Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
134/070.OTACBC.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
ACTO PROCESSUAL
ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm de lhe ser feitas é, actualmente, o uso da via postal simples, de acordo com o art. 196 n°s 2 e 3 al. c) do CPP.
II) No caso dos autos o arguido prestou TIR e logo aí ficou advertido de que as posteriores notificações (aqui se incluindo as notificações da acusação e marcação de dia para julgamento) lhe iriam ser feitas por via postal como de resto veio a suceder.
III) Por isso que o arguido tem de considerar-se como regularmente notificado quer da acusação quer da designação da data para audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Em Processo Comum Singular do Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, o arguido Artur C..., foi submetido a julgamento, tendo sido condenado pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos previsto e punido nos artºs 250º nº 1, 14º, nº 1 e 26º, todos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 12 meses, subordinada ao pagamento à ofendida Susana M..., no prazo de 6 meses a contar do trânsito da sentença, da quantia de 3.630 Euros.
O arguido, foi também condenado nos presentes autos em multa, nos termos do artº 116º do CPP, por haver faltado ao 1º interrogatório em inquérito e por haver faltado à audiência de julgamento.

Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, e dos despachos que o sancionaram em multa nos termos do artº 116º do CPP, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões:
«I — O arguido foi denunciado com uma residência em Fafe, e foi detido com mandados passados para uma residência em Cabeceiras de Basto;
II — No TIR ficou indicada residência do local de trabalho, onde foi detido para prestar TIP e ser interrogado;
III – O arguido foi notificado por contacto pessoal para ser interrogado em Inquérito, mas não foi notificado por contacto pessoal dos termos da acusação nem da marcação de julgamento;
IV – O arguido não foi notificado, por qualquer forma, da acusação e da marcação de julgamento, constando dos autos que foi depositado correio postal simples nas residências de Fafe e de Cabeceiras de Basto;
V – O arguido era facilmente notificável por contacto pessoal, pois já tinha sido notificado e detido para o primeiro interrogatório pela GNR;
VI – O arguido sempre pensou que o processo estava extinto e findo, pois referiu no interrogatório que tinha todo o dinheiro em casa para dar à queixosa;
VII – O arguido foi surpreendido pela sentença que lhe foi notificada pessoalmente, e foi a primeira notificação que recebeu depois de interrogado em Inquérito;
VIII – A não notificação pessoal do arguido dos termos da acusação, para requerer instrução, e do recebimento da acusação e marcação de julgamento é nulidade insanável, nos termos da al. c) do art. 119.° do Código de Processo Penal, que determina a nulidade de todo o processo e nulidade da sentença, e da multa em que foi condenado por falta de comparência a julgamento (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 18-09-2006, processo 1055/06-1);
IX – A interpretação, aplicada nos autos, dos arts. 196.° n.OS 2 e 3, 283.° n.°S 5 e 6, 113.° n.° 7 e 313.° n.° 2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de não se exigir a notificação pessoal, caso o arguido não demonstre por intervenção nos autos que está notificado da acusação e da marcação de julgamento, é inconstitucional, por violação do Direito de Defesa estabelecido nos n.°S 1 a 7 do art. 32.° da Constituição da República Portuguesa».
Termina requerendo a anulação “de todo o processo desde a prolação da acusação” e pede que seja declarado que o arguido está em prazo para requerer a instrução.
***
Respondeu o magistrado do Ministério Público em 1ª instância, batendo-se pela confirmação do julgado.
Continuados os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, conclui pelo improvimento do recurso interposto pelo arguido.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas.
II)
As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.
Assim, no essencial, a questão suscitada no recurso consiste em saber se as notificações da acusação e da designação da audiência de julgamento (tendo o arguido prestado termo de identidade e residência), podem ser feitas por ofício postal simples com prova de depósito ou têm de ser feitas por contacto pessoal.
Os factos a ter em conta para a apreciação do presente recurso são os seguintes:
a) Em 11/09/2008 foi o recorrente constituído arguido (cfr. fls 39).
b) Nessa mesma data o recorrente prestou termo de identidade e residência Nessa altura o arguido declarou a seguinte morada para efeitos de notificação: Lugar das Cruzes, Arco de Baúlhe, Cabeceiras de Basto., no qual para além do mais lhe foi dado conhecimento das obrigações de: não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado; de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra e de que o incumprimento do disposto nas anteriores alíneas legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do C.P.P. (cfr. fls. 42)
c) Em 23 de Fevereiro de 2009 foi proferida a acusação (cfr. fls. 104-107), tendo o arguido dela sido notificado por via postal simples, com prova de depósito para a morada indicada no TIR (cfr. fls. 115);
d) Designada data para a audiência de julgamento (cfr. fls. 145), foi dela notificado o arguido por via postal simples, com prova de depósito para a morada indicada no TIR (cfr. fls. 157);
e) Nessa data o arguido não compareceu, tendo sido julgado na sua ausência, por não se haver considerado imprescindível a presença do arguido (cfr. despacho de fls. 170).

Perante tal matéria com interesse para a apreciação do recurso, vejamos agora o direito.
Na posse do elenco de dados que se deixaram apontados é possível desde logo ilaccionar com segurança que, o arguido Artur C... foi notificado regularmente dos actos processuais postos em causa no presente recurso.
Senão vejamos.
Dispõe o artº 113º, nº 1, al. c) do CPP que.
As notificações efectuam-se mediante: (…) c) Via postal simples, por meio de carta registada ou aviso, nos termos expressamente previstos;
Por outro lado, diz o n° 9 do citado preceito que:
"As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para o dia de julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado (..) " - o sublinhado é nosso.
Ora, daqui não decorre que a notificação na pessoa do arguido tenha de ser feita por "contacto pessoal".
Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm de lhe ser feitas é, actualmente, o uso da via postal simples, de acordo com o art. 196 n°s 2 e 3 al. c) do CPP. A norma acima transcrita do n° 9 do art. 113 do CPP apenas indica que, nos casos nela referidos, a notificação tem também de ser feita directamente na pessoa do notificado, por um dos meios admitidos, não bastando a notificação ao advogado ou defensor.
Ora no caso dos autos como vimos o arguido prestou TIR e logo aí ficou advertido de que as posteriores notificações (aqui se incluindo naturalmente as notificações da acusação e marcação de dia para julgamento) lhe iriam ser feitas por via postal como de resto veio a suceder.
Daí que falece de razão o arguido quando afirma que “foi surpreendido pela sentença que lhe foi notificada pessoalmente”.
Em suma tendo o arguido prestado TIR nos exactos termos em que o fez, as notificações efectuadas (maxime as da acusação e do despacho a que alude o artº 311º do CPP) tinham que observar como observaram o preceituado no artº 113º, nº 3 do C.P.P. ex vi do artº 196º, nº 2, alínea c) do mesmo diploma legal De resto, não será despiciendo salientar que o teor das notificações efectuadas ao arguido não dão conta de um qualquer incidente, sendo certo também que o arguido não invocou quaisquer factos que ilidissem a presunção de que se encontrava notificado, nos termos em que o foi..
Do que se conclui que apesar do esforço argumentativo do arguido as decisões impugnadas não merecem qualquer censura, não tendo sido violadas quaisquer normas legais ou constitucionais, maxime, as apontadas pelo recorrente.
Resta decidir:
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em três Ucs.