Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7170/24.0T8VNF.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVO JUSTIFICATIVO DA CONTRATAÇÃO
FORMALIDADE "AD SUBSTANTIAM"
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, assenta em dois contratos interligados, mas que são completamente distintos e de alguma forma autónomos, a saber: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, constituindo este último uma relação contratual de natureza laboral.
II - Apenas é admitido o recurso ao trabalho temporário a título excepcional e para satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias da atividade desenvolvida ou a desenvolver pelo utilizador de trabalho temporário, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei, desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais, pois assim o impõe o princípio constitucional da estabilidade do emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da Republica Portuguesa.
III - O motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo, já que visa o controlo externo da legalidade da contratação e cuja justificação última tem sustento nos citados princípios constitucionais. Apenas podem ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo.
IV - A omissão da redução a escrito ou insuficiência do contrato de trabalho temporário, bem como do contrato de utilização do trabalho temporário, quer quanto ao termo, quer quanto ao motivo justificativo, constituem formalidade ad substantiam, o que significa, que quer o termo, quer o motivo tem que integrar, forçosamente, o texto do contrato, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., em ..., ... instaurou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “EMP01... UNIPESSOAL, LDA”, com sede na Rua ..., ..., em ... e “EMP02... UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no Edifício ... – Quinta ..., pedindo que:

I. Se declare a nulidade do termo resolutivo certo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré em 06/07/2023;
II. Se declare a nulidade do contrato de utilização do trabalho temporário celebrado entre as RR. relativo à utilização da atividade do A. pela 2.ª R.
III. Se decrete – e as RR. condenadas a reconhecer – que o contrato referido em “I” se converteu em contrato sem termo, e que o trabalho prestado pelo A. à 2.ª Ré o foi em regime de contrato de trabalho sem termo;
IV. Se condene as RR. a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor, e consequentemente,
i) Ser a 2.ª Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou
ii) Se o Autor assim optar, serem as RR. condenadas solidariamente no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor de € 3.690,00 € (três mil seiscentos e noventa euros)
V. Se condene as RR. solidariamente ainda a pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente ação até à data da sentença final que vier a ser proferida.
VI. Se condene as RR. a pagar ao Autor a quantia de 186,36€ a título de formação não ministrada;
VII. Tudo acrescido de juros que, à taxa legal se vencerem até integral pagamento.
Como se fez constar na decisão recorrida, alega, para tanto e em suma que, celebrou um contrato de trabalho temporário com a primeira Ré, para prestar a sua atividade profissional com a categoria de “Operador de Armazém”, sob as ordens e direção do Utilizador, a segunda Ré, contrato esse que foi celebrado a termo incerto, e que foi celebrado em violação do disposto nos artigo 140.º e 141.º do Código do Trabalho, uma vez que é falso que o Autor tenha sido contratado para satisfazer as necessidades temporárias da empresa utilizadora, sendo que a justificação do termo constitui um conjunto de conclusões abstratas e genéricas que nada justificam ou concretizam, razão pela qual a comunicação de cessação do contrato ocorrida em 25.06.2024 se deve considerar como um despedimento ilícito do Autor, devendo o contrato celebrado ser considerado sem termo, ao serviço da empresa Utilizadora.
Ambas as Rés contestaram, a 1ª Ré veio dizer que é aplicável o regime jurídico da contratação de trabalho temporário e não da contratação a termo, considerando que o contrato de trabalho temporário celebrado com o Autor, se encontrava devidamente justificado e defende que não se verifica a nulidade do respetivo termo, motivo pelo qual pugna pela improcedência da ação. A 2ª ré, aceita a celebração dos contratos alegados pelo Autor, defende que o motivo justificativo é suficiente claro, objetivo e permite a verificação da sua conformidade com a situação concreta de necessidade transitória na empresa.
*
Devidamente notificado para o efeito, o Autor declarou optar pela sua reintegração
*
O Tribunal a quo considerou que os autos continham todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa e proferiu decisão, da qual fez constar o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declara-se nulo o contrato celebrado em 6 de Julho de 2023 entre o Autor e a primeira Ré, declarando-se que o trabalho foi prestado pelo Autor àquela Ré em regime de contrato de trabalho sem termo;
2. Declara-se nulo o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés em 6 de Julho de 2023, relativo à utilização da actividade do Autor pela segunda Ré, declarando-se que o trabalho foi prestado pelo Autor àquela Ré em regime de contrato de trabalho sem termo;
3. Declara-se ilícito o despedimento do Autor;
4. Determina-se a reintegração da Autora na Ré “EMP02... UNIPESSOAL, LDA.”, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
5. Condena-se a Ré “EMP02... UNIPESSOAL, LDA.” a pagar ao Autor as retribuições devidas entre 07.10.2024 e a data do trânsito em julgado da presente decisão, delas se deduzindo a quantia de € 694,27 paga pela Ré ao Autor, a título de compensação pela caducidade do contrato, assim como as quantias que se venha a comprovar o Autor tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade empregadora e/ou subsídio de desemprego [incumbindo neste caso à Ré entregar essa quantia à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Trabalho], acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação;
Custas pela Autora e Rés na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento do Autor em 1/3 e das Rés em 2/3 (cfr. artigo 527.º, n.ºs e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a 1ª Ré EMP01... – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁIO UNIPESSOAL interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação e apresentou alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
“A) O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida nos presentes autos que em 29 de maio de 2025 na medida que com tal douta decisão não pode a ora Recorrente concordar, por considerar que a mesma viola o disposto no artigos 140.º n.º 1, n.º 2), alínea g), 147º n.º 1, 172.º, 177.º, n.º 6, 173.º, n.º 6 e 180.º, n.º 3 do Código do Trabalho, bem como as disposições dos artigos 389.º e 390.º também ambos do Código do Trabalho e que, em consequência, considerou o seguinte:
(…)
B) A contratação do A., ora Apelado, fundamentou-se na necessidade extraordinária de contratação de mão-de-obra temporária para auxiliar na gestão logística da Ré, Empresa Utilizadora de Trabalho Temporário, de forma a fazer face ao serviço a que a esta se tinha obrigado perante a sua Cliente EMP03..., S.A, pelo que o EMP04... e o EMP05... prevê, expressamente, qual o cliente da Ré empresa utilizadora de trabalho temporário, que justifica, na sua relação comercial, o serviço definido que fundamentou a contratação do Autor, ora Apelado.
C) Pelo que falece a consideração que as cláusulas do EMP04... e do EMP05... são genéricas e imprecisas!
D) Ademais, é também referido no motivo justificativo do EMP04... e do EMP05... que a contratação está também indexada ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a EMP03... e a Ré EMP06..., dada a sua natureza precária no sentido de o mesmo poder cessar.
E) O EMP04... e o EMP05... identifica também os serviços necessários para satisfação da necessidade excecional e transitória da atividade da EMP06..., também Ré nos presentes autos, pois que prevê, no texto contratual, a necessidade de reforço de trabalhadores por parte a EMP06..., na área da logística, em virtude da relação comercial tida entre a Ré EMP06... e a sua cliente, EMP03..., e em que se concretizava a tarefa ocasional ou o serviço determinado que fundamentou a contratação do autor, ora Apelado, pelo que a excecionalidade e a transitoriedade na contratação do Autor estão claramente prevista no EMP04... e no
EMP05....
F) O EMP04... e o EMP05... preveem que, na decorrência da relação comercial com o cliente EMP03..., a utilizadora não consegue assegurar a realização das encomendas supra identificadas apenas com os recursos humanos de que dispõe, pelo que, é previsto, claramente, no EMP04... e no EMP05... que existe um acréscimo de encomendas por parte do cliente EMP03..., junto da empresa Utilizadora de Trabalho temporário, pelo que existe uma factualização dos motivos que levaram à contratação do apelado no EMP04... e no EMP05..., sendo o mesmo autoexplicativo.
G) Para além de que resulta do texto do EMP04... e do EMP05... a fundamentação de o Apelante ter sido contratado a termo incerto, considerando que era desconhecido o momento quando diminuiria ou cessaria a necessidade de auxílio ao funcionamento da operação logística do serviço em causa, o qual estava dependente da subsistência do contrato de prestação de serviços em causa, bem como do volume de trabalho (o acréscimo de encomendas por parte do cliente EMP03...) no âmbito do mesmo, o qual, ao longo do tempo, seria variável.
H) O EMP04... e o EMP05... preveem que o Apelante foi contratado para uma necessidade acessória à atividade normal da Ré EMP06..., neste caso, para coadjuvar na operação logística desta, sendo que daqui resulta a natureza de tarefa ocasional da contratação do Apelado, pela incerteza quanto à manutenção, ou não, do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente EMP03..., bem como do volume de trabalho que o mesmo implicaria e, consequentemente, na necessidade de auxílio à operação da Ré EMP06....
I) Pelo que o motivo justificativo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado entre a aqui Apelante e o Apelado encontrava-se suficientemente claro quanto ao facto de a necessidade de contratação deste último estar dependente da oscilação dos serviços prestados pela 2.ª R. ao seu Cliente EMP03... no âmbito da prestação de serviços que lhe havia sido contratada, sendo perfeitamente possível compreender, factualmente, e nos termos do texto do EMP04... e da EMP05..., a justificação invocada e o término incerto da necessidade, pois que a atividade em causa poderia diminuir sem que a Ré EMP06... o pudesse prever, e sem domínio dos fatores que implicariam esta diminuição, nomeadamente, a diminuição do volume de serviço solicitado pelo cliente EMP03... no âmbito do contrato celebrado, e, nesta senda, o término da necessidade de coadjuvar na operação principal da EMP06....
J) A contratação do Apelado pela ora Apelante fundamentou-se na necessidade comunicada pela Ré EMP06..., em operar os picos de fluxos de encomendas do cliente desta, EMP03..., que obrigam a Ré EMP06... a armazenar, esporadicamente em locais fora do armazém da operação (espaços estes denominados internamente por “buffers”), estes volumes adicionais, o que levou à necessidade de proceder a um alinhamento precisamente definido e não duradouro, entre a força laboral permanente e a eventual necessidade de reforço dessa força de trabalho, para responder a tais fluxos anormais de trabalho, resultantes de fatores externos à operação da Ré EMP06....
K) Tal determinou a necessidade excecional e transitória da cliente da Ré EMP06... em ter que alocar recursos extra para assegurar o escoamento destes espaços, que devem estar sempre desimpedidos, sob pena de comprometer a operação principal da Ré EMP06... e o seu normal funcionamento, por forma a ser possível colmatar as irregularidades e flutuações sazonais atinentes ao número de pneus a expedir pela Ré EMP06... para a sua cliente, EMP03....
L) A douta sentença ora em crise baseou o seu douto juízo na análise incorreta, com o devido respeito, da insuficiência formal do motivo justificativo do EMP04... e do EMP05..., sem dar a oportunidade de ser provado em juízo em que termos a relação comercial entre a EMP06... e a sua Cliente fundamentou a contratação do Apelante, e a natureza excecional e transitória.
M) Pelo que o contrato de trabalho temporário celebrado entre o Apelado e a Apelante, e o EMP05... respetivo, se encontravam devidamente justificados, e feita a invocação da natureza incerta e temporária da necessidade a satisfazer.
N) Para além de ser clara a alegação da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, bem como entre a necessidade em causa e a duração incerta da contratação do Apelado.
O) Subsidiariamente,
P) O douto Tribunal deveria ter determinado a realização da audiência de discussão e julgamento no sentido de perceber em que medida a relação comercial entre a Ré EMP06... e a sua cliente, EMP03..., e as encomendas desta, justificaram a contratação a termo incerto do Apelado pela ora Apelante.”
Termina peticionando pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare o motivo justificativo aposto ao contrato de trabalho da apelante válido ou, caso assim não se entenda que se determine a necessidade da realização de julgamento e de produção de prova para demonstrar a validade e a realidade do motivo justificativo concretizado no EMP04... e no EMP05....
Por seu turno, a 2.ª Ré, EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., também inconformada com a decisão proferida nos autos veio interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação e apresentou alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
“A) O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 29 de maio de 2025, que:
a. Declarou a nulidade formal do contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a 1.º Ré (EMP01...), datado de 6 de julho de 2023;
b. Declarou a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a 1.ª Ré e a ora Recorrente (EMP02..., UNIPESSOAL, LDA.);
c. Reconheceu a existência de um contrato de trabalho sem termo entre oAutor e a Recorrente;
d. Considerou ilícita a cessação do contrato, com efeitos imputados à ora Recorrente;
e. Determinou a reintegração doAutor nos quadros da Recorrente, com pagamento de retribuições vencidas e juros legais;
f. E condenou a Recorrente em custas, na proporção de 2/3 do decaimento.
B) A Recorrente entende que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à aplicação do artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, que prevê como fundamento legítimo para a celebração de contrato de trabalho a termo a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
C) O motivo justificativo apresentado no contrato celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré, e igualmente reproduzido no contrato de utilização com a ora Recorrente, cumpre integralmente os requisitos legais do artigo 140.º, n.º 2, alínea g), ao identificar:
a. A natureza não permanente da tarefa (apoio logístico complementar);
b. A relação direta com flutuações de encomendas e exigências contratuais da EMP03...;
c. A indeterminação objetiva da duração;
d. A variabilidade decorrente de fatores alheios ao controlo da empresa utilizadora.
D) A decisão recorrida interpreta de forma excessivamente exigente e materialmente incorreta o artigo 140.º, n.º 2, alínea g), ao desconsiderar que o motivo apresentado no contrato é suficientemente concreto, específico e acessível ao controlo judicial, conforme exige a doutrina e jurisprudência citada (TR Lisboa, 20.12.2023; STJ, 02.12.2013).
E) A jurisprudência portuguesa tem vindo a reconhecer que a aplicação da alínea g) exige uma motivação clara e funcional, mas não uma descrição minuciosa ao nivel técnico-operacional, bastando que se demonstre:
a. A existência de uma necessidade objetiva e transitória;
b. A impossibilidade de satisfação dessa necessidade pelos meios habituais da empresa utilizadora;
c. E o nexo entre essa necessidade e a contratação do trabalhador temporário.
F) Ao declarar a nulidade com base na suposta ausência de fundamentação válida, o tribunal a quo incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 140.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, comprometendo o equilíbrio normativo do regime jurídico do trabalho temporário e desconsiderando o conteúdo efetivamente plasmado no contrato.
G) Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da decisão que declarou a nulidade dos contratos e, em consequência, a improcedência de todos os pedidos deduzidos contra a ora Recorrente.
H) Sem prescindir, sempre se dirá que a sentença recorrida foi proferida sem que tivesse sido realizada audiência de julgamento, o que impediu a Recorrente de produzir prova essencial sobre a realidade e suficiência do motivo justificativo contratual invocado, motivo pelo qual, caso não se reconheça desde já a validade do contrato, deverá ser determinada a realização de audiência para produção de prova.”

Termina peticionando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a validade dos contratos de trabalho temporário e de utilização celebrados e, em consequência, determine a sua absolvição de todos os pedidos formulados pelo Autor, ou, subsidiariamente, que se revogue a sentença e se ordene a realização de julgamento, a fim de permitir a prova da realidade factual e jurídica do motivo justificativo constante do contrato.
O Autor não apresentou contra-alegação aos recursos.
*
Admitidos os recursos na espécie própria, com o adequado regime de subida e efeito suspensivo na sequência de prestação de caução, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Mantido o recurso foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência dos recursos.
As Recorrentes responderam ao parecer manifestando a sua discordância e concluindo em conformidade com o defendido nos respetivos recursos.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - OBJECTO DOS RECURSOS
Delimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da validade do contrato de utilização de trabalho temporário e do contrato de trabalho temporário a termo;
- Da necessidade de produção de prova quanto aos motivos justificativos do termo.
Antes de mais importa esclarecer que as questões suscitadas no âmbito dos dois recursos interpostos pelas Rés são idênticas razão pela qual serão apreciados em simultâneo.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Encontram-se provados os seguintes factos:
A - Por acordo escrito datado de 6 de Julho de 2023 (junto aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), entre o Autor, como Trabalhador, e a Primeira Ré, foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de trabalho temporário n.º ...58”:

“É celebrado o presente contrato de trabalho temporário ao abrigo da Lei n.º 7/2009 de 12/02 que aprovou o Código do Trabalho e subsequentes alterações e que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
MOTIVO DO RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO
A celebração do presente contrato é justificada pela/o previsão da alínea g), do n.º 2, do artigo 140.°, por remissão do disposto no n.º 1, do artigo 175.º, ambos do Código do Trabalho, motivado pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro que consiste na auxiliar na gestão logística do armazém, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente da empresa utilizadora, nomeadamente a EMP03.... Efetivamente, tendo em conta que, a empresa utilizadora não consegue assegurar a realização das encomendas supra identificadas apenas com os recursos humanos de que dispõe, mostra-se necessária a contratação de um trabalhador temporário com a categoria profissional de Operador de Armazém. Pelas razões apresentadas, será imprescindível ter em consideração o atrás descrito, bem como a sua especificidade e duração condicionada e limitada temporalmente, não sendo possível estimar a duração da necessidade, em concreto, mas que previsivelmente se estima, pelo menos, em 4 meses, devido a supra referida duração limitada no tempo de contrato de prestação de serviços e, nomeadamente, o facto do mesmo poder ser rescindido, a todo o tempo, unilateralmente, pelo cliente da empresa utilizadora, e ainda pelo facto, concreto, de existirem, durante a execução do contrato, grande variação das quantidades de produto que venham a ser solicitadas dos cumprimentos de parâmetros de produção e qualidade, por razões que são alheias à empresa utilizadora, designadamente por questões económicas, de época (sazonais), descontinuação de produtos, e outras atinentes à atividade da empresa cliente, que podem fazer diminuir as encomendas, é estabelecido o caráter incerto ao termo aposto no presente contrato.
O(s) motivo(s) descrito(s) anteriormente enquadra(m)-se na previsão dos Artº 180° e 181º e fundamentam-se no disposto da alínea g) do nº 2 do Artigo 140º, todos do Código do Trabalho vigente no utilizador EMP02..., UNIPESSOAL LDA.
Cláusula 2.ª
O TRABALHADOR é admitido com a categoria profissional de OPERADOR DE MÁQUINAS para prestar sob as ordens e direcção do Utilizador as seguintes funções: movimentação de cargas e descargas, condução de empilhador, e instrumentos de trabalho equiparados nas operações de logística e outras tarefas inerentes à sua categoria profissional.
(…)
CLÁUSULA 6.ª
INÍCIO E DURAÇÃO
O presente contrato é celebrado a Termo Incerto, entrando em vigor a 06-07-2023 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem, nos termos do Art.º 182º do Código do Trabalho devendo ser denunciado nos termos gerais.
(…).
B. Por acordo escrito datado de 6 de Julho de 2023 (junto aos autos com a contestação da primeira Ré sob o documento n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), entre as Rés foi celebrado o seguinte contrato, denominado “contrato de utilização de trabalho temporário n.º ...58”:
“É CELEBRADO O PRESENTE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO AO ABRIGO DA LEI 7/2009 DE 12/02 QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO E SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES E QUE SE REGERÁ DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CLÁUSULA 1.ª
MOTIVO DO RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO
A celebração do presente contrato é justificada pela/o previsão da alínea g), do n.º 2, do artigo 140.º, por remissão do disposto no n.º 1, do artigo 175.º, ambos do Código do Trabalho, motivado pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro que consiste na auxiliar na gestão logística do armazém, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente da empresa utilizadora, nomeadamente a EMP03.... Efetivamente, tendo em conta que, a empresa utilizadora não consegue assegurar a realização das encomendas supra identificadas apenas com os recursos humanos de que dispõe, mostra-se necessária a contratação de um trabalhador temporário com a categoria profissional de Operador de Armazém. Pelas razões apresentadas, será imprescindível ter em consideração o atrás descrito, bem como a sua especificidade e duração condicionada e limitada temporalmente, não sendo possível estimar a duração da necessidade, em concreto, mas que previsivelmente se estima, pelo menos, em 4 meses, devido à supra referida duração limitada no tempo de contrato de prestação de serviços e, nomeadamente, o facto do mesmo poder ser rescindido, a todo o tempo, unilateralmente, pelo cliente da empresa utilizadora, e ainda pelo facto, concreto, de existirem, durante a execução do contrato, grande variação das quantidades de produto que venham a ser solicitadas dos cumprimentos de parâmetros de produção e qualidade, por razões que são alheias à empresa utilizadora, designadamente por questões económicas, de época (sazonais), descontinuação de produtos, e outras atinentes à atividade da empresa cliente, que podem fazer diminuir as encomendas, é estabelecido o caráter incerto ao termo aposto no presente contrato..
O(s) motivo(s) descrito(s) anteriormente enquadra(m)-se na previsão dos Artº 180° e 181º e fundamentam-se no disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 140°, todos do Código do Trabalho vigente.
CLÁUSULA 2.ª
CARACTERÍSTICAS DO POSTO DE TRABALHO
O(s) referido(s) posto(s) de trabalho correspondentes à categoria de OPERADOR DE ARMAZÉM deve(m)ser preenchido(s) por trabalhador(s) que exercerá(ao) sob as ordens e direcção do utilizador as seguintes funções: movimentação de cargas e descargas, condução de empilhador, e instrumentos de trabalho equiparados nas operações de logistica e outras tarefas inerentes à sua categoria profissional.
(…)
Identificação do(s) trabalhador(es) a ceder ao abrigo do presente contrato: AA, ...89 (nif), Aut.Residéncia nº, ...64, RUA ..., ..., ...
(…)
CLÁUSULA 7.ª
INÍCIO E DURAÇÃO
O presente contrato é celebrado a termo incerto entrando em vigor a 06-07-2023 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem, nos termos do Art.º 182º do Código do Trabalho devendo ser denunciado nos termos gerais. (…)”
C. Por carta datada de 25 de Junho de 2024, a primeira Ré comunicou ao Autor o seguinte: “Exmo(a) Senhor(a),
Vimos pelo presente informar V. Exa de que o seu Contrato de Trabalho Temporário N. ...58 se considera terminado a 26/07/2024, de acordo com o Art. 345 n. 1 do Código do Trabalho.
Contamos consigo para outras colaborações onde o seu perfil se adeque às tarefas a desempenhar.(…)”.
D. Em Julho de 2024, a remuneração base mensal fixava-se em € 820.
E. Em Julho de 2024, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 694,27 referente a “compensação Prec. Emprego”.
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IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da validade do contrato de utilização de trabalho temporário e do contrato de trabalho temporário a termo
Insurgem-se as Recorrentes quanto ao facto de o tribunal a quo ter considerado que o motivo justificativo do termo quer do contrato de utilização de trabalho temporário, quer do contrato de trabalho temporário a termo não se encontra suficientemente concretizado ou fundamentado, razão pela qual não permitiu atestar da sua verificação, nem estabelecer a relação entre o motivo invocado e a duração do contrato, sendo por isso ambos os contratos nulos.
Defendem que o motivo justificativo do contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré (EMP01...), e do respetivo contrato de utilização celebrado com a 2.ª Ré, encontra-se integralmente descrito, detalhado e fundamentado na cláusula 1.ª do contrato de trabalho temporário.
Encontrando-se este motivo reproduzido no contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés, estando assim, no entender das Recorrentes cumprido o dever de fundamentação previsto nos artigos 140.º, n.º 2, al. g), 175.º e 181.º do Código do Trabalho, já que o motivo é claro, concreto, percetível e fiscalizável permitindo ao trabalhador e ao tribunal compreender a razão da contratação precária, dele se extraindo da forma minuciosa como se fez constar dos contratos, o carater imprevisível e extraordinário das tarefas auxiliares que o autor ficou de executar e que não integram a atividade habitual da EMP02....
Mais defendem, que a excecionalidade e a transitoriedade na contratação do Autor está claramente prevista no EMP04... e no EMP05..., já que o cliente da empresa utilizadora de trabalho temporário, justifica, na sua relação comercial, a tarefa ocasional que fundamentou a contratação do Autor, com a necessidade de reforçar, transitoriamente, a equipa de trabalhadores para auxiliar na gestão logística.
O tribunal a quo, depois de ter procedido ao enquadramento jurídico aplicável aos contratos de trabalho temporário, a propósito do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes, dever ser considerado, um contrato sem termo, consignou o seguinte:
“No caso em concreto temos que o motivo que foi indicado fundamentou-se no artigo 140.º, n.º 2 alínea g) do Código do Trabalho, de acordo com o qual se considera uma necessidade temporário da empresa a “Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.
Como se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2025, no processo 6259/23.8T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt “A execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, enquanto motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo refere-se à execução de tarefa que não corresponde à normal atividade da empresa ou, em alternativa, a situações que podendo ou não ser estranhas a tal atividade, têm, no entanto, uma duração transitória pré-determinada, um serviço de duração limitada.” (sublinhado nosso).
Com efeito, como escreve Joana Nunes Vicente (in “Direito do Trabalho – Relação Individual”, Almedina, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 554-555) “Atendendo a que a norma em apreço alude simultaneamente a tarefa ocasional e serviço determinado, a jurisprudência tem distinguido as duas situações, identificando a primeira com um serviço que se afasta da atividade habitual da empresa, isto é, tarefas que não concorrendo diretamente para o fim da empresa, contribuem para a sua prossecução de forma acessória, sendo por isso autónomas e complementares relativamente a atividade propriamente dita; e reconduzindo o serviço determinado àquele que, integrando a atividade da empresa, está individualmente determinado. Pelas características expostas, a tarefa ocasional será de mais fácil apreensão justamente pela autonomia e complementaridade em relação à atividade da empresa. … Já o serviço determinado suscita maiores dificuldades, atendendo a que integra a atividade da empresa. Contudo, julga-se, para se poder falar de um serviço determinado e não duradouro, o serviço em questão terá de revestir traços de autonomia em relação à atividade dita normal da empresa, pois essa é a característica chave que deve ser tida em conta na mobilização deste fundameno. Não poderá tratar-se pura e simplesmente de mais um serviço que a empresa se vincula a prestar fruto de um novo cliente que angariou e com o qual celebrou um contrato de prestação de serviço não duradouro.”
O motivo justificativo subjacente à sua celebração reporta-se, não ao serviço ocasional, mas à referida execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro, sendo assim explicitado: “consiste na auxiliar na gestão logística do armazém, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente da empresa utilizadora, nomeadamente a EMP03...”, mais referindo que, “tendo em conta que, a empresa utilizadora não consegue assegurar a realização das encomendas supra identificadas apenas com os recursos humanos de que dispõe, mostra-se necessária a contratação de um trabalhador temporário com a categoria profissional de Operador de Armazém”
Ora, tal como no regime dos contratos a termo, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (Cfr., neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 01 de Março de 2018, processo 4264/16.0T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Como se refere neste Acórdão esta exigência de justificação, não carece um “detalhe total, uma explicação ao nível de um documento técnico elaborado, mas tão só uma explanação de modo a que se ache suficientemente explicitada e percetível a situação de facto concreta que fundamenta a celebração do contrato de trabalho a termo, e de tal modo que permita a um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador, a compreensão do motivo, e ao tribunal proceder à respetiva fiscalização”.
Devendo de todo modo permitir “ao Trabalhador e ao tribunal avaliar da efetiva verificação do motivo, permitir a compreensão e fiscalização do cumprimento dos pressupostos legais quanto à motivação”, assim como “estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado”.
Na verdade, o que o legislador pretendeu com a obrigação legal de motivação dos contratos, quer a termo, quer temporário é que o destinatário saiba os motivos concretos e factuais que levam à sua contratação daquele modo precário, podendo, mais tarde, se necessário, virem a ser sindicados pelo tribunal, sendo para tanto necessário que do texto do contrato seja apreensível a motivação do mesmo.
Ora, salvo o devido respeito, da justificação apresentada para o termo não resulta qual o serviço que justificou concreta do Autor, nem que tal serviço seja autónomo em relação à actividade normal da empresa. Pelo contrário, pois que o que é referido é precisamente que a Ré, utilizadora, não consegue assegurar a realização das encomendas do seu cliente apenas com os recursos humanos de que dispõe, o que permite concluir que o Autor foi contratado precisamente para prestar as funções respeitantes à actividade normal da Ré.
Acresce não resultar da justificação qual a relação que existe entre o serviço (que não é identificado) e a contratação do Autor, não chegando para tal a referência quanto à possibilidade de o contrato ser rescindido pelo cliente e de existirem, durante a execução do contrato, grande variação das quantidades de produto que venham a ser solicitadas dos cumprimentos de parâmetros de produção e qualidade, (conceitos meramente teóricos, abstractos e genéricos).
Tais cláusulas não esclarecem, pois, em que medida a(s) tarefa(s) em causa é(são) ocasional(is) ou não duradoura(s). Também não esclarecem porque é que se trata de “tarefa ocasional ou serviço determinado” a prestação do serviço para o cliente EMP03..., designadamente porque que tal serviço não é o expectável e normal da actividade da Ré. Ou seja, todas as justificações constantes das cláusulas são genéricas e imprecisas.
Com efeito, da justificação apresentada não constam factos concretos que permitam ao tribunal atestar a sua verificação
De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, as rés tivessem ali feito constar factos de onde resultasse quais os reais motivos da contratação do Autor naqueles termos, que fossem concretizadas as necessidades e os concreto serviços que determinaram o recurso ao trabalho temporário.
Por outro lado, mostra-se igualmente sem qualquer fundamentação a justificação para aquele contrato de trabalho temporário ter sido celebrado a termo incerto, não sendo suficiente referir que “não sendo possível estimar a duração da necessidade, em concreto, mas que previsivelmente se estima, pelo menos, em 4 meses, devido a supra referida duração limitada no tempo de contrato de prestação de serviços e, nomeadamente, o facto do mesmo poder ser rescindido, a todo o tempo, unilateralmente, pelo cliente da empresa utilizadora, e ainda pelo facto, concreto, de existirem, durante a execução do contrato, grande variação das quantidades de produto que venham a ser solicitadas dos cumprimentos de parâmetros de produção e qualidade, por razões que são alheias à empresa utilizadora, designadamente por questões económicas, de época (sazonais), descontinuação de produtos, e outras atinentes à atividade da empresa cliente, que podem fazer diminuir as encomendas”.
Da referida cláusula não resulta – nem de qualquer outra cláusula dos contratos se extrai - porque careceu a Ré de contratar o Autor durante aquele período, sendo que a importância de tal conhecimento se reporta ao facto de ser possível ao trabalhador, no caso o Autor, e em última análise ao tribunal, sindicar o seu acerto e veracidade. Na verdade, de tais cláusulas não é possível sequer sindicar quando terminaria o termo.
Conclui-se, portanto, que o contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a primeira Ré está ferido de falta de fundamentação, donde se conclui pela sua nulidade formal [cfr. artigo 181º, nº 1 alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho].
Do mesmo vício de nulidade formal padece o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés, a coberto do qual o Autor desempenhou as suas funções [cfr. artigo 177.º, n.º 1 alínea b), n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho].
Desde já diremos que, no que respeita à insuficiência do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário acompanhamos na integra a decisão da 1.ª instância, quer quanto às normas aplicáveis, quer quanto à apreciação do teor da cláusula contratual na qual o motivo se encontra exposto.
Vejamos.
Importa deixar consignado que ao caso se aplica o regime que consta do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02 (doravante CT), uma vez que os contratos em causa foram celebrados na vigência do atual regime, mais precisamente em 6.07.2023.
O regime do contrato do trabalho temporário, encontra-se regulamentado nos artigos 172º e seguintes do Código do Trabalho.
Prescreve o artigo 172.º do CT, que se considera:
«a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;
c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários», (realce nosso)
Como refere a propósito do trabalho temporário GUILHERME DRAY, em Anotação ao artigo 172.º do Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, PEDRO ROMANO MARTINEZ e outros, Almedina, 2009, pág. 452., “o trabalho temporário caracteriza-se, assim, por dois aspectos: por um lado, pela dissociação entre o empregador (EMP07...) e a pessoa individual ou colectiva que beneficia efectivamente da actividade do trabalhador temporário (utilizador); por outro lado, pela existência de duas relações jurídicas distintas: uma relação de trabalho (contrato de trabalho) entre a EMP07... e o trabalhador e uma relação obrigacional de direito comum (contrato de prestação de serviço) entre a EMP07... e o utilizador, circunstância que confere natureza especial ao regime de trabalho temporário”.
A prestação de trabalho temporário tem por base dois contratos: o contrato de prestação de trabalho temporário, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, regulado nos artigos 180.º e ss. do Código do Trabalho, e o contrato de utilização de trabalho temporário, que é o contrato celebrado entre a empresa prestadora de trabalho temporário e o utilizador, que é regulado nos artigos 175.º e ss. do mencionado código.
Estamos, assim, como se escreve no Ac. da RP de 4.11.2019[1] ”perante verdadeiras relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora.
Neste sentido, lê-se no Acórdão do STJ de 28.05.2014, in www.dgsi.pt, «O regime do trabalho temporário caracteriza-se pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, mantendo o trabalhador um vínculo com a empresa de trabalho temporário, mas ficando a prestação de trabalho sujeita ao poder de direcção do utilizador, ou seja, do destinatário da prestação de trabalho.», (sublinhado nosso).”
Daqui resulta que o contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, assenta em dois contratos interligados, mas que são completamente distintos e de alguma forma autónomos, a saber: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, constituindo este último uma relação contratual de natureza laboral.
Qualquer um destes contratos, para serem válidos, só podem ser celebrados para satisfazer apenas qualquer das situações taxativamente previstas na lei (comuns a ambos os contratos como resulta dos artigos 175.º e 180.º nº 1, do CT) têm de obedecer a um determinado formalismo, têm de conter as diversas menções, especificadas na lei (artigos 177.º e 181.º do CT), e a sua duração não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei (artigos 175.º, nº3, 178.º, nº 2 do CT).
Das diversas menções especificadas na lei que o Contrato de Trabalho Temporário e o Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, obrigatoriamente, devem de conter, destacamos, a necessidade de em cada um destes contratos ter de constar a indicação do motivo justificativo para a sua celebração, com menção concreta dos factos e circunstâncias que o integram, ou seja, com a explicitação e concretização do mesmo.
Em suma, quer o Contrato de Trabalho Temporário, quer o Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, para além das demais indicações previstas nos citados artigos 177.º e 181.º do CT, devem conter a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concretizada dos factos que integram esses motivos, sendo certo que em caso de omissão ou insuficiência de justificação, o contrato de trabalho temporário é considerado sem termo, tal como resulta do disposto nos arts. 177.º n.º 1 al. b) e n.º 6 e 181.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CT.

Analisemos o caso dos autos:
- O contrato de trabalho temporário foi celebrado em 6 de Julho de 2023, pelo Autor e a primeira Ré, a termo incerto.
- Na mesma data, as Rés celebraram o contrato de utilização de trabalho temporário.
- Da estipulação da motivação do termo, que aliás é idêntica em ambos os contratos consta o seguinte:
“A celebração do presente contrato é justificada pela previsão da alínea g), do n.º 2, do artigo 140.º, por remissão do disposto no n.º 1, do artigo 175.º, ambos do Código do Trabalho, motivado pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro que consiste em auxiliar na gestão logística do armazém, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente da empresa utilizadora, nomeadamente a EMP03.... Efetivamente, tendo em conta que, a empresa utilizadora não consegue assegurar a realização das encomendas supra identificadas apenas com os recursos humanos de que dispõe, mostra-se necessária a contratação de um trabalhador temporário com a categoria profissional de Operador de Armazém. Pelas razões apresentadas, será imprescindível ter em consideração o atrás descrito, bem como a sua especificidade e duração condicionada e limitada temporalmente, não sendo possível estimar a duração da necessidade, em concreto, mas que previsivelmente se estima, pelo menos, em 4 meses, devido à supra referida duração limitada no tempo de contrato de prestação de serviços e, nomeadamente, o facto do mesmo poder ser rescindido, a todo o tempo, unilateralmente, pelo cliente da empresa utilizadora, e ainda pelo facto, concreto, de existirem, durante a execução do contrato, grande variação das quantidades de produtos que venham a ser solicitadas dos cumprimentos e parâmetros de produção e qualidade, por razões que são alheias à empresa utilizadora, designadamente por questões económicas, de época (sazonais), descontinuação de produtos, e outros atinentes à atividade da empresa cliente, que podem fazer diminuir as encomendas, é estabelecido o caráter incerto ao termo aposto no presente contrato.
O(s) motivo(s) descrito(s) anteriormente enquadra(m)-se na previsão dos Art. 180.º e 181.º e fundamentam-se no disposto da alínea g) do n.º 2 do Artigo 140.º, todos do Código do Trabalho vigente no utilizador EMP02..., UNIPESSOAL LDA”
Daqui resulta inequívoco que o motivo invocado se fundamentou no artigo 140.º, n.º 2 alínea g) do CT

Os preceitos legais que constam do Código do Trabalho que relevantes para apreciação da validade do termo justificativo da celebração dos contratos, são os seguintes:

Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
(…)

Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
1-O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140º e ainda nos seguintes casos:
 a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador;
c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dias;
d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
(…)
3- A duração do contrato de utilização não pode exceder o período estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador a que se refere o n.º 1
(…)

Artigo 176.º
Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – Cabe ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário.
2 -É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 – No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.

Artigo 177.º
Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
1 - O contrato de utilização de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respetivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respetiva licença;
b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respetivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adotada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respetivo contacto;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
h) Data da celebração do contrato.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
(…)
5 - O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir a menção exigida pela alínea b) do n.º 1.
6 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
(…)

Artigo 180.º
Admissibilidade do contrato de trabalho temporário
1 - O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º

Artigo 181.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
1 - O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares e deve conter:
a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;
b) Motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram;
c) Atividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato;
h) Data da celebração.
2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
3 - O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.
(…)

Tal como resulta dos citados preceitos e é sobejamente sabido apenas é admitido o recurso ao trabalho temporário a título excepcional e para satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias da atividade desenvolvida ou a desenvolver pelo utilizador de trabalho temporário, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei, desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais, pois assim o impõe o princípio constitucional da estabilidade do emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da Republica Portuguesa[2].
Assim, o recurso ao trabalho temporário só é admitido em situações excepcionais, todas elas tipificadas na lei, que impõe a verificação obrigatória de requisitos quer de ordem formal, quer de ordem material.
Anotamos de novo, que em termos formais quer o contrato de utilização de trabalho temporário, quer o contrato de trabalho temporário estão sujeitos a forma escrita. E em termos materiais o contrato de utilização de trabalho temporário, para além do mais, tem de conter a indicação do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador, indicação esta que deve ser feita mediante a menção expressa dos factos que o integram, de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado[3]. Por seu turno o contrato de trabalho temporário deve conter, além do mais, uma suficiente indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com a menção concreta dos factos que os integram[4].
Do teor dos transcritos artigos 177.º, n.ºs 1 al. b) e 2 e 181.º, ns.º 1 al. b) e 2 do CT não resulta qualquer diferença relativa às exigências de fundamentação, ao invés o que resulta quer no contrato de utilização de trabalho temporário, quer no contrato trabalho temporário é que a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pois só assim ficam suficientemente garantidos os preceitos constitucionais referentes quer à segurança no emprego (art.º 53.º da CRP), quer ao direito ao trabalho (art.º 58.º da CRP), quer ainda o direito à gestão empresarial também reconhecido constitucionalmente (art. 86.º da CRP) de recorrer ao trabalho temporário (modalidade flexível da utilização do factor trabalho).
Como é consabido o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam” que, como tal, deve estar suficientemente explicitado no documento que titula o vínculo, já que visa o controlo externo da legalidade da contratação e cuja justificação última tem sustento nos citados princípios constitucionais. Apenas podem ser atendidos os factos expressos no texto do contrato de trabalho para aferir da validade do termo e do estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato durante aquele concreto período de tempo[5].

Como se refere a este propósito no Acórdão de 1/03/2018, deste Tribunal da Relação, proferido no processo n.º 4264/16.0T8VCT.G1 (relator Antero Veiga)[6]
 “A indicação do motivo deve permitir
- Permitam ao Trabalhador e ao tribunal avaliar da efetiva verificação do motivo, permitir a compreensão e fiscalização do cumprimento dos pressupostos legais quanto à motivação.
- Estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Tal exigência não demanda um detalhe total, uma explicação ao nível de um documento técnico elaborado, mas tão só uma explanação de modo a que se ache suficientemente explicitada e percetível a situação de facto concreta que fundamenta a celebração do contrato de trabalho a termo, e de tal modo que permita a um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador, a compreensão do motivo, e ao tribunal proceder à respetiva fiscalização.”
É assim obrigatória a indicação do motivo da contratação temporária, não bastando a remissão para os termos da lei para satisfazer as exigências legais relativas à indicação do motivo justificativo.
Na verdade, é necessária a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, de forma que do texto do contrato seja apreensível a sua motivação, devendo evitar-se o recurso a expressões vagas, imprecisas e genéricas, o que constituí como já acima referimos uma formalidade “ad substantiam”. O que significa que o motivo da contratação deve estar suficientemente concretizado de modo a permitir a sua compreensão e a estabelecer a sua causalidade com o tempo de vigência do contrato. É neste sentido que temos vindo a decidir a este propósito, designadamente no Acórdão por nós relatado em 26/09/2019, no processo n.º 6419/18.9T8VNF.G1[7].
Importa agora indagar se foi cumprida a exigência de indicação do motivo justificativo, ou seja, se foi feita a indicação expressa nos contratos dos concretos factos suscetíveis de se reconduzirem à previsão da al. g) do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho.
Respeita este preceito à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

Está assim, em causa o permitir a contratação a termo em dois tipos de situações:
a) quando está em causa a execução de tarefa que não corresponde à normal atividade da empresa, ou seja, estão em causa serviços complementares ou instrumentais em relação à atividade da empresa;
b) quando está em causa serviço (estranho ou não à atividade da empresa) que têm uma duração transitória pré-determinada, um serviço de duração limitada

Defendem as recorrentes que quer Contrato de Trabalho Temporário, quer no Contrato de Utilização do Trabalho Temporário está suficientemente indicado o motivo justificativo da contratação, mas sem razão.
Não podemos concordar com tal alegação, pois a motivação que consta dos contratos e que acima reproduzimos, é não só, vaga e imprecisa, como é manifestamente genérica, sendo omissa quanto a factos concretizadores e essenciais ao cumprimento pela mesma das finalidades a que se destina.
A justificação apresentada menciona que a contratação se destina a assegurar a prestação de serviços com a EMP03..., cliente da empresa utilizadora, contudo não se percebe, porque não se fez constar, das razões pelas quais este serviço corresponde a um “serviço definido e não duradouro” que não se integra na atividade normal da Ré, nem se percebe a conexão entre o contrato de prestação de serviços com a EMP03... e a escolha de um termo incerto, quando nem sequer resulta indicado o prazo de prestação de serviços da 2.ª Ré à EMP03...
Dos contratos não resulta o concreto serviço que levou à contratação do autor, bem como a tarefa anormal, não compreendida na atividade da 2.ª Ré que a determinou, nem resulta que tal serviço seja autónomo em relação à atividade normal da empresa. Ao invés, o que nos parece é que a Ré utilizadora não consegue assegurar o serviço que se obrigou a prestar ao seu cliente apenas com os seus recursos humanos, tendo por isso, contratado o autor para suprir tal falha, ou seja, para prestar as funções normais à sua atividade.
Como bem refere a ilustre Procuradora-Geral Adjunta no parecer junto aos autos “ao contrário do que defendem as Recorrentes, do texto dos contratos não constam factos concretos donde se retire a necessidade do recurso a trabalho temporário, que tarefa é essa anormal, não compreendida na actividade da empresa ou que serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
A celebração do contrato “motivado pela execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro que consiste em auxiliar na gestão logística do armazém, decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado com o cliente da empresa utilizadora, nomeadamente a EMP03...” parece depreender-se que se trata de mais um cliente da utilizadora a quem esta presta serviços compreendidos na sua actividade, nada constando donde se possa concluir no sentido de que esse serviço (que não é identificado), seja limitado no tempo, a justificar a contratação temporária do Autor.
Trata-se de fórmulas vagas e genéricas que nada esclarecem quanto a necessidade da contratação a termo.”
Acresce dizer que, não resulta da motivação que fundamenta a contratação do autor, a relação que existe entre o serviço definido e não duradouro (que não se identifica) e a contratação do autor, nem se esclarece porque se trata de uma tarefa ocasional e não duradoura ou serviço determinado a prestar a um cliente que tudo indica que é habitual.
Com efeito, nada consta quanto à delimitação de uma tarefa específica/instrumental que motive a contratação do Autor, ou que seja alicerçada numa prestação da empregadora pré-determinada e anómala fora da sua atividade.
Ora, ao ler o contrato ficamos sem saber quais os reais motivos da contratação precária do autor, pois apesar da motivação ser extensa, a mesma é vaga, imprecisa, genérica e desprovida de concretização fática, podendo por isso servir de mote para qualquer empresa e para qualquer situação.
Podemos assim afirmar que do texto dos contratos não transparece para um declaratário normal, qual seja o facto que explica a contratação a termo.
Por fim, importa ainda assinalar que de tal motivação não resulta minimamente justificada a razão pela qual aquele contrato de trabalho temporário foi celebrado a termo incerto, pois o que nele se fez constar, mais não são do que afirmações valorativas desprovidas de qualquer lastro factual e como tal irrelevantes, como se constata do seu teor que passamos a transcrever: “não sendo possível estimar a duração da necessidade, em concreto, mas que previsivelmente se estima, pelo menos, em 4 meses, devido a supra referida duração limitada no tempo de contrato de prestação de serviços e, nomeadamente, o facto do mesmo poder ser rescindido, a todo o tempo, unilateralmente, pelo cliente da empresa utilizadora, e ainda pelo facto, concreto, de existirem, durante a execução do contrato, grande variação das quantidades de produto que venham a ser solicitadas dos cumprimentos de parâmetros de produção e qualidade, por razões que são alheias à empresa utilizadora, designadamente por questões económicas, de época (sazonais), descontinuação de produtos, e outras atinentes à atividade da empresa cliente, que podem fazer diminuir as encomendas”.
Em suma, lendo a cláusula contratual da qual consta a indicação do motivo da contratação, fica sem se saber porque careceu a ré de contratar o autor durante aquele período, que não se sabe quando terminaria, fica-se sem saber quando foi feita a adjudicação dos serviços à empresa utilizadora, qual o período de duração previsível do contrato de prestação de serviços, qual o motivo que determinou a necessidade de contratação de mais um trabalhador e qual o concreto motivo pelo qual tal contratação foi realizada a termo incerto com a duração de pelo menos 4 meses e não outra. Ou seja, ficamos também sem conseguir estabelecer-se o nexo entre a fundamentação e o termo aposto nos contratos.
Impõem-se assim concluir que não se encontram nem concretizados, nem justificados como seria devido, o motivo da contratação temporária do Autor - com circunstâncias concretizadas - que permitam concluir pela suficiência da indicação do motivo justificativo da contratação da Autor, para além do quadro de pessoal existente[8].
Em face do exposto chegamos à mesma conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que o contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a primeira Ré está ferido de falta de fundamentação, donde se conclui pela sua nulidade formal [cfr. artigo 181º, nº 1 alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho].
Do mesmo vício de nulidade formal padece o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre as Rés, a coberto do qual o Autor desempenhou as suas funções [cfr. artigo 177.º, n.º 1 alínea b), n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho].”
Improcede o recurso nesta parte.

2. Da necessidade de produção de prova quanto aos motivos justificativos do termo.
Impõem-se agora a apreciação da questão subsidiariamente suscitada pelas Recorrentes, uma vez que concluímos pela insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização do trabalho temporário.
Defendem as Recorrentes que o tribunal a quo, deveria ter determinado a realização da audiência de discussão e julgamento no sentido de produzir prova sobre a realidade e suficiência do motivo justificativo contratual invocado, bem como no sentido de perceber em que medida a relação comercial entre a Ré EMP06... e a sua cliente, EMP03..., e as encomendas desta, justificaram a contratação a termo incerto do Autor pela 1.ª Ré.
Decorre do prescrito nos artigos 61.º, n.º 2, CPT e 595º, n.º 1, al. b), CPC. que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, sem necessidade de mais provas, pode o juiz decidir total ou parcialmente do mérito da causa.
Tal como acima deixámos expresso o contrato de trabalho temporário a termo está sujeito a forma escrita e tem necessariamente de conter o respetivo termo, bem como o motivo justificativo com menção expressa dos factos que o integram, devendo, ainda, estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
A omissão da redução a escrito ou insuficiência do contrato de trabalho temporário, bem como do contrato de utilização do trabalho temporário, quer quanto ao termo, quer quanto ao motivo justificativo, constituem formalidade ad substantiam, o que significa, que quer o termo, quer o motivo tem que integrar, forçosamente, o texto do contrato, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova.
Ora, aferindo-se unicamente o controlo da validade formal dos termos apostos nestes contratos unicamente com base nos documentos escritos, é manifesta a desnecessidade de produção de prova em audiência de julgamento.
Daí que se conclua que estando apenas em causa a motivação que se fez constar dos contratos, bem andou o Tribunal a quo ao decidir prescindir da realização de audiência para produção de prova, que no caso se revela de desnecessária
Improcede assim também nesta parte a apelação.

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento à apelação, sendo de manter a sentença recorrida.
Custas a cargo das Recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


[1] Proc. n.º 4700/18.0T8VNG.P1, relatora Teresa Sá Lopes, consultável em www.dgsi.pt
[2] cfr. Guilherme Dray em Código do Trabalho Anotado – 8ª Edição, Almedina, 2009, págs. 438 e seguintes
[3] cfr. art.º 177 n.º s 1 al. b) e 2 do CT
[4] cfr. art. 181º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CT
[5] Neste sentido ver entre outros, Acórdãos do STJ de 09.09.2009 e de 18.06.2008; Acórdão da RE de 31.05.2012, processo n.º 142/11.7TTPTG.E1 e Acórdão da RG de 26.09.2019, processo n.º 6419/18.9T8VNF.G1
[6] Consultável em www.dgsi.pt
[7] disponível in www. dgsi.pt e no qual se sumariou o seguinte:
“I – O contrato de trabalho a termo certo para além de estar sujeito à forma escrita, tem de conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo do qual conste os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado (cfr. art.º 141.º n.ºs 1, al. e) e 3). E por outro lado, as razões que justificam a aposição do termo têm de ser verdadeiras, competindo ao empregador a respectiva prova (cfr. art.º 140.º n.º 5 do CT)
II – Considera-se celebrado por tempo indeterminado, nos termos do art.º 147.º, n.º 1, al. c) do CT., o contrato de trabalho a termo do qual não conste de modo suficientemente preciso a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
III – Quer a indicação do motivo justificativo do termo, quer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado constituem uma formalidade “ad substantiam” pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.”
[8] Esta é a posição que este Tribunal da Relação de Guimarães tem vindo a assumir em situação idêntica a ora aqui apreciada, designadamente no Acórdão de 1/03/2018, processo n.º 4264/16.0T8VCT.G (relator Antero Veiga), consultável in www.dgsi.pt do qual consta o seguinte sumário:
“I - Tendo em conta as exigências de concretização dos motivos que justificam a utilização do trabalho temporário (EMP05...), em ambos os contratos deve constar o motivo justificativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justificativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, não sendo menores as exigências de concretização no EMP05....
II - A norma do artigo 180º do CT prevê a concorrência entre a nulidade substancial do EMP04... com nulidade substancial ou formal do EMP05..., devendo em tais casos considerar-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
III - Em caso de concorrência de vícios formais não pode a empresa de trabalho temporário, demandada pelo trabalhador, escudar-se na norma do artigo 180º para fugir à aplicação da segunda parte do nº 2 do artº 181º do CT, como não poderá a empresa utilizadora se o pedido for deduzido contra si, furtar-se à aplicação do nº 5 do artigo 177º do mesmo diploma.”