Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5036/10.0TBBRG-J.G1
Relator: MARIA CATARINA R. GONÇALVES
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O art. 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária, determinando que o crédito tributário é indisponível, dispõe também que esse crédito pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária.
II - A redução ou perdão de créditos tributários, no âmbito de um plano de insolvência aprovado em assembleia de credores – com respeito pelas normas e pelo regime específico que foi instituído pelo legislador para os devedores em situação de insolvência –, não implica qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária e, portanto, não é vedado pelo citado art. 30º, nº 2.
III - Assim, o plano de insolvência que inclua a redução ou perdão de créditos tributários vincula a Administração Tributária (como vincula os demais credores), ainda que, para o efeito, não tenha dado o seu acordo, não constituindo este facto razão bastante para recusar a sua homologação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I.
Nos autos de insolvência referentes a A…., a Insolvente apresentou plano de insolvência que, uma vez submetido à apreciação dos credores, veio a ser aprovado por credores que representavam as maiorias legalmente exigidas e com o voto contra de alguns credores e, designadamente, do Centro Distrital de …. do Instituto de Segurança Social, I.P.

Por requerimento apresentado em 24/02/2011, o referido Centro Distrital de …. apresentou requerimento, onde solicitava, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação da deliberação que aprovou o plano, alegando, para o efeito, que o mesmo violava normas imperativas constantes da Lei Geral Tributária e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Por decisão proferida em 05/04/2011, a deliberação da Assembleia de Credores – que aprovou o plano de insolvência – foi judicialmente homologada.

Inconformado com essa decisão, o Centro Distrital de ……. do Instituto de Segurança Social, I.P. interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O Plano de Insolvência estabelece, quanto aos créditos do Recorrente o perdão de capital e de juros violando, desde logo, o artigo 30º da LGT que confere uma natureza indisponível aos créditos da Segurança Social, sem que encontrem preenchidos os requisitos estabelecidos no DL nº 411/91 de 17/10,
2ª - Designadamente, a autorização do membro do governo competente – art. 1º e 2º do DL nº 411/91 de 17/10.
3ª - Igualmente, não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de Insolvência não assegura que o plano ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial.
4ª - Ao agir do modo prescrito no Plano de Insolvência quanto à regularização das dívidas em causa é conferido um benefício desproporcionado à sociedade insolvente, o que contende com o Princípio Geral da Igualdade entre todos os Contribuintes.
5ª - Nos termos do nº 2 do art. 30º da Lei Geral Tributária os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
6ª - A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, lei que procedeu à aprovação do orçamento de Estado para o ano de 2011, procedeu ao aditamento de um número 3 ao referido artigo 30º, passando este normativo a estipular a prevalência de tal indisponibilidade sobre qualquer legislação especial.
7ª - Adicionalmente, veio ainda a referida Lei prescrever, no seu artigo 125º, a aplicação do nº 3 do artigo 30º da LGT aos processos de insolvência pendentes que ainda não foram alvo de sentença homologatória, sem prejuízo da prevalência dos direitos dos trabalhadores.
8ª - Na data em que a Sentença ora posta em causa foi proferida – 2011/05/04 – os nº 2 e nº 3 do referido artigo já se encontravam plenamente em vigor, motivo pelo qual deveriam ter sido considerados aquando da homologação em causa.
9ª - Mesmo que não se ponha a homologação do plano, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – art. 1º, 2 e 5 do DL nº 411/91, de 17/10.
10ª - A homologação do plano de insolvência deverá ser considerada ineficaz em relação ao Recorrente, no seguimento do decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 2007/11/20 e na Sentença proferida no Processo 628/07.8TYLSB.
Assim, conclui, deverá ser revogada a sentença homologatória proferida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, ao incluir o perdão e redução de créditos da Apelante, viola alguma disposição legal – designadamente, o disposto no art. 30º da LGT – e se, como tal, deve ser recusada a sua homologação ou ser considerado ineficaz relativamente à Apelante.
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III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Ao que decorre das respectivas alegações de recurso, uma parte do crédito da Apelante tem natureza comum e a restante está garantida por privilégio mobiliário geral.

O plano de insolvência apresentado – que veio a ser aprovado pela assembleia de credores e judicialmente homologado – prevê para os créditos com privilégio creditório o seguinte:
• Perdão de juros vencidos até três meses após a aprovação do plano, ou até ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, conforme a condição que se verifique primeiro;
• Juros vincendos à taxa variável, indexada à EURIBOR a seis meses acrescido de um Spread de 05%;
• Liquidação integral do capital;
• Manutenção das garantias;
• Pagamento em 96 semestralidades postecipadas de termos de capital constante, vencendo-se o primeiro pagamento um ano após a data da aprovação do plano, ou, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano conforme a condição que se verifique primeiro;
• Pagamento dos juros postecipados e semestrais, vencendo-se o primeiro nas datas anteriormente referidas, ou seja, conjuntamente com as prestações semestrais.
Relativamente aos créditos do Instituto de Segurança Social (presumimos que os de natureza comum), determina-se no plano o seguinte:
• Perdão de 80% dos juros de mora e dos juros vencidos, ou seja, pagamento de 20% dos mesmos, por se apresentar este perdão imprescindível para a viabilização da insolvente, permitindo assim o cumprimento do plano de pagamentos;
• Juros vincendos à taxa fixa de 4% ao ano;
• Liquidação de 50% quanto ao capital;
• Manutenção das garantias;
• Pagamento em 150 mensalidades postecipadas de termos de capital constante, vencendo-se a primeira prestação um mês após corridos três meses da data da aprovação do plano, ou, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano conforme a condição que se verifique primeiro;
• Pagamento dos juros postecipados e mensais, vencendo-se o primeiro pagamento nas datas anteriormente referidas, ou seja, conjuntamente com as prestações mensais.

Na perspectiva da Apelante, o referido plano não deveria ter sido homologado ou, pelo menos, deverá ser considerado ineficaz relativamente ao Instituto de Segurança Social, porquanto, ao determinar o perdão de capital e juros, viola o disposto no art. 30º da LGT, que confere natureza indisponível aos créditos da Segurança Social, e viola o disposto nos arts. 192º, nº 2, 195º, nº 2, alínea e), 215º e 216º do CIRE.
Vejamos se assim é.

Como decorre dos arts. 1º e 192º do CIRE Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem., o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do Código.
A adopção de um plano de insolvência – com essas finalidades – e o respectivo conteúdo está na total disponibilidade dos credores a quem compete – no âmbito de assembleia de credores convocada para esse efeito – deliberar sobre a sua aprovação. Mas, não obstante a liberdade concedida aos credores para aprovar e definir o conteúdo e alcance do plano de insolvência, existem, naturalmente, alguns princípios e algumas regras que são impostas pelo legislador e que, como tal, devem ser observadas, impondo-se, por isso, que a deliberação de aprovação do plano seja submetida a apreciação judicial que conduzirá – ou não – à homologação daquele plano.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 215º, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” e, em conformidade com o disposto no art. 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
É evidente que – ao contrário do que parece pretender a Apelante – não se verificava a situação prevista no art. 216º, sendo certo que a Apelante nunca solicitou (pelo menos não o alegou nem consta dos autos) a recusa de homologação ao abrigo dessa norma e não demonstrou a verificação de alguma das situações ali previstas.
Considera, porém, a Apelante que o juiz deveria ter recusado a homologação do plano ao abrigo do art. 215º, em virtude de o mesmo violar as normas aplicáveis ao seu conteúdo, porquanto, o perdão de capital e juros viola o art. 30º da LGT.
É evidente que o referido perdão de capital e juros não viola qualquer norma do CIRE aplicável ao conteúdo do plano de insolvência, já que a possibilidade de o plano incluir esse perdão está expressamente previsto no art. 196º, nº 1, alínea a) e, ao contrário do que parece decorrer das alegações, também não existe qualquer violação do princípio da igualdade previsto no art. 194º ou do disposto no art. 192º, nº 2.
Pressupondo o princípio da igualdade a necessidade de tratar de forma igual aquilo que é igual e de distinguir aquilo que é diferente, é evidente que nada consta dos autos que permita afirmar que o crédito da Apelante tenha obtido um tratamento mais desfavorável do que os demais créditos com idêntica natureza.
Também não vislumbramos qualquer violação do disposto no art. 192º, nº 2, porquanto o plano de insolvência não afecta a esfera jurídica da Apelante de forma diversa daquela que se encontra prevista no nº 1 e nas demais disposições do Código, onde, aliás, se encontra expressamente prevista a possibilidade de perdão ou redução do valor dos créditos e respectivos juros.
É certo, pois, que o Código da Insolvência não contém qualquer norma respeitante ao conteúdo do plano que tenha sido violada pelo plano de insolvência aqui em causa e que pudesse conduzir à sua não homologação, nos termos do citado art. 215º.
Resta saber se o plano de insolvência viola o art. 30º da LGT (Lei Geral Tributária) e se tal violação é ou não bastante para recusar a homologação do plano.
Dispõe-se no nº 2 do citado artigo 30º que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária” e, com fundamento nesta norma, uma parte da nossa jurisprudência considerava que não poderia ser homologado o plano de insolvência que envolvesse a redução ou a extinção de créditos tributários Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 30/06/2008, com o nº convencional JTRP00041493, disponível em http://www.dgsi.pt. , invocando, para o efeito, o carácter público e imperativo da citada norma. Todavia, a jurisprudência (que nos parece francamente maioritária) do STJ decidia em sentido diverso, tendo-se considerado no Acórdão de 13/01/2009, processo 08A3763 Disponível em http://www.dgsi.pt. que “os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características” e podendo ver-se em idêntico sentido os Acórdãos do STJ de 04/06/2009 e 02/03/2010, nos processos 464/07.1TBSJM-L.S1 e 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, respectivamente Ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt. .
Entretanto, a Lei nº 55-A/2010, de 31/12, veio aditar um nº 3 ao art. 30º da LGT, aí determinando que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, dispondo ainda o art. 125º da citada Lei (em sede de disposições transitórias) que “o disposto no n.º 3 do Artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
E a questão que agora se coloca consiste em saber se estas alterações têm ou não relevância directa para a decisão da questão que estamos a apreciar e se são ou não susceptíveis de abalar os argumentos utilizados pela jurisprudência do STJ a que fizemos referência.
Em sentido afirmativo, já se pronunciaram os Acórdãos da Relação do Porto de 07/07/2011 e 13/07/2011, proferidos nos processos nº 393/10.1TYVNG.P1e 134/11.6TBSTS-A.P1, respectivamente Disponíveis em http://www.dgsi.pt. , referindo-se neste último que “Os artigos 123º e 125º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, que entrou em vigor a 1-1-2011, vieram afastar, mesmo para os processos de insolvência pendentes, a interpretação de que, sendo o CIRE uma lei especial, os créditos fiscais, para efeito de homologação do plano de insolvência, se encontram em plano de igualdade com os demais créditos (…) Na homologação do plano de insolvência não pode haver redução, extinção ou moratória de créditos fiscais que não tenha a concordância da Fazenda Nacional, obedecendo aos pressupostos previstos nas próprias leis fiscais”.
Não acompanhamos, todavia, esse entendimento.
Importa, desde já, referir que, na nossa perspectiva, nada permite afirmar que o legislador, ao introduzir as referidas alterações com a Lei nº 55-A/2010, tenha pretendido solucionar, por via legislativa, a controvérsia que se desenhava na jurisprudência sobre esta questão.
Em primeiro lugar, porque, a ser esse o caso, ter-se-ia que concluir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, porquanto, ao invés de dizer claramente o que pretendia, teria optado por um dispositivo ambíguo que nada diz sobre esta questão e nada resolve.
Em segundo lugar, porque, ao referir, no art. 125º da citada Lei, que a aplicabilidade do disposto no nº 3 do art. 30º da LGT aos processos de insolvência não prejudica a prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores, deixa antever que essa disposição nada terá a ver com a questão que nos ocupa, porquanto não conseguimos detectar a relação que possa existir entre esta questão e os privilégios dos trabalhadores.
Em terceiro lugar, porque, não tendo sido alterada a redacção do nº 2 do art. 30º da LGT, a sua aplicabilidade aos processos de insolvência (decorrente do nº 3 da mesma norma e do citado art. 125º) não implica, na nossa perspectiva (e como iremos ver), que os créditos tributários não possam ser eficazmente incluídos em plano de insolvência e ser objecto de perdão ou redução.
De facto, o que se refere no nº 2 do citado art. 30º é apenas que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
Note-se que, apesar de aí se dispor que o crédito é indisponível, é a própria norma que admite a possibilidade da sua redução ou extinção e, portanto, como parece evidente, essa indisponibilidade não é absoluta, não resultando da citada norma que o crédito não possa, em circunstância alguma, ser objecto de redução ou extinção.
Essa indisponibilidade do crédito tributário também encontra assento no art. 36º do mesmo diploma, onde se dispõe que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes. Mas, a mesma norma determina que, nos casos expressamente previstos na lei, a administração tributária pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias e, como decorre do art. 42º, pode autorizar o pagamento em prestações.
Ou seja, a indisponibilidade do crédito tributário a que alude a norma em questão significa apenas que a administração tributária não pode dispor livremente desse crédito e, portanto, ao contrário do que sucede com qualquer outro credor, não pode, em qualquer caso, em qualquer circunstância e por sua livre iniciativa, perdoar, reduzir ou alterar os créditos tributários. Isso não significa, contudo, que esses créditos não possam ser objecto de perdão, redução, moratória ou qualquer alteração; significa apenas que estes actos estão sujeitos aos princípios da igualdade e da legalidade tributária, princípios estes que, aliás, dominam na legislação tributária (cfr. arts. 5º, 8º, 55º da LGT).
E compreende-se que assim seja.
De facto, atendendo à natureza dos créditos em questão (que, segundo o art. 5º da LGT visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promovem a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento), seria intolerável que o Estado impusesse aos respectivos sujeitos passivos o cumprimento das obrigações tributárias com aquelas finalidades para depois permitir que, caso a caso, independentemente de qualquer critério objectivo e em função de interesses ou critérios mais ou menos obscuros, a administração tributária pudesse livremente perdoar ou reduzir esses créditos, beneficiando determinados sujeitos passivos e contornando, por essa via, os objectivos da relação jurídica tributária e o princípio da igualdade a que está submetida.
Mas, como resulta expressamente da LGT e, designadamente, do nº 2 do seu art. 30º, o crédito tributário pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária e, nessa medida, nada obstará à homologação de um plano de insolvência que inclua essa redução ou extinção.
Com efeito, o perdão ou a redução de créditos no âmbito de um plano de insolvência validamente aprovado pelos credores (ainda que, com a oposição da administração tributária), não correspondendo a qualquer violação do princípio da legalidade tributária, também não viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual.
Ora, estando em causa um sujeito passivo que se encontra em situação de insolvência é evidente que o mesmo não tem que receber tratamento idêntico àquele que, não se encontrando nessa situação, tem capacidade económica para cumprir pontualmente as suas obrigações. E a verdade é que o legislador consagrou um tratamento diferenciado para os insolventes através do regime que instituiu com o Código da Insolvência, impondo, designadamente, aos credores a sua vinculação a um plano de insolvência, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o perdão ou redução dos respectivos créditos que conste desse plano.
É certo, por isso, que, ao ficar vinculada a um plano de insolvência que inclua o perdão ou redução dos seus créditos, a administração tributária não está a dispor do crédito tributário em violação ao disposto no citado art. 30º, nº 2; ao ficar vinculada a esse plano, a administração tributária apenas fica submetida ao regime especial que o legislador impôs à generalidade dos credores sempre que está em causa uma pessoa insolvente, sem que tal importe uma qualquer violação dos princípios da legalidade tributária e da igualdade.
Os créditos dos particulares, apesar de serem disponíveis, estão, obviamente, na exclusiva disponibilidade dos seus titulares. Mas, apesar disso, o legislador – atendendo à situação específica do insolvente – impôs aos credores a vinculação a um plano de insolvência que inclua o perdão ou redução desses créditos, ainda que os mesmos não tenham dado o seu acordo para o efeito. Impondo-se esse regime de excepção para os particulares, não se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência, mantendo intocáveis os seus créditos e impondo aos demais credores todo o esforço de recuperação do insolvente.
Tendo criado um regime específico para o devedor em situação de insolvência, é evidente que o legislador entendeu que, dada a situação em que se encontra, o devedor insolvente deve merecer um tratamento diferenciado relativamente ao devedor não insolvente; assim, o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado em conformidade com as normas instituídas pelo legislador não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no art. 30º, nº 2, da LGT.
Nada obstava, por isso, à homologação do plano de insolvência, impondo-se a confirmação da decisão recorrida e a improcedência do recurso.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I - O art. 30º, nº 2, da Lei Geral Tributária, determinando que o crédito tributário é indisponível, dispõe também que esse crédito pode ser reduzido ou extinto, desde que seja respeitado o princípio da igualdade e da legalidade tributária.
II - A redução ou perdão de créditos tributários, no âmbito de um plano de insolvência aprovado em assembleia de credores – com respeito pelas normas e pelo regime específico que foi instituído pelo legislador para os devedores em situação de insolvência –, não implica qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária e, portanto, não é vedado pelo citado art. 30º, nº 2.
III - Assim, o plano de insolvência que inclua a redução ou perdão de créditos tributários vincula a Administração Tributária (como vincula os demais credores), ainda que, para o efeito, não tenha dado o seu acordo, não constituindo este facto razão bastante para recusar a sua homologação.
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IV.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.


Guimarães,

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Maria Catarina Ramalho Gonçalves

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António M. A. Figueiredo de Almeida

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José Manuel Araújo de Barros