Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. Não podem os executados/apelantes pretender em sede de oposição à execução, provar a existência de um prédio autónomo, sem contrariar a decisão dada à execução, que já definiu que o mesmo não existe. II. A decisão proferida na sentença dada à execução condicionou definitivamente a decisão a proferir na presente oposição, vinculando-a à repetição do conteúdo do ali decidido e à não contradição da decisão transitada. III. Verifica-se autoridade de caso julgado relativamente aos factos que resultaram demonstrados na decisão dada à execução, não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente a tal factualidade, sem ocorrer uma violação à autoridade do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Por apenso à execução de sentença, agora com o n.º (…), que corre termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, J2, da Comarca de Braga, instaurada por (…) contra Maria (…), (..) e (…) , vieram os executados deduzir oposição à execução. Alegaram em síntese que a sentença dada à execução condenou os réus a restituir à autora o prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., freguesia de ..., imóvel esse que se encontra livre e desocupado de pessoas e bens muito antes do trânsito em julgado de tal decisão, não existindo qualquer fundamento para a instauração da execução, sendo inexigível e indevida a quantia exequenda. Concluíram pela procedência da oposição à execução, com a declaração de extinção da execução. Válida e regularmente notificada, a exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelos executados, alegando que na sentença dada à execução resultou demonstrado que o prédio ocupado pelos réus faz parte do prédio da autora e é parte integrante deste, continuando a ocupar a aludida parte do prédio da exequente, continuando a recusar-se a abandoná-lo. Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução e a condenação dos executados como litigantes de má-fé. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, e de seguida dispensou-se a fixação da base instrutória (fls. 66/67). Foi realizado julgamento e proferida sentença, que julgou a presente oposição à execução procedente (fls. 122/131). A fls. 124, foi fixado o valor da presente oposição em € 3.293,50. Da sentença proferida foi interposto recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que anulou a decisão recorrida e ordenou a repetição do julgamento relativamente à matéria provada sobre o ponto 7 (fls. 160/165). Em obediência ao acórdão, procedeu-se à realização de nova audiência de julgamento. Realizado este, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “IV – Dispositivo Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição à execução e, em consequência, determino o prosseguimento da instância da acção executiva apensa. Custas pelos opoentes/executados. Registe e notifique.”. * Inconformados com esta decisão, os executados/opoentes, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1) É condição de admissibilidade do presente recurso de apelação, que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado, nos termos do disposto artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC. 2) Entendeu este Venerando Tribunal reapreciar a decisão sobre matéria de facto, no douto acórdão de 28 de fevereiro de 2013, concretamente a questão de se apurar se os executados/recorridos ocupavam parte do prédio reivindicado pela A., referido no auto de inspecção como devoluto e com sinais de não ser habitado e utilizado há muitos anos, atento o estado de degradação evidente em que se encontrava, decidindo ordenar, a final, a repetição do julgamento, restrita à matéria de facto dada como provada no ponto 7(sete), por considerar que existia uma dúvida insanável sobre se os executados estavam a ocupar ou não parte do prédio reivindicado pela exequente, sem prejuízo do tribunal de primeira instância ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições. 3) No douto acórdão de 28 de fevereiro de 2013 considerou que o Julgador, no auto de inspecção, de acordo com os princípios da oralidade e da imediação, deu como provado o ponto sete, e entendeu que não era manifestamente e objectivamente suficiente para se apurar se o prédio em causa reivindicado pela exequente está ocupado pelos RR./executados, considerando existir uma dúvida insanável; 4) O acórdão concluiu pela necessidade em apurar quem residia na parte do prédio ocupada, nomeadamente se eram os executados, no qual deveria ser lavrado novo auto de inspecção e se não fosse suficiente esta diligência de prova, poderiam as partes indicar testemunhas para prova de tais factos ou o tribunal providenciar oficiosamente as testemunhas que entender, sempre com respeito pelo principio do contraditório; 5) Da douta decisão proferida pela 1.ª instância consta que o título executivo que sustenta a execução para entrega de quantia certa intentada era uma sentença condenatória; 6) Na sentença da acção declarativa que serviu de base à execução, na sentença proferida nos presentes autos em 08/10/2012 e também na sentença agora recorrida, em todos as decisões no ponto 2.a dos factos provados está assente a concreta constituição do prédio da exequente, a saber, “casa de habitação de rés-dochão e 1.º andar, com a área coberta de 98m2”; 7) De forma assente estão esclarecidas as características do imóvel que os executados foram obrigados a reconhecer e atente-se – na parte condenatória – essas e só essas; 8) No nosso ordenamento jurídico a acção executiva tem por base um título que determina o fim e o limite da execução e sempre que o pedido se não harmonize com tal fim ou limite, há que indeferir in liminen o que exceda o conteúdo do título. 9) No caso sub judice o pedido da execução nos presentes autos é superior ao constante da condenação quanto aos executados que havia sido proferida nos autos de acção declarativa que lhe subjazem, totalmente fora dos limites do título executivo; 10) O objecto da decisão dada à execução era e é apenas e tão só relativo ao prédio urbano constituído por casa de rés-do chão e primeiro andar, com área de 98 m2; e não a outro para o qual a exequente não apresenta, nem tem, título executivo algum, não alegando qualquer facto subjacente que eventualmente legitimasse a pretendia “extensão do título executivo” a outras áreas; 11) Nada foi decidido, nem o poderia ter sido sob pena de condenação ultra petitum, sobre a propriedade do prédio constituído por uma casa de habitação de cave, résdo-chão e 1.º andar, com área coberta de 70 m2, do qual faz parte um logradouro com cerca de 23m2 que os executados (essa sim) ocupam ao lado da casa de 98 m2 da exequente; 12) Até à presente data decisão judicial alguma, ou título extrajudicial algum confirma a concreta conformação do prédio com área construída superior aos referidos 98 m2 que, repita-se, de forma transitada em julgado e inatacada até hoje, se consideraram há longos anos livres e devolutos; 13) A sentença ora recorrida andou mal e violou de forma flagrante o caso julgado ao considerar que “os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente – prédio identificado em 2.º a) dos factos provados, não existindo nenhum prédio autónomo, como consta da motivação da sentença dada à execução e da factualidade que resultou demonstrada na mesma, e que a outra parte do identificado prédio da exequente identificado em 2ª a) dos factos provados (a parte onde residia a exequente e o pai) encontrava-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verificava antes do trânsito em julgado da sentença exequenda”; 14)O ponto da 2ª a) declarou a A./exequente proprietária e possuidora do prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/..., tendo adquirido força e autoridade de caso julgado a decisão de condenar os executados a reconhecerem o direito de propriedade da Exequente, sobre esse prédio de “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2”, a restituilo livre de pessoas e bens e ao pagamento da quantia diária de 50,00€ até à efectiva entrega do imóvel; 15)O título executivo que sustenta a execução para entrega de quantia certa intentada contra os executados é uma sentença condenatória que declarou e reconheceu o direito de propriedade sobre o “prédio de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2”, parte esta que se encontra livre e desocupada de pessoas e bens, o que aliás se verifica muito antes do trânsito em julgado da sentença exequenda; 16) A douta sentença que aqui se recorre refere nos pontos dados como provados em 7) e 8 dos factos dados como provados o seguinte: “7 ) Os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente - prédio identificado em 2º a) dos factos provados. 8) Outra parte do identificado prédio da exequente identificado em 2º a) dos factos provados, encontra-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verificava antes do trânsito em julgado da sentença exequenda”; 17)O prédio identificado no ponto 2ª a) dos factos dados como provados corresponde apenas à casa de habitação do rés-do-chão e andar, com a área coberta de 98 m2, que de acordo com o auto de inspeção se encontrava livre e desocupada de pessoas e bens que consta do ponto 8 dos factos dados como provados; 18)O acórdão de 28 de fevereiro de 2013, considerou existir uma dúvida insanável de se o prédio reivindicado pela exequente estava ocupado, ou não pelos executados; 19) Há e subsiste de facto uma dúvida insanável, a saber, a exequente é proprietária de um prédio de 98 m2, constituído por rés-do-chão e andar e nos termos do mesmo título executivo, a parte que os executados ocupam fará parte desse prédio com 98m2, mas um simples auto de inspecção ao local desmentiu e lançou a dúvida! 20)O Acórdão percebeu essa dificuldade como dúvida insanável e mandou repetir o julgamento por não existirem todos os elementos probatórios que permitissem a reapreciação da prova, considerando necessário fosse apurado no local quem reside no prédio, lavrando-se novo auto de inspecção; 21) A exequente, apesar de ter um título que legitima apenas a propriedade de 98 m2 quer, subrepticiamente, usar esta confusão para “esticar” esse mesmo título a mais 93 m2 (a parte habitada pelos executados) para os quais não possui ainda titulo legítimo algum nem declaração alguma de propriedade até à presente data; 22) Uma mera inspecção ao local, ao abrigo da proibição do uso anormal do processo, em obediência ao princípio da imediação e ao princípio do dispositivo mitigado, em nome da verdade material, o Julgador chega ao prédio e se apercebe de imediato e de forma óbvia da falácia e habilidade sub-reptícia criada pela exequente em querer ir mais longe do que pode, extravasando totalmente os limites da condenação e da propriedade que está habilitada a demonstrar em juízo com este título; 23)O douto Tribunal da Relação de Guimarães apercebeu-se da existência desta dúvida insanável ao ordenar fosse repetida a prova porque, apesar do MM Juiz ter constatado isso no local, acabou por não fundamentar de forma suficiente o entendimento que aí teve; 24) Foi por causa dessa dúvida insanável que o Tribunal ordenou que fosse repetido o julgamento e a prova relativa a tal matéria, pretendendo com isso acautelar eventual uso anormal do processo em razão dos factos (ainda que incompletos) que o MM Juiz constatou in locu no auto de inspecção judicial a fls.; 25) Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, ex officio, ordenado a repetição da prova quanto a esta dúvida insanável e tendo tal decisão transitado em julgado, não cabia na disponibilidade das partes alterar esta ordem judicial de tribunal superior e que, como tal, terá de ser cumprida, tendo a decisão agora recorrida violado o disposto nos artigos 620.º, 625.º, n.os 1 e 2, todos do CPC; 26) A sentença a quo violou também o disposto no artigo 612.º, do CPC, na justa medida em que se absteve de confirmar, mantendo a dúvida insanável, se a exequente reclama ou não um prédio e a indemnização da não entrega de um prédio de que afinal terá a plena propriedade e posse, incorrendo também por este motivo na nulidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC; 27) E, ainda a sentença a quo violou também o disposto no artigo 612.º, do CPC, na justa medida em que se absteve de confirmar se a exequente reclama ou não a parte de um prédio e a indemnização da não entrega para o qual não possuiu titulo de propriedade suficiente desse mesmo prédio, pretendendo usar e “esticar” um título (que obedece ao estrito princípio da tipicidade) muito para além do seu limite literal e subjectivo, incorrendo também por este motivo na nulidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC; 28) Em inspecção ao local, foi apurado que o prédio devoluto e com sinais de não ser habitado e utilizado há muitos anos é constituído por casa de habitação de rés-do chão e 1º andar (com 98 m2), e a parte ocupada pelos executados é outra parte, constituída por casa com cave, rés-do-chão e 1º andar (com 70 m2); 29)Mantendo-se a dúvida insanável é possível perceber que o mesmo prédio tem e não tem cave ao mesmo tempo; 30) A dúvida insanável mantém-se e não podem os recorrentes se conformar que a douta sentença considere como provado que os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente identificado no ponto 2. a) dos factos provados e a outra parte do identificado prédio da exequente se encontre livre e desocupado de pessoas e bens, quando esta última é apenas esse que versa o título executivo (que obedece ao estrito princípio da tipicidade); 31)O decidido na sentença que aqui se recorre está ferido de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na justa medida que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, que não foram objecto de recurso pelas partes e nesse mesmo contexto processual, decide de forma diversa sobre a mesma questão mas mantém os mesmos erros de julgamento de facto iniciais só mudando o sentido da sua decisão e desautorizando a ordem de tribunal superior para que fosse esclarecido nos autos a confusão insanável; 32) A parte prédio identificado no auto de inspecção como sendo “cave, rés-do-chão e 1º andar” não foi objecto de decisão condenatória, e portanto não é abrangido pela força de caso julgado e, nem obedece ao limite do título executivo agora dado à execução, nem cabe no seu teor literal a título algum; 33) A sentença agora recorrida valorou o teor do auto de inspecção que foi objecto de anterior apreciação pela Relação de Guimarães que considerou existir uma dúvida insanável, que aliás ainda se mantém, sendo que considerou necessário que fosse lavrado novo auto de inspecção; 34)O tribunal a quo não se pronunciou como se impunha ao doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães que referiu ser necessário a realização de novo auto de inspecção, por existir uma dúvida insanável incorrendo em nulidade que expressamente se argui e invoca para todos os legais efeitos, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC; 35)Os factos provados, a decisão condenatória e o peticionado no requerimento executivo não pode ir mais além do que o lhe foi pedido (reconhecimento de direito de propriedade da exequente sobre a casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com 98 m2), tudo o que esta pretenda de diferente do que foi objecto da decisão (entrega da casa de rés-do-chão e andar com a área coberta de 98 metros quadrados), extravasa os limites do título executivo, ou seja da decisão proferida na acção ordinária 77/05.2TBVRM e nessa medida também viola o trânsito em julgado do aí decidido; 36)O auto de inspecção é o mesmo e a dúvida insanável dos presentes autos e já discutida no acórdão de 28 de fevereiro se mantém relativamente se a parte ocupada pelos executados corresponde à casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com 98 m2; 37)O decidido na sentença que aqui se recorre está ferido de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na justa medida que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir sobre a mesma questão de forma de forma diversa, com base no mesmo e único auto de inspecção que por decisão de um tribunal superior não se revelou “manifestamente e objectivamente suficiente”; 38) Não pode, nem deve tal consideração dos executados ocuparem parte do prédio, ser apenas e só valorada sem a necessária interpretação, nomeadamente, que a parte do prédio que o auto de inspecção a fls... dos presentes autos considerou constituída por (cave, rés-do-chão e 1º andar com 70 m2) estaria ocupada e a restante parte, a única com título executivo, constituída por casa de rés-do-chão e andar com a área coberta de 98 metros quadrados se encontra livre e devoluta, com sinais de não ser habitada e utilizada há muitos anos, atento o estado de degradação evidente que se constata; 39) Sem prescindir do supra alegado, no caso sub judice o poder jurisdicional não se esgota, nem se limita na prolação da sentença, sendo possível a título de excepção a retificação de erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 613.º, n.º 2 e seguintes, todos do CPC. 40) Constam dos presentes autos documentos/prova a fls... que configuram prova que implicaria decisão diversa da proferida, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2.º, alínea b), do CPC; 41) Não obstante, existem ainda nulidades de sentença que aqui se recorre, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC; 42) A sentença que aqui se recorre considerou que “atenta a exposição anteriormente feita, não restam dúvidas haver identidade de sujeito nas duas ações: as partes são as mesmas. Relativamente ao pedido formulado entendemos que também é evidente que se pretende a mesma tutela jurídica em ambos os processos, ou seja, a restituição do imóvel à exequente, existindo ainda identidade de causa de pedir” (…) “Assim, sendo, verifica-se a autoridade de caso julgado relativamente aos factos que resultaram demonstrados na decisão à execução, não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente à factualidade, sem ocorrer uma violação à autoridade do caso julgado”; 43)Os factos provados na acção 77/05.2TBVRM só têm relevância no que respeita à resolução integral das questões delimitadas pela respectiva causa de pedir e pelo pedido (casa de rés-do-chão e andar com a área 98 m2) realidade bem distinta da parte do prédio constituído por casa de cave, rés-do-chão e 1º andar, com 70 m2; 44) Não se discute se a parte ocupada pelos executados é parte integrante do prédio da exequente, o que na verdade se discute é se a parte ocupada pelos executados tem título executivo, uma vez que a ação declarativa apenas declarou a favor da exequente a propriedade da casa de rés-do-chão e andar com área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/...; 45) No caso sub judice não existe a necessária tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) como facilmente se constata apenas existe a coincidência das partes e não existe sequer coincidência dos restantes dois elementos, entre a acção declarativa e presente oposição à execução; 46) Na sentença que aqui se recorre existiu um manifesto lapso/inexactidão não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente a tal factualidade, sem incorrer em violação de caso julgado; 47)O caso julgado só se formou sobre a decisão, delimitada pelo objecto da acção (casa de rés do chão e andar com área coberta de 98 m2) e não a uma outra, completamente distinta; 48) Por isso, deve agora a sentença que aqui se recorre ser reformada na parte que menciona “(...) não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente a tal factualidade, sem incorrer violação de caso julgado”, artigo 613.º, n.º 2, 616.º.º, n.º 2, alínea b) e 617.º todos do mesmo diploma legal; Sem prescindir de tudo o que supra referimos, 49) A sentença que aqui se recorre é nula, uma vez que configura as situações em que o tribunal se deixou de pronunciar sobre questões que deveria apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quando padeça de ambiguidade, obscuridade que a tornem ininteligível e quando condene em objecto diverso do pedido, como acontece no caso sub judice, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1 alíneas c), d) e e) do CPC; 50)O ponto 2.º a) dos factos dados como provados, declarou a exequente/A. Proprietária e possuidora do prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar”, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/...; 51) O auto de inspecção ao local refere que a parte do prédio do ponto 2. a) dos factos provados se encontra devoluta livre de pessoas e bens, na justa medida que o teor e alcance da douta decisão que aqui se recorre distorce a realidade, que apenas é e pode ser só uma, nomeadamente que os executados vivem lá, corresponde à restante parte que o auto de inspecção refere como sendo “cave, rés-do-chão e 1º andar” (com 70 m2), que não foi objecto de decisão condenatória e que não constituí o título dado à execução; 52)O Tribunal da relação de Guimarães, já decidiu nos presentes autos, que do auto de inspecção não permite que a douta sentença que aqui se recorre possa concluir que manifestamente, objectivamente e suficientemente se possa dar como provado que a parte do prédio ocupada pelos executados corresponde à parte da casa de habitação do rés-do-chão e andar, com área coberta de 98m2; 53) A douta sentença padece de manifesta ambiguidade no sentido de interpretar que os 98 m2 da exequente com título executivo compreendem os 93 m2 (70 m2 e 23m2 de logradouro) ocupados pelos executados porque tal conclusão é falsa nos termos já apurados na inspecção judicial; 54)O MM Julgador absteve-se de julgar e omitir uma pronúncia no que toca às questões que lhe foram levadas a juízo originando dessa forma uma nulidade da sentença agora recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que nos termos expostos influiu decisivamente no julgamento da lide; 55) A sentença declarativa não esclareceu, nem se pronunciou apenas declarou a propriedade dos 98 m2 a favor da exequente, parte essa do prédio que não está ocupada pelos executados; 56) Face ao exposto a douta sentença agora recorrida incorreu nas nulidades previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC expressamente arguidas; Sem prescindir, 57) A decisão que aqui se recorre considerou que os executados ocupavam parte do prédio da exequente, sendo o título executivo assente numa sentença condenatória em discussão nos presentes autos a execução de entrega de quantia certa, de acordo com o ponto 2. d) dos factos provados condenou os RR a pagar à A a quantia diária de 50,00 €, por cada dia de atraso nessa entrega, até efectiva entrega; 58) Por mera cautela de patrocínio (o que não se concebe!) embora a exequente possa peticionar a quantia diária de 50€ por cada dia de atraso nessa entrega, a contar da sentença até efectiva entrega do prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/..., o mesmo é manifestamente excessivo e abusivo; 59) A douta sentença que aqui se recorre entendeu que parte do prédio se encontrava devoluto e com sinais de não ser habitado e utilizado há muitos anos, atento o estado de degradação e incompreensivelmente considerou o valor total da condenação pela entrega total do prédio, quando parte do prédio a douta sentença considerou provada que se encontrava desocupada, sendo nessa medida, excessiva a condenação pela totalidade peticionada tendo em conta o acima exposto. 60)O auto de inspecção refere uma “restante parte” mas não aclarou se essa “restante parte” vai para além dos ditos 98m2 ou, se pelo contrário, se cabe nalguma medida nessa área – nisto reside também a já largamente referida dúvida insanável; 61) Atenta a tipicidade dos títulos e absoluta necessidade de título para seja quem for se arrogar proprietário (ex vi do disposto no artigo 408.º, do Ccivil), incorre a exequente em manifesto abuso do direito ao reclamar indemnização pela não entrega e ao reclamar a entrega de bem para o qual ainda não possui título de propriedade suficiente; 62) Por sua vez, também incorrerá em idêntico abuso de direito se estiver a reclamar a entrega dos já referidos 98 m2, e se tal área e prédio afinal se encontra devoluto nos termos do já apurado em sede de inspecção ao local; 63)O conhecimento do uso anormal do processo e do abuso de direito é de natureza oficiosa e, por isso, deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado, nos termos do disposto no artigo 612.º, do CPC e do artigo 334.º, do Código Civil, mas não foi, incorreu por isso em nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC que expressamente se arguiu. 64) Face a tudo o que antecede, não pode haver justiça com tantas incongruências e a decisão sub judice terá necessariamente que ser reapreciada. Pelo exposto, devem ser julgadas verificadas as arguidas nulidades, impondo-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que em conformidade dê cumprimento à decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/02/2013 já transitada em julgado e esclareça cabalmente a dúvida insanável que ainda subsiste nos presentes autos, Decidindo nesta conformidade será feita: Justiça!”. * Contra-alegou a exequente/apelada, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“1 – Não merece o presente recurso o menor provimento, por a douta decisão recorrida ter sido proferida na mais estrita obediência aos comandos legais aplicáveis ao caso em apreço. 2 – A repetição do julgamento em conformidade com o decidido no douto Acórdão da segunda Instância, nada trouxe de novo à matéria de facto discutida e assente na acção principal de que a acção executiva e estes embargos são apenso e que mereceu decisão, confirmada em todas as instâncias superiores. 3 – Como foi confirmada em todas as instâncias a litigância de má-fé, que constituiu o timbre do comportamento processual dos Recorrentes e que, agora persiste. 4 – Com efeito, no presente recurso os Recorrentes limitam-se a repetir a estafada argumentação que levou à sua condenação como litigantes de má-fé, pelo que ora novamente deveriam ser condenados como tal. Nestes termos, Deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida na íntegra, por tal ser de inteira Justiça.”. * No exercício do contraditório, vieram os opoentes/apelantes pugnar pelo indeferimento do pedido de condenação como litigantes de má-fé, deduzido nas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de inexistirem as invocadas nulidades da sentença.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. Se houve violação de caso julgado. 2. Da litigância de má-fé dos opoentes/apelantes. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: 1) Nos autos de execução apensos, a exequente deu à execução uma sentença, constando do requerimento executivo, na exposição dos factos: ”Através de sentença judicial, datada de 31 de Julho de 2008, proferido no âmbito do processo supra referenciado, foram os executados condenados, entre outro, a pagar à exequente a quantia diária de € 50,00, por cada dia de atraso na entrega do prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 metros quadrados, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial no nº 00130/.... Tal decisão judicial foi, não obstante os recursos interpostos pelos executados, totalmente confirmada, quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou na íntegra a decisão proferida em primeira instância, mediante douto acórdão proferido em 12.04.2010. Sendo que tal decisão se tornou definitiva, nessa mesma data. Sucede que, Regularmente notificados dessa douta decisão, os executados não lograram restituir à exequente o prédio, Sendo que esse incumprimento se verifica até à presente data. Deste modo, É a exequente credora dos executados da quantia diária de € 50,00, contabilizada desde o dia 12.04.2010 até à presente data. Bem como da quantia diária de € 50,00 que entretanto se vencer, até efectiva restituição, pelos executados, do referido prédio à exequente. Assim, E até à presente data, é a exequente credora dos executados do valor de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), conforme fls. 2 do requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2) Por sentença proferida no processo ordinário a que os presentes autos se encontram apensos, transitada em julgado, tendo o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 26.04.2010, consta da decisão: “1- Julgo a acção procedente e consequentemente: a) Declaro a A proprietária e possuidora do prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/.... b) Condeno os RR a reconhecer esse direito de propriedade da A; c) Condeno os RR a restituir à A o identificado prédio, livre de pessoas e bens; d) Condeno os RR a pagar à A a quantia diária de 50€ por cada dia de atraso nessa entrega, a contar da presente sentença até efectiva entrega, conforme sentença de fls. 413/420 dos autos principais e certidão de trânsito em julgado de fls. 604, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3) Consta da petição inicial: (...) a) “artigo 1º - A demandante é dona e legítima possuidora do prédio urbano com logradouro “Casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar”, com a superfície coberta de 98 m2 e descoberta de 300 m2, sita no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Terras de Bouro, a confrontar do norte com António, sul e nascente com Albufeira, poente s. v., inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o nº 00130/..., estando a sua aquisição registada a seu favor pela inscrição G-8. (…) b) artigo 16º - Sucede que os demandados sem autorização e contra a vontade da demandante, estão a ocupar o prédio identificado no artigo 1 desta petição inicial e recusam-se a fazer a entrega do mesmo, apesar de reiteradamente interpelados pela demandante para o efeito (…)”. c) “Pedido: Pede-se: a) seja declarado que a demandante é legítima proprietária e possuidora do imóvel identificado no artigos 1º e segs desta p.i., livre de quaisquer ónus ou encargos; b) a condenação dos demandados a reconhecerem este direito da demandante; e consequentemente, c) a condenação dos demandados a restituírem o identificado imóvel à demandante, livre de pessoas e bens. d) a condenação dos demandados a pagarem à demandante a quantia diária de € 50,00, a contar da citação e até à efectiva entrega do imóvel”, conforme petição inicial junta a fls. 2/7, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4) Na contestação foi alegado pelos réus Maria, por si e em representação da sua filha menor, R. V.: (...) a) “artigo 1º - Os RR estão a ocupar e a habitar o seguinte prédio urbano: Casa de habitação com logradouro, sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Terras de Bouro, comarca de Vieira do Minho, a confrontar do norte com o caminho, do sul com a autora, do nascente com P. F. e do poente com albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .... (…) b) artigo 7º - Esse prédio é distinto e totalmente independente do prédio reivindicado pelos AA. c) artigo 9º - O prédio reivindicado e o prédio dos RR., pertencem e sempre pertenceram a diferentes titulares. (…) d) artigo 13º - São prédios distintos, apesar de confinantes, sendo que os RR sempre ocuparam o segundo e nunca ocuparam o primeiro daqueles prédios. (…) e) artigo 16º - Ora, como acima vem referido, os RR não estão a ocupar o prédio identificado no art. 1º da douta petição inicial, mas sim o prédio que lhes pertence (…), conforme contestação junta a fls. 67/70, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5) Na contestação que apresentou foi alegado pelo réu R. J.: (…) “artigo 5º- Ora sucede que o mencionado prédio urbano, descrito pela autora no art. 1. da sua petição inicial, em nada se identifica ou confunde com o prédio urbano propriedade plena dos demandados na presente acção (…), conforme contestação junta a fls. 84/85, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6) Dos factos dados como provados e constantes da sentença consta que: a) Encontra-se descrito na Conservatória um prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/... (al. a). b) Do referido prédio a autora adquiriu 1/10 no processo de inventário a que se procedeu por óbito da sua mãe A. R., ½ por doação de M. V., 4/10 e metade do usufruto na acção de divisão de coisa comum 4-A773, que correu termos neste Tribunal, por arrematação através de propostas em carta fechada (al. B). c) Os RR eram herdeiros, em comum, de 1/10 indiviso de referido prédio, fracção adquirida pela A na mencionada acção de divisão de coisa comum (al. C). d) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial um prédio constituído por “Casa de habitação e logradouro, sito em Paredes, freguesia de ..., a confrontar de norte com caminho, de sul A. V., nascente P. F. e poente Albufeira, descrito sob o nº .../... e inscrito na matriz sob o art. ..., com a área coberta de 70 m2 e descoberta de 23 m2 (al. D). e) O prédio referido (em D) foi participado à Repartição de Finanças em 23 de Setembro de 1998 e inscrito na matriz em 1998. f) Há mais de 20 anos, por si e antecessores, a A faz reparações no prédio referido em A) e paga os respectivos impostos, tendo-o habitado durante mais de 20 anos, até há cerca de 10 anos, altura em que deixou de aí habitar em virtude das más relações com os RR. (quesito 1º). g) À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que é legítima dona (quesito 2º). h) Os RR ocupam parte do referido prédio e recusam-se a entrega-lo, apesar de interpelados para o efeito (quesito 3º). i) Actualmente a parte do prédio que os RR habitam tem uma entrada autónoma (quesito 7º). j) A A apresentou a proposta de compra relativamente ao prédio referido em 1º que abrange a parte habitada pelos RR (quesito 8º). k) O prédio ocupado pelos RR faz parte do prédio da A e é parte integrante deste (quesito 9º). l) Após a morte do José, os RR, utilizando a relação de bens do inventário a que se procedeu por óbito daquele, onde estavam relacionados imóveis, inscreveram um prédio na matriz sob o nº ... e descrito na Conservatória no nº .../..., verbas essas, dos imóveis, que, por despacho judicial, foram eliminadas no processo de inventário e, por via dessa sucessão, não foi adjudicado aos RR qualquer imóvel, facto do seu conhecimento (quesitos 10º e 11º). m) O prédio registado sob o nº .../... corresponde a parte do prédio registado sob o nº 00130/... (quesito 12º). n) O prédio inscrito no art. ... da matriz urbana de ... corresponde a parte do prédio inscrito na matriz sob o nº .../... (quesito 13º). o) Há mais de 26 anos a R com o seu falecido marido e, posteriormente, com os filhos têm residido em parte do prédio referido em A (quesito 14º). p) Dessa parte do prédio retiram todas as utilidades e benefícios à vista de toda a gente (quesito 15º). 6) Na motivação da sentença consta que: “(…) Sem deixar de reconhecer o direito de propriedade da A sobre o imóvel, alegam os RR que aquele que ocupam é diverso do prédio de que a A é titular. (…) Relativamente à primeira forma de aquisição, pela via sucessória, o que se provou é que por essa via, nem sequer foi partilhado ou relacionado qualquer imóvel, pelo que, definitivamente está arredada esta aquisição. E esta questão conduz ao segundo argumento. O registo da aquisição foi efectuado com fundamento num documento que contempla factos que não são verdadeiros. Foi oferecida uma relação de bens, como sendo a constante do inventário, onde consta o prédio registado, quando essas verbas, no inventário, foram eliminadas. A falta de verdade desses factos conduz, nos termos do art. 16 a) do CRP, à nulidade do registo, vício que afastando a validade do registo, afasta a presunção que lhe é intrínseca. Forçoso é, assim, concluir que os RR não adquiriram por sucessão nem beneficiam da presunção expressa no art. 7 do CRP. (…) O que se demonstrou é que ocupam abusivamente parte do prédio da A, aí realizaram obras que, porventura até o podem valorizar, mas sem que estivessem munidos de qualquer título legítimo. Não existindo um prédio autónomo, tal como os RR o identificam, preclude se qualquer possibilidade de aquisição por via da usucapião (…)”. Mais se provou: 7) Os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente - prédio identificado em 2º a) dos factos provados. 8) Outra parte do identificado prédio da exequente identificado em 2º a) dos factos provados, encontra-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verificava antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. * Resulta da consulta dos autos que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação a 28 de Fevereiro de 2013, tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, anulam a decisão recorrida e ordenam a repetição do julgamento, restrita à matéria de facto dada como provada no ponto 7 (sete) do despacho que a apreciou, nos termos acima referidos, sem prejuízo do tribunal de primeira instância ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições”. Na fundamentação de direito do mesmo lê-se: “Torna-se necessário apurar no local quem reside na parte do prédio ocupada, nomeadamente se são os rr/executados e se não forem, se aí residiram e até quando, lavrando-se novo auto de inspecção com observância do disposto no art. 615º do CPC, e se não for suficiente esta diligência de prova, poderão as parte indicar testemunhas para prova de tais factos ou o tribunal providenciar oficiosamente pela inquirição das que entender convenientes para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 653º nº 1 e 265º nº 3 do CPC, sempre com respeito pelo princípio do contraditório”. Resulta ainda da consulta electrónica dos autos (pois que tal não consta do processo físico) que consta da acta de audiência de julgamento realizada no dia 17 de Dezembro de 2018, o seguinte: “Reaberta a audiência de julgamento, pelas 11 horas e 29 minutos, pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes e no seu uso disseram que consideram desnecessário que o tribunal se desloque novamente ao local, dando como integralmente reproduzido o auto de inspeção ao local que se encontra junta aos autos, aceitando ainda que quem habita no prédio são os executados (réus)”. * Foram dados como não provados, os seguintes factos:“Nenhum dos restantes factos alegados, com relevância para a decisão da causa, resultou provado, designadamente que a exequente tem os seus pertences no imóvel”. * IV. Do objecto do recurso. Como já deixámos acima afirmado, a primeira questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se houve violação de caso julgado. Com efeito, o valor da presente oposição foi fixado em € 3.293,50. A ser assim, o valor da causa é muito inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre (1ª instância) que está presentemente fixado em € 5.000,00 - art. 44º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Face a tal, salvo quanto à parte em que vem invocada a violação de caso julgado, fundamento que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, viabiliza o presente recurso – art. 629º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil –, por inadmissibilidade da impugnação, não se conhecerá das demais questões suscitadas, visto serem absolutamente estranhas ao âmbito da invocada violação de caso julgado. É que, como nos diz Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág.47: “Independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus, quando vise a impugnação de decisões relativamente às quais tenha sido invocada pelo recorrente a ofensa do caso julgado formal ou material (art. 620º e 621º). A ampliação da recorribilidade da decisão justifica-se, aqui, pela necessidade de preservar os efeitos que decorrem da estabilização das decisões já transitadas em julgado ou cobertas pela eficácia ou autoridade de caso julgado, evitando a sua inconveniente contradição ou a inútil confirmação (art. 580º nº 2). Independentemente do valor da acção, a decisão que, na perspectiva do interessado, ofenda outra decisão já transitada em julgado (art. 628º) é sempre passível de recurso ordinário até ao Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, ao invés do que ocorre com a questão da competência absoluta, a admissibilidade excepcional de recurso nestas situações não abarca todas as decisões que incidem sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado, já constituído. …a extensão especial de recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade conferida por uma norma especial para impugnar outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral.”. Também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in Código de Processo Civil Anotado, 2003, vol. 3º, pág. 11, ao comentarem o art. 678º, nº 2 do anterior CPC – de conteúdo substancial idêntico ao do actual art. 629º, nº 2, alínea a) –, afirmam: “Quando o recurso for recebido nos termos do nº 2 ou o nº 3, o seu objecto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões (acórdão do STJ de 13.03.97, BMJ, 465, p. 477).” O mesmo foi considerado no Ac. do STJ de 13.03.1997, in BMJ 465/477, onde se escreveu: “…tendo sido interposto recurso para o STJ, com fundamento em violação do caso julgado, em acção cujo valor é inferior ao da alçada da Relação, não pode o recorrente suscitar outras questões que se não inscrevam no âmbito daquele fundamento”. E neste sentido vai a restante jurisprudência do nosso Supremo Tribunal, como o demonstram, a título de exemplo, os seus acórdãos de 3.02.2011, 17.11.15, 19.11.2015, 18.02.2016 e de 15.02.17, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Mas ainda aqui se coloca a questão de saber se entre as questões excluídas do conhecimento do tribunal está a invocação de nulidades da sentença recorrida, quando, em princípio, a apreciação destas se impõe por força do que dispõe o art. 615º, nº 4 do Código de Processo Civil. Ora, como se afirma no Ac. do STJ de 22/11/2018, disponível in www.dgsi.pt: “Deste normativo e, bem assim, do art. 616º, nº 4, poderia colher-se a ideia segundo a qual, sendo admissível recurso ordinário, sempre caberia ao tribunal “ad quem” conhecer das nulidades que sejam invocados também como fundamento da revista e do pedido de reforma da decisão quanto a custas. Cremos, todavia, não ser esta a interpretação mais correta. Salvo se respeitarem a parte da decisão recorrida que verse o fundamento (específico e excecional) da admissibilidade da revista - no caso, a violação de caso julgado – a arguição de vícios formais da decisão recorrida envolve a formulação de questões que, por não se inscreverem naquele que é o objeto possível da revista, não podem ser conhecidas, sob pena de se postergar o espírito do nº 2 do dito art. 629º que amplia, mas apenas nos específicos casos que enuncia, a recorribilidade das decisões. Admitir o conhecimento de nulidades atribuídas ao acórdão fora do dito circunstancialismo redundaria, a nosso ver, num alargamento indevido do objeto do recurso, tal como se acha definido na referida norma adjectiva”. E, no já referido Ac. do STJ de 13.03.97 – onde a par da invocação de violação de caso julgado, vinham, além do mais, atribuídas ao acórdão recorrido nulidades, entre as quais, a de omissão e excesso de pronúncia – lê-se o seguinte: “Uma vez admitido, com esse fundamento (violação de caso julgado), é óbvio que o recorrente só pode pretender que o tribunal de revista se pronuncie sobre a alegada violação de caso julgado. Não pode aproveitar-se desse pretexto para levantar outras questões que não se incluam nesse fundamento.” No mesmo sentido vai também o já referido Ac. do STJ de 03.02.2011, de onde se conclui que não cabem no âmbito do recurso quaisquer questões que se não conexionem directamente com o fundamento específico da (excepcional) recorribilidade – nomeadamente a pretensão de que se sindique nulidades do acórdão recorrido – pois que o único objecto possível de um recurso fundado na violação de caso julgado circunscreve-se necessariamente à apreciação desse fundamento, não podendo abranger quaisquer outros vícios ou pretensas ilegalidades imputadas à decisão recorrida. Assim sendo, a única questão que é objecto possível deste recurso, é a invocada violação do caso julgado. Passemos então a conhecê-la. Nas suas conclusões, e quanto a tal matéria, invocam os apelantes o seguinte: “13) A sentença ora recorrida andou mal e violou de forma flagrante o caso julgado ao considerar que “os executados continuam a ocupar parte do prédio da exequente – prédio identificado em 2.º a) dos factos provados, não existindo nenhum prédio autónomo, como consta da motivação da sentença dada à execução e da factualidade que resultou demonstrada na mesma, e que a outra parte do identificado prédio da exequente identificado em 2ª a) dos factos provados (a parte onde residia a exequente e o pai) encontrava-se livre e desocupado de pessoas e bens, o que se verificava antes do trânsito em julgado da sentença exequenda”; 14)O ponto da 2ª a) declarou a A./exequente proprietária e possuidora do prédio urbano constituído por “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/..., tendo adquirido força e autoridade de caso julgado a decisão de condenar os executados a reconhecerem o direito de propriedade da Exequente, sobre esse prédio de “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 98 m2”, a restituilo livre de pessoas e bens e ao pagamento da quantia diária de 50,00€ até à efectiva entrega do imóvel; 25) Tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, ex officio, ordenado a repetição da prova quanto a esta dúvida insanável e tendo tal decisão transitado em julgado, não cabia na disponibilidade das partes alterar esta ordem judicial de tribunal superior e que, como tal, terá de ser cumprida, tendo a decisão agora recorrida violado o disposto nos artigos 620.º, 625.º, n.os 1 e 2, todos do CPC; 31)O decidido na sentença que aqui se recorre está ferido de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na justa medida que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, que não foram objecto de recurso pelas partes e nesse mesmo contexto processual, decide de forma diversa sobre a mesma questão mas mantém os mesmos erros de julgamento de facto iniciais só mudando o sentido da sua decisão e desautorizando a ordem de tribunal superior para que fosse esclarecido nos autos a confusão insanável; 37)O decidido na sentença que aqui se recorre está ferido de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na justa medida que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir sobre a mesma questão de forma de forma diversa, com base no mesmo e único auto de inspecção que por decisão de um tribunal superior não se revelou “manifestamente e objectivamente suficiente”; 42) A sentença que aqui se recorre considerou que “atenta a exposição anteriormente feita, não restam dúvidas haver identidade de sujeito nas duas ações: as partes são as mesmas. Relativamente ao pedido formulado entendemos que também é evidente que se pretende a mesma tutela jurídica em ambos os processos, ou seja, a restituição do imóvel à exequente, existindo ainda identidade de causa de pedir” (…) “Assim, sendo, verifica-se a autoridade de caso julgado relativamente aos factos que resultaram demonstrados na decisão à execução, não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente à factualidade, sem ocorrer uma violação à autoridade do caso julgado”; 43)Os factos provados na acção 77/05.2TBVRM só têm relevância no que respeita à resolução integral das questões delimitadas pela respectiva causa de pedir e pelo pedido (casa de rés-do-chão e andar com a área 98 m2) realidade bem distinta da parte do prédio constituído por casa de cave, rés-do-chão e 1º andar, com 70 m2; 44) Não se discute se a parte ocupada pelos executados é parte integrante do prédio da exequente, o que na verdade se discute é se a parte ocupada pelos executados tem título executivo, uma vez que a ação declarativa apenas declarou a favor da exequente a propriedade da casa de rés-do-chão e andar com área coberta de 98 m2, sita no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00130/...; 45) No caso sub judice não existe a necessária tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) como facilmente se constata apenas existe a coincidência das partes e não existe sequer coincidência dos restantes dois elementos, entre a acção declarativa e presente oposição à execução; 46) Na sentença que aqui se recorre existiu um manifesto lapso/inexactidão não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente a tal factualidade, sem incorrer em violação de caso julgado; 47) O caso julgado só se formou sobre a decisão, delimitada pelo objecto da acção (casa de rés do chão e andar com área coberta de 98 m2) e não a uma outra, completamente distinta”. Considerando tais conclusões, parece resultar das mesmas que os apelantes entendem ter sido violado o caso julgado formal, em duas vertentes: 1ª- “o caso julgado formal” que entendem ter sido formado pela primeira sentença proferida nestes autos; 2ª – “o caso julgado formal” que entendem ter sido formado pelo acórdão proferido também no âmbito dos presentes autos. Por outro lado, parece resultar também das conclusões formuladas, que os apelantes entendem que houve violação do caso julgado material formado pela sentença dada à execução, por entenderem que “O caso julgado só se formou sobre a decisão, delimitada pelo objecto da acção (casa de rés do chão e andar com área coberta de 98 m2) e não a uma outra, completamente distinta” e que “ Os factos provados na acção 77/05.2TBVRM só têm relevância no que respeita à resolução integral das questões delimitadas pela respectiva causa de pedir e pelo pedido (casa de rés-do-chão e andar com a área 98 m2) realidade bem distinta da parte do prédio constituído por casa de cave, rés-do-chão e 1º andar, com 70 m2”. Antes de mais, parece-nos que há que aclarar ideias. Resulta do artigo 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”. Por seu lado, dispõe o artigo 620º, nº1 do mesmo diploma legal, no que ao caso julgado formal diz respeito que: “As sentenças ou os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”. E, acrescenta o artigo 621º, além do mais, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (…)”. Como sabemos, o trânsito em julgado de uma decisão leva a que a questão decidida não possa vir a ser novamente reapreciada pelo tribunal nem que possa sobrevir decisão posterior que a contrarie. “O caso julgado é o instituto jurídico que tem como finalidade impedir os tribunais de decidirem novamente a mesma questão, representando por isso um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e um impedimento à suscitação de nova solução para a controvérsia jurídica já decidida. Esse objectivo visa assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente. O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Transitada em julgado a decisão adquire estabilidade e não pode, em princípio, ser alterada, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. Excepto no caso do recurso de revisão, uma vez transitada, a decisão define de modo irrefutável a relação jurídica sobre que recaiu.” (cfr. Ac. Relação do Porto de 18/12/2018, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível in www.dgsi.pt). Assim, a decisão (seja ela despacho, sentença ou acórdão) forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, e considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do Código de Processo Civil, «logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, respeitante à concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal e no segundo, o caso julgado material ou substancial. O critério de distinção entre ambos assenta no âmbito da sua eficácia. Enquanto que o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão (não impedindo contudo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa); já o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704). O caso julgado material que se forma sobre uma sentença ou um despacho saneador que conheçam do mérito da causa, e que possui, como se disse já, efeitos dentro e fora do processo, comporta um efeito negativo e outro positivo. O efeito negativo que o caso julgado material comporta, consubstancia-se num obstáculo a que as questões por ele abrangidas possam ser de novo suscitadas, entre as mesmas partes, em ulterior acção (proibição de repetição), funcionando neste caso como excepção que leva, caso se verifique, à absolvição da instância do réu (cfr. arts. 576º, nº 2 e 577º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil). O efeito positivo - a autoridade do caso julgado (proibição de contradição), caracteriza-se pela imposição da primeira decisão de mérito, “como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito” que venham a ser proferidas ulteriormente. (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 749). Ou, como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, acessível em www.dgsi.pt, este efeito positivo do caso julgado material “implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.” Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 178 que, “o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”. Na excepção do caso julgado, o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem como finalidade “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”. E representa para o tribunal “comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior” (autor e obra citados, p. 176.), implicando a absolvição dos réus da instância. Já na autoridade do caso julgado, o instituto representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (autor e obra citados, a p. 179). “Os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente quer como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, quer como excepção de caso julgado, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior” (autor e obra citados, p. 168). Assim, “quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão” (autor e obra citados, pp. 171 e 172). Nesta medida, podemos dizer que o que distingue estas duas figuras é o seguinte: se no processo posterior, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo anterior, verifica-se a excepção de caso julgado; já se o objecto do processo anterior não abarca esgotantemente o objecto do processo posterior, ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. (cfr. Ac. Relação de Guimarães, de 06/06/2019, disponível in www.dgsi.pt, relator João Ramos Lopes, onde constam também as citações acima efectuadas de Miguel Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325). Diga-se ainda que a força ou autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (e da litispendência – arts. 580º e 581º do CPC), requerendo apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas (cfr. neste sentido, entre outros Ac. do STJ de 6/11/2018, disponível in www.dgsi.pt, citado no Ac. Relação de Guimarães, de 06/06/2019, disponível in www.dgsi.pt, relator João Ramos Lopes, já acima referido). “A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma das acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente” (cfr. Ac. do STJ de 14/05/2019, disponível in www.dgsi.pt). Feitas estas considerações, vejamos então as questões suscitadas pelos apelantes. Como dissemos já, parece resultar das conclusões do recurso interposto, que os apelantes entendem ter sido violado o caso julgado formal, em duas vertentes. Por um lado, entendem que a primeira sentença proferida nestes autos, e que foi objecto de recurso, que culminou com a anulação da mesma, por acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a 28 de Fevereiro de 2013, formou caso julgado, que veio a ser violado pela sentença ora recorrida. Sem qualquer razão. De facto, basta atentar a que a primeira sentença proferida nestes autos foi objecto de recurso, no seguimento do qual veio a ser anulada, não tendo assim transitado em julgado a decisão nela contida. Ora, não tendo transitado em julgado a decisão em causa, não formou caso julgado, que assim não pode ter sido violado. Por outro lado, entendem os apelantes que a sentença recorrida violou “o caso julgado formal” que entendem ter sido formado pelo acórdão proferido também no âmbito dos presentes autos. Mais uma vez, sem razão. Com efeito, o acórdão proferido julgou procedente a apelação e, em consequência, anulou a decisão recorrida e ordenou a repetição do julgamento, restrita à matéria de facto dada como provada no ponto 7 (sete) do despacho que a apreciou, nos termos referidos na fundamentação de direito, sem prejuízo do tribunal de primeira instância ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições. E, na fundamentação de direito do mesmo lê-se: “Torna-se necessário apurar no local quem reside na parte do prédio ocupada, nomeadamente se são os rr/executados e se não forem, se aí residiram e até quando, lavrando-se novo auto de inspecção com observância do disposto no art. 615º do CPC, e se não for suficiente esta diligência de prova, poderão as parte indicar testemunhas para prova de tais factos ou o tribunal providenciar oficiosamente pela inquirição das que entender convenientes para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 653º nº 1 e 265º nº 3 do CPC, sempre com respeito pelo princípio do contraditório”. Daqui resulta que, o que se pretendia com a realização de novo auto de inspecção, era apurar no local quem reside na parte do prédio ocupada, nomeadamente, se são os executados, ora apelantes. Sucede que, como acima já se deixou afirmado, resulta da consulta electrónica dos autos, que consta da acta de audiência de julgamento realizada no dia 17 de Dezembro de 2018, o seguinte: “Reaberta a audiência de julgamento, pelas 11 horas e 29 minutos, pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes e no seu uso disseram que consideram desnecessário que o tribunal se desloque novamente ao local, dando como integralmente reproduzido o auto de inspeção ao local que se encontra junta aos autos, aceitando ainda que quem habita no prédio são os executados (réus)”. Ora, se o que se pretendia com a realização de novo auto de inspecção, era apurar no local quem reside na parte do prédio ocupada, nomeadamente, se são os executados, ora apelantes, e se estes, por acordo com a parte contrária, aceitam dar por integralmente reproduzido o auto de inspecção ao local que se encontra junta aos autos, aceitando ainda que são eles (executados), quem habita no prédio, tornou-se absolutamente desnecessária a realização do referido meio de prova, por se ter atingido a finalidade a que a mesma se destinava. A tal acresce que, tal está na disponibilidade das partes. A ser assim, a decisão recorrida, não violou de forma alguma, como pretendem os apelantes, o caso julgado formado pelo Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito destes autos. Finalmente, parece resultar também das conclusões formuladas, que os apelantes entendem que houve violação do caso julgado material formado pela sentença dada à execução, por entenderem que “O caso julgado só se formou sobre a decisão, delimitada pelo objecto da acção (casa de rés do chão e andar com área coberta de 98 m2) e não a uma outra, completamente distinta” e que “Os factos provados na acção 77/05.2TBVRM só têm relevância no que respeita à resolução integral das questões delimitadas pela respectiva causa de pedir e pelo pedido (casa de rés-do-chão e andar com a área 98 m2) realidade bem distinta da parte do prédio constituído por casa de cave, rés-do-chão e 1º andar, com 70 m2”. Uma vez mais, entendemos não lhes caber razão. De facto, contrariamente ao entendido pelos apelantes, a decisão proferida na sentença dada à execução, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo, projectando-se a força de caso julgado daquela decisão na presente acção, enquanto vinculação à repetição do conteúdo do ali decidido. É que, no processo onde foi proferida a decisão dada à execução, os executados/apelantes já haviam alegado que a parte do prédio cuja entrega a exequente peticiona nos presentes autos, constitui um prédio autónomo, como aqui vêm novamente afirmar. Contudo, tal factualidade não se provou, provando-se antes que o prédio ocupado pelos executados faz parte do prédio da exequente e é parte integrante deste. Não há assim dúvidas de que a questão da alegada autonomia da parte do prédio ocupada pelos executados/apelantes, foi decidida no confronto dos interessados, pois que as partes eram as mesmas. A tal acresce a evidente conexão entre as acções. Nessa medida, a decisão proferida na sentença dada à execução condicionou definitivamente a decisão a proferir na presente acção, vinculando-a à repetição do conteúdo do ali decidido e à não contradição da decisão transitada. Ou seja, não podem os executados/apelantes pretender em sede de oposição à execução, provar a existência de um prédio autónomo, sem contrariar aquela decisão que já definiu que o mesmo não existe. Assim sendo, verifica-se autoridade de caso julgado relativamente aos factos que resultaram demonstrados na decisão dada à execução, não podendo nestes autos o Tribunal proferir decisão distinta relativamente a tal factualidade, sem ocorrer uma violação à autoridade do caso julgado. Face a tal, contrariamente ao alegado pelos apelantes, não se verifica a invocada violação de caso julgado, uma vez que o Tribunal a quo, respeitou a autoridade de caso julgado formado pela decisão dada à execução, vinculando-se à repetição do conteúdo do ali decidido. Improcede pois, a apelação. * Nas suas contra-alegações, pugna a apelada pela condenação dos apelantes como litigantes de má-fé.Vejamos. Nos termos do disposto pelo artº 542º nº 1 do CPC, deve ser condenado como litigante de má-fé, quem, nomeadamente, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (artº 542º nº2 al. a) do CPC); quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal (artº 542 nº 2 al. d) do CPC). Deste preceito infere-se que é sancionável a título de má-fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Há que averiguar, então, se no caso dos autos, os apelantes ultrapassaram os limites toleráveis de exercitação dos meios legais de reacção ao seu alcance, em termos de podermos considerar a sua litigância como uma afronta dos princípios da boa-fé e da lisura processuais. Na verdade, a litigância de má-fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam a falta de fundamento dos factos alegados. No caso dos autos, o que se verifica é que os apelantes, apesar de já terem discutido em sede judicial a existência de um prédio que invocam ser sua propriedade, e apesar da prova que aí se efectuou de que tal prédio não existe, estando estes antes a ocupar parte do prédio da apelada, voltam a invocar tais factos em sede de embargos de executado. Será tal actuação processual dos apelantes de tal modo relevante que seja censurável a ponto de serem condenados como litigantes de má-fé? Pensamos que não. De facto, exige-se que as partes ajam com probidade processual nas acções por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88). Contudo, o que não podemos confundir é litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer (Vide Ac. TRP de 09/03/2006 disponível em www.dgsi.pt). No caso dos autos cremos que os apelantes actuaram de forma temerária, discordando na interpretação e aplicação da lei, e actuando na defesa convicta de uma posição. Assim, entendemos que não litigaram com má-fé. * V. Decisão.* Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pelos opoentes/apelantes. * Guimarães, 10 de Outubro de 2019 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes Rosália Cunha (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |