Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
131/23.9T8VLN-A.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: VALOR DA CAUSA
ACÇÕES REAIS
VALOR DA PARCELA EM LITÍGIO
CUMULAÇÃO REAL DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Resulta do disposto no art. 296º/1 do C.P.Civil de 2013 que a determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediato do pedido».
II - Para certas espécies (categorias) de acções o legislador optou por fixar critérios especiais para o apuramento do valor da causa, o que ocorre no caso das acções em que se discutam direitos sobre coisas no art. 302º do C.P.Civil de 2013, nos termos do qual «se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa» (nº1) e que «tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável» (nº4).
III - Os critérios dos nºs. 1 e 4 do referido art. 302º têm que ser ajustados nos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela do prédio: não estando em discussão a sua totalidade, não há razão para o valor da acção corresponder ao valor da totalidade da coisa (prédio), tendo e devendo de corresponder ao valor da parte que está em discussão, porque só nesta parte é que existe «utilidade económica imediata do pedido».
IV - Relativamente à determinação do valor da causa quando tenham sido formulados pedidos em cumulação, assume relevância a distinção entre o que seja uma cumulação real de pedidos (a única com expressão no valor da acção) e uma cumulação aparente de pedidos (em que não se soma o valor dos pedidos, considerando-se apenas um único valor): na cumulação real de pedidos, o autor pretende utilidades económicas diversas, pelo que cada pedido traduz uma pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, permitindo a obtenção simultânea de vários efeitos jurídicos através da procedência de todos eles; na cumulação aparente de pedidos o autor, embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse, a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só.
V - Por força do disposto nos arts. 299º/2 e 530º/3, o valor da reconvenção apenas releva para o valor da causa quando sejam formulados pedidos distintos, o que não sucede quando, em reconvenção, é formulada uma mera pretensão antagónica e simétrica à pretensão de reivindicação formulada na petição, mas já releva quando, nessa reconvenção, é deduzida pretensão de reconhecimento de uma distinta servidão de passagem.
VI - Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, decorre do disposto no art. 308º do C.P.Civil de 2013 que «a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar», prevendo-se no art. 309º do mesmo diploma legal que «se for necessário proceder a arbitramento».
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
AA instaurou acção sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que:
1) A título principal e cumulativo - «a) declarar-se que o Réu marido é herdeiro da sua mãe DD; b) declarar-se que a Autora é dona e legítima possuidora dos prédios indicados no art. 7.º desta petição; c) declarar-se que o logradouro assinalado a cor amarela na planta que constitui o doc. n.º ...2, junto com este articulado, constitui um logradouro comum aos prédios urbanos de Autora e Réus indicados nesta p.i. e que, por via disso, a Autora é comproprietária do mesmo; d) declarar-se que o anexo, destinado a galinheiro, assinalado a linhas diagonais na planta anexa, outrora existente nesse logradouro e o respectivo solo pertencem à Autora; e) a condenar-se os Réus: por um lado, a removerem o portão que colocaram junto ao limite Poente do logradouro comum ou, em alternativa, a facultarem à Autora uma chave desse portão, eliminando qualquer obstáculo a que a mesma se sirva de tal portão para aceder ao logradouro comum acima referido, bem como aos seus prédios rústico e urbano; por outro lado, a demolirem o muro que construíram junto ao limite Nascente do citado logradouro comum; f) condenar-se os Réus a absterem-se de ocupar, por qualquer forma invadir ou praticar quaisquer actos materiais que impeçam ou perturbem a posse correspondente ao direito de propriedade da Autora sobre os prédios indicados no art. 7.º desta p.i. e sobre o logradouro comum acima referido ou que, por qualquer outra forma, colidam como livre exercício de todos os poderes inerentes ao direito de propriedade e à posse sobre esses mesmos prédios e parcelas de terreno; g) condenar-se os Réus a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia (que se sugere, para ser dissuasora e eficaz, como é o espírito da lei) não inferior a € 2 500,00 por cada acto de turbação ou ofensa da posse dos prédios e parcelas de terreno em causa em causa, que venham a praticar após a prolação de sentença nestes autos»;
2) A título subsidiário [«para o caso de improcedência dos pedidos formulados nas precedentes als. c) a g)»] e cumulativo - «h) declarar-se que se encontra constituída, por usucapião, servidão de passagem que permite o trânsito da Autora sobre os prédios dos Réus, acima identificados, e sobre o logradouro comum acima indicado, para acesso ao seu prédio rústico identificado no art. 7.º desta p.i., nas condições enunciadas nos arts. 62.º a 69.º desta p.i.; i) declarar-se que se encontra constituída, por usucapião, servidão de passagem que permite o trânsito da Autora sobre os prédios dos Réus, acima identificados, e sobre o logradouro comum acima indicado, para acesso ao seu prédio rústico identificado no art. 7.º desta p.i., nas condições enunciadas nos arts. 70.º a 75.º desta p.i.; j) declarar-se que se encontra constituída, por usucapião, servidão de passagem que permite o trânsito da Autora sobre os prédios dos Réus, acima identificados, e sobre o logradouro comum acima indicado, para acesso ao seu prédio rústico identificado no art. 7.º desta p.i., nas condições enunciadas nos arts. 76.º a 81.º desta p.i.; k) declarar-se que se encontra constituída, por usucapião, servidão de passagem que permite o trânsito da Autora sobre os prédios dos Réus, acima identificados, e sobre o logradouro comum acima indicado, para acesso ao seu prédio urbano identificado no art. 7.º desta p.i., nas condições enunciadas nos arts. 83.º a 88.º desta p.i.; l) declarar-se que se encontra constituída, por usucapião, servidão de passagem que permite o trânsito da Autora sobre os prédios dos Réus, acima identificados, e sobre o logradouro comum acima indicado, para acesso ao seu prédio urbano identificado no art. 7.º desta p.i., nas condições enunciadas nos arts. 89.º a 94.º desta p.i.; m) condenar-se os Réus: por um lado, a removerem o portão que colocaram junto ao limite Poente do logradouro comum ou, em alternativa, a facultarem à Autora uma chave desse portão, eliminando qualquer obstáculo a que a mesma se sirva de tal portão para aceder aos seus prédios rústico e urbano acima indicados; por outro lado, a demolirem o muro que construíram junto ao limite Nascente do citado logradouro comum e que inviabiliza o exercício dos direitos de servidão acima indicados; n) condenar-se os Réus a absterem-se de ocupar, por qualquer forma invadir ou praticar quaisquer actos materiais que impeçam ou perturbem a posse correspondente aos direitos de passagem da Autora sobre os prédios invocados nesta p.i. ou que, por qualquer outra forma, colidam como livre exercício de todos os poderes inerentes a esse direito; o) condenar-se os Réus a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantia (que se sugere, para ser dissuasora e eficaz, como é o espírito da lei) não inferior a € 2 500,00 por cada acto de turbação ou ofensa dos direitos de passagem da Autora acima invocados, que venham a praticar após a prolação de sentença nestes autos»;
3) A título cumulativo, quer com os pedidos principais, quer com os pedidos subsidiários - «devem, ainda, os Réus ser solidariamente condenados a pagar à Autora 1 500,00 €, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal sobre o capital em dívida, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento».
Fundamentou os pedidos principais, essencialmente, no seguinte: «na aquisição do direito de propriedade (por contrato de compra e venda e, simultaneamente, por usucapião) do prédio  urbano e do prédio rústico de que se arroga proprietária; no ser comum, a si e aos Réus, o logradouro adjacente aos dois prédios dela própria e a dois prédios destes (igualmente um urbano e um rústico), de que se arroga coproprietária (por ter adquirido, nomeadamente, por usucapião este seu direito); no ter construído em tempos, em parcela deste logradouro comum, um pequeno anexo, destinado a galinheiro, hoje já desaparecido mas que não a impediu de adquirir (por usucapião) o anexo e o respectivo terreno de implantação;  no se terem os Réus apropriado do dito logradouro, vedando-lhe o acesso ao mesmo; e no ter sofrido tristeza, revolta, insónias e nervosismo constantes com esta actuação dos Réus». Fundamentou os pedidos subsidiários, essencialmente, no seguinte: «na falta de confrontação do seu prédio rústico com a via pública e na aquisição, por usucapião, de um direito de servidão de passagem sobre o logradouro comum já referido e, simultaneamente, sobre o prédio dos Réus; impedirem-lhe os Réus o exercício desse seu direito de passagem; e ter sofrido tristeza, revolta, insónias e nervosismo constantes com esta actuação dos Réus».
A Autora atribuiu à acção o valor de € 5.000,01.
Os Réus contestaram, pedindo que «a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, e em consequência serem os RR. absolvidos de todos os pedidos formulados pela A.», e deduziram reconvenção, pedindo que: «seja julgada procedente, por provada, a reconvenção deduzida pelos RR./Reconvintes e, em consequência, - deve ser declarado e a A./Reconvinda condenada a reconhecer que os RR./Reconvintes são os únicos donos, legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...14º, descrito na CRP ... sob o n.º ...00 da freguesia ... e do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...81º, descrito na CRP ... sob o n.º ...02 da freguesia ..., ambos da freguesia ..., concelho ..., com as áreas, localização e configuração assinaladas na planta anexa sob o doc. n.º ..., ora junto, doc. n.º ... também junto com a presente peça e ainda docs. n.ºs ... e ...0 juntos com a petição inicial; - deve ser declarado e a A./Reconvinda condenada a reconhecer que se encontra constituída por usucapião a servidão de passagem, através de um caminho que onera o prédio urbano da A./Reconvinda, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º...07º da freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...83 da freguesia ..., a favor do prédio urbano dos RR./Reconvintes, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...14º, descrito na CRP ... sob o n.º ...00 da freguesia ... e do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...81º, descrito na CRP ... sob o n.º ...02
da freguesia ..., ambos da freguesia ..., concelho ..., para acesso e com as características e condições identificadas nos artigos 36º, 42 e 44º desta peça; - ser a A./Reconvinda condenada a manter o caminho de servidão identificado na planta junta sob o doc. ... como “S2” e livre e desimpedido, para utilização a favor dos prédios dos RR./Reconvintes, quer para pessoas a pé, quer para circulação de alfaias e tractores agrícolas e outros veículos automóveis, durante todos os dias do ano, a todas as horas do dia, devendo para tal abster-se de colocar naquele espaço que constitui a servidão todo e qualquer veículo automóvel ou objecto que impossibilite ou diminuta o uso de tal servidão por parte dos RR./Reconvintes; - ser a A./Reconvinda condenada a remover o anexo referido no artigo 53º desta peça do imóvel urbano dos RR./reconvintes, abstendo-se, ainda de praticar quaisquer actos impeçam, diminuam ou perturbem a posse correspondente ao direito de propriedade dos RR,/Reconvintes sobre o seu prédio urbano (art.1214º), melhor identificado no artigo 22º da contestação; - deve ser declarado e a A./Reconvinda condenada a reconhecer que a faixa de terreno assinalada a amarelo na planta junta pela A./Reconvinda sob o doc. n.º ...2 e que alega constituir o acesso existente a partir do lado poente (onde os RR. substituíram o portão), integra o referido prédio rústico (art.º ...81...) dos RR./Reconvintes, tal como assinalado na planta junta sob o doc. n.º ..., não está onerada com qualquer tipo de servidão; - Mais deve a A./Reconvinda ser condenada a pagar aos RR./Reconvintes, a título de sanção pecuniária compulsória quantia não inferir a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada acto de turbação ou ofensa do direto de passagem dos RR./Reconvindes, que a venha a praticar após transito em julgado da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos; - Deve ainda a A./Reconvinda ser condenada a pagar aos RR./Reconvintes, a título de sanção pecuniária compulsória quantia não inferir a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia que continue a ocupar com o referido anexo a propriedade urbana dos RR./Reconvintes, após transito em julgado da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos».
Fundamentaram os pedidos reconvencionais, essencialmente, no seguinte: «na aquisição do direito de propriedade (por sucessão hereditária e, simultaneamente, por usucapião) do prédio urbano e do prédio rústico de que a Autora os reconhece proprietários; no pertencer exclusivamente ao seu prédio rústico a área que a Autora reivindica como logradouro comum, onde nunca a mesma possuiu qualquer anexo; no serem eles próprios titulares de um direito de servidão de passagem,  adquirido por usucapião, sobre o logradouro do prédio urbano daquela; e no obstaculizar a Autora o exercício desse seu direito»
Os Réus atribuíram à reconvenção o valor de € 5.000,01.
A Autora replicou, pedindo que a «reconvenção seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Reconvinda dos pedidos reconvencionais».
Na data de 30/06/2023, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção deduzida («tendo em conta que o pedido formulado na presente ação resulta que o pedido dos rés emerge do facto jurídico que serve de à ação ou à defesa»), fixou o valor da causa em € 88.620,18 e julgou o Juízo de Competência Genérica ... incompetente para a posterior tramitação dos autos e competente para o mesmo efeito a Instância Central Cível ..., o qual se transcreve na parte que aqui releva:
«(…) Valor:
A toda a causa importa atribuir um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, nos termos prescritos pelo artigo 296.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Se o réu deduzir reconvenção, ao valor do pedido do autor, soma-se o valor do pedido formulado pelo réu, nos termos do n.º 2, do artigo 299.º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no art. 296º n.º 1 do Código de Processo Civil deve ser atribuído a toda a causa um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, competindo ao juiz, nos termos do art. 306º do mesmo diploma legal, proceder à fixação do valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Foi indicado pela Autora o valor de 5.000,01€ e pelos Réus o valor de 5.000,01€ pela reconvenção.
No entanto, tendo em conta designadamente os pedidos formulados pela Autora, e o valor patrimonial dos prédios identificados no artigo 7º da petição inicial (o prédio identificado em 1., do referido artigo tem o valor patrimonial de 42.812,89€, conforme certidão matricial com a p.i., o prédio identificado em 2. do referido artigo tem o valor patrimonial de 23,94€, conforme certidão matricial junta com a p.i., bem como o valor não inferior a 2.500,00€ a título de sanção pecuniária compulsória, e cumulativamente o valor de 1.500,00€, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, pelo que valor da ação terá de ser corrigido.
Por sua vez, temos de ter ainda em conta o pedido reconvencional formulado pelos Réus, e o valor patrimonial de 41.759,41€ do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º ...14, descrito na CRP ... sob o n.º ...00 da freguesia ... e o valor patrimonial de 23,94€ do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º ...81º, descrito na CRP ... sob o n.º ...02, conforme certidões matriciais juntas aos autos com a p.i., pelo que o valor da reconvenção terá de ser corrigido.
Nos termos do art. 302º n.º 1 do CPC estabelece que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Por sua vez, o art. 297º, nº2 do CPC estabelece que cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Assim, o valor da ação passará a corresponder à soma dos pedidos formulados pela autora na petição inicial, no valor de 46.836,83€ e à soma dos pedidos reconvencionais que se fixa em 41.783,35€, que se fixa no montante total de 88.620,18€ (arts. 297º, nº1 e 2, 299º, nº2, 302º, nº1, 306º, todos do Cód. Proc. Civil).
Face ao disposto nos artigos 296º e 297º, nº1 e 2, 299º, nº2, 302º, nº1, 306º, todos do Código de Processo Civil, fixa-se o valor da presente ação em €88.620,18 (oitenta e oito mil, seiscentos e vinte euros e dezoito cêntimos).
Notifique.
*
O artigo 117º, nº1, al. a) da LOSJ, dispõe que:

“Compete à secção cível da instância central:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000€”.
Ou seja, deverão transitar para as instâncias centrais as ações com valor superior a 50.000,00€.
No caso em concreto, a ação tem o valor de 88.620.18€, pelo que será competente para a sua preparação e julgamento a secção cível da instância central.
Por tudo o exposto, decide-se julgar este Juízo de Competência Genérica incompetente para a ulterior tramitação dos presentes autos, em razão do valor, sendo competente para o efeito a Instância Central Cível ....
Após trânsito, remeta os autos à referida Instância Central Cível, dando baixa dos presentes autos.
Notifique e registe (…)»
*
1.2. Do Recurso dos Réus

Inconformados com o despacho antecedente, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo que, «na procedência da presente apelação, deve ser revogado a douto despacho recorrido, proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão, que julgue o tribunal recorrido competente para apreciar e julgar a presente ação, em razão do seu valor, com as legais consequências», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
«I - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada do tribunal - Cfr. artigo 296º, n.º 1 do CPC.
II - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art.º 299º, n.º 1 do CPC).
III - Havendo reconvenção, o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530º (n.º 2).
IV - “Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos”.
V - Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art.º 302º, n.º 1 do CPC). Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável (n.º 4).
VI - No caso de pedidos subsidiários, atende-se unicamente ao pedido formulado em primeiro lugar – art. 297.º, n.º 3, 2.ª parte do Cód. Proc. Civil.
VII - Estabelece o art. 306.°, n.º 2, do mesmo diploma legal que “cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (...)”.
VIII - Para a fixação do valor é fundamental distinguir “pedidos principais” de “pedidos instrumentais”, bem como “cumulação real” de “cumulação aparente de pedidos”.
IX - Tal como ensina Castro Mendes, que “do ponto de vista económico, que domina a matéria de fixação do valor da causa (art.º 305.°, n.º 1) é necessário distinguir a cumulação real de pedidos da cumulação aparente. Na primeira o autor pretende utilidades económicas diversas; na segunda, embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só (cfr. arts. 26.°, n.º 2, e 305.°, n.º 1)";
X - A cumulação dos pedidos formulados pelos A. é meramente aparente, já que todos têm a mesma utilidade económica - o pedido formulado na alínea c) e d) de condenação dos RR. a declarar o logradouro como comum e o galinheiro como sendo propriedade da A e a permitirem o acesso ao referido logradouro comum.
XI - A cumulação dos pedidos reconvencionais formulados pelos RR. sob a alínea b) é também meramente aparente, já que todos têm a mesma utilidade económica - o reconhecimento do direito de propriedade do logradouro e do direito de servidão, a onerar o prédio da AA. a favor dos prédios dos RR.
XII - A delimitação dos pedidos que têm na sua base a propriedade do logradouro e a servidão que pende sobre os prédios de A. a RR., importa, para o efeito considerar que uma servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (art.º 1543º do Código Civil).
XIII - A servidão cria um direito em benefício do prédio dominante e um encargo sobre o prédio serviente. O valor daquele direito determina-se pela maior estimativa dos cómodos a que der lugar; assim, para a fixação do valor do direito há-de atender-se ao proveito ou comodidade que para o prédio dominante representa a existência da servidão, computando-se (no máximo) tal proveito ou comodidade.
XIV - O valor das acções que se reportem a direitos reais menores determina-se atendendo, em concreto, às utilidades proporcionadas ao seu titular (benefícios ou utilidades com eventual e directa repercussão no respectivo património) e à sua duração provável - Vide Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 297.
XV - O interesse da A. é, tão só, a resolução do litígio e este cinge-se à porção de terreno
que na sua posição é comum e ao galinheiro, não havendo qualquer outro diferendo a dirimir.
XVI - O valor da acção deverá corresponder ao da coisa reivindicada, pelo que estando em causa, não a totalidade da coisa/prédio, mas uma fracção ou parte dela, o valor da causa terá que ser determinado não pelo valor de toda a coisa, mas pelo da parcela ou fracção em litígio; se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa (neste mesmo sentido vide, nomeadamente, J. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 593 e seguintes; J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 543 e 551; E. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, págs. 54 e seguinte e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, 2008, pág. 47, pronunciando-se, todos estes autores, sobre idênticas disposições dos Códigos de Processo Civil de 1939 e/ou de 1961, bem como entre outros, o Ac. da RC de 11.7.2012-processo 286/10.2TBSPS-B.C1, e da RG de 14.02.2013-processo 1226/11.7TBFAF-A.G1, publicados no “site” da dgsi).
XVII - O valor económico atribuído pela A. na petição inicial é ajustado, o mesmo se aplicando ao valor da reconvenção, pelo que o valor económico de tais pedidos sempre e inquestionavelmente, será inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
XVIII - O tribunal recorrido é competente, em razão do valor, para a apreciar os presentes autos, assim não decidindo, violou o Tribunal a quo os arts. 296.°, 297.°, 299.°, 305.° e 306.°, n.º 1 e 2, do CPC».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Réus, é uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se a consideração que o Tribunal a quo fez dos pedidos formulados, na acção e na reconvenção, para fixação do valor da causa (em € 88.620,18), desrespeita os critérios legais de determinação da «utilidade económica imediata do pedido» (que será sempre inferior a € 50.000,00).
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Prescreve o art. 296º do C.P.Civil de 2013 que “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido” (nº1), sendo a esse valor que se atende “para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” (nº2).
Resulta deste preceito que a determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediata do pedido», que, em muitas situações, resulta do mero confronto entre o pedido ou pedidos formulados e a sua expressão/representação económica (cfr. arts. 297º/1, 1ªparte, 301º/1 e 302º/1 do C.P.Civil de 2013), embora noutras situações seja a própria lei a ficcionar o valor (cfr. arts. 298º/1 e 3 e 303º/1 do C.P.Civil de 2013). 
À luz da ideia de que o pedido representa a «utilidade económica imediata do pedido» e como critério geral da respectiva definição, estabelece-se na 1ªparte do nº1 do art. 297º do C.P.Civil de 2013 que “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário”.
Compreende-se, por isso, que se afirme que, nesta hipótese, de valor  “da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal” [3], só o pedido conte para a determinação em causa.
Já na 2ªparte do nº1 do art, 297º prevê-se que, “se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”, ou seja, o valor da causa determinar-se-á pela tradução pecuniária desse benefício. Nesta situação, para o apuramento do valor da causa ter-se-á que atender, não apenas ao pedido formulado, mas ainda e igualmente à causa de pedir. Como salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], “há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir (…), que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa (…) Tal como o pedido desligado da causa de pedir não basta à determinação do valor da ação, também a causa de pedir, por si, não o determina”.    
Mas para certas espécies (categorias) o legislador optou por fixar critérios especiais para o apuramento do valor da causa, o que ocorreu no caso das acções em que se discutam direitos sobre coisas.
Dispõe o art. 302º do C.P.Civil de 2013, sob a epígrafe «Valor da ação determinado pelo valor da coisa», que “se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa” (nº1) e que “tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável” (nº4).
Comentando, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa[5] afirmam que, “nas acções reais (e também nas ações possessórias), isto é, naquelas em que se pretende fazer valer um direito real de gozo sobre uma coisa, o valor da ação é definido pelo objeto do próprio direito real. Tratando-se de fazer valer o direito real pleno (direito de propriedade), o valor da coisa sobre que incide o direito determina o valor da ação (nº 1). Tratando-se de um direito real limitado (usufruto, uro e habitação, superfície, direito real de habitação periódica, servidão predial), o valor da ação depende do conteúdo e da duração provável do direito feito valer (nº 4)”. E mais explicam que “o critério terá ainda de ser ajustado nos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela do prédio, o que ocorre, por exemplo, em ações de demarcação ou em ações de reivindicação de uma parcela de terreno. Atenta a desatualização das matrizes prediais, são pouco fiáveis os valores delas constantes, o que pode justificar a realização do arbitramento referido no art. 309º”.
Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] frisam que o “critério do valor da coisa carece de ser adaptado quando não está em litígio a totalidade dela, mas apenas uma parte ou fração, só ao valer desta se atendendo então”.
Igualmente Salvador da Costa[7], refere que sendo “o valor da acção de reivindicação” o “da coisa reivindicada, ainda que o réu invoque, em contestação, a existência de algum contrato de arrendamento que a tenha por objecto mediato”, e “se apenas estiver em causa parte de uma coisa, ainda que se peça a declaração do direito de propriedade sobre toda ela, é o valor da parte em litígio que marca o valor processual em causa”.
No mesmo sentido, Eurico Lopes-Cardoso[8] salienta que o “preceito tem, porém, que entender-se em termos hábeis, quer num caso, quer noutro caso. Pode muito bem suceder que o direito discutido, de propriedade ou de posse, respeite tão somente a uma parcela da coisa ou a uma fracção dela. Então o valor da causa terá de ser determinado, como é óbvio, não pelo valor de toda a coisa, mas pelo da parcela ou fracção em litígio”.
Esta linha de entendimento tem sido acolhida pela Jurisprudência:
- no Ac. da RC de 11/07/2012[9], decidiu-se que “1. Não é pelo facto de o autor pedir o reconhecimento da propriedade de todo o seu prédio que o valor da acção passa necessariamente a ser o de todo esse prédio. Se afinal o A. apenas pretende que se reconheça que certa faixa faz parte do seu prédio por força da linha divisória que o separa de outro, há um «contraste manifesto entre o pedido formulado pelo autor e o objectivo real da acção». 2. O interesse do autor é, tão só, a resolução do litígio e este cinge-se à porção de terreno que é negada pelo réu. Quanto ao restante - isto é, quanto à propriedade do terreno restante do prédio do autor - não há qualquer diferendo a dirimir. Daí que não haja qualquer utilidade para o autor na declaração de tal extensão. 3. Assim, uma vez fixado por arbitramento o valor da faixa de terreno controvertida, nos termos do art.º 318 do CPC, como já sucedeu, nada mais importa averiguar para o apuramento da utilidade da acção” (os sublinhados são nossos);
- e no Ac. desta RG de 14/02/2013[10], entendeu-se que “I - O nº1 do art. 311º do Código de Processo Civil, que estabelece ser o valor da acção determinado pelo valor da coisa quando a acção tem por fim valer o direito de propriedade, deve ser aplicado de forma hábil quando está em causa apenas uma parte da coisa. II – Neste caso, não há razão para o valor da acção corresponder ao valor da totalidade da coisa, mas apenas à parte em discussão, o que está em consonância, aliás, com a utilidade económica imediata do pedido a que alude o art. 305º, nº 1, do mesmo Código”.
Referindo-se ao caso de acção que se destine a fazer valer o direito de alguma servidão predial, afirma Salvador da Costa[11] que o “valor processual da causa” será então “determinado com base na natureza do seu conteúdo, ou seja, nos termos do artigo 1544.º do Código Civil, tendo em conta as utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que lhe não aumentem o valor”. Assim, na “constituição da servidão de passagem ou de aqueduto releva o valor do prejuízo por ela causado no prédio serviente, na mudança de servidão o valor das vantagens que ela significa em relação ao prédio serviente, e na cessação da servidão o valor do encargo a libertar do prédio serviente”.
Explicitados os critérios legais de determinação do valor da causa nas acções reais, há ainda que ter em conta que podem ser formulados mais do que um pedido, sendo certo que a lei prevê precisamente a hipótese de, numa mesma acção, serem formulados vários pedidos, cumulativos (nos termos do art. 555º/1 do C.P.Civil de 2013, “o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”, donde resulta que cumulativos são os pedidos deduzidos por um mesmo autor, contra um mesmo réu, num único processo, representando cada um deles uma diferente utilidade económica), subsidiários (nos termos do art. 554º/1 do C.P.Civil de 2013, “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”) e/ou alternativos (nos termos do art. 553º/1 do C.P.Civil de 2013, “é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa”).
Estatui o nº2 do citado art. 297º que “cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, sendo que no nº3 estabelece que, “no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”.
Relativamente à determinação do valor da causa quando tenham sido formulados pedidos em cumulação, assume grande relevância a distinção entre o que seja uma cumulação real de pedidos (a única com expressão no valor da acção) e uma cumulação aparente de pedidos (em que não se soma o valor dos pedidos, considerando-se apenas um único valor).
Segundo Castro Mendes[12], na cumulação real de pedidos, “o autor pretende utilidades económicas diversas”, pelo que cada pedido traduz uma pretensão autónoma, com distinta causa de pedir, permitindo a obtenção simultânea de vários efeitos jurídicos através da procedência de todos eles, enquanto que na cumulação aparente de pedidos o autor, “embora tenha de formular várias pretensões correspondentes a vários estádios jurídicos da tutela do seu interesse, a utilidade económica imediata derivada da procedência do pedido é uma só”.
Sobre esta última hipótese, Anselmo de Castro[13] explica que “há um elemento comum às acções de simples apreciação, condenação e constitutiva: o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal. Em qualquer destes tipos de acções há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente. Nalgumas - típicas são as de simples declaração - o poder jurisdicional esgota-se aí; noutras, porém, a referida declaração é pressuposto de certa providência (condenatória, constitutiva, ou preventiva), assumindo, assim, a declaração um sentido meramente instrumental”.
Exemplificando com a acção de reivindicação,  Alberto dos Reis[14] afirma que na mesma, “ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção”; deste modo, “neste tipo de acção, o tribunal não pode condenar o demandado no pedido de restituição da coisa sem antes se certificar da existência e violação do direito de propriedade do demandante e, por isso, há que considerar o pedido de reconhecimento do domínio implicitamente abrangido no pedido de restituição da coisa”; e, assim, “estas duas operações, apreciação e condenação, não gozam de independência, sendo o reconhecimento da existência do direito um pressuposto e não um pedido a acrescer ao pedido da entrega da coisa”
Secundando este entendimento, no Ac. desta RG de 20/10/2009[15] decidiu-se que “1º- Na acção de reivindicação, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não goza de independência do pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido (…) 3°- Tratam-se, porém, de pedidos que não têm autonomia entre si, que estão dependentes do pedido de entrega da coisa e, que, por isso, não configuram uma cumulação real de pedidos. 4°- Na acção de reivindicação, não obstante os autores pedirem o reconhecimento do direito de propriedade sobre a totalidade do seu prédio bem como a condenação dos réus nos pedidos acessórios de indemnização dos danos causados na coisa ou de condenação na demolição de obra feita por eles, o valor da causa deve ser fixado em função do valor da parcela de terreno reivindicada, nos termos do disposto no art. 305º nº1 do C.P.Civil”.
Na mesma linha de entendimento, no Ac. desta RG de 09/11/2023[16] salienta-se que “Para definir a utilidade económica que as partes podem obter com a procedência dos pedidos que formulam, critério para determinar o valor da ação, há que verificar o que está em litigio, considerando a causa de pedir, e logo o que efetivamente pedem que seja decidido, afastando-se os pedidos que apenas foram formulados por serem pressupostos da efetiva pretensão das partes, mas que não correspondem a uma utilidade autónoma que pela ação pretendem fazer valer”, e concretiza-se que: “Tal como a ação foi configurada na petição inicial, dos três pedidos formulados pelos Autores, (1) reconhecimento de propriedade sobre o prédio dito serviente, pacificamente aceite pela parte contrária, (2) reconhecimento da existência e uma servidão que a onera e (3) reconhecimento do direito de preferência a seu favor na aquisição do prédio dominante, apenas o último corresponde, caso a ação proceda, à obtenção de um efetivo beneficio, visto que o primeiro não é objeto do litigio e o segundo é mero pressuposto lógico do direito de preferência que este pretende exercer”.
Portanto, enquanto na cumulação real de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de cada um deles, já na formulação de pedidos alternativos e de pedidos subsidiários apenas se atende ao valor de um deles, no primeiro caso (pedidos alternativos), ao de maior valor e, no segundo (pedidos subsidiários), unicamente ao formulado a título principal, já que os outros serão atendíveis na eventualidade do primeiro não o ser.
Neste sentido, pronunciou-se o Ac. da RC de 26.11.2013[17]: “O valor da causa é determinado unicamente pelo valor do pedido primário ou principal. Porquê? Porque o pedido subsidiário é deduzido somente para a eventualidade de não ser atendido o pedido primário. No caso de pedido primário ou principal e pedido subsidiário não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque essa parte não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente, nem podem sê-lo; não seria por isso razoável que se somasse o valor de ambos. A ter de se atender somente a um deles, está naturalmente indicado que se tome em conta o pedido formulado em primeira linha, pois esse é o pedido que a parte quer, de preferência, fazer valer”.
No que concerne ao momento a que se atende para a determinação do valor da causa, prevê-se no art. 299º do C.P.Civil que “na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal» (nº1), e estabelece-se que “o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º” (nº2).
Relembre-se que no art. 530º/3 do C.P.Civil de 2013 se consagrou que “não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Neste tipo de situação, o pedido reconvencional do réu não traduz uma nova utilidade ou valor económico, antes coincide com o já antes apresentado pelo autor: “Por isso, não há aumento do valor da causa quando, por exemplo, autor e réu pretendem ambos ser proprietários de determinada coisa”[18].
Vistos os critérios que presidem à determinação do valor da causa, determina o art. 306º/1 do C.P.Civil do C.P.Civil de 2013 que compete ao juiz fixá-lo, “sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”. Na verdade e como se refere no Ac. da RE de 13/10/2022[19], “após a alteração introduzida pelo DL n.º 303/2007, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 306.º do CPC, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, atualmente o juiz não está limitado a fixar o valor da ação conforme a indicação ou o acordo destas, competindo-lhe fixar o valor da causa, ordenando, se necessário for, as diligências indispensáveis (artigo 308.º), e inclusivamente podendo proceder a arbitramento (artigo 309.º do CPC)”.
Esta regra da fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz foi claramente assumida como uma das medidas inseridas no «desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça» (conforme preâmbulo do Dec.-Lei nº303/2007, de 24/08, que procedeu à reforma do regime dos recursos previsto no C.P.Civil de 1961). O objectivo foi, assim, de controlar efectivamente o valor da causa, em muitos casos desfasado da realidade e indicado pelas partes em função do mínimo necessário para aceder ao tribunal superior (sob pena de a alteração das alçadas não ter qualquer efeito útil na aludida racionalização). Para cumprimento desse objectivo, atribuiu-se “ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em «flagrante oposição com a realidade»”[20].
Conforme acentuam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires e Sousa[21], pretende-se “evitar a manipulação do valor processual, nuns casos (aumento), para potenciar a recorribilidade das decisões em diversos graus, noutros caos (redução), para evitar o pagamento das taxas de  justiça legalmente devidas. Ora, acima dos interesses das partes foi colocado o interesse do sistema de administração da justiça, que passa por assegurar o pagamento das taxas de justiça que correspondam efetivamente à aplicação dos critérios legais, mas que se entende também a outros campos, onde domina a racionalização dos recursos cuja admissibilidade dependa do (correto) valor processual ou da sucumbência (art. 629º, nº 1)”.
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, decorre do disposto no art. 308º do C.P.Civil de 2013 que “a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar”, prevendo-se no art. 309º do mesmo diploma legal que “se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento” (esta limitação a apenas um arbitramento e à intervenção de um perito mostra-se compreensível uma vez que estamos perante um mero incidente da instância).
Segundo Salvador da Costa[22], os “primeiros elementos a considerar para determinação do valor processual da causa ou do incidente são os constantes do processo, designadamente o núcleo fáctico da causa de pedir e a vertente do pedido, os elementos de prova, designadamente  acordo ou a confissão das partes,  e os documentos”, mas quando estes “elementos se revelarem insuficientes”, actuará então o juiz, a requerimento das partes ou oficiosamente, podendo inclusivamente determinar a realização de um arbitramento, “poder-dever” que “só pode deixar de ser exercido quando a diligência em causa se revelar desnecessária ou inútil”.
Quanto às consequências da decisão do incidente do valor da causa, dispõe o art. 310º do C.P.Civil de 2013 que, “quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no nº3” (nº1), sendo que “se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à ação, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efetuada” (nº2), mas mantendo o tribunal “a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao indicado pelo autor” (nº 3).
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que a Autora deduziu plúrimos pedidos principais, alguns deles em efectiva cumulação real, e também deduziu plúrimos pedidos subsidiários, aos quais, porém, não se tem de atender, para efeito de determinação do valor da causa.
Analisando aqueles primeiros, verifica-se que apenas três deles traduzem a utilidade económica das pretensões da Autora: 1) o reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre a parcela de terreno que identifica como logradouro comum nos autos (uma vez que os Réus não questionam o seu direito de propriedade sobre os prédios urbano e rústico que alega serem dela própria); 2) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o anexo que construiu no dito logradouro e sobre a correspondente área de implantação; e 3) a condenação da Ré no pagamento da quantia de capital € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Todos os demais pedidos, ou são meramente instrumentais dos anteriores, ou mais não são do que as normais consequências práticas da sua procedência, em ambos os casos sem valor económico autónomo (neste sentido, o já citado Ac. desta RG de 20/10/2009[23]).
Portanto, embora a Autora tenha atribuído à acção o valor de € 5.000,01, dificilmente este poderia estar correcto, já que tal valor (considerando apenas as suas pretensões) sempre teria de corresponder à soma do valor do direito de compropriedade sobre o alegado logradouro comum, do valor do direito de propriedade sobre a parcela do mesmo que reivindica como sua e do valor de € 1.500,00 que peticiona a título de indenização por danos não patrimoniais (sendo, porém, desconhecidos os dois primeiros).
Logo, não podemos de deixar de considerar como incorrecto o juízo do Tribunal a quo (assistindo, nesta parte, razão aos Réus/Recorrentes), nomeadamente quando considerou para determinação do valor da causa o valor integral dos prédios (urbano e rústico) propriedade da Autora, e não apenas o valor da parcela (logradouro) em efectiva disputa (isto é, da parcela de terreno que é objecto de discussão entre as partes nestes autos).
Considerando agora a reconvenção deduzida pelos Réus, verifica-se que, através da mesma, deduziram plúrimos pedidos principais, alguns deles em efectiva cumulação real, mas só um deles é distinto dos formulados a título principal pela Autora.
Na verdade, apenas o seu pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre o logradouro do prédio urbano da Autora configura uma pretensão nova e distinta daquela que esta inicialmente formulara, ou seja, consubstancia algo mais e distinto do que a mera negação da pretensão reivindicatória da Autora e/ou a formulação de uma simétrica e antagónica pretensão reivindicatória própria (incluindo os respectivos pedidos meramente instrumentais desta última, ou que traduzem as sua normais consequências práticas).
Ora, não obstante os Réus tenham atribuído à reconvenção o valor de € 5.000,01, também este valor dificilmente poderia estar correcto, já que deverá corresponder ao valor da utilidade derivada do direito de servidão de passagem que pretendem que lhes seja reconhecido e à correspondente desvalorização do prédio urbano da Autora (sendo, porém, desconhecido).
Logo, igualmente não podemos de deixar de considerar como incorrecto o juízo do Tribunal a quo (assistindo, nessa parte, razão aos Réus/Recorrentes), nomeadamente quando considerou para determinação do valor da reconvenção o valor dos prédios (urbano e rústico) propriedade dos Réus.
Nestas circunstâncias, temos necessariamente que concluir que, na presente acção, o valor da causa corresponderá ao somatório dos seguintes valores: 1) valor do direito de compropriedade da Autora sobre o logradouro alegadamente comum; 2) valor do direito de propriedade da Autora sobre a parcela do mesmo que reivindica como exclusivamente sua; 3) valor de € 1.500,00 que a Autora reclama a título de indenização por danos não patrimoniais; e 4) valor da utilidade derivada do direito de servidão de passagem que os Réus invocam (e da correspondente desvalorização do prédio urbano da Autora).
Decorre dos autos, de forma manifesta e inequívoca, que as partes não indicaram quais os valores dos direitos em causa (de compropriedade sobre o logradouro alegadamente comum, de propriedade sobre o anexo que alegadamente a Autora nele implantou - incluindo a faixa de terreno por aquele ocupada -, e da utilidade derivada da servidão de passagem sobre o logradouro do prédio urbano da Autora que os Réus pretendem que lhe seja reconhecido), acrescendo que não se vislumbra (e no recurso também nada foi alegado neste âmbito) que existam nos autos elementos suficientes para os determinar, então mais se impõe concluir que se mostra necessária e é indispensável a realização de um arbitramento para esse efeito (apuramento dos valores dos referidos direitos).
Sobre a falta de elementos nos autos que permitam determinar os referidos valores afigura-se-nos que é totalmente reconhecida pelos próprios Réus/Recorrentes no presente recurso já que, nem em sede de motivação, nem nas conclusões formuladas, lograram indicar um valor concreto para a fixação do valor da causa (limitaram-se a alegar genericamente que será inferior a € 50.000,00 - cfr. conclusão XVII).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a determinação do valor da causa na presente acção terá de ser precedida da realização de um arbitramento e, por via disso, deverá julgar-se apenas parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, importando revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos em conformidade.
Procedendo o recurso, e uma vez que não lhe foi deduzida oposição pela Autora, deverão ser os Réus/Recorrentes a suportar as respectivas custas, atento o critério do proveito (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013).
* *
5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus/Recorrentes e, em consequência, mais decidem:

1) revogar o despacho recorrido datado de 30/06/2023 (e na parte em que, decidindo o incidente, fixou o valor da causa);
2) ordenar que o Tribunal a quo profira, agora, decisão determinando a realização de um arbitramento nos autos, por forma a determinar o valor (a) do direito de compropriedade sobre o logradouro identificado pela Autora como comum, (b) do valor do direito de propriedade sobre anexo e parcela do dito logradouro que a Autora reivindica como seus e (c) do valor da utilidade derivada do direito de servidão de passagem que os Réus pretendem que lhes seja reconhecido;
3) e ordenar que, após a realização do arbitramento, o Tribunal a quo profira decisão a fixar o valor da causa em conformidade, isto é, como resultado da soma dos ditos valores parcelares, acrescidos ainda de € 1.500,00, peticionado pela Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas do recurso de apelação pelos Réus/Recorrentes.
* * *
Guimarães, 14 de Março de 2024.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ªAdjunta - Maria João Marques Pinto de Matos;
2ªAdjunta - Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade.




[1] António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2] Ac. do STJ, de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 591.
[4]In Código de Processo Civil Anotado - Volume I - Artigos 1.º a 361.º, 4ªedição, Almedina, p. 601.
[5]In Código de Processo Civil Anotado - Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 3ªedição, Almedina, p. 389.
[6]In obra referida, p. 611.
[7]In Os Incidentes da Instância, 5ªedição, Almedina, 2008, p. 47.
[8]In Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, 1992, p. 54 e 55.
[9]Juiz Desembargador Freitas Neto, proc. nº286/10.2TBSPS-B.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[10]Juiz Desembargador Antero Veiga, proc. nº1226/11.7TBFAF-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[11]In obra referida, p. 51.
[12]In Direito Processual Civil, Volume I, AAFDL, 1974, p. 45-46.
[13]In Direito Processual Civil Declaratório, Volume I, Almedina, 1981, p. 110.
[14]In obra referida, p. 147-148.
[15]Juíza Desembargadora Rosa Tching, proc. nº73/09.0TBAVV-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[16]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº484/21.3T8CMN-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[17]Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº9/11.9TBTCS-C.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[18]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra referida, p. 591.
[19]Juíza Desembargadora Albertina Pedroso, proc. n.º1719/18.5T8TMR.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.
[20]Ac. RP 26/01/2012, Juiz Desembargador Pinto de Almeida, proc. nº5978/08.3TBMTS.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj
[21]In obra referida, p. 355.
[22]In obra referida, p. 76.
[23]Juíza Desembargadora Rosa Tching, proc. nº73/09.0TBAVV-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.