Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
641/10.8TBLMG.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: ÓNUS DA PROVA
FACTO NEGATIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Ao autor (também) cabe o ónus da prova do facto negativo que seja constitutivo do direito que invoca.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Maria A instaurou a presente acção declarativa, que corre termos na Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga, contra a C, S.A., Leonel J e sua mulher Maria M, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem "a quantia de € 29.347,50, acrescida de juros vencidos, no montante de € 10.034,00 e nos que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa de 4%, sobre aquela quantia, a título de indemnização pelos danos causados com os movimentos a débito que foram efectuados pelo réu marido no exercício das suas funções de subgerente ao serviço e por conta da demandada na CGD, na conta bancária da demandante e sem o seu consentimento, conhecimento ou autorização."
Alegou que era titular de uma conta bancária na C, S.A., da qual o réu Leonel J movimentou um total de € 29 347,50 para uma conta da ré Maria M e que efectuou essas operações por que era subgerente de uma agência desse banco.
Os réus Leonel J e Maria M contestaram dizendo que ele realizou aqueles movimentos, que têm sim um valor global de € 24 355,48, por ser cunhado da autora, pessoa de sua confiança e com autorização desta.
A ré C, S.A. contestou afirmando que os movimentos referidos na petição inicial "foram levados a cabo pelo co-R Leonel não enquanto funcionário/subgerente da contestante, mas enquanto cunhado e pessoa de confiança da Autora, que o autorizara e lhe concedera poderes para movimentar essa conta bancária".
Realizou-se julgamento e proferiu-se sentença na qual se decidiu "julgar a presente acção improcedente por não provada e consequentemente absolver os RR. do pedido contra eles formulado".
Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1- A decisão da matéria de facto não se adequa, quer aos documentos juntos pelas partes, quer à posição das partes nos articulados, quer, ainda, às regras de experiência comum.
2- Deve dar-se por assente que as transferências a que se aludem nos autos feitas da conta titulada pela autora para a conta titulada pela ré Maria M e marido foram executadas sem autorização e sem conhecimento da autora e contra a sua vontade.
3- Não compete à autora a prova de um facto negativo, ou seja de que a autorização não existia, cabendo-lhe somente alegá-lo, incumbindo à parte contra quem é o mesmo alegado fazer a prova do facto inverso.
4- À ré C, SA competia provar que a autorização ou procuração que permitia os movimentos na sua conta existia.
5- As transferências foram feitas sem nenhum tipo de autorização, pelo que a demandada C, SA é também responsável pela conduta do seu funcionário, porque este actuou ao seu serviço, por sua conta e no exercício das suas funções de bancário.
6- Os factos já assentes e, ainda, o facto de inexistir autorização para movimentar a conta da autora não permitem a aplicação do direito nos termos em que o tribunal “a quo” o fez.
7- A sentença fez um enquadramento baseado na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, quando os factos provados exigem a aplicação das regras da responsabilidade contratual que vincula a autora à C, SA como demandada.
8- A autora, aqui recorrente no momento me que procedeu à abertura da conta celebrou com o então B e hoje C, SA um contrato de depósito bancário.
9- Este contrato, sendo um negócio bilateral impõe deveres ao banco, estando este obrigado, como depositário a guardar a quantia depositada e a restitui-la quando lhe for solicitado.
10- O Banco sem a expressa e concreta autorização do depositante não lhe pode dar destino diferente daquele para que foi constituído, sob pena de incorrer em responsabilidade contratual.
11- A principal das razões para abertura de conta e efectivação de depósito é a confiança no banco, sem a qual o depositante não lhe entrega o dinheiro, sendo essa prova de confiança concretizada com a certeza absoluta de que o banco assegura ao cliente a restituição do capital e acrescido das vantagens contratadas.
12- Se o banco não cumprir as suas obrigações contratuais, incorre em responsabilidade civil contratual perante a autora, aqui recorrente, na forma estabelecida nos arts. 798.º e 800.º do C.C., sendo, a sua culpa de presumir, nos termos do art. 799.º do CPC.
13- Foram feitos movimentos a débito na conta da autora que a ré C, SA não justificou de modo nenhum, pelo que não pode deixar de se entender que não cumpriu o dever de verificar a legitimidade da pessoa que fez as transferências bancárias.
14- Não cuidando do cumprimento dos deveres a que está obrigada a C, SA actuou de forma negligente e foi parte activa, por omissão, na conduta do réu Leonel que actuou por conta e no interesse da sua entidade patronal e no exercício das suas funções.
15- Mesmo que não existisse culpa da C, SA, a apreciação jurídica seria sempre a mesma por aplicação do previsto no art. 799.º, n.º 1, do Código Civil, dado que na responsabilidade contratual, faz recair sobre o devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
16- Não tendo a C, SA provado que tudo fez e que estava nas suas competências para evitar as transferências, a responsabilidade será sempre sua.
17- Recai sobre o banco o ónus da prova de que a movimentação da conta ocorreu por motivo justificado, designadamente, porque tinha ordem ou autorização de transferência emanada do cliente, pelo que, não demonstrado este pressuposto, o banco responde perante o cliente.
18- No âmbito da responsabilidade contratual, existem factos mais do que suficientes para que acção deva ser julgada procedente contra a C, SA, devendo ser esta condenada a pagar à autora os valores peticionados, com juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "deve dar-se por assente que as transferências a que se aludem nos autos feitas da conta titulada pela autora para a conta titulada pela ré Maria M e marido foram executadas sem autorização e sem conhecimento da autora e contra a sua vontade" (2);
b) "a sentença fez um enquadramento baseado na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, quando os factos provados exigem a aplicação das regras da responsabilidade contratual que vincula a autora à C, SA como demandada" (3).
II
1.º
Segundo a autora há um erro no julgamento da matéria de facto, pois "deve dar-se por assente que as transferências (…) feitas da conta titulada pela autora (…) foram executadas sem autorização e sem conhecimento da autora e contra a sua vontade" (4).
Argumenta a autora dizendo que:
"(…) os movimentos foram feitos sem [a sua] autorização. A demandada CGD alegou que tais movimentos foram suportados em autorização (…). Por isso, cabe indagar a quem compete provar e demonstrar que existia essa autorização? Terá de ser a autora que tem de fazer a prova de que não existia autorização? Trata-se de um facto negativo e, por isso, de prova impossível. Não compete à autora a prova de um facto negativo, ou seja de que a autorização não existia. A autora, apenas, deve alegar esse facto. E a parte contra quem é o mesmo alegado deve fazer a prova do facto inverso, ou seja deve provar o facto positivo que se lhe opõe."
Como é sabido, a causa de pedir é "o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor" (5) e ela é "consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte." (6)
Na sua petição inicial a autora alegou nos artigos 15.º, 17.º e 30.º que:
-"No exercício das suas funções, [na agência do Toural, Guimarães, da C, SA,] entre 20 de Dezembro de 2000 e 6 de Maio de 2002, o demandado marido movimentou a débito, na conta da demandante e a crédito na conta de que era titular em conjunto com a sua mulher, Maria M, aqui também demandada, a quantia global de €. 29.347,50."
-"Tais movimentos foram todos feitos (…) sem o conhecimento e consentimento da demandante e contra a sua vontade."
-"A responsabilidade da demandada C, SA advém-lhe do facto de ser solidária pelos prejuízos causados por funcionários seus no exercício das funções a que estão acometidos."
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil consagra o princípio de que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". E "isto quer os factos sejam positivos quer sejam negativos (Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, III, pág. 228; Antunes Varela, em Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 116.°, pág. 341, e no Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 455; Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, III, pág. 194)." (7)
Contrariamente ao que está subjacente à alegação da autora, "não é pelo facto de estarmos perante um "facto negativo" que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa." (8) A regra negativa non sunt probanda, "quando entendida no sentido de que não carecem de prova os factos negativos, não parece ser de aceitar, pois, se o direito, que se faz valer, tem como requisito um facto negativo, deve este facto ser provado por quem exerce o direito, precisamente como os factos positivos que sejam requisitos dos direitos exercidos. Não há motivos para soluções diferentes nos dois casos, dado que os factos negativos não têm que se presumir pela mera circunstância de o serem, nem seria razoável que se impusesse à outra parte o ónus de provar o facto positivo contrário" (9).
Face à dificuldade de prova dos factos negativos somente se deverá admitir uma menor exigência quanto à sua demonstração (10).
Ora, os factos constitutivos de um direito são os "momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representam o título ou a causa desse direito" (11).
Assim, a alegação de que as movimentações realizadas na sua conta "foram executadas sem autorização e sem conhecimento da autora e contra a sua vontade", é um dos factos constitutivo do direito invocado, o mesmo é dizer que era sobre si que recaía o ónus de provar tal facto.
2.º
Estão provados os seguintes factos:
a) O 1º. R. marido é actualmente aposentado bancário, tendo desempenhado, durante anos, a sua actividade profissional na agência do Toural da C, SA, na cidade de Guimarães;
b) A A. era titular de uma conta aberta no Banco N, com o n.º 2040014400330, sediada na agência do Toural, na cidade de Guimarães;
c) Nos períodos e datas indicados em e), o 1.º R. exercia as funções de subgerente, fazendo-o por conta, no interesse, sob as ordens, direcção e fiscalização do Banco N;
d) Embora fosse subgerente, actuava o 1.º R. de acordo com as instruções e orientações emanadas dos órgãos superiores do então Banco N, que, por circulares internas e directivas expressas ordenava condutas e impunha regras de funcionamento;
e) Com datas de 20-12-2000, 29-08-2001, 27-09-2001, 13-11-2001, 22-11-2001, 08-03-2002, 27-03-2002, 05-04-2002, 12-04-2002, 24-04-2002, 30-04-2002, 03-05-2002 e 06-05-2002 foram efectuados movimentos, a débito na conta da A. e a crédito na conta da 1.ª R. mulher, que totalizaram a quantia global de € 29 347,40.
3.º
A autora sustenta ainda que "a sentença fez um enquadramento baseado na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, quando os factos provados exigem a aplicação das regras da responsabilidade contratual que vincula a autora à CGD como demandada" (12).
É inequívoco que o Tribunal a quo, tal como diz expressamente, apreciou a questão à luz da responsabilidade civil extracontratual.
Porém, perante a alegação feita pela autora de que o réu Leonel J actuou no exercício das suas funções de subgerente na agência do Toural da C, SA, de que as movimentações se efectuaram numa conta sua nessa agência e de que a responsabilidade da ré C, SA "advém-lhe do facto de ser solidária pelos prejuízos causados por funcionários seus no exercício das funções a que estão acometidos", afigura-se que na relação entre aquela e esta ré está, realmente, em causa a responsabilidade civil contratual decorrente do contrato de depósito celebrado entre elas.
Todavia, também no âmbito da responsabilidade contratual, para haver responsabilidade civil, é necessário que, para além do mais, haja um ilícito; tem que se provar a violação de uma obrigação contratual, sem o que, à partida, não haverá aquela responsabilidade.
Examinados os factos provados, designadamente aquele que figura em e) (13), neles não se encontra qualquer ilícito contratual; destes factos não emerge violação alguma de um dever contratual.
Por outro lado, o disposto no artigo 799.º do Código Civil (14), a que a autora apela, neste caso nada resolve dado que este preceito tem por pressuposto a demonstração do incumprimento de uma obrigação, coisa que, como se viu, não ocorre. Só depois de demonstrado esse incumprimento é que a norma produz o seu efeito útil, pois é apenas então que "ao devedor que compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigação não procede de culpa sua" (15).
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pela autora.
24 de Novembro de 2016
(António Beça Pereira)
(Maria Amália Santos)
(Ana Cristina Duarte)
*
1) São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência.
2) Cfr. conclusão 2.ª.
3) Cfr. conclusão 7.ª.
4) Cfr. conclusão 2.ª.
5) Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 369. Sobre este conceito pode ainda ver-se o mesmo autor em Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 121.
6) Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. I, 3.ª Reimpressão, pág. 193 e 194.
7) Ac. STJ de 20-10-1992, BMJ, 420, págs. 524/530. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 7-2-2008 no Proc. 07A4705, www.gde.mj.pt.
8) Ac. STJ de 7-2-2008 já citado.
9) Vaz Serra, Provas, BMJ, 110, pág. 116.
10) Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-10-2006 no Proc. 06A2741, www.gde.mj.pt e Pereira Coelho, RLJ, 117, pág. 95.
11) Manual de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 201.
12) Cfr. conclusão 7.ª.
13) Note-se que não se provou que os movimentos na conta da autora foram efectuados pelo réu Leonel Nunes.
14) Cfr. conclusões 12.ª e 15.ª.
15) Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 55.