Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1718/07-2
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A exoneração do passivo restante só pode ser deferida a favor de insolvente que incumpriu o dever de apresentação se, estando presentes os demais requisitos, alegar e provar que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


JOSÉ F. DA S. C., com domicílio em 4800-606 Guimarães, tendo sido declarado insolvente por decisão de 9 de Fevereiro de 2007, veio requerer a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Admitido liminarmente o requerimento, foi a pretensão submetida à consideração dos credores na assembleia para apreciação do relatório, onde mereceu o voto favorável da Administradora da Insolvência e a oposição da credora M. – R. de Pavimentos de Madeira, Lda que para tal alega não se ter o requerente apresentado à insolvência, com prejuízo para os credores.
Por decisão exarada a fls 246 foi indeferido o requerimento por se ter considerado legalmente inadmissível face ao disposto nos artigos 18º, 237º,alínea a) e 238º, nº1, alínea d) e nº2, do CIRE.
Inconformado, recorre o insolvente para pedir a revogação da decisão e a consequente reapreciação dos pressupostos da exoneração pretendida, dizendo em conclusão das alegações oferecidas que:
1) Se para efeitos de qualificação da insolvência como dolosa, a questão do incumprimento do prazo tem relevância por si só, para efeitos de pedido de exoneração do passivo restante é indispensável que do referido atraso no incumprimento do dever resulte prejuízo para os credores, pelo que têm de ser alegados e provados factos que demonstrem que é do atraso na apresentação que resulta prejuízo grave para os credores.
2) O credor M., LDA em sede de assembleia de apreciação do relatório limitou-se a alegar, sem qualificar ou quantificar, que o requerido não se apresentou no prazo legal à insolvência, dizendo apenas que com prejuízo para os credores, sendo que, neste particular, o ónus da alegação e prova compete ao alegante.
3) A Srª Administradora de Insolvência manifestou parecer favorável à exoneração do passivo restante que, ao pronunciar-se favoravelmente, seguramente que analisou e concluiu que o Insolvente, na sua perspectiva e com as informações que possui sobre a respectiva situação económica, não causou algum prejuízo à massa insolvente e aos credores, com o alegado atraso no incumprimento de um alegado dever de apresentação.
4) O credor que se manifestou contrário à concessão da exoneração do passivo restante não representa mais de 10% da totalidade dos créditos da insolvência. Sendo que todos os outros não manifestaram qualquer oposição ao requerido.
5) Não resulta demonstrado no processo que os credores sofreram qualquer prejuízo, e muito menos, causado pela suposta não apresentação em devido tempo à insolvência.
6) As dívidas reclamadas no presente processo datam dos anos de 2002 e 2003, data em que vigorava o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, diploma no qual não existia disposição legal a impor o dever de apresentação, não existindo também qualquer instituto jurídico, igual ou semelhante, à exoneração do passivo restante.
7) Ao aplicar-se o CIRE a factos e dívidas contraídas antes mesmo da respectiva entrada em vigor, está-se a aplicar retroactivamente a lei, sendo que o actual regime jurídico da insolvência não tem eficácia retroactiva, pelo que o despacho em crise ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração violou o disposto no artigo 12° do Código Civil.
8) O Requerente, antes mesmo do pedido de declaração de insolvência requerido pelo credor M., LDA, encontrava-se a recolher os elementos tendentes ao pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, no sentido de se apresentar à insolvência.
9) Assim se pode concluir que não se encontra demonstrado nos autos que o Insolvente sabia ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua condição económica.
10) Não se demonstrou, pois, que o Insolvente não preenchia todos os pressupostos legais exigidos pelo CIRE para que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com base no disposto no artigo 238° nº1, alínea d) do CIRE, não se justificando, desde logo, recusa do pedido de exoneração do passivo restante, motivo pelo que, sendo dado provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra a apreciar os pressupostos da concessão efectiva da requerida exoneração.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Ainda que requerido e admitido como apelação - qualificação sufragada nesta instância – está em causa o acerto do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo deduzido pelo insolvente, na sequência da sua citação para os termos do processo instaurado por iniciativa da credora M. em 10 de Outubro do ano transacto.
Na circunstância não apresentou qualquer oposição ao pedido formulado pela credora, confessando mesmo a factualidade por ela invocada, informando não possuir qualquer património “susceptível de satisfazer, total ou parcialmente, os credores” e alegando que há mais de três anos que não desenvolve qualquer actividade por conta própria.
No despacho submetido à sindicância deste tribunal considerou-se ter o insolvente incumprido o dever de se apresentar à insolvência, com prejuízo para os seus credores, e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, preenchendo assim a previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, legitimando desse modo o decidido indeferimento.
Compulsado o teor das conclusões que rematam as alegações produzidas, verifica-se que se centram em duas ordens de motivos: por um lado e reiterando o que dissera aquando da dedução do pedido de exoneração, refere não ter sido alegado que a não apresentação tivesse causado prejuízo aos credores, sendo que tal ónus cabia à credora que deduziu oposição à sua pretensão e, por outro, que a situação de insolvência ocorreu antes da entrada em vigor do CIRE, não impendendo sobre ele na altura o dever de apresentação e não podendo por isso conferir-se eficácia retroactiva ao novo regime.
Do teor do requerimento apresentado pelo insolvente e documento de fls 76 que o acompanha resulta que:
- as dívidas relacionadas se venceram no segundo semestre de 2003, salvo a referida em primeiro lugar que se vencera no ano anterior;
- o insolvente cessou o exercício da sua actividade por conta própria há mais de três anos, tendo entretanto trabalhado como técnico comercial por conta de outrem até ao final de 2005, altura em que cessou essa relação laboral.
- contra o insolvente pendem pelo menos duas acções, uma instaurada em 2004 e outra em 2005.
Nos termos do nº1 do artº 18º do CIRE “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência (…) ou à data em que devesse conhecê-la.”
A citada disposição “tem como fonte próxima o artº 6º do CPEREF e, antes dele, o dever de apresentação estava consagrado no artº 1140º do CPC para os comerciantes, preceito este, no entanto, extensível aos devedores não comerciantes em resultado dos artigos 1315º e 1316º”, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda em CIRE Anotado, vol. I, pág. 121.
O que é verdadeiramente novo é a panóplia de consequências que a violação de tal dever desencadeia (artos 186º, nº 3 e 4 e 189º, nº2, ambos do CIRE e 227º a 229º do Código Penal).
Como todavia é evidente, tendo o requerente incumprido o dever de se apresentar à insolvência em determinado prazo, o decurso deste não faz cessar tal dever, não fazendo qualquer sentido – o que se afirma com ressalva do devido respeito – falar-se em aplicação retroactiva dos preceitos do CIRE.
Mas mesmo que sobre o requerente não impendesse o mencionado dever ex vi do anterior quadro legal, ele teria nascido com a entrada em vigor do CIRE pois que, subsistindo nessa data (15/9/04) a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, ficou sujeito ao que nele se determina, sejam as vantagens de que pretende valer-se, sejam os deveres de que pretende considerar-se dispensado.
Ou seja, subsistindo a situação de insolvência à data da entrada em vigor do CIRE o regime dele decorrente é inteiramente aplicável, em harmonia com o disposto no nº2, in fine do artigo 12º do CC.
Resta então conferir sobre a verificação dos demais requisitos previstos na alínea d) do nº1 do artigo 238º, adiantando-se já, por elementar pragmatismo, que é viciosa a discussão sobre se existia perspectiva séria de melhoria da situação económica.
Alega o recorrente (conc. 9ª) que não está demonstrado nos autos tal requisito, opinião que de modo algum podemos sufragar.
Claro que ao falar em “perspectiva séria” o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.
O recorrente que, confessadamente, não exerce actividade profissional por conta própria desde há mais de três anos (artigo 9º), está desempregado desde o final de 2005 (artº5º) e não possui qualquer património, pode, em sã consciência, pôr em causa que o requisito em equação está verificado?
Resta então equacionar se está igualmente provado o outro pressuposto legal, ou seja, que do incumprimento do dever de apresentação resultou prejuízo para os credores.
Pretende o recorrente que é incumbência dos credores a demonstração de tal prejuízo, asserção que também não subscrevemos.
Faz-se notar que “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito” (nº 3 do artigo 342º do CC), regra que no plano processual é complementada com o princípio vertido no artigo 516ºdo CPC ao dispor que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Por outro lado, a audição dos credores e do administrador da insolvência a que alude o nº 2 do artigo 238º não faz nascer qualquer relação contenciosa que os invista na posição de partes e os onere com a demonstração dos factos que invoquem em oposição ao pedido, sem embargo naturalmente da indagação que o juiz repute pertinente realizar.
Quanto a este pressuposto escreveu-se no despacho:
Em qualquer das situações é evidente o prejuízo resultante para os credores, não só pelo avolumar aos montantes em dívida face ao vencimento dos juros sobre o respectivo capital, como pela diminuição do respectivo activo, porque o património do requerido é neste momento inexistente, embora este por exemplo já tenha trabalhado por conta de outrem até final de 2005, auferindo assim um salário que podia ter sido afecto, em parte, ao pagamento das dívidas àqueles (veja-se a confissão dos arts 5.° 7.°, 21.° e 22.° do seu requerimento de fls. 65 a 68).”
Do que se trata neste incidente, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 9/1/06 (CJ, nº I/06, pág. 160) é aferir “se o devedor insolvente é merecedor de uma nova oportunidade e esta tem de sobressair do seu comportamento anterior lícito e transparente, bem como dos deveres associados ao processo de falência.”
“Isto porque – acrescenta o mesmo aresto - se deve entender que a ideia do fresh start contém em si a possibilidade de se dar a extinção das dívidas e a liberação do devedor para que não fique inibido de recomeçar nova vida de trabalho, findo o prazo de 5 anos e poder deste modo retomar completamente a sua actividade económica, dando-lhe nova oportunidade”.
Acompanhamos o decidido no Ac. da R. de Lisboa de 26/10/06 (CJ, IV/06, pág.97) quando escreve:
“O pedido de exoneração deve ser indeferido liminarmente, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência com prejuízo, em qualquer dos casos, para os credores e sabendo (ou não podendo ignorar sem culpa) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Deve presumir-se o prejuízo dos credores do facto de o requerente da exoneração não se ter apresentado à insolvência, quando seja manifesto que ele, desde há vários anos, não tinha bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores.”
O requerente não se deu ao cuidado de explicar as vicissitudes que o conduziram à situação de insolvência e, especificamente, o que o levou a acumular, em escasso meio ano, mais de 55.000 euros de dívidas.
No relatório a Srª Administradora fez consignar que o insolvente lhe referiu que “a situação de falta de liquidez ficou a dever-se à acumulação de débitos de terceiros que atingirão cerca de €70.000 incobráveis.”
Tal informação está em clara desarmonia com o que alega no artº 4º do requerimento para justificar a não apresentação da relação de bens e direitos e legitima que se questione sobre as diligências para cobrança de tais créditos, do mesmo modo que tal circunstância confere acrescida acuidade ao dever de apresentação.
Assim, cumprindo ao juiz conferir se a situação de insolvência emerge de uma infeliz conspiração de circunstâncias e por isso se justifica, com sacrifício dos credores, conceder ao insolvente uma nova oportunidade de retomar a sua actividade empresarial, por que haveria de conceder-se tal benefício a quem, tendo acumulado dívidas significativas em escasso lapso de tempo, nada fez para cobrar os créditos de que se diz titular, nem promoveu os meios processuais adequados a fim de possibilitar aos seus credores a satisfação, na medida possível, dos respectivos créditos?
Em resumo, a exoneração intencionada há-de assentar na consideração de factos concretos – que o pretendente deve alegar – que, concatenados entre si, levem a concluir que o incumprimento do dever de apresentação nenhuma incidência teve na sua situação económica, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não dificultou ou inviabilizou a cobrança dos créditos sobre terceiros.
E, à míngua de tais elementos, não é possível ao tribunal julgar o insolvente merecedor da nova oportunidade que reclama, não merecendo por isso provimento o próprio recurso.
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DECISÃO:
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 4 de Outubro de 2007
J. A. Gouveia Barros
Antero D. R. Veiga
Teresa J. R. de S. Henriques