Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1. Numa ação de impugnação pauliana, os autores não deixam de ser parte vencida e com legitimidade para recorrer nos termos do artigo 631º, nº1, do CPC quando a sentença não aprecia as suas pretensões conforme a ordenação e prioridade expressa na petição inicial, dando procedência ao pedido subsidiário de declaração de nulidade do negócio com base na simulação, e considerando prejudicado o pedido principal de ineficácia da transmissão do bem nos termos e para os efeitos previstos no artigo 616º, nº1, do Código Civil; 2. Pretendendo obstar à concorrência dos credores dos devedores os AA. relegaram para segundo plano a nulidade dos actos por simulação (pedido subsidiário), e essa opção é inteiramente válida aos olhos da lei, pois segundo o artigo 615º, nº1, do Cód. Civil “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor”. 3. A Relação, após julgar procedente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o pedido principal (al. d), do nº1, do artigo 615º do CPC), em função da regra de substituição ao tribunal recorrido prevista no nº1 do artigo 665º deve conhecer do mérito da causa e da apelação dos AA. relativamente à impugnação pauliana. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da relação de guimarães Relatório. 1. Maria (..) E OUTROS , , demandaram nesta ação Maria ( ..) e marido , pedindo se declare: a) a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os nºs (..) da freguesia de (…), concelho de (…), formalizadas pelas escrituras de compra e venda De (…) e (…) outorgadas no Cartório Notarial do Notário (…) ; b) o direito dos AA. à restituição dos referidos prédios aos alienantes, na medida dos seus interesses, a executá-los no património da 2a Ré, para pagamento do crédito dos AA. no valor de €442.194,85 acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa destes imóveis; c) se condenem os réus a tolerar a execução dos referidos bens imóveis para pagamento do crédito dos AA. Subsidiariamente: d) Se declare a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda outorgados pelos Réus e identificados nesta P.I, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1°s Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os actos de inscrição matricial e registo predial efectuadas sobre os referidos prédios a favor da 2ª Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1°s Réus para pagamento do seu crédito. 2. A fls. 425 e ss os AA apresentaram articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artº 588° do C.P.C. e ampliaram o pedido, pedindo que: a) seja declarada a ineficácia da transmissão da quantia de € 97.572,83 dos 1°s Réus para a 2a Ré, destinada à prestação de parte da caução (em nome da sociedade) na acção executiva nº 992/13.0YYPRT, a fim de impedir a venda dos imóveis penhorados (e que foram transmitidos à sociedade por actos impugnados por via da presente acção) formalizada por uma doação, e, bem assim, do acto de pedido de entrega da quantia depositada apresentado formalmente pela sociedade; b) seja declarado o direito dos Autores à restituição da quantia de €97.572,83 aos alienantes (1°s Réus), na medida dos seus interesses, a executá-los no património da 2a Ré, para pagamento do crédito dos Autores no valor de € 453.241,08 (reportado a 27.06.2017), acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa deste dinheiro; c) se condene todos os Réus a tolerar a execução da referida quantia em dinheiro para pagamento do crédito dos Autores; Subsidiariamente, d) seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio de transmissão da quantia de € 97.572,83 outorgados pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1°s Réus para a 2a Ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1°s Réus) e ser declarada a nulidade por simulação de todos os actos subsequentes, designadamente a prestação de caução pela 2a Ré com dinheiro dos 1°s Réus e o pedido de entrega à 2a Ré da quantia depositada. 3. Os RR contestaram. Em síntese, invocam a litispendência relativamente à responsabilização da 2ª ré face aos processos nºs 152/04.0TVPRT e 992/13.0YPRT; o abuso de direito; e a má fé dos autores; a existência de património dos RR que possa responder; e a não verificação dos pressupostos da impugnação pauliana. 4. Foi proferido despacho-saneador, admitindo o articulado superveniente, e considerando prejudicada a excepção de litispendência por ter transitado em julgado a sentença homologatória de partilha, e não haver na oposição ao arresto identidade de pedido e de causa de pedir. Seguidamente foram enunciados os temas de prova. 4. A sentença final decretou a nulidade por simulação: a) dos contratos de compra e venda outorgados pelos RR. e identificados em 1.54. e 1.57. dos factos provados, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1°s Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os actos de inscrição matricial e registo predial efectuadas sobre os referidos prédios a favor da 2a Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os AA. possam executar tais bens no património dos 1°s Réus para pagamento do seu crédito, e b) do negócio de transmissão da quantia de € 97.572,83 outorgados pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1°s Réus para a 2a Ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1°s Réus) e, em consequência a nulidade por simulação da prestação de caução pela 2a Ré com dinheiro dos 1°s Réus e o pedido de entrega à 2a Ré da quantia depositada e prestada a esse título. Mais condenou os 1°s Réus Maria e José como litigantes de má-fé na multa de 4 (quatro) Uc's 5. Recorrem da sentença os autores e os réus. Apelação dos autores. Arguindo a nulidade da al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC, por omissão de pronúncia sobre a impugnação pauliana, pretendem ver declarado esse vício e que, consequentemente, seja apreciada e dada procedência ao pedido principal. Terminam com as seguintes conclusões: A). O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção procedente pela procedência do pedido subsidiário (de declaração de nulidade) quando os factos provados permitiam que tivesse sido julgado procedente o pedido principal (de impugnação pauliana). B). Nos termos do artº 554º do C.P.C., diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, pelo que com a formulação de um pedido principal e de um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro. C). Se a pretensão principal não proceder, ainda que a pretensão subsidiária obtenha vencimento, o autor pode recorrer da sentença, visto que não obteve a decisão mais favorável que consistia na procedência da pretensão principal (artº 631º, nº1 do C.P.C.) D). No caso de impugnação pauliana e declaração de nulidade, justifica-se a dedução do pedido principal de impugnação pauliana porque esta aproveita apenas ao credor requerente (artº 616º, nºs 1 e 4 do Código Civil) podendo representar um “prius” relativamente à nulidade em benefício de todos os credores (artº 289º, nº1 e 605º, nº2 do Código Civil). E). A douta sentença recorrida, aliás exemplar, não julgou improcedente o pedido principal de impugnação pauliana, tendo decidido pela declaração de nulidade, por entender que se encontram verificados os seus pressupostos, enfermando de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que não conheceu do pedido principal (artº 615º, nº1 d) do C.P.C.). F). Não obsta à impugnação a nulidade dos actos realizados pelo devedor (cfr. artº 615º, nº1 do Cód Civil), devendo prevalecer o pedido de impugnação pauliana – deduzido a título principal – dado que os efeitos da impugnação pauliana são mais severos para o adquirente do que os resultantes da declaração de nulidade e protegem mais os interesse do credor do alienante (prevalecendo, assim, sobre a declaração de nulidade por simulação). G). Os factos dados como provados nos autos permitem (também) julgar procedente o pedido principal, pois estão preenchidos todos os requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana, designadamente a existência do crédito dos impugnantes (autores), a verificação dos actos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial desse crédito, a ocorrência de prejuízo para a garantia patrimonial dos credores, traduzido na impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito, o nexo de causalidade entre os actos impugnados e essa impossibilidade ou agravamento, a má fé dos devedores e do (suposto) terceiro adquirente (sociedade de que o devedor era único sócio e administrador único), ou seja, a consciência do prejuízo que os actos causaram aos credores; H). Estando provada a existência do crédito e a sua anterioridade relativamente aos actos impugnados, presume-se, aliás, a impossibilidade de realização do direito de crédito ou o seu agravamento, competindo ao devedor a demonstração de que dispunha de bens penhoráveis de igual ou maior valor, que respondiam pelo pagamento do crédito; I). Ora, os Autores demonstraram que os devedores não possuem quaisquer outros bens, créditos ou rendimentos e, por sua vez, os 1ºs Réus não fizeram prova de serem proprietários de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. J). Além disso, concorrendo os requisitos da impugnação pauliana e da simulação e tendo ficado demonstrada a existência da simulação, esse vício não produz os seus efeitos típicos, dispensando apenas o credor impugnante de provar a má fé dos intervenientes nos actos impugnados. K). Assim, tendo os Autores deduzido a título principal o pedido de impugnação apuliana e estando, em face da prova produzida, verificados todos os pressupostos necessários à procedência desse pedido (sem prejuízo de estarem igualmente verificados os pressupostos da simulação), deverá o Tribunal da Relação julgar a acção procedente pela procedência do pedido principal. L). A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artºs 554º e 608º, nº2, enfermando da nulidade prevista no artº 615º, nº1 d) do C.P.C. e, bem assim, o disposto nos artºs 610º, 611º, 612º, 615º, nº1 e 616º do Código Civil. Respondendo, como questão prévia dizem os recorridos que a Relação não deve tomar conhecimento do objecto do recurso, por ser inadmissível nos termos do artº 631º, nº1, do CPC, dado a procedência do pedido subsidiário da nulidade com base na simulação; sobre o mérito do recurso, alegam que os actos onerosos dos autos não estão sujeitos à impugnação pauliana, e remetem para os fundamentos do recurso relativos à simulação que passam a transcrever. Apelação dos réus: terminam com as seguintes conclusões I.Nota prévia A. O rol dos factos dados como provados na sentença recorrida enferma de um lapso de escrita na parte atinente à numeração atribuída. Com efeito, verifica-se que, até ao facto provado n.º 72, foi atribuída uma numeração sequencial e ininterrupta, sendo, a partir desse facto, atribuída uma nova numeração, a começar no 1 e a acabar no 58. Atendendo a este lapso, e para evitar equívocos, referir-nos-emos ao primeiro grupo de factos por indicação do respetivo número atribuído na sentença recorrida (i.e., do 1 ao 72), considerando, para facilidade de referência, que os mesmos pertencem à “1ª série” de factos provados. Ao segundo grupo de factos, far-se-á referência acrescentando um “A” após o respetivo número atribuído (serão, assim os factos 1-A a 58-A) e considerar-se-ão, para todos os efeitos, integrados na “2ª série” de factos provados. B. Em especial, os Recorrentes discordam da condenação decidida na douta sentença recorrida pelas razões que seguidamente se sumariam e que adiante se desenvolvem e fundamentam: a). A circunstância de se haverem desconsiderado factos instrumentais que resultaram da instrução da causa, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, a constituir a nulidade plasmada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC, a importar a alteração da decisão sobre a matéria de facto. b).A circunstância de se ter violado o caso julgado do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido sobre a oposição à penhora na apelação nº 992/13-16 3ª RP, a que a douta sentença recorrida alude no ponto 50 da 1ª série dos Factos Provados, a importar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e a alteração da decisão sobre a matéria de facto. c). A violação dos preceitos legais atinentes à força probatória das escrituras públicas de transmissão dos imóveis e do regime da sua elisão, a importar a alteração da decisão sobre a matéria de facto. d). O facto de a sentença recorrida ter indeferido, de forma ilícita, a junção de documentos aos autos pelos Recorrentes, documentos estes que, se valorados quer isoladamente quer em conjugação com o depoimento das testemunhas, impõem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. e). A errada apreciação da prova testemunhal e decorrente de depoimento e declarações de parte produzidas em audiência de julgamento, a impor a alteração da decisão sobre a matéria de facto. C. Razões estas que, isolada ou conjuntamente consideradas, impõem a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão em sentido diametralmente oposto, designadamente quanto à apreciação da (inexistente) divergência entre a vontade real e a declarada, quanto ao (inexistente) intuito de enganar terceiros, quanto ao (inexistente) acordo simulatório, e, ainda, quanto à (inexistente) simulação subjetiva relativa à prestação de caução. III. Da nulidade da sentença fundada na omissão da pronúncia por desconsideração de factos instrumentais que resultaram da instrução da causa e da necessária alteração da decisão sobre a matéria de facto D. Consta dos autos, como documento n.º 4 junto através de requerimento apresentado pelos Recorrentes a 16 de maio de 2018 (ref.ª 29152637), o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21 de abril de 2009, no Proc. 653/09, transitado em julgado, onde se declara que os Recorrentes não têm direito a reaver dos 1ºs apelados a quantia de € 282.698,70. E. Confrontando esse douto Acórdão com o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. 1684/04, junto na mesma data sob o documento nº 1, e com o mapa de partilha ainda na mesma data junto como documento nº 2, verifica-se, sem qualquer margem de dúvida, que no inventário se relacio-nou a quantia de € 282.698,70 referente à Quinta ... quando apenas haveria direito a relacionar o crédito emergente do terreno das Q..., no valor de € 128.008,53. F. Ora, tendo presente que a sentença proferida no processo de partilha, como se alcança do doc. nº 3, junto ao referido requerimento de 16 de maio de 2018, transitou em julgado em data posterior à do aludido processo que negou aos Recorrentes o direito de reaver € 282.698,70, há a considerar que esta decisão prevalece sobre a do inventário como determina o n.º 1 do artigo 625º do CPC. G. Consequentemente, aquela decisão prevalecente constitui o facto instrumental, resultante da instrução da causa, que reduz a dívida dos Recorrentes à herança à quantia de € 128.008,53. H. Este facto reveste-se de primordial importância, como adiante se demonstra, pelo que o Tribunal a quo não podia deixar de sobre ele se pronunciar sob pena de incorrer na nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se deixa arguida, uma vez que houve a omissão dessa pronúncia. I. Devendo esta ser conhecida neste Tribunal ad quem e, por via disso, considerado o referido facto instrumental, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 5º do CPC, e determinar-se que o crédito de tornas dos apelados é o que se obtém do valor de € 128.008,53 e não o que se deu como provado como tornas devidas nos nºs 24, 25, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 53 (1ª série) e nos nºs 10-A, 14-A, (2ª série) dos factos provados da douta sentença recorrida. J. Em melhor concretização, a dívida dos 1os Recorrentes aos Recorridos é apenas a que se indica no nº 19 da 1ª série dos factos provados da douta sentença recorrida, ou seja, a que ascendia a € 121.288,00 em 19 de fevereiro de 2013, data da instauração da execução identificada no antecedente n.º 18 dos factos provados dessa mesma douta sentença recorrida. K. Consequentemente, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto que consta dos referidos nºs 24, 25, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 53 (1ª série) e nos nºs 10-A, 14-A, (2ª série), que devem ser qualificados como não provados, sendo apenas dado como provado que o crédito dos apelados sobre os 1ºs Recorrentes não é de € 453.241,08, mas de € 159.812,44 (€ 189.592,87 menos os € 29.780,43 pagos pela 2ª Recorrente no citado processo executivo) a pagar por estes àquele na proporção dos respetivos quinhões. L. A douta sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. a), 625.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. IV. Da violação do caso julgado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido sobre a oposição à penhora na apelação nº 992/13 – 16 3ª RP: Da nulidade da sentença e da necessária alteração da decisão sobre a matéria de facto M. No n.º 50 da 1ª série dos factos provados da douta sentença recorrida deve ser incluída, por ter sido omitida, a expressão constante da decisão proferida na sentença da 1ª instância,“(…) assim ficando as respectivas penhoras reduzidas a esse valor (…)”(sic), nomeadamente por aditamento, na parte final desse facto: “e consequentemente, determinou que as penhoras ficassem reduzidas a € 29.780,43”. N. Sendo que o que consta do facto provado nº 51 da 1ª série dos factos provados não é um facto mas um juízo de valor, pelo que deve ser excluído do rol dos factos provados da douta sentença recorrida. O. E, por ser importante para a decisão da causa, deve ser aditada à matéria de facto assente o teor dos 2 parágrafos desse douto Acórdão, a saber: “(...) Acresce não vir apurada, por tão pouco alegada, realidade de onde possa extrair-se, com um mínimo de consistência, terem os intervenientes no negócio de transferência de propriedade, relativa aos identificados imóveis onerados com a também aludida hipoteca, actuado de forma ilegítima, em contrário aos ditames da boa-fé ou de forma abusiva (lembre-se desde logo o prescrito no art. 695 do CC quanto à alienação de bens hipotecados. Por que assim sucede, motivos não sobram para expender outro tipo de considerações sobre essa problemática suscitada pelas recorrentes, nessa medida também inexistindo razões para na base invocada aceitar que a penhora que incidiu sobre os ditos imóveis garante o pagamento do crédito exequendo, com desprezo dos termos (limites) em que foram levadas ao registo as hipotecas sobre esses mesmos imóveis.(…)” P. Temos, assim, que nesse processo executivo foi analisada a legitimidade ou ilegitimidade do negócio de transferência dos imóveis dos autos dos 1ªs Recorrentes para a 2ª Recorrente, tendo sido declarado, por um lado, que não se provou, como os apelados pretendiam, que Recorrentes tivessem: “(…) actuado de forma ilegítima, em contrário aos ditames da boa-fé ou de forma abusiva (…)” (sic) Nem, por outro, que “(…) a penhora que incidiu sobre os ditos imóveis garante o pagamento do crédito exequendo, com desprezo dos termos (limites) em que foram levadas ao registo as hipotecas sobre esses mesmos imóveis (…)” (sic) (Crédito exequendo do montante global de € 121.288,82.) Q. Ora, considerando que a decisão do douto Acórdão proferido no citado Proc. 992/13 – 16 3º RP transitou em julgado, temos de concluir que há identidade de sujeitos e do pedido relativamente à 2ª Recorrente, pelo que está preenchida, quanto a esta, a exceção do caso julgado, o qual é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, como dispõem os artigos 577.º. al. i), 578.º e 581.º, todos do CPC. R. Caso julgado que não foi apreciado na douta sentença recorrida, pelo que enferma da nulidade prescrita na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, que desde já se argui. S. Do exposto decorre que: ‒ A 2ª Recorrente apenas responde pelo pagamento da quantia de € 29.780,43 (que, aliás, já foi paga, como resulta do facto n.º 1-A da 2ª série dos factos provados). ‒No negócio da transmissão dos imóveis dos autos os Recorrentes não atuaram de forma ilegítima nem contrária aos ditames da boa-fé ou de forma abusiva. T. O que, desde logo, determina a inexistência de simulação e a declaração de que os apelados não têm direito à quantia de € 97.572,83 que foram arrestados e se encontram à ordem do processo executivo. U. A douta sentença recorrida nesta parte violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 578.º, 581.º e 615.º n.º 1 al. d), todos do CPC. V. Em suma, a alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, nesta parte: a eliminação do ponto 51 da 1ª série do elenco dos factos provados, o aditamento da menção “e consequentemente, determinou que as penhoras ficassem reduzidas ao valor de € 29.780,43” na parte final do facto n.º 50 e o aditamento de um novo facto ao referido elenco, seguido ao facto n.º 50, com o seguinte teor: 50.1. No referido douto acórdão ficou determinado “(...) Acresce não vir apurada, por tão pouco alegada, realidade de onde possa extrair-se, com um mínimo de consistência, terem os intervenientes no negócio de transferência de propriedade, relativa aos identificados imóveis onerados com a também aludida hi-poteca, actuado de forma ilegítima, em contrário aos ditames da boa-fé ou de forma abusiva (lembre-se desde logo o prescrito no art. 695 do CC quanto à alienação de bens hipotecados. Por que assim sucede, motivos não sobram para expender outro tipo de considerações sobre essa problemática suscitada pelas recorrentes, nessa medida também inexistindo razões para na base invocada aceitar que a penhora que incidiu sobre os ditos imóveis garante o pagamento do crédito exequendo, com desprezo dos termos (limites) em que foram levadas ao registo as hipotecas sobre esses mesmos imóveis.(…)” V. Da indevida valoração da força probatória das escrituras públicas de transmissão dos imóveis dos autos e da consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto W. Nas escrituras de compra e venda dos imóveis identificados foi declarado que os respetivos preços foram recebidos, como, aliás, se deu como provado nos 55 e 58 da 1ª série dos factos provados. X. A declaração de pagamento do preço foi atestada por Notário, com base na perceção do Notário, pelo que tem força probatória plena enquanto não for ilidida com base na sua falsidade, como resulta do disposto nos artigos 371.º, n.º 1 e 372.º, n.º 1 e 2 do Código Civil (“CC”). Y. Falsidade que tem de ser provada por quem a alega, ou seja, pelos Recorridos, como se extrai do consignado no artigo 342.º, n.º 1 do CC. Z. Prova que, quanto ao pagamento do preço, não foi feita dado que, nomeadamente, as testemunhas dos Recorridos não realizaram nem viram realizar os lançamentos contabilísticos e as transferências do dinheiro entre os Recorrentes. AA. dos depoimentos das testemunhas, pelo que apenas se pode apoiar em meras suposições. Assim, o facto nº 69 da 1ª série dos factos provados da douta sentença recorrida não tem suporte em conhecimento ou perceção direta de qualquer das testemunhas dos apelados, como melhor se demonstrará na questão da valorização BB. Meras suposições que não permitem ao Tribunal dar como provado o facto nº 69 da 1ª série dos factos provados, por estas não poderem conferir força probatória aos depoimentos, dentro da livre apreciação permitida pelo artigo 396.º do CC, ademais tendo em conta que se trata de pôr em causa o declarado em documento autêntico. CC. Deve, assim, ser dado como não provado o facto constante do nº 69 da 1ª série dos factos provados da douta sentença recorrida. DD. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 372.º, n.º 1 e 2 e 396.º, todos do CC. VI. Da ilicitude do indeferimento da junção de documentos aos autos, da sua necessária admissão e consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto EE. A 04/07/2018, os ora recorrentes peticionaram a junção aos autos de determinados documentos (cfr. requerimento dos Recorrentes de 04/07/2018, com a referência eletrónica 29626067), para cuja apresentação haviam anteriormente sido notificados pelo Tribunal a quo. FF. Assim, a junção dos aludidos documentos devia ter sido admitida, por resultar do cumprimento de despacho judicial, proferido pelo próprio Tribunal a quo. GG. Daí que deva ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que não admitiu a junção dos documentos, e determinado que esses documentos sejam admitidos e tidos em conta para a alteração da matéria de facto, dando-se como provado que:- na contabilidade da 2ª Recorrente não está lançada qualquer quantia a crédito dos 1ªs Recorrentes. HH. Por outro lado, e ainda com base na valoração dos referidos documentos (concretamente dos documentos n.º 2, 3 e 5 do aludido requerimento), deve ser eliminado o facto provado n.º 48.º-A da segunda série do elenco dos factos dados como provados na douta sentença recorrida (sem prejuízo dos depoimentos testemunhais e de parte, adiante referidos, que confirmam esta mesma conclusão). II. A douta sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, uma vez que o despacho a determinar a junção dos documentos, referido na anterior conclusão EE, tem força obrigatória dentro do processo. VII. Do erro na apreciação da prova testemunhal e da prova decorrente de declarações e depoimento de parte JJ. Consideram-se incorretamente julgados, no todo ou em parte, os factos nos 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da 1ª série dos factos provados e os factos nºs 26-A, 27-A, 28-A, 29-A, 47-A, 48-A, 49-A, 50-A, 52-A, 55-A, 56-A, 57-A e 58-A da 2ª série dos factos dados como provado na referida douta sentença recorrida, bem como os “factos não provados” nºs 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 da mesma douta sentença recorrida. KK. Concretamente, no que respeita aos depoimentos colhidos no decurso da audiência de julgamento, deve alterar-se para não provados os factos n.ºs 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 da 1ª série dos factos provados e os factos nºs 26-A, 27-A, 28-A, 29-A, 47-A, 48-A, 49-A, 50-A, 52-A, 55-A, 56-A, 57-A e 58-A da 2ª série dos factos dados como provados, todos da douta sentença recorrida. LL. E ainda alterar-se a qualificação dos “factos não provados” nºs 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 para “factos provados”. MM. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diferente, para além dos que se aludem nas anteriores conclusões, emergem do depoimento das testemunhas e do depoimento e declarações de parte do 1.º Recorrente cujos excertos de transcreveram na parte dispositiva destas alegações, e aqui se dão por integralmente reproduzidos, em economia processual. NN. Face ao exposto, valorando o teor dos documentos referidos nas anteriores secções destas conclusões e os excertos da prova testemunhal e de depoimento e declarações de parte supra indicados, temos que, no essencial, deve alterar-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, dando-se como provado que: ‒A dívida dos 1os Recorrentes à herança em que são interessados os Recorridos é de € 128.008,53; ‒ Os Recorrentes, no negócio de transmissão do direito de propriedade dos imóveis dos autos atuaram de forma legítima, em obediência aos ditames da boa-fé e sem qualquer forma abusiva.‒ Os Recorrentes desejaram o negócio de transmissão do direito de propriedade dos imóveis dos autos, não tendo atuado de forma simulada.‒ A 2ª Recorrente pagou aos 1ªs Recorrentes o preço da alienação dos imóveis dos autos, sendo que estes não têm qualquer crédito lançado na contabilidade daquela. ‒Os € 97.572,83 que se encontram à ordem do processo executivo referido nos autos, pertencem à 2ª Recorrente. ‒ A 2ª Recorrente apenas responde perante os apelados pelo pagamento da quantia de € 29.780,43. ‒ A 2ª Recorrente já pagou aos apelados esta quantia de € 29.780,43. OO. E, dando-se como não provado todos os factos que contrariem os ora indicados como devendo ser dados como provados, inexistem factos que permitam concluir qualquer simulação entre os Recorrentes, seja no que respeita à transmissão dos imóveis, seja na transferência do montante da caução no processo executivo. VIII. Da matéria de direito PP. A douta sentença recorrida aplicou erradamente o artigo 240.º do CC. QQ. Em face do exposto, deverá concluir-se pela não verificação dos pressupostos de que depende a indicada norma e, consequentemente, pela inexistência de qualquer simulação, a acarretar o indeferimento da pretensão dos Autores nos autos de que se recorre. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, por via disso, acordado anular a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por decisão que: A. Admita o facto instrumental alegado; B. Julgue procedente a exceção do caso julgado emergente da sentença proferida na oposição à penhora supra referida; C. Não considere ilidida a força probatória das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis dos autos; D. Anule a decisão que não admitiu a junção aos autos dos documentos juntos através de requerimento de 04/07/2018, valorando devidamente aqueles elementos probatórios; e E. Aprecie devidamente a prova testemunhal e de depoimento e declarações de parte produzida, Alterando a decisão sobre a matéria de facto dando-se por provados e por não provados os factos em conformidade com o supra alegado; e concluindo-se pela revogação da douta sentença recorrida, sendo os recorrentes absolvidos do pedido; 6. Factos considerados provados na 1ª instância: 1. Os Autores Diogo (2°), M. M. (3ª), M. R. (4a), M. B. (6ª), J. S. (7°) e Francisco (8°) e 1ª Ré mulher Maria são todos filhos da 1ª Autora D. M. H. e do seu marido, Eng. D. M., falecido no dia - de outubro de 1999. 2. As Autoras C. M. (9ª), M. V. (10ª), M. C. (11ª), T. J. (12ª) e M. F. (13ª), todas já maiores, são netas da 1ª Autora e do Eng. D. M., filhas da sua filha pré falecida (em 01.06.1998) M. V.; 3. A 1 a Ré é casada com o 1 ° Réu, de nacionalidade espanhola, sob o regime da comunhão geral de bens, tudo como consta das declarações de cabeça de casal, do mapa informativo da partilha e do mapa de partilha extraídos do processo de inventário por óbito do marido da 1ª Autora, Pai e Avô das restantes partes, que correu termos na Comarca do Porto, Porto - Instância Local, Secção Cível - J2, sob o nº 152/04.0TVPRT, cuja sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, foi proferida em 18 de setembro de 2015 (docs. nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a p.i.). 4. A 2ª Requerida é uma sociedade comercial de direito espanhol, de que o 1 ° Réu José é o único sócio e também o único administrador à data em que foi constituída (cf. doc. nº 5 junto com a p.i. e doc nº 2 do apenso A., em resultado da consulta efectuada a 30.06.2017. 5. A 2a Ré tem por objecto a promoção de vendas de imóveis, assim como a construção ou intermediação na venda de todo o tipo de imóveis e o arrendamento; foi constituída pelo único sócio (o 1° Réu) em 06.09.2005, com o capital social de € 10.000,00 (dez mil euros), e tem a sua sede na morada dos 1°s Réus: Calle …, em Espanha, tudo como pode ver-se da informação do registo comercial (doc. n? 5 junto com a p.i.). 6. O 1 ° Réu interveio por si - como vendedor - e na qualidade de administrador e em representação da 2a Ré - compradora, nas escrituras de compra e venda (docs. nºs 6 e 7 juntos com a p.i.). 7. Todos os Réus (1°s Réus e 2a Ré) são representados pelos mesmos mandatários, Senhores Drs. P. M., J. M. e J. F. (docs, nºs 8, 9 e 10 - cfr. procurações juntas aos apensos A (habilitação da 2a Ré) e B (Embargos de Executado) da acção executiva pendente na Comarca do Porto, Porto - Instância Central, 1a Secção de Execução - J5, sob o nº 992/13.0YYPRT. 8. Das procurações emitidas pelos Réus a favor dos seus mandatários consta a indicação das suas moradas (dos 1°s Réus) e sede social (da 2a Ré) no mesmo local: Calle …, Valencia. 9. Por sentença proferida nos autos de acção declarativa ordinária que correram na 1ª S. da extinta 4ª Vara Cível do Porto, sob o nº 1684/04.6TVPRT, completada por Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 2012, e transitada em julgado em 5 de Novembro de 2012, foram os 1°s Réus condenados a pagar à herança aberta por óbito de D. M., representada pelos herdeiros - os Autores - a quantia de €26.589,67, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde 12.07.1991, incidindo sobre: - a quantia liquidada até integral pagamento; - a quantia de € 33.266,07 até 06.08.2002 - cf. certidão emitida em 15 de Fevereiro de 2013 (traslado junto à acção executiva 992/13.0YYPRT) (doc nº 11 junto com a p.i.). 10. A quantia que os 1°s Réus foram condenados a pagar aos AA. nesta acção diz respeito ao preço da venda, feita pelos mesmos, de um prédio (denominado "Q...") que pertencia à herança aberta por óbito de D. M. e que foi recebido e embolsado pelos 1ºs RR, sem prestarem contas aos demais herdeiros, deduzida das despesas da responsabilidade da herança que foram por eles pagas (quantia essa que veio a ser fixada na sequência da liquidação da sentença de condenação genérica inicialmente proferida) 11. Os 1°s Réus requereram a reforma do referido Acórdão do STJ - que foi negada por Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 27.09.2012 - e depois interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência - que não foi admitido - e ainda reclamaram para a conferência, tendo o STJ confirmado o despacho reclamado, por Acórdão de 14.04.2013 (does, nºs 12 e 13 juntos com a p.i.). 12. Em 20 de Setembro de 2012, os AA promoveram o registo de hipoteca judicial, de harmonia com o previsto no art° 710° do Código Civil, sobre os dois prédios pertencentes aos 1°s Réus: - Prédio urbano composto por casa de R/C, 1 ° andar e rossio, sito na Rua do …, freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o art ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº ...; - Prédio urbano composto por casa de R/C, 1 ° andar e logradouro, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n? .... 13. O registo da hipoteca judicial foi efectuado (sobre ambos os prédios) pela Ap. 3257 de 2012/09/20 (does. Nºs 14 e 15 juntos com a p.i.) e destinou-se a "garantia de pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento, como consta da menção aposta no registo. 14. Na ocasião da prolação da decisão condenatória o montante do capital que os 1°s Réus estavam obrigados a pagar aos AA. ascendia a € 26.589,67, quantia a que acresciam juros de mora a liquidar nos termos previstos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 15. Foi indicado pelo Conservador do Registo Predial que o montante máximo assegurado para efeitos de registo era de € 29.780,43 (capital acrescido de juros de três anos). 16. Em 26 de Julho de 2012, o capital e os juros vencidos até essa data (incluídos na condenação) totalizavam € 110.742,52, tendo os Autores procedido à capitalização dos juros, por notificação judicial avulsa, nos termos do art° 560°, nº1, 2ª parte do Código Civil (doc nº16 junto com a p.i. ). 17. Devidamente notificados para procederem ao pagamento do capital e juros, sob pena de, na data indicada, ocorrer a capitalização dos juros (passando os juros supervenientes a vencer-se sobre o montante global apurado, até efectivo e integral pagamento), os 1°s Réus não fizeram, porém, o pagamento de qualquer quantia (nem, por alguma forma, se manifestaram), pelo que passaram a ser devidos juros sobre o montante capitalizado, nos termos do disposto na referida disposição legal. 18. Em face da falta de pagamento da quantia em que os 1°s Réus haviam sido condenados e tendo a sentença transitado em julgado (em 05.11. 2012), os AA. instauraram, em 19 de fevereiro de 2013, acção executiva (execução da sentença proferida no âmbito do referido Proc. Nº 1684/04.6TVPRT), que se encontra actualmente pendente na Comarca do Porto, Porto - Instância Central, 1ª Secção de Execução J5, sob o nº 992/13.0YYPRT, conforme requerimento executivo (doc. nº 17 junto com a p.i.) 19.À data da instauração da execução, o valor da dívida ascendia a €121.288,82. 20. Tendo em conta os juros e sanção pecuniária vencidos, custas de parte e as despesas da execução desde a data em que foi apresentado o requerimento executivo (19.02.2013), o valor do crédito dos Autores sobre os Réus ascendia, em 23 de maio de 2016, a € 178.408,56, como consta da nota de liquidação da responsabilidade dos executados elaborada pela Agente de Execução e junta a esses autos de execução (doc. nº 18 junto com a p.i.) 21. Tal nota não foi objecto de reclamação por parte dos Réus (aí executados ). 22. Os Réus não deduziram oposição à liquidação operada no requerimento executivo (por meio de embargos de executado), nem à liquidação realizada posteriormente pela Agente de Execução, a solicitação da sociedade 2a Ré. 23. A essa quantia acrescem juros de mora vincendos calculados sobre a quantia capitalizada desde 23.05.2016 até efectivo e integral pagamento, bem como sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano, conforme previsto no art° 829°-A, nº4 do Código Civil, e ainda honorários e despesas da agente de execução, a liquidar no momento do pagamento. 24. Além do referido crédito, os Autores são ainda credores dos 1°s Réus da quantia devida a título de tornas, em resultado da partilha efectuada no processo de inventário acima identificado, como resulta do mapa de partilha junto como doc. nº3 com a p.i. 25. No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos 1°s Réus os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio das Q... (cf. facto provado em 1.10. supra), quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros. 26. O crédito relativo à acção executiva nº 992/13.0YYPRT foi relacionado no inventário pelo valor de € 128.008,53, reportado a 17 de outubro de 2013. 27. No âmbito deste inventário a 1ª Autora (cônjuge sobrevivo) reclamou dos 1°s Réus o pagamento das tornas que lhe são devidas, no valor de € 329.122,49, o qual poderá vir a ser proporcionalmente reduzido em função da quantia que possa vir a ser recebida na execução pendente sob o nº 992/13.0YYPRT. 28. Os 2°, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7° e 8° Autores, filhos do inventariado, Diogo, M. M., M. R., M. J., M. B., J. S. e F. P., reclamaram, para cada um, também a título de tornas, a quantia de € 7.834,04 (num total de € 54.838,28). 29. As 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª AA., netas do inventariado, C. M., M. V., M. C., T. J. e M. F. reclamaram dos 1°s RR tornas de € 1.566,81 para cada uma (num total de € 7.834,05). 30. Requerendo todos que os 1°s Réus fossem notificados para procederem ao seu depósito no prazo que lhes viesse a ser fixado, tudo como consta do requerimento apresentado no procº de inventário em 8.03.2015 (doc. nº 19 da p.i.). 31. Os 1°s Réus não pagaram aos Autores, nem depositaram, qualquer quantia a título de tornas. 32.Ambos os créditos (quer o reclamado na acção executiva nº 992/13.0YYPRT, quer as tornas devidas no inventário) dizem respeito ao produto da venda de prédios que pertenciam à herança aberta por óbito de D. M. e que foi recebido pelos 1°s Réus, e são anteriores à instauração do processo de inventário, como resulta da relação de bens apresentada nesses autos em 18 de Maio de 2005 (doc. nº 20 junto com a p.i.). 33. Os 1°s RR. não pagaram qualquer quantia aos AA. até à presente data, sendo o crédito destes de €178.408,56 (reclamado na acção executiva 992/13.0YYPRT) acrescido do valor das tornas devidas no âmbito do processo de inventário, que serão liquidadas/apuradas no âmbito da execução da sentença homologatória da partilha que os Autores irão intentar (dado que terão de ter em conta a quantia que entretanto possa vir a ser paga na execução). 34. Considerando que o valor da execução em 23.05.2016 era de € 178.408,56 e que esse crédito está relacionado no processo de inventário por €128.008,53 (por ter sido calculado até 17.10.2013), o crédito dos Autores naquela data é de €442.194,85, que corresponde à soma das seguintes importâncias: (i) €50.400,03 (€ 178.408,56 - € 128.008,53) (ii) € 329.122,49 (tornas devidas à 1ª Autora); (iii) € 54.838,28 (tornas devidas aos 2°, 3a, 4a, 5a, 6a, 7° e 8° AA.; (iv) € 7.834,05 (tornas devidas às 9a, 10a, 11 a, 12a e 13a Autoras. 35. A esse montante acrescem juros de mora, sanção pecuniária e despesas. 36. Promovida pela agente de execução, no âmbito da acção executiva acima identificada (Proc. n? 992/13.0YYPRT), a penhora dos imóveis descritos em 1.12. supra, pertencentes aos 1°s Réus, sobre os quais incidia a hipoteca judicial, foram os Autores surpreendidos com o registo da aquisição desses prédios a favor da sociedade 2a Ré, sociedade de direito espanhol de que o 1 ° Réu J. B. era o único sócio e administrador/gerente. 37. Em virtude dessa transmissão dos prédios hipotecados, os 1°s Réus deixaram de ser os titulares inscritos (cfr. docs. nºs 14 e 15 juntos com a p.i. ). 38. À data em que a penhora foi registada (em ambos os prédios) ¬18.09.2013 - tinha já sido feito o registo da aquisição a favor da 2a Ré. 39. No caso do prédio descrito sob o nº .../..., o registo da aquisição a favor da 2a Ré ocorreu, até antes da realização da escritura de compra e venda: os Réus requereram o registo (provisório) da aquisição a favor da sociedade 2a Ré em 15 de novembro de 2012, através da Ap. 26 de 2012/11/15 e a escritura de compra e venda foi outorgada apenas no dia 9 de Maio de 2013 (cfr. doc. n07 junto com a p.i.) 40. Em 13 de Maio de 2013, os Réus requereram a conversão da inscrição em definitiva pela Ap. 2229 de 2013/05/13. 41. Quanto ao prédio descrito sob o nº .../..., os Réus outorgaram a escritura de compra e venda no dia 7 de novembro de 2012 (cfr. doc nº 6 junto com a p.i.), e requereram o registo da inscrição a favor da sociedade 2a Ré em 14 de Novembro de 2012, através da Ap. 1685 de 2012/11/14, tendo requerido a conversão dessa inscrição de aquisição pela Ap 2196 de 2013/05/13. 42. Os Autores requereram a habilitação da 2a Ré C. F., S.L., como adquirente dos prédios hipotecados, para também contra ela prosseguir a execução, de modo a poderem (enquanto exequentes) valer-se da garantia. 43. Por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2013 e já transitada em julgado (dado que dela não foi interposto recurso) foi julgada habilitada a 2a Ré para também contra ela prosseguir a execução (doc. n? 21 junto com a p.i.). 44. A 2ª Ré veio então deduzir oposição à penhora que incide sobre os prédios agora registados em seu nome (descritos sob os nºs ... e ... na Conservatória do Reg. Predial de Caminha), invocando que, do valor da quantia exequenda, os dois prédios penhorados "apenas garantem o pagamento de € 29.780,43", admitindo que adquiriu os prédios com ónus,"mais concretamente com registo de hipoteca judicial a garantir o pagamento da quantia devida aos herdeiros que viesse a ser liquidada em execução de sentença", mas invocando que essa quantia "no respectivo averbamento da hipoteca judicial em ambos os aludidos prédios se limitou ao montante máximo de € 29. 780,43." 45. Os aqui Autores contestaram o incidente defendendo não apenas que a oposição não se enquadrava nos fundamentos previstos no CPC para o executado deduzir à penhora e ser, por isso legalmente admissível, mas também que a 2a Ré, habilitada para também contra ela prosseguir a execução, respondia nos precisos termos dos primitivos executados (os 1°s Réus) dado que os imóveis que ela voluntária e conscientemente adquiriu garantiam o pagamento de toda a dívida exequenda, porquanto o registo de hipoteca judicial efectuado sobre os prédios se destinou a "garantia do pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier [viesse] a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento", como consta da própria inscrição/menção aposta no registo e abrangia o valor de toda a condenação (por estarmos perante uma sentença ilíquida). 46. O valor da condenação era constituído pelas seguintes parcelas: - a quantia de € 26.589,67; - juros sobre € 26.589,67 desde 12.07.1991 até integral pagamento;- juros sobre € 33.266,07 desde 12.07.1991 até 06.08.2002. 47. O Acórdão que constituiu o título válido para o registo da hipoteca judicial condenou logo os réus no pagamento de juros que já podiam ter sido quantificados à data do registo da hipoteca judicial (porém, a Conservatória fez o registo com base no título apenas pelo montante do capital, mas com a menção da iliquidez do montante garantido). 48. O Mmo. Juiz da execução acolheu a posição defendida pela 2a Ré e decidiu julgar procedente a oposição à penhora pela mesma deduzida e determinou a redução da penhora ao montante de € 29.780,43 por entender que as hipotecas judiciais registadas apenas garantem o pagamento do crédito exequendo até esse montante (doc. nº 22 junto com a p.i.). 49. Dessa sentença, os ora Autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo (docs. nºs 23 e 24 junto com a p.i.). 50. Em 7 de Julho de 2016 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, notificado aos Autores em 11 de Julho de 2016, que julgou a apelação improcedente (doc. n? 25 junto com a p.i.). 51.A questão a decidir nesse recurso era a de saber se os (dois) imóveis hipotecados (judicialmente) e penhorados à ordem da execução deveriam responder pelo montante máximo inscrito no registo predial ou se, por se tratar de uma hipoteca judicial de uma sentença de condenação ilíquida, deveriam garantir a totalidade da quantia exequenda (também mencionada no registo). 52. Os 1°s Réus - residentes em Espanha - não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis em Portugal, e transmitiram à sociedade de que o 2° Réu é o único sócio e o único administrador a propriedade dos únicos prédios que detinham. 53. Já depois de terem sido condenados a pagar aos AA. a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, no âmbito de uma acção pendente desde 2004 (Proc. Nº 1684/04.6TVPRT), e de terem reconhecido um outro crédito da herança sobre eles correspondente ao preço da venda da Quinta ..., que receberam com antecipação relativamente aos demais herdeiros (os Autores), os 1°s Réus venderam à 2ª Ré os dois únicos prédios de que eram proprietários em Portugal. 54. Por escritura pública outorgada no dia 7 de Novembro de 2012, no Cartório Notarial a cargo do Notário L. B., em Matosinhos, os 1°s Réus declararam vender à 2ª Ré, nesse acto representada pelo 1° Réu, que era o seu único administrador, e esta declarou comprar, o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e andar, com rocio, situado na Rua do … da freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n? ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art? ...°, com o valor patrimonial tributário de € 82.802,88 (cfr. doc. n? 6 junto com a p.i.). 55. O preço declarado para a compra e venda foi de € 100.000,00, que os 1°s Réus afirmaram ter já recebido. 56. Da escritura consta que sobre o prédio incide uma hipoteca voluntária a favor da "Caixa ..." "para garantia do empréstimo do valor de € 60.000,00" e uma hipoteca judicial "para garantia da quantia de € 26.589,67 acrescida de juros legais." 57. Por escritura outorgada no dia 9 de maio de 2013, no mesmo Cartório Notarial a cargo do Notário L. B., em Matosinhos, os 1°s RR declararam vender à 2ªRé, nesse acto igualmente representada pelo 1° Réu, seu único administrador, e esta declarou comprar, o prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua …, lugar ou rua de …, da freguesia de ..., concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o art° ..., com o valor patrimonial tributário de €147.678,63 (doc. nº7 junto com a p.i.). 58. O preço declarado para a compra e venda foi de € 83.500,00, que os 1°s Réus declararam, igualmente, ter já recebido. 59. Da escritura consta que sobre este prédio incide também uma hipoteca voluntária a favor do "… - Banco …, S.A." "para garantia do empréstimo do valor de € 75.000,00" e uma hipoteca judicial "para garantia da quantia de € 26.589,67 acrescida de juros legais." 60. Nenhuma das escrituras menciona os "montantes máximos garantidos. 61. O 1 ° Réu, José, interveio, assim, nas escrituras de compra e venda como vendedor (em nome pessoal) - em conjunto com a sua mulher, 1a Ré - e em representação da compradora, na qualidade de administrador único da 2a Ré. 62. Os imóveis transmitidos para a 2a Ré jamais saíram da esfera, controlo e domínio dos 1°s RR: os prédios declarados vender à 2ªRé são os prédios onde os 1°s Réus passavam, e continuaram a passar após a pretensa venda, férias em Portugal, juntamente com os seus filhos. 63. Obedecendo a 2a Ré em exclusivo aos ditames dos 1°s Réus e em especial do 1 ° Réu, seu administrador. 64. Os 1°s Réus nunca quiseram transferir para a 2a Ré o direito de propriedade dos prédios em causa, nem a 2a Ré quis adquirir àqueles o direito de propriedade. 65.A 2a Ré nunca os gozou, utilizou ou fruiu. 66. A 2a Ré não tem a posse, nem a propriedade efectiva dos prédios, e nunca os considerou, nem considera, como seus, nem alguma vez foi considerada por quem quer que seja (nomeadamente pelos próprios 1°s Réus) como a dona dos mesmos. 67. É e sempre foi público e notório que os prédios eram, e são ou continuam a ser dos 1°s Réus, que são quem os possui, utiliza, à frente de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, actuando como seus proprietários. 68. Apesar das declarações prestadas nas escrituras de compra e venda, nenhum dos intervenientes quis vender o que quer que fosse, nem quis comprar o que quer que fosse. 69. O preço declarado nas escrituras não foi pago pela 2a Ré nem recebido pelos 1ªs Réus. 70. O preço declarado para a venda do prédio descrito sob o nº .../..., na Rua … (que foi de € 83.500,00) é muito inferior ao preço que a 1ª a Ré indicou para a sua venda na acção executiva pendente, como correspondendo ao valor de mercado, que foi de € 250.000,00 ( cf. doc. n? 26 junto com a p.i). 71. Os Autores tomaram conhecimento da venda dos bens imóveis à segunda Ré em 18/09/2013 (data da realização da penhora: docs 14 e 15 juntos com a p.i.). 72. Os bens imóveis objecto das escrituras de compra e venda tinham, à data, os seguintes valores patrimoniais tributários e encargos registados: a) imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º.../... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...: Valor patrimonial tributário. €82.802,88 Encargos registados: (i) Hipoteca para garantia de empréstimo de € 60.000,00; e (ii) hipoteca para garantia de € 26.580,89, tendo sido declarado como preço da venda o valor de € 100.000,00 (cfr. doc. n.? 6 da PI); b) Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º.../... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …: Valor patrimonial tributário.C 147.678,63 Encargos registados: (i) Hipoteca para garantia de empréstimo de € 65.000,00; e (ii) hipoteca para garantia de € 26.580,89, tendo sido declarado como preço da venda o valor de € 83.500,00 (cfr. doc. n.? 7 da PI). 1.A Segunda Ré, na acção executiva referida supra em 1.18. depositou à ordem dos autos, a título de caução, a quantia de €127.353,26 (cfr. requerimento apresentado no apenso F da aludida acção, relativo a incidente de prestação de caução- doc n.º 3 junto com a contestação - fls. 295, a qual foi aceite e considerada idónea (cfr. documento n.º 4 junto com a contestação), sendo que a Segunda Ré admitiu que, da quantia global depositada de € 127.353,26, € 29.780,43 se deveriam dar por definitivamente entregues, a título de pagamento aos aí exequentes (cfr. documento n.º5 junto com a contestação). 2. A 07/11/2012 e 09/05/2013, os Primeiros Réus eram titulares de quotas na sociedade Segunda Ré, com o valor nominal de € 10.000,00 (dez mil euros). 3. Os Primeiros Réus eram proprietários de dois bens imóveis, um sito na Calle …, Espanha e outro na Calle …Espanha, (cfr. documento n.? 8 e 9, ora juntos e cujo teor se dá por..) 4. O 1° Réu é actualmente administrador da 2a Ré, mas não é seu exclusivo sócio (cfr. documento n.º12 junto com a contestação) 5. Os 1°s Réus não pagaram aos Autores, nem depositaram, qualquer quantia a título de tornas. 6. No dia 26 de Junho de 2017 transitou em julgado a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível - Juiz 2, sob o nº 152/04.0TVPRT (cfr. doc. nº1 junto com o articulado superveniente - fls. 449). 7. Por douto Acórdão proferido em 25.01.2016 pelo Tribunal da Relação do Porto foi julgado improcedente o recurso de apelação da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário que havia sido interposto pelo Réus Maria e José, tendo sido confirmada a sentença recorrida (doc. nº 3 junto com a providência cautelar de arresto apensa). 8. Desse Acórdão foi interposto pelos mesmos Réus recurso de revista, sobre o qual incidiu decisão singular (de 31.01.2017) que decidiu não tomar conhecimento do recurso. 9. Os Réus reclamaram para a Conferência, tendo sido proferido em 8 de Maio de 2017 Acórdão que confirmou a decisão singular de não tomar conhecimento do recurso, o qual foi notificado às partes em 12 de Junho de 2017 e transitou em julgado em 26 de Junho de 2017. 10. Tendo em conta o valor do crédito dos AA. reclamado na acção executiva nº 992/13.0YYPRT que ascendia, em 02.07.2017, por defeito a € 189.592,871 e o crédito relativo às tornas devidas no processo de inventário, o crédito global dos Autores sobre os Réus era, em 27.06.2017 de € 453.241,08, que corresponde à soma das seguintes importâncias: (i) 61.446,26 (€ 189.454,79 - € 128.008,53); (ii) € 329.122,49 (tornas devidas à 1 a Autora); (iii) € 54.838,28 (tornas devidas aos filhos do inventariado e aos herdeiros da filha M. J., entretanto falecida, habilitados na presente acção: € 7.834,04 x 7); (iv) € 7.834,05 (tornas devidas às netas do inventariado, filhas da filha pré-falecida M. V.: € 1.566,81 x 5), quantias a que acrescem ainda juros de mora, sanção pecuniária compulsória e despesas, 11. À data da instauração da presente ação não tinha ainda transitado em julgado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 7 de Julho de 2016 que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores da sentença proferida no incidente de oposição à penhora deduzido pela 2ª Ré C. F., SL (P. 992/13.0YYPRT-D) por apenso à acção executiva 992/13.0YYPRT, que decidira que os imóveis hipotecados e penhorados na execução de sentença só respondiam pela quantia de €29.780,43, por entender que a hipoteca judicial registada só garantia o pagamento do crédito exequendo até esse montante (docs, juntos com a P.1. sob os nºs 23,24 e 25). 12. Esse Acórdão transitou em julgado em 5 de Junho de 2017 (doc. fls. 449 V), 13.Tendo transitado em julgado a decisão que considerou que os imóveis hipotecados e penhorados - entretanto adquiridos formalmente pela 2a Ré, sociedade controlada e dominada pelo 1 ° Réu - respondem apenas pela quantia de € 29.780,43 (tendo limitado a esse montante a responsabilidade desta sociedade, suposto "terceiro de boa fé" adquirente dos imóveis hipotecados), será esse o valor máximo que os Autores conseguirão receber na acção executiva pendente (Proc. nº 992/13.0YYPRT). 14. O crédito dos Autores no indicado valor de € 453.241,08 só será parcialmente satisfeito (por via da acção executiva pendente), em montante não superior a € 29.780,43, posto que a essa quantia serão deduzidas as despesas da execução e dado que os 1°s Réus, aí executados não são proprietários em Portugal de outros bens penhoráveis (como resulta das pesquisas feitas pela Agente de Execução nomeada nessa execução). 15. Para além das pesquisas feitas pela agente de execução do P, nº 992/13.0YYPRT que tiveram lugar em 2013 (quando foi instaurada essa acção executiva), ficou comprovado, pelas buscas realizadas em 20 de Março de 2017 pelo agente de execução V. G. no âmbito da execução por custas de parte instaurada pelos Autores contra os 1°s Réus que estes (com residência habitual em Espanha) não possuem quaisquer bens imóveis em Portugal (para além daqueles que são objecto de impugnação pela presente acção), nem saldos bancários, nem rendimentos (seja de que natureza for), que possam garantir a satisfação do crédito dos Autores (cfr. documentos juntos com a providência cautelar de arresto apensa sob os nºs 11, 12, 13 e 14). 16. Entretanto, os Autores foram notificados em 12 de Junho de 2017 (data CITIUS 07.06.2017) da reclamação de créditos apresentada pela Caixa ... no âmbito da execução pendente (proc. n? 992/13.0YYPRT -E), pela qual este banco reclama um crédito de € 16.183,79 (calculado à data da apresentação dessa reclamação ¬21.04.2016) sobre os 1°s Réus (emergente de um contrato de empréstimo), o qual se acha garantido por hipoteca sobre o prédio descrito sob o nº .../... (um dos que os 1°s Réus transferiram para a sua sociedade) - cfr. doc. n03 junto a fls. 450. 17.E com data CITIUS 18.10.2017, os Autores foram notificados da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nesse processo, a qual julgou verificado o crédito desse Banco e, pela venda do referido prédio (sobre que incide a hipoteca), graduou-o em 2° lugar, a seguir às custas em dívida, tendo o crédito dos exequentes (aqui Autores) sido graduado em 3° e último lugar pelo máximo de € 29.780,43 ("nos termos fixados na sentença proferida no apenso de oposição à penhora n" 992/13.0YYPRT-D"). 18. Nessa mesma acção executiva tinha sido fixado o seguinte valor base para venda dos bens imóveis penhorados: € 200,000,00 para o imóvel descrito sob o nº ... e € 81.000,00 para o imóvel descrito sob o n? ..., sendo aceites propostas acima de 85% desses valores, como resulta da notificação da Agente de Execução (da decisão sobre a modalidade da venda e valor base dos bens penhorados), junta à providência cautelar apensa como doc. nº 6. 19. Entretanto, aproximando-se a data designada para a abertura de propostas em carta fechada no âmbito da venda judicial dos dois imóveis penhorados, e uma vez que os requerimentos apresentados para suspender a venda haviam sido indeferidos pelo Mmo. Juiz titular do processo, a 2a Ré (representada pelo administrador único, aqui 1 ° Réu) deduziu, por apenso à execução (ao qual veio a ser atribuída a letra "F"), incidente de prestação de caução para que fosse dada sem efeito a venda e a diligência de abertura de propostas, como resulta do requerimento que se junta, acompanhado dos respectivos documentos, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (fls. 469 e ss). 20. E mesmo antes de ser proferida decisão nesse incidente, "com o intuito de ver determinada a suspensão da venda dos bens penhorados", juntou logo aos autos comprovativo do depósito autónomo da quantia de € 127.353,26 (doc. n07 junto com o procedimento cautelar apenso). 21. Nesse acto foi a 2a Ré representada pelos mesmos mandatários dos 1°s Réus (Drs. P. M., J. M. e J. F.), como resulta da procuração junta ao incidente de prestação de caução (cfr. doc. nº 4 - fls. 469 e ss). 22. Os Autores deduziram oposição a esse incidente, alegando, nomeadamente, a inidoneidade do valor oferecido, nos termos do requerimento que se junta (doc. nº 5, fls. 485 e ss), tendo sido proferida sentença a julgar idónea a caução oferecida e prestada e a determinar a suspensão da execução (doc. 6, fls. 496). 23. Entretanto, a 2a Ré requereu o levantamento da caução prestada, mas foi proferido despacho (em 13.10.2016) a determinar que se aguardasse pela decisão definitiva do incidente de oposição à penhora (doc, nºs 7 e 8, fls. 500 a 502). 24. Em face da decisão proferida no processo de oposição à penhora (que transitou em julgado, como se disse, em 05.06.2017), a 2a Ré requereu que lhe fosse entregue a quantia de € 97.572,83, correspondente à parte da caução que excede a sua responsabilidade liquidada nesse incidente (que era de € 29.780,43), como resulta do requerimento apresentado no respectivo apenso em 29.06.2017, cuja cópia foi junta à providência cautelar como doc. n08. 25. E apresentou na mesma data requerimento na acção executiva, a requerer que o valor de € 29.780,43 fosse "convertido em pagamento definitivo aos exequentes" e que fosse ordenado o cancelamento das penhoras que incidem sobre os imóveis descritos na Conservatória de Caminha sob os nºs ... e ... da freguesia de ... que adquiriu pelas compras e vendas impugnadas por via da presente acção, como resulta do requerimento junto com o requerimento inicial da providência cautelar apensa sob o nº 9. 26. O dinheiro arrestado e agora depositado à ordem dos autos apensos pertence, na realidade, aos 1°s Réus que utilizaram a sua sociedade C. F., SL para prestar caução, para evitar a venda dos imóveis que igualmente lhes pertencem. 27. Os 1°s Réus esvaziaram todas as contas bancárias de que já foram titulares em Portugal (conforme pesquisas feitas pelo agente de execução acima referidas) e colocaram todo o seu dinheiro em instituições bancárias espanholas. 28. A 2a Ré sociedade não tinha disponibilidade financeira para prestar a referida caução, não lhe sendo conhecida actividade que possa gerar lucros. 29. Numa fase inicial do processo executivo, foram os próprios 1°s Réus que ofereceram a prestação de caução a fim de obter a suspensão da execução, como pode ver-se do requerimento que se junta e que veio a dar origem ao apenso C" à execução (doc. nº 10 - fls. 503 VO e ss). 30. Essa caução tinha como pressuposto a dedução de embargos de executado (que tinham sido apresentados pelos aqui 1°s Réus - e autuados no apenso "B") e foi oferecida mediante garantia bancária a emitir por um banco espanhol, pelo valor da quantia exequenda, tendo acabado por não oferecer (nem prestar) qualquer garantia idónea. 31. No requerimento inicial ofereceram a caução referindo que pretendiam caucionar a quantia exequenda, mas requerendo que fosse fixado "o valor a caucionar" e afirmando que a mesma seria prestada através de garantia bancária a emitir por banco espanhol (que não identificaram). 32. Foi então proferido despacho que determinou que viessem indicar o valor (certo) da caução que pretendiam prestar e identificar, em concreto, o banco prestador da garantia (doc. nº 13 - fls. 517) 33. Notificados desse despacho, os 1°s Réus vieram dizer que, afinal, a garantia bancária era muito onerosa e oferecer, em sua substituição, a constituição de hipoteca sobre um dos prédios penhorados à ordem da execução - (doc. n? 14 - fls. 518 VO e 519). 34. Este requerimento foi apresentado no dia 23 julho de 2014, numa data em que os imóveis penhorados já estavam registados em nome da sociedade 2a Ré. 35. Aí afirmaram expressamente o seguinte:''7. A constituição de hipoteca será feita pela C. F., S.L., a qual foi habilitada para intervir na acção executiva dos autos principais mas ainda não foi citada para os termos dessa execução. 8 Isto sem prejuízo de após a citação esta sociedade vir a requerer a prestação de caução oferecendo a mesma garantia pelo supra referido valor, se fôr caso disso, constituindo-a judicialmente. 9. De todo em todo, os ora exponentes comprometem-se a obter essa hipoteca voluntária da citada habilitada.". 36.Em face da referida alteração ao pedido de prestação de caução (que afinal já não seria prestada por garantia bancária, mas por hipoteca sobre os imóveis formalmente em nome da sociedade), o Tribunal notificou os Requerentes (aqui 1°s Réus) para, antes de mais, juntarem aos autos certidão do registo provisório de hipoteca (doc. nº 15) - fls. 520. 37.Por requerimento que deu entrada em juízo a 01.10.2014, os 1°s Réus juntaram a certidão do registo predial, mas sem o registo provisório de hipoteca ... (doc. nº 16 -fls. 520 VO e ss). 38. Apesar disso, ainda foi proferido novo despacho a determinar que se aguardasse que os mesmos cumprissem o anterior despacho e juntassem aos autos o registo provisório de hipoteca (doc. n? 17 -fls. 524). 39. Os 1°s Réus vieram então requerer a prorrogação do prazo, nos termos do requerimento que se junta, invocando que o registo teria de ser requerido pela C. F., SL, sediada em Espanha e que era necessário conferir poderes ao mandatário dos 1°s Réus para "proceder a esse registo em nome e representação" dessa sociedade (doc. nº 18 - fls. 525) 40. Os Autores ainda se opuseram à prorrogação desse prazo para juntar o registo provisório de hipoteca invocando que esse pedido era uma manobra manifestamente dilatória, por não ser necessária qualquer procuração para apresentar o pedido de registo, como resulta do requerimento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (doc. 19 - fls. 527). 41. Mas o Tribunal decidiu, por despacho de 23.10.2014, deferir à requerida prorrogação de prazo até 31.10.2014 (doc. n? 20 - fls. 528 VO). 42.No último dia do prazo concedido pelo Tribunal (em 31.10.2014), os 1°s Réus apresentaram nos autos um requerimento no qual afirmam que, "Apesar da prorrogação pedida e concedida, não podem cumprir a junção da certidão de onde consta o registo provisório"... e apresentam como justificação a seguinte: "Com efeito, não existindo consulado português em Valência, Espanha, a saúde e indisponibilidade por outros afazeres não lhes permitem a deslocação onde exista esse consulado para efeitos de outorga da procuração a conceder os respectivos poderes, designadamente, a mandatário judicial.", concluindo que Assim, tal registo apenas se poderá realizar no aludido prazo caso seja transformado o da penhora da apresentação 1703 de 2013/09/18 em registo provisório e definitivo de hipoteca" e, bem assim, que "para o efeito, obtiveram da titular inscrita a autorização para converter esse registo de penhora em registo de hipoteca caso venha a ser considerada idónea a prestação da caução por esse meio" - doc. nº 21 - fls. 529 e ss. 43. Mais afirmam, no mesmo requerimento, que essa autorização "consta de requerimento a apresentar pela citada titular inscrita" e requereram que o Tribunal determinasse" que o citado registo de penhora" fosse "convertido em hipoteca, a produzir efeitos quando e se esta vier a ser julgada idónea, para efeitos de prestação da caução dos autos". 44. Na mesma data em que foi apresentado este requerimento dos 1ºs Réus, subscrito pelo Sr. Dr. P. M., o Sr. Dr. J. F., do mesmo escritório apresenta, em nome da 2a Ré, C. F., SL, um requerimento nesses autos de incidente de prestação de caução, a declarar o seguinte: "Caso venha a ser considerada idónea a caução através de hipoteca do prédio inscrito sob o n" ... na Conservatória do Registo Predial de Caminha, declara que autoriza que a penhora registada sob a apresentação … de 2013/09/18 seja convertida em registo definitivo de hipoteca" (doc. nº 22 - fls. 534 VO e ss). 45. Os AA. pronunciaram-se sobre este pedido por requerimento de 06.11.2014. 46 .. Por sentença proferida em 07.11.2014, foi indeferido o incidente de prestação de caução (cfr. doc. nº 24 - fls. 539 VO e ss) 47.A caução foi prestada - depósito da quantia de € 97.572,83 - em nome de 2a Ré sociedade com dinheiro pertencente aos 1°s RR. 48. A 2a Ré sociedade não tem actividade nem rendimentos, não tinha disponibilidade de tesouraria para fazer o depósito de uma caução de € 127.252,26. 49. Os 1°s Réus receberam por antecipação em relação a todos os demais herdeiros avultadas quantias de que ainda não reembolsaram estes últimos. 50. Apesar de ser formalmente administrador da sociedade Ré, o 1 ° Réu nunca exerceu qualquer actividade através desta sociedade dado que a sua profissão era bancário (estando actualmente reformado). 51.A 1a Ré é, e sempre foi, dona de casa, nunca tendo exercido qualquer actividade profissional. 52. A sociedade não deposita os documentos da prestação de contas, nem tem qualquer informação sobre os seus contactos. 53. Os prédios declarados vender à 2a Ré são os prédios onde os 1°s Réus passavam, e continuaram a passar férias em Portugal, juntamente com os seus filhos, e um deles continua a ser a morada oficial em Portugal dos 1°s Réus, como resulta do teor do auto de penhora realizada no dia 18 de Maio de 2017 no âmbito de uma execução para pagamento de custas de parte e da pesquisa feita nessa execução (documentos juntos com a providência cautelar apensa como docs. nºs 14 e 15). 54. Trata-se de uma sociedade que foi constituída para adquirir o património imobiliário do seu sócio, não sendo proprietária de quaisquer outros imóveis em Portugal para além daqueles que lhe foram transmitidos pelo seu próprio sócio e administrador (cf. docs do IMI juntos com a Contestação como doc. nº 11) 55. Os 1°s Réus nunca quiseram transferir para a 2a Ré o dinheiro que depositaram em nome desta, nem a 2a Ré quis adquirir àqueles o dinheiro que foi depositado. 56. A 2a Ré nunca utilizou ou fruiu desse dinheiro, que não está sequer registado no seu caixa. 57.A 2ª Ré nunca quis prestar caução, tendo esta garantia sido prestada no exclusivo interesse dos 1°s Réus (para impedir a venda dos imóveis que lhes pertencem). 58. Quem quis prestar a caução e levantar o dinheiro depositado foram os 1°s Réus. 6. Cumpre apreciar e decidir. AA. e réus interpuseram recurso da sentença proferida na 1ª instância: a). Os autores terminam o seu recurso concluindo, no essencial, que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea d), do nº1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil, pelo facto de não ter conhecido do mérito do pedido principal de impugnação pauliana, deixando entender que deve ser apreciado em sede recursiva, no sentido da procedência. b). Por sua vez, os réus pedem a revogação da sentença que decretou a nulidade dos negócios com base na simulação absoluta, reclamando para tanto a alteração da matéria de facto provada dos pontos 24, 25, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 53 e 10-A e 14-A, por haver erro de apreciação dos depoimentos, desconsideração da força probatória das escrituras públicas quanto ao recebimento do preço das transações dos imóveis, além da violação do caso julgado formado com o acórdão proferido pelo TRP no p. 992/13, e a indevida inadmissibilidade dos documentos juntos com o requerimento de 04/07/2018. 1. Primariamente deve ser conhecido o recurso principal dos autores dado o princípio da precedência lógica e preclusiva, pois caso proceda fica prejudicada a decisão relativa à decretada nulidade por simulação. Em contraposição com as ações anulatórias, a impugnação pauliana tem carácter pessoal e obrigacional, sendo uma “ação restituitória no sentido de que o réu deve assegurar ao autor, na medida exigida pelo interesse deste, a reposição das coisas no estado anterior” (Vaz Serra, RLJ ano 111, pág 154). Como questão prévia, sustentam os recorridos nas contra-alegações que a circunstância de os AA. terem obtido vencimento relativamente ao pedido subsidiário, impede-os de recorrer nos termos do artº 631º do C.P.C., e que tão só lhe era permitido arguir a nulidade da sentença na parte em que não conheceu da impugnação pauliana por via da ampliação do recurso interposto pelos réus (artº 636º, nºs 1 e 2, do CPC). Não acolhemos esse entendimento. Os autores não deixam de ser parte vencida para efeitos do disposto no nº1, do artigo 631º do CPC, pelo facto de ter sido dada procedência ao pedido subsidiário, porquanto as suas pretensões não se mostram apreciadas conforme a ordenação e prioridade expressa na p.i. (neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, volume V, pág. 269 e A. Geraldes, RNCPC, pág. 65). Refere A. Varela no Cód. Civil Anotado, I-pág. 600, que “os efeitos da impugnação pauliana podem ser – e serão normalmente – mais severos para o adquirente do que os da ação da nulidade” e como sublinha o acórdão do STJ de 24.10.2002 “o que o ordenamento jurídico quer prosseguir é a melhor defesa do credor do alienante”. No caso em apreço, pretendendo obstar à concorrência dos credores dos devedores (nos termos do nº4 do artº 616º do Código Civil,”os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenham requerido), os autores relegaram para segundo plano (pedido subsidiário) a nulidade dos actos por simulação, e essa opção é inteiramente válida aos olhos da lei, já que segundo o artigo 615º, nº1, do Cód. Civil “não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor”. Em suma: à luz do normativo do nº1 do art. 631º do CPC, é admissível o recurso principal interposto pelos autores. 2. Entrando na apreciação do objecto do recurso dos autores, desde já se anota que a resposta dada à questão prévia antecipa as razões por que deve ser dada procedência ao vício da sentença previsto na alínea o artº 615º, nº1, al. d) do C. P. Civil, segundo o qual a sentença é nula “quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Com efeito, o tribunal recorrido não conheceu das questões e pedidos segundo a ordem e prioridade definida pelos autores na petição inicial, pois só poderia apreciar o mérito do pedido subsidiário de nulidade por simulação depois de ter apreciado e ter negado procedência ao pedido principal de impugnação pauliana. Termos em que se deve proceder o recurso na parte em que conclui pela existência da nulidade da sentença com fundamento no disposto na alínea d), do nº1, do artigo 615º do Código de Processo Civil. 3. Em função da regra de substituição ao tribunal recorrido prevista no nº1 do artigo 665, a Relação deve conhecer do mérito da apelação dos AA., e a questão essencial suscitada reside em saber se a factualidade provada permite, nos termos do disposto nos artºs 610º e seguintes do C.Civil, dar procedência à impugnação das transmissões dos 1ºs RR. para a 2ª ré de dois prédios urbanos e da quantia de 127.353,26€, quando os alienantes eram à data devedores dos valores recebidos nas vendas do prédio das Q... e dos prédios da Quinta ... pertencentes à herança aberta por óbito de D. M., da qual os AA. são herdeiros. Vejamos. Decorre dos artigos 610º e 612º do Cód. Civil que os actos susceptíveis de impugnação pauliana são todos aqueles que «envolvam diminuição de garantia patrimonial da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal», se concorrerem as seguintes circunstâncias: a) Anterioridade do crédito dos AA. ou, sendo o acto posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor; b) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade; e c) A má fé tanto dos alienantes como dos adquirentes, que consistindo a mesma na consciência do prejuízo que o acto causou ao credor. Os créditos ascendiam em 23.05.2016 à quantia se €442.194,85, e quer os reclamados na execução 992/13.0YYPRT quer os referentes às tornas apuradas no inventário 152/04.0TVPRT respeitam ao produto recebido pelos 1ºs RR. com a venda de prédios que à data pertenciam à herança aberta por óbito de D. M.. As tornas foram apuradas no referido processo de inventário, tendo a sentença homologatória da partilha de 18.09.2015 ter transitado em julgado em 26 de junho de 2017, não obstante devem considerar-se créditos anteriores às impugnadas alienações dos prédios efectuadas pelos RR. pelas escrituras públicas outorgadas em 7 de novembro de 2012 e 9 de maio de 2013, e à transferência gratuita dos 1ºs RR. para a 1ª ré da quantia monetária depositada no âmbito da execução como caução. É que a partilha tem meros efeitos modificativos, dispondo o artigo 2119º do Cód. Civil que “feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da sucessão, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto aos frutos”. Como sublinha o ac. do STJ de 07/05/2009, não há dúvida de que só com a partilha o herdeiro se torna pleno titular dos direitos seja qual for a sua natureza, e cita Oliveira Ascensão: “será ilegítimo dissociar de tal modo a herança e cada um dos elementos nela compreendidos que se chegue à conclusão de que o herdeiro, até à partilha, tem um direito sobre o objecto herança, e após a partilha tem direito sobre bens determinados. A verdade é que não só esse direito fazia parte da herança como, ainda mais, ele tinha já a titularidade desse direito durante o período de indivisão. A referência ao conjunto não faz esquecer que há também poderes em relação a elementos determinados. Por isso, ele podia dispor desse direito mesmo antes da partilha. Porém, nos termos gerais, ele só podia dispor dele conjuntamente com os restantes herdeiros” (Dto Civil – Sucessões, 4ª ed., rev, Coimbra, 1989, p. 557-558)». É inquestionável que dos actos impugnados resulta a impossibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, pois os 1°s RR. não possuem quaisquer bens imóveis em Portugal (para além daqueles que são objecto de impugnação pela presente ação), nem saldos bancários, ou rendimentos de qualquer natureza, e os réus não lograram fazer a prova de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor que os créditos dos autores (o artº 611º do Cód. Civil faz impender esse ónus probatório sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto impugnado). Está também comprovada não só a consciência dos devedores e da sociedade ré do prejuízo que os actos causavam à herança ilíquida, como até o “esquema” por eles urdido com vista a impedir a satisfação dos créditos relativos a tornas a que teriam direito os herdeiros, sobre esse aspecto os factos são suficientemente esclarecedores: -A 1 a Ré é casada com o 1 ° Réu, e a 2ª ré é uma sociedade comercial de direito espanhol, de que o 1 ° Réu José é único sócio e também o único administrador à data em que foi constituída; - O 1 ° Réu interveio por si - como vendedor - e enquanto administrador e em representação da 2ª Ré - compradora, nas escrituras de compra e venda; os imóveis transmitidos para a 2ª Ré jamais saíram da esfera, controlo e domínio dos 1°s RR, e são os prédios onde passavam, e continuaram a passar férias em Portugal; - A 2ª Ré obedece em exclusivo aos ditames dos 1°s Réus e em especial do 1 ° Réu, seu administrador. Os 1°s RR nunca quiseram transferir para a 2a Ré o direito de propriedade dos prédios em causa, nem a 2ª Ré quis adquirir àqueles o direito de propriedade, e a 2ª Ré nunca os utilizou ou fruiu, não tem a sua posse, nem os considera como seus; - A caução prestada no âmbito da execução com a finalidade de ser obtida a suspensão da venda dos prédios penhorados foi prestada por depósito da quantia de € 97.572,83, em nome de 2ª Ré sociedade mas com dinheiro pertencente aos 1°s RR. Assim, sem necessidade de outras considerações de índole factual e/ou jurídica, conclui-se que estão verificados todos os pressupostos da peticionada impugnação pauliana. Resta referir que é em vão que os réus apelam ao instituto do caso julgado, na sua dimensão negativa ou positiva (cfr. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado, vol. III, pág. 93”). Com efeito entre esta ação e a oposição à penhora deduzida no âmbito da execução 992/13.0YYPRT não existe identidade de pedidos e de causa de pedir, ou sequer qualquer relação de prejudicialidade, designadamente sobre o montante dos créditos, pois a questão colocada na oposição à penhora era unicamente saber se os dois imóveis penhorados deveriam responder pelo valor máximo inscrito no registo predial (€ 29.780,43) ou da totalidade da quantia exequenda. Os réus alegaram ainda que esta ação constitui um “abuso de direito” por banda dos autores, sustentando que nunca reagiram às vendas que agora impugnam e que os imóveis foram chamados a responder pelas dívidas no âmbito da execução 992/13.0YYPRT, sendo o limite de responsabilidade aí fixado em €29.780,43. Nos termos do artigo 334º do Código Civil «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito». Mas os factos anunciam com toda a evidência que os autores têm um interesse efectivo e legítimo com a impugnação pauliana, pois visam garantir a satisfação de créditos cujos montantes são consideravelmente superiores ao limite da responsabilidade de €29.780,43 fixado no âmbito da oposição à penhora. Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação nos seguintes termos: 1. Declaram nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre os pedidos de impugnação pauliana (artº 615º, nº1, al. d), do CPC); 2. E conhecendo do objecto da apelação em função da regra prevista no artigo 665º, julgam procedente o pedido principal de ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Cons. Registo Predial de Caminha sob os nºs ... e ... da freguesia de ..., concelho de Ca-minha, formalizadas pelas escrituras de compra e venda de 07.11.2012 e 12.05.2013 outorgadas no Cartório Notarial do Notário L. B., e da quantia de € 97.572,83 dos 1°s Réus para a 2a Ré, destinada à prestação de parte da caução na acção executiva 992/13.0YYPRT, com o consequente direito dos AA. à restituição dos referidos bens e valores na medida dos seus interesses, para pagamento do crédito dos AA. no valor de €442.194,85 acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial sobre eles. 3. Consequentemente, consideram ficar prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários e necessariamente também o objecto do recurso interposto pelos réus Custas pelos recorridos TRG, 10 de outubro de 2019 Heitor Gonçalves Amílcar Andrade Conceição Bucho |