Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2707/12.0TBVCT-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PROCESSO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Estando pendente acção de divórcio, as providências tutelares cíveis relativas à regulação das responsabilidades parentais correm por apenso àquela acção (art. 154.º, n.º 4, da OTM).
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


Maria…, requereu a 28/9/2012, alteração do regime das responsabilidades parentais contra José…, relativamente à menor Carla…, consigo residente, no tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo, indicando como residência a R…, Viana do Castelo.
Alega que os progenitores se encontram separados desde 20/4/2011. Desde essa data criou uma situação de alojamento provisório com sua filha, no Porto agora alterada.
Refere razões de ordem profissional, saúde financeira e familiar que determinaram a mudança de residência para a casa paterna.
A regulação das responsabilidades parentais foi efetuada por acordo judicialmente homologado em processo que correu no 2º juízo do tribunal de família e de menores do Porto – processo nº 1067.
Refere a alteração de residência para justificar pedido de alteração no que tange às visitas, que entende deverem passar a ser em fins de semana alternados, com início às 17 H. de sexta e fim às 11 H. de segunda, sendo as conduções por conta e responsabilidade do pai, referindo ainda que o relacionamento entre os progenitores não viabiliza qualquer solução consensual.
- O requerido por requerimento de 16/10/2012, solicitou a remessa dos autos para o processo de divórcio a correr termos sob o nº 1551 no tribunal de família e menores do Porto. Refere que “ a autora interpôs nesta data ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge”, e invoca os artigos 75º do CPC. Refere que a requerente reside no Porto, juntando como prova o documento de fls. 114. Informa que já requereu a apensação do processo em que foram reguladas as responsabilidades parentais ao processo de divórcio.
Juntou documentos. Não indicou prova testemunhal.
A fls. 136 o requerido refere que a requerente reside no Porto, e apenas se deslocou a Viana do Castelo para entregar a menor aos cuidados dos avós maternos.
A requerente pronunciou-se sobre o alegado.
- Por despacho de 8/11/2012 o tribunal considerou-se territorialmente competente, nos termos dos artigos 182º e 155º da OTM.
Inconformado o requerente apresentou a presente apelação, com as seguintes conclusões:
A Recorrida alegou, a 26 de setembro de 2012, razões prementes de ordem profissional, de saúde e familiares e, informou o Recorrente unilateralmente ter alterado a residência da menor, para a casa dos pais desta / avós da menor, casa esta sita em Viana do Castelo. Vide a esse propósito o documento 2 anexo.
Contudo, a 17 de setembro de 2012, tinha alegado que a menor já vivia em Viana do Castelo com os avós e, que tal se devia ao caráter violento e nefasto do Recorrente para com a menor, para o que alegou, na defesa dos interesses da menor, uma maior estabilidade sua, dai a sua subtração ao Recorrente – vide a esse propósito o documento 5 anexo.
Isto é, apresentou factos consumados em violação da lei e do estatuído na Douta Sentença de regulação das responsabilidades parentais.
E, alegou as razões que melhor se encontram vertidas no presente Recurso, razões que se prendem com questões de ordem profissional, de saúde e familiares.
E, em prejuízo do equilíbrio emocional da menor, apenas justificou a consequência dos atos que praticou, sem apresentar qualquer justificação para o que alegou serem as causas da mudança da residência desta.
E ainda, alegou factos que sabia serem falsos, para subtrair ao convívio do Recorrente e assim a entregar aos pais da Recorrida.
Sucede que desde essa data que "aparentemente" passou a Recorrida a pernoitar em Viana do Castelo, apenas para dar um "toque" sublime e um "ar" de veracidade aos documentos que através do Porto fazia chegar ao Tribunal de Viana do Castelo, onde alegadamente diz viver.
Dormir, não é viver e, muito menos acompanhar a vida da menor.
Esses pequenos gestos deixou-os a Recorrente para serem tratados pelos avós. Além da sua alienação parental, aliena o Recorrente da assunção desses direitos, por forma a que este não possa interferir na educação e no desenvolvimento da menor.
E fê-lo, porque sabendo que o Recorrente se encontra desempregado e, com tempo para tomar conta da menor, com esta, não possa por esse facto, conviver.
Foi a penalização que a Recorrida almejou pelo facto do Recorrente ter imposto que não queria mais os sogros a viver com eles
E, independente de tudo o que até aqui foi dito, circunstâncias de facto que a fundamentação da Sentença Recorrida não tratou de se pronunciar e, que o deveria ter feito, pronunciou-se esta ainda por urna interpretação errada do direito, nomeadamente quando concluiu que é o Tribunal de Viana do Castelo territorialmente competente para apreciar sobre a regulação das responsabilidades parentais da menor.
A Recorrida, como é do conhecimento do Tribunal "a quo", interpôs ação de divórcio contra o Recorrente, ação de divórcio esta cujos termos correm sob o processo nr.º1551, no …Tribunal de Família e Menores do Porto.
Pelo que, nos termos do disposto no Art.155 nr.s. 1 e 2 da O.T.M., a competência territorial, relativamente à regulação das responsabilidades parentais, afere-se pela residência do menor à data em que o processo foi instaurado e ou, pela residência dos titulares das responsabilidades parentais, que como pudemos constatar em todos os documentos (à exceção dos manipulados) é o Porto ¬Art. 75 do c.p.c..
Das disposições conjugadas do disposto no Art.75 do c.p.c., e Art.154. nº 4 da O.T.M., os processos titulares cíveis correm por conexão, apensos à ação de divórcio.
Termos em que se Requer a V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, face aos "expedientes" demonstrados, à sonegação da verdade e ainda à aplicação do Direito, a Revogação do Douto Despacho recorrido, por um outro que considere como territorialmente competente para a presente ação e seus incidentes o Tribunal de Família e Menores do Porto, de onde o processo nunca deverá sair, revogando-se a Decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que considere como competente o Tribunal de Família e Menores do Porto, devendo este, ser remetido e apenso ao processo de origem, que seus termos corre sob. o nr.º 1551… do Tribunal de Família e Menores do Porto, processo no qual a Recorrida interpôs ação de divórcio e, que se encontra pendente e em discussão,
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
Com interesse para a decisão, além do que consta do precedente relatório:
- A regulação das responsabilidades parentais foi efetuada por acordo judicialmente homologado em processo que correu no … tribunal de família e de menores do Porto – processo nº 1067… consta do acordo designadamente;
“ A criança fica a residir com a progenitora, sendo as questões de particular importância para a vida da criança, exercidas por ambos os progenitores”. “ O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor caberá à mãe. Este exercício caberá ao pai durante os períodos em que a menor esteja na sua companhia”.
- A 2/10/2012 foi expedida no âmbito do processo de divórcio l551… a notificação à requerente (aqui também requerente) para a morada da Av. … no Porto.
- A requerente do divórcio, indicou neste como morada a Av…, no Porto. Fls. 116, tendo sido ordenada a citação do réu por despacho de 18/9/2012 – fls. 115.
- Notificada para o efeito a requerente juntou a declaração de fls. 146 v, passada pelo externato …de Viana do Castelo, declarando que a menor se encontra matriculada na sala de pré-escolar, desde 28/9/2012.
- A requerente comunicou ao apenso B do processo 1067…, a 26/9 de 2012, que iria alterar a residência “ na próxima semana”. fls. 19 ss.
- A 17/9/2012 a requerente informava no aludido processo e apenso B, que a menor iria para junto da família em Viana do Castelo e não compareceria ao colégio. fls. 29 ss.
- A procuração forense junta pela requerente foi outorgada no Porto a 28/9/2012
- A requerente alterou a sua morada no CC e no de sua filha, no Porto, a 27/9/2012.
- Na mesma data a requerente revoga o contrato de arrendamento relativo à sua morada no Porto, conforme doc. De fls. 37, por carta enviada via CTT, posto da Boavista/Porto.
- Dou por reproduzido o doc. De fls. 44 (pré-inscrição para o ano letivo de 2013-2014 da menor no colégio … no Porto, datado de 6/11/2012).
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa verificar da competência territorial para apreciação do pedido de alteração das responsabilidades parentais.
Relativamente à alteração do regime relativo às responsabilidades parentais dispõe o Artigo 182.º
(Alteração de regime)
1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal.
2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.

Subjaz a este normativo o entendimento de que a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, para efeitos de fixação da competência, constitui uma ação independente, autónoma, relativamente à ação onde inicialmente havia sido estabelecida essa regulação. Sendo assim a competência não se considera como fixada pela da primeira ação. O próprio artigo 182º da OTM se refere a “nova regulamentação”.
Sobre a competência dispõem os artigos 155, 154, nestes termos:
155º
Competência territorial
1 - Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado.
2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.
3 - Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

6 - São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Esta norma contudo cede perante a do artigo 154º, a qual estabelece as regras relativas à competência por conexão e constitui desvio à regra geral.
Refere este normativo:
Competência por conexão
1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de proteção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

4 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela ação.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.
A decisão baseou-se no pressuposto de que a menor reside em Viana do Castelo. O pedido de alteração é de 28/9/2012. Contudo, a requerente intentou igualmente um processo de divórcio, pelo que importa levar em consideração as regras do artigo 154º.
Já o normativo (antes da redação da L. 133/99) dispunha.
1 - Quando a providência for conexa com ação que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.
2 - A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.
3 - Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.
A OTM tem como princípio informador matriz a defesa dos interesses e direitos dos menores, sendo o interesse deste que determina a solução consagrada, em detrimento da regra geral relativa à competência territorial.
Pressupõe-se que o Tribunal que se encontra em melhores condições para apreciar a situação e melhor acautelar os interesses dos menores, é o tribunal onde corre o processo de divórcio. O Julgador, aí, tem ou pode tomar melhor conhecimento do ambiente familiar em que o menor foi criado e se desenvolveu, do drama vivenciado pelo casal, dos seus conflitos existentes e latentes. Aí, e logo na tentativa de conciliação, poderá resolver-se as questões relativas à regulamentação das responsabilidades parentais.
O processo deve pois correr por apenso ao processo de divórcio.
Há ainda a ponderar no presente caso, que a criança foi deslocada sem o assentimento do requerido, contrariando o que estava previamente e por acordo regulado. Dos documentos resulta alguma dúvida quanto à real alterada da morada da requerida. Nada esta refere quanto ao seu emprego, que ao que alega o recorrente se situa no Porto. Ficou desempregada? Vai passar a deslocar-se diariamente de Viana do Castela para o Porto, acarretando os custos de tal deslocação? Ou limitou-se, como alega o requerido a entregar a menor aos avós, em violação do acordado?
Não resulta claro que a requerente haja efetivamente mudado a sua residência para Viana do Castelo.
O que a lei pretende ao determinar a competência do tribunal de residência do menor, é facilitar a reunião dos elementos probatórios necessários à defesa dos interesses dos menores. Deve pois corresponder ao local onde o menor tiver maior permanência, ao local da sua residência habitual, independentemente do que conste dos documentos.
Estes objetivos não saem prejudicados com a atribuição da competência ao Porto. A menor aí terá residido até poucos dias antes de intentado o pedido de alteração, mesmo na versão da requerente.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, determinando como territorialmente competente para os termos da ação o Tribunal o Tribunal de Família e Menores do Porto, por apenso ao processo de divórcio referenciado.
Custas pela recorrida.

Guimarães, 2 de Maio de 2013
Antero Veiga
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego