| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Esposende – 1º Juízo.
- Recorrente:
O assistente Vítor F....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 1213/09.5GA EPS, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho, no autos de fls. 140 a 143, no qual se decidiu:
“(…) rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra Manuel S... pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelo arts. 181.º, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), e 132.°, n.º 2, alínea l), do CP”.
E ainda “(…) rejeitar o pedido de indemnização cível deduzido por Vítor F... contra Manuel S....” (o sublinhado é nosso).
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Inconformado com a supra referida decisão o assistente Vítor F..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 164 a 171), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 169 a 171, seguintes (transcrição):
“1 ° - O recorrente não concorda com a decisão do M.mo Juiz "a quo" que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público por entender que esta é manifestamente infundada.
2° - Nesta fase processual, quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório.
3° - Ao juiz de julgamento, no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.32, n05, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor relativamente aos factos constantes da acusação.
4° - Pois tais juízos de valor apenas serão produzidos em sede de Julgamento e discussão de julgamento, bem como quanto relativamente à alteração da qualificação jurídica dos factos que o M.mo Juiz " a quo" efectua.
5° - Ora, a douta acusação pública possui factos demonstrativos de uma conduta tipificadora de um crime .
6° - Pelo que, sendo descritos na acusação factos susceptíveis de ofender a honra e consideração do recorrente, não pode o juiz" a quo" extrapolar das suas funções e considerar a acusação manifestamente infundada, ao fazer juízos de valor sobre os factos e considerar a actuação do arguido nos autos ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude.
7° - O tribunal recorrido deveria apenas ter recebido a acusação pública e ter designado hora e data da audiência de discussão e julgamento, pelo que a decisão recorrida viola expressamente os artigos 181.º n.º, 184°, 188º n.º 1, al. a) e 132° n.º 2 al. l) do C.P., o art. 32° n.º 5 da C.R.P. e o art. 311 ° do C.P.P.
TERMOS EM QUE,
Revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo por outro que decida em conformidade com as conclusões supra expostas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!”. * O M. P., na 1ª instância, respondeu concluindo que o recurso do assistente não merece provimento (cfr. fls. 190 a 196).* O arguido respondeu concluindo também que o recurso deve ser julgado improcedente (cfr. fls. 198 a 200).* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 201.* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 211) conclui, igualmente, entender que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o assistente no seu recurso suscita a questão seguinte:
- “(…) sendo descritos na acusação factos susceptíveis de ofender a honra e consideração do recorrente, não pode o juiz" a quo" extrapolar das suas funções e considerar a acusação manifestamente infundada, ao fazer juízos de valor sobre os factos e considerar a actuação do arguido nos autos ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude.”
“O tribunal recorrido deveria apenas ter recebido a acusação pública e ter designado hora e data da audiência de discussão e julgamento (…)”.* - C - Teor do despacho recorrido - cfr. fls. 140 a 143 (transcrição):
“Inexistem questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito.
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O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Manuel S..., imputando-lhe um crime de injúria agravada, previsto e punível pelo arts. 181.º, n.o 1, 184.º, 188.º, n.o 1, alínea a), e 132.º, n.o 2, alínea l), do CP.
O acervo factual imputado baseia-se numa reclamação apresentada no Posto da Guarda Nacional Republicana imputando ao ofendido uma solicitação de uma contrapartida em ordem a não elaborar um auto de contra-ordenação contra o arguido.
O n.o 2 do art. 180.0 do CP, aplicável por via do art. 181.0, n.o 2, do mesmo diploma, estabelece uma causa de exclusão da ilicitude especial para os crimes contra a honra com dois pressupostos: que a declaração difamatória se destine a realizar interesses legítimos, e que o arguido prove a veracidade das imputações ou que tinha fundamento sério para em boa fé as reputar verdadeiras.
Como decorre do n.o 3 do mesmo artigo, esta causa de exclusão de ilicitude especial não afasta a aplicação das causas de exclusão gerais.
Uma destas causas de exclusão de ilicitude gerais é prevista no art. 31.º, n.o 2, alínea b), do CP, nos termos do qual não é ilícito o facta praticado no exercício de um direito.
Note-se que esta causa de exclusão da ilicitude é mais estreita que a prevista no art. 180.º, n.o 2, que se basta com a realização de um interesse legítimo, que não tem necessariamente de ser um direito subjectivo nem um dever jurídico. Nesta causa mais geral, estreita-se o primeiro pressuposto, mas desonera-se o agente da prova da verdade da imputação ou do fundamento sério para a ter por verdadeira.
Ora a denúncia perante autoridades competentes de infracções criminais e um direito de qualquer cidadão, que constitui um instrumento importante na realização da cidadania e do Estado de Direito.
As afirmações descritas na acusação são proferidas perante uma autoridade de polícia criminal e imputam a uma pessoa determinada factos qualificáveis como crime de corrupção passiva para acto ilícito, à data dos factos previsto e punível pelo art. 372.0, n.o 1, do CP. Age assim no exercício legítimo do direito de denúncia, pelo que a ilicitude do seu comportamento está excluída sem necessidade de o onerar com a prova da verdade das suas afirmações (1).
É no entanto evidente que o direito de denúncia exercido não tem uma prevalência absoluta sobre o direito à honra do ofendido. No plano criminal, a lei realiza a concordância entre estes dois direitos através do crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365.0, do CP. Neste crime, ao contrário dos crimes de difamação e injúria, é no entanto elemento constitutivo do tipo a falsidade da imputação desonrosa que normalmente é associada à denúncia de um crime. Cumpre assim à acusação imputar tal falsidade ao arguido e prová-la em julgamento. Não cabe assim ao arguido demonstrar a verdade da sua denúncia.
Compulsada a acusação constata-se no entanto que em nenhum passo é afirmado que os factos denunciados pelo arguido eram falsos, pelo que não está aí configurado o crime de denúncia caluniosa.
Em sentido diverso decidiu já o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2006, proc. n.o 5537/2006-3, in WWW.dgsi.pt, referido no entanto não a uma denúncia mas a um depoimento como testemunha.
Este aresto parte da possibilidade de exclusão de ilicitude numa difamação produzida em depoimento prestado em processo criminal através do art. 31.°, n.o 2, alínea c), do CP. No entanto, o cumprimento do dever que a exclusão da ilicitude pressupõe será não apenas o dever da testemunha responder ao que lhe é perguntado, mas ainda o dever de responder com verdade. E só no caso de demonstração da verdade do depoimento estará excluída a ilicitude por esta via.
Discordamos profundamente deste entendimento, cujo resultado a médio prazo será banir as denúncias criminais desinteressadas, cujos agentes não estarão dispostos ao risco de se tornarem arguidos.
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(1) Neste preciso sentido decidiu o Ac do Supremo T ribunal de Justiça de 21 de Abril de 2010. Proc. n.º 1/09.3YG.LSB.S2, disponível em www.dgsi.pt.
Se por alguma razão, nomeadamente por se ter gerado a dúvida sobre a culpabilidade do arguido, este for absolvido, está aberta a porta a uma "vendetta" sobre as testemunhas e denunciantes que tiverem sustentado a acusação, que serão condenadas pelo depoimento prestado ou pela denúncia a não ser que demonstrem a sua veracidade ou plausível veracidade. E se for uma única testemunha, que não tem outros meios de prova a apresentar para além do seu depoimento?
Não pode ser.
A interpretação que vimos rebatendo inflecte um elemento do tipo do crime de denúncia caluniosa e transforma-o numa causa de exclusão da ilicitude a demonstrar pelo arguido para se livrar de uma condenação por difamação. E mesmo que a demonstre não se livra do processo criminal.
Daí que se conclua que dos factos constantes da acusação resulta a verificação da causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 31.º, n.o 2, alínea b), do CP, o que implica que tais factos não constituam crime de difamação. A não afirmação da falsidade dos factos afirmados pelo arguido implica também a impossibilidade de prosseguimento do processo para apuramento da prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365.0, do CP. E isso implica a rejeição da acusação, nos termos do art. 311.°, n.º 2, alínea a), e n.º 3 alínea d), do CPP.
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Pelo exposto decide-se rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra Manuel S... pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelo arts. 181.º, n.º 1, 184.º, 188.º, n.º 1, alínea a), e 132.°, n.º 2, alínea l), do CP.
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Sem custas criminais.
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O pedido de indemnização cível deduzido a fls. 129, cifrado pelo demandante em €2.500,00 euros, refere-se a danos emergentes do crime cuja acusação foi rejeitada supra.
O prosseguimento desta demanda cível desligada da apreciação do respectivo ilícito criminal é processualmente inadmissível, nos termos do art. 71 .º, do CPP.
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Pelo exposto decide-se rejeitar o pedido de indemnização cível deduzido por Vítor F... contra Manuel S....
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Custas cíveis pelo demandante.(…)”.
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- Quanto às questões suscitadas pelo assistente no seu recurso:
Vítor F... apresentou queixa contra o arguido invocando que este ao elaborar uma reclamação no Posto da GNR de Vila Chã, ali exarou factos ofensivos da sua honra e consideração, que reputou de falsos e atentatórios da sua pessoa, sentindo-se profundamente ofendido.
O M. P. instaurou o inquérito e findo este deduziu acusação contra o arguido por, em suma, entender se indiciar que naquela reclamação eram exaradas expressões que ofendiam honra, dignidade e consideração devidas ao ofendido e enquanto agente de autoridade que como tal actuou.
O M.mº Juiz a quo rejeitou a acusação por entender que o arguido agiu ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude.
A saber: o exercício de um direito, previsto no art. 31º, n.º 2 al. b) do Cód. Penal, in casu o direito de denúncia, de factos susceptíveis de integrar um crime de corrupção passiva, perante uma autoridade de policia criminal.
E assim considerou a acusação manifestamente infundada por os factos imputados ao arguido não constituírem crime – art.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3 al. d) do C. P. Penal.
Vejamos.
Analisados os factos constantes da acusação pública imputados ao arguido, verifica-se que estes, na sua materialidade, configuram uma acção voluntária e típica prevista e punida no Código Penal.
Com efeito, preenchem o tipo legal de crime de difamação agravado tipificado nos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, ambos do C. Penal (e não de injúria agravada como certamente por lapso foi feito na acusação).
É este o ilícito penal no caso sub Júdice imputado ao arguido.
E, ao contrário do exarado no despacho recorrido, a nosso ver, a falsidade dos factos denunciados pelo arguido na reclamação que apresentou está de todo implícita na acusação pública contra ele proferida.
É o que decorre da expressão ali utilizada: “Sabia o arguido que o mencionado ofendido elaborou o auto de contra-ordenação, no desempenho das suas funções e no estrito cumprimento das mesmas” (fls. 111).
O estrito cumprimento das funções por parte de um militar da GNR pressupõe, naturalmente, que este não praticou quaisquer factos atentatórios da dignidade de tais funções, nomeadamente de teor venal.
Logo, está subjacente à acusação que os factos denunciados pelo arguido são falsos.
Aliás, se assim não fosse, o M. P. não a teria deduzido, pois o ofendido não poderia sentir-se atingido na sua honra e consideração.
Descrevendo, assim, a acusação uma conduta voluntária, típica e supostamente inveridica e não ocorrendo situações de prescrição ou de ausência de condições objectivas de punibilidade, não pode, salvo o devido respeito, admitir-se, para efeitos de rejeição da acusação, que esta é manifestamente infundada por os factos ali descritos não constituírem crime.
Não devendo para tanto e salvo melhor opinião, invocar-se causas de exclusão da ilicitude (ou da culpa).
A não constituição dos factos indicados na acusação como crime, prevista no art.º 311º, n.º 3 al. d) do C. P. Penal, invocada no despacho recorrido, deve ficar-se pela exigência indiciária de que aquela materialidade fáctica seja voluntária e típica (e que, obviamente, não ocorram situações de prescrição ou de ausência de condições objectivas de punibilidade).
Já a indagação neste momento processual, por parte do juiz, sobre se existem ou não causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, pecará por extemporânea.
E dela não deverá ficar dependente o recebimento ou rejeição da acusação (a menos que se trate de uma situação flagrante de verificação de tais circunstâncias, como seja o caso, por exemplo, de uma acusação dirigida contra um inimputável em razão da idade, o que não sucede no caso).
A ocorrência de tais causas de exclusão ou exculpação – sejam elas as previstas nos artigos 31º a 39º ou, nesta sorte de delitos no art. 180.º, n.º 2, todos do C. penal - apurar-se-á em sede de audiência de julgamento, devendo, na dúvida quanto á sua verificação e porque se trata de matéria de facto, serem valoradas a favor do arguido.
Mas este não é o momento processual para se proceder a essa apreciação; ao fazê-lo, rejeitando-se em consequência a acusação, está, salvo o devido respeito a infringir-se o disposto no art. 311º, n.º 3, al. d) do C. P. Penal.
Deverá destarte, a acusação ser recebida embora pelo crime de difamação agravado.
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Termos em que e sem necessidade de mais considerações, porque desnecessárias, deverá ser o recurso ser julgado procedente e revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se que seja substituído por outro que receba a acusação pelo crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, ambos do C. Penal - também com referência ao disposto no art. 188.º, n.º 1, al. a) e art.º 132.º, n.º 2, al. l), do C. P. - e dê cumprimento ao disposto no art. 311.º do C. P. Penal, cumprindo-se para o efeito o necessário formalismo.
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- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se que seja substituído por outro que receba a acusação do Ministério Público pelo crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, ambos do C. Penal e dê cumprimento ao disposto no art. 311.º do C. P. Penal (cumprindo-se o necessário formalismo). * Sem custas.
Notifique.
D. N. |