Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEGURO DE VIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários. 2 – Não tendo a invocação do contrato de seguro virtualidade extintiva da execução, não pode a acção declarativa em que se discute a existência do mesmo, constituir causa prejudicial da oposição à execução, para efeito da sua suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de oposição à execução que M... e D… movem a “C..., CRL”, a fls. 98 foi proferido o seguinte despacho: «Como se disse no despacho de fls. 83, e ao contrário do que defende a exequente no requerimento que antecede, entendo que a decisão a proferir no processo n.º 1633/09.5TBFAF, a correr termos no 2.º Juízo deste tribunal tem inegável influência na decisão a proferir nestes autos, pois aí se discute a existência de um contrato de seguro que teria por objecto o crédito aqui dado à execução. Assim, caso aí se decida pela existência e validade de tal contrato de seguro, a aqui exequente deverá receber da seguradora a quantia que aqui pretende cobrar dos executados. Não se vislumbra que ocorra no caso concreto qualquer das circunstâncias referidas no art. 279º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, face ao exposto e nos termos do disposto no art.º 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância do presente processo até ao trânsito em julgado da decisão final do processo n.º 1633/09.5TBFAF, a correr termos no 2.º Juízo deste tribunal. Notifique, sendo os executados com cópia de fls. 97.» Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, recurso que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A agravante ofereceu alegações que termina com as seguintes Conclusões: 1 - O que está aqui verdadeiramente em causa é o cumprimento ou incumprimento das obrigações dos executados, em face do título executivo, ou seja, a escritura de mútuo com hipoteca. 2 - A exequente, como credora dos executados, pode dar à execução os título que tiver. 3 - Podia lançar mão do seguro de vida, mas como este não existe, por razões apenas imputáveis aos executados, não tem outra alternativa senão exigir o cumprimento da dívida através da execução do mútuo com hipoteca. 4 - A exequente tem a faculdade de escolher a via que melhor lhe servir para cobrar os seus créditos. 5 - A eventual existência de um contrato de seguro de vida, para garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, por carecer de efeito extintivo dessa execução. 6 - O contrato de seguro de vida não desresponsabiliza o executado em relação à quantia exequenda peticionada com base no mútuo com hipoteca 7 - Nada na lei obriga a que a instituição de crédito mutuante, munida de título executivo válido e subsistente, tenha que demandar, previamente, a seguradora do seguro de vida deste mutuário, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações do referido mútuo e juros de mora. 8 - Portanto, se existência de um contrato de seguro de vida não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança de um crédito, por maioria de razão se não pode, nem deve, suspender a instância até que numa outra acção de aprecie a existência desse eventual contrato de seguro. 9 - A referida acção nº 1633/09.5TBFAF não é, nem poderá ser, causa prejudicial em relação a esta oposição ou à acção executiva, pois ainda que se venha a apurar que afinal existia um contrato de seguro, não vai ser nesta execução que a exequente vai poder demandar a seguradora. 10 - Mostram-se violados, para além do mais, os preceitos dos artºs 405º, 406º, nº 1142º e 686º ss, Código Civil e artºs 45º e 279º CPC. Nestes termos e nos mais que por certo Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-se por um outro que determine o prosseguimento da oposição à execução, com as legais consequências. As oponentes contra alegaram, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O despacho recorrido foi sustentado tabelarmente e o processo foi remetido a esta Relação onde, por transferência do primitivo relator e por doença do segundo relator, acabou por ser redistribuído a 30/05/2012. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver traduz-se em saber se ocorre motivo para a suspensão da instância por existência de causa prejudicial ou outro motivo. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão sob recurso não foram fixados os factos provados, que agora se fixam em obediência ao disposto nos artigos 749.º, 713.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: 1 – A execução de que esta oposição é apenso, foi instaurada por “C…, CRL” contra M…, por si e na qualidade de representante da menor D… tendo como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca celebrado com R…, entretanto falecido, sendo as executadas as sua herdeiras, e com fundamento no incumprimento do referido contrato. 2 – As executadas deduziram oposição onde, alem do mais, alegam que o executado havia celebrado um seguro de vida com a C…– Companhia de Seguros, SA, que garante o pagamento das rendas mensais à exequente, pelo que, com a morte do executado R… se verificou impossibilidade subjectiva do cumprimento das suas obrigações para com a exequente. 3 – As executadas e aqui oponentes intentaram a acção ordinária n.º 1633/09.5TBFAF contra a aqui exequente e “C… – Companhia de Seguros, SA” em que pedem que se declare reconhecida a existência do seguro de vida celebrado entre R… e a segunda ré, considerada no empréstimo n.º 52000464603 da C…, CRL, declarando-se ser a primeira ré beneficiaria do respectivo seguro (contrato a favor de terceiro) e, consequentemente, ser a segunda ré condenada a pagar à primeira ré a quantia de € 74.819,68, quantia essa correspondente às prestações vencidas desde o falecimento do tomador do seguro de vida, acrescidas dos respectivos juros vencidos e vincendos e ainda das prestações que se venham a vencer até final do contrato de mútuo identificado. Como se viu, foi entendimento do tribunal de 1.ª instancia que a decisão a proferir nesse processo intentado pelas oponentes contra a exequente e outra, terá inegável influencia na decisão a proferir nestes autos, motivo pelo qual se ordenou a suspensão da instancia até ao trânsito em julgado da decisão final daquele processo. Dispõe o artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e segs; CPC Anotado, 1º, 348., verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial. Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703 - “de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada pelo julgamento proferido na outra” – Ac R. Porto de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242. Ou seja, a decisão da questão a apreciar na primeira afectará o julgamento da questão na segunda, pelo que haverá que concluir pela prejudicialidade – ver neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt. Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito – por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt. Relativamente ao processo executivo, é conhecida a divergência jurisprudencial sobre a admissibilidade ou não da suspensão por causa prejudicial, sendo maioritária a corrente que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta – por todos, veja-se Ac. da Relação de Coimbra de 26/04/2005 e Ac. do STJ de 14/10/2004, disponíveis em www.dgsi.pt. Argumenta-se, em defesa desta posição que, para alem do mais, o executado conseguiria, por via diversa da oposição, a suspensão da execução sem a satisfação da exigência da prestação de caução e que, sendo o fim e os limites da acção executiva determinados pelo título dado a execução, enquanto este se mantiver valido, a acção executiva terá de prosseguir. Contudo, já se aceita ser aplicável ao processo de execução o disposto no artigo 279.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, ou seja, a suspensão por ocorrer um outro motivo justificado, uma vez que se trata de regra de natureza geral – cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 13/06/1995 e de 14/07/1992, in BMJ 448, pag. 450 e 419, pag. 834. No caso presente, não decorre claramente do despacho recorrido se se considera suspensa a instância apenas no apenso de oposição ou se a suspensão se estende á execução, se bem que, atentando no seu conteúdo, o mesmo só terá consequências, ou efeito prático, se se referir ao processo executivo na sua globalidade, o que, como já vimos, é muito discutível. Mas analisemos melhor a questão em discussão. O fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, no caso de procedência, à extinção total ou parcial da execução, sendo certo que o art. 55º do CPC proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo e a acção executiva não pode servir para obter o seu próprio título - Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pag. 98 – o que sempre obstaria a que se pudesse executar a seguradora, ré na acção ordinária intentada pelas oponentes. Importa, também, esclarecer que o alegado contrato de seguro, a existir, é um contrato comercial (cfr. arts. 425º e 455º do CCom.), de onde decorre a solidariedade existente entre a seguradora e os tomadores do seguro na obrigação de pagamento das prestações em dívida para com a exequente (ex vi do art. 100º do mesmo diploma legal) e, “não obstante a possibilidade que a lei concede ao exequente de poder demandar conjuntamente os obrigados solidários, pode acontecer, como acontece in casu, que quanto a uns tenha um título executivo e quanto a outro potencial obrigado o não tenha, vendo-se assim confrontado com a necessidade de uma acção declarativa prévia contra este último” - Ac. da Relação do Porto de 28/01/2010, in www.dgsi.pt, que acompanha, neste ponto o Ac. da Rel. de Lisboa de 30.11.2006, disponível no mesmo local. Por isso, o facto de as executadas alegarem a existência de um contrato de seguro, não as libera das obrigações assumidas perante o exequente, pois enquanto devedores solidários, são responsáveis perante aquele pelo pagamento da quantia exequenda. Dai que invocar a existência de tal contrato, carece de qualquer efeito extintivo da acção executiva. Por outro lado, também nada na lei obriga a que o exequente, munido de título executivo, válido e subsistente contra as executadas, herdeiras do falecido mutuário tenha que demandar previamente a seguradora do seguro de vida daquele, conexo ao contrato de mútuo hipotecário, para que esta seja condenada no pagamento das prestações dos referidos mútuos e juros de mora. Neste caso, as executadas demandaram directamente, em acção declarativa, o exequente e a seguradora e, certamente que o podem fazer. Veja-se, no sentido afirmado, o Ac. da Relação do Porto de 11/04/2011, in www.dgsi.pt: “A ora recorrente, como única herdeira do falecido D.., poderá demandar em acção declarativa própria essa seguradora e exigir a condenação desta no pagamento dessas prestações de capital e juros directamente ao Banco exequente ou directamente a si, no caso de a execução prosseguir e até ao montante que nela vier a pagar - neste sentido vide Ac. STJ, proc 752/05.TBBJA.E1.S1, de 27.10.2009, proc.º 00A3947, de 03.02.2009. proc.º 08B2340, de 23.09.2008 e Ac RP, proc 0834361, de 11.09.08”. Decorre do exposto que, não tendo a invocação do contrato de seguro a virtualidade extintiva da execução, não poderá a acção em que se discute a existência desse contrato de seguro ser causa prejudicial da presente execução/oposição, não se vendo, também, em função do que supra se afirmou, que ocorra qualquer outro motivo justificado para a suspensão dos presentes autos, pelo que, no provimento do agravo, terá que ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine o prosseguimento da oposição à execução. Sumario: 1 - A existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários. 2 – Não tendo a invocação do contrato de seguro virtualidade extintiva da execução, não pode a acção declarativa em que se discute a existência do mesmo, constituir causa prejudicial da oposição à execução, para efeito da sua suspensão. III. DECISAO Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que determina o prosseguimento da oposição à execução. Custas pelas agravadas. *** Guimarães, 24 de Julho de 2012 Ana Cristina Duarte Araújo de Barros Fernando F. Freitas |