Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
39/12.3TBMNC-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- Implicando o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais a proibição da indefesa, inquestionável se torna que a condenação como litigante de má fé, mesmo ex officio, nos termos do artigo 456.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia audição do interessado por forma a este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio.
2º- Constatando-se que a exequente pediu, na sua contestação à oposição, a condenação da executada/opoente como litigante de má fé e tendo a opoente sido disso notificada, torna-se desnecessário, à luz do disposto no nº 3 do art. 3º do C. P. Civil, a realização de nova notificação da opoente para efeitos de se pronunciar sobre aquele pedido bem como a concessão de prazo para responder e oferecer as provas que tiver por convenientes.
3º- E nem a isso obsta a circunstância do pedido de condenação por litigância de má fé ter sido formulado no último articulado, pois nada a impediria de responder a tal matéria no prazo geral de 10 dias, através de requerimento autónomo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1]
T…, S.A. veio deduzir execução contra S… por ter sido aposta fórmula executória nos seus requerimentos de injunção nº 171288/09.2YIPRT e 361400/08.1YIPRT, deduzidos contra a ora executada.

A executada veio deduzir oposição à execução, invocando a excepção de prescrição das facturas que deram causa à ditas injunções bem como a nulidade da citação, alegando que não foi citada nem nunca soube que contra si corriam dois processos de injunção.
Foi proferida decisão que julgou a acção julgou totalmente improcedente a presente oposição.
E, tendo em conta que a executada foi notificada das injunções contra si propostas para a morada constante do contrato por si subscrito, chegando mesmo a deduzir oposição relativamente a uma injunção, considerou que a executada/opoente está a faltar à verdade quando diz que não teve conhecimento desta mesma injunção e a litigar, com má-fé, nos termos do artigo 456º CPCivil, condenando-a, por isso, na multa correspondente a duas UCs.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que a condenou por litigância de má fé, dela apelou a executada/opoente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“A. Entende a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” de a condenar como litigante de má-fé, face à prova existente nos autos e sem audiência de julgamento, é manifestamente merecedora de censura.
B. A recorrente não aceita por isso ser condenada como litigante de má-fé, acusada de ter alterado a verdade dos factos, no fundo acusada de mentir sem que se possa defender em audiência de discussão e julgamento.
C. Citada de uma execução que contra si corre termos no Tribunal Judicial de Monção, a recorrente deduziu tempestivamente a sua oposição, alegando, justamente, a inexistência dos dois títulos executivos dados à execução.
D. Alegou a recorrente entre o mais que os dois títulos dados á execução são irregulares, porque nunca foi notificada de qualquer procedimento de injunção e, com esse fundamento invocou a nulidade do título e, em consequência, a nulidade do processo.
E. Não há domicílio convencionado entre as partes e, nesse caso, não podia ser aposta a fórmula executória nos requerimentos de injunção com base no depósito simples e, assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal “à quo” nunca se aplicaria o nº 5 do artigo 12º do DL/269/98 de 1/09, mas a norma a aplicar seria o artigo nº 13º-A do mesmo diploma legal citado.
F. Na sua douta decisão o Tribunal “à quo” não reparou no conteúdo das facturas e no que lá estava facturado, se não teria visto que não é possível facturar uma “Indemnização por incumprimento contratual” sem antes decorrer uma acção declarativa prévia que determine qual a parte que numa relação contratual é incumpridor e como tal responsável pela subsequente indemnização contratual.
G. A recorrente sempre foi pessoa de bem que nunca alegaria, como não alegou, de forma leviana e negligente, muito menos com dolo, alterando a verdade dos factos nas suas alegações de oposição à execução.
H. Os factos, narrados neste processo pelas partes carecem de ser provados judicialmente, depois de ouvidas essas partes em audiência de discussão e julgamento.
Ao contrário o Tribunal “à quo” decidiu, nos termos do disposto no artigo 814º do Código do Processo Civil, que a recorrente estava limitada na sua oposição aos dois requerimentos de injunção com força executiva, comparáveis a Sentença, não lhes podendo opor os mesmos fundamentos que podia ter alegado em anterior oposição.
J. Porque a preservação do direito de defesa da recorrente está inscrito na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 20º e, recentemente foi consagrado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 437/2012, de 31 de Outubro de 2012.
L. A recorrente entende que tinha esse direito, justamente porque não tendo podido opor-se às injunções, porque delas nunca foi notificada, deveria agora opor à execução todos os fundamentos que não lhe tinha sido possível opor em processo declarativo anterior.
M. Entendeu ainda o Tribunal que a recorrente ao alegar não ter sido notificada depois de enviar a tal carta, elevada agora à categoria de “oposição” á injunção, alterava a verdade dos factos e, como tal, decidiu condena-la como litigante de má-fé sem audiência de discussão e julgamento.
N. Mas não tem razão o Tribunal porque o direito de defesa da recorrente, inscrito na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 20º e consagrado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 498/2011 de 2 de Dezembro de 2011, afirmam que a norma extraída do artigo 456.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má-fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender dessa imputação, é inconstitucional.
A recorrente deveria ter sido autorizada a alegar as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discutir sobre o valor e resultado de umas e outras, conforme lho permitem e garantem a Constituição e a Lei.”
A final, pede seja revogada a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes.
1º- Em 20/11/2008 foi enviada notificação para a executada, através de carta registada com A/R, para a morada “…”, dando-lhe conhecimento da Injunção nº 361400/08.1YIPRT (cfr. doc. nº 4).
2º- Esta morada corresponde à morada da executada por esta indicada no contrato de prestação de serviços, celebrado entre a exequente e a executada (cfr. doc. nº 1).
3º- Tal notificação por carta registada com aviso de recepção, veio devolvida ao remetente.
4º- Em cumprimento do disposto no artigo 12º, nºs 3 e 5 do D.L. 268/98, de 1 de Setembro as normas acima expostas, a secretaria do Balcão Nacional de Injunções remeteu à Executada, com data de 12/02/2009, notificações da injunção, por via postal simples, com prova de depósito, para as três moradas resultantes das pesquisas efectuadas.
5º- De tais pesquisas resultaram notificações para “…”, “…” e “…”(cfr. doc. nº 5).
6º- Em relação à injunção nº 171288/09.2YIPRT, a executada foi notificada, por carta registada com A/R, à executada na data de 02/06/2009 para a morada “…”(cfr. doc. nº 5).
7º- Esta morada corresponde à morada da executada por esta indicada no contrato de prestação de serviços celebrado em 27/07/2007 entre a exequente e a executada (cfr. doc. nº 1).
8º- Tal notificação por carta registada com aviso de recepção, veio devolvida ao remetente.
9º- Posteriormente e conforme procedimento supra descrito nos artigos 12º e ss do Decreto-Lei 268/98, de 1 de Setembro, foram efectuadas pesquisas pelo Balcão Nacional de Injunções, no sentido de apurar a existência de outras moradas da Executada.
10º- Em 09/07/2009 foi a executada, de acordo com o procedimento supra descrito, notificada, por via postal simples, com prova de depósito, da Injunção supra identificada, para mais duas moradas diferentes, após pesquisas efectuadas pelo Balcão Nacional de Injunções.
11º- Tendo resultado de tais pesquisas, notificações para “…”, “…” e “…”(cfr. doc. nº 7).

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [2]

Assim, posto que o presente recurso está limitado à apreciação da litigância de má fé e que, por isso, não cabe, no seu âmbito, conhecer da questão, suscitada pela apelante nas alíneas F) e H) das suas conclusões, há que decidir tão só se existe, ou não, fundamento para condenar a executada/opoente como litigante de má fé.

A condenação por litigância de má fé é uma sanção estabelecida para a violação dos deveres de verdade, lealdade e probidade consagrados no art. 264º, n.º2 do C. Processo Civil.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 456º do C. Processo Civil, “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa,
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

À luz do regime legal pré-vigente, vinha sendo entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, que não bastava a culpa, ainda que grave, exigindo-se antes uma actuação dolosa ou maliciosa [3].
Com a reforma do Processo Civil operada pelo DL 329-a/95, de 12.12, atenta a nova filosofia traduzida no princípio da colaboração de todos os intervenientes processuais, passou a sancionar-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundada; altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes; pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
No dizer de António Santos Abrantes Geraldes [4], com esta reforma, “... o legislador deixou (…) clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade .....”
No mesmo sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa [5], que alargou-se justificadamente o âmbito da má fé processual aos casos de negligência grave, bastando, assim, uma falta grave de diligência para justificar a má fé da parte.
No caso em apreço, a douta decisão recorrida considerou que a executada/opoente faltou à verdade dos factos porquanto, não obstante ter sido regularmente notificada, nos termos do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro e de acordo com as regras da citação constantes do Código Processo Civil, das injunções dadas à execução e de ter deduzido oposição ao procedimento de injunção nº 171288/09.2YIPRT, invocou, como fundamento da oposição à execução, a nulidade da citação, afirmando que nunca foi notificada de qualquer procedimento de injunção.
E, por isso, condenou-a como litigante de má-fé, nos termos do art. 456°, n°l e n°2, al. e b) do Cód. Proc. Civil, na multa de 2 Ucs.
A discordância da apelante quanto a esta sua condenação como litigante de má fé centra-se, em primeira linha, na necessidade de produção de prova dos factos alegados pelas partes nos presentes autos.
Mas, a nosso ver, não lhe assiste qualquer razão, posto que os factos dados como provados com base nos elementos constantes dos autos e supra descritos sob os nºs 1º a 11º , não só são suficientes como evidenciam claramente que a autora ao afirmar que nunca chegou a ser notificada de qualquer procedimento de injunção alterou, conscientemente, a verdade dos factos por forma a configurar a invocada nulidade de citação e assim poder obter a nulidade dos títulos dados à execução, com a consequente extinção desta.
Daí ser de concluir que litigou a mesma de má fé, sendo a sua conduta, efectivamente, integradora do estatuído no nº 2, al. a) do artº 456º, do C.P.C., com as consequências previstas no seu nº 1, conjugado com o artº 457º do mesmo diploma.
Mas, argumenta ainda a autora/apelante que esta condenação nunca poderia ter lugar uma vez que não foi ouvida previamente sobre esta matéria e, por isso, não lhe foi dada a oportunidade de defender-se dessa imputação, em sede de audiência de discussão e julgamento, tal como impõe o art. 20º da CRP e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2012, de 31 de Outubro de 2012.
Continua, contudo, a carecer de razão.
Senão vejamos.
O princípio do contraditório está consagrado no art. 3º do C. P. Civil, cujo nº3 estabelece que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Com a consagração deste princípio fundamental do processo civil, assegura-se um igual tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial [6] e evitam-se as chamadas “decisões surpresa”, tal como decorre do preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
De igual forma, afirma António Santos Geraldes [7] que, “Como corolário daquela regra geral, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que tal princípio seja respeitado”, o que, nas palavras de Manuel Andrade [8] , pressupõe que a cada uma das partes deve ser dada a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”.
Não há assim qualquer dúvida de que, nos dias de hoje, constitui hoje entendimento unânime da nossa doutrina e jurisprudência que a condenação como litigante de má fé, mesmo ex officio, impõe a prévia audição da parte eventualmente a condenar, em obediência ao princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº3 do C. P. Civil.
Neste sentido afirmou-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que são exemplos, entre muitos outros, os Acórdãos de 12.5.1998 [9], de 03.07.2002 [10] e o citado Acórdão nº 498/2011 [11], de 2 de Dezembro, segundo os quais a parte só pode ser condenada como litigante de má fé depois de ser, previamente, ouvida a fim de se poder defender da acusação de má fé.
É que, como se escreve nesta último Acórdão, implicando o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais a proibição da indefesa, “tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada e previsível condenação, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional”.
Ora, dos elementos constantes dos presentes autos, resulta claro que, na sua contestação, a exequente pediu a condenação da executada/opoente como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal ( art. 42º), sustentando, em síntese, que a ora apelante falta à verdade ao alegar que não foi notificada das injunções contra si propostas ( cfr. artigos 39º a 41º).
Mais resulta do requerimento de fls. 88 que tal contestação foi notificada à opoente, na pessoa da sua mandatária ( conforme, aliás, a mesma admitiu expressamente no requerimento de fls. 89), tornando, por isso, desnecessário, à luz do disposto no nº 3 do citado art. 3º, que o Mmº Juiz a quo ordenasse nova notificação da opoente para se pronunciar sobre o pedido de condenação por litigância de má fé bem como lhe concedesse prazo para responder e apresentar as provas tidas por convenientes.
E nem mesmo a circunstância do pedido de condenação por litigância de má fé ter sido formulado no último articulado, a impediria de responder a tal matéria no prazo geral de 10 dias, através de requerimento autónomo.
Aliás, podia tê-lo feito perfeitamente no requerimento de fls. 89, que apresentou na sequência da notificação da contestação.
Se não o fez foi porque não quis ou por negligência sua, pelo que só se pode queixar da sua própria inércia.
Por todo o exposto e porque a apelante nem sequer questiona o montante da multa aplicada, que se nos afigura também ajustado, não se vê motivo para revogar, nesta parte a decisão recorrida, que, por isso, será de manter.

Improcedem, por isso, todas as conclusões da executada/apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela opoente/apelante.
Guimarães, 2 de Julho de 2013.
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
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[1] Apelação nº39/12.3TBMNC-A.G1.
2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 1045)
Adjuntos – Des. Espinheira Baltar
- Des. Henrique Andrade
[2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente.
[3] Cfr. Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 356 .
[4] In, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 3ª ed., pág 341.
[5] In, “ Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 63.
[6] Vide, Ac. da Relação de Lisboa, de 8-11-90, in, CJ, tomo V, pág. 109.
[7] In, Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 65.
[8] In, “ Noções Elementares de Processo Civil”, ed. revista e actualizada, p. 379”.
[9] Publicado no D.R., II-Série, de 16.7.1998, págs. 9886 e segs, o qual, não obstante se reportar ao art. 456º na redacção anterior às alterações introduzidas em 1995/1996, mantém a sua actualidade.
[10] Publicado no DR, II-Série, nº 262, de 13.11.2002.
[11] Publicado no DR, II-Série, nº 231, de 2 de Dezembro de 2011.