Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4630/15.8T8OAZ.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO
PRESUNÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

I. Não havendo alegação expressa e separada das nulidades da sentença no requerimento de interposição do recurso, não podem as mesmas ser conhecidas, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT.

II. Não cumpre o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recurso elaborado de modo genérico, com invocação de meios de prova que não estão referidos a concretos pontos da matéria de facto objecto da decisão do tribunal de primeira instância, e sem indicação da decisão que, no entender do recorrente, deveria ter sido proferida quanto aos mesmos.

III. Ao sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do acidente de trabalho, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, inexistindo qualquer presunção legal a seu favor quanto à demonstração dos mesmos, bem como, aliás, quanto à demonstração da própria lesão.

IV. O art. 10.º, n.º 1 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, apenas estabelece uma presunção quanto à existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho, e, por outro lado, duma lesão constatada no local e no tempo de trabalho (factos conhecidos).
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

N. M. intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e Y – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, S.A., alegando em síntese que no dia 12/06/2015, quando executava as suas funções de canalizador/picheleiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, ao usar a rebarbadora para efectuar cortes num tubo, uma pequena limalha atingiu-o no olho direito, provocando-lhe traumatismo nesse olho.

Acrescentou ainda que auferia a retribuição base de 750,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 10.125,00 €/ano de ajudas de custo, 3.555,77 €/ano de prémio de trabalho no estrangeiro, 308,00 €/ano de subsídio de pequena deslocação e 1.665,00 €/ano de subsídio de grande deslocação e que a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho por si sofridos havia sido transferida para a 1.ª Ré, mediante celebração de contrato de seguro, pela retribuição anual de 10.602,76 €.

Conclui pedindo:

a) seja o sinistro ocorrido reconhecido como acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões causadas;
b) sejam reconhecidas como constitutivas da retribuição para efeitos de indemnização todas as quantias recebidas a título de ajudas de custo, prémio de trabalho no estrangeiro, subsídio de pequena deslocação e subsídio de grande deslocação, num total de 26.153,11 €; e
c) sejam as Rés condenadas ao pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas judiciais e demais procuradoria condigna.

Por sua vez, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (CENTRO DISTRITAL) veio a fls. 149/150 deduzir pedido de reembolso, no montante de 174,16 €, a título de subsídio de doença pago ao Autor, relativamente ao período de incapacidade temporária de 15/06/2015 a 22/06/2015.

Regularmente citadas, ambas as Rés deduziram contestação, para alegarem, em suma, que não aceitam pagar qualquer quantia a título de alegadas incapacidades e despesas de deslocação por não considerarem a existência de acidente de trabalho, acrescentando ainda a Ré entidade empregadora que, a ter ocorrido o descrito pelo Autor, nunca tal poderia causar as lesões por ele invocadas.

Concluem, por isso, ambas pela improcedência da acção.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos considerados assentes e controvertidos.

Foi ainda ordenada a realização de uma junta médica, para apreciação da matéria referente ao nexo de causalidade e eventual IPP resultante das lesões do acidente.

Realizou-se a audiência de julgamento, sem produção de prova testemunhal, após o que pelo Mmo. Juiz foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julgo a acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido.
Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido de reembolso formulado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (CENTRO DISTRITAL), absolvendo igualmente ambas as Rés desse pedido.
Custas desta acção a cargo do Autor.
Custas do pedido de reembolso a cargo do requerente.
Registe e notifique.
Valor da acção: 26.153,77 €.»

O Autor, inconformado, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões e pedido:

«a) A Ré “Y INDÚSTRIAS METALAMECÂNICAS, S.A.” assume como verdade que no dia 12 de Junho de 2015, o A. estava ao seu serviço numa das suas obras.
b) O representante em França da Ré Y INDÚSTRIAS METALAMECÂNICAS, S.A.”, recebeu uma comunicação do A. em que este comunicou que no dia 12 de Junho de 2015, ao manejar uma rebarbadora, sofreu um acidente com lesão no olho direito por ter entrado um corpo estranho (limalha).
c) O A. na sua actividade profissional usava uma rebarbadora, respeitando as normas de segurança no trabalho.
d) No dia 13 de Junho de 2015 o A. recebeu tratamento médico no Hospital de Rouen.
e) no Ponto “B Dados documentais” insertos num relatório pericial em 11 de Agosto de 2016, a segunda Ré reconhece como tendo o A. sofrido um acidente de trabalho em França, em 12.06.2015.
f) Esse mesmo relatório refere no ponto “DISCUSSÃO” que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano sofrido pelo A.
g) A segunda Ré X – Companhia de Seguros, S.A., reconhece como acidente de trabalho a lesão sofrida pelo A. em 12. De Junho de 2015.
h) Nenhuma das Rés fez a prova do contrário, ilidindo a presunção a favor do A., nos termos do nº 1 do artigo 10º da LATDP.
i) A sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615, nº 1, als. b) e d) do NCPC por falta de fundamentação e erro no exame crítico das provas documentais, fazendo tábua rasa do valor dos documentos constantes dos autos,

Termos em que se dignem V. Exªs., Senhores Juízes Desembargadores, julgar procedente o presente recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça ser o sinistro reconhecido como acidente de trabalho e como consequência, serem reconhecidas como constitutivas da retribuição para efeito de indemnização, todas as quantias recebidas a título de ajudas de custo, prémio de trabalho no estrangeiro, subsídio de pequena deslocação e subsídio de grande deslocação, num total de 26.153,77 € (vinte e seis mil cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), com as demais consequências que se extraiem das conclusões expendidas, assim se fazendo Justiça!»

As Rés apresentaram resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:

- nulidade da sentença;
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- verificação de acidente qualificável como de trabalho.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

a) O Autor foi admitido ao serviço da sociedade “Y – INDÚSTRIAS METALOMECÂNICAS, S.A.”, no dia 10 de Julho de 2013, para, em troca de retribuição, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de canalizador/picheleiro de 3.ª.
b) Em 12/06/2015, o Autor, enquanto trabalhador daquela sociedade, auferiu a retribuição base de 750,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 10.125,00 €/ano de ajudas de custo, 3.555,77 €/ano de prémio de trabalho no estrangeiro, 308,00 €/ano de subsídio de pequena deslocação e 1.665,00 €/ano de subsídio de grande deslocação.
c) O Autor ficou com ITA de 15/06/2015 a 14/09/2015; ITP de 30% de 15/09/2015 a 21/09/2015; ITP de 20% de 22/09/2015 a 29/09/2015; e ITP de 14% de 30/09/2015 a 02/10/2015.
d) Ficou ainda com leucoma central na córnea, que deu origem a hipovisão e fotossensibilidade.
e) Acresce que o olho direito apresenta opacificação da córnea, de localização central, com cerca de 3 mm de maiores eixos, fotofobia moderada à exploração luminosa, sem eritema da mucosa conjuntival.
f) Para além de ter no mesmo olho um leucoma circular com cerca de 2,5 mm de diâmetro, atingindo a metade medial do eixo visual.
g) E de o olho direito ter uma diminuição de acuidade visual de 4/10 com correcção.
h) Por causa das referidas sequelas padece de IPP de 9,75%.
i) No âmbito da sua actividade, a Ré seguradora celebrou com a sociedade “Y – INDÚSTRIAS METALOMECÂNICAS, S.A.” um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º …, na modalidade de prémio variável ou folhas de férias, mediante o qual esta transferiu para aquela a responsabilidade civil pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas constantes das folhas de férias, entre os quais se incluía o ora Autor com a retribuição anual de 10.602,76 €.
j) O CENTRO DISTRITAL, do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pagou ao ora Autor, enquanto beneficiário n.º …, a quantia de 174,16 €, a título de subsídio de doença correspondente ao período de 15/06/2015 a 22/06/2015.

4. Apreciação do recurso

4.1. Suscita-se em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
Sucede que, por força do estatuído no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.

Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal.

Sobre a questão, a título meramente exemplificativo dos numerosos arestos das secções sociais dos tribunais superiores, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2018, proferido no processo n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1 (1), onde se explicita que “[n]ão havendo no processo prova da existência de tal requerimento e da alegação expressa e separada das nulidades, há que concluir que a decisão da Relação de não conhecer da nulidade invocada não merece qualquer censura. Tal invocação permitiria ao juiz a quo pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe deveria ter sido dirigido (e que no caso dos autos nem sequer existiu, ou pelo menos, cuja existência não foi provada) de modo a permitir-lhe proceder eventualmente ao seu suprimento. E é jurisprudência firme que o incumprimento do n.º 1 do artigo 77.º acarreta a consequência do não conhecimento da invocação da nulidade, não sendo suficiente, como não é, a sua invocação nas alegações e conclusões do recurso.

E tratando-se, como se trata, da mera consequência do incumprimento de um ónus imposto por lei, não se vê como se possa falar de uma decisão surpresa e da violação do contraditório ou, tão-pouco, da violação do princípio da cooperação processual. Não existe, no nosso sistema processual laboral e civil (sendo o Código do Processo Civil aplicável subsidiariamente no processo laboral) qualquer dever geral do Juiz de aconselhar os Advogados ou de corrigir todas as peças processuais, mormente recursos.
Há, pois, que confirmar a decisão da Relação ao recusar-se a conhecer da nulidade invocada, por incumprimento do disposto no artigo 77.º n.º 1 do CPT.”

Retornando ao caso sub judice, verifica-se que o Recorrente, no respectivo requerimento de interposição de recurso, omite por completo qualquer referência a arguição da nulidade da sentença, apenas o fazendo nas alegações dirigidas ao tribunal superior.

Ora, como se disse, o n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho tem em vista que o anúncio da arguição e a motivação das nulidades constem do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, de modo que este as constate, para efeitos do n.º 3 do mesmo preceito legal – o que não ocorreu no caso em apreço.

Em face do exposto, entende-se que este Tribunal da Relação não pode legalmente tomar conhecimento da nulidade da sentença arguida pelo Apelante, o que se decide.

4.2. O Recorrente pretende também a modificação da decisão sobre a matéria de facto.

Estabelece o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)

Do regime constante do Código de Processo Civil acima delineado resulta que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força do art. 640.º, o recorrente deve:

- especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como, tratando-se de depoimentos, as passagens da gravação respectivas;
- e indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos.

Assim, como conclui António Santos Abrantes Geraldes (2), “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.

Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…)

Contudo, insista-se, quando houver motivo para rejeição do recurso, esta apenas poderá abarcar o segmento relativo à matéria de facto, restringindo-se, além disso, aos pontos em relação aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.”

Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o Recorrente, no seu recurso, se limita a aludir a alegada confissão pelas Rés, nos articulados ou em documentos, bem como a documentos em parte que não se reconduz a confissão, para concluir pelo reconhecimento do pretenso sinistro como acidente de trabalho, sem referência a quaisquer pontos da matéria de facto constantes da base instrutória que porventura considere erradamente julgados, nem indicação da decisão que, em seu entender, devia ter sido proferida quanto aos mesmos.

Isto é, em suma, o Apelante invoca a confissão das Rés e prova documental para sustentar, não a demonstração de concretos pontos da matéria de facto erradamente considerados não provados pelo tribunal de primeira instância, mas a própria solução jurídica da questão da verificação dum acidente de trabalho, o que é por demais inadmissível, sabido que a produção de prova tem como objecto a realidade factual e não a conclusão a retirar da mesma à luz do direito aplicável.

Em face do exposto, conclui-se que a impugnação da decisão da matéria de facto pelo Recorrente não satisfaz as exigências legais.

Sobre situação semelhante, ainda que relativa a meios probatórios diversos, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 961/10.1TBFIG.C1.S1, em cujo sumário se diz (3):

I - O ónus de alegação no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto impõe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, a concretização dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a enunciação da resposta alternativa que lhes devia ter sido dada e a apreciação crítica dos meios de prova que sustentam essa resposta, com especificação das passagens da gravação em que se funda – art. 640.º do NCPC (2013).
II - Não cumpre tal ónus a mera transcrição integral dos depoimentos das partes e das testemunhas que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.
(…)”

E, dada a integral aplicabilidade à situação dos autos, igualmente tem interesse o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social) de 26 de Setembro de 2018, já acima citado, quando, a propósito do cumprimento, ou incumprimento, dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC, refere que “[e]ste preceito exige, como é sabido, que o Recorrente quando impugna a decisão em matéria de facto especifique, sob pena de rejeição, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (alínea a)) e “a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (alínea c)). Trata-se, como observa a propósito ABRANTES GERALDES, de “obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.

Da leitura do recurso de apelação e das suas conclusões resulta que o Recorrente se insurge contra o reconhecimento como facto provado de que o trabalhador começou a trabalhar em outubro de 2013, quando, em seu entender, só estaria provado que o começo da atividade teria ocorrido em novembro de 2013. Mas a verdade é que nunca especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, sobretudo, nunca especifica quais as soluções alternativas que propõe. Assim, não é seguro se impugna os pontos 10 e/ou o 22, ou porventura também o 21, da matéria de facto dada como provada. E, em relação ao ponto 22 da matéria de facto dada como provada não resulta do recurso, com clareza, sequer qual a solução alternativa que o Recorrente propõe.
O recurso é elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar com certeza a uma conclusão sobre qual é, afinal, a decisão que o Recorrente defende que deveria ter sido tomada sobre a matéria de facto impugnada.”

Em face do exposto, impõe-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam ao Recorrente.

4.3. Mantendo-se intocada a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, soçobra necessariamente a pretensão do Apelante no sentido de se concluir pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho.

Vejamos.

Estabelece o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, no que interessa para a questão dos autos:

Artigo 8.º
Conceito

1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
(…)

Artigo 10.º
Prova da origem da lesão

1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

De acordo com o que ensina Maria do Rosário Palma Ramalho (4), a noção legal de acidente de trabalho permite recortar a figura com recurso a um critério subjectivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta daquele, para além de se exigir um adequado nexo de causalidade entre o evento acidentário e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Ora, da factualidade provada resulta apenas que o Autor sofreu lesões a nível do olho direito que lhe determinaram incapacidades temporárias e permanente, desconhecendo-se, todavia, a sua origem.

Não se provou, nomeadamente, que o Autor tenha sido vítima de algum acidente, isto é, de um evento naturalístico, súbito, violento e de causa exterior, ocorrido na execução da sua actividade por conta da Ré empregadora no tempo e local de trabalho, ficando, pois, prejudicado, que se possa presumir, nos termos do citado art. 10.º, n.º 1, que as lesões provadas resultaram do mesmo.

Na verdade, ao sinistrado compete a prova da verificação dos pressupostos fácticos do acidente de trabalho, nos termos gerais do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, inexistindo qualquer presunção legal a seu favor quanto à demonstração dos mesmos, bem como, aliás, quanto à demonstração da própria lesão.

Isto é, o citado art. 10.º, n.º 1 apenas estabelece uma presunção quanto à existência de nexo de causalidade (facto presumido), através de ilação que se extrai da prova, por um lado, da ocorrência dum acidente de trabalho, e, por outro lado, duma lesão constatada no local e no tempo de trabalho (factos conhecidos).

A este propósito, entre outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 112/09.5TBVP.L2.S1 (5), citado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, em cujo sumário se sintetiza que “[a] presunção a que alude o art. 7º, n.º 1, DL 143/99, de 30/4 [actual art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09], tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.”

Em face do exposto, não tendo o Autor provado os elementos fácticos da ocorrência dum acidente de trabalho, improcede necessariamente o seu recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 15 de Novembro de 2018

(Alda Martins)
(com voto de conformidade, não assina por não estar presente)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)

1. Disponível em www.dgsi.pt.
2. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 128-129.
3. Disponível em Cadernos de Sumários da Secção Cível, www.stj.pt.
4. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss..
5. Disponível em www.dgsi.pt.