Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
421/09.3GCGMR.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: PERITAGEM
PROVA PERICIAL
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE IMPROCEDENTE
Sumário: I - As conclusões do relatório pericial têm de ser devidamente fundamentadas.
II – Na demonstração da convergência entre os vestígios lofoscópicos recolhidos e o dactilograma do arguido, é necessária a concordância de 8 a 12 pontos, ou mais, conforme a nitidez dos vestígios e outros elementos;
III – Por isso, para que a prova pericial constitua um verdadeiro indício, é necessário que a fundamentação do relatório demonstre a existência dos referidos pontos de concordância.
IV – Se o relatório pericial tiver sido determinante para a condenação, a sua falta de fundamentação constitui irregularidade processual, que inquina a validade da audiência de julgamento realizada na primeira instância, cuja reparação pode ser oficiosamente ordenada pelo Tribunal da Relação.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 421/09.3GCGMR.G1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 3/04/2013, proferida sentença (fls. 517 a 555), no qual foi o arguido José M... condenado, pela prática, em concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e três crimes de furto qualificado, respectivamente ps. e ps. pelos art.ºs, 3º n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3/01, e 203º e 204º n.ºs 1 2 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), nas penas parcelares respectivas de 10 meses e 2 anos de prisão (esta por cada um dos 3 furtos qualificados), e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
O arguido interpôs o presente recurso (fls. 612 a 636), no qual suscita as seguintes questões:
a) Erro de julgamento: Quanto aos factos 1 a 8 relativos ao processo principal, 13 a 17 do apenso D, e 18 a 24, relativos ao apenso B, por insuficiência de prova, já que, o tribunal a quo fundamentou a sua convicção, respectivamente nos relatórios periciais de lofoscopia de fls. 70, 71 e 14, que não obedecem aos requisitos previstos no art.º 157º do CPP, por falta de fundamentação, não podendo ser valorados nos termos do art.º 163º do mesmo diploma legal, além de não ter sido produzida qualquer outro meio probatório concludente da prática pelo recorrente dos crimes de furto qualificado que lhe eram imputados, pelo que, sempre deveria ter sido absolvido da prática dos mesmos em nome dos princípios da verdade material e in dubio pro reo. O recorrente “impugna” ainda a matéria de facto provada constante de 9 a 12, relativa ao apenso A, que entende que deveria ter sido dada como não provada, não só, porque não foi ouvida uma testemunha que o tribunal a quo, a seu requerimento, reputou como essencial para a descoberta da verdade, assim cometendo a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP, mas também, porque o tribunal a quo fundou a sua convicção não nos depoimentos em si mas na convicção demonstrada pelos 2 agentes da GNR ouvidos a essa matéria, pugnando, pois, igualmente pela sua absolvição da prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe era imputado.
b) Sem conceder, o recorrente sustenta que a ter sido condenado em pena de prisão, a mesma deveria ter sido fixada no máximo de 2 anos e substituída por trabalho a favor da comunidade, ou suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova.
O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 678 a 689, pugnando pela sua total improcedência.
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu
o douto parecer que antecede, pugnando pela procedência do presente recurso, por irregularidade decorrente da inconsistência dos relatórios dos exames lofoscópicos juntos aos autos, cuja reparação deveria ter sido oficiosamente determinada pelo tribunal a quo, prosseguindo depois os autos com a observância do contraditório quanto a essa reparação e com as diligencias probatórias tidas por pertinentes.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****
Foram as seguintes a fundamentação e a motivação da douta decisão recorrida (que se transcrevem na totalidade, apenas no que toca ao recorrente):
II. Fundamentação:
II.A. Dos Fatos:
II.A.2. Dos Fatos Provados:
Com relevo para a boa decisão da causa, está provado que:
(Da acusação, dos autos principais):
1. No dia 17 de Julho de 2009, no período compreendido entre as 10h30m e as 11h00, o arguido José M... acercou-se da casa de habitação, sita na Rua S...,S... Maria – Guimarães, propriedade de Domingos S... com o propósito de se apoderar dos bens e valores que aí encontrasse e lhe viessem a interessar.
2. Aí chegado, o arguido forçou a persiana eléctrica da janela da cozinha do rés do chão, fazendo -a subir cerca de 50 cm e desta forma conseguiu abrir o vidro de correr da janela e por aí entrou para o interior da habitação.
3. No interior da dita casa, o arguido percorreu várias divisões de onde retirou os objectos que a seguir se descrevem:
- um televisor LCD de marca SAMSUNG LE26R71B, no valor de, pelo menos, € 700,00;
- um televisor LCD de marca SAMSUNG LE40R72B, no valor de, pelo menos, € 1.000,00;
- um comando da tv cabo;
- um computador portátil de marca HP DV667EP, no valor de, pelo menos, € 700,00;
- dois GPS de marca TOMTOM, no valor total de, pelo menos, €130,00;
- uma máquina fotográfica de marca SONY, no valor de, pelo menos, €190,00;
- várias peças em ouro (pelo menos, 3 fios) no valor de, pelo menos, € 1.500,00.
4. No interior da residência o arguido deitou ainda a mão à chave da viatura automóvel com a matricula n.º 05-...-17, de marca Audi, modelo A4 - touring, de cor preta, com o valor de 23.500,00€ (vinte e três mil euros e quinhentos euros), propriedade de Domingos S..., que se encontrava no interior da garagem que serve a residência alvo de furto.
5. De seguida, o arguido carregou esta viatura com os objectos descritos em c) e, dentro dela, abandonou o local, assim se apoderando da viatura e dos objectos descritos em c).
6. Apenas a viatura automóvel e o comando da tv cabo, que ainda se encontrava na sua bagageira, foram recuperados e restituídos ao seu proprietário.
7. O arguido sabia que entrava numa residência, contra a vontade do seu proprietário, galgando a janela, e que todos os objectos e bens que subtraia e se apoderava, cujas características e valor conhecia lhe não pertenciam e, mesmo assim, quis fazê-los coisa sua, como aliás veio a conseguir, apesar de saber que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
8. Agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.
(Da acusação dos autos apensos sob a letra “A”:)
9. Cerca das 11h50 do dia 21 de Fevereiro de 2011, na Rua Nossa Senhora R..., em Caldelas, Guimarães, o arguido que então se encontrava no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 47-27-..., ocupando o lugar do condutor, apercebeu-se da presença de uma patrulha da GNR.
10. Sabedor de que aqueles militares já o conheciam por penderem contra si diversos inquéritos, e também que naquele momento já o tinham avistado, o arguido decidiu abandonar o local e iniciou a marcha percorrendo diversas artérias da mencionada localidade, desde a Rua Nossa Senhora R... onde estava estacionado até à Rua do A..., também em Caldelas, local onde a patrulha da GNR, que seguira no seu encalço, o perdeu de vista.
11. O arguido não dispunha de carta de condução ou de qualquer título que o habilitasse à condução de veículos, pelo que não podia empreender tal actividade, o que bem sabia.
12. Apesar disso, agindo livre e deliberadamente, não se absteve de levar por diante a sua conduta, com plena consciência da sua censurabilidade penal.
(Da acusação dos autos apensos sob a letra “D”:)
13. Na período compreendido entre as 8h10min e as 12h15min do dia 3 de Fevereiro de 2011, o aqui arguido, dirigiu-se à Rua Nortecoope, 24, Fermentões, Guimarães, com intenção de ali se introduzir nas residências ali situadas e vir dali a retirar os objectos que ali existissem e que pudesse levar consigo.
14. Assim, ali chegado, com aquele propósito, o arguido e os que o acompanharam, depois de escalar o muro da residência de Sónia F..., situada naquela artéria, arrombou a porta da cozinha e por aí passou para o interior daquela habitação onde, depois de percorrer as diversas divisões, dali retirou e levou consigo:
- 1 (um) computador marca Toshiba no valor de € 1.000 (mil euros);
- 1 (um) computador marca HP no valor de € 900 (novecentos euros);
- 1 (uma) consola PSP no valor de, pelo menos, € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, em valor não concretamente apurado mas superior a € 1,00;
- 1 (um) relógio em ouro, em valor não concretamente apurado;
- 1 (um) relógio marca One, em valor não concretamente apurado;
- 1 (um) anel em ouro, em valor não concretamente apurado;
- 1 (um) fio em ouro, em valor não concretamente apurado;
- 1 (um) conjunto de fio e brincos em ouro, em valor não concretamente apurado;
- Diversos jogos próprios para PSP no valor de, pelo menos, € 150 (cento e cinquenta euros).
15. Nenhum dos objectos acima descritos, propriedade da aludida Sónia F... e que o arguido se apoderou na sua acção, foram recuperados.
16. O arguido tinha conhecimento dos factos descritos, quis actuar da forma que o fez, bem sabendo: i) que entrava naquela residência, sendo que, quando forçou aquela porta e rompeu a fechadura, o fez por arrombamento; ii) que não tinha autorização dos seus legítimos proprietários; iii) que os objectos que daquele local retirou lhe não pertenciam; iv) que se apoderou de tais objectos com o propósito concretizado de os fazer coisa sua contra a vontade dos legítimos proprietários e para os vir a utilizar em seu benefício, o que conseguiu.
17. Tinha ainda perfeito conhecimento que aquela conduta é proibida e punida por lei.
(Da acusação, dos autos apensos sob a letra “B”):
18. A hora não concretamente apurada mas anterior às 16,00 horas do dia 02.06.2010, pelo menos, os arguidos José D... e Hugo M..., em execução de plano prévio, de comum acordo e em conjugação de esforços, deslocaram-se num veículo automóvel, matrícula 23-53-..., à casa de residência de Abílio S..., sita na Rua A..., S..., Guimarães, a fim de se apoderarem de dinheiro e outros bens de valor económico que sabiam lá existir.
19. Uma vez ali chegados, saltaram e transpuseram um muro de vedação existente em toda a volta do terreno adjacente à referida moradia.
20. Dirigiram-se depois a uma janela situada nas traseiras do andar por cima da garagem, que se encontrava devidamente fechada e trancada pelo interior e cujas portadas, exteriores em alumínio e interiores em alumínio e vidro, forçaram e abriram, depois de terem rebentado os seus mecanismos de fecho.
21. De seguida, entraram na mencionada casa de residência através desta janela e do seu interior retiraram:
- um LCD da marca Grundig (e respetivo comando, cabo de antena e parcial suporte de parede), no valor não concretamente apurado mas superior a € 105,00;
- um telemóvel marca Nokia, modelo 3310, de valor não concretamente apurado;
- um carregador marca Linearity, de valor não concretamente apurado;
- uma camisola azul e branca, da marca Nike e com o símbolo do Futebol Clube do Porto, de valor não concretamente apurado,
… de que se apoderaram.
22. Na posse destes bens, pelo menos, os arguidos José D... e Hugo M... saíram para o exterior pela mesma janela, trazendo-os consigo e guardando-os no veículo automóvel, após o que abandonaram o local.
23. Estes bens foram encontrados e recuperados em poder dos arguidos nesse mesmo dia 02.06.2010, pelas 16,00 horas, no decurso de uma fiscalização efectuada ao mencionado veículo, onde se faziam transportar, ocorrida quando circulava na Rua S. S..., C..., Guimarães.
24. Os arguidos agiram de vontade livre, consciente e de forma concertada entre si, com o propósito conseguido de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, se apoderarem e fazerem integrar no seu património os referidos LCD da, telemóvel, carregador e camisola, bem sabendo que não lhes pertenciam e que a sua conduta não era permitida.
Mais se apurou (quanto à matéria do apenso “B”) que:
25. O veículo id. em 18. encontrava-se registado a favor de Teresa M....
26. Teresa M... é mãe do arguido José D... e era com ela que este vivia à data da prática dos fatos.
27. O veículo id. em 18. era conduzido pelo arguido Hugo à data da fiscalização referida em 23.
28. No dia referido em 18., Abílio S... e sua família saíram de casa por volta das 08h00.
Apurou-se ainda (quanto à situação pessoal e económica dos arguidos) que:
29. O arguido José M... não concluiu o 6.º ano de Escolaridade, por absentismo escolar.
30. O arguido José D... vive com a mãe e já foi sujeito a duas medidas tutelares educativas, em meio natural, que não cumpriu.
31. O arguido José D... vive com a mãe e duas irmãs, de 17 anos e de 20 meses, em casa arrendada.
32. O arguido José D... consome regularmente drogas.
33. O arguido José D... denota baixo juízo crítico face aos seus sucessivos contatos com o sistema de justiça.
34. O arguido José D... mantém-se sem estrutura ou plano de trabalho ativo e regular.
35. O arguido José D... tem processos crime pendentes contra si, pela alegada prática de crimes de furto qualificado e de condução sem carta, nas comarcas de Guimarães, de Braga e de V.N.Famalicão.
36. O arguido José D... já foi julgado e condenado:
a. PES n.º 20/09.0GAGMR – do 1.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 16.04.2009 e transitada a 18.05.2009, na pena de 60 dias de multa à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 02.04.2009;
b. PES n.º 66/09.8GAGMR – do 2.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 16.09.2009 e transitada a 23.10.2009, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 6,50, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 26.08.2009;
c. PES n.º 627/09.5GCGMR – do 1.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 08.10.2009 e transitada a 24.12.2009, na pena de 04 meses de prisão suspensa na sua execução por 01 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 20.09.2009;
d. PES n.º 1334/09.4GBGMR – do 3.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 26.11.2009 e transitada a 08.01.2010, na pena de 110 dias de multa à razão diária de € 6,50, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 02.11.2009;
e. PES n.º 18/10.5GCGMR – do 2.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 03.02.2010 e transitada a 09.03.2010, na pena de 06 meses de prisão substituída por 36 períodos de prisão por dias livres, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 13.01.2010;
f. PES n.º 89/10.4GCSTS – do 2.º Juízo Criminal do TJ Santo Tirso – por decisão datada de 11.03.2010 e transitada a 15.04.2010, na pena de 06 meses de prisão, suspensa na sua execução por 01 ano e condicionada à frequência, pelo arguido, de curso de prevenção de comportamento delinquente, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 12.02.2010;
g. PCS n.º 1042/09.6GBGMR – do 1.º Juízo Criminal do TJ Guimarães – por decisão datada de 21.04.2010 e transitada a 07.06.2010, na pena única de 07 meses de prisão suspensa na sua execução por 01 ano, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 04/03/2009 e a 26/03/2009;
h. PCS n.º 1271/09.2GBBCL – do 1.º Juízo Criminal do TJ Barcelos – por decisão datada de 27.07.2010 e transitada a 22.09.2010, na pena de 01 ano e 03 meses de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. b), do C.Penal, a 03.09.2009;
i. PCS n.º 847/09.2PCBRG – do 3.º Juízo Criminal do TJ Braga – por decisão datada de 16.11.2010 e transitada a 06.12.2010, na pena de 01 ano de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. b), do C.Penal, a
06.09.2009;
j. PCS n.º 265/09.2PCBRG – do 3.º Juízo Criminal do TJ Braga – por decisão datada de 10.12.2010 e transitada a 24.01.2010, na pena de 01 ano e 06 meses de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. b), do C.Penal, a 18.03.2009;
k. PCS n.º 1487/09.1GAFAF – do 3.º Juízo do TJ Fafe – por decisão datada de 17.02.2011 e transitada a 28.03.2011, na pena de 02 anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, al. e), do C.Penal, a 21.11.2009;
l. PCS n.º 170/09.2GAPVL – do TJ da Póvoa de Lanhoso – por decisão datada de 10.03.2011 e transitada a 25.05.2011, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período e com regime de prova, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º do C.Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro a 17.04.2009;
m. PCS n.º 58/10.1GCTST – do 1.º Juízo Criminal do TJ Santo Tirso – por decisão datada de 10.03.2011 e transitada a 30.11.2011, na pena de 06 meses de prisão substituída por 36 períodos de prisão por dias livres, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p, e p. pelo art.º 3.º, n.2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro, a 25.01.2010;
*
II.A.2. Dos Factos não Provados:
Discutida a causa, ficou por provar que:
(Dos autos principais:)
a. Os objetos referidos em 3. tinham o valor de:
- 1.048,98€, no que diz respeito ao televisor LCD de marca SAMSUNG LE26R71B,
- 1.898,98€, no que diz respeito ao televisor LCD de marca SAMSUNG LE40R72B,
- 899,01€, no que diz respeito ao computador portátil de marca HP DV667EP,
- 850,00€, no que diz respeito ao dois GPS de marca TOMTOM, e
- 220,00€, no que diz respeito à máquina fotográfica de marca SONY.
(Dos autos apensos sob a letra “D”:)
b. Os objetos referidos em 14. tinham o valor de:
- € 189,00, no que diz respeito ao telemóvel marca Nokia;
- € 500,00, no que diz respeito ao relógio em ouro;
- €200,00, no que diz respeito ao relógio marca One;
- € 1.250,00, no que diz respeito ao anel em ouro;
- € 400,00, no que diz respeito ao fio em ouro; e
- 1.500,00 no que diz respeito ao conjunto de fio e brincos em ouro.
c. O arguido José D... à data referida em 13. fazia do furto o seu modo de vida.
d. O arguido José D... tenha atuado acompanhado de pelo menos outros três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
(Dos autos apensos sob a letra B:)
f. Na execução do plano referido em 18., o arguido Hugo M... ficou de guarda no veículo em que se fizeram transportar para avisar os demais acompanhantes da chegada dos respectivos donos enquanto o arguido José D... saltou e transpôs a vedação adjacente à referida moradia.
g. O valor do LCD da marca Grundig (e respetivo comando, cabo de antena e parcial suporte de parede) era, à data da prática dos fatos, de € 499,00.
Em face da prova em sede de audiência de julgamento, não ficaram por provar quaisquer outros factos alegados pela acusação, pela defesa ou do julgamento suscetíveis de relevar para a boa decisão da causa.
*
II.A.3. Da motivação do Tribunal acerca dos factos:
Em processo penal vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, impondo ao tribunal construir os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e, independentemente de quem os ofereceu, investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material.
A prova, então, recolhida em sede de audiência de julgamento é, depois, apreciada segundo a orientação decorrente do princípio da livre apreciação da prova, isto é, apreciada de acordo com as regras da experiência e a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, salvo se a lei dispuser diferentemente – cfr. artigos 127º, 163º, 169º e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal
Foi, pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste tribunal e, consequentemente, se procedeu à seleção da matéria de facto relevante.

Importa, porém e antes do mais, apreciar e decidir da nulidade arguida pela defesa do arguido José M... acerca da alegada “busca” ao veículo em que este e demais arguidos seguiam, efetuada a 02.06.2010.
Atentemo-nos, então, no mesmo com mais pormenor.
No final da 1.ª sessão da audiência de julgamento, arguiu o arguido José D... a nulidade da alegada “busca” ao veículo automóvel a 02.06.2010.
Alegou, para tanto, que à data em que a busca foi efetuada o agente policial não tinha a notícia da qualquer crime nem indício de que o mesmo havia sido praticado ou acabado de cometer. Não se verificam no caso os pressupostos do art.º 174.ºdo Código de Processo Penal, pelo que a busca é nula e, consequentemente a apreensão dos objetos aos arguidos também.
Pronunciou-se o arguido Hélder e Hugo no mesmo sentido do arguido José D.... O arguido Micael L... nada disse.
Ouvido, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de inexistir o vício arguido, ressaltando o também disposto no art.º 251.º do Código de Processo Penal.
Efetivamente, dispõe o art.º 174.º, n.º2, do Código de Processo Penal que «quando houver indícios» «de que quaisquer objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova» «ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.»
Em regra, as buscas são previamente ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária competente; podem, porém, ser efetuadas buscas não domiciliárias pelos órgãos de polícia criminal, sem essa ordem ou autorização prévia em situações de terrorismo ou criminalidade violenta ou organizada e que ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas, em situações em que o visado consinta (e esse consentimento fique de alguma forma documentado) ou em situações de flagrante delito e o crime seja punível com pena de prisão (n.ºs 3 e 5 do art.º 174.º do C.P.Penal).
Por sua vez, e «para além dos casos previstos no n.º 5 do art.º 174.º, os órgãos de policia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: (…) a buscas no lugar em que os suspeitos se encontre (…) sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se.»
Conforme resulta deste normativo, o mesmo abrange situações não previstas pelo art.º 174.º, n.º 5, pois inclui, para além de outras, situações de «fuga iminente, que não supõe a prática em curso de qualquer delito, e o caso de detenção fora de flagrante delito.» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª Edição, UCE, pág. 668). Inclui também situações em que exista “fundada razão para crer” que nos suspeitos se ocultam objetos relacionados com crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se”. Por exemplo, «é também “fundada” razão que levou os agentes a proceder a uma busca ao veículo do arguido sem autorização da autoridade judiciária, mas logo após o arguido ter parado o veículo em obediência a sinal dos agentes da PSP, ter saído do mesmo e ter trancado as portas (Ac. STJ de 26.09.2001, in CJ STJ IX, tomo III, pág. 172)» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª Edição, UCE, pág. 669).
Em qualquer dos casos previstos pelos art.ºs 174.º, n.º 5, e 251.º tem de haver posterior sindicância do ato pela autoridade judiciária (art.ºs 174.º, n.º6, e 251.º2, do Código de Processo Penal).
Pois bem, olhando aos documentos que compõem os presentes autos, não se constata existir notícia da ocorrência de qualquer busca, nomeadamente, de natureza cautelar, conforme alega o arguido José D....
Do depoimento do agente policial que primeiramente abordou os arguidos também nada resulta no sentido de o veículo em que seguiam Hugo, José D..., Micael L... e Hélder ter sido “buscado” por aquele.
Por este depoimento, prestado de forma que se nos afigurou perfeitamente isenta, clara e coerente, pode o tribunal perceber, por um lado, que os arguidos fugiram ao agente Fernando F... que estava a fiscalizar o trânsito e segurança de veículos, assim que o avistaram, durante algum tempo e por distância considerável e, por outro lado, que, na sequência da fiscalização de trânsito e segurança rodoviária que aquele desencadeou ao condutor da viatura (Hugo) – operação essa que, como é consabido, passa desde logo e para além do mais, pela exibição de documentos de identificação do condutor, do proprietário do veículo e do próprio veiculo e pela exibição dos essenciais elementos de segurança que deve o veículo conter, como o triângulo, o colete refletor e o pneu suplente – este e-ou o arguido José D... abriu(ram) livre e voluntariamente a mala do veículo e sem que tenha havido necessidade, por parte do agente policial, de ordenar/determinar a sua abertura. Aliás e como frisou o agente, nada de relevante foi determinado/ordenado aos arguidos (onde se incluíra a busca) até à chegada de reforços, porque aquele teve algum receio de que os arguidos, em número de quatro e todos sem identificação cabal e sempre com ar muito suspeito, pudessem adotar algum conduta que ele, sozinho e sem reforços policiais, não pudesse conter.
Assim, dos elementos que constam dos autos e dos meios de prova neles produzidos, não se conclui ter existido a diligência de busca, alegada pelo arguido José D..., para se aferir se os requisitos previstos pelo art.º 174.º do C.P.Penal tinham ou não sido observados (meio de prova que, a existir, então, sempre se diria, conforme defendido pelo Ministério Público, ter sido realizado a coberto do preceituado no art.º 251.º do C.P.P. e válido, então).
Por todo o exposto, não se verifica no caso concreto a nulidade arguida.

Aqui chegados, vejamos então da convição do tribunal quanto aos fatos em julgamento.
(Dos autos principais:)
Em concreto, foi fundamental, na formação da convicção positiva do tribunal quanto às circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas, bem como quanto aos concretos objetos subtraídos, tudo dado como provado supra de 1. a 6. e nos termos ai consignados, o teor do auto de notícia de fls. 3 e respetivo aditamento de fls. 14 e 15, a relação dos bens furtados constante deste mesmo aditamento e a relação de bens recuperados e termo de entrega de fls. 16 a 19, bem como o relatório fotográfico de fls. 50 a 56 e alusivo ao local assaltado (moradia habitacional) e ao veículo furtado, que não mereceram nem merecem qualquer reparo nem quanto à sua autoria, nem quanto à sua genuinidade ou conteúdo, bem como o depoimento claro, espontâneo e coerente de Domingos S..., que os confirmou.
Face ao legítimo exercício do direito ao silêncio por parte do arguido José D..., a convicção do tribunal quanto ao modo como tudo foi feito e aconteceu e quanto à autoria do ilícito por aquele (arguido), conforme assente de 1. a 6., formou-se a partir da valoração positiva e critica, de per se e conjugada da prova testemunhal, da prova documental e da prova pericial produzida nos autos.
Com efeito, pelo depoimento de Domingos de Sousa, proprietário da casa assaltada e dos objetos subtraídos, pode-se desde logo perceber que este não conhece o arguido, nem o arguido é pessoa conhecida do seu agregado familiar ou frequentador autorizado da sua residência ou do seu veículo automóvel ou visita autorizada ou solicitada da casa ou do dito veículo; por outro lado, que durante o início da manhã do dia 17.07.2009, a casa em questão estava a ser utilizada pelo depoente e família, não tinha nenhuma janela forçada ou arrombada e os objetos que, entretanto foram subtraídos, ainda ali se encontravam e não foram removidos com autorização para lado algum. Depois, por este depoimento e pelo depoimento absolutamente desinteressado, claro e coerente de Natálio Adriano Vieira, membro da GNR que se deslocou ao local e recolheu vestígios lofoscópicos para exame quer no veículo furtado, como na casa assaltada, bem como pelo relatório pericial de lofoscopia de fls. 70 e 71, prova que não mereceu, nem merece, qualquer contestação e donde se destaca que se verificou existir vestígios palmares e digitais do arguido quer no veículo subtraído, quer no lado interior da janela da cozinha por onde se introduziu o “ladrão”, e, ainda, pelas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer e face à absoluta ausência de qualquer explicação plausível para haver vestígios dos dígitos e do palmar do arguido nos locais referidos, pode o tribunal convencer-se com a necessária segurança que foi, pelo menos, o arguido quem saltou o muro de vedação da residência de Domingos de Sousa, entrou nesta pela janela da cozinha e daí retirou os objetos que entendeu bem como os levou consigo no interior do “Audi” que se encontrava estacionado perto da dita janela e que também furtou (objetos esses mencionados em 3. e que, mais tarde, vieram parcialmente a ser recuperados.)
O depoimento de Domingos de Sousa, a prova documental junta aos autos a fls. 23 a 25 e as regras da experiência comum e da vida serviram para convencer o tribunal, com a necessária e suficiente segurança, do valor dos objetos subtraídos e nos termos dados por assentes em 3.. Daí a resposta negativa ao fato vertido em a.
Finalmente e quanto aos fatos relacionados com o elemento subjetivo do ilícito, constantes de 7. e 8., os mesmos foram assim respondidos tendo em conta a imagem global decorrente da prova dos fatos objetivos do ilícito e a imagem global decorrente desses mesmos meios de prova, bem como a leitura e analise dos antecedentes criminais do arguido e o recurso às regras da experiencia comum e máximas da vida e a juízos de ºnormalidade, tudo permitindo convencer o tribunal que o arguido estava pleno das suas capacidades mentais e livre na sua pessoa quando decidiu e quis praticar a sua conduta que sabia ser ilícita.
(Do apenso A:)
Para a formação da convicção do tribunal, quanto aos fatos vertidos de 9. a 10. e 11. a 12. teve-se em conta, de per se e conjuntamente e segundo as regras da experiência e da lógica, quer a prova documental junta aos autos, que não nos merece reparo, quer a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que se nos afigurou isenta, clara e objetiva, coerente e fiável, não tendo resultado da audiência de julgamento nenhum fato ou razão que permitisse duvidar da sinceridade, objetividade ou coerência de qualquer um meios de prova, em especial dos dois circunstanciais depoimentos, em presença.
Com efeito e nomeadamente, pela valoração positiva do auto de notícia junto a fls. 3 -onde consta as circunstancias de tempo e lugar e a descrição dos fatos presenciados pelo seu autor (guarda Joaquim Pinto) e cuja autoria e genuinidade não mereceu contestação e cujo conteúdo foi corroborado pela demais prova produzida -, bem como da informação prestada pelo IMTT de fls. 12 - que também não mereceu reparo e donde se afere que o arguido não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir veículos automóveis -, e, ainda, dos depoimentos circunstanciais das testemunhas inquiridas, Guarda Joaquim Pinto e Guarda Bruno Rodrigues, ambos membros da GNR que faziam o patrulhamento da EN 310 e que, a dado momento, passaram na Rua Nossa Senhora R... e avistaram, “sem quaisquer dúvidas” (como referiram, por já ser conhecido de diligências e de outros processos), o arguido “ao volante” do veículo “Audi A3” id. nos autos, pode o tribunal convencer-se, sem quaisquer dúvidas, que o arguido era quem efectivamente estava sentado ao volante do referido “Audi” e, após perceber que fora visto pelos guardas supra identificados, se pôs em fuga, através da colocação em movimento e condução da viatura “Audi A3” por várias artérias de Caldelas até ser perdido de vista na Rua do A..., também em Caldelas, sem que fosse possuidor de carta de condução para levar a cabo tal atuação.
Pela conjugação destes meios de prova e da imagem global que dos mesmos resultou com a prova dos fatos objetivos e sua imagem também global, com os antecedentes criminais do arguido, donde se destaca uma primeira condenação a 16.04.2009 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, e com as regras da experiência comum e do que é normal acontecer, convenceu-se também e finalmente tribunal da verificação positiva dos fatos relacionados com o elemento subjetivo do ilícito e dados como provados de 11. e 12., isto é, que o arguido sabia que para se conduzir na via pública era necessário estar habilitado para o efeito e que, não obstante, quis conduzir à mesma sem que tivesse tal habilitação, situação que conhecia ser sancionada pela lei penal.
(Dos autos apensos sob a letra “D”:)
No que diz respeito aos fatos relacionados com a indicada situação ocorrida no dia 03.02.20122, dada como provada de 13. a 15. e 16., o tribunal estribou a sua convição na prova documental junta aos autos, que não merece reparo e que foi confirmada pela demais prova produzida, na prova testemunhal produzida em audiência, que se nos afigurou ser perfeitamente objetiva, precisa, coerente e fiável, e na prova pericial junta aos autos, que não mereceu nem merece qualquer útil ou pertinente objecção.
Uma vez que o arguido não prestou legitimamente declarações, a convicção do tribunal quanto ao que é que aconteceu e o que é que foi levado, quanto ao modus operandi e quanto à autoria do ilícito por aquele (arguido), tudo conforme assente nos referidos pontos 13. a 16., formou-se a partir da valoração positiva e critica, de per se e conjugada da prova testemunhal, da prova documental e da prova pericial produzida nos autos.
Efetivamente, com base no auto de notícia/denúncia de fls. 3/6 e respetivo aditamento de fls. 11, bem como na reportagem fotográfica da residência assaltada de fls. 9 e sgs., meios de prova corroborados pela produzida prova testemunhal, pode o tribunal perceber quais foram as concretas circunstâncias de tempo e lugar que no caso se verificaram, bem como quais foram os objetos levados sem autorização do seu legítimo dono e qual foi o procedimento adoptado pelo “assaltante”.
Depois, pelo depoimento de Sónia Maria Correia Lopes, proprietária da habitação assaltada e dos objetos subtraídos, pode o tribunal convencer-se, desde logo e com a necessária segurança, que esta e seus familiares não conhecem o arguido, nem o arguido frequentou ou foi visita autorizada ou solicitada da casa, muito menos no período de tempo que mediou entre a sua
saída cerca das 08h00 e a sua chegada a casa, cerca das 12h00; por outro lado, pode o tribunal convencer-se igualmente que o cenário fotografado pela PSP a fls. 9 e sgs. – nomeadamente, janela forçada, móveis de quarto remexidos e objetos espalhados pelo chão e por cima da cama - não existia quando a depoente e família saíram de casa cerca das 08h00, e que os objetos, que entretanto foram subtraídos, ainda ali estariam. Depois, por este depoimento e pelo depoimento absolutamente desinteressado, claro e coerente de Fernando Fernandes Ribeiro, agente da PSP que se deslocou ao local e recolheu vestígios lofoscópicos para exame na residência assaltada e nos vários objetos que lhe foram indicados como tendo sido remexidos pelo(s) assaltante(s), bem como pelo relatório pericial de lofoscopia de fls. 14, prova que não mereceu, nem merece, qualquer contestação - e donde se destaca existir coincidência entre os vestígios digitais recolhidos em duas das caixas mexidas sem autorização de Sónia Lopes e que continham objetos que foram furtados e as impressões digitais do arguido - e, ainda, pelas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer e face à absoluta ausência de qualquer explicação plausível para haver vestígios dos dígitos do arguido nos locais referidos, pode o tribunal convencer-se com a necessária segurança que foi, pelo menos, o arguido quem forçou a porta/janela da cozinha da casa da ofendida, quem nela entrou e quem retirou os objetos que entendeu retirar bem como os levou consigo (objetos esses mencionados em 14. e que não foram recuperados.)
O depoimento de Sónia Lopes (naturalmente já não preciso mas suficientemente detalhado e rigoroso, circunstancialismo admissível tendo em conta o lapso de tempo decorrido) conjugado com a prova documental junta aos autos, designadamente o auto de notícia e o respetivo aditamento (elaborados no mesmo dia dos acontecimentos e quatro dias depois, logo, bem mais próximos e mais consentâneos com a realidade e com uma memória mais “viva”) e com as regras da experiência comum e da vida serviram para convencer o tribunal, com a necessária e suficiente segurança, do valor dos objetos subtraídos e nos termos dados por assentes em 14. Daí também a resposta negativa ao fato vertido em b..
Finalmente e quanto aos fatos relacionados com o elemento subjetivo do ilícito, constantes de 16. e 17., os mesmos foram assim respondidos tendo em conta a imagem global decorrente da prova dos fatos objetivos do ilícito e a imagem global decorrente desses mesmos meios de prova, bem como a leitura e analise dos antecedentes criminais do arguido e o recurso às regras da experiencia comum e máximas da vida e a juízos de normalidade, tudo permitindo convencer o tribunal que o arguido estava pleno das suas capacidades mentais e livre na sua pessoa quando decidiu e quis praticar a sua conduta que sabia ser ilícita e penalmente punida.
(Dos autos apensos sob a letra “B”:)
No que diz respeito à imputada situação ocorrida a 02.06.2010., o tribunal dela se convenceu nos termos exarados em 18. a 23. e 24. tendo em conta a valoração da prova testemunhal e documental, de per se e conjugadamente entre si e, ainda, com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas e da lógica, uma vez que os arguidos optaram por não prestar declarações.
Com efeito, pela prova documental junta aos autos e que não merece qualquer reparo quanto à sua autoria, genuinidade e conteúdo, nomeadamente o auto de notícia de fls. 3 e 4 (este, naquilo que pode ser valorado e não represente declarações dos próprios arguidos), e o auto de notícia de fls. 64 e 65, pode o tribunal perceber, desde logo, que tanto o arguido Hugo como o arguido José D... à data dos fatos tinham a direção efetiva do veículo 23-53-..., cuja propriedade se encontrava inscrita a favor da mãe do arguido José D.... Daí a prova, também, dos fatos vertidos em 25. a 27.. Depois, pelo mesmo auto de noticia de fls. 3 e 4, pelo auto de apreensão de fls. 5, subscrito pelo arguido José D... no próprio dia 02.06.2010 e pelos depoimentos de Nelson Silva e de Fernando F..., agentes da PSP em serviço à data da pratica dos fatos, prestados de forma que se nos afigurou perfeitamente isenta, espontânea, coerente e detalhada, convenceu-se o tribunal que, pelo menos, os arguidos José D... e Hugo (e só estes, por ter havido prova bastante contra eles de não terem manifestado qualquer surpresa quando confrontados com os objetos transportados na mala do veículo cuja direção efetiva detinham) tinham efetivamente em seu poder e domínio os bens id. no auto de apreensão (e no auto de entrega de fls. 6) e que se mostram retratados a fls. 29 (fotografia não questionada por nenhum dos sujeitos processuais).
Por outro lado, por estes meios de prova, nomeadamente, os depoimentos dos agentes da PSP no que concerne ao relato da atuação que desenvolveram desde a intercepção e fiscalização dos arguidos até contato que estabeleceram com o ofendido, conjugados ainda com o depoimento genuíno, claro e fiável do ofendido Abílio S..., que identificou os objetos subtraídos e o local de onde os mesmos foram retirados após a sua saída de casa – e daí a prova, também, do fato constante em 28. -, conjugados também com a reportagem fotográfica de fls. 31 (que não foi nem merece ser objeto de qualquer contestação) e com as regras da lógica, da normalidade da vida e das máximas da experiencia, convenceu-se o tribunal, com a necessária e suficiente segurança exigida em processo penal, que, face ao curto período de tempo que mediou entre a saída do ofendido e família de casa e o momento em que os objetos foram encontrados aos arguidos, ocorreu um furto dos objetos id. em 12. na habitação de Abílio S... no dia 02.06.2010 e que, pelo menos, os arguidos José D... e Hugo foram os seus autores.
O valor dos objetos dado como provado em 21. foi assim respondido, tendo em conta o depoimento do ofendido, Abílio S..., prestado de forma que se nos afigurou absolutamente desinteressada e objetiva, a prova documental de fls. 27, alusiva ao preço dispendido pelo ofendido três anos antes para a aquisição dos referidos objetos, tudo devidamente conjugado de per se, entre si e com as regras da experiência comum e do normal acontecer. Por conseguinte, também, a resposta negativa ao fato constante de g..
Finalmente, os fatos relacionados com o elemento subjetivo do ilícito e assente em 24. foram respondidos de forma positiva e nos termos em que o foram, uma vez que o tribunal valorou de per se e conjugadamente o tipo de ilícito perpetrado, cujo conhecimento geral e generalizado da sua antijuridicidade é por demais evidente, a prova dos fatos objetivos do ilícito e a imagem global que dos mesmos resultou, a idade dos arguidos à data da prática dos fatos e a existência de antecedentes criminais a essa data conhecidos aos arguidos, tudo conjugado ainda com as regras da experiência comum e com máxima das experiência e permitindo convencer o tribunal que os arguidos estavam livres e lúcidos nas suas pessoas quando decidiram atuar como atuar, sabendo que tal lhes era vedado e sancionado pela lei penal.
Cabe realçar novamente e em jeito global e final no que diz respeito à prova testemunhal produzida sobre cada um dos objetos destes autos que, da audiência de julgamento, não resultaram factos ou razões para duvidar da sinceridade, coerência e verosimilhança dos depoimentos em presença.
Por último, a resposta positiva aos fatos relacionados com a situação pessoal, social e económica dos arguidos, dados por assentes de 29. a 61., fundou-se nas declarações prestadas pelos arguidos no início da audiência e quanto à sua identificação, nos relatórios sociais elaborados pela DGRS e nos certificados dos registos criminais dos arguidos, que não mereceram nem merecem qualquer reparo por parte do tribunal ou dos sujeitos processuais.
No que diz respeito aos fatos dados como não provados e que ainda não se fez alusão supra, cabe dizer que a resposta negativa aos mesmos fundou-se na ausência total ou suficiente de prova no sentido de convencer o tribunal da sua verificação positiva.
Com efeito, a resposta negativa dada a c. e d. ficou a dever-se à ausência total de fatos e prova em sentido da sua declaração positiva.
Por sua vez, a resposta negativa ao fato constante de e. ficou a dever-se à insuficiência da prova testemunhal e-ou documental produzida, ainda que conjugada com as regras da experiência e do senso comum, ou à ausência de prova de fatos instrumentais capazes de convencer juridicamente o tribunal de que os arguidos Micael L... e Hélder tiveram participação, intervenção ativa, nos acontecimentos ocorridos a 02.06.2010 na casa do ofendido Abílio S....
E, por último, o fato respondido em f. de forma negativa foi assim respondido dado não ter sido produzida qualquer prova, segura e cabal, para a sua declaração positiva.
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Fundamentação de facto e de direito
O recorrente começa por impugnar a matéria de facto provada relativa ao processo principal (factos 1 a 8) e do apenso D (pontos 13 a 17 da matéria provada), estes porque foram dados como provados apenas com base na prova pericial, dado que a prova testemunhal produzida não tinha qualquer conhecimento sobre quem praticara os factos criminosos em causa, prova pericial que não foi efectuada nos exactos termos previstos no art.º 157º n.º 1 do CPP, não fundamentando a sua resposta, nem a conclusão de que o recorrente tivesse produzido as impressões reveladas, não indicando os métodos utilizados para proceder ao processo identificativo, nem juntando as fotografias, o que não permitia a sua valoração como verdadeira prova dactiloscópica, e implicava a absolvição do recorrente, sob pena da violação ocorrida dos princípios da verdade material, da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
O recorrente impugna igualmente a matéria de facto provada, 9 a 12, e 18 a 24, respectivamente dos apensos A e B.
Os primeiros porque a única prova considerada pelo tribunal a quo, os depoimentos dos agentes da GNR foram pouco credíveis e parciais, deveriam ter conduzido à sua absolvição, além de ter sido cometida a nulidade (que sustenta ser a da alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP) decorrente da não audição de uma testemunha que fora admitida pelo próprio tribunal nos termos do art.º 340º do CPP. Os segundos também por total ausência de prova da prática deles pelo recorrente, dado que o tribunal fez um raciocínio simplista, concluindo que se alguns dos bens furtados estavam no veículo registado em nome da sua mãe fora o recorrente que cometera o crime de furto. Alega também terem sido violados os princípios supra referidos ao condená-lo nestes apensos.
Comecemos pelos processos principal e pelo apenso D, nos quais o recorrente põe em causa a fiabilidade das provas dactiloscópicas, cujos “relatórios” se encontram juntos, respectivamente a fls. 70 a 73 e 14 e seguinte daqueles autos.
A prova quanto à autoria dos factos imputados naqueles autos pelo recorrente resultou de facto essencialmente daqueles elementos indiciários, sendo certo que o relatório de prova pericial tem que ser elaborado de harmonia com o art.º 157º do CPP, ou seja, nele tem que ser mencionadas as conclusões devidamente fundamentadas.
Na verdade, de nenhum daqueles relatórios periciais consta a fundamentação das suas conclusões, designadamente o número de pontos de convergência entre os vestígios lofoscópicos recolhidos e o dactilograma do arguido, sendo certo que tal elemento é imprescindível, pois, segundo Locard citado no douto parecer que antecede e nos acórdãos deste Tribunal de 25/01/2010 e 19/11/2012, relatados respectivamente pelos Ex.mºs Senhores Desembargadores Cruz Bucho e Paulo Fernandes da Silva, ambos in www.dgsi.pt, é necessária a concordância de 8 a 12 pontos ou mais, conforme a a nitidez dos vestígios e outros elementos, entre aqueles, para que a prova pericial constitua um verdadeiro indício da prática pelo agente do crime que lhe é imputado, além de que os vestígios identificados no processo principal apenas um é recolhido no interior da habitação furtada.
Igualmente aqueles relatórios não são acompanhados de imagens que comprovem a convergência entre o dactilograma do recorrente e os vestígios encontrados, pelo que, tais exames são inconsistentes, por não serem explicitadas suficientemente as conclusões retiradas.
Ora, a falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui “um vício grave de investigação” e “prejudica a validade de todo o relatório”, conforme ensinam Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Processo Penal e o Acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem, Eugenia Lazar v. Roménia, de 16/02/2012.
Assim, a inconsistência daqueles relatórios constitui uma verdadeira irregularidade processual a afectar o seu valor e o do julgamento feito, pelo que, se impõe nos termos do n.º 2 do art.º 123º do CPP, ordenar oficiosamente a sua reparação.
A reparação daquela irregularidade implica a anulação parcial do julgamento feito, na parte que diz respeito aos crimes imputados ao recorrente no processo principal e no apenso D, e que se ordene ao Tribunal de 1ª instância que solicite aos Serviços Técnicos da Policia Judiciária que fundamentem as conclusões dos relatórios de lofoscopia juntos a fls. 70 a 73 do processo principal e 14 e seguinte do apenso D, prosseguindo depois os autos, com o devido contraditório e as diligências probatórias tidas por necessárias e pertinentes, e a realização da audiência de discussão e julgamento e prolação da decisão (a realizar nos termos da alínea c) do art.º 40º do CPP), ficando, pois, prejudicadas todas as restantes questões aduzidas pelo recorrente, quanto a esses factos, designadamente a sua discordância com a medida das penas aplicadas.
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Os factos “impugnados” nos apensos A) e B)
O recorrente embora diga impugnar factos daqueles apensos não dá cumprimento ao dispostos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, não indicando as partes concretas dos depoimentos prestados que impunham decisão diversa das opções feitas em 1ª instância, nem as provas a reapreciar, não obstante a gravação da audiência ter sido efectuada em estrita obediência ao art.º 364º do CPP.
Assim, não estamos perante qualquer impugnação de factos, nos termos daquele normativo legal, e porque claramente resulta da motivação de recurso que essa “impugnação” apenas se prende com uma mera divergência com a forma como a prova foi apreciada em 1ª instância, não se convidou o recorrente ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do art.º 417º daquele diploma legal, nem se reapreciou qualquer declaração ou depoimento prestado em audiência.
É certo que a impugnação da matéria de facto se pode também fazer pela arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, e que o conhecimento destes é oficioso pelo tribunal de recurso (conforme Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 19/10/95, in DR, Série I-A de 28/12/95), mas tais vícios têm que resultar do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras de experiência comum.
Só que, relativamente ao apenso A, o arguido vem arguir a nulidade da decisão, por omissão de diligência reputada como essencial para a descoberta da verdade, concretamente a audição de Hélder, cumprindo, pois, e antes da análise da eventual ocorrência dos vícios do n.º 2 do art.º 410º na decisão recorrida, verificar se se verifica aquela nulidade.
O recorrente já depois de o referido Hélder José Gomes Marques ter sido ouvido em audiência de julgamento, na qualidade de co-arguido no apenso D (ver acta de julgamento a fls. 458), a fls. 489, vem requerer a inquirição do mesmo como testemunha, no âmbito do apenso A, por alegadamente ter sabido entretanto que o mesmo era ocupante na data dos factos (21/02) do veículo 47-27-..., cuja condução ilícita lhe era imputada (ao recorrente), requerimento que veio a ser deferido (acta a fls. 500), sendo emitidos mandados de detenção e detenção imediata daquele indivíduo.
Só que, não tendo esses mandados sido cumpridos, por segundo informação da GNR, “uma vez que o mesmo se encontrará em parte incerta no estrangeiro.”, a Meritíssima Juíza, alegando não ter o tribunal meios de ouvir a testemunha em causa, face àquela informação, encerrou a produção de prova, limitando-se a designar data para a continuação da audiência, com a leitura da sentença.
O recorrente não se pronunciou sobre essa decisão, nem antes nem depois da leitura da sentença, e só veio a trazer à colação tal omissão na motivação do seu recurso, onde a qualifica como a a nulidade dependente de arguição prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP.
Ora, não só não concordamos que a situação integrasse daquela nulidade, porque se há impossibilidade de realização de uma diligência, a sua não realização nunca constituiria qualquer omissão, (sob pena de alguns julgamentos nunca terminarem, e de designadamente não poderem ser terminados, sem perda de eficácia da prova anteriormente produzido, se o tribunal não confiasse nas informações dos órgãos de polícia criminal, o que nem é admissível num estado de direito como o nosso, e se pusesse a ordenar diligências demoradas e dispendiosas, por exemplo, a realizar no estrangeiro, para a localização de uma testemunha), como entendemos que o requerimento em causa nunca deveria ter sido deferido, por a pessoa que o recorrente pretendia que fosse ouvida como testemunha estar impedida de depor nessa qualidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 133º do CPP (além de do auto de notícia de fls. 3 do apenso constar que o arguido seguia sozinho).
Não tendo essa testemunha sido ouvida não se põe qualquer questão sobre a validade do depoimento dela, não afectando, pois, a validade e a eficácia da sentença produzida, ao que acresce que, mesmo assim não se entendendo, tinha precludido o direito a arguir a nulidade invocada, no momento da apresentação do recurso.
A omissão de audiência de uma testemunha apodada de “nulidade” pelo recorrente foi cometida em pleno julgamento, quando foi decidido pelo tribunal a quo não a ouvir, conforme despacho de fls. 502, julgamento no qual aquele estava presente, pelo que, tratando-se de nulidade sanável deveria ter sido arguida na própria audiência (art.º 120º n.º 3 alínea a) do CPP), e não em sede de recurso, porque não integra qualquer nulidade da sentença cognoscível em sede de recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 379º do CPP.
Assim, mesmo a ter ocorrido a nulidade arguida nunca este tribunal poderia dela conhecer por há muito ter precludido o direito de a arguir.
No mais, e relativamente aos apensos A e D, importa verificar se ocorrem na sentença recorrida e quanto aos mesmos os vícios da decisão supra referidos, ou qualquer violação dos princípios da livre apreciação da prova, da verdade material, ou do in dubio pro reo.
Tais vícios são a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova.
O vício previsto na alínea a) nada tem a ver com a insuficiência para a decisão de facto da prova produzida (que é o que o recorrente alega), referindo-se apenas à “decisão justa” que devia ter sido proferida (ver, neste sentido, Acs. do STJ de 13/02/1991 e 13/05/1998, citados em anotação ao art.º 410º no Código de Processo Penal de Maia Gonçalves), prendendo-se exclusivamente com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
O segundo daqueles vícios (o da alínea b)), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando, há uma incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através do texto da decisão recorrida, entre os factos provados, entre factos provados e não provados ou entre a fundamentação e a decisão de facto. Fala-se do vício da contradição insanável «(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal» – Ac.STJ de 13/10/1999, in Colectânea de Jurisprudência – Ac.STJ, ano VII, tomo II, pág.84, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro.
Por sua vez, existe erro notório na apreciação da prova quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, é manifesto que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão diferente daquela a que chegou o tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detectado pelo homem médio.
Ora, no caso vertente, é claro que não ocorre na sentença recorrida e na parte agora em análise qualquer daqueles vícios, sendo o raciocínio explanado na motivação pelo tribunal a quo na motivação da decisão de facto total e claramente compreensível quanto às razões que permitiram dar como provados os factos 9 a 10 do apenso A e 18 a 24 dos apensos A e B, a total credibilidade dada, no primeiro, aos depoimentos das testemunhas militares da GNR, e isto não obstante não o terem interceptado ou detido, mas porque o conheciam bem e o identificarem sem margem para duvidas (o que já acontecera aquando da elaboração do auto de notícia), o que também não é estranho, face ao seu longuíssimo passado criminal.
Quanto ao segundo, a prova resultou essencialmente e quanto à autoria do furto qualificado em causa, já que, as circunstâncias em que ocorreu e os objectos furtados resultaram do depoimento credível do ofendido, do facto de cerca de menos de 8 horas depois da ocorrência do mesmo, que teve ser praticado depois das 8 horas (os objectos apreendidos no carro em que o recorrente seguia foram-no às 15,30 horas do mesmo dia), estarem na sua posse e na do co-arguido, os bens furtados na residência do ofendido Abílio Martins Salgado. Curiosamente esses bens não estavam dentro de qualquer outro veículo mas sim num registado em nome da mãe do recorrente e foram detectados no âmbito de uma acção de fiscalização efectuada ao mesmo.
A prova nem sempre é directa, de percepção imediata, sendo clássica a distinção entre esta e prova indirecta ou indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova [v.Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, tomo II, pág.82]. A prova indirecta funda-se em presunções naturais, ou seja, ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido [art.349.º do C.P.Civil].
«A presunção permite (…) que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.» - Ac.STJ de 6/10/2010, proc.936/08, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).
In casu, o tribunal recorrido socorreu-se adequadamente de uma presunção, a de que os objectos furtados estavam na posse de quem os furtara, o recorrente e o co-arguido, que tinham fugido com o veículo utilizado, quando avistaram dois militares da GNR que os tinham mandado parar a marcha do veículo.
Não ocorrendo nenhum daqueles vícios na sentença recorrida, será que nela ocorreu qualquer violação dos princípios processuais penais indicados pelo recorrente?
O princípio da investigação ou da verdade material (Direito Processual Penal do Prof. Figueiredo Dias, I Volume) consiste em que “A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz; é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento.”, ou dito de outra forma, a actividade de busca da verdade material não é limitada ao material carreado para os autos pelos outros intervenientes processuais.
No caso em análise, o tribunal a quo não deixou de realizar qualquer diligência possível e legalmente válida para a descoberta da verdade, designadamente pelas razões já expostas aquando da análise da questão da nulidade decorrente da não audição de uma testemunha requerida pelo recorrente, tanto mais que, a legalidade do meio de prova é condição da sua validade, e consequentemente critério da própria verdade material (neste sentido, ver também a obra supra citada quanto a este princípio).
Assim, não foi violado este princípio, como também não o foi o da livre apreciação da prova.
A apreciação da prova feita em 1ª instância foi feita de harmonia e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP, que “…significa negativamente ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova.” (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 202), e do lado positivo “…é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo…”.
Livre convicção não é uma convicção subjectiva, emocional e portanto imotivável, mas sim convicção objectivável e motivável, “portanto capaz de impor-se aos outros.”, ou seja quando “…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (citações da mesma obra).
O tribunal a quo logrou tal convicção objectiva e motivada de forma capaz ao seu entendimento pelo cidadão comum e pelo tribunal de recurso, pelo que, não foi também violado aquele princípio.
O princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, tendo assento no princípio da presunção de inocência incluído na CRP (Constituição da República Portuguesa) entre as garantias do arguido em processo penal (art.º 32º n.º 2).
Decorre desse princípio que “todos os factos relevantes para a decisão … que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à ´dúvida razoável´ do tribunal, também não possam considerar-se como ´provados´” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I).
O tribunal a quo, fazendo uma análise cuidada e global da prova produzida, conjugada com regras de experiência comum e de lógica, convenceu-se da prática dos factos pelo recorrente, assim, obtendo a positividade da prova, para além da “dúvida razoável”, pelo que, também não existe qualquer violação daquele princípio, e o que está verdadeiramente em causa nesta parte do recurso do recorrente é mais uma vez uma mera discordância do recorrente quanto à forma como a prova foi apreciada.
Assim, tem que improceder a designada “impugnação de factos dos apensos A e B, mantendo-se a matéria dada como provada na sentença recorrida, com a consequente condenação do recorrido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em concurso real, com um crime de furto qualificado, respectivamente ps. e ps. pelos art.ºs, 3º do D.L. 2/98, de 3/01, e 297º n.ºs 1 alínea f) e 2 alínea d) do CP.
O recorrente põe em causa, que as penas aplicadas por esses crimes deveriam ter sido suspensas na sua execução, por a suspensão das penas realizar de forma adequada e suficiente as razões da punição, tendo em conta designadamente a sua idade à data dos factos.
Aos crimes cometidos, correspondem em abstracto, ao primeiro, pena de multa até 120 dias ou prisão até 1 ano, e ao segundo, prisão de 2 a 8 anos.
O tribunal a quo, optando fundamentadamente pela pena de prisão, relativamente ao primeiro crime, fixou a pena em 10 meses de prisão, fixando a pena de prisão quanto ao segundo crime no mínimo legal.
Ora, a escolha e a fixação da medida da pena têm de fazer-se de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º, 70º e 71º do CP, ou seja, em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e a reintegração daquele.

Por sua vez, o art.º 70º estabelece o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, impondo a opção por estas, desde que realizem “…de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, princípio que não se põe em causa por ao crime cometido corresponder apenas pena de prisão.
A pena de prisão, como diz Figueiredo Dias citado na anotação ao art.º 40º do Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, visa a prevenção geral positiva, ou de protecção de bens jurídicos, fornecendo “…uma moldura de pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura.”.
As finalidades da punição são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e no caso concreto, são elevadas as exigências de prevenção geral, face ao elevado número de crimes da natureza dos praticados pelo arguido que se verificam no nosso País e ao alarde social que provocam os furtos do interior de habitações, com a inerente violação do domicílio e invasão da esfera da vida privada da vítima, exigindo, pois, a sua punição alguma severidade.
As exigências de prevenção especial revestem também especial acuidade, face a um arguido, que embora com 16 e 17 anos à data dos factos, já fora, respectivamente, à data dos primeiros aqui em causa, condenado por 1 vez pela prática do crime de condução sem carta, e à data dos últimos, condenado, por 6 vezes pelo crime de veículo sem habilitação e por 3 pela prática de crimes de furto, quanto a estes em penas de prisão suspensas na sua execução, crimes esses pelos quais veio de novo a ser julgado após 21/02/2011, por 3 vezes, e condenado designadamente, em prisão por dias livres, e novas penas de prisão suspensas.
O arguido não revelou qualquer arrependimento, pelo que, não obstante a sua idade não se mostram, tal como o tribunal de 1ª instância considerou, adequadas e suficientes, a pena de multa quanto ao crime de condução sem habilitação legal, nem a possibilidade de atenuação extraordinária da pena quanto ao crime de furto, nos termos do art.º 4º do D.L. 401/82, de 23/09.
Assim, a fixação da pena de prisão, em 2 anos (o mínimo legalmente admissível sem aquela atenuação extraordinária) quanto ao crime de furto qualificado, e em 10 meses, pela prática do crime de condução ilegal, mostra-se justa, adequada e proporcionadamente efectuada, além de em obediência a todos os normativos legais, não devendo ser reduzidas, sob pena, de se criar no recorrente um sentimento de total impunidade relativamente ao crime previsto no D.L. 2/98 e até aos crimes de furto, e de contribuir para alguma desconfiança da comunidade na eficácia da sua Justiça.
Tem, pois, o recurso interposto, que improceder na totalidade no tocante aos apensos A e D, devendo ser mantidas na totalidade as penas aplicadas em 1ª instância pela prática dos crimes nele imputados, e não se fazendo, por ora, o cúmulo jurídico dessas penas, face ao reenvio parcial dos autos para novo julgamento, no qual decididos o processo principal e o apenso B, se poderia eventualmente ter que o refazer.

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Decisão

Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido José M..., e em reenviar os autos (processo principal) e o apenso D para novo julgamento com o seu objecto restrito aos factos dele constantes, previamente ao qual, o tribunal de 1ª instância deverá ordenar aos Serviços Técnicos de Lofoscopia da Polícia Judiciária a fundamentação das conclusões dos relatórios efectuados, prosseguindo depois os autos com o exercício do princípio do contraditório quanto aos mesmos, e podendo o tribunal fazer as diligências que entender pertinentes para a prolação da sentença (tendo-se em atenção quanto ao julgamento a realizar o disposto na alínea c) do art.º 40º do CPP), e mantendo-se na íntegra o doutamente decidido quanto à autoria dos crimes imputados nos apensos A e B, e respectivas penas parcelares aplicadas pelos factos deles constantes.

Sem custas.

Guimarães, 6 de Outubro de 2014