Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1228/07-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A vistoria ad perpetuam rei memoriam não é a única prova a ter em conta no processo expropriativo e não é este meio de prova que exclusivamente encerra a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado - a vistoria é uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos (artigos 388.º, do C. Civil e 568.º, n.º 1 do C.P.Civil), podendo a falta da vistoria ad perpetuam rei memoriam ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica e assinalando-se que o relatório da vitoria ad perpetuam rei memoriam não é um documento autêntico.
2. A identificação do bem expropriado integra o acto administrativo da sua declaração de utilidade pública. A sua circunstanciada caracterização com vista a apreender as suas qualidades e potencialidades económicas, objectivadas no sentido de encontrar o seu justo valor indemnizatório é, porém, tarefa de peritos, sendo-lhes consentido que abordem e contemplem circunstâncias que, porque não detectadas antes, não foram consideradas na vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


O “I. E. P. - Instituto de Estradas de Portugal”, no âmbito da construção da A7, procedeu à expropriação da parcela de terreno com a área de 12.594 m2, designada por “parcela n.º 216”, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Antime, concelho de Fafe, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 383° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 01080/041026, sendo interessados na expropriação, como seus contitulares Abílio M... e mulher Maria T..., tendo sido publicada no DR n.º 183, II Série, de 09 de Agosto de 2002 a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência.

Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” em 15 de Outubro de 2002.

Procedeu-se à arbitragem nos termos legais, tendo os árbitros fixado em 164.550,37 o valor global da indemnização devida pela expropriação, tendo sido feito o depósito da quantia arbitrada.

Veio a ser proferido despacho de adjudicação ao “IEP - Instituto das Estradas de Portugal” da propriedade da parcela de terreno atrás referida.

Inconformados com a decisão arbitral dela interpuseram recurso o expropriado e a expropriante.

Os expropriados, assentando a sua posição no facto de a parcela de terreno dos autos dever ser qualificada como solo apto para construção, pugnam por que a justa indemnização seja de € 651.216,20.

A expropriante defende que a parcela de terreno expropriada dever ser qualificada como solo apto para outros fins, pugna no sentido de que a justa indemnização a arbitrar seja reduzida para € 99.112,64.

Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação da parcela de terreno expropriada, tendo os respectivos peritos elaborado 2 relatórios:

- Um subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito dos expropriados que propuseram uma indemnização no valor de € 499.640,60;

- Outro subscrito pelo perito da expropriante que propôs uma indemnização no valor de € 95.966,26

Notificados, vieram os interessados apresentar as suas alegações.

Conhecendo do mérito do recurso o Ex.mo Juiz decidiu julgar improcedente o recurso da entidade expropriante; e, julgando parcialmente procedente o recurso dos expropriados, em consequência, fixou em € 499.640,60 (quatrocentos e noventa nove mil seiscentos e quarenta euros e sessenta cêntimos) acrescida do valor que resultar da aplicação do índice de preços ao consumidor a partir da data da declaração de utilidade pública e até á decisão final do processo, o montante da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante “IEP Instituto das Estradas de Portugal” aos expropriados Abílio M... e mulher Maria T....

Inconformada com esta sentença, dela recorreu a entidade expropriante “I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal”, que alegou e concluiu do modo seguinte:


MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A IDENTIFICAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA (AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO)
1. No caso dos autos, está-se perante uma expropriação parcial;
2. Dos factos provados não consta a completa identificação da parcela, limitando-se estes à indicação da sua área;
3. Constam dos autos todos os meios de prova necessários à completa identificação do bem expropriado e, desde logo, à identificação das suas confrontações;
4. Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre este aspecto da matéria de facto e sendo indispensável a ampliação da matéria de facto de forma a que dela conste o bem expropriado que é, nem mais nem menos que o facto mais essencial do processo de expropriação, deve este Tribunal da Relação, usando os poderes conferidos pelo artigo 712°, n.º 1, 1, als. a e b) e n.º 4 do CPC, ampliando-se a matéria de facto de forma a dela constar que:
as confrontações da parcela são as seguintes:
Norte - proprietário e parcela 220.05;
Sul - Proprietário e parcelas 218, 219, 221, 222, 223 e 224;
Nascente - Parcelas 219 e 220.02;
Poente: Parcelas 217, 218, 221, 222 223 e 224.

A CLASSIFICAÇÃO DO SOLO NOS TERMOS DO PDM (O FACTO 6 DOS FACTOS PROVADOS)
5. É o seguinte, o texto da decisão recorrida, no que se refere ao facto 6 dos factos provados:
A Parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2;
6. A decisão sobre tal ponto concreto da matéria de facto é manifestamente deficiente e obscura, contrariando até a própria posição dos expropriados no seu recurso da decisão arbitral.
7. E é obscura, tal decisão desde logo pelo seguinte: apenas se pronuncia quanto a 3.353 m2, quando a parcela tem a área de 12.594 m2.
8. A vistoria ad perpetuam rei memoriam não foi objecto de reclamação; e o recurso da decisão arbitral também não teve por objecto este concreto aspecto da inserção ou classificação do solo da parcela em termos do PDM de Fafe.
9. Os elementos constantes dos autos (a vistoria ad perpetuam rei memoriam que não foi objecto de reclamação e a planta do PDM, à escala 1/2000, que com a mesma vistoria ad perpetuam rei memoriam foi junta e que faz fls. 42 dos autos, planta essa que se inclui no elenco dos meios de prova que a decisão recorrida invoca como razão do julgamento da matéria de facto) impõem resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
10. Deve, pois, este Tribunal da Relação, à luz do que se dispõe no artigo 712°, n.º 1, 1, als. a e b) e n.º 4 do CPC, anular tal resposta a esse concreto ponto da matéria de facto, porque obscura e deficiente e modificar a decisão sobre a matéria de facto para que dela conste, como facto provado, que:
A Parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2, "Floresta de Produção de Material Lenhoso" com cerca de 741 m2 e "Outras Áreas Agrícolas" com cerca de 5.800 m2.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
A NULIDADE DA PROVA PERICIAL
11. A prova pericial não tomou por objecto a parcela expropriada, mas sim o prédio do qual aquela foi destacada.
12. A parcela é interior, não confrontando com nenhum arruamento ou acesso;
13. A prova pericial e, com ela, a sentença recorrida, considera que se verifica a situação prevista no artigo 25.º, n.º 2, al. a), do CE pela circunstância de o prédio confrontar em 125 metros com um arruamento público;
14. Por outro lado, a perícia não considera em nenhuma circunstância a classificação do solo em termos de PDM, não obstante o mesmo PDM e da planta que constitui fls. 42, resultar que a Parcela se situa num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e que é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2, "Floresta de Produção de Material Lenhoso" com cerca de 741 m2 e "Outras Áreas Agrícolas" com cerca de 5.800 m2;
15. Não considerando sequer a classificação do solo em termos de PDM, não poderá sequer equacionar-se o que na sentença justamente se não equaciona, a saber, qual a relação entre as normas que resultam dos instrumentos de gestão territorial como é o PDM, e as normas do Código das Expropriações, por exemplo a do artigo 25.º, n.º 2, al. a);
16. Não fornecendo a peritagem elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a situação é semelhante à de serem deficientes as respostas aos quesitos, sendo de aplicar o disposto no artigo 712°, n.º 2 do CPC (Ac. Rel. Porto, de 8///92, in BMJ n.º 418, pág. 859);
17. Deve pois anular-se a peritagem e com ela a decisão que nela se fundamenta e ordenar-se a sua repetição para que proceda à avaliação da parcela expropriada tomando em consideração as características de tal parcela, desde logo, as suas confrontações e a classificação do seu solo nos termos do PDM de Fafe.

O PDM E O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
18. A prova pericial ignorou a classificação do solo da parcela pelo PDM de Fafe como abrangido por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2, "Floresta de Produção de Material Lenhoso" com cerca de 741 m2 e "Outras Áreas Agrícolas" com cerca de 5.800 m2.
19. Ao proceder à avaliação considerando que, não obstante tal classificação, o solo deveria ser classificado como apto para construção à luz do que dispõe o artigo 25.º, n.º 2, al. a), do CE, tal prova foi produzida em desrespeito do disposto no PDM bem como o que se dispõe nos artigos 3°, n.º 2, 9°, n.º 3, 13°, n.º s 1 e 3, 14°, n.º 3, 15°, n.º 3, 18°, n.º 2, al. b), 19°, n.º 3, 69°, n.º s 1 e 2, 72°, n.º s 1, 2 e 3, 84°, n.º 1 e 2, 85°, al. e) e 86°, n.º 1, als. a) e b) do DL 380/99.
20. Disposições que, por isso, foram pela sentença recorrida também violadas, razão pela qual esta deve ser revogada, anulando-se a prova pericial produzida e ordenando-se a sua repetição em estrita observância do que resulta do PDM e do DL n.º 380/99, nos termos expostos.

A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 25°, N° 2, AL. A) E 26°, N° 7, ALS. A), C), D), E), F), G) E I) DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES.
21. A parcela é interior, não confrontando com nenhum arruamento (cfr. vistoria ad perpetuam rei memoriam e planta de ordenamento integrante do PDM, de fls. 42 dos autos).
22. Não beneficiando a parcela de confrontação com nenhum arruamento, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 25°, n.º 2, al. a) e 26°, n.º 7, als. a), c), d), e), f), g) e i) do Código das Expropriações, que pressupõem que a parcela disponha de aceso rodoviário e que as infra-estruturas previstas no n.º 7 do artigo 26° tenham serviço junto da parcela.
23. Deve assim a sentença recorrida ser revogada, anulando-se a prova pericial produzida e ordenando-se a sua repetição por forma a que a mesma proceda à avaliação considerando a parcela e não o prédio do qual a mesma foi destacada, esclarecendo se a parcela dispõe de acesso rodoviário e de infra-estruturas e procedendo à avaliação em conformidade com a realidade de facto que lhe corresponda.

Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A decisão recorrida considerou assentes os factos seguintes:
1 - Por despacho de 23 de Julho de 2002, o Secretário de Estado das Obras Públicas declarou a utilidade pública da expropriação com carácter de urgência, da identificada parcela de terreno, cuja publicação ocorreu a 09 de Agosto de 2002.
2 - A parcela de terreno expropriada situa-se no Lugar da Cruz, freguesia de Antime, concelho de Fafe, com a área de 12.594 m2, integrava uma propriedade de maiores dimensões e contínua, correspondendo-lhe um prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 383 e omisso na Conservatória do Registo Predial.
3 - O prédio e a parcela objecto de expropriação que o integrava, era, à data da V.A.R.M., explorado com actividade agrícola e florestal, dispondo de vinha, árvores de fruto e construções de âmbito agrícola, de boa aptidão e de regadio, com configuração irregular.
4 – Confrontava, numa extensão de cerca de 125 metros, com uma Estrada Municipal com seis metros de largura, dispondo além de acesso pavimentado, das infra-estruturas correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia eléctrica e telefónica, e rede de saneamento com ligação a ETAR.
5 – Num raio de 300 metros existem construções uni-familiares com alguma concentração, construções de carácter agrícola, como celeiros, uma fábrica de tinturaria e acabamentos e uma escola primária.
6 - A Parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como “Perímetro de Aglomerado” (área urbana) com cerca 3.353 m2.
7 – Em resultado da expropriação, a parte sobrante do prédio ficou dividida em duas sub-parcelas:

a) a sub-parcela situada a Norte localiza-se entre a parcela expropriada (auto-estrada) e o Rio Ferro, sendo disposta em socalcos e com desníveis acentuados, possuindo uma área de 9.000m2.

b) A sub-parcela situada a Sul localiza-se entre a parcela expropriada (auto-estrada) e a estrada municipal, sendo pouco desnivelada e possuindo uma área de 6.500 m2.
8 - Os senhores árbitros, perante a entidade administrativa, encontraram, por unanimidade, o valor de € 164.550,37, como correspondente ao de justa indemnização devida pela expropriação, considerando a parcela expropriada como solo apto para a construção.
9 - Os Srs. peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados, considerando a parcela expropriada como solo apto para construção e tendo como referência a data de declaração de utilidade pública, fixaram o valor da justa indemnização em € 499.640,60.
10 - O Sr. Perito indicado pela expropriante, por seu turno, considerando a parcela expropriada como solo para outros fins, fixou o valor da justa indemnização em € 95.966,26.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

As questões postas no recurso são as de saber:
- Se dos factos provados não consta a completa identificação da parcela expropriada;
- Se é manifestamente deficiente e obscura a matéria de facto que integra o n.º 6 dos factos provados (a parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2);
- Se a prova pericial não tomou por objecto a parcela expropriada, mas sim o prédio do qual aquela foi destacada;
- Se a peritagem (perícia) padece de nulidade em consequência de não considerar em nenhuma circunstância a classificação do solo em termos de PDM.

I. A expropriação, implicando a alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: - verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado.
O direito à justa indemnização está intimamente ligado à expropriação. Sem a contrapartida de uma pertinente compensação consubstanciada no valor pecuniário da coisa subtraída ao expropriado o que passa a haver é o desapossamento ilícito de um bem perpetrado pela administração pública.
Na senda deste entendimento é que a Constituição (art.º 62.º, n.º 2) impõe que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante pagamento de justa indemnização, conceito que a doutrina e jurisprudência se têm esforçado por esclarecer.
O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. Este critério do "valor venal" ou do "justo preço", isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 129.
Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal do mercado. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa; Colect. Jurisp.; Ano XV; 1990; Tomo V; pág. 23 e segs.
O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário.
Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontra a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado. Ac. do T.C. n.º 115/88, de 01.06.1988; BMJ; 378.º; 121.
São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização.
Ter-se-ão, assim, que ter em consideração os princípios gerais do direito aplicáveis no cálculo da indemnização, designadamente os contidos nos artigos 562.º e 564.º, do C. Civil, ou seja, a reintegração patrimonial deve colocar o expropriado na situação que teria se não ocorresse a expropriação.

II. A expropriação poderá definir-se como uma sequência de actos e formalidades de natureza administrativa e jurisdicional, de que resulta, em conformidade com a lei e por causa de utilidade pública, a extinção de direitos reais sobre imóveis com a concomitante constituição de novos direitos reais na titularidade do beneficiário, mediante o pagamento de uma justa indemnização José Osvaldo Gomes; Expropriações por Utilidade Pública; pág. 13. e tem como desígnio bens imóveis (subtracção de bens objecto do direito de propriedade) e os direitos a eles inerente (direitos reais distintos do direito de propriedade, isto é, de direitos reais que têm por objecto não uma res, mas uma utilitas rei) - art.º 1.º do C/E, salientando-se que é com o acto de declaração de utilidade pública que o particular vê imediatamente cerceado o seu direito, de tal modo que se poderá dizer que, a partir da publicação desse acto, aquele deixa de gozar de um direito de propriedade para passar a beneficiar de um direito de indemnização. Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública - pág. 107.
A declaração de utilidade pública há-de ser convenientemente fundamentada de modo a convencer o titular do bem expropriado que é o interesse público, comparado com a vantagem particular a que está devotado o bem, que exige a expropriação e que especificadamente tem de assinalar nesse acto.
É neste entrecho que a administração pública individualiza os bens a expropriar (art.º 13.º, n.º 2, do CE), desta forma o identificando, assinalando-se que as parcelas a expropriar são reconhecíveis através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar J. A. Santos; Código das Expropriações; pág. 68. e que, tratando-se de um acto de declaração provinda da administração pública, está vedado ao tribunal comum a apreciação sobre a sua legalidade; a publicação da declaração de utilidade pública é que tem de identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionando também os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem (art.º 17.º, n.º 3, do CE).
A parcela expropriada encontra-se claramente identificada no processo através do despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 23 de Julho de 2002 e publicado no DR n.º 183, II Série, de 07.08.2002, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno n.º 216, da planta cadastral anexa ao processo (cfr. fls. 60 a 62), situada no Lugar da Cruz, freguesia de Antime, concelho de Fafe, com a área de 12.594 m2, e que integrava uma propriedade de maiores dimensões e contínua, correspondendo-lhe um prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 383 e omisso na Conservatória do Registo Predial.
É esta a identificação da parcela expropriada que nos oferece a sentença recorrida nos seus itens 1. e 2. e que está em completa sintonia com o que se descreve na vistoria ad perpetuam rei memoriam: norte - proprietário e parcela 220.05; sul - proprietário e parcelas 218, 219, 221, 222, 223 e 224; nascente - parcelas 219 e 220.02 e poente - parcelas 217, 218, 221, 222 223 e 224.

III. Como acabamos de observar a identificação do bem expropriado integra o acto administrativo da sua declaração de utilidade pública.
A sua circunstanciada caracterização com vista a apreender as suas qualidades e potencialidades económicas, objectivadas no sentido de encontrar o seu justo valor indemnizatório é, porém, tarefa de peritos, sendo-lhes consentido que abordem e contemplem circunstâncias que, porque não detectadas antes, não foram consideradas na vistoria ad perpetuam rei memoriam.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam não é a única prova a ter em conta no processo expropriativo e não é este o meio de prova que exclusivamente encerra a verdade absoluta sobre as características do imóvel expropriado - a vistoria é uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos (artigos 388.º, do C. Civil e 568.º, n.º 1 do C.P.Civil), podendo a falta da vistoria ad perpetuam rei memoriam ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográficaAc. Relação de Lisboa de 29.11.1984; C. J.; IX, 4, 159, citado por Barreto Nunes in Código das Expropriações (na Jurisprudência), pág. 126/127. e assinalando-se que o relatório da vitoria ad perpetuam rei memoriam não é um documento autêntico. Ac. STJ de 27.10.1998; BMJ; 480.º; 402.

Tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recairá terá de se socorrer dos conhecimentos avançados pelos Srs. Peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados.
Neste contexto estamos com a expropriante quando afirma que o ponto 6. da matéria de facto considerada provada apenas se pronuncia quanto a 3.353 m2 e a parcela tem a área de 12.594 m2.
Todavia, a incorrecção que detectamos na redacção do período descrito neste item não tem as consequências que a expropriante lhe pretende atribuir.
Tratando-se de manifesto lapso - o que falta é ultimar a expressão que nele se quis assinalar e que se transcreve em 5. (caracterização da zona envolvente, acessos e infra-estruturas) da vistoria ad perpetuam rei memoriam, corrigindo tal lapso com a oportunidade que o disposto no art.º 712.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.Civil, a factualidade que fica a compreender o ponto 6. da matéria de facto provada é agora a seguinte:
A Parcela situa-se num local abrangido pelo Plano Director Municipal (PDM) de Fafe e é abrangida por três zonas distintas classificadas como "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2, "Floresta de Produção de Material Lenhoso" com cerca de 741 m2 e "Outras Áreas Agrícolas" com cerca de 5.800 m2.
Estando nós perante uma factualidade obscura quando se não consegue apreender bem o seu conteúdo e determinar com clareza os seus limites e alcance e existindo contradição entre dois factos sempre que deles resulta um acontecimento que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, eles não possam coexistir entre si ou com outro já assente, a rectificação ora determinada referentemente ao lapso havido na redacção dada ao n.º 6 dos factos provados suprime qualquer dúvida que neste enquadramento circunstancial possa inicialmente ter ocorrido.

IV. O “quantum” do valor a atribuir a cada um dos bens expropriados é tarefa de técnicos (peritos); e ensina-nos a experiência que a questão de saber se determinado solo é apto ou não para a construção é tarefa de delicada natureza e que, embora se não esgotando na análise que do terreno se faz, o exame pericial é de primordial importância no contributo que para este objectivo o Julgador tem de ter em conta.
O perito surge na lide como um auxiliar do Juiz, ajudando-o na percepção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais e também como um agente de prova, sendo indispensável o seu auxílio no caso de estarmos perante a percepção de factos assente sobre conhecimentos especiais que a nós estão inacessíveis.

O laudo maioritário, subscrito pelos Ex.mos Peritos nomeados pelo Tribunal e também pelo Ex.mo Perito dos expropriados, bem caracterizado e fundamentado como se depreende do rigor posto no seu arrazoado (cfr. fls. 195 a 201), começando por dizer que “o prédio e a parcela objecto de expropriação que o integrava era, à data da V.A.P.R.M., explorado como actividade agrícola e florestal, dispondo de vinha, árvores de fruto e construções de âmbito agrícola, de boa aptidão e de regadio, com configuração irregular, confrontava com uma Estrada Municipal, dispondo além de acesso pavimentado, das infra-estruturas correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia eléctrica e telefónica, e rede de saneamento com ligação a ETAR, passa a seguir a descrever que a V.A.P.R.M. não discrimina algumas destas infra-estruturas, como indica ser o pavimento em cubos de granito, quando se trata de betão asfáltico e evidencia uma existência com alguns anos, continua afirmando que a rede de abastecimento de água indicada na V.A.P.R.M. terá sido instalada previamente à pavimentação, identicamente à rede de drenagem de águas pluviais e de esgotos (relativamente a esta última infra-estrutura, e a sua ligação a ETAR, o facto encontra-se ainda documentado no processo com uma "certidão" emanada pela Câmara Municipal e junta pelos Expropriados), acaba por concluir que ter-se-á tratado de um erro material de descrição, mas não perecível ou alterável pela ocupação da parcela, e que importa corrigir para se atingir a justa indemnização.

Tendo na devida conta que a parcela expropriada (a parcela expropriada e não o prédio do qual aquela foi destacada) reúne as condições previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 25° do CE/99, o laudo maioritário considera que a parcela expropriada, em toda a sua plenitude, deverá ser classificada como solo apto para construção nos termos estabelecidos no art.º 25° do CE, devendo o cálculo do seu valor ser efectuado de acordo com o disposto no respectivo art.º 26°, dele se inferindo que a este entendimento não obsta a sua classificação em três zonas distintas - "Perímetro de Aglomerado" (área urbana) com cerca 3.353 m2, "Floresta de Produção de Material Lenhoso" com cerca de 741 m2 e "Outras Áreas Agrícolas" com cerca de 5.800 m2.
E foi ponderando que a construção admissível para o local, por semelhança das construções com características idênticas a existentes nas proximidades (edifícios isolados, destinados a habitação e de dois andares), considerando as disposições aplicáveis do PDM sobre índices urbanísticos será de edifícios isolados, de dois pisos, com um índice bruto de construção de 0,5m2/m2 e atendendo aos demais elementos pontificados no respectivo relatório, que se encontrou o valor de € 499.640,60 como o designativo da justa indemnização a conceder aos expropriados.
Cingindo-se à apreciação e à dimensão da parcela expropriada - com a área de 12.594 m2 como nele se diz - e ajuizando a classificação do solo em termos de PDM, como nele expressamente se refere,e tendo em consideração a regulamentação aplicável, designadamente o PDM de Fafe.
estamos em posição de assentar em que se não verificam as incorrecções que a entidade expropriante invoca contra o laudo pericial maioritário, neste enquadramento factual se desvalorizando e desconsiderando a afirmação da entidade recorrente quando assevera que a parcela é interior, não confrontando com nenhum arruamento ou acesso, particularidade que o relatório pericial proficientemente desmente.
Não sendo a qualificação em três zonas distintas do terreno expropriado que nos é dada pelo PDM de Fafe um factor impeditivo da sua classificação como solo apto para construção, também neste contexto se não tem de exigir, por desnecessário, que os Ex.mos Peritos tenham abordado este tema de forma mais exaustiva.

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Guimarães, 28 de Junho de 2007.