante produzirá até, cremos, um efeito bem perverso: é que a norma, além de em nada abonar a tese da apelante, evidencia precisamente a falta de razão da apelante.
O que a norma diz é que a Refer sucede na posição jurídica da CP, contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, mas mediante protocolos a celebrar entre as duas entidades, protocolos que identificarão as posições jurídicas a transmitir. Ainda, tais protocolos teriam que ser comunicados e aprovados (expressa ou tacitamente) pelo ministro da tutela (nº 3).
Ora, só se compreende o conteúdo desta norma justamente dentro do pressuposto atrás aludido: não haver lugar a qualquer transferência legal de quaisquer obrigações civis da CP para a Refer. Pois que se assim não fosse, por que razão teria que ser negociada entre ambas tal transferência?
Independentemente disto, é certo que em sítio algum alegou a apelante que as entidades em causa estabeleceram protocolo que transferisse para a Refer a posição jurídica debitória da CP para com a apelante, e que tal protocolo tenha sido aprovado ministerialmente.
Deste modo, temos de concluir que a Refer carece de legitimidade processual, pois que não é sujeito da relação material controvertida. E temos de concluir que é à CP que cabe tal legitimidade, justamente por ser o sujeito da relação material controvertida. Exactamente como se decidiu no tribunal a quo.
Nada pois há a censurar aqui à decisão recorrida.


Quanto à prescrição:


O facto supostamente danoso ocorreu no dia 11 de Novembro de 1997. Do seu direito indemnizatório teve logo a apelante conhecimento, como aliás reconhece nos autos.
A CP foi feita chamar ao processo em 18 de Março de 2003 (data da apresentação do articulado onde foi suscitada a sua intervenção, o que equivale à propositura da acção contra ela), e citada em 30 de Abril de 2003.
O prazo da prescrição a atender é o de 3 anos – artº 498º do CC -, a menos que o facto ilícito alegado pela A. constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, caso em que será este o prazo aplicável.
Face ao tal prazo de 3 anos o direito de indemnização da apelante estará fatalmente prescrito, ainda mesmo que se considerasse que houve interrupção do prazo por efeito do reconhecimento do direito.
Sustenta porém a apelante que o facto constitui crime, o p. e p. no artº 272º, nº 1 f) do CPenal, a que corresponde um prazo de prescrição de 10 anos.
A decisão recorrida desconsiderou este entendimento, e com inteira razão o fez.
Na verdade, os factos alegados pela A. em nada se reconhecem na previsão desta norma penal, pois que de nenhum desmoronamento ou desabamento de construção se tratou. Parafraseando Marques Borges (Dos Crimes de Perigo Comum e dos Crimes contra a Segurança das Comunicações, pág 105), e o Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo II, pág 874, podemos dizer que construção é certamente toda a obra humana levada a cabo, independentemente dos materiais, segundo um plano pré-definido e visando uma específica finalidade. O desmoronamento ou desabamento consiste na destruição, na desagregação, de forma abrupta, da construção.
Ora, de acordo com o alegado pela A. na sua petição inicial (v. artºs 12º e 14º), do que se tratou foi da queda de uma árvore existente numa ladeira, e não do desmoronamento ou desabamento da própria ladeira. Mesmo dando de barato que tal ladeira poderia ser tida in casu como uma construção (poderia ser uma construção se acaso tivesse sido o resultado de obra humana, mas tal não se mostra sequer alegado), sempre é certo que não foi tal suposta construção que se desmoronou ou desabou. Obviamente que o levantamento de terras e pedras de que se fala no artº 14º da petição é um efeito do desprendimento e abatimento da árvore, nada tendo a ver com o supra aludido conceito de desmoronamento ou desabamento.
Chama a apelante à colação o Ac da RL de 2.7.86 (Col Jur 1986, 4º, pág 174), querendo que o nele decidido sufraga a sua tese. Nada menos certo. A doutrina de tal aresto está correcta (de notar todavia que o sumário do acordão exorbita manifestamente o texto do mesmo, pois que neste não se afirma em sítio algum que comete o crime actualmente p. e p. pelo artº 272º, nº 1 f) do CP quem não mantiver em perfeito estado de conservação “terrenos”, senão quem não mantiver em devido estado de conservação construções, na circunstância um muro), na medida em que do que se tratava era do desabamento de um muro (o que é indiscutivelmente uma construção). O que não estará correcto, certamente, é o aproveitamento que a apelante pretende fazer dessa decisão, que na realidade em nada lhe aproveita, justamente porque in casu não estamos perante o desmoronamento ou desabamento de qualquer construção (nem aliás de qualquer “terreno”).
Consequentemente, não constituindo os factos alegados o dito ilícito criminal (ou qualquer outro), temos de concluir que a prescrição não está sujeita a prazo mais longo que o normal de 3 anos.
Mais sustenta a apelante que o prazo prescricional se interrompeu, pelo facto do reconhecimento extrajudicial do direito, de acordo com o constante do escrito de fls 9, junto com a p.i. sob documento nº 4.
Naquele documento, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a CP aceita que o veículo dos autos sofreu estragos por efeito da queda da árvore, diz que enviou uma equipa técnica para proceder à respectiva peritagem, diz que nem todos os danos a reparar foram causados pela queda da árvore (assinala os danos que entende não estarem relacionados com a queda da árvore), e pede o envio de novo orçamento “a fim de o mesmo poder ser aprovado”. De notar, em breve nota, que as declarações exaradas em tal escrito se dirigem, não à A. (titular do direito), mas a um tal João ..., residente em Fafe, que não sabemos nem temos de saber quem é. Admitimos porém que possa tratar-se de um representante da A., ou, pelo menos, de pessoa que tenha interagido com a CP por conta e no interesse da A., pelo que podemos dar de barato que não haverá que retirar dessa circunstância quaisquer efeitos contrários a um possível reconhecimento.
Nos termos do artº 325º do CC a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Significam as declarações exaradas em tal documento o reconhecimento do direito da A.?
Só se poderá concluir por tal reconhecimento se acaso tais declarações o exprimirem inequivocamente (nº 2 do artº 325º do CC). Não basta portanto um fumus.
A nosso ver as declarações não exprimem inequivocamente o reconhecimento, apenas contêm porventura um fumus nesse sentido. O que na realidade a CP fez foi reconhecer que por efeito da queda da árvore o veiculo em causa sofreu certos estragos, não que o respectivo dono tinha direito a ser por si [CP] indemnizado. O pedido de envio de novo orçamento para efeitos de aprovação não parece significar só por si uma antecipada predisposição no sentido de assumir necessariamente a despesa de reparação do veículo pelos danos sofridos com a queda da árvore.
E dentro desta lógica, veio depois a CP a declarar expressamente que declinava responsabilidades pela ocorrência (carta de fls 122, datada de 7.4.98, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
Deste modo, não vemos que se possa dizer que se interrompeu a prescrição.
De resto, mesmo que se concluísse diferentemente, isto é, mesmo que se devesse entender que o conteúdo da aludida carta de fls 9 representava um reconhecimento tácito do direito, isso de nada aproveitaria afinal à apelante, na medida em que sobre o suposto reconhecimento, feito em Dezembro de 1997, já haviam passado 3 anos à data em que chamou a intervir a CP (como aliás à data em que a acção foi proposta), de sorte que sempre se teria consumado a prescrição de 3 anos (v. artº 326º do CC).
Diz a apelante, por último, que tal comportamento declarativo da CP, mais do que significativo de interrupção da prescrição, envolve uma verdadeira renúncia à sua invocação.
Estamos de acordo com a apelante quando diz que a renúncia é um acto jurídico unilateral, irrevogável, não recipiendo, pelo qual se expressa a vontade, expressa ou tácita, de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que se extingue por tal facto.
Somente não conseguimos enxergar onde é que as declarações da CP, exaradas em tal escrito, podem ser interpretadas como de renúncia à invocação da prescrição. In claris non fit interpretatio. Leiam-se tais declarações. Não há nelas o mais leve indício nesse sentido.
Acresce que, como sabemos, a renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional (v. nº 1 do artº 302º do CC). Antes disso o acto de renúncia será simplesmente um acto nulo (v. artº 300º do CC e Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, anotação ao artº 302º) e, como tal, insusceptível de produzir efeitos jurídicos. Portanto, in casu nunca a pretensa (aliás inexistente) renúncia poderia valer para fim algum, justamente porque teria sido praticada em momento (Dezembro de 1997) em que ainda não havia decorrido qualquer prazo prescricional, antes estava este praticamente a iniciar-se.
Portanto, também no particular da prescrição censura alguma merece a decisão recorrida.

Improcede pois a apelação.



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Decisão:



Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Regime de Custas:

A apelante é condenada nas custas da apelação.



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Guimarães, 26 de Maio de 2004.