Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2426/10.2TBBCL.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
II - Tendo a exequente/oponente requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas não tendo sido junto aos autos o documento comprovativo desse pedido, não se não interrompeu o prazo da oposição então em curso.
III - É irrelevante para o caso o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo tendente ao apoio judiciário fora requerido.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Patrícia… veio deduzir oposição, à execução que lhe move a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… , CRL”, a qual foi liminarmente indeferida por ter sido apresentada extemporaneamente.
É desse despacho que vem interposto o presente recurso pela oponente, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- a aqui recorrente, Patrícia… , foi citada da execução que lhe move a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo… em 30 de Novembro de 2010;
- a citação foi efectuada fora da comarca onde pendem os autos de execução para, no prazo de 20 dias, acrescido de 5 dias em virtude da referida dilação operada, deduzir a oposição à execução;
- computado o referido prazo de oposição à execução, este terminaria em 31 de Janeiro de 2011;
- dispõe o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto que, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”;
- acontece que, embora tendo requerido a nomeação de patrono oficioso ao abrigo da Lei nº 34/2004, de 29 de Junho, a aqui recorrente não juntou aos autos de execução o comprovativo quer do pedido quer deferimento da protecção jurídica;
- não existe nenhuma disposição legal que refira que compete ou incumbe exclusivamente ao beneficiário a junção aos autos da prova do Apoio Judiciário;
- embora que, “os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial”;
- a ratio legis conferida ao nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 é a de que a comunicação ao processo, com a junção do documento comprovativo do pedido e do deferimento do Apoio Judiciário requerido na modalidade de nomeação de patrono por um beneficiário interrompe o prazo que estiver em curso, sob pena de, estando perante um prazo peremptório o tribunal, desconhecendo da sua existência, julgar o acto intempestivo, por não vislumbrar razões para julgar interrompido o referido prazo;
- ora, in casu, tendo a informação de deferimento do pedido de Apoio Judiciário requerido na modalidade de nomeação de patrono oficioso ter chegado ao Tribunal a quo pela Ordem dos Advogados, através de ofício junto aos autos de execução, antes do término do prazo de oposição à execução, o Tribunal a quo deveria ter julgado interrompido o prazo de oposição à execução na data em que tomou tal conhecimento uma vez que se encontrava oficialmente informado da concessão do Apoio Judiciário à aqui recorrente;
- e assim, por força do n.º 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o prazo de oposição à execução voltaria apenas a contar-se, diga-se ex novo, a partir da nomeação à patrona nomeada da sua designação, ou seja, a partir de 06 de Janeiro de 2011;
- o que significa que, no caso em apreço, o prazo de oposição à execução terminaria em 31 de Janeiro de 2011 pelo que, uma vez remetida electronicamente à secretaria do Tribunal de Barcelos em 3 de Fevereiro de 2011, a petição da oposição à execução deduzida pela requerente é tempestiva;
- pois o acto foi praticado no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, dia 3 de Fevereiro, tendo sido liquidada a respectiva multa, conforme prevê o artigo 145.º do CPC.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, a decisão de indeferimento liminar da oposição à execução revogada e o requerimento de oposição à execução considerado aceite por tempestivo, em virtude da interrupção do prazo “antigo” ocorrida com o Oficio da Ordem dos Advogados.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre agora decidir.
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Delimitado como está o recurso pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – a questão que nos é colocada consiste em determinar se, na situação em apreço, a oposição à execução foi apresentada tempestivamente.
São os seguintes os factos em que a 1ª instância fundamentou a decisão recorrida:
1. a executada foi citada a 30 de Novembro de 2010, fora da área da comarca em que pende a execução;
2. muito embora tenha requerido a nomeação de patrono, a executada não juntou aos autos o comprovativo desse pedido;
3. a petição da oposição somente foi remetida à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011.
Como é sabido, o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, em princípio, durante as férias judiciais e o decurso de prazo que seja peremptório extingue o direito de praticar o acto – artigos 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Por seu lado, de acordo com o disposto no artigo 813º n.º 1 do mesmo diploma, o prazo para o executado se opor à execução, que é de 20 dias, inicia-se com a sua citação, acrescendo àquele uma dilação de 5 dias se o réu for citado fora da área da comarca em que pende a acção ou execução, mas que não seja nos territórios das regiões autónomas ou no estrangeiro – artigo 252º-A daquele Código.
Deste modo, da conjugação daquelas normas resulta que, tendo a executada sido citada no dia 30 de Novembro de 2010, o prazo para a apresentação da respectiva oposição ocorreria no dia 7 de Janeiro de 2011.
Porém, o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto estabelece que, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
É certo que se sabe que a executada requereu a nomeação de patrono, mas não juntou aos autos o documento comprovativo desse pedido e daí que se tenha considerado que aquele prazo se não interrompeu e, por isso, uma vez que o requerimento da oposição somente foi remetida à secretaria do tribunal no dia 3 de Fevereiro de 2011 e que tal prazo é peremptório, que o acto tenha sido praticado intempestivamente.
Argumenta a Apelante que, tendo a informação de deferimento do pedido de Apoio Judiciário requerido na modalidade de nomeação de patrono oficioso ter chegado ao Tribunal a quo pela Ordem dos Advogados, através de ofício junto aos autos de execução, antes do fim do prazo de oposição à execução, o Tribunal a quo deveria ter julgado interrompido o prazo para a oposição na data em que tomou tal conhecimento, uma vez que se encontrava oficialmente informado da concessão do Apoio Judiciário à aqui recorrente.
Antes de mais, temos de dizer que não é ao tribunal que incumbe julgar interrompido o prazo: como resulta claramente da norma citada, é a ocorrência de um determinado facto que provoca, “ope legis”, a interrupção do prazo que estiver em curso; e a norma é também clara e insofismável quando afirma qual o facto susceptível de provocar essa interrupção, qual seja a “… junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, independentemente de quem o faça e não o conhecimento pelo tribunal, por qualquer outro meio, de que o procedimento administrativo foi requerido.
Como assim, uma vez que não foi junto ao processo o documento comprovativo da apresentação daquele requerimento, o prazo para apresentação da oposição não se interrompeu pelo que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito da Apelante para o efeito.
Termos em que se acorda em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante.
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Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Carlos Guerra
Conceição Bucho
Antero Veiga