Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
74/09.9PBPVL.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 706º e 524º do Código de Processo Civil, e, deve ainda reportar-se, em concreto, à matéria alegada e provada nos termos impostos pelo art.º 685º-B do Código de Processo Civil, com vista à alteração da matéria de facto provada nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil.
II. Fazendo a apelante meras considerações vagas e genéricas a meios de prova testemunhal e documental produzidos, não cumpriu nenhum dos ónus impostos por lei com vista à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância, nomeadamente os ónus impostos pelos n.º 1, 2 e 4 do citado art.º 685º-B, mostrando-se, consequentemente, definitivamente fixada e limitada a matéria de facto objecto da decisão.
III. Para verificação do erro-motivo ou erro-vício sobre o objecto do negócio, a que alude o art.º 251º do Código Civil, não releva eventual desculpabilidade do erro, nem, ainda, o conhecimento ou recognoscibilidade do erro por parte do declaratário, não sendo, igualmente, pressuposto de verificação do aludido erro qualquer actuação dolosa por parte do destinatário da declaração, o declaratário, apenas fazendo a lei depender, para verificação do vício e anulabilidade do negócio, que o destinatário da declaração, o declaratário, conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro, sendo, assim, legais pressupostos a essencialidade e a cognoscibilidade do erro.
IV. Nos termos do disposto no art.º 287º-n.º1 do código civil, deverá o declarante, querendo arguir a anulabilidade, fazê-lo, por via de instauração da competente acção judicial, e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

S… , intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, nº74/09.9TPVL., contra M… , pedindo a anulação do contrato de trespasse celebrado entre Autor e Ré e descrito nos art.º 1º a 4º da petição inicial, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário, ou, sem prescindir, seja resolvido o contrato de trespasse descrito, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00, a título de indemnização, tudo com juros de mora contados desde a citação.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de trespasse com a Ré a 16 de Março de 2007, mediante o preço de € 10.000, e por certidão da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, de 8 de Fevereiro de 2008, veio a ser informado que o estabelecimento não possui condições para funcionar, nem pode obter a licença, elemento essencial para a realização de negócio, pelo que interpelou a Ré para devolver o preço, sob pena de ter de entregar o locado.
Devidamente citada veio a Ré contestar, por excepção, invocando a excepção de ineptidão da petição inicial, caducidade e prescrição, e por impugnação, e, ainda, deduz Reconvenção, pedindo a condenação do Autor a pagar à Ré reconvinte uma indemnização a título de danos “extra patrimoniais” no valor de 3.000,00€, além dos juros legais até efectivo pagamento.
Alega a Ré, em síntese, que o Autor não alega os factos consubstanciadores necessários para a procedência do pedido; que o estabelecimento foi transmitido tal como o recebeu, mantendo o alvará inicial, e funcionando legalmente há vários anos, tal como sabia o Autor, que conhecia o estabelecimento e que não reclamou de nenhum dos defeitos de construção referidos. Havendo vícios na coisa – estabelecimento – o Autor deveria no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato de promessa de trespasse, celebrado a 15 de Fevereiro de 2007, procurar informação suficiente, em particular, junto da Câmara Municipal, a fim de se inteirar sobre a (i)legalidade do estabelecimento comercial, não o tendo feito, o seu direito caducou, tal como o direito de anulação ou resolução do contrato.
Alega ainda, em sede de reconvenção, que o Autor andou a caluniar e a injuriar a Ré, pessoa reformada, por doença, com idade de 65 anos, atentando contra a dignidade e a consideração e o prestígio que a Ré goza na vila da Póvoa de Lanhoso.
O Autor apresentou réplica impugnando o alegado e concluindo pela improcedência das excepções e reconvenção.
Foi proferido saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição e relegado para decisão final o conhecimento das demais excepções suscitadas.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença, que conclui nos seguintes termos: “ Face ao exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e a excepção de caducidade improcedente, e, em consequência, declaro a anulabilidade do contrato de trespasse celebrado a 16 de Março de 2007, referente ao estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia entregue a título de preço, no quantitativo de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral cumprimento, e o Autor a entregar o aludido estabelecimento comercial, entregando-o à Ré, no estado em que o recebeu, e sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros), a título de rendas pagas por este, com juros de mora contados desde a citação.
Julgo improcedente a reconvenção deduzida, por não provada, e, em consequência, absolvo o Autor do pedido reconvencional.”
Inconformada veio a Ré interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as conclusões de fls.316 e sgs. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e de que se transcreve no essencial:
(…)
Foram proferidas contra – alegações.

Em sede de alegações e contra – alegações, apelante e apelado, respectivamente, requereram a junção aos autos dos doc.s de fls. 328, 329, 332/334, e, 364, respectivamente, como junção de documento na fase de recurso.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância, tendo ao mesmo vindo a ser fixado o efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º-nº2 do CPC).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- pretendida junção de documentos com as alegações e contra-alegações do recurso de apelação.
-reapreciação da matéria de facto - ónus impostos pelo art.º 685º-B do Código de Processo Civil
-do mérito da causa: - deve absolver-se a recorrente/Ré do pedido, declarando-se válido o Contrato de Trespasse, e condenar-se o Recorrido/Autor a pagar uma indemnização à Ré a título de danos morais, fundada em Responsabilidade Civil, nos termos do pedido reconvencional?


FUNDAMENTAÇÂO
I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida):
a. Por contrato escrito de 16 de Março de 2007, intitulado de trespasse, a R. transmitiu, a título definitivo, para o A., o estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, tendo o A., por sua vez, e como contraprestação, pago à R. o montante de € 10.000,00 (dez mil euros).
b. A transmissão do referido estabelecimento comercial incluía o “aviamento, licenças” e “todas as suas mercadorias e móveis adstritos ao respectivo funcionamento”, bem como a posição contratual de locatário no contrato de arrendamento em que era locadora M… , celebrado “para o exercício da actividade de snack bar, restaurante e café”, sobre o prédio urbano sito na Rua D. Elvira Câmara Lopes, da freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 732, e com a renda mensal de € 100,00 (cem euros).
c. Por certidão da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, datada 8 de Fevereiro de 2008, o A. veio a ser informado do seguinte:
“1. O anexo I do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril, estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 65 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas o pé-direito mínimo dos pisos destinados a comércio é de 3 m;
3. Pela informação da fiscalização, verifica-se que o estabelecimento, designado por “TOCA” não possui os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas nem o pé-direito mínimo dos pisos destinados a comércio.
Face ao exposto, entendo que não se encontram reunidas condições para viabilizar o estabelecimento de restauração e bebidas”.
d. O referido estabelecimento:
i) Tem um pé direito entre 1,80 e 2,28 metros;
ii) Não tem arejamento/ventilação adequada, e o único vão existente é a porta da rua de uma só folha;
iii) Não tem o número de instalações sanitárias exigíveis e a única casa de banho existente não reúne as condições legais;
iv) tem espaço destinado a cozinha, separado do público por meia parede.
e. Nem à data do contrato celebrado entre o A. e a R., o estabelecimento “A Toca” tinha licença para funcionar no prédio arrendado, nem sequer é possível obter licença para que o estabelecimento funcione nesse prédio.
f. O contrato foi celebrado no pressuposto, garantido pela R., de que o estabelecimento estava licenciado para funcionar no prédio arrendado e de que era legalmente possível nele continuar instalado.
g. Como era do conhecimento da R., jamais o A. teria celebrado o denominado contrato de trespasse se soubesse que o estabelecimento não tinha licença para funcionar no prédio arrendado e de que não podia, legalmente, nele funcionar.
h. O estabelecimento sem ter licença para estar instalado no prédio arrendado e/ou sem poder ser licenciado para nele funcionar, não tem qualquer valor económico.
i. Em virtude destes factos, o Autor nunca pôde proceder à abertura ao público do estabelecimento “A Toca”, nem dele colher quaisquer proventos.
j. O Autor interpelou a R. para lhe devolver o preço do trespasse, mediante a entrega do estabelecimento, sob pena de colocar o referido prédio arrendado à disposição da locadora por notificação judicial avulsa datada de 18/09/2008 e assinada a 6 de Outubro de 2008, junta a fls 24 e cujo teor se dá como reproduzido.
k. Não obtendo da R. qualquer resposta, o Autor entregou o referido prédio arrendado à locadora, a quem tinha entregado, até à data e a título de rendas, um total de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros).
l. O estabelecimento comercial foi transferido para o Autor da mesma forma como a Ré o tivera adquirido do anterior trespassante, senhor F… e mulher, por Escritura de Trespasse, celebrada em 19 de Janeiro de 1985, que por sua vez, tinha adquirido de A… e mulher, por Escritura “Contrato de Arrendamento e Trespasse”, celebrado em 16 de Março de 1983, bem como depois do ex-marido, por efeito da partilha, na sequência do divórcio.
m. A Ré recebeu e assim transmitiu ao autor os seguintes Alvarás, que requereram e pagaram na Tesouraria de Finanças da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso as respectivas taxas municipais:
1 - i) Alvará de funcionamento nº. 183/94, passada pelo senhor Presidente da Câmara em 11 de Abril de 1994 e válido por um ano;
ii) Alvará de funcionamento nº. 82/95, passada pelo senhor Presidente da Câmara, em 27 de Março de 1995 e válido por um ano;
2 - i) Alvará de funcionamento n.º 307 de 11 de Setembro de 1989, válido por um ano;
ii) Alvará de Licença de Construção n.º 36/97, emitida a 27 de Janeiro de 1997, no processo nº. 106/95, “Renovação de Licença do Toldo”, relativo a 1997;
iii) Alvará de Licença de Construção n.º 34/99, por deliberação camarária de 29 de Dezembro de 1998, no processo nº. 106/95, respeita a “Renovação da licença de publicidade” para 1999;
iv) Alvará de Licença de Construção n.º 45/2000, por deliberação camarária aprovada em 10 de Janeiro de 2000, relativa “Renovação de Licença de publicidade (Toldo) para o ano 2000;
v) Alvará de Licença de Construção n.º 43/2001, por despacho de 17 de Janeiro de 2001, relativo a “Renovação de Licença de Publicidade” para o ano 2001;
n. O prédio onde se situa o estabelecimento tem licença de utilização n.º 793/79, de 26 de Dezembro, sendo que no projecto aprovado em 1979 o espaço trespassado era uma cave destinada a armazém, ligada a um R/C, sendo a unidade destes espaços destinada a comércio; foi proferido despacho de indeferimento datado de 05 de Julho de 2010 ao pedido de “Dispensa de cumprimento de requisitos” efectuado pela Ré, a 31 de Março de 2008.
o. O referido estabelecimento comercial encontra-se tal como a Ré o recebeu e transmitiu-o na convicção que o mesmo estava em condições de legalidade e de funcionamento.
p. Pelas partes foi outorgado contrato de promessa de trespasse, celebrado em 15 de Fevereiro de 2007.
q. O Autor deslocou-se a casa da Ré e solicitou esclarecimentos sobre a falta de licença, tendo a Ré disponibilizado para agendar reunião na Câmara.
r. A Ré citada a 05 de Março de 2009 para a presente acção, intentada a 9 de Fevereiro de 2009.

II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Requerem ambas as partes, apelante e apelada, a junção aos autos, juntamente com as alegações e contra-alegações do recurso de apelação, respectivamente, dos documentos de fls. 328, 329, 332/334, e, 364, como junção de documentos na fase de recurso.
A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 706º e 524º do Código de Processo Civil, a saber:
a) quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (nº1 do art. 524º) ;
b) quando os documentos se destinam a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº2 do art. 524º);
c) quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (2ª parte, do nº 1, do art. 706º).
No caso em apreço não ocorre nenhum dos pressupostos legais da junção de documentos supra enunciados, sendo inadmissível a requerida junção.
Acresce, e relativamente aos documentos apresentados em sede de recurso de apelação pela apelante, juntamente com as respectivas alegações, serem os mesmos absolutamente inócuos e sem qualquer relevância ou referência à matéria de facto fixada, e, ainda, maxime, irrelevantes com vista à alteração ou adição da matéria de facto objecto da acção, quer, desde logo, por falta de alegação na acção/contestação de qualquer factualidade aos mesmos respeitante, (não se referindo tais documentos a factos supervenientes, e, inexistindo a espécie jurídica de “documentos supervenientes” a que alude a apelante), tratando-se, assim, distintamente, de “questão nova”, quer, ainda, por falta de concreta referência à matéria alegada e provada nos termos impostos pelo art.º 685º-B do Código de Processo Civil, não se mostrando cumpridos pela recorrente quaisquer dos ónus legalmente previstos e impostos no citado preceito legal, razões pelas quais, igualmente, nunca os aludidos documentos poderiam relevar na apreciação do objecto (factual) do recurso (não estando em causa, em concreto, de matéria de conhecimento oficioso dos Tribunais, tal como decorre do disposto no n.º2 do art.º 333º do Código Civil), sendo, assim, também, documentos irrelevantes ou impertinentes.
Sem mais, indefere-se a requerida junção, sendo os documentos em referência, juntos com as alegações e contra-alegações, desentranhados dos autos e devolvidos a cada um dos apresentantes, respectivamente.

2. Matéria de facto
No caso sub judice, fazendo a apelante considerações várias, vagas e genéricas a meios de prova testemunhal e documental produzidos, não cumpriu nenhum dos ónus impostos por lei com vista à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância, nomeadamente os ónus impostos pelos n.º 1, 2 e 4 do citado art.º 685º-B, mostrando-se, consequentemente, definitivamente fixada e limitada a matéria de facto objecto da decisão.
Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)“ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v.Ac.STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt).
É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655º do Código de Processo Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, supra indicado, “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência (…) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto (…). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) “
Dispõe o artº 685º-B do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 522-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Nos termos do n.º4 do citado artigo 685º-B “ Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores”, designadamente, sendo imposto por lei, expressamente, que proceda o impugnante às transcrições das exactas “passagens da gravação em que se funda“ para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da Audiência.
In casu, atentas as alegações do recurso interposto, e respectivas “Conclusões” que delimitam o objecto do recurso, nos termos do n.º3 do art.º 684º do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelante não indica, como a lei impõe e determina, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem, ainda, indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
E, a lei sanciona o incumprimento de qualquer dos indicados ónus com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto (art.º 685º-B do Código de Processo Civil ).
Acresce que, ainda, nos termos acima expostos, e tal como decorre dos preceitos legais aplicáveis, e, nomeadamente do art.º 712º- n.º2 do Código de Processo Civil (… a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão … ), e, é jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência (…) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …).” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 14/3/2006, in www.dgsi.pt, supra citado, não havendo, assim, lugar à impugnação genérica dos meios de prova produzidos.
Nestes termos, e, não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder à reapreciação da matéria de facto e dos meios de prova produzidos, encontrando-se definitivamente fixado o elenco de factos provados enunciado na sentença recorrida.

3. Do mérito da causa
Insurge-se a apelante/Ré, contra a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não se conformando com o decidido, pugnando pela sua absolvição do pedido, pedindo se declare válido o Contrato de Trespasse estabelecido entre as partes, e se julgue procedente a excepção de caducidade invocada, e se condene o recorrido/Autor a pagar uma indemnização à Ré a título de danos morais, fundada em Responsabilidade Civil, nos termos do pedido reconvencional, baseando-se a apelante nos fundamentos do recurso de apelação deduzido e respectivas conclusões, supra expostas.
Pedindo o Autor por via da presente acção a anulação do Contrato de Trespasse celebrado entre Autor e Ré e descrito nos art.º 1º a 4º da petição inicial e a condenação da Ré a restituir ao Autor a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), mediante a entrega do estabelecimento sem a posição de locatário, e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00, a título de indemnização, com juros de mora contados desde a citação, veio a ver tal pretensão a ser atendida julgando-se a acção julgada procedente e provada, declarando-se, na sentença recorrida, a anulabilidade do contrato de trespasse em referência nos autos, do estabelecimento comercial de “restaurante, café e snack-bar”, denominado “A Toca”, condenando-se a Ré a restituir ao Autor a quantia entregue a título de preço, no quantitativo de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral cumprimento, e o Autor a entregar o aludido estabelecimento comercial, entregando-o à Ré, no estado em que o recebeu, e sem a posição de locatário e ainda a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros), a título de rendas pagas por este, com juros de mora contados desde a citação; mais se julgando improcedentes a excepção de caducidade invocada pela Ré, bem como o pedido reconvencional pela mesma deduzido, baseando-se a sentença recorrida na verificação da existência de “erro sobre o objecto do negócio” a que alude o art.º 251º do Código Civil, e respectiva anulabilidade do negócio nos termos dos art.º 247º e 287º, do mesmo código, procedendo-se, ainda, na sentença recorrida à respectiva integração jurídica das normas aplicáveis face ao concreto factualismo apurado, concluindo-se nos termos acima expostos.
E, bem se decidiu.
Nos termos do art.º 251º do Código Civil, “ O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.º 247º”, o qual dispõe que “ Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro“.
Dispondo, por sua vez, o art.º 287º-n.º1 do citado código que “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
“ No caso de erro-motivo ou erro-vício a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele a pessoa não teria querido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou”- P. Lima e A.Varela in Código Civil, anotado, pg. 234.
“ O acto é anulável e não nulo, e a anulabilidade depende de o destinatário da declaração conhecer ou dever conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro(…) não se exige, por conseguinte, para a anulabilidade da declaração, nem a desculpabilidade do erro, nem o conhecimento ou sequer recognoscibilidade deste por parte do declaratário”- autores e obra citada, pg.232.
Conclui-se, assim, nos termos expostos, e com referência aos fundamentos do recurso de apelação expostos pela recorrente, que para verificação do aludido erro-motivo ou erro-vício sobre o objecto do negócio, não releva eventual desculpabilidade do erro, nem, ainda, o conhecimento ou recognoscibilidade do erro por parte do declaratário, não sendo, igualmente, pressuposto de verificação do aludido erro a que alude o art.º 251º do Código Civil, qualquer actuação dolosa por parte do destinatário da declaração, o declaratário, apenas fazendo a lei depender, para verificação do vício e anulabilidade do negócio, que o destinatário da declaração, o declaratário, conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
E, assim, para que o negócio sela anulável deverá estar demonstrada a verificação de dois pressupostos, de que a lei faz depender a verificação do erro sobre o objecto: a essencialidade e a cognoscibilidade do erro – “ O negócio só é anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objecto se esse erro for tal que sem ele a parte não o teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo (…) é necessário ainda que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro (… ) A parte que errou tem, pois, o ónus de demonstrar este duplo requisito “ – Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, pg.660.
No caso sub judice, atentos os factos provados, designadamente dos factos provados descritos nas alíneas.e) a i), mostra-se provada a verificação do aludido erro-vício previsto no art.º 251º do Código Civil, Alínea.g).- “Como era do conhecimento da R., jamais o A. teria celebrado o denominado contrato de trespasse se soubesse que o estabelecimento não tinha licença para funcionar no prédio arrendado e de que não podia, legalmente, nele funcionar.”.
“ A parte cuja vontade negocial tenha sido perturbada no seu discernimento e liberdade negociais pode, se assim o desejar, libertar-se do negócio viciado, procedendo à sua anulação (…) Se quiser libertar-se do negócio, terá de o impugnar com fundamento no vício e de demonstrar os fundamentos da anulação.” - Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in obra citada, pg.659.
Nos termos do disposto no art.º 287º-n.º1 do código civil, deverá o declarante, querendo arguir a anulabilidade, fazê-lo, por via de instauração da competente acção judicial, e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
Assim, no caso de erro o prazo só começa a correr a partir do momento em que o declarante se apercebeu dele, pois que se mantém o vício (v. P. Lima e A. Varela, obra citada, pg.262), resultando, em concreto, dos factos provados que tal conhecimento se reportará a data posterior a 8 de Fevereiro de 2008, tendo a acção sido instaurada em 9 de Fevereiro de 2009- alíneas. c) e r) dos factos provados, não tendo procedendo a excepção de caducidade invocada pela Ré na acção reportada a prazo decorrente do regime legal de venda de coisas defeituosas dos art.º 916º e 917º do código civil, inaplicável aos caso dos autos, e, ainda, não relevando as demais “razões” a que alude, em termos pouco inteligíveis, nas alegações de recurso, desde logo, por se reportarem a questão não suscitada na acção, sem qualquer correspondência com o factualismo concretamente fixado.
Mostra-se igualmente correcta a decisão recorrida na parte em que condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros), a título de rendas pagas por este, como efeito da declaração de anulação nos termos do disposto no art.º 289º do Código Civil, na medida em que se prova – “e. Nem à data do contrato celebrado entre o A. e a R., o estabelecimento “A Toca” tinha licença para funcionar no prédio arrendado, nem sequer é possível obter licença para que o estabelecimento funcione nesse prédio. “f. O contrato foi celebrado no pressuposto, garantido pela R., de que o estabelecimento estava licenciado para funcionar no prédio arrendado e de que era legalmente possível nele continuar instalado. “ h. O estabelecimento sem ter licença para estar instalado no prédio arrendado e/ou sem poder ser licenciado para nele funcionar, não tem qualquer valor económico.; i. Em virtude destes factos, o Autor nunca pôde proceder à abertura ao público do estabelecimento “A Toca”, nem dele colher quaisquer proventos.”, não tendo, assim, o negócio produzido quaisquer efeitos enquanto perdurou, sendo irrelevante à aplicação dos efeitos previstos no art.º 289º do Código Civil eventual actuação dolosa ou negligente, ou não, por parte da Ré, como alega a apelante.
No tocante ao pedido reconvencional, tal como resulta da análise dos factos provados, não logrou a Ré provar os pressupostos de facto a tal condenação, não cumprindo o ónus de prova legalmente estabelecido no art.º 342º-n.º1 do código Civil, e que lhe incumbia, não podendo, consequentemente, deixar de se declarar a improcedência do pedido, como resulta da sentença recorrida.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos da apelação.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação deduzido, devendo manter-se a sentença recorrida, a qual não merece censura.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não admitir a junção aos autos dos documentos supra referidos, juntos com as alegações e contra-alegações do recurso (doc.s de fls. 328, 329, 332/334, e, 364), determinando-se sejam os mesmos desentranhados dos autos e devolvidos a cada um dos apresentantes, respectivamente, e, em julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pela Ré, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 19 de Dezembro de 2011
Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho