Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 186º, Nº1 DO CIRE. | ||
| Sumário: | 1º- Nos termos do art. 186º, nº1 do CIRE, são requisitos da insolvência culposa: a) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); c) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 2º- Quer se entenda que as várias alíneas do nº 2 deste mesmo artigo constituem presunções legais jure et jure, conducentes à qualificação da insolvência como culposa, ou se considere estarmos perante factos-índice de insolvência culposa, a verdade é que, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. 3º- Diferentemente, contemplando o n.º 3 do citado art. 186º meras situações de presunção juris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas suas alíneas a) e b), para qualificar a insolvência como culposa, torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 4º- Ainda que a inclusão, na contabilidade da sociedade insolvente, de um saldo devedor sem existência física, por si só, não seja suficiente para configurar um caso de contabilidade fictícia, tal irregularidade não deixa de traduzir a criação de uma situação patrimonial ilusória, com prejuízo relevante para todos quantos estão interessados e têm o direito de conhecer o estado de saúde económico-financeiro da sociedade devedora e, por isso, de integrar a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 186.º. 5º- Apesar de não se ter provado o momento a partir do qual se verificou o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, apresentando o capital próprio da sociedade insolvente valores negativos elevados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência relativos a tais obrigações e tendo a insolvência sido requerida por um credor, impõe-se concluir que a inércia da insolvente agravou a impossibilidade de cumprimento dessas mesmas obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O presente incidente de qualificação da insolvência foi autuado por apenso ao processo de insolvência da sociedade [A] - Fábrica de Confecções, Ld", a qual foi declarada insolvente por decisão j á transitada em julgado. O Sr. Administrador de Insolvência apresentou parecer, concluindo pela qualificação como culposa da insolvência declarada e pela extensão ao sócio/gerente [B]. O MP° emitiu parecer, concordando com a proposta pelo Sr. Administrador da Insolvência. Citado o sócio/gerente veio este deduzir oposição, alegando não se verificarem os pressupostos invocados pelo Sr. Administrador de Insolvência, concluindo que deverá qualificar-se a insolvência como fortuita. Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais. Foi proferida decisão que qualificou como culposa a insolvência da "[A] - Fábrica de Confecções, Ldª" e declarou a inibição de [B], para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de titular de cargo de órgão de sociedade comercial ou civil, durante um período de três anos. As custas ficaram a cargo da massa insolvente. Não se conformando com esta decisão dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º- A douta sentença proferida decide “qualificar como culposa a insolvência da [A] – Fabrica de Confecções, Ldª, bem como declarar a inibição de [B], para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de titular de cargo de órgão de sociedade comercial ou civil, durante um período de três anos”. 2º- Considera a douta sentença que “no caso em apreço e em face da factualidade apurada, estão verificados os pressupostos enunciados no artº 186º.2.h) e 3.a) do CIRE, impondo-se, por isso, a qualificação da respectiva insolvência como culposa”. 3º- Ora, o recorrente não se conforma com a douta decisão porquanto considera que os factos dados como provados não são suficientes para se subsumir a conduta da insolvente e do seu sócio gerente nos normativos supra citados. 4º- De acordo com o nº 2 do do artigo 186º do CIRE, a insolvência há-de ser sempre considerada como culposa. Porém, 5º- Em nossa modesta opinião, não basta dizer-se objectivamente ter-se verificado a previsão de uma daquelas alíneas, concretamente a alínea h) do nº 2, para se concluir pela culpabilidade da conduta. 6º- Não se olvida que a sociedade insolvente mantinha a contabilidade organizada. Não resulta dos autos que a possuía uma contabilidade fictícia ou dupla. O que se apurou é que existe um saldo devedor de “Caixa” que não tem existência física. 7º- Porém, em nosso modesto entender, a simples existência de um saldo devedor não permite concluir que se verifica uma situação de contabilidade fictícia e que tal facto, por si só, traduz num prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente. 8º- A ser assim, como nos parece que é, a douta sentença proferida não fez correcta integração dos factos no direito pois da matéria assente não constam factos suficientemente capazes de preencher a norma da al. h) do n.° 2 do artigo 186° do CIRE. 9º- Por outro lado, no que se refere à situação contemplada no nº 3 do artigo 186.º do CIRE, concretamente, o dever de requerer a declaração de insolvência, cumpre referir que naquele preceito apenas se estabelece uma presunção de culpa genericamente definida no n.º 1 de tal preceito. 10º- Assim, para que a insolvência seja qualificada como culposa, torna-se necessário que se verifique o nexo de causalidade entre a acção do devedor e a situação de insolvência. Ou seja, o juízo sobre a culpabilidade a atribuir ao insolvente tem de assentar ainda em que a actuação com culpa grave presumida criou ou agravou a situação de insolvência. 11º- No caso em apreço, a matéria de facto provada, não permite concluir, como o faz a douta sentença proferida, que a não apresentação da devedora à insolvência causou aumento substancial do passivo ou tenha causado prejuízo aos credores. 12º- Mais ainda, não resulta suficientemente provado o momento a partir do qual se verificou o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º. Do CIRE. 13º- Em conformidade, a douta sentença proferida extravasou os factos provados para condenar o recorrente nos termos da al. h) do n.° 2 e 3. a) do artigo 186° do CIRE e, por isso, está ferida de nulidade, que se invoca e violou o disposto no n.° 1, 3 e na al. h) do n.° 2 do artigo 186° do CIRE e artigo 659°, n.° 2 do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1. O início do processo de insolvência reporta-se a 12.2.2008. 2. Por decisão proferida, no processo principal, foi declarada a insolvência da sociedade "[A] - Fábrica de Confecções, Ld3 por decisão transitada em julgado. 3. A gerência de direito e de facto da insolvente era exercida pelo sócio [B]. 4. Na contabilidade da sociedade insolvente, à data de 30.9.2008, consta um saldo devedor de "Caixa" de €73.886,74, o qual não tem existência física. 5. No balancete da insolvente (cri-, fls 9 a 12) constam as seguintes dívidas: Fazenda Nacional: - IRS retido na fonte: € 14.139,17 - IVA: €28.362,17 Instituto da Segurança Social: - €160.642,50. 6. A sociedade insolvente apresenta, desde o final do exercício de 2005, o seu Capital Próprio valores negativos elevados: - exercício de 2005: €134.127,16. - exercício de 2006: €147.787,90. - exercício de 2007: €148.217,02 FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se estão verificados os pressupostos em que assentou a decisão recorrida para qualificar a insolvência como culposa nos termos do disposto no art. 186º, nº2, al. h) e nº 3, al. a) do C.I.R.E. De harmonia com o disposto no art. 185º do C.I.R.E., a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. Nos termos do art. 186º, nº1 do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. São, assim, requisitos da insolvência culposa: 1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência . Por sua vez, estabelece o n.º 2. al h) deste mesmo artigo que a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular é sempre culposa quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham “ Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”. Segundo a generalidade da doutrina , esta alínea bem como as demais deste n.º 2 constituem presunções legais jure et jure, isto é, inilídiveis, conducentes à qualificação da insolvência como culposa, enquanto que, no dizer do acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa, ou seja, face a factos-índice de insolvência culposa. Mas, independentemente da opção por um ou outro entendimento, a verdade é que, no caso das várias alíneas deste nº 2, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Todavia, o mesmo já não acontece com o n.º 3 do mesmo artigo, que contempla meras situações de presunção de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas suas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Tratam-se de presunções juris tantum, ilidíveis por prova contrária (artigo 350.º, n.º 2, do CC). Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente. Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. É que o administrador ou gerente pode ter actuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Tendo em conta todos estes ensinamentos, vejamos, então, se no caso dos autos, ocorrem as situações a que aludem a alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º e a alínea a) do nº 3 do mesmo artigo. No sentido afirmativo pronunciou-se a decisão recorrida, por se ter provado, por um lado, que “na contabilidade da sociedade insolvente, à data de 30.9.2008, consta um saldo devedor de “Caixa” de € 783.886,74, o qual não tem existência física”. E, por outro lado, que o início do processo de insolvência reporta-se a 12.2.2008 e que no balancete da insolvente constam dívidas à Fazenda Nacional ( IRS retido na fonte: € 14.139,17 e IVA: €28.362,17) e ao Instituto da Segurança Social ( €160.642,50), sendo que a sociedade insolvente apresenta os seguintes resultados negativos: €134.127,16, relativo ao exercício de 2005; €147.787,90, quanto ao exercício de 2006 e €148.217,02 no que concerne ao exercício de 2007. Diferentemente, sustenta o apelante, no se refere à situação prevista na alínea h) do nº 2 do citado art. 186º, que a simples existência de um saldo devedor não permite concluir que se verifica uma situação de contabilidade fictícia nem traduz um prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente. E, quanto à situação contemplada no nº 3 do artigo 186.º do CIRE, que, não só a matéria de facto provada não permite concluir que a não apresentação da devedora à insolvência causou aumento substancial do passivo ou tenha causado prejuízo aos credores, como também não resulta suficientemente provado o momento a partir do qual se verificou o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º. Do CIRE. Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão. Senão vejamos. A contabilidade, destina-se, essencialmente, a dar uma imagem correcta e transparente da situação económica e financeira da sociedade, o que, naturalmente, não sucede quando, como ficou assente, da mesma consta um saldo devedor de € 73.886,74, que não tem existência física. É que, como salienta o Sr. Administrador da insolvência, no seu parecer de fls. 2 a 7, “a relevação incorrecta deste activo dá uma imagem distorcida sobre a situação patrimonial e financeira da sociedade insolvente, com prejuízo relevante para a sua compreensão (…)”. E ainda que se admita que a irregularidade cometida, por si só, não seja suficiente para configurar um caso de contabilidade fictícia, a verdade é que essa mesma irregularidade não deixa de traduzir a criação de uma situação patrimonial ilusória, com prejuízo relevante para todos quantos estão interessados e têm o direito de conhecer o estado de saúde económico-financeiro da sociedade devedora. Aliás, o relevo de tal irregularidade é ainda mais evidente se atentarmos que, já desde o ano de 2005, a sociedade insolvente vinha acumulando resultados negativos bastante elevados. Daí entendermos que a sobredita irregularidade não pode deixar de cair na previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 186.º. Finalmente, cumpre indagar se é possível estabelecer, no caso vertente, o nexo causal entre a omissão do dever de requerer a declaração de insolvência no prazo legal e a situação de insolvência ou o seu agravamento. A este respeito, estipula o art. 18º, nº1 do CIRE, que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ( isto é, da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, conforme o disposto no art. 3º, n.º 1), ou à data em que devesse conhecê-la, estabelecendo o seu nº 3 que quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do art. 20º, ou seja, das dívidas tributárias ( i) e de contribuições e quotizações para a segurança social (ii) , entre outras, Ora, se é certo que, no caso dos autos, não está provado o momento a partir do qual se verificou o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, também não é menos certo que, não obstante o capital próprio da sociedade insolvente apresentar valores negativos elevados desde o final do ano de 2005 ( € 134.127,16) e de tais valores se terem agravado nos anos de 2006 ( € 147.787,90) e 2007 ( € 148.217,02), a insolvente manteve-se sempre inerte e só por impulso do seu credor Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva é que, em 12.02.2008, foi requerida a sua insolvência, o que agravou, inquestionavelmente, a impossibilidade de cumprimento dessas mesmas obrigações. E sendo assim, comprovado fica o nexo causal entre a omissão do dever de se apresentar à insolvência e o agravamento da situação de insolvência, pelo que terá de qualificar-se esta como culposa, nos termos dos arts. 185º e 186º, nº3, al. a) do CIRE. Daí nenhuma censura merecer a decisão recorrida que, por também não padecer de qualquer das nulidades previstas no art. 678º do C. P. Civil, será de manter. Improcedem, pois, todas as conclusões do apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- Nos termos do art. 186º, nº1 do CIRE, são requisitos da insolvência culposa: a) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); c) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 2º- Quer se entenda que as várias alíneas do nº 2 deste mesmo artigo constituem presunções legais jure et jure, conducentes à qualificação da insolvência como culposa, ou se considere estarmos perante factos-índice de insolvência culposa, a verdade é que, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. 3º- Diferentemente, contemplando o n.º 3 do citado art. 186º meras situações de presunção juris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas suas alíneas a) e b), para qualificar a insolvência como culposa, torna-se necessário demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 4º- Ainda que a inclusão, na contabilidade da sociedade insolvente, de um saldo devedor sem existência física, por si só, não seja suficiente para configurar um caso de contabilidade fictícia, tal irregularidade não deixa de traduzir a criação de uma situação patrimonial ilusória, com prejuízo relevante para todos quantos estão interessados e têm o direito de conhecer o estado de saúde económico-financeiro da sociedade devedora e, por isso, de integrar a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 186.º. 5º- Apesar de não se ter provado o momento a partir do qual se verificou o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, apresentando o capital próprio da sociedade insolvente valores negativos elevados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência relativos a tais obrigações e tendo a insolvência sido requerida por um credor, impõe-se concluir que a inércia da insolvente agravou a impossibilidade de cumprimento dessas mesmas obrigações. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo do apelante. Guimarães, |