Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O n.º 2 do art.º 62.º do CPEREF está conforme a Constituição e não viola o princípio da igualdade estatuído no art.º 13.º da nossa Lei Fundamental; 2. A pretensão do Estado requerida – não votar favoravelmente a medida de recuperação proposta – sempre tem de ser deferida no enquadramento da aplicação estrita do direito (n.º 2 do art.º 62.º do CPEREF) e, por isso, se houver alguma irregularidade cometida esse erro nunca iria “influir no exame ou na decisão da causa". | ||
| Decisão Texto Integral: | "A" instaurou no 4.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Braga processo de recuperação de empresa - processo n.º 739/2002 - requerendo a aplicação de assinalada providência de recuperação. Na relação de credores junta com a petição indicou o crédito do Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Impostos-DGCI no valor de e 724.313,35, referente a IRS dos anos de 2000 e 2001; IVA de 1998 a Março de 2001, coimas e juros de mora. Citados os credores e justificados os créditos foi determinado o prosseguimento da acção como recuperação de empresa, tendo-se nomeado gestor judicial e comissão de credores. O Ministério Público, em representação do Ministério das Finanças - Direcção Geral do Tesouro, reclamou e justificou crédito desta entidade no valor de € 2.202.570,48 e respectivos juros. Este crédito da Direcção Geral do Tesouro ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeita ao montante das contribuições devidas à Segurança Social entre Abril de 1992 a Dezembro de 1994, acrescido de juros contabilizados até 31/5/2002 (data da entrada da petição). Tais créditos foram transferidos para a Direcção Geral do Tesouro com as garantias e privilégios específicos das dívidas à Segurança Social e estão garantidos por hipoteca legal sobre um imóvel da "A". Elaborada a relação provisória de créditos procedeu-se à Assembleia Provisória na qual foram aprovados todos os créditos da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro. Na assembleia definitiva de credores (acta de fls. 545 e 546) o Ministério Público fez juntar aos autos um fax da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e outro da Direcção-Geral do Tesouro nos quais estas entidades expressavam as condições de satisfação dos seus créditos para votarem favoravelmente a medida de recuperação proposta, exigindo, entre outras condições, que se mostrasse regularizada toda a situação tributária posterior à apresentação da devedora à recuperação.Na assembleia de credores de 02/02/2004 o Ministério Público fez juntar dois fax da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro a reiterarem as posições anteriormente assumidas, tendo os credores presentes e representados tomado de novo conhecimento da posição dessas entidades credoras e prescindido «do prazo de vista». Uma vez que não estava comprovada a exigência da Direcção-Geral dos Impostos- DGCI de se mostrar regularizada toda a situação tributária posterior à apresentação da devedora à recuperação o Ministério Público expressou a intenção de, em representação dessa entidade, não votar favoravelmente a medida de recuperação proposta. Por não estar satisfeita aquela exigência da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI o Sr. gestor transmitiu à assembleia que a medida de recuperação proposta passaria a contemplar as condições impostas pelo Instituto de Segurança Social e do Ministério das Finanças, querendo referir-se à Direcção-Geral do Tesouro. Tomando posição sobre esta vicissitude, a Ex.ma Juíza proferiu a seguinte decisão que fez constar da acta (cfr. fls. 557 a 559): “Face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art° 62° do CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito». A medida de recuperação proposta com as referidas alterações foi aprovada pelos credores presentes e representados que totalizavam 82,80% dos créditos reconhecidos, não se incluindo nessa percentagem o crédito da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI que correspondia a 12,79%, jurisdicionalmente homologada nos termos do disposto nos artigos 54º, n.º 1 e 2 e 56º, n.º 1 e 2, do CPEREF. Inconformado com aquela decisão que “nos termos do art° 62° do CPEREF, determinou que a deliberação da assembleia não incidia sobre o crédito da Direcção-Geral dos Impostos-DGCI e da Direcção-Geral do Tesouro”, recorreu o credor José Manuel Lopes Fernandes Cerqueira que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O credor Ministério das Finanças autoexclui-se do processo, levando o MM° Juiz a proferir o Douto Despacho de fls. 558 no qual afirma que «face à posição assumida pelo credor Ministério das Finanças, nos termos do art. 62 CPEREF, a deliberação da assembleia não incidirá sobre este crédito» e, na mesma assembleia de credores, o credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social acaba por impor, ao arrepio do que estava convencionado e assumido por esse credor, condições financeiras que são totalmente insustentáveis para a empresa apresentante. 2. A autoexclusão do credor Ministério das Finanças não poderia ter sido decretada, e muito menos da forma como o foi, uma vez que deveriam os credores ter sido notificados para se pronunciarem sobre tal atitude e o apelante, apesar de ser indicado pela empresa apresentante como credor nem sequer foi notificado para qualquer assembleia de credores. 3. Não o tendo sido, verifica-se nulidade processual e mostram-se violados os princípios do contraditório, da igualdade e da legalidade. 4. O art. 62 CPEREF é manifestamente inconstitucional, dado que privilegia credores, abre a porta a atitudes como aquela que o credor Ministério das Finanças adoptou, prejudica os interesses dos demais credores como o apelante e constitui um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores (que não é mais do que uma manifestação do princípio constitucional da igualdade). 5. A Douta Sentença fez aplicação de um preceito claramente inconstitucional e ela própria acabou por adoptar um entendimento de igual modo inconstitucional ao admitir tal comportamento processual do credor do Ministério das Finanças e, sem qualquer possibilidade de contraditório, ao perfilhar esse comportamento, sancionando-o e permitindo na prática que um credor possa automarginalizar-se de um processo tão vital para uma empresa como o processo de recuperação. 6. O comportamento do credor Ministério das Finanças e a sua aceitação na Douta Sentença apelada configuram uma situação clara de fraude à Lei. 7. Visando, como visa, o processo de recuperação a viabilização de empresas em situação económica difícil, não está, nem alguma vez esteve, no espírito do legislador e no escopo que presidiu à criação desse tipo de processo, a possibilidade de um credor, sem perda de direitos nem de privilégios, se manter à margem do processo, para, subsequentemente, poder agir como se o mesmo não tivesse existido. 8. Ainda relativamente ao credor Ministério das Finanças, o que consta dos autos é um ofício de fls. 543 (o ofício n° 7616 de 28/10/2003) que é reafirmado a fls. 555, mas que, no entendimento do apelante, não sustentam a conclusão do Douto Despacho de fls. 558 da exclusão do crédito do Ministério das Finanças, o que o apelante teria suscitado se tivesse sido notificado para esse efeito. 9. A Douta Sentença apelada viola o disposto designadamente nos arts. 13, 80, 81, 87, 102 e 103 CRP e 62 CPREF. Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que vincule o credor Ministério das Finanças à medida proposta para esse credor ou, caso assim não se entenda, que se ordene a notificação dos credores para se pronunciarem sobre a pretensão de autoexclusão do Ministério das Finanças, seguindo-se os demais termos do processo de recuperação, sempre com a declaração de inconstitucionalidade do art.º 62.º, n.º 2, do CPEREF e da sua aplicação ao caso vertente por violação dos preceitos supracitados e nomeadamente do princípio da igualdade. Contra-alegou o Ministério Público pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). As questões postas no recurso são as de saber: - se o preceito do art. 62.º do CPEREF é inconstitucional, dado que privilegia credores e prejudica os interesses dos demais credores em desrespeito pelo princípio da igualdade. - se existe nulidade processual consubstanciada em ter sido decretada a autoexclusão do credor Ministério das Finanças sem terem sido notificados os credores para se pronunciarem sobre tal atitude, deste modo se mostrando violados os princípios do contraditório, da igualdade e da legalidade. I. Dispõe o n.º 2 do art. 62.º do CPEREF que “o Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize”. Na sequência do regime estatuído no seu n.º 1 que estabelece o princípio da igualdade entre todos credores - as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, diz a lei - mas que se não aplica aos credores detentores de garantia real salvo se a esta prerrogativa renunciarem, estabelece este normativo legal a disciplina a observar no caso de, apresentando-se o Estado e/ou as demais instituições nele identificadas com a qualidade de credores privilegiados - não abrange a hipótese de serem titulares de créditos comuns - quem é que tem competência para dar a necessária anuência ou rejeitar a medida de extinção ou modificação dos créditos do Estado, facultando este poder ao competente membro do Governo. Quer isto dizer que, podendo qualquer um dos credores privilegiados (hipotecário, por exemplo) renunciar à garantia real que usufrua perante o seu devedor para, deste modo, tornar mais difícil a aprovação de determinada medida de recuperação da empresa, o Estado, se estiver investido na mesma categoria de credor privilegiado, tem igualmente a faculdade de facilitar a adopção de determinada medida destinada à recuperação da empresa, para tanto bastando que o competente membro do Governo o assinale de forma inequívoca. Quando o credor titular de garantia real sobre bens da empresa a ela renuncie, passa a ser credor comum e, por isso, natural é que a mediada de extinção ou modificação dos créditos o atinja também; e, compreendendo-se, por outro lado, que o credor beneficiário de garantia que não renunciou ao seu privilégio fique imune à medida, pois que só assim é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia, Carvalho Fernandes e João Labareda; CPEREF Anotado; pág.190. também se afigurou razoável ao legislador que o Estado, apesar de ser um credor privilegiado possa, mesmo assim, autorizar a adopção de uma medida que envolva a extinção ou modificação do seu crédito sobre a empresa e sem que o seu crédito seja desvirtuado da sua primordial imunidade. Argumenta o recorrente no sentido de que este preceito legal - n.º 2 do art.º 62.º do CPEREF - enferma de inconstitucionalidade pois que privilegia credores, abre a porta a atitudes como aquela que o credor Ministério das Finanças adoptou, prejudica os interesses dos demais credores como o apelante e constitui um desrespeito claro do princípio da igualdade de tratamento dos credores. Mas esta afirmação não tem qualquer fundamento. O princípio da igualdade estatuído no art.º 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundado e com o intuito de obstar à prepotência legislativa. É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela hodierna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v.g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando “lei-providência” (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74. Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69. Jorge Miranda; Manual; pág. 239. e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. Acórdão do T.C. de 08.10.1992; WWW. dgsi.pt/ Ao permitir que o Estado possa dar o seu acordo à adopção de providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa recuperanda sem perder o seu privilégio de credor com garantia real, esta especificidade legislativa tem o seu fundamento na particular natureza da figura do Estado - uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de direito internacional (acepção lata) ou seja, a pessoa colectiva de direito público interno que no seio da comunidade e para efeitos internos tem o Governo por órgão (acepção restrita) e que se não pode confundir com o vulgar cidadão que integra aquela figura. Salientemos, porém, que no caso sub judice, por que o Estado nem sequer usou esta pretensa infundada prerrogativa – sendo credor privilegiado não fez uso da oportunidade que o n.º 2 do art.º 62.º do CPEREF lhe conferia – e, por isso, manteve-se equiparado aos restantes credores titulares de créditos com garantia real, jamais se podendo falar na violação do princípio da igualdade constitucionalmente garantido. II - A nossa lei distingue entre nulidades principais e nulidades secundárias. Nas primeiras, as referidas nos artigos 193.º, 194.º, 199.º e 200.º, do Cód. Proc. Civil, ou seja, a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma do processo e a falta de intervenção do Ministério Público como parte acessória, respectivamente, teve o legislador o cuidado de lhes fixar, caso por caso, o seu regime e efeitos. Nas segundas, as ditas genericamente no art.º 201.º, do C.P.Civil, englobam "a prática de um acto que a lei não admite, bem como a omissão de um acto ou uma formalidade que a lei prescreve" e que "só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". O Prof. Anselmo de Castro define, de uma forma mais simples, acto processual como "factos voluntários que se integram numa sequência processual" e, de uma maneira mais rigorosa, caracteriza-os como "todos os actos cujos efeitos necessários e primários se produzem no domínio do processo ainda que dele derivem efeitos secundários de direito substantivo" e aponta três princípios fundamentais em matéria de nulidades in Lições de Processo Civil - Actos e Nulidades Processuais - pág. 9, 13 e170.: 1. Princípio da nulidade meramente relativa - a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto; 2. Princípio da redução da nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim; 3. Princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada. Verificando o Julgador que foi omitido um acto exigido na lei, deve ordenar-se que o acto em falta seja mandado executar. Tal só não acontecerá se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado e ser responsável pela infracção cometida a parte a quem aproveitaria a prática do acto (art.º 208.º do C.P.Civil). Está assente que a decisão recorrida, proferida na acta de assembleia de credores definitiva documentada a fls. 557 a 559, foi decretada sem que o recorrente se tivesse pronunciado antes sobre a pretensão do Ministério Público em representação do Estado e que mereceu provimento. Todavia e apesar deste evento processual, constata-se que não foi violado o princípio do contraditório, pois que não foi o recorrente impedido de poder contraditar os fundamentos em que se apoiou o despacho ora impugnado, já que isso só aconteceu mercê de o apelante ter faltado à assembleia definitiva de credores para a qual havia sido convocado (cfr. fls. 127 e 181), salientando-se que foi o recorrente que, sendo também sócio da sociedade, propôs um plano de viabilização da empresa, como se alcança de fls. 535. O princípio do contraditório (ou da audiência), que tem a sua expressão mais generalizada no direito que tem toda e qualquer pessoa a ser ouvida antes de contra ela ser proferida decisão que a atinja na sua pessoa ou património e se manifesta também no princípio estatuído no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.Civil de que não é lícito ao Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não deixou de ser observado pela circunstância de o credor recorrente se ter alheado daquele acto judicial. Quer isto dizer que, não podendo as partes (demandado, demandante e os outros eventuais sujeitos processuais) serem surpreendidas por uma decisão tomada pelo Juiz fora do contexto em que se posicionaram em juízo - o efeito surpresa é intrinsecamente malévolo e atentório do dever de lealdade que deve informar a actividade dos operadores judiciários, Abílio Neto; Código Processo Civil Anotado; pág. 54. esta vicissitude processual não se verifica se é a própria parte que provoca a prolação duma decisão sem a sua audiência prévia. De qualquer modo teremos de ter em consideração que a pretensão do Estado requerida – não votar favoravelmente a medida de recuperação proposta – sempre teria de ser deferida no enquadramento da aplicação estrita do direito (n.º 2 do art.º 62.º do CPEREF) e, por isso, se houvesse alguma irregularidade cometida – e não há – esse erro não iria “influir no exame ou na decisão da causa". Mostrando-se legitimada, fundamentada e legalmente observada a resolução tomada que o recorrente impugna, terá ela de ser mantida. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, |