Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
255205/09.6YIPRT-E.G1\
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - Não contendo a sentença (proferida em procedimento instaurado contra sociedade que, por se ter extinto, veio a ser substituída pela generalidade dos sócios) o acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito do autor constitui (nos termos do art. 163º, nº 1 do CSC), não poderá ela servir de ponto de partida (de título executivo) para execução individual contra o antigo sócio (não é eficaz para execução individual).
2. - Aferindo-se por esse título, face ao acertamento das relações jurídicas que o mesmo contém, as pessoas com legitimidade processual passiva para a execução, terá de concluir-se, mesmo considerando o alargamento dessa legitimidade às pessoas abrangidas pelo caso julgado da decisão (art. 163º, nº 2, parte final, do CSC), que a executada (antiga sócia) não é parte legítima na execução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante: Joaquim (exequente/oponido).
Apelada: Olga (executada/oponente).

Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º Juízo.
*

Intentou o apelante contra a apelada (e outros) execução comum para pagamento de quantia certa, sustentando que por sentença judicial transitada em julgado foram os executados, em substituição da sociedade Carpintaria, Ldª (com registo de dissolução e liquidação), condenados a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 14.698,97€, acrescida de juros. Alega ainda (no que releva para apreciação da presente apelação) que na sentença que dá à execução foi consignado que a acção, não obstante a extinção daquela sociedade, prosseguia contra os sócios daquela sociedade, representados pelo liquidatário, sendo estes, por isso, responsáveis pelo pagamento do crédito.

Apresentou-se a ora apelada a deduzir oposição, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando que a decisão dada à execução foi proferida em procedimento de injunção intentado contra a sociedade ‘Carpintaria, Ldª’, sendo a execução proposta contra os sócios desta. Mais alega que o título não é suficiente para que sejam executados os sócios da sociedade condenada na decisão que serve de título à execução – não foram os sócios condenados nessa decisão, sendo certo que nem a referida decisão consignou que a acção prosseguia contra os sócios da requerida, antes referindo que, ao abrigo do disposto no art. 162º do CSC, as acções em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, o que em sua opinião faz toda a diferença, uma vez que, de acordo com o art. 163º do CSC, para que os antigos sócios respondessem pelas dívidas, havia que apurar qual o montante recebido na partilha, esgotando-se a sua responsabilidade nesses termos e nesse limite. Porque nada alegou o exequente nesse aspecto – continua a executada –, em hipótese alguma poderá o património dos antigos sócios ser executado.

Contestou o exequente alegando, desde logo, resultar do disposto nos art. 162º e 163º do CSC que [nas acções pendentes, após a extinção da sociedade] são os [antigos] sócios ‘que directamente são demandados, sem necessidade de habilitação’ – o que, sustenta, ocorreu no caso dos autos pois a decisão recorrida refere que a sociedade demandada, entretanto extinta, era, sem necessidade de habilitação, substituída pelos sócios, que respondem pessoalmente pela dívida.
Mais alega não lhe caber o ónus de alegar a partilha [de activos entre os sócios], sendo certo que a referida sociedade tinha (à data da sua liquidação e extinção) imobilizado de valor superior a 50.000,00€, que os sócios fizeram seu.


Foi então (e sendo certo que nestes autos de oposição deduzidos pela executada Olga não foram apresentados quaisquer outros requerimentos ou articulados – além de requerimento do exequente a juntar aos autos documentos que, por lapso, não havia junto com a contestação, como nesta referia – nem foi, entretanto, proferido qualquer outro despacho) lavrada decisão que, considerando não ser a executada parte legítima na execução (por não figurar como condenada na decisão dada à execução nem se demonstrar que haja sucedido a quem no título foi condenado), julgou procedente a oposição e determinou, em consequência, a extinção da execução contra a executada.

Apelou o exequente, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
A) Nos autos da acção declarativa nº 255205/09.6 YIPRT entendeu a Senhora Juíza que a ‘a acção prossegue não obstante a sua extinção, sendo substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário’.
B) Desta sentença, que ademais conferiu força executória à petição, não resulta qualquer limitação ao valor pelo qual podem responder os sócios da sociedade extinta.
C) Já no âmbito desta oposição, e na sequência da contestação, foram os oponentes advertidos para juntar aos autos ‘juntar aos autos documentos comprovativos da partilha efectuada, em consequência da liquidação da sociedade para efeitos do disposto no artigo 163º da CSC’.
D) Este despacho não mereceu qualquer oposição ou recurso, tendo o oponente quedado pelo silêncio.
E) Interpreta o recorrente este despacho como a imposição de demonstração dos valores ou bens recebidos em partilha, para limitar a responsabilidade dos sócios, ou seja, saber até que montantes respondem perante os credores sociais.
F) Bem ou mal, este despacho, na sequência do atrás já decidido, impôs um ónus aos recorridos,
G) Bem ou mal, devia a Senhora Juíza entretanto empossada ter em conta estas decisões, sob pena de se ofender o Princípio do Caso Julgado.
H) Em momento algum poderá, contudo, dizer-se que são os oponentes partes ilegítimas, já que não pode considerar-se como condenada uma sociedade sem personalidade jurídica e por isso extinta.
I) Ao entender da forma como resulta da sentença recorrida premiou-se a diligência dos incumpridores, até porque se havia já demonstrado documentalmente que os sócios fizeram seus os bens avultados da sociedade sem dar pagamento a quem quer que seja.
J) Aliás, ainda que assim não se entendesse deveria sempre o exequente ser convidado a suprir a insuficiência da sua alegação, ao invés de definitivamente inquinar a sua pretensão.
K) A sentença recorrida interpretou incorrectamente o vertido nos artigos 162º e 163º do CSC e, principalmente, o vertido nos artigos 497º, 498º e 672º, todos do CPC.
L) Deveria o Tribunal recorrido ter cumprido o vertido no artigo 508º do CPC, convidando-se o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, se acaso se entender que os outros argumentos não devem proceder.

Contra-alegou a executada em defesa da manutenção da decisão recorrida
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

Do objecto do recurso
O thema decidendum resultante da conjugação da decisão recorrida (esta é o ponto de partida do recurso, pois com ele se visa que o tribunal de hierarquia superior aprecie da sua manutenção, alteração ou revogação) com as alegações do apelante (que delimitam ainda, por referência à decisão recorrida, o poder cognitivo do tribunal), sintetiza-se nos seguintes termos:
- apreciar se a decisão recorrida ofendeu o caso julgado – conclusões a) a g),
- aferir, face ao título dado à execução, da legitimidade da executada – conclusões a), b), h) e i);
- apurar se no caso se mostra(va) necessário proferir despacho a convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo – conclusões j) a l).

*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto

São de considerar provados os seguintes factos Completa-se, nos termos do art. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do C.P.C., a matéria factual elencada na decisão recorrida com aquela que os próprios autos revelam – designadamente a que resulta do próprio desenrolar do procedimento no qual foi proferida a decisão dada à execução.:
1º- Em 31/07/2009 o exequente requereu injunção contra Carpintaria, Ldª, requerendo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.698,97€.
2º- Em resposta a notificação enviada para a requerida, apresentou aí Artur Ferraz requerimento noticiando que a requerida fora dissolvida e liquidada, tendo sido tais actos levados às tábuas do registo em 6/08/2009, e impetrando fosse a citação considerada sem efeito e a instância extinta, face à extinção da requerida (juntando certidão do registo comercial da requerida, onde estão inscritos os registos de dissolução e encerramento da liquidação da requerida, assim como cópia da acta da assembleia geral que deliberou a dissolução da sociedade requerida.
3º- Notificada de tal requerimento, defendeu o aí requerente (aqui exequente) defendeu dever a causa prosseguir contra os sócios, com representação pelo liquidatário.
4º- Decidindo tal procedimento, foi proferida a seguinte decisão (apenas se transcreve a fundamentação de direito e a parte decisória):
Segundo dispõe o art. 236º, nº 1, a) do CPC, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162º do CSC.
E o art. 162º que tem por epígrafe ‘acções pendentes’ refere que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados, nos termos dos art.s 163º, nº 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 e 5.
O nº 2 do art. 162º esclarece que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação.
Interessa trazer aqui a norma do art. 267º, nº 1, CPC, segundo a qual a acção considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial.
Portanto a acção aqui em causa foi proposta antes da extinção da requerida, o que apenas ocorreu após o registo de encerramento da liquidação (art. 160º, nº 2, CRC).
Consequentemente, a acção prossegue não obstante a sua extinção, sendo substituída pela generalidade dos sócios representados pelo liquidatário.
Ora, como o notificado Artur era gerente da requerida, por força do disposto no art. 151º, nº 1, CSC, é também seu liquidatário. Logo, a notificação foi feita à pessoa correcta.
Não ocorre, assim, nenhuma nulidade da citação ou notificação, nem extinção da instância.
Sucedeu precisamente o contrário, foi notificada a pessoa correcta, o liquidatário representante de todos os sócios, que não apresentou oposição no prazo legal.
Como não ocorrem de forma evidente excepções dilatórias, nem o pedido é manifestamente improcedente, nos termos do disposto no art. 2º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor não superior à Alçada do Tribunal de 1ª Instância, publicado em anexo ao DL nº 269/98, de 1/9, confiro força executiva à petição’.
5º- A decisão referida transitou em julgado.
6º- Indicando como título executivo essa sentença condenatória, intentou o exequente a execução comum para pagamento de quantia certa apensa contra a executada Olga (e outros dois), alegando (na descrição dos factos, e além do mais que para a presente decisão não importa):
por sentença judicial, transitada em julgado, foram os sócios da ré, aqui executados, em substituição da sociedade « Carpintaria, Ldª», dissolvida e liquidada em 3/08/2009, com registo em 6/08/2009, condenados a pagar ao aqui exequente, a quantia de 14.698,97€, acrescida de juros vincendos.
Com efeito, na dita sentença consignou que a acção prosseguia contra os sócios da empresa, representados pelo liquidatário, não obstante a extinção da sociedade.
São os aqui executados responsáveis pelo pagamento ao exequente’.
*

Fundamentação de direito

Sustenta o apelante que a decisão recorrida ofendeu o caso julgado: i) quer o caso julgado formado pela decisão que serve de título à presente execução (decisão proferida no procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, originado em requerimento de injunção remetido a distribuição por nele suscitada a inexistência de citação/notificação), pois que aí se decidiu que a acção prosseguia, não obstante a extinção da sociedade, sendo esta substituída pela generalidade dos sócios, sentença que conferiu força executiva à petição sem estabelecer qualquer limitação ao valor pelo qual podem responder os sócios da sociedade extinta; ii) quer o caso julgado formado por despacho proferido já no âmbito da presente oposição que, na sequência da contestação, ordenou a notificação da executada oponente para ‘juntar aos autos documentos comprovativos da partilha efectuada, em consequência da liquidação da sociedade para efeitos do disposto no art. 163º do CSC’, despacho que por não impugnado transitou em julgado, e que deve ser interpretado como constituindo ‘a imposição de demonstração dos valores ou bens recebidos em partilha, para limitar a responsabilidade dos sócios’, em vista de se apurar até que montantes responde a executada.

Cai ela base este segundo argumento do apelante pois que nos presentes autos, como se referiu no relatório deste acórdão, não foi proferido após a contestação qualquer despacho além da decisão recorrida – designadamente despacho a ordenar a notificação da executada para juntar aos autos qualquer documento. Efectivamente, compulsados os autos (quer o processo virtual - pois que o ficheiro informático, do qual constam todas as peças processuais e despachos proferidos, foi também enviado a esta relação –, quer o processo físico), constata-se que um tal despacho nunca foi proferido neste apenso da oposição à oposição deduzida pela executada apelada, sendo que só foi proferido nos apensos das oposições deduzidas pelos demais executados.
Ademais, ex abundanti, um tal despacho, caso tivesse sido proferido nestes autos, não teria qualquer força de caso julgado (não apenas material, designadamente na sua veste de autoridade de caso julgado, traduzindo ‘vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva sobre a situação substantiva’ Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 159., mas também formal), pois que se traduziria num mero despacho de expediente, destinado a prover ao andamento do processo e a obter elementos para a decisão do mérito, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art. 156º, nº 4 do CPC). O caso julgado, enquanto insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorre do trânsito em julgado – a inadmissibilidade da sua substituição ou modificação por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário; por isso que só podem adquirir o valor de caso julgado as decisões susceptíveis de trânsito em julgado, o que não ocorre com os despachos de mero expediente, intrinsecamente incapazes de admitir recurso ordinário (veja-se a parte final do nº 2 do art. 679º do CPC, que expressamente prescreve que os despachos de expediente não formam caso julgado formal) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 567..

A apreciação do primeiro argumento (relativo ao valor do caso julgado material da decisão que constitui o título dado à execução) é indissociável da apreciação da segunda questão suscitada na apelação – a legitimidade da executada é questão que depende da apreciação dos limites subjectivos e objectivos do caso julgado da decisão dada à execução.

Em breve parênteses, cumpre referir que o título dado à execução não constitui o que doutrinariamente de designa com título judicial impróprio, mas antes uma verdadeira sentença ou decisão judicial, porquanto nos casos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, regulada pelo DL 269/98, o acto do juiz que confere força executiva à petição tem o valor de decisão condenatória (art. 2º do DL 269/98) – estamos perante uma sentença, apesar da sua fórmula simplificada Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pp. 63/64 (nota 60-B)..
Todas as considerações que se farão partem deste pressuposto que aqui se deixa afirmado – o título dado à execução é uma sentença judicial.

Fechado o parênteses apreciemos então a questão.
Pela acção executiva pretende o credor obter a realização coactiva de prestação não cumprida.
A finalidade da acção executiva consiste na satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida (art. 4º, nº 3 do CPC), sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 606..
A faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (art. 45º, nº 1 do C.P.C.) Autor e obra citados, pp. 606 a 610..
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, ‘um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor’ Autor e obra citados, p. 626..
Dito de outra forma: a acção executiva pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva – constatação que permite concluir que o processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional, sempre que por ele é precedido Lebre de Freitas, obra citada, p. 20..
Porque portador desse acertamento, dessa anterior (porque prévia à instauração da execução) definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica exequenda, o título executivo é considerado a base da execução, por ele se determinando e aferindo, desde logo, a legitimidade activa e passiva para ela Autor e obra citados na nota anterior, p. 35..
A regra geral é a de que as partes legítimas para a execução, no lado passivo (único que no caso interessa) – aferidas pela função de legitimação que ao título se atribui (face ao referido acertamento que o mesmo contém), pois é ele que determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva –, são aquelas que (e ressalvadas situações que à presente apelação não importam, como acontece nos títulos ao portador – art. 55º, nº 2 do CPC), como devedoras, constam do título executivo (art. 55º, nº 1 do CPC) ou que a elas sucedam na obrigação (caso em que os factos constitutivos desta sucessão serão alegados no requerimento executivo).
Porém, como decorre do art. 57º do CPC, poderão terceiros (isto é, pessoas que no título não figurem como devedor nem deste sejam sucessores) ser requeridos como executados quando a execução se funde em sentença condenatória e eles estejam abrangidos pela força do caso julgado Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 605. – nestes casos, em que o título executivo é uma sentença, a ‘legitimidade passiva para a acção executiva é alargada às pessoas que, não tendo sido por ela condenadas, são porém abrangidas pelo caso julgado’, em ‘manifestação da ideia de que o âmbito subjectivo da eficácia executiva do título coincide, no caso da sentença, com o âmbito da eficácia subjectiva do caso julgado’ Lebre de Freitas, obra citada, pp. 127/128. Também, a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, p. 80..
Trata-se, no fundo, de reconhecer, nestas situações, que o título (a sentença) contém também contra essas pessoas (esses terceiros abrangidos pelo caso julgado material) o necessário acertamento que é pressuposto (e ponto de partida) da acção executiva – ou seja, em atenção à coordenação funcional existente entre o processo executivo e o processo declarativo que o precede, conclui-se que a definição de todos os elementos objectivos da relação jurídica exequenda contida no título (na sentença) se impõe também àquelas pessoas abrangidas pela força do caso julgado.
Não se trata, na hipótese prevista no art. 57º do CPC, da eficácia reflexa do caso julgado, que consiste tão só na vinculação de qualquer sujeito a aceitar o que foi definido pela decisão entre os interessados directos, mas sim da extensão do caso julgado a terceiros, que implica uma vinculação à constituição de uma situação jurídica própria, ficando os terceiros vinculados às consequências e efeitos da decisão Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 594..
Já veremos adiante, todavia, que para se concluir que o credor tem o direito a executar o terceiro (que tem título executivo contra ele), não basta concluir estar esse terceiro abrangido pelo caso julgado, pois será necessário que esse alargamento dos limites subjectivos do caso julgado comporte a condenação no cumprimento de obrigação – isto é, que, considerando os limites objectivos do julgado que se estendem ao terceiro, vinculando-o às consequências e efeitos do decidido, tenha sido reconhecido judicialmente ao credor o direito ou faculdade de exigir dele o cumprimento da prestação (e o correlativo poder de adquirir, desse terceiro, essa prestação).
Um dos casos em que disposição especial estende a terceiros a força do caso julgado é precisamente o previsto nos arts. 162º, nº 1 e 163º, nº 2 do CSC – aí se determina a oponibilidade a cada um dos sócios da sentença relativamente à generalidade dos sócios responsáveis pelo passivo superveniente de sociedade extinta Autor e obra citados, p. 596., o que nos remete para análise do regime delineado em tais normativos.
O art. 162º, nº 1, do CSC, consagra uma das possibilidades legais de modificação subjectiva da instância, ao dispor que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nº 2, 4 e 5 e 164º, nº 2 e 5 do CSC.
Tal substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios ocorre sem necessidade de dedução de qualquer incidente de habilitação e sem que a instância se suspenda até à notificação da decisão que julgue tal incidente de habilitação (art. 162º, nº 2 do CSC e 276º, nº 1, a) do CPC) – e isto sem prejuízo dos casos em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide, pois nesses casos, como determina o art. 276º, nº 3 do CPC, a instância extingue-se Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, p. 467..
O regime legal da extinção das sociedades é distinto do regime referente à fase de dissolução e liquidação, pois que um e outro respeitam a realidades diversas. Enquanto na fase de dissolução e liquidação a sociedade persiste (ainda existe), mantendo a sua personalidade jurídica e judiciária (arts. 5º e 6º do CSC), depois de extinta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, estabelecendo a lei, nas acções pendentes, um regime de substituição da entretanto extinta sociedade pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163º, nº 2, 4 e 5 e 164º, nº 2 e 5 do CSC Ac. S.T.J. de 26/06/2008 (Santos Bernardino), no sítio www.dgsi.pt/jstj..
Levado às tábuas do registo o encerramento da respectiva liquidação, considera-se a sociedade extinta, sem prejuízo do disposto nos artigos 160º a 164º – art. 160º, nº 2 do CSC. A extinção da sociedade não é um facto anterior ao registo, cuja inscrição possa ser pedida, mas antes um efeito legal do registo do encerramento da liquidação – o registo tem neste caso eficácia constitutiva Raúl Ventura, obra citada, pp. 435/436..
A ressalva que a extinção da sociedade se opera ‘sem prejuízo do disposto nos arts. 162º a 164º’, não significa ‘que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considera extinta, mas sim que o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos arts. 162º a 164º, para as acções pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo’ Autor e obra citados, p. 436..
Efectuado o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, com a consequente perda da personalidade jurídica e judiciária (art. 5º do C.P.C.).
A extinção da sociedade não acarreta, porém, necessariamente, a extinção das relações jurídicas que tinham essa sociedade como sujeito. Entre o sujeito e a relação há um nexo de precedência do primeiro sobre o segundo, mas não é pelo facto da relação persistir que se pode considerar que o sujeito existe; antes se deve afirmar a extinção da relação se o sujeito deixa de existir e se, quanto a ela (relação), não houver sucessão Autor e obra citados, p. 478..
Existindo passivo social não satisfeito ou acautelado, os antigos sócios, extinta a sociedade, respondem por ele até ao montante que receberam na partilha (art. 163º, nº 1 do CSC).
As relações jurídicas (passivas ou activas – quanto a estas veja-se o art. 164º do CSC) que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçadas nos sócios.
Tal fenómeno acontece por ‘sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário.
O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo: desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído em partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados os bens sociais, terão direito a estes’ Autor e obra citados, p. 480..
Nos situações previstas no art. 162º do CSC estamos perante casos de verdadeira substituição de um dos sujeito na lide, ocorrendo uma modificação subjectiva da instância – a generalidade dos sócios substitui na causa, como parte, a extinta sociedade, ocupando o lugar que esta aí ocupava (a sociedade extinta deixou de ter personalidade jurídica e por isso não pode figurar na causa). Trata-se de uma substituição (por sucessão) e não já de uma representação – a generalidade dos sócios não representa a sociedade, pois que esta já não existe, sendo certo que a representação pressupõe que o representante actue em nome do representado (e não existindo representado, não pode haver representação).
Interessa realçar o que vem de se dizer a propósito de conclusão firmada na decisão recorrida – que o apelante, nessa parte, rebate com razão. Aí se diz que na decisão que serve de título à execução se considerou que a acção intentada contra a sociedade entretanto extinta prosseguiria não obstante a sua extinção, sendo substituída pela generalidade dos sócios, vindo a ser depois conferida força executiva à petição. Com base em tais considerandos da decisão dada à execução, concluiu a decisão recorrida que naquela causa continuou a ser parte a ‘sociedade demandada, que os sócios representavam e quem saiu condenado foi a demandada, por ter sido conferida força executiva à petição inicial’.
Tal conclusão da decisão recorrida não se nos afigura correcta.
Na decisão dada a execução expressamente se referiu que a extinção da sociedade não obstava ao prosseguimento da causa (à extinção da instância), pois aquela sociedade seria substituída pela generalidade dos sócios (representada, esta «generalidade dos sócios», pelo liquidatário).
Ora, é incompatível aceitar que a ‘generalidade dos sócios’ substitua a extinta sociedade e que também a represente em juízo (se a substituem, é porque ocupam o seu lugar, lugar que a substituída deixou de ocupar, ocorrendo verdadeiro modificação subjectiva da instância; se a representam, é porque esta ainda ocupa a sua posição de parte, não ocorrendo qualquer modificação subjectiva a instância – o que não pode é ocorrer, simultaneamente, e relativamente ao mesmo sujeito, a sua substituição e a sua representação por outrem).
Nos casos em que é aplicável o disposto no art. 162º do CSC, o que ocorre é a substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios, existindo uma modificação subjectiva da causa, por substituição de um dos seus sujeitos (nela passa a figurar como parte a ‘generalidade do sócios’, deixando de figurar como parte a sociedade entretanto extinta) – como não pode deixar de ser, pois que com a sua extinção, a sociedade perde a sua personalidade jurídica e judiciária.
Isto – só isto – considerou a decisão dada à execução – ou seja, que a extinção da sociedade demandada não importava a extinção da instância, prosseguindo a causa, pois que aquela era substituída pela ‘generalidade dos sócios’; e assim, que a partir dessa substituição, esta («generalidade dos sócios») era a parte passiva na causa.
O título dado à execução não respeita à sociedade contra a qual foi requerido o processo de injunção – a decisão não tem já como parte passiva aquela sociedade requerida. Certo que ao intentá-lo teve o exequente em vista a obtenção de título executivo contra a referida sociedade; porém, em face da extinção da sociedade e consequente perda de personalidade jurídica e judiciária, a fórmula executória não poderia ser aposta relativamente a ela, mas antes a quem na causa a substituiu – a ‘generalidade dos sócios’.
Estando a sociedade a ser demandada judicialmente com vista à satisfação de uma obrigação, a sua (sociedade) extinção não acarreta a extinção da relação jurídica controvertida, considerando o fenómeno sucessório plasmado nos art. 162º e 163º do C.S.C. – o lado passivo da relação jurídica controvertida é encabeçado pela generalidade dos antigos sócios. A relação jurídica controvertida que tinha como sujeito a sociedade passa a ser encabeçada na generalidade dos sócios, que se substituem à sociedade extinta, continuando a acção, passando a ser parte na lide a generalidade dos sócios Dogmaticamente, Raúl Ventura (obra citada, p. 488), reconhece à «generalidade dos (antigos) sócios» personalidade judiciária, pois ‘ninguém tentará confundir a personalidade judiciária generalidade dos sócios com a personalidade jurídica (e seu reflexo processual) da sociedade extinta..
Por isso, em tais casos, a sentença é ‘sempre proferida relativamente à generalidade dos sócios, sendo esta que será absolvida ou condenada’ Autor, obra e local citados. – o que facilmente se entende, considerando a modificação subjectiva da instância operada em face da extinção (e consequente perda da personalidade jurídica e personalidade judiciária) da parte passiva primitiva.
Note-se, todavia, que parte na causa passa a ser, em virtude da modificação subjectiva da instância (da substituição a que alude o art. 162º, nº 1, complementado pelo art. 163º, nº 2, ambos do CSC), a ‘generalidade dos (antigos) sócios’ e não cada um dos (antigos) sócios, individualmente – a distinção entre a posição processual da generalidade dos sócios e as eventuais posições processuais individuais dos sócios é vincada pela parte do nº 2 do art. 163 do CSC que permite a qualquer dos sócios intervir como assistente, o que significa, em termos de dogmática jurídica, que o liquidatário não actua como representante de cada sócio individualmente considerado Cfr., mais um vez, autor, obra e local citados., e que este (sócio, individualmente considerado) não é parte na causa (se o fosse, não lhe seria permitido, claro está, intervir como assistente).
Por isso se não pode concluir que, no caso dos autos, a executada (antiga sócia da sociedade) tenha sido parte na causa onde foi proferida a decisão dada à execução e que por ela tenha sido, individual e pessoalmente, condenada (o que arreda a possibilidade de considerar que ela figure no título como devedora e, assim, que seja, à face do art. 55º, nº 1 do CPC, parte legítima como executada).
Porque a sentença é proferida contra esta ‘generalidade dos antigos sócios’ (e porque não se está perante qualquer património autónomo, pois estando extinta a sociedade, os bens estarão partilhados e, por isso repartidos pelos sócios), interessará ao credor, para se ressarcir do seu crédito, que o resultado da acção se não ‘limite aos sócios na sua generalidade, antes se torne eficaz para execuções individuais’ – e é para este caso que a lei estabelece, como regra, que a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles Mais uma vez, autor e obra citada, p. 489..
Todavia, para que tal sentença – que indubitavelmente vincula o sócio, individualmente, ao comando que contém na sua parte decisória, pois que abrangido pelo caso julgado material desta – constitua título executivo contra cada um dos sócios, individualmente, habilitando o credor/autor com a faculdade de exigir deles (pela força do património de cada um) o cumprimento da prestação, necessário se torna que os limites objectivos do caso julgado o comportem – no fundo, que a sentença contenha esse acertamento, que tenha definido e decidido que aos sócios cabe o dever de cumprir essa prestação.
A exigência deste acertamento quanto ao dever (obrigação) individual do sócio cumprir a prestação (solver o passivo social superveniente) bem se compreende, pois que tal responsabilidade sucessória tem um pressuposto essencial, cuja verificação constitui também a medida da sua (antigo sócio) responsabilidade pessoal – só se poderá afirmar que o credor exequente tem direito a executar o património do antigo sócio executado se a pretensão estiver incorporada no título (na sentença), se a existência e configuração dessa responsabilidade pessoal do antigo sócio estiver definida, apurada e declarada na decisão, servindo de ponto de partida à execução.
Efectivamente, a responsabilidade pessoal dos sócios (sócios de responsabilidade limitada – a responsabilidade dos sócios de responsabilidade ilimitada radica no contrato de sociedade, e não já no disposto no art. 163º, nº 1 do CSC) pelo passivo social não satisfeito ou acautelado existe até ao montante que receberam na partilha. A existência da partilha (que pressupõe que a sociedade tinha bens – activos – e que estes foram partilhados pelos sócios) é, a um tempo, o fundamento e a medida desta responsabilidade. Fundamento, em razão da já acima referida extensão do direito de cada sócio ao património ex-social (seja porque receberam menos do que era seu direito, por não terem sido partilhados bens ou direitos sociais, seja porque receberam mais, considerando a existência de passivo social insatisfeito); medida, porque a sua responsabilidade pessoal social só existe até ao montante recebido em partilha.
A responsabilidade pessoal dos antigos sócios está, pois, legalmente estabelecida para os casos em que tenha existido partilha de bens, mas é também circunscrita apenas a esses casos, sendo que está ainda limitada, em termos quantitativos, aos montantes ou bens recebidos em partilha.
Não contendo a sentença o acertamento (a definição, apuramento e declaração) desta responsabilidade pessoal do antigo sócio relativamente ao passivo social superveniente que o crédito do autor representa, não poderá ela servir de ponto de partida (de título executivo) para execução individual contra antigo sócio (não é eficaz para execução individual).
Nestes casos (em que a sentença não apura, afirmando-a, da existência dessa responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social – e em que essa questão não lhe foi suscitada para apreciação, não fazendo parte do objecto do processo), o caso julgado material, no seu âmbito objectivo (respeitante à determinação do quantum da matéria apreciada e abrangida pelo valor da indiscutibilidade do caso julgado Miguel Teixeira de Sousa, Estudos (…), p. 578. ), resumir-se-á, em caso de procedência, ao reconhecimento da existência desse concreto passivo social (ou seja, à existência do crédito do autor) – e só com esse valor (com esses limites objectivos) constituirá caso julgado para os antigos sócios (considerando a extensão do caso julgado, determinada pelo art. 163º, nº 2, parte final, do CSC).
Face a estes limites objectivos de uma tal decisão (cujo objecto se centrou exclusivamente na existência do passivo social, por não ter sido – em termos de causa de pedir e de pedido – suscitada a existência da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, nos termos do art. 163º, nº 1 do CSC), proferida quanto à ‘generalidade dos sócios’, a extensão do caso julgado aos antigos sócios apenas os vinculará ao reconhecimento da existência desse passivo social, não implicando já a sua vinculação pessoal a satisfazê-lo pela força dos seus patrimónios individuais.
O exposto permite concluir que:
- o caso julgado material da decisão que constitui o título dado à execução, e que estende os seus efeitos (art. 163º, nº 2, parte final, do CSC) à executada, enquanto antiga sócia da sociedade extinta, respeita apenas, no que aos seus limites objectivos concerne, à existência do passivo social (ou seja, à existência do crédito do exequente sobre aquela sociedade extinta), não respeitando já à existência (e medida) da responsabilidade pessoal dos antigos sócios (e logo também da executada) pelo passivo – essa questão não foi decidida na decisão recorrida nem dela era (foi) sequer objecto;
- aferindo-se por esse título, face ao acertamento das relações jurídicas que o mesmo contém, as pessoas com legitimidade processual passiva para a execução, terá de concluir-se, mesmo considerando o alargamento dessa legitimidade às pessoas abrangidas pelo caso julgado da decisão, que a executada (antiga sócia) não é parte legítima na execução – da decisão (título executivo) não resulta que a executada (antiga sócia) seja pessoalmente responsável pelo pagamento da quantia que o exequente pretende haver coercivamente.

Resta, por fim, apreciar da última questão suscitada pela apelação (não ter o tribunal recorrido convidado o exequente apelante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, suprindo a insuficiência da alegação).

Do acima exposto resulta já a manifesta e evidente falta de razão desta pretensão recursória do exequente apelante.
No caso dos autos, e como acima vimos, do título executivo não resulta que a executada (antiga sócia) seja pessoalmente responsável pelo pagamento da quantia que o exequente pretende haver coercivamente.
O que nos autos ocorre não se traduz em qualquer insuficiência de alegação de factos, por parte do exequente, que ponha em causa a sua pretensão executiva, e que possa ser corrigida – o que se constata é que o título executivo não faculta ao exequente apelante a possibilidade de demandar executivamente a executada apelada.
O que o exequente pretende, ao defender que lhe deveria ser dirigido convite para suprir ‘insuficiências da sua alegação’, é obter uma possibilidade que a lei terminantemente lhe não concede, pois que não é na acção executiva que o título que lhe serve de base é formado (ou adquire executoriedade contra o executado).
Esbarra, pois, esta pretensão recursória na consideração de que na ‘execução de sentença não se cura de «obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação real trazida a juízo pelo requerente’, já que essa ‘é a função do processo declaratório, o processo de cognição, em que se pede «que o tribunal pronuncie a solução jurídica concreta aplicável ao caso submetido a julgamento’, empregando-se o processo executivo para ‘dar realização material coactiva às decisões judiciais que dela necessitem: não para reconhecer o direito, mas antes para o actuar, para lhe dar execução’ Citado Ac. S.T.J. de 26/06/2008..
Não é no âmbito do processo executivo (considerando o apenso da execução propriamente dito, ou também o apenso da oposição) que o exequente pode obter o título executivo – este, enquanto ponto de partida da execução, tem de ser prévio a ela Descura-se aqui, por não quadrar à situação dos autos, o caso excepcional previsto no art. 825º do CPC, onde se prevê e regula, no âmbito do processo executivo, uma hipótese de formação de título executivo contra o cônjuge do executado..
A acção executiva, porque pressupõe o direito de execução do património do devedor, exige que o exequente esteja munido da faculdade de não só exigir a prestação mas também de a executar no património do devedor – e esse poder ou faculdade tem de estar incorporado no título executivo que lhe serve de base.
A sentença recorrida admitiu a hipótese de considerar a legitimidade da executada à luz do art. 56º, nº 1 do CPC, e por isso, a possibilidade do exequente alegar os factos necessários à responsabilização pessoal desta, nos termos do art. 163º, nº 1 do CSC, como se uma simples habilitação sucessória se tratasse.
Nessa hipótese sustenta o exequente o entendimento de que lhe deveria ter sido dirigido convite para alegar a factualidade atinente a tal ‘habilitação’.
Porém, como pensamos já resultar da anterior argumentação deste acórdão, o art. 163º, nº 1 do CSC não se enquadra na previsão do art. 56º, nº 1 do CPC – a responsabilidade pessoal dos antigos sócios só pode ser afirmada quando se verifiquem os requisitos aí previstos, a ser demonstrados pelo credor interessado nessa responsabilização. Não será nunca no incidente de habilitação previsto no art. 56º, nº 1 do CPC que será demonstrada a existência e medida da responsabilidade pessoal do sócio pelo passivo social superveniente – tal acertamento terá de ser obtido em acção declarativa, na qual o credor alegue e prove (pois que se trata de matéria constitutiva de tal direito) não só que os antigos sócios procederam à partilha de activo social como também os bens ou montantes que cada um deles recebeu, pois que só dessa forma se poderá afirmar a responsabilidade pessoal daqueles (antigos sócios).
Não cura o art. 163º nº 1 do CSC dum fenómeno sucessório, sem mais, mas antes, e verdadeiramente, duma responsabilização pessoal por passivos em face de sucessão em activos (a responsabilização pessoal pelo passivo só existirá se tiver existido sucessão no activo, e na exacta medida desta sucessão no passivo).
Tal responsabilidade pessoal terá de estar já contida no título, não podendo ser obtida através do incidente de habilitação previsto no art. 56º, nº 1 do CPC Contra, o Ac. R. Porto de 15/12/2010 (Paula Leal de Carvalho) no sítio www.dgsi.pt/jtrp..

Face a tudo o exposto, improcede a apelação, com a consequente manutenção (ainda que com diversa fundamentação) da decisão recorrida.

Pode sumariar-se o acórdão com as seguintes proposições:
- Não contendo a sentença (proferida em procedimento instaurado contra sociedade que, por se ter extinto, veio a ser substituída pela generalidade dos sócios) o acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito do autor constitui (nos termos do art. 163º, nº 1 do CSC), não poderá ela servir de ponto de partida (de título executivo) para execução individual contra o antigo sócio (não é eficaz para execução individual).
- Aferindo-se por esse título, face ao acertamento das relações jurídicas que o mesmo contém, as pessoas com legitimidade processual passiva para a execução, terá de concluir-se, mesmo considerando o alargamento dessa legitimidade às pessoas abrangidas pelo caso julgado da decisão (art. 163º, nº 2, parte final, do CSC), que a executada (antiga sócia) não é parte legítima na execução.
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*
Guimarães, 31/10/2012
Ramos Lopes
Manuel Bargado
Helena Melo