Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEIA DE CREDORES NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória do plano de insolvência constitui, em bom rigor, a condição legal de eficácia das alterações dos créditos, que todavia, têm a sua fonte constitutiva no próprio plano, nascendo com a aprovação dos credores deliberada por maioria. II - Deste modo, apenas com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano se produzem os efeitos do mesmo, que só com a verificação de tal condição pode ser executado. III – Declarada nula a deliberação dos credores que aprovaram o plano de insolvência e, consequentemente, o despacho que a homologou por ter sido violada norma imperativa do art.º 30.º da LGT, não se vislumbra que a declarada nulidade não possa ser sanada através da repetição dos actos anulados de modo a expurgar o vício que gerou nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO Nos autos de insolvência onde foi declarada insolvente “N… Unipessoal, LDA”, foi apresentado um plano de insolvência que, submetido à apreciação da Assembleia de credores, foi aprovado pela maioria legalmente exigida. Votou contra a aprovação do plano o Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social (ISS) IP. Por despacho proferido em 05/04/2011, a dita deliberação da Assembleia de Credores foi judicialmente homologada. Deste despacho interpôs recurso o ISS para este tribunal, que o julgou improcedente. Mais uma vez inconformado o mesmo Centro Distrital do ISS interpôs recurso de revista para o STJ, onde foi proferido acórdão em 31/05/2012, que concedeu a revista, revogando o acórdão recorrido e decidindo que é nula a deliberação dos credores em causa, por ter violado o art.º 30.º da Lei Geral Tributária, inquinando o plano de insolência e a respectiva homologação. Remetidos os autos á primeira instância, em 14/09/2012 foi proferido o seguinte despacho: “Com a declaração de Nulidade do plano de insolvência, o processo segue para liquidação do activo. Notifique.” Inconformada com este despacho, a insolvente interpôs recurso de apelação para este tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Em 05.04.2011, e nos termos do art.° 214.° do CIRE, foi homologado, por sentença, o plano de insolvência aprovado em Assembleia de Credores. II. A Apelante, na realidade, não está a cumprir o plano. Está a haver incumprimento das obrigações, que respeitam a pagamentos devidos aos credores. III. E, na sequencia do incumprimento do plano, foi proferido despacho que ora se recorre, no qual entende que o processo prossegue para a liquidação do ativo. IV. A recorrente não pactua do despacho proferido, porquanto o incumprimento do plano de insolvência não determina a liquidação da devedora, porque o plano constitui uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (ait° 1,0 e 192.° 1) - op. cit.,, nota 6 ao ai-L° 230.° - Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2008. V. Homologado o plano, cessa o processo de insolvência no sentido de que, em vez da liquidação total dos bens do devedor, terá de se executar o constante do plano aprovado. VI. Se o plano não for cumprido, não se retoma a liquidação que era forma de pagamento que os credores rejeitaram quando aprovaram o plano, mas terá de, por permissão do art.° 20.° n.° 1 da al. 1) e 218.° do CIRE, requerer-se a insolvência em novo processo, como expressamente estabelece a al. b) do n.° 1 do art.° 218°. VIL Trata-se, pois, de definir, as consequências que, em princípio, resultam de o plano aprovado pelos credores não ser obedecido no que respeita à realização das prestações que contemple. VIII. A solução viabilizada pelo do n.º 1 é facilmente compreensível e não merece reparo, se nos colocarmos na perspectiva da lei. IX. Prevê-se a declaração de insolvência do devedor, proferida em novo processo iniciado após a homologação do plano de onde emergiram as obrigações cm falta, e acolhe-se um regime que salvaguarda o princípio geral da igualdade de tratamento dos credores. X. Recorde-se, a propósito, que, nos termos expressos do art.° 20.°, n.° 1, al 1), o incumprimento de obrigações estipuladas em plano de insolvência, nas condições previstas no n.°1, ai. a), e no n.° 2 do preceito aqui em anotação (art.° 218.° do CIRE), constitui fundamento para a instauração de um novo processo de insolvência do devedor, por iniciativa de qualquer seu credor - aqui incluídos tanto os titulares de créditos abrangidos pelo plano, sejam ou não os titulares dos créditos incumpridos, como outros quaisquer credores atuais - ou responsável legal pelas suas dívidas. Xl. Do mesmo modo, verificado o incumprimento nas condições indicadas - e se isso, como normalmente sucederá, for o sintoma da impossibilidade de cumprimento a que se refere o art.° 3.° - há o dever de apresentação, nos termos em que ele se configura no art.º 18.°do CIRE. XII. Tendo, face ao exposto, pugna a Apelante pela revogação do despacho recorrido, por ser no entendimento que o processo não prossegue para a liquidação do ativo, com todas as ínsitas consequências. XIII. Entende a Recorrente que, o incumprimento do Plano de Insolvência, embora possa ser motivo de declaração de insolvência, art.° 20.° n.º 1 al. f) do CIRE, de onde serão todas as disposições mencionadas sem indicação de origem], não o pode ser nestes autos, antes tendo de ser requerido em novo processo, art° 218.° 11.0 1 ai. b)]. XIV. Entendimento contrário tem o Tribunal a quo, pois ordenou a continuação dos autos para liquidação do ativo. XV. Salvo o devido respeito, pelas razões aduzidas, não pode a Apelante concordar com o despacho, que ora recorre. XVI, Com efeito o CIRE dá plenos poderes aos credores para fazerem da insolvência o que pretenderem, pois que são os principais interessados. XVII. Ao ponto de lhes permitir derrogar as próprias regras que o Código estabelece. Nisso consiste o Plano de Insolvência (art.° 192.°). XVIII. Não faz sentido, voltar à Assembleia de Credores (art.° 75.°) porque a sua oportunidade já passou. Não se volta atrás. X1X. O mesmo se diga quanto à liquidação. Foi definida por acordo situação diversa. XX. Agora não se retorna ao princípio, como se nada tivesse acontecido. XXI. Assim, verificado que seja o incumprimento e no silêncio do Plano, vigoram os art.° 20.° e 218.” nova declaração de insolvência em novo processo — Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.03.2010, Processo 3667/04, 7TJVNF- AA.P1. XXII. Isto, mesmo não estando o processo legalmente encerrado. XXIII. Deste modo, e com opinião diversa do despacho recorrido, vemos razão para censurar o decidido. Respondeu às alegações o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela manutenção do despacho apelado FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se deve o presente processo seguir para liquidação ou se é aplicável ao caso concreto o art.º 20.º al f) e 218.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE. O circunstancialismo fáctico a ter em conta é o descrito no relatório. DECIDINDO Como decorre do art.º 1.º do CIRE, a finalidade do processo de insolvência é satisfação dos interesses dos credores. Tal satisfação pode ser alcançada de dois modos: ou através da liquidação universal do património do devedor, cujo produto obtido deve ser repartido pelos credores, ou através de um plano de insolvência por eles aprovado, que pode fundar-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, que, não obstante, tem um carácter meramente instrumental “enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos mesmos credores.” (cf. luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2008, pag. 634). Na Assembleia de Credores, na qual se decidirá da melhor forma de promover a satisfação dos credores, pode o Administrador, por iniciativa própria ou por incumbência dos credores, apresentar um plano de insolvência. Neste último caso, a assembleia pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente, a qual cessa, para além do mais se o plano apresentado não for admitido, aprovado ou homologado (cf. art.º 155.º n.º 1 al. c) e 156.º do CIRE) O plano de insolvência, depois de elaborado, deverá ser submetido a Assembleia de Credores que o pode aprovar desde que existe o quórum e os votos necessários para tanto, nos termos do disposto no art.º 212.º. Mas a mera aprovação do plano não produz as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano aprovado, que deve ser submetido ao juiz que decidirá homologá-lo ou recusar essa homologação no caso de violação não negligenciável de regras de procedimento ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo ( art.ºs 214.º e 215º). Como resulta do disposto no art.º 217.º do CIRE, e segundo a interpretação que entendemos ser a mais correcta dos Autores e obra citados (pag. 723) a sentença homologatória do plano constitui, em bom rigor, a condição legal de eficácia das alterações dos créditos, que, todavia, têm a sua fonte constitutiva no próprio plano, nascendo com a aprovação dos credores deliberada por maioria. Assim só com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano se produzem os efeitos do mesmo, que só com a verificação de tal condição pode ser executado. No caso concreto o plano de insolvência, ao contrário do que refere a apelante, nunca foi homologado por decisão transitada em julgado. É certo que foi proferido um despacho que o homologou, mas tal despacho foi revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade da deliberação tomada pela Assembleia de Credores no sentido de aprovar o plano em causa, nulidade essa que inquina o próprio despacho de homologação, dada a violação do art.º 30.º da Lei Geral Tributária, aplicável ao caso, que tem natureza imperativa. Deste modo, não faz qualquer sentido dizer-se, como defende a apelada, que está a incumprir um plano que, em bom rigor, ainda não pode produzir os seus efeitos normais por não ter ainda sido homologado. Consequentemente, não é aplicável ao caso dos autos o disposto no art.º 20.º n.º 1 al. f) conjugado com o artº 218.º, segundo o qual verificado o incumprimento das obrigações do plano de insolvência (devidamente homologado por decisão transitada) pode ser requerida nova declaração de insolvência. A questão que então agora se coloca é a de saber se a consequência da decisão que declarou ser nula a sentença homologatória do plano por via da nulidade da deliberação que o aprovou é aquela que resulta do disposto no art.º 156.º n.º 4 al. b) a saber: a cessação da suspensão da liquidação, determinada pela assembleia de credores por causa da elaboração do plano de insolvência (n.º 3 da mesma norma). Uma vez que o plano foi aprovado pelos credores, tal suspensão só se verificará caso existisse uma decisão transitada no sentido de recusar a homologação oficiosa do plano de insolvência. Não obstante, e se bem interpretamos a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, nela apenas se declarou a nulidade da deliberação dos credores em causa e a decisão que, confirmando o despacho da primeira instância, homologou o plano por estes aprovado. Ora, não se vislumbra que a declarada nulidade não possa ser sanada através da repetição dos actos anulados – deliberação e despacho – com vista a que o plano de insolvência, cujo conteúdo terá de ser alterado pela assembleia (art.º 156.º n.º 6 do CIRE), venha a ser sujeito a nova votação dos credores sem que ocorra o vício que determinou a dita nulidade, violação do art.º 30.º da LGT, só se homologando o dito plano quando estiver garantido o cumprimento da norma desrespeitada. Assim, não obstante não colher o entendimento da apelante, deve alterar-se a decisão apelada nestes termos. Em conclusão: I - A sentença homologatória do plano de insolvência constitui, em bom rigor, a condição legal de eficácia das alterações dos créditos, que todavia, têm a sua fonte constitutiva no próprio plano, nascendo com a aprovação dos credores deliberada por maioria. Assim só com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano se produzem os efeitos do mesmo que só com a verificação de tal condição pode ser executado. II – Declarada nula a deliberação dos credores que aprovaram o plano de insolvência e, consequentemente, o despacho que a homologou por ter sido violada norma imperativa do art.º 30.º da LGT, não se vislumbra que a declarada nulidade não possa ser sanada através da repetição dos actos anulados de modo a expurgar o vício que gerou nulidade. III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção em: Negar provimento ao recurso; Alterar a decisão recorrida, determinando que o tribunal apelado providencie a sanação da declarada nulidade pelo STJ através da repetição dos actos anulados – deliberação e despacho – com vista a que o plano de insolvência, cujo conteúdo terá de ser alterado pela assembleia (art.º 156.º n.º 6 do CIRE), venha a ser sujeito a nova votação dos credores sem que ocorra o vício que determinou a dita nulidade, violação do art.º 30.º da LGT, só se homologando o dito plano quando estiver garantido o cumprimento da norma desrespeitada. Custas pela massa. Notifique. Guimarães, 31 de Janeiro de 2013 Isabel Rocha Moisés Silva Manuel Bargado |