Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO SACRIFÍCIO IMPOSTO AO DEVEDOR LIBERTAR DAS DÍVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O incidente de exoneração do passivo não pode redundar num instrumento criado e habilidosamente empregue unicamente com o objetivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem o concreto propósito de alcançar o seu regresso à atividade económica e o interesse social prosseguido. II - Como tal, a necessidade de consagrar um limite surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, correspondente, in casu, no seu limite mínimo, em face das despesas alegadas e documentadas, ao montante mensal correspondente a € 850,00, como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da recorrente. III - Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso de o libertar das dívidas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado, como uma espécie de solução de compromisso entre o devedor e os credores, entre dois pratos da balança, que se equilibram na conjugação recíproca de direitos e obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos (1) de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é requerente P. P., veio a mesma requerer a declaração de insolvência e pedir a exoneração do passivo restante. * Entendendo estar-se perante um caso de manifesta improcedência, a pretensão foi liminarmente indeferida. Isto porque se concluiu que, não obstante ser de forma coactiva, a requerente se encontra a pagar as suas invocadas dívidas, sendo que estas não assumem ainda um montante capaz só por si de se concluir pela insolvência. * Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente P. P. recurso de apelação contra a mesma, que foi julgado procedente, por Decisão Singular desta Relação prolatada em 24-11-2016, que revogando o despacho de indeferimento liminar, ordenou que fosse o mesmo substituído por outro que convidasse a A. a aperfeiçoar a petição inicial e a instruí-la com prova documental suplementar, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e para os efeitos indicados nos fundamentos que antecedem. * Regressados os autos à 1ª instância e após ter sido cumprido o determinado por este Tribunal, por sentença de 6-01-2017 foi declarada a insolvência da requerente, tendo quanto ao pedido de exoneração do passivo restante sido o mesmo liminarmente admitido, nos termos do art. 239º do CIRE, por decisão de 24-04-2017 e fixado em € 570,00 o montante relativo às exclusões previstas na al. b) do nº 3 do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, tão só, CIRE), por se considerar ser esse, in casu, o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. * Inconformada com essa decisão quanto ao montante fixado e relativo às exclusões previstas na al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, apresentou a insolvente P. P. recurso de apelação contra a mesma, que foi julgado procedente por Acórdão desta Relação prolatado em 21-09-2017, tendo fixado em € 650,00 o montante em causa, como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e seu agregado familiar. * Regressados os autos à 1ª instância, atendeu-se ao novo valor fixado para efeitos de cessão de rendimentos. * Entretanto, a situação profissional e remuneratória da insolvente foi conhecendo alterações, o que a mesma veio dar conhecimento aos autos, por duas vezes, em 24-10-2017 e 27-03-2018. * Em 12-06-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias demonstrar nos autos a entrega do montante de € 2.386,28 devido no âmbito do procedimento de EPR.”. * Em resposta apresentada em 4-07-2018, a insolvente, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, concluiu da seguinte forma: “Termos em que se deve considerar justificado a não entrega da sobredita quantia, face às razões supra aduzidas, alterando-se a decisão de excluir a quantia de €650,00 do rendimento mensal, alterando-se no sentido de a insolvente somente entregar os subsídios de férias e de natal à senhora fiduciária, se não se entender justificado a quantia a entregar deverá ser entregue em prestações.”. * Ouvida a Fiduciária, pronunciando-se, concluiu da seguinte forma: “Nestes termos, a Fiduciária nada tem a opor à revisão por este Douto Tribunal do montante do rendimento disponível da insolvente nos meses em que a prestação do seu contributo laboral imponha um aumento justificado e significativo das suas despesas mensais, in casu e por ora, nos meses de abril/2018 a julho/2018, devendo a insolvente, neste concreto contexto, entregar ao Fiduciário a parte dos seus rendimentos que ultrapassarem o montante a fixar por este Douto Tribunal para o período retro.”. * Em 6-09-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A revisão do montante disponível é admissível, todavia deverá pelo período precedente ao requerimento para o efeito cumprir integralmente as obrigações decorrente do procedimento em curso de exoneração do passivo. Assim, notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias demonstrar nos autos a entrega do montante de € 2386,28 devido no âmbito do procedimento de EPR.”. * Em resposta apresentada em 19-09-2018, a insolvente, após referir encontrar-se desempregada desde o dia 10 de Agosto, com direito a subsídio de desemprego a partir daquela data e pelo período de 384 dias e referir poder vir entretanto a ser colocada numa Escola, do que daria conhecimento nos autos, alega ter existido um erro da Srª administradora de insolvência no valor a depositar, conforme narra, concluindo da seguinte forma: “Termos em que refeitas as contas pela senhora administradora a requerente somente tem que entregar a quantia de €1.639,63, devendo, ainda apreciar a alteração requerida por causa da colocação da requerente em Faro.”. * Tendo-se a Fiduciária pronunciado, concluiu da seguinte forma: “Nestes termos, é opinião da Fiduciária que ao rendimento disponível apurado pela insolvente, no valor de EUR 1.639,61, deverá acrescer a quantia de EUR 348,21 referente ao rendimento disponível vencido e devido em abril/2018.”. * Em 4-10-2018, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Notifique a insolvente para no prazo máximo de 15 dias comprovar nos autos a cessão do valor de EUR 1.639,61, ao qual acresce a quantia de EUR 348,21 referente ao rendimento disponível vencido e devido em abril/2018.”. * Tendo a insolvente, por requerimento de 19-10-2018, comprovado ter feito nesse dia o depósito da quantia de €1.987,82 =(€1.639,61 + €384,21), na conta que havia sido indicada pela senhora Fiduciária Drª C. G., o que esta posteriormente veio confirmar nos autos. * Em 10-01-2019, a insolvente, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, concluiu da seguinte forma: “Assim, Requer que seja dispensada de fazer qualquer entrega á fiduciária uma vez que, como acaba de demonstrar o salário que recebe não chega para as despesas, sendo certo que tem a seu cargo dois filhos menores.”. * Tendo-se a Fiduciária pronunciado, concluiu da seguinte forma: “Deste modo, não obstante as despesas que a insolvente enumera não se encontrarem documentalmente comprovadas nos autos, por forma a apreciar a veracidade das suas afirmações, a Fiduciária nada tem a opor à revisão do montante do rendimento disponível da insolvente.”. * Em 22-01-2019, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls. 319: Em face das despesas alegadas e documentadas, decide-se alterar o rendimento disponível da insolvente o qual a partir de agora se fixa em € 850,00 mensais. D.N..”. * Inconformada com essa decisão quanto ao montante fixado, apresentou a insolvente P. P. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A- O douto Despacho sob recurso fez errada aplicação da Lei e da matéria de facto constante dos autos. B- Pelo que violou manifestamente o disposto na alínea d) do artº 615º do Código de Processo Civil. C- O Tribunal não apreciou o requerimento apresentado nos autos com a Refª 29616438 o que constitui uma nulidade insuprível e que se argui para todos os legais efeitos. D- O Tribunal não apreciou o pedido efectuado no requerimento com a Refª 31176855, decidindo alterar o quantitativo para €850,00. E- Impunha-se antes dessa decisão apreciar e fundamentar o porquê de não deferir o pedido de dispensa de entrega de quaisquer quantias à fiduciária, dadas as despesas suportadas pela Recorrente a trabalhar em Loulé com um horário de 18 horas e com dois filhos menores. F- Ao invés decidiu-se alterar para €850,00 o rendimento disponível e a partir da data do Despacho recorrido, o que não se pode aceitar até por uma questão de Justiça comum. G- Impunha-se que tal alteração vigorasse desde a data em que a Recorrente começou a trabalhar em Loulé; é que as despesas que ultrapassam o vencimento não se iniciam após este Despacho recorrido, iniciaram-se em 27 de Novembro. H- Por mero acaso a Recorrente continua no regime de substituição porque se tivesse cessado em Janeiro o mesmo Despacho era inócuo, pura e simplesmente. I- O presente Despacho de que se recorre podia e devia apreciar o requerimento de 4 de julho, até porque em termos de despesa a situação da Recorrente é praticamente idêntica e o Tribunal nunca pode perder de vista a existência de dois filhos menores que, nada impede que o Tribunal lhes atribua um rendimento e, assim, ultrapassar todas as questões. J- No primeiro requerimento, face às despesas alegadas requereu-se que a Recorrente somente fosse obrigada a entregar os respectivos subsídios de férias e de Natal – como se alegou, não houve qualquer Despacho. L- No requerimento que recaiu o Despacho recorrido foi peticionado que a Recorrente – sempre face às despesas e aos dois filhos menores – requereu que fosse dispensada de entregar quaisquer quantias, face às despesas e dado ter dois filhos menores. M- O Tribunal não apreciando este pedido entendeu alterar para €850,00 o rendimento disponível mas com efeitos, o que não se concede, nem concebe, a partir de “agora” ou seja desde a data do Despacho recorrido. N- Fazendo tábua rasa do período em que começaram as despesas da Recorrente, obrigando-a a entregar à fiduciária o que auferir a partir do anteriormente fixado - €650,00. O- A Recorrente aceitou o lugar de professora, quer em Faro quer, em Loulé porque se não o fizesse descia do Quadro do Ministério da Educação e nunca mais arranjava Escola para leccionar, muito embora, no tempo em que esteve desempregada, trabalhou numa fábrica Têxtil como operária a ganhar o salário mínimo!! A Recorrente tem que criar os dois filhos... P- Pelo que, face às despesas que a Recorrente tem quando se encontra deslocada, como professora e tendo em conta que tem dois filhos menores e enquanto está fora da Zona da sua residência, deve ser dispensada de entregar à fiduciária qualquer quantia, até por uma razão muito simples é porque não lhe sobra qualquer dinheiro para entregar – não tem dinheiro e o Tribunal não pode obrigar a Recorrente a pedir emprestado para entregar uma qualquer quantia à fiduciária. Q- Pelo que deve o Despacho Recorrido ser substituído por outro que aprecie os dois requerimentos apresentados nos autos e se decida que a Recorrente face às despesas alegadas em ambos os requerimentos seja dispensada de entregar à fiduciária quaisquer quantias, enquanto a Recorrente estiver deslocada a leccionar fora da Zona da sua residência. R- Se assim não se entender, o que se não concede, nem concede deve, no novo Despacho, no período de 10 de Abril a 26 de Novembro de 2018, somente fazer-se a entrega dos subsídios de férias e de Natal, correspondentes àquele período e a partir de 27 de Novembro isentar-se a recorrente de fazer a entrega de qualquer quantia á fiduciária – sendo isto, também uma questão de Justiça social. S- Tendo já sido decidido neste Tribunal, no acórdão proferido no Proc. nº 36957/12.9TBGMR-D.G1, que o insolvente somente ficava obrigado a entregar os subsídios de férias e de Natal, pelo que não é pedir demais. T- Se, assim, não se entender o valor constante do Despacho Recorrido deve ter aplicação desde 10 de Abril de 2018 ou, se se continuar a não entender a justeza do alegado e pedido deve o Despacho Recorrido ter a sua aplicação desde 27 de Novembro de 2018 e, não desde agora, a fim de não prejudicar a Recorrente e os dois filhos. E, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, dando provimento ao presente recurso e substituído o Despacho Recorrido por outro Despacho, estão a fazer a costumada J U S T I Ç A * Não consta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações. * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida. * Já neste Tribunal da Relação, atentando-se em que nas alegações de recurso, apesar da recorrente afirmar que o seu requerimento deveria ter sido apreciado fundamentadamente, não suscitou expressamente a questão da omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão, por contrariar o disposto no art. 154º do CPC (vd., ainda, o art. 205º/1 da CRP), ao não traduzir para as “conclusões” formuladas, a questão jurídica que tal primacialmente sugere e acarreta, a saber, a nulidade da sentença, ex vi do art. 615º/1, b) do CPC (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613º/3 do CPC), foi a mesma convidada a suprir a deficiência apontada, esclarecendo e completando nas “conclusões” a arguição da nulidade em referência, sem prejuízo de tal dever ter lugar através e com a apresentação de novas alegações de recurso. * Em resposta a tal convite, veio a recorrente juntar novas conclusões, nos termos seguintes: A- O douto despacho sob recurso fez errada aplicação da Lei e da matéria de facto constante dos autos. B- Pelo que violou manifestamente o disposto nos artºs 154º e alínea d) do artº 615º do CPCivil. C- O Despacho recorrido é omisso quanto à sua fundamentação, quer de facto e de direito, violando as mais elementares normas legais. D- O Tribunal recorrido não apreciou os anteriores requerimentos apresentados nos autos, requerimentos esses que dão conta da sua colocação em Loulé e Faro, o de 4 de Julho a comunicar que se encontrava a leccionar naquela Escola de ... desde 10 de Abril de 2018 e com terminus a 31 de Julho. E- Indicou ao Tribunal que recebia após descontos a quantia de €1.200,00, pagando quarto (sem recibo) e tinha despesas inerentes à estadia e transportes para Fafe, devido aos filhos pequenos e menores. F- A falta de junção de quaisquer documento por si só não é fundamento de indeferimento pois pode ser suprida pela parte que após notificação quer a solicitação ao Ministério da Educação. G- Foi dado conhecimento ao Tribunal por requerimento de que a recorrente foi colocada em Faro com um horário de 18h e só se sacrifica e aceita esse horário pois, pretende continuar no ensino e se recusar desce na Lista Nacional e acaba a costureira (como já esteve) para poder criar os filhos. H- Dadas estas despesas suportadas pela recorrente e comprovadas nos autos, com dois filhos menores e o companheiro a trabalhar como Bombeiro auferindo o salário mínimo impõe-se que o Tribunal tenha em conta dois filhos menores da Insolvente. I- Impõe-se que a Tribunal tenha em conta que a Insolvente está a trabalhar com horário reduzido e só aceita esta situação para não perder o contrato de trabalho e continuar bem graduada na Lista de Colocação de Professores e assim conseguir ser colocada. J- O Despacho recorrido decidiu alterar para €850,00 o rendimento disponível, não tendo em consideração onde está e esteve colocada – Algarve – nem deslocações, estadia e os filhos menores que a obrigam a vir a casa sempre. L- O Despacho recorrido deveria ter apreciado os anteriores requerimentos e nessa apreciação ter em conta que a alteração do rendimento disponível contava-se a partir de 10 de Abril de 2018, abarcando todo o período de campanha no Algarve, onde continua. M- A Recorrente enquanto se encontra deslocada e fora da Zona da sua residência deve ser dispensada de entregar à fiduciária qualquer quantia, pois efectivamente a Recorrente não lhe sobra um único cêntimo – não tem dinheiro para entregar à fiduciária e não pode ser obrigada a pedir emprestado dinheiro para o entregar nos autos. N- Pelo que o Despacho recorrido deve ser substituído por outro que faça uma apreciação global dos requerimentos anteriores, juntos aos autos, e se decida que a Recorrente deve ser dispensada de fazer qualquer entrega à fiduciária enquanto a recorrente estiver a leccionar fora da Zona Pedagógicas da sua residência e a qual pertence, O- Mesmo decidindo-se que a Recorrente faça somente a entrega dos subsídios de férias e de Natal, conforme acórdão proferido no Proc. 3695/12.9TBGMR-D.G1 desta Relação é, acima de tudo, uma questão de justiça social, pois é com estes subsídios que a Recorrente consegue sobreviver, P- O Despacho de que se recorre fazendo uma apreciação criteriosa dos anteriores requerimento sobre os quais não houve qualquer Despacho, deve ser substituído por outro que isente a Recorrente a fazer qualquer entrega de dinheiro à fiduciária desde 10 de Abril de 2018 e enquanto se mantiver a trabalhar fora da sua Zona escolar, devendo ter em conta os valores auferidos pela Recorrente (horário com 18 horas) dois filhos menores e o companheiro a ganhar o salário mínimo a fim de todos não viverem abaixo do limiar da pobreza. Q- O douto Despacho recorrido ao não ser fundamentado de facto e de direito, violou manifestamente o artº 154º do CPCivil, o que constitui uma nulidade, que se argue e como tal tem, necessariamente, que ser substituído por outro que isente a recorrente da entrega de qualquer quantia desde 10 de Abril de 2018 e enquanto se mantiver fora da sua área de residência. E, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores dando provimento ao presente recurso estão a fazer a costumada J U S T I Ç A * Tendo a apelante, nas alegações recursórias que apresentou, arguido nulidade do despacho recorrido, em virtude de tal acto decisório enfermar dos vícios previstos nas als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, atento o disposto no art. 617º/1 e 5 do CPC, determinou-se a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de o juiz a quo se pronunciar expressamente sobre os apontados vícios formais. * O Exmº Juiz a quo pronunciou-se então nos seguintes termos:Relativamente a eventuais nulidades previstas no art. 615º, nº1, als. b) e c), vem o Tribunal a quo pronunciar-se nos termos seguintes. A devedora indicou a fls. 319 e 320 um salário líquido de € 841,39. Sendo que a fls. 343 verso e já após o despacho proferido indica um salário líquido de € 1200,00. Refere ainda despesas mensais com deslocações de € 400,00 as quais não foram documentadas, vício que o Tribunal não pode suprir, e mesmo tendo-se em conta a distância existem hoje alternativas entre o Algarve e Porto, como vôos low cost, que poderiam permitir alguma poupança. Pelo que, apenas há que aferir do que resulta dos autos, e sem prejuízo dos filhos menores, que sim representam um encargo relevante, mas que tal foi considerado ao ser fixado um rendimento disponível bastante acima do salário mínimo. Não estando comprovadas as despesas, e tendo as mesmas de serem essenciais, a quantia em causa representa um balanço entre os direitos dos credores, que continuam a ser encargos da insolvente e as tais despesas essenciais. Aliás, resulta ainda de fls. 319 um conjunto de despesas alegadas que totalizam € 690,00. Pelo exposto, considera o Tribunal que sopesou todos os elementos relevantes juntos aos autos, e como tal, a decisão proferida, apesar do carácter sucinto, reflectiu essa ponderação. Pelo exposto, mantém-se o decidido. Notifique e D.N. * Notificada da antecedente pronúncia, veio a recorrente dizer o seguinte: Se na altura do requerido não foi junto qualquer documento, deveria a insolvente ser notificada para juntar prova, quer fosse documental, quer fosse testemunhal, deferindo ou indeferindo o requerido. Como nada foi feito e não foi dada essa possibilidade à insolvente, este despacho está ferido de nulidade, que se argui para todos os legais efeitos. Pelo que, Mantém-se o recurso interposto. * Regressados os autos a este Tribunal da Relação, foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÃO A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que: I - se declare nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente aos dois requerimentos apresentados nos autos (o com a Refª 29616438 e o com a Refª 31176855) e por a mesma não ser fundamentada de facto e de direito [als. b) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC]; II - se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que faça uma apreciação global dos requerimentos anteriores, juntos aos autos, e se decida que a Recorrente deve ser dispensada de fazer qualquer entrega à fiduciária enquanto estiver a leccionar fora da Zona Pedagógicas da sua residência e a qual pertence; mesmo decidindo-se que a Recorrente faça somente a entrega dos subsídios de férias e de Natal, conforme acórdão proferido no Proc. 3695/12.9TBGMR-D.G1 desta Relação é, acima de tudo, uma questão de justiça social, pois é com estes subsídios que a Recorrente consegue sobreviver. 3 – OS FACTOS Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não estando em causa a matéria de facto, há, então, que proceder à apreciação das questões evidenciadas quanto ao direito aplicável à situação sub judice. I - Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Vejamos as situações separadamente: A – Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal. Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (2) O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça (3), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (4) Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (5) Só que no caso em apreço não corresponde à verdade tal alegação da apelante, de que há omissão de pronúncia relativamente aos dois requerimentos apresentados nos autos, pois, se por um lado a decisão recorrida é a pronúncia directa relativamente a um dos dois referidos requerimentos apresentados nos autos e depois de ouvida a Fiduciária (o com a Refª 31176855), relativamente ao outro (o com a Refª 29616438) já o Tribunal se havia pronunciado anteriormente (cfr. despacho de 6-09-2018), ficando prejudicado com a situação de desemprego da requerente (quando apresentou o requerimento em 4-07-2018, referiu que se encontrava destacada em Faro a prestar serviço no Agrupamento de Escolas ... – Escola EB1 … desde o dia 10 de Abril de 2018 e que o contrato terminava em 31 de Julho de 2018) e com o requerimento (o outro, com a Refª 31176855) que entretanto apresentou (depois de ter estado desempregada, a requerente entrou ao serviço em 27 de Novembro de 2018, no Agrupamento de Escolas Eng. ... em Loulé, a trabalhar no regime de substituição). Resultando, porventura, o equívoco da recorrente da sucessiva apresentação de requerimentos, formulando outros tantos pedidos com a mesma pretensão – alteração do rendimento disponível –, alguns inconciliáveis entre si ou para serem apreciados em alternativa, o que até será compreensível em vista da sua instabilidade/precariedade laboral. Sendo certo que a decisão recorrida é apenas relativa ao requerimento de fls. 319, como dele expressamente resulta, inexistindo, pois, qualquer omissão de pronúncia relativamente ao mesmo. Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada. B – Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação – art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alega a apelante existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, na medida em que o tribunal a quo não levou em consideração a sua situação pessoal, profissional e económica (não teve em conta os valores auferidos pela Recorrente (horário com 18 horas) dois filhos menores e o companheiro a ganhar o salário mínimo a fim de todos não viverem abaixo do limiar da pobreza). Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador” (6). No caso dos autos, fundamentou o Tribunal a quo a decisão de ampliar o rendimento disponível da requerente, nos seguintes termos: Em face das despesas alegadas e documentadas, decide-se alterar o rendimento disponível da insolvente o qual a partir de agora se fixa em € 850,00 mensais. Ora, considerando que não se tratava do primeiro requerimento da requerente com o mesmo desiderato e que o Tribunal a quo já se havia pronunciado no despacho de 6-09-2018, admitindo a revisão do montante disponível, ainda que os seus efeitos estejam excluídos para o período precedente ao requerimento, verifica-se que o Tribunal sopesou todos os elementos relevantes juntos aos autos, e como tal, a decisão proferida, apesar do carácter sucinto, reflectiu essa ponderação, acolhendo a pretensão da requerente ao rever o montante disponível, ainda que não nos precisos termos requeridos. Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. II – Reapreciação do despacho recorrido Como decorre das disposições específicas da insolvência das pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, adiante designado por CIRE, veio estabelecer um mecanismo designado por «exoneração do passivo restante» (arts. 235º a 248º do citado Código) contendo os seguintes elementos essenciais: a) - a exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente; b) - durante este período, o insolvente fica obrigado a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; c) - caso o devedor incumpra, culposamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Como se salientou no preâmbulo ao Decreto-Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, que aprovou aquele Código, pretendeu-se desta forma “conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. Este procedimento de exoneração do passivo restante corresponde a uma filosofia da «fresh start» em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor para que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica. Esta oportunidade, contudo, só deve ser concedida, como vem sendo salientado pela jurisprudência e pela doutrina, ao devedor insolvente que tenha agido de boa-fé, que tenha uma conduta recta e cumpridora, não só no período anterior ao da apresentação à insolvência, mas também no posterior a este, sobretudo nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo – cfr. arts. 238º/1 e 239º/4. Como refere Adelaide Menezes Leitão (7), “As pré-condições devem ser suficientemente exigentes para indiciarem que a conduta do devedor é objectivamente reveladora de que poderá ser sujeito ao período de cessão do rendimento disponível do fiduciário”, não podendo o incidente de exoneração do passivo restante “redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”. Já a concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que (art. 237º do CIRE): a) - não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido; b) - o juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência; c) - não seja aprovado e homologado um plano de insolvência; d) - após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva. Assim, a decisão liminar de exoneração do passivo restante não traduz a oportunidade de o devedor iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável, dependente totalmente da sua actuação durante os cinco anos seguintes. Por essa via, durante o período da cessão, não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, sendo nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro (art. 242.º/1 e 2 do CIRE). Acresce que, a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam na data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, não afectando a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos (arts. 245º e 217º/4). Contudo, a exoneração não abrange: a) - os créditos por alimentos; b) - as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) - os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; d) - os créditos tributários. Posto isto, e não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes – cfr. 239º/1 do CIRE. O despacho inicial determina, então, que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário – cfr. n.º 2, do citado preceito –, preceituando-se, logo de seguida, no seu n.º 3, que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.” Assim, o que impõe o artigo 239º/1 e 3, b) i) do CIRE é que seja excluído o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos insolventes e do seu agregado familiar, por sua vez se estabelecendo um limite máximo – três vezes o salário mínimo nacional – que, em princípio, não deve ser excedido, salvo nos casos em que a situação do devedor insolvente e do seu agregado familiar especialmente o justifique. Referem Carvalho Fernandes e João Labareda (8) decorrer das subalíneas da supra mencionada alínea b) do art. 239º, a prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores. Na ponderação que o juiz fará, tem de equacionar o direito ao salário, que se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, salário esse que, no seu limite mínimo, satisfaça as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde, e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, intrinsecamente correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, e o direito dos credores a obterem a satisfação, na medida do possível, dos seus créditos. Constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional, o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente o juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. Será o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência que, entre nós, é dado pelo rendimento de reinserção social. Por imperativo constitucional, incumbe ao Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento” – cfr. alínea a) do nº 2 do art. 59º da Constituição. Como tal, a necessidade de consagrar um limite surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude no citado preceito constitucional, a propósito da retribuição do trabalho, também como valor de referência para efeitos de impenhorabilidade, nos termos do actual nº 3 do art. 738º do CPC, a não ser que se trate de um crédito por dívida de alimentos, caso em que o montante mínimo é mais baixo, correspondendo ao valor da pensão social de regime não contributivo. Ora, in casu, encontrando-se fixado o montante mensal de € 650,00, a excluir do rendimento disponível, como o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e seu agregado familiar, veio a insolvente em 10-01-2019, após narrar a evolução da sua situação profissional e remuneratória, indicando um salário líquido de € 841,39 e aludindo a várias despesas com alojamento, alimentação e transportes em virtude de estar deslocada (residindo em Fafe, está a trabalhar em regime de substituição numa escola em Loulé) (9), requerer que seja dispensada de fazer qualquer entrega á fiduciária uma vez que, como acaba de demonstrar o salário que recebe não chega para as despesas, sendo certo que tem a seu cargo dois filhos menores. Tendo o Tribunal a quo, em face das despesas alegadas e documentadas, decidido alterar o rendimento disponível da insolvente o qual a partir de agora se fixa em € 850,00 mensais. Ou seja, o Tribunal a quo reviu, como requerido, o montante disponível, excluindo os seus efeitos para o período precedente ao requerimento como já se havia pronunciado no despacho de 6-09-2018, atendendo à situação que a requerente então apresentava, fixando em € 850,00 mensais o valor a excluir, tendo, pois, como já supra referido, acolhido a pretensão da requerente, ainda que não nos precisos termos pedidos. Decisão que na prática, atendendo à situação invocada, a isenta de fazer entregas mensais à fiduciária, pois auferindo um salário líquido de € 841,39, fixou-se em € 850,00 mensais o valor a excluir, isto é, um valor superior ao rendimento invocado. Não podemos, assim, deixar de considerar o valor a excluir do rendimento disponível ora fixado como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da recorrente, admitindo-se que tal rendimento possa vir a ser pontualmente superior – só assim se entendendo o recurso – não se olvidando que a apelante terá que fazer sacrifícios e gerir tal rendimento de forma muito criteriosa, como o exige a sua situação de insolvente, de modo a poder fazer face às suas despesas, correntes e normais. Não pode é pretender beneficiar da exoneração do seu passivo e continuar a dispor de um rendimento que lhe permita, de forma similar, usufruir, sem sacrifícios, das, ainda que poucas, regalias de que dispunha e demais prazeres da vida, como seria suposto e normal, em condições também normais. Pois, por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo a que o devedor tem direito é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno. Não se podendo ignorar a realidade do nosso País. Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso de o libertar das dívidas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado, como uma espécie de solução de compromisso entre o devedor e os credores, entre dois pratos da balança, em que se coloca, num, o direito a um sustento minimamente condigno e, noutro, o dos credores, com direito a obterem receitas, visando a atenuação possível das suas perdas, na medida em que também gozam da garantia constitucional à salvaguarda do seu património (como emanação, nomeadamente, do direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da CRP) e, como tal, à sua reintegração, em caso de violação de direitos de crédito, à custa do devedor. Pois, como importa não esquecer, antes reafirmar, o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas, tem de importar necessariamente a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão. Sacrifícios esses que, segundo critérios de justiça e equidade, devem, assim, ser repartidos entre os credores, que ficarão sem receber uma parte possivelmente significativa dos seus créditos, e os devedores, por forma a que, aprendida a situação, possam, sem dívidas, começar de novo, e não induzi-los ou incentivá-los, por um maior facilitismo ou menor sacrifício, a enveredar por um novo processo de dificuldades económicas e financeiras, decorridos os cinco anos. Nessa medida, é o devedor que tem de adequar a sua vida ao estado de insolvência a que está sujeito e não os credores ao modo de vida que o insolvente pretende continuar a adoptar. Improcede, pois, o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I - O incidente de exoneração do passivo não pode redundar num instrumento criado e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem o concreto propósito de alcançar o seu regresso à actividade económica e o interesse social prosseguido. II - Como tal, a necessidade de consagrar um limite surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, correspondente, in casu, no seu limite mínimo, em face das despesas alegadas e documentadas, ao montante mensal correspondente a € 850,00, como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da recorrente. III - Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso de o libertar das dívidas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado, como uma espécie de solução de compromisso entre o devedor e os credores, entre dois pratos da balança, que se equilibram na conjugação recíproca de direitos e obrigações. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas da apelação a cargo do rendimento disponível da Insolvente. Não se logrando o pagamento por meio de tal rendimento, então as custas ficam a cargo da apelante, nos termos do art. 248º do CIRE. Notifique. * Guimarães, 10-07-2019 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) 1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães – Juízo Comércio – Juiz 2. 2. CPC Anotado, 5º, 143. 3. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt. 4. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320. 5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 6. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688. 7. In “Cadernos de Direito Privado”, n.º 35, Julho/Setembro 2011, págs. 57-65 e 65-68. 8. In CIRE Anot., pag. 788. 9. Havia invocado para tanto que: - estava a receber o subsidio de desemprego, conforme documentos que anexa. - em 27 de Novembro de 2018 a requerente entrou ao serviço no Agrupamento de Escolas Eng. ... em Loulé, a trabalhar no regime de substituição, com um horário de 18 horas. - a substituição terminou em 4 de Janeiro, data em que foi renovada por mais 30 dias. - a requerente aufere um vencimento líquido de €841,39. - tem como despesas fixas a renda de um quarto, em Faro, no valor de €270,00, do qual não lhe é passado recibo. - tem como despesas fixas a deslocação de Faro para Loulé, no valor semanal de €20,00. - tem uma despesa de €200,00 relativamente à alimentação. - de deslocações, aos fins de semana, dado que tem filhos muito pequenos, de Faro a Fafe, gasta mensalmente a quantia de €400,00. |