Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1594/08-2
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- Compete ao requerente do apoio judiciário fazer juntar ao processo a que mesmo que respeite, o comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do requerimento para obter aquela protecção jurídica.
2- Não é inconstitucional a norma do artº 24º nº 4 da Lei 34/2004 interpretada no sentido de impor ao requerente do pedido de apoio judiciário, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

J... Gonçalves e mulher, C... Novo, residentes na Rua Caminho da E... , 3..., Lugar da R..., C..., Viana do Castelo, propuseram, contra Carlos I..., acção com processo sumário, pedindo:
a) Que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento celebrado entre AA e o Réu;
b) A Condenação do Réu a entregar aos AA o locado tal como o recebeu, ou seja, no estado anterior à realização das ditas obras, bem como a demolir aquelas que realizou e que na petição se descreveram, correspondentes aos “blocos” assinalados a cor encarnada na planta e fotografia aérea juntas;
c) Condenar-se o Réu no pagamento aos AA, para além das quantias referentes ao uso e fruição do locado até que se concretize a restituição, a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença;
Subsidiariamente e para a hipótese de assim não vier a ser entendido ou vier a julgar-se pela validade e existência do contrato de arrendamento:
e) Que se declare resolvido o contrato de arrendamento existente entre os AA e o Réu e este condenado a entregar àqueles o locado livre de pessoas e bens;
f) A Condenação do Réu a demolir as obras referidas que ilicitamente realizou, bem como a pagar todas as despesas com a demolição e a colocar o locado no estado anterior às obras que edificou;
g) A Condenação do Réu no pagamento aos AA dos danos que vierem a ser liquidados em execução de sentença, com todas as consequências legais;
h) Em qualquer circunstância, a condenação do Réu nas custas legais e acréscimos.
Citado o Réu pessoalmente e não tendo o mesmo apresentado contestação no prazo legal, foi proferida decisão julgando procedente por provada a acção e condenado aquele nos pedidos formulados em a), b) e c) da petição inicial.
Posteriormente, veio o Réu requerer que a sentença proferida fosse dada sem efeito, com os seguintes fundamentos:
Deu entrada nos Serviços da Segurança Social de um pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, desconhecendo, por não ter sido informado pelos ditos serviços, que tinha de dar conhecimento nos presentes autos do pedido entretanto efectuado, a fim de suspender o prazo de apresentação da contestação;
Desconhecia, e até porque não tinha advogado não lhe era exigível, que lhe competia a ele o ónus de informar o Tribunal da formulação do dito pedido de apoio judiciário a fim de interromper o prazo de apresentação da contestação;
No dia em que foi proferida a sentença, 22 de Fevereiro de 2008, a segurança social veio dar conhecimento aos autos de que o requerimento de protecção jurídica do Réu tinha sido deferido, só tendo tido advogado nomeado em 27 de Fevereiro de 2008.

Veio depois o Réu apresentar contestação.

Ouvidos os AA sobre o requerido, a Mmª Juiz a quo proferiu despacho desatendendo a pretensão do R. no sentido de dar sem efeito a sentença condenatória.

Deste despacho interpôs o Réu recurso de agravo, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1. A incumbência atribuída ao requerente do apoio judiciário de apresentar em Tribunal o requerimento de apoio judiciário decorre apenas da informação prestada quer pela notificação quer pelo documento da segurança social.
2. Porém tal mandamento não tem suporte legal.
3. Ou antes, tem um suporte legal que não define quem está incumbido de juntar o comprovativo de ter sido efectuado o pedido de apoio judiciário com nomeação.
4. A interpretação que é dada ao preceito legal, ao exigir os procedimentos que exige a quem não está acompanhado de advogado num momento crucial do processo, viola os artºs 13º e 20º nºs 1 e 2 da Constituição.

Contra-alegaram os autores, defendendo em síntese que:
A obrigação de junção ao processo judicial pendente, da cópia do requerimento de apoio judiciário carimbada pela Segurança Social para efeitos de interrupção de prazo processual que esteja em curso, resulta claramente do disposto no nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, republicada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto;
O desconhecimento da lei invocado pelo Réu não pode proceder sob pena de se porem em causa normas fundamentais do nosso sistema jurídico, designadamente a prevista no artº 6º do Código Civil;
O Réu está a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora e está igualmente a fazer uso reprovável do processo, sabendo que violou grosseiramente as suas obrigações, escudando-se numa situação da qual é o único responsável;
A recuperação da “tese da desigualdade”, puramente absurda, para preparar o recurso para o Tribunal Constitucional, é disso evidência;
Deve por isso manter-se o despacho recorrido com as legais consequências, condenando-se o Réu em multa e indemnização como litigante de má fé, a favor dos AA.

A Mmª Juiz a quo manteve o despacho recorrido nos seus exactos termos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes:
A quem incumbia o ónus de juntar aos presentes autos o documento comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do pedido efectuado pelo Réu para obtenção de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, para que, com tal junção, se interrompesse o prazo para contestar;
Para o caso de se entender que tal ónus competia ao Réu, se tal entendimento viola os princípios constitucionais vertidos nos artºs 13º e 20º da Constituição.

Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos estarem assentes os seguintes factos:
Por não ter sido possível a sua citação via postal, pelas 13H35 do dia 18 de Janeiro de 2008, o Réu foi citado por contacto pessoal através de solicitadora de execução, nos seguintes termos constantes da via da nota de citação de fls 33, que assinou e de onde consta a identificação do presente processo:
“Nos termos do nº 1 e 7 do artº 239º do Código de Processo Civil, fica VExª. Citado para no prazo de 20 dias contestar, querendo, a acção acima identificada, com o pedido constante do duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que se encontram nos autos.”
“Sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário. …”
Ao Réu foi entregue uma via da nota de notificação, bem como os duplicados da petição inicial e respectivos documentos;

Em 22 de Fevereiro de 2008, por não ter o Réu contestado a acção nem ter tido qualquer intervenção nos autos, a Mmª Juiz a quo proferiu a seguintes sentença:
“Nesta acção com processo sumário que o A, J... Gonçalves e mulher, C... Novo intentou contra Carlos I... regularmente citado, não tendo sido deduzida contestação e atento o disposto no artº 784º do Código de processo Civil, considero reconhecidos os factos articulados pelo A. na sua petição inicial.
Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, julgo pois procedente por provada a presente acção aderindo por inteiro aos fundamentos alegados pelo A. e, consequentemente, atento o disposto no artigo 784º do Código Civil, condeno o Réu no pedido formulado em a) b) c) da P.I.”;
No mesmo dia 22 de Fevereiro de 2008, dirigido ao Juiz do 4º juízo do tribunal Judicial de Viana do Castelo, deu entrada neste juízo e foi junto aos autos, o ofício de fls 36 dos autos, do centro distrital da segurança social de Viana do Castelo, com o seguinte teor:
“Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 23-01-2008, por Carlos I..., residente em lugar do Barreiro Chafé, 4900-000 Viana do Castelo e nos termos do disposto no artº 26º da Lei 34/2004 de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, vem notificar-se V. Exª. que, por despacho (que consta de fls 37) proferido em 13-02-2008 pelo Exmº Sr. Director do Centro Distrital de Viana do Castelo do ISS, IP, o pedido foi deferido nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por ofício que deu entrada no Tribunal a quo em 26 de Fevereiro de 2008, a Ordem dos Advogados, delegação de Viana do Castelo, comunicou que tinha sido nomeado patrono do requerente de apoio judiciário, Carlos I..., o Sr. Dr. Vilas Boas Travassos, advogado com escritório naquela cidade;
Em 3 de Março de 2008, o Réu veio requerer que a sentença de condenação fosse dada sem efeito com os fundamentos supra referidos;
Em 24 de Março de 2008, o mesmo Réu veio apresentar contestação;
Depois de ouvidos os AA, a Mmª Juiz proferiu então o despacho recorrido, desatendendo a pretensão do R. no sentido de dar sem efeito a sentença proferida, com os seguintes fundamentos:
A sentença de condenação no pedido foi proferida por não ter sido a apresentada contestação no prazo legal;
Só no dia em que foi proferida a sentença foi junto aos autos o pedido de apoio judiciário que foi deferido;
Quando o réu pediu o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não veio aos autos informar, como lhe competia, tal facto, pelo que o tribunal proferiu sentença de condenação do pedido;
Deste modo, como o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, nada mais há que decidir nos presentes autos.

O DIREITO
Para decidir a questão de saber a quem incumbe o ónus de juntar aos presentes autos o documento comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do pedido efectuado pelo R. para obtenção de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, importa considerar, em primeiro lugar, o regime legal de acesso ao direito e aos tribunais estabelecido na Lei 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto.
Com o referido regime, pretende-se assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, que, por sua vez, reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, que compreende, entre outras, a modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono (cf. artºs 1º, 2º, 6º e 16º da Lei 34/2004).
O procedimento para obtenção do apoio judiciário está regulado nos artºs 19º a 38º da Lei 34/2004, devendo o respectivo requerimento ser apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços da segurança social, competindo a sua decisão ao dirigente máximo destes serviços, na área de residência do requerente.
Dispõe artº 24º nº 1 da mesma lei que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento dela, com a excepção dos casos expressamente previstos nos números seguintes, designadamente no nº 4, que estabelece: “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Ou seja, em virtude do referido princípio da autonomia entre procedimento de apoio judiciário e o processo judicial a que o mesmo respeite, só releva para efeitos de interrupção do prazo judicial que estiver em curso, a junção aos autos do comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do requerimento para obter aquela protecção na modalidade de nomeação de patrono.
Não nos merece qualquer dúvida que a junção de tal comprovativo compete ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono: é o que resulta quer do texto do referido preceito do nº 4 do artº 24º, quer do contexto da Lei onde o mesmo se insere, quer dos princípios que enformam o processo civil.
Não pode defender-se que tal ónus impende sobre os serviços de segurança social, uma vez que tal incumbência não está estabelecida na Lei 34/2004, onde são definidas as competências destes serviços no que respeita ao procedimento administrativo em causa. Nem se compreende que tal ónus pudesse recair sobre a segurança social, quando esta nem sequer tem conhecimento do momento em que cessa o prazo judicial que está em curso, uma vez que os modelos de requerimento de protecção jurídica aprovados pela portaria 11/2008 de 3 de Janeiro não têm qualquer campo de preenchimento para tanto adequado. Defender-se esta solução, poderia prejudicar gravemente a defesa dos requerentes do apoio judiciário, que ficariam á mercê da maior ou menor eficácia dos serviços da segurança social e da sua capacidade de fazer juntar aos autos o dito comprovativo antes de expirar o prazo judicial em curso. Ademais, se assim fosse, não faria sentido que a prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pudesse ser feita pelos meios previstos no artº 22º nº 6 da Lei 34/2004, ou seja, com a cópia do requerimento com carimbo de recepção que é entregue ao requerente ou a quem o represente, ou meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da sua recepção quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.
A interpretação que sustentamos é aliás a que melhor de coaduna com o princípio do dispositivo estabelecido no artº 264º do CPC e ainda com o princípio da auto-responsabilidade das partes que daquele é consequência.

Resta agora saber se a norma ínsita no nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, interpretada no sentido que defendemos, ofende a Constituição da República Portuguesa, maxime o disposto nos seus artºs 13º e 20º n. 1.
O instituto do apoio judiciário que, como se referiu, visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo do imperativo constitucional consagrado no artigo 20.º n.º 1, da Constituição que estabelece que a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 285/2005 de 07/07/2005 ( in DR II série, nº 129 de 7/07/2005) a propósito de norma idêntica á que apreciamos, estabelecida no artº 25º nº 4 da revogada Lei 30-E/200 de 20/12, não basta, obviamente, para cumprir os referidos imperativos constitucionais, particularmente o estabelecido no artº 20º da CRP, “a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.”
Assim e acompanhando a fundamentação do mesmo acórdão, é essa a razão do disposto na norma ora vigente do artº 24º nº 5 da Lei 34/2004, ao prever a interrupção dos prazos judiciais em curso com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Ora, pôr-se a cargo do requerente o ónus de documentar no processo a apresentação do pedido de apoio judiciário para interromper o prazo em curso, “não compromete o direito ao acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados, por se tratar de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica” (cf. Ac. citado).
No caso concreto, o recorrente nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação, pois que, tal como resulta dos autos, foi da mesma devidamente informado quando foi citado pessoalmente, e também quando efectuou a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços da segurança social, em formulário de onde consta tal informação (cf. portaria 11/2008).
Se o recorrente tivesse agido com a diligência que lhe era exigida, juntando aos presentes autos, atempadamente, a documentação exigida para a interrupção do prazo da contestação, poderia então exercer o seu direito de contestar a acção, beneficiando da assistência técnico-jurídica de um advogado, em igualdade de “armas” com os autores, não colhendo por isso também a invocada violação do princípio da igualdade.
Foi com estes fundamentos que o citado acórdão do TC e ainda o acórdão do mesmo Tribunal nº 98/2004, in DR II série, nº 78, de 01/04/2004, julgaram não ser inconstitucional a norma do artigo 25º, nº 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, idêntica á do artº 24º nº 4 do DL 34/2004, “interpretada no sentido de impor ao requerente de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, o ónus de juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção dos prazos processuais que estiverem em curso”.
Assim e pelo exposto, está o recurso votado á improcedência.

Os AA e recorrentes vieram requerer que o Réu fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, alegando que este deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignora, estando igualmente a fazer uso reprovável do processo, sabendo que violou grosseiramente as suas obrigações, escudando-se numa situação da qual é o único responsável.
O Tribunal, oficiosamente, deve condenar a parte que litigue de má fé em multa e ainda em indemnização à parte contrária se esta o pedir (artº 456º nº 1 do CPC).
Diz-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. artº 456º nº 2 do CPC).
Ora, no caso concreto, ao interpor o presente recurso, o Réu apenas discute o sentido em que deve ser interpretada determinada norma jurídica, divergindo da interpretação que da mesma foi dada pelo tribunal “a quo”, que considera violar normas constitucionais. Independentemente de a razão assistir ou não ao recorrente, entendemos que, a dita interposição de recurso, ainda se deve considerar dentro dos limites do legítimo exercício dos meios processuais que a lei confere aos litigantes.
Termos em que se conclui pela inexistência, neste momento, de litigância de má fé por parte do recorrente.

IIIDECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, no sentido de não dar “sem efeito” a sentença condenatória proferida nos autos.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.