Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
934/04-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2004
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Beneficiando a parte de apoio judiciário que compreende a dispensa total dos demais encargos do processo, nestes se incluem o pagamento de certidões que o Juiz mandou juntar ao processo para prova de determinados factos alegados nos seus articulados.
2. Porém, esta prerrogativa não confere à parte o direito a que o Juiz mande requisitar oficiosamente os documentos mandados juntar ao processo.
3. O apoio judiciário que lhe foi concedido não é um direito absoluto, não é imutável, não é perene, nem é susceptível de poder derrogar o princípio dispositivo consagrado no art.º 264.ºdo C.P.Civil;
4. A boa prática judiciária aconselha que o beneficiário de apoio judiciário invoque e prove fora do processo esta sua qualidade no instante da requisição das certidões mandadas juntar aos autos; e só se não for bem sucedida a sua pretensão é que deverá reagir contra a decisão que atente contra alguma das suas almejadas regalias.
5. Apesar de se não dever exigir ao beneficiário o pagamento que este encargo acarreta, o seu montante entrará, a final, em regra de custas e sempre terá de ser liquidado pela parte que a elas deu causa se por elas for responsável quem não desfruta desta regalia.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

Da decisão proferida na acção de processo ordinário n.º 420/ 03.9TCGM - a correr seus termos na 2.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães, no qual são autores "A" e réus "B", que indeferiu pretensão dos autores no sentido de que fossem requisitados aos Juízos competentes as certidões cuja junção ao processo foi ordenada, recorreram os demandantes "A" e mulher que alegaram e concluíram do modo seguinte:
1. O apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa total de todos os encargos do processo implica que, entendendo o tribunal que, na pendência do processo, devem ser juntas aos autos certidões de outro processo pendente, já findo no mesmo ou noutro tribunal, aquele deva requisitar oficiosamente as certidões necessárias ou determinar que as mesmas sejam passadas à custa do cofre dos tribunais, nos termos dos art°s. 147° e 32° n° 1 b) do Código das Custas Judiciais.
2. Não é, pois, admissível concluir, como o fez o despacho sob recurso, que o benefício do apoio judiciário não inclui - por estar arredado do disposto no art.º 15° da Lei 30-E/2000 - a dispensa do pagamento de emolumentos ou taxas devidas pela emissão de documento destinados a instrução da causa e menos ainda admissível é - por falta de cabimento legal (art.º 78° e 83° do EOA) - sustentar que os causídicos nomeados no âmbito do apoio devem suportar essas despesas e, a final, serem ressarcidos no âmbito remuneratório previsto na lei.
3. O despacho recorrido violou os normativos supra referidos, não podendo manter-se por mal fundado.
Terminam pedindo que seja revogado o despacho recorrido para se ordenar, em substituição do mesmo, que sejam passadas as certidões pretendidas, a requisição do tribunal e por conta do cofre geral dos tribunais.

Os recorridos não contra-alegaram e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.


Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso foram considerados os factos seguintes:
1. Os autores, a quem foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e dispensa total dos demais encargos do processo, vieram requerer ao processo (acção de processo ordinário n.º 420/ 03.9TCGM) que sejam requisitados aos Juízos competentes as certidões cuja junção havia sido ordenada aos demandantes (processos número 233/91 do 3.º Juízo Cível e 855/92 do extinto 4.º Juízo/2.ª Secção do T.J da comarca de Guimarães) para prova da matéria de facto alegada em 31.º, 33.º, 34.º e 37.º a 50.º;
2. Com o fundamento em que os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária não têm direito à gratuitidade dos documentos destinados à instrução da causa, o Ex.mo Juiz indeferiu a pretensão dos autores;
3. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se, entendendo o tribunal que na pendência do processo devem ser juntas aos autos certidões de outro processo pendente, no caso de a parte incumbida deste ónus beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de todos os encargos do processo, isso implica que o Juiz deva requisitar oficiosamente as certidões necessárias ou determinar que as mesmas sejam passadas à custa do Cofre dos Tribunais nos termos dos art°s. 147° e 32° n° 1 b) do Código das Custas Judiciais.

I. O acesso ao direito e aos tribunais está constitucionalmente garantido no art.º 20.º da C.R.P. (a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos) e destina-se a promover a todos os cidadãos o acesso aos tribunais e especialmente àqueles que, em resultado da sua condição económica, social e cultural, mais dificuldades teriam em poder estar em juízo para aí defenderem os seus legítimos direitos; visa a concretização do princípio da igualdade perante a lei, traduzido no livre e igual ingresso dos cidadãos no tribunal para a defesa dos seus direitos, independentemente da insuficiência económica e financeira.
Como regra programática que é teria ela de ser regulamentada pela lei ordinária; e é agora a Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que dá resposta a esta exigência, estabelecendo um sistema de protecção jurídica que envolve, para além da dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo e diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente (art.º 15.º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12).
A decisão sobre a concessão de apoio judiciário está agora cometida ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, delegável mas insusceptível de subdelegação (art.º 21.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12).

II. A tese sufragada na decisão recorrida - os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária não têm direito à gratuitidade dos documentos destinados à instrução da causa - é merecedora de aprovação, nela se distinguindo o rigor contido no seu texto e a pontualidade da argumentação posta nos princípios que aborda.
Na verdade, cingindo-se a sua descrição ao estatuído no art.º 53.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 (“estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer documentos pedidos para fins de apoio judiciário”), a prescrição legal assim expressa aponta no sentido de que só relativamente a fins de apoio judiciário se circunscreve esta disciplina legal, não se estendendo aos documentos destinados a instruir a causa.
Quer isto dizer que, por carência de jurisdição, não poderá o Juiz da causa isentar do pagamento do custo as certidões a extrair de outros processos e que à parte protegida com apoio judiciário mandou juntar à acção.

Porém, este mesmo tema, configurado embora de diversa feição, é igualmente tratado com exactidão pelos agravantes nas suas conclusões.
É que, beneficiando os agravantes de apoio judiciário que compreende a dispensa total dos demais encargos do processo, nestes se incluindo “os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal...” (al.ª b do n.º 1 do art.º 32.º do C.C.J.) Redacção dada pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27/12, em vigor desde 01.01.2004., por força do disposto na alínea b) do art.º 147.º do C.C. Judiciais, será o Cofre Geral dos Tribunais a suportar o pagamento do custo das certidões que aos agravantes foram mandadas juntar ao processo.
É este o posicionamento jurídico-processual dos recorrentes ora expendido, inatacável no enquadramento dos princípios sufragados pelo nosso sistema jurídico.
Deste modo poderemos dizer que a parte que beneficia do apoio judiciário, de forma a estar dispensado dos demais encargos do processo, tem o direito de se desobrigar do pagamento das certidões julgadas judicialmente necessárias à instrução da causa.

III. Ponderando analiticamente estas regras, com brevidade e sem forçar o nosso raciocínio, podemos inferir que a argumentação posta no recurso se não contém no âmbito do conteúdo da pretensão dos agravantes - sejam requisitados aos Juízos competentes as certidões cuja junção havia sido ordenada aos demandantes (processos número 233/91 do 3.º Juízo Cível e 855/92 do extinto 4.º Juízo/2.ª Secção do T.J da comarca de Guimarães para prova da matéria de facto alegada em 31.º, 33.º, 34.º e 37.º a 50.º - nem da resposta que aquela mereceu e condensada no despacho recorrido que a denegou.

Senão, vejamos.

Quando é proposta a acção, a parte que toma a seu cuidado esta tarefa processual tem também implícito no seu comportamento o desígnio de que, para obter o êxito pretendido tem de convencer o Julgador de que os factos avançados a sustentar o seu pedido são verídicos.
O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342 do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor").
A importância de se saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constituiu elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio - num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 448., ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se "para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto". Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184.

Com isto queremos tornar compreensível que os autores/recorrentes, apesar de escudados com a reconhecida prerrogativa do benefício de apoio judiciário, não estão isentos de accionarem os meios destinados à prossecução dos seus objectivos declarados na acção e, assim, de levarem a cabo todas as diligências tendentes a alcançar este desiderato.
O apoio judiciário que lhes foi concedido não é um direito absoluto, não é imutável, não é perene, nem é susceptível de poder derrogar o princípio dispositivo consagrado no art.º 264.º do C.P.Civil.
Por isso, sempre incumbia aos recorrentes, ab initio, a junção aos autos dos documentos necessários à boa decisão da causa ou seja, logo na petição inicial, dever este que se mantém inalterável até à decisão final da acção.
Podendo os recorrentes obter sem dificuldade os documentos em falta, não se justifica que seja o Julgador a requisitá-los oficiosamente e, em consequência, terão de ser os autores que terão de concretizar este acto processual.
E, se é este o conteúdo do despacho ora em recurso e nada mais sendo adiantado no sentido de legitimar a requisição oficiosa dos documentos necessários, é patente a falta de razão dos agravantes.
Salientemos que, não tendo ainda sido posta nem apreciada a problemática acerca da isenção do pagamento dos encargos das certidões dos documentos mandados juntar, porque ainda se não mostra que foi judicialmente restringido este rogado direito, tal questão está desenquadrada do âmbito do despacho impugnado e, em consequência, não poderá ser considerado nesta instância de recurso.
Estamos com os recorrentes quando asseveram que não pode exigir-se ao Ex. º Advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário que adiante o pagamento das despesas de que a parte esteja isenta e incluí-las nos seus honorários. Porém, sufragamos o princípio vertido na decisão recorrida de que o Juiz não deve requisitar oficiosamente os documentos que a parte favorecida com o apoio judiciário tem de juntar ao processo; e é esta a questão que o presente recurso encerra.
Sempre tendo de ser observadas as regras que a cada situação se ajuste, a este propósito segredamos que a boa prática judiciária aconselha que o requerente, convidado a juntar certos documentos aos autos, com vista a concretizar este objectivo há-de invocar a sua qualidade de beneficiário de apoio judiciário no instante da requisição das referenciadas certidões fora do processo; e só se não for bem sucedida a sua pretensão é que deverá reagir contra a decisão que atente contra alguma das suas almejadas regalias.
Não se pode olvidar que, apesar de se não dever exigir ao beneficiário o pagamento que esse encargo acarreta, o seu montante entrará, a final, em regra de custas e sempre terá de ser liquidado pela parte que a elas deu causa se por elas for responsável quem não desfruta desta regalia.
A tramitação processual tem regras e, não podendo o Juiz substituir-se às partes neste caminho a trilhar, só elas poderão ser responsabilizadas pela omissão que neste campo se venha a verificar.

Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos agravantes.

Guimarães, 02 de Junho de 2004.
Narciso Machado (vencido – entendo que atento o apoio judiciário concedido aos recorrentes e ao princípio de cooperação (art.º 266.º do CPC) que deve caber em1ª instância, digo, linha ao Tribunal, o recur4so merecia provimento. Encontra-se reconhecido que os recorrentes não estão em condições económicas para custear a acção, nem o Ex.mo Advogado oficioso tem obrigação de adiantar o pagamento das despesas de que a parte esteja isenta e incluí-las nos seus honorários. A tese sufragada na decisão recorrida não tem em conta essencialmente o enunciado princípio de cooperação e o de desburocratização da justiça).