Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | PRAZO RECURSO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10 dias consignado no nº 7, do artº 638º, do CPC, basta que, no seu requerimento manifeste inequivocamente a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base em prova gravada. Não é necessário, para tal, que se mostrem observados os requisitos legais previstos, designadamente no artº 640º, para se conhecer do mérito de tal impugnação. II) Tendo-se os autores limitado a alegar que estava já constituída, desde há décadas, e fora por eles fora adquirida, em benefício do seu prédio encravado, com fundamento em usucapião – narrando os inerentes actos de posse –, uma servidão de passagem (voluntária – artºs 1547º e 1548º, CC) e apenas pedido que tal direito fosse judicialmente declarado e reconhecido com as inerentes consequências, atenta a dicotomia entre acções declarativas de apreciação e condenação (alíneas a) e b), do nº 3, do artº 10º, CPC) e acções declarativas constitutivas (alínea c), do mesmo artigo e número), não se almejando, pela sentença, obter autorização para uma mudança na ordem jurídica estabelecida mas somente a apreciação e reconhecimento da aquisição daquele direito, alegadamente já consumada por tal via, a acção tem natureza meramente declarativa (ainda que também de condenação) e não constitutiva. III) Não se tendo provado os factos respeitantes à posse e usucapião e decidindo-se no sentido da improcedência, não pode pretender-se que ela seja julgada procedente e, assim, se declare constituída a servidão, ao abrigo dos artºs 1547º, nº 2, e 1550º, CC, só porque se provou ser prédio encravado, já que tal pedido não foi formulado e com base no inerente direito potestativo. IV) Trata-se de causas de pedir e de pedidos diversos e, consequentemente, de acções de natureza diferente nos seus pressupostos adjectivos e substantivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores B. e mulher C. instauraram, em 21-12-2010, no Tribunal de VN de Famalicão, acção declarativa, com processo sumário, contra os réus D. e mulher E.. Pediram que, sendo tal acção julgada procedente por provada, sejam os réus “condenados a: a) Reconhecerem, que sobre o seu descrito prédio, desde há mais de 50 anos, que existe um caminho de servidão de passagem de pessoas, viaturas e animais, do caminho público para o prédio descrito no art. 1º desta P. I., e vice-versa, compropriedade dos AA.; b) Reconhecerem que este caminho parte do caminho público, a Norte, de forma enviesada e num ângulo de, cerca de 45º, atravessa todo o prédio dos RR. e vai terminar na entrada e saída de pessoas, viaturas e animais, existente no canto que a confrontação nascente do prédio de que os AA. são comproprietários faz com a extrema Sul do mesmo prédio dos RR.; c) Reconhecerem que este caminho de servidão é o único que o prédio descrito no art. 1º da P. I. tem para a entrada e saída de pessoas, animais e viaturas, de tal prédio para a via pública; d) Reconhecerem que sem o mesmo caminho de servidão, o prédio em causa fica, completamente, encravado; e) Reconhecerem que o trajecto do caminho que existia, é o único que permite a entrada e saída de tractores com os respectivos reboques de carga de mato e árvores (pinheiros, eucaliptos, etc.) para e do prédio de que os AA. são comproprietários, respectivamente; f) Reconhecerem que, assim, sendo a mudança do caminho de servidão para outro local do prédio, é inviável; E condenados: g) A refazerem e reporem, imediatamente, os traçado e leito do caminho de servidão, devidamente, compactado, e a mantê-lo, permanentemente, livre de pessoas e objectos, a fim de que os AA. e demais comproprietários, possam aceder, livremente, com pessoas, viaturas e máquinas agrícolas, do caminho público até à entrada do prédio descrito no art. 1º desta P. I. e vice-versa, como sempre aconteceu.” Para tanto, alegaram, em suma, na petição inicial, segundo interpretamos, uma vez que ela não prima pela clareza, que são (e se presumem legalmente) donos e legítimos proprietários, e possuidores, de metade indivisa de um prédio rústico, sito no Lugar de…, melhor identificado no artigo 1º da p.i., por o terem adquirido (originariamente) por usucapião e (derivadamente) por compra e venda e o mesmo a seu favor se encontrar registado na Conservatória respectiva. Tal prédio confronta em toda a sua extensão, pelo lado Norte, com o prédio rústico dos RR., de configuração rectangular, com cerca de, 1000 m2 de área. Por sua vez, o prédio dos RR na respectiva estrema Norte, que tem cerca de 100 m de comprido, confina com o caminho público. O prédio dos AA não tem acesso directo a qualquer via pública, do que resulta “total encrave”. “Por isto mesmo, é que há mais de 30 e 50 anos, que o prédio descrito no art.º 1º da P. I. é servido por um caminho de servidão, com a extensão de, cerca de 100m e com a largura de, cerca de, 4 metros, que parte do caminho público …”, com origem, orientação e demais características a seguir tentadas descrever – mas algo confusas! – por onde “há mais de 30 e 50 anos, os AA e todos os seus antecessores, fizeram, e fazem, circular, entrar e sair, pessoas, tractores, máquinas agrícolas e, até, veículos de todo-o-terreno, ao longo de todo o ano, e em todos os anos, mas, em especial, nas Primaveras e Verões…”. “Pelo que a posse que os AA e demais comproprietários e antepossuidores, sempre tiveram sobre tal caminho de servidão, sempre foi exercida tituladamente, porque adquirida por usucapião …”. Apesar de tal caminho – “desenhado, há mais de 50 anos, no solo do prédio dos RR” – ser imprescindível para o prédio dos AA, na medida em que este é encravado, aqueles, mesmo sabendo disso, destruíram por completo o seu leito, impossibilitando estes e os demais comproprietários, de acederem ao seu prédio, com qualquer espécie de viaturas e até animais de grande porte, como é o gado bovino. A mudança da servidão de passagem para diferente local não é viável. Não obstante as reclamações dos AA, os RR nada fizeram, violando ilegalmente “o direito de posse” que estes têm sobre o caminho de servidão, “pelo que se impõe o restabelecimento da legalidade”. Juntaram documentos. Ambos os réus foram devidamente citados, conforme resulta de fls. 25 e 26 dos autos. Porém, nenhum deles contestou. Não obstante, por despacho de 17-06-2011, exarado a fls. 27 e 28, no qual se invocou o disposto no artº 508º, nº 1, alíneas a) e b), e 3, do anterior Código de Processo Civil, e se teorizou sobre o mesmo citando Doutrina, apesar de se concluir que, para o efeito, “interessa, pois, averiguar o tipo de acção interposta pelos autores, e o pedido nela formulado, do que depende a definição do conjunto de factos que os mesmos tem necessariamente de invocar e que consubstanciam a componente fáctica da causa de pedir”, observou-se que, em relação ao prédio dos RR sobre que os AA pretendem seja reconhecida a existência da servidão de passagem, estes “não descrevem convenientemente o prédio dos RR, designadamente não identificam o seu artigo rústico, nem a sua descrição predial” e decidiu-se, ao abrigo dos nº 1, alínea b), e e 3, do artº 508º, do anterior CPC, convidar os autores a “identificarem o prédio dos RR nos termos supra referidos.” Na sequência, vieram os autores, a fls. 39-46, apresentar nova petição inicial “aperfeiçoada” – que mais não é senão cópia da inicial a que acrescentaram, no item 7º, a denominação, composição, localização e identificação conservatorial e matricial do prédio dos réus. Ordenada notificação dela aos réus, conforme despacho, “para contestarem”, vieram, então, estes, aproveitando, apresentar articulado (fls. 49 a 59) que, de facto, intitularam de “contestação”, nele se defendendo com os seguintes fundamentos: a) Excepção de ilegitimidade dos autores, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que os autores são comproprietários do prédio dominante, faltando os demais. b) Inexiste qualquer caminho de servidão, nem sinais dele, sendo abusiva a passagem dos AA por outro local que nem sequer é o descrito. c) Não se constituiu, por falta de requisitos para tal, o caminho de servidão por usucapião. d) A ter existido, o caminho teria sido pela extrema nascente do prédio dos RR. e) Impugnam toda a factualidade em contrário alegada pelos AA. Os AA., apresentaram resposta, na qual manifestam a sua surpresa por os RR virem agora contestar, uma vez que, após a citação inicial, nada fizeram (reconhecendo que a nova p.i. é igual à primitiva e apenas lhe acrescentaram a identificação do prédio dos RR). No mais – e sem mais nada arguirem ou requererem – limitaram-se a refutar a excepção de ilegitimidade e a impugnar a tese fáctica dos réus. Foi fixado em 14.000,00€ o valor da acção. No saneador, foram os autores julgados partes legítimas e assim considerada improcedente a excepção dilatória arguida, verificados os demais pressupostos processuais e dispensada a selecção da matéria de facto. Indicadas as provas, admitidos os róis de testemunhas, deferida a gravação, deferido o depoimento de parte dos autores (depois prescindido), deferida a inspecção ao local e indeferida a perícia requerida, designou-se a audiência de julgamento. No início desta e após nova tentativa de conciliação, o Tribunal determinou, oficiosamente (artºs 265º e 266º, CPC), embora na sequência de requerimento sugestivo de ambas as partes, a realização de perícia/avaliação na perspectiva de eventual transacção posta como hipótese e respectiva viabilidade e da prova (conforme fls. 103 e 104). Por iniciativa da Secretaria, foram os réus notificados para pagar os encargos com a diligência, o que não fizeram. Disso notificados os autores, também estes não pagaram (fls. 108). Então, foi proferido novo despacho (fls. 108) a ordenar nova notificação aos réus para o mesmo efeito, com a advertência – apesar de se mencionar como oficiosa a diligência – de que “o tribunal apreciará a atitude” deles (artº 417º, nº 2, CPC). Como, mais uma vez, não pagaram, voltou a ordenar-se a notificação dos autores para o efeito, tendo estes tomado idêntica posição. Por despacho de fls. 115 foi tal diligência dada sem efeito. Remarcada a audiência, teve esta, finalmente, início (fls. 126). Conforme exarado na acta respectiva, “… o Tribunal deslocou-se ao local (…), tendo a Mmª Juiz procedido à inspecção do mesmo. No local, os I. Mandatários expressaram os seus pontos de vista sobre o prédio rústico em causa”. Dada por finda a inspecção, nada foi consignado quanto ao seu resultado na acta, nem a tal propósito algo foi requerido pelas partes. Entretanto, os AA requereram a alteração da “causa de pedir”, alegando que, afinal, são donos de todo o prédio e não apenas comproprietários de metade – alteração que, por despacho em acta, foi deferida (fls. 132). No prosseguimento da audiência, foram inquiridas as testemunhas. Por sentença de 02-06-2015, exarada a fls. 136 a 142, foi proferida a seguinte: “Decisão: Nos termos do exposto, I – Julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os réus do peticionado. * Custas pelos AA., por terem decaído na totalidade. * Registe e notifique. ” As partes foram notificadas via Citius por expediente elaborado em 04-06-2015 (conforme se vê a fls. 371 do “histórico” informático do processo). Os autores, por requerimento, a que acoplaram as alegações, enviado pelo Citius em 07-09-2015, nos termos que constam de fls. 149 e seguintes, para que se remete: -declararam não se conformar com a sentença e respectiva decisão final de improcedência e absolvição; -que dela interpunham recurso; -de seguida, nas primeiras 14 páginas de tal peça, reproduziram o que da própria sentença consta quanto ao relato do historial do processo, ao enunciado nele feito das questões a decidir, o rol dos factos nela dados como provados (da petição aperfeiçoada e da contestação), o rol dos factos julgados não provados, a fundamentação ali exarada sobre a convicção formada quanto a uns e outros e, finalmente, as considerações jurídicas expendidas, subsunção feita e resultados desta extraídos; -sumariando, após, o entendimento firmado pela Mª Juiza – “de que, embora o prédio descrito nestes autos, não tenha acesso por lado algum e, como tal, seja encravado, não goza de qualquer acesso, de carro e a pé, pelo prédio dos réus”, perguntaram se ela terá razão e responderam crer que não. -continuando a sua douta peça alegatória, repetiram, nas duas páginas imediatas, a mesma síntese dos depoimentos testemunhais feita na sentença; -daí fizeram a seguinte apreciação: “Ora, quanto ao nosso modesto entendimento, com base no depoimento de tais testemunhas, a, douta, convicção do Tribunal a quo, deveria ter sido no sentido de que o prédio dos AA. é encravado e que goza, por isso, de passagem, de pé e de carro, do caminho público para o mesmo e vice-versa, através do prédio dos RR.! E isto, porque, se ouvirmos a gravação da prova testemunhal, o que dela resulta, sempre com o devido respeito, não é o encrave relativo do prédio dos AA., nem a inexistência de passagem, da bouça e para a bouça dos AA. pelo prédio dos RR., mas sim, o encrave absoluto do prédio dos AA. e a existência de um caminho de servidão ou passagem, deste prédio para o caminho público, a Norte, e vice-versa, no solo do prédio dos RR. Esta verdade, resulta clara dos depoimentos das testemunhas dos AA., Carlos, Francisco e Joaquim, que afirmam, inequivocamente, a existência do caminho de servidão, ao “sisgo” através do prédio dos RR., com uma largura, que varia, entre o metro e oitenta e os dois metros e meio, desde o caminho público até à bouça dos AA., sem que esta verdade seja desmentida, depois, pelas restantes testemunhas!”; -nas páginas imediatas (cinco), transcrevem extractos dos depoimentos das testemunhas Carlos, Francisco e Joaquim, por referência ao tempo da sua gravação, fazem referências ao teor parcial de depoimentos das testemunhas “dos RR”, criticam-nos, designadamente quanto à sua credibilidade, e discordam das conclusões tiradas pelo Tribunal com base neles, defendendo que este apenas devia ter “contado” com a prova das testemunhas “dos AA”, tecendo comentários de sentido oposto às considerações pela Mª Juíza tecidas na motivação e concluindo daí que: “Assim, a, douta, sentença, deveria ter sido proferida em sentido contrário, ou seja, no sentido de que sobre o prédio dos RR. existe uma servidão de passagem, de pessoas, viaturas e animais, do caminho público para o prédio descrito no art. 1º da P.I. e vice-versa, propriedade dos AA. Que este caminho, parte do caminho público, a Norte, de forma enviezada, atravessa todo o prédio dos RR. e vai terminar na entrada e saída de pessoas, viaturas e animais, existente no canto que a confrontação norte do prédio dos AA. faz com a confrontação nascente do prédio dos RR. Que é o único caminho de acesso que o prédio dos AA. tem para e da via pública, Que sem tal caminho de acesso, o prédio dos AA. fica, totalmente, encravado e sem qualquer utilidade ou valor, E que devido à sua elevada pendente, que o trajecto do caminho que existia, é o único que permite a entrada e a saída de tractores, com os respectivos reboques de carga de mato e de arvores, para e do prédio dos AA., E condenar os RR. a reporem, de imediato, os traçado e leito do caminho de servidão, da forma livre e desimpedida, como sempre esteve, antes dos RR. o destruírem, com as legais consequências, Porque, com o devido respeito, outra coisa não resulta da prova produzida.”; -Ademais, lamentam que não tenha sido efectivada a perícia ordenada, a seu ver por os RR não terem pago o “preparo”, disso colhendo benefícios, pois “…esta omissão veio prejudicar, definitivamente, a, douta, convicção da Meritíssima Juíz a quo, que, assim, com todo o respeito, conseguiu proferir uma, douta, sentença, mas não justa, nem conforme à verdade.”; -Salientaram que, após consulta dos autos, verificaram que da inspecção realizada ao local, inexiste auto, o que condicionou a convicção do Tribunal, concluindo daí que “Esta factualidade, levaria, pelo menos, o, douto, Tribunal a quo, a reconhecer que o prédio dos AA. é encravado e que, pelo menos, pela estrema nascente do prédio dos RR. goza de uma servidão de passagem de viaturas, carros de bois, tractores e outras, de pessoas e animais. Como estes elementos de uma utilidade inquestionável, não existem, ou como dissemos, com toda a boa-fé, não vimos, sofre a, douta, sentença de uma nulidade insuprível, que a torna, assim, nula e de nenhum efeito.”; -Enfatizaram, por último, relativamente à circunstância de os réus, após citação inicial não terem contestado e só o terem feito na sequência de apresentação da nova petição, que “Ao não deduzirem qualquer oposição ou sequer pronunciarem-se sobre a irregularidade em causa, aceitaram a factualidade vertida pelos AA. na sua P.I. e os pedidos nela formulados pelos mesmos AA. (art.567º, nº1 do C.P.C.) Ao Meritíssimo Juíz da causa, com o devido respeito, competia conhecer, de imediato, dos pedidos formulados pelos AA. e condenar os RR. nesses pedidos, no, douto, despacho saneador a proferir, dado que, se não verifica, nem verificava, nenhuma das excepções contidas nas alíneas a) a d) do art. 568º do C.P.C. Assim, o seu, douto, despacho, visando o conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, deveria ser, sempre com o devido respeito, no sentido de, apenas e tão só, os AA. identificarem, em prazo concedido, convenientemente, o prédio dos RR., inclusivé, no que concerne às suas inscrição matricial e descrição predial, e não o de dar, uma nova oportunidade de contestação aos RR., que nenhuma importância deram à acção contra si proposta, desvalorizando, por completo, a citação já efectuada e os seus efeitos. Ao agir desta forma, o, douto, Juiz a quo deixou de conhecer, ou de se pronunciar, sobre uma questão que deveria apreciar e cometeu, com o devido respeito, uma nulidade que torna a, douta, sentença, também, por aqui, nula e de nenhum efeito.” Remataram tais alegações formulando, então, as seguintes extensas conclusões recursivas: “1- A acção deveria ter sido dada procedente, por provada; 2- Os AA. provaram que o seu prédio está, completamente, encravado, entre prédios vizinhos e sem acesso directo a qualquer via pública; 3- Provaram que o único acesso que a sua bouça tem, da e para a via pública, é o caminho de servidão descrito nos art.s 11, 12, 13 e 14 da, nova, P.I., 4- Provaram que este caminho de servidão, parte do caminho público, dito, de…, margem direita, atento o seu sentido descendente ou sentido poente/nascente, entra, quase, a meio da confrontação norte que o prédio dos RR. faz com tal caminho, e segue, enviezado, em toda a profundidade do mesmo prédio, sentido norte/nascente, com uma ligeira curva, ao centro, até ao canto que faz a confluência da estrema nascente do prédio dos RR. com a estrema sul do prédio dos AA., com uma largura, quase, uniforme de 1,80m/2,50m e em solo de terra e pedra; 5- Provaram que, há mais de 50 anos, que tal caminho existe e é usado pelos AA. e seus antecessores, para se dirigirem ao seu descrito prédio ou bouça, quer a pé, quer com carros de bois, quer com tractores e animais, para limparem o mesmo prédio, cortarem mato e lenha e transportar tais materiais para sua casa; 6- Várias vezes ao ano e em cada ano, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, inclusivé, dos RR., na convicção de estarem a exercer direito próprio, 7- Os RR. e seus antecessores nunca a tal se opuseram, não correspondendo à realidade a, alegada, oposição da mãe e sogra dos RR., aquando um madeireiro derrubou algumas arvores, que depositou no prédio dos RR., outrora de tal senhora; 8- A oposição de que se fala na, douta, sentença recorrida, foi manifestada em relação ao depósito da madeira na bouça dos RR. e não da utilização do caminho de servidão; 9- Esta realidade está bem demonstrada na prova produzida em audiência de julgamento e gravada; 10- A única oposição que os AA. tiveram, até, 8/10 anos desta data, foi feita pelos próprios RR., que com uma máquina destruíram o leito do caminho e no local espalharam entulho; 11- Os AA. reagiram a tal oposição, logo que dela se aperceberam, quer através do seu mandatário, quer através deste Tribunal, propondo a presente acção em 2010 e não antes, pelas negociações em curso e documentadas nos autos; 12- No prédio identificado em 4 dos factos provados não tem caminho batido, cotiado e bem definido no terreno, de modo a assegurar de forma estável a passagem de quaisquer veículos, por culpa dos RR., que se opuseram à perícia do prédio serviente, não pagando o preparo indispensável á sua realização e o, douto, Tribunal a quo, também, não a ordenou oficiosamente, devendo, com o devido respeito, fazê-lo; 13- Como está provado, testemunhalmente, bastava mandar uma máquina limpar o terreno por onde se estendia o caminho de servidão, para se poder ver a realidade da sua existência; 14- Não existe trilho de passagem de pessoas a pé, pelo entulho que os RR. colocaram no trajecto e falta de utilidade da deslocação de pessoas à bouça dos AA., que dela não poderiam retirar nada, com utilidade; 15- Não existe qualquer diferença de piso, nomeadamente, nenhuma demarcação do mesmo, porque, quando o, douto, Tribunal a quo se deslocou ao local, tinham passado sobre os factos, cerca de, 8/10 anos 16- No local, que é uma bouça, situada em forte declive e em zona húmida e bravia, o mato, as ervas daninhas e as silvas, crescem abundante e rapidamente, ocultando tudo; 17- O mesmo se diga em relação ao ponto 11 dos factos provados, dado o forte declive, as inúmeras e violentas chuvadas, que se fizeram sentir ao longo dos anos, que arrastaram tudo e transformaram o solo; 18- Mas, como disseram as testemunhas dos AA., bastava enviar uma máquina ao local, retirar a terra, para se verem os sulcos deixados pelas rodas dos carros de bois e tractores, no chão empedrado e esclarecer o Tribunal quanto a mais esta questão; 19- Na parte da estrema nascente do prédio dos RR. existe, como sempre existiu, um declive de terreno, como existe em toda a zona sul/nascente do mesmo prédio, e é natural e daí a impossibilidade dos AA. acederem ao seu prédio por tal zona ou declive e a existência do caminho de servidão da forma como as testemunhas dos AA. o descreveram; 20- Não se entende a, douta, resposta dada pelo Tribunal a quo no ponto 17 dos factos provados, dado que, em parte alguma consta tal bonímia! O que a testemunha Silvino Martins diz, é que sempre reconheceram o acesso ao prédio dos AA. por aquela parte do seu prédio, a qual mantinham limpa e desimpedida; 21- O que decorre das declarações desta testemunha, é que, ainda, hoje, ela e os RR. reconhecem aos AA. esse acesso; 22- Embora sem conceder, se não fosse por mais, o, douto, Tribunal a quo deveria ter reconhecido a servidão de passagem a pé, de viaturas e de animais, a favor do prédio dos AA., por tal estrema; 23- O único acesso da via pública de e para o prédio dos AA., que é, como ficou provado, e sempre foi, totalmente, encravado, sempre foi feito pelo prédio dos RR.; 24- Sempre sem conceder, a questão reside, apenas, em saber porque parte do prédio dos RR. se processava o trajecto do caminho de servidão; 25- A prova testemunhal produzida pelos AA. respondeu à factualidade que o, douto, Tribunal a quo não deu como provada, nas alíneas a) a o) inclusivé, de modo a ser dada como provada, mas com as correcções decorrentes da mesma; 26- Os depoimentos prestados pelas testemunhas dos AA., Francisco, Joaquim e Carlos, foram coerentes, lógicos, directos e verdadeiros; 27- Deveriam ter merecido a credibilidade do, douto, Tribunal a quo e não mereceram, em favor dos depoimentos das testemunhas dos RR. que foram interessados, parciais e tendenciosos; 28- A posse dos AA. para usucapir está bem demonstrada, quer quanto ao corpus, quer quanto ao ânimus; 29- E provou-se que o prédio dos RR. tem como acesso o caminho que os mesmos sempre alegaram existir e que onera o prédio dos RR., nem que seja, pelo depoimento da testemunha dos RR., Silvino, que reconheceu que o prédio dos AA. tem e sempre teve, caminho pela estrema nascente do prédio dos RR.! Isto, como é óbvio, sem conceder. 30- Salvo o devido respeito e melhor acuidade, não existe auto decorrente da inspecção ao local, que é de natureza obrigatória; 31- Tal omissão constitui uma nulidade, que torna a, douta, sentença, nula e de nenhum efeito; 32- Salvo o devido respeito, o, douto, Tribunal a quo cometeu uma nulidade insuprível, ao desvalorizar a citação feita aos RR. da acção que contra eles foi proposta pelos AA.; 33- Os RR. foram citados válidamente para a acção, com a advertência dos efeitos da falta de contestação; 34- Os efeitos da falta de contestação são, neste caso, a condenação dos RR. nos pedidos formulados pelos AA.; 35- Não lhes deveria ser dada uma segunda hipótese de oposição à acção, por falta de apoio legal, mesmo perante a irregularidade cometida na descrição do prédio dos RR. 36- Cabia-lhes contestar e deduzirem as excepções que tivessem por convenientes, inclusivé, a decorrente dessa irregularidade e não absterem-se de contestar; 37- Ao permitir que os RR. fossem citados, duas vezes, para a mesma acção, tornou o, douto, Tribunal a quo a sentença nula e de nenhum efeito, cabendo-lhe, agora, decidir da forma como o deveria ter feito e condenar os RR. nos pedidos. 30- Com o devido respeito, estão incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: No prédio identificado em 4 dos factos provados não tem caminho batido, cotiado, bem definido no terreno, de modo a assegurar de forma estável a passagem de quaisquer veículos. Não existe qualquer trilho que indicie a passagem de pessoas a pé; Não existe qualquer diferença de piso, nomeadamente nenhuma demarcação do mesmo; O solo não contém nenhum tipo de material nomeadamente pedregulhos, cimento, que tornem possível afirmar existir ou perceber a existência do referido caminho ou caminhos; Não existem pedras soltas em granito e soleiras; Tem mato alto. Na parte da extrema Nascente do prédio das RR., existe, como sempre existiu, de facto um declive de terreno. Declive esse resultante da própria natureza do solo. Tempos houve que a entrada para o prédio identificado nos pontos 1 e 2 dos factos provados se fazia pelo prédio identificado no ponto 4 dos factos provados, por mera tolerância dos seu proprietários, pela extrema nascente do aludido prédio. (o sublinhado é nosso) O prédio identificado em 4 dos factos provados tem cerca de 100 metros de comprimento na confrontação Norte, que faz com o caminho público e, cerca de, 10 m de largura, nas suas extremas Nascente e Poente, que constituem as confrontações com os prédios rústicos contíguos, ali existentes. Há mais de 30 e 50 anos, que o prédio descrito nos pontos 1 e 2 dos factos provados é servido por um caminho com a extensão de cerca de 100 m e com a largura de cerca de 4 metros. Que parte do caminho público a Sul e a cerca de 10 metros do canto que o prédio dos réus faz nesta confrontação com a confrontação poente do mesmo. Segue, depois, em diagonal, mas sempre em linha recta, até à extrema Norte do prédio descrito em 1 e 2 dos factos provados, no canto que esta faz com a extrema Poente, Onde termina numa abertura, com, cerca de, 10 metros de largura, pelo qual, e pela qual, há mais de 30 e 50 anos, os AA. e todos os seus antecessores, fizeram, e fazem, circular, entrar e sair, pessoas, tractores, máquinas agrícolas e, até, veículos de todo-o-terreno, Ao longo de todo o ano, e em todos os anos, mas, em especial, nas Primaveras e Verões, quer para limparem o solo da bouça, que constitui, quer para cortarem mato e árvores, Que, depois, carregam em tractores e pequenos veículos de transporte, para levarem tais materiais para as suas casas, À vista de toda a gente, reiterada, porque com frequência constante e anual, com especial incidência nas épocas da Primavera e Verão, pacífica, porque nunca ninguém se opôs a tal, inclusive os antecessores dos RR. e na convicção firma de que sempre estiveram, e estão, a exercer um direito próprio, O prédio de que os AA. são proprietários, não tem outro qualquer acesso da e para a via pública, (o sublinhado é nosso) Pelo que fica, completamente encravado e sem qualquer utilidade e valor. (o sublinhado é nosso) Sabendo disto e tudo isto constatando, permanentemente, os RR. foram àquele seu prédio ou bouça, Fresaram, limparam e revolveram, praticamente, toda a superfície do seu solo, E destruíram, por completo, o leito do descrito caminho de servidão, Impossibilitando os AA., e demais comproprietários, de acederem ao seu prédio, com qualquer espécie de viaturas e até animais de grande porte, como é o gado bovino. 31- Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida, são: a) Os documentos juntos aos autos, que comprovam as negociações existentes logo que os AA. se aperceberam da oposição dos RR.; b) Os depoimentos das testemunhas indicadas pelos AA. e pelos RR., que se encontram gravados e dos quais resultam que o caminho de servidão em causa sempre existiu, da forma descrita pelas testemunhas dos AA., depoimentos esses que foram reforçados pela falsidade que se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos RR. e que deveriam conduzir à aprovação da tese defendida pelos AA., embora com as devidas correcções, resultantes de imprecisões e desvio de memória que o excesso do temo sempre trás. c) O exame dos autos, do qual decorrerá a não existência do auto da inspecção ao local; d) E as citação/notificação dos RR. para a acção e, douto, despacho do Tribunal a quo em substituição do despacho saneador a proferir a condenação dos RR. nos pedidos contra eles formulados pelos AA. e) A decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas deverá dar as mesmas como provadas, com as correcções decorrentes da prova produzida, nomeadamente, no que concerne à existência do caminho de servidão, das consequências nefastas que para os AA. advieram da sua supressão pelos RR., da sua localização e lógica da sua descrição, e das consequências que para os AA. advirão da manutenção da supressão do caminho, sem qualquer alternativa e da utilidade manifesta da sua imediata reposição. f) As passagens da gravação em que se funda o recurso são aquelas já indicadas e reproduzidas no ponto II destas alegações, quando se reproduzem as partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos AA. e da testemunha dos RR., Severino Martins. 32- Com a sua, douta, decisão violou o, douto, Tribunal recorrido, entre outras, as normas dos art.s 493º, 563º, 564º, alíneas a), b) e c) e 565º, 567º, nº1, 592º, 595º, nº 1, alínea b), 615º, nº 1, alínea d) todos do C.P. Civil. Normas estas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que os AA. tinham a posse efectiva do direito de servidão de passagem e, consequentemente, do caminho de servidão em causa, que sempre exerceram nas suas componentes do “animus” e do “corpus” e, por conseguinte, que adquiriram por usucapião, Que os RR., violaram, com o seu descrito comportamento, tal direito, E que deveriam repor o leito do caminho de servidão no seu anterior estado, E absterem-se, para futuro, de, por qualquer forma, perturbarem ou violarem esse direito de posse e de passagem a pé, com animais e máquinas agrícolas, Mas antes, dando a acção procedente, por provada, devido à total revelia dos RR. na sua contestação. Pelo exposto e demais que será, douta e superiormente, suprido, deverão, V.Exª.s, Meretíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogar a, douta, decisão recorrida, com as legais consequências. Termos em que pedem a V.Exª.s lhes defira.” Nas contra-alegações, os réus recorridos, defenderam que: a) O recurso é intempestivo, porque só na aparência e não na realidade ele tem por objecto a reapreciação de prova gravada, pois não observam os requisitos do artº 640º, do CPC, nem apresentam razões para sustentarem que a convicção do Tribunal devia ter sido outra e as respostas deviam ter sido diferentes, pelo que não podem beneficiar do prazo de 40 dias. b) Em todo o caso, não colhem os fundamentos esgrimidos quanto à decisão da matéria de facto, designadamente quanto à não realização da prova pericial. c) Inexistem ou estão sanadas as invocadas nulidades. d) Deve ser mantida a decisão. O recurso foi considerado tempestivo e admitido por despacho de 18-01-2016 (fls. 180) como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER É pelas conclusões que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se definem os limites cognitivos deste tribunal – como era e continua a ser de lei e pacificamente entendido na jurisprudência (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC). No caso, atenta a resposta dos réus, dela decorrem duas questões prévias. Assim, importa: a) Em primeiro lugar, discernir se o recurso dos autores alberga a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, neste caso, se tem por objecto a reapreciação de prova gravada, de modo a apurar-se se beneficiavam eles do acréscimo de prazo previsto no nº 7, do artº 638º, do CPC, e, portanto, se o recurso deve ou não ser rejeitado, por intempestivo. b) Em segundo lugar, verificar se estão reunidos os pressupostos da dita impugnação da decisão da matéria de facto em conformidade com o disposto no artº 640º, do CPC. c) Na afirmativa, se, em função dela, ou no âmbito do artº 662º, deve ser modificada tal decisão e em que termos. d) Decidir se se verificam as apontadas nulidades da sentença. e) Caso o seja, se deve ser alterada a decisão de mérito. III. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal recorrido julgou como factos provados os seguintes: “(Da petição inicial aperfeiçoada) 1. A propriedade de metade indivisa do prédio rústico, sito no lugar de…, a confrontar de Norte com os RR. D. e mulher, do Sul com limite de freguesia, do Nascente com… e do Poente com…, inscrito na competente matriz no art. … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, encontra-se registada a favor da autora mulher C., casada com B. no regime de comunhão de adquiridos, por sucessão deferida em partilha judicial; 2. A propriedade de metade indivisa do prédio rústico, sito no lugar de…, a confrontar de Norte com os RR. D. e mulher, do Sul com limite de freguesia, do Nascente com … e do Poente com …, inscrito na competente matriz no art…. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, encontra-se registada a favor dos autores, C. e B., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, por compra celebrada por escritura de compra e venda outorgada no extinto 1º Cartório Notarial de …, em 29 de Janeiro de 2002. 3. Os AA. quer por si, quer através de todos os seus antepossuidores, há mais de 30 e 50 anos, cuidam do solo do prédio identificado em 1 e 2, cortando o mato e árvores. 4. A propriedade do prédio rústico com a área de 1400 m2 de área, denominado …, composto de terreno, sito no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na competente matriz no art. …, da freguesia de …, encontra-se registada a favor do réu marido, D., casado com E. no regime de comunhão de adquiridos, por partilha judicial; 5. O prédio identificado em 1 e 2 confronta a Norte com o prédio identificado em 4. 6. O prédio identificado em 4 ocupa todo o espaço existente, entre este caminho público e a extrema Norte do descrito prédio nos pontos 1 e 2. 7. No que resulta que o prédio identificado nos pontos 1 e 2, não tem acesso directo com qualquer via pública. (Da contestação): 8. No prédio identificado em 4 dos factos provados não tem caminho batido, cotiado, bem definido no terreno, de modo a assegurar de forma estável a passagem de quaisquer veículos. 9. Não existe qualquer trilho que indicie a passagem de pessoas a pé; 10. Não existe qualquer diferença de piso, nomeadamente nenhuma demarcação do mesmo; 11. O solo não contém nenhum tipo de material nomeadamente pedregulhos, cimento, que tornem possível afirmar existir ou perceber a existência do referido caminho ou caminhos; 12. Não existem pedras soltas em granito e soleiras; 13. Tem mato alto. 15. Na parte da extrema Nascente do prédio das RR., existe, como sempre existiu, de facto um declive de terreno. 16. Declive esse resultante da própria natureza do solo. 17. Tempos houve que a entrada para o prédio identificado nos pontos 1 e 2 dos factos provados se fazia pelo prédio identificado no ponto 4 dos factos provados, por mera tolerância dos seu proprietários, pela extrema nascente do aludido prédio. “ E julgou como: “Factos não provados: a) O prédio identificado em 4 dos factos provados tem cerca de 100 metros de comprimento na confrontação Norte, que faz com o caminho público e, cerca de, 10 m de largura, nas suas extremas Nascente e Poente, que constituem as confrontações com os prédios rústicos contíguos, ali existentes. b) Há mais de 30 e 50 anos, que o prédio descrito nos pontos 1 e 2 dos factos provados é servido por um caminho com a extensão de cerca de 100 m e com a largura de cerca de 4 metros. c) Que parte do caminho público a Sul e a cerca de 10 metros do canto que o prédio dos réus faz nesta confrontação com a confrontação poente do mesmo. d) Segue, depois, em diagonal, mas sempre em linha recta, até à extrema Norte do prédio descrito em 1 e 2 dos factos provados, no canto que esta faz com a extrema Poente, e) Onde termina numa abertura, com, cerca de, 10 metros de largura, pelo qual, e pela qual, há mais de 30 e 50 anos, os AA. e todos os seus antecessores, fizeram, e fazem, circular, entrar e sair, pessoas, tractores, máquinas agrícolas e, até, veículos de todo-o-terreno, f) Ao longo de todo o ano, e em todos os anos, mas, em especial, nas Primaveras e Verões, quer para limparem o solo da bouça, que constitui, quer para cortarem mato e árvores, g) Que, depois, carregam em tractores e pequenos veículos de transporte, para levarem tais materiais para as suas casas, h) À vista de toda a gente, reiterada, porque com frequência constante e anual, com especial incidência nas épocas da Primavera e Verão, pacífica, porque nunca ninguém se opôs a tal, inclusive os antecessores dos RR. e na convicção firma de que sempre estiveram, e estão, a exercer um direito próprio, i) O prédio de que os AA. são proprietários, não tem outro qualquer acesso da e para a via pública, j) Pelo que fica, completamente encravado e sem qualquer utilidade e valor. k) Sabendo disto e tudo isto constatando, permanentemente, os RR. foram àquele seu prédio ou bouça, l) Fresaram, limparam e revolveram, praticamente, toda a superfície do seu solo, m) E destruíram, por completo, o leito do descrito caminho de servidão, n) Impossibilitando os AA., e demais comproprietários, de acederem ao seu prédio, com qualquer espécie de viaturas e até animais de grande porte, como é o gado bovino. o) Os AA. nada cultivam naquele prédio rústico/bouça há mais de 20 anos.” Para tanto, expendeu a seguinte: “Motivação: A formação da convicção do tribunal, no que respeita à matéria de facto provada e não provada, resultou da consideração conjugada de todos os documentos juntos aos autos, com a apreciação crítica dos depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência, os quais se encontram gravados, bem como, com os elementos recolhidos no decurso da inspecção judicial ao local onde se constatou as características dos prédios de autores e réu. Teve-se em conta os seguintes depoimentos: Carlos, esta testemunha referiu que conhece os terrenos em discussão desde os seus 8 anos porque ajudava a tirar mato da “…” dos AA. Referiu que o caminho está bem marcado no solo pela passagem do carro de bois, sendo ladeado por um muro e tranqueiros. Mais disse que o muro tinha pedras em baixo e em cima e tinha a largura de 1,80, pois que permitia a passagem de um tractor. Francisco, irmão da A. mulher e o qual já foi comproprietário do prédio dos AA., identificado nos autos. Referiu que a “…” dos AA. não tem acesso para a via pública a não ser pela “…” do R., caminho esse que tinha cerca de três metros de largura, no qual passava um tractor quando iam ao mato e à lenha. Disse que o caminho foi aterrado pelos RR. há cerca de 9/10 anos. Joaquim, vizinho dos AA. referiu que a bouça dos AA. tinha um declive muito grande e até há 8/10 anos atras existia um caminho com a largura de um carro de bois, a meio do terreno dos RR. por onde se entrava e saía. António, irmão do R. marido, negou a existência do caminho alegado, referindo que o acesso para a Bouça dos AA, sempre foi feito pela parte debaixo e não pelo prédio dos RR. Negou a existência de qualquer parede. Referiu, ainda, no tempo em que a sua mãe ainda era viva, foram derrubados pinheiros no terreno dos AA., que foram colocados no prédio que agora é propriedade do R. marido e nessa altura era propriedade da mãe, o que levou a que esta tivesse ido perguntar à A. mulher quem havia dado autorização para tal facto. Já a testemunha, Severino, irmão do R. marido, também negou a existência, no prédio que actualmente pertence ao seu irmão, de qualquer caminho com as características do que é alegado pelo A.. Segundo esta testemunha em tempos existiu, encostada à parede do lado nascente, uma passagem, sendo que nesse local os avós limpavam e mandavam limpar o solo, havendo demarcação no piso de tal passagem. Explicou que a Bouça que agora pertence ao R. marido, quando ainda era dos avós, tinha pinheiros e tinha um muro faceado à estrada, muro esse que foi destruído por uma pessoa que andou lá a derrubar árvores no terreno dos AA. e colocou essas árvores no terreno dos RR., sendo que a sua mãe na altura reagiu. Manuel, que referiu passar pelo terreno do R. marido há 38 anos atrás num carreiro aí existente. Assim, atento o teor de tais depoimentos o Tribunal não pôde ir além da resposta que ficou dada a tal factualidade. Convém ressalvar que as características dos prédios de AA. e RR se reportam à actualidade, pois, o tribunal apenas apreendeu tal materialidade reportada ao modo como os mesmos se encontram actualmente, não sendo perceptível para o Tribunal a existência de qualquer caminho, tão pouco o caminho com as características alegadas pelos AA.. Note-se que o Tribunal ficou com a percepção que em tempos terá existido um atravessadouro/passagem no prédio do R. marido, mas encostado ao lado nascente do mesmo. Assim, no caso dos autos, não lograram os autores provar a existência de sinais inequívocos, reveladores da servidão, quer porque inexistem sinais visíveis, ostensivos e permanentes reveladores da servidão no caso ora em apreço, quer porque os depoimentos das testemunhas inquiridas, mormente as indicadas pelos autores não foram de molde a convencer o Tribunal da existência do referido caminho. As respostas negativas resultaram da ausência de prova produzida em relação à mesma. “ IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA a) Quanto à questão prévia da tempestividade do recurso: Como é sabido, o prazo para a interposição de recurso da sentença é, nos termos do nº 1, do artº 638º, de 30 (trinta) dias e conta-se a partir da respectiva notificação. Tendo a sentença sido notificada por expediente elaborado no Citius em 04-06-2015, conforme relato supra, e presumindo-se feita no terceiro dia útil posterior (08-06-2015), o último dia para tal era 08-07-2015 e, mesmo com multa sancionatória, 13-07-2015 (terceiro dia útil posterior àquele). O recurso apenas foi apresentado em 07-09-2015. Só poderá ser considerado tempestivo no caso de os apelantes o terem interposto dentro do prazo acrescido de 10 dias previsto no nº 7, do artº 638º, e de se verificar a condição legal de que depende o benefício de tal prazo: ter o recurso por objecto a reapreciação da prova gravada. Ora, o último dia do prazo acrescido do de 10 subsequente era 03 de Setembro. E o terceiro dos três dias úteis posteriores a este era 08 de Setembro, limite dentro do qual, mediante o pagamento da multa (artº 139º, nº 5), o acto ainda poderia ser validamente praticado. Ele foi-o no segundo. Os apelantes pagaram a multa correspondente, como se vê de fls. 168, verso, além da taxa de justiça devida. Apesar da prolixidade, nada contribuinte para a clareza, objectividade e mesmo eficácia, das alegações e conclusões, sobretudo misturando, sem discernir distintamente, a crítica à decisão de facto com a crítica à decisão da matéria de direito contidas na sentença (manifestamente porque ainda se não compreendeu e absorveu a ideia de que esta, hoje, diversamente do que acontecia no Código anterior, contém, como peça formalmente única, essas duas decisões em substância, outrora dispersas no processo, mas cada uma sujeita a regime de impugnação autónomo e diferente) e mesmo sem que os apelantes cheguem, sobretudo nas alegações, a expressar com nitidez a sua vontade de impugnar a decisão da matéria de facto, parece-nos que, partindo do que afirmam nas conclusões, tal intenção aí surge como inequívoca. Com efeito, no seu ponto 30, arrolam um conjunto de pontos de facto, que se percebe corresponderem aos identificados com números e com alíneas no elenco dos provados (em parte) e dos não provados (todos), dizendo que “estão incorrectamente julgados”, e, no ponto 31, referem, além do mais, os termos em que preconizam “a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Daí decorre inconformismo sobre tal decisão e a manifestação do desejo de que ela seja alterada. Há, portanto, discordância e vontade de pugnar pela modificação em sentido contrário, ou seja, de impugnação. Mas implicará esta a reapreciação da prova gravada, como pressupõe o nº 7, do artº 638º? E será de exigir, para tal, que estejam reunidos os requisitos da impugnação previstos no artº 640º, isto é, que se anteveja estarem verificadas as condições para apreciação do seu mérito, ou bastará aquela manifestação de vontade? É que, como é sabido, estando os meio de prova, invocados como fundamento, gravados, a falta de algumas especificações e indicações implica a rejeição do recurso na parte respectiva e, portanto, que este deixe de ter por objecto a reapreciação de tal prova, pelo que, tendo embora sido interposto no decurso do prazo suplementar de 10 dias (e admitido) e no pressuposto de que o recurso o abrangia, pode questionar-se se tal rejeição a posteriori acarreta uma retroactiva extemporaneidade. Sobre isto já o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-04-2011 (1), se pronunciou em termos de cujo sumário resulta: “I – Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações. II – Para que o recurso sobre tal matéria possa ser objecto de apreciação, tem o recorrente de enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados; e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente indicar as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. III – Se o recorrente, embora fazendo uso do prazo alargado próprio do recurso que abranja a decisão proferida sobre os factos, nenhuma crítica dirige a essa mesma decisão, ou dirigindo-a, não inclui nas conclusões o seu propósito de a ver alterada em qualquer ponto e a não põe em causa, o recurso é intempestivo e não deve ser admitido. IV – Se o recorrente, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.” Também o da Relação do Porto, de 10-07-2013 (2), sumariado nos seguintes termos: “I - Impugnando a decisão sobre a matéria de facto e socorrendo-se para tanto de prova que tenha sido gravada, o recorrente dispõe de um prazo suplementar de dez dias para interpor o recurso e apresentar as suas alegações. II – Todavia se o recorrente, apesar de ter usado aquele prazo e de manifestar o inequívoco propósito de impugnar a decisão proferida sobre os factos, não o faz, porém, em moldes que permitam apreciar o seu mérito, por não ter dado cumprimento às exigências de natureza formal impostas por lei, não se estará perante uma interposição fora de prazo geradora da inadmissibilidade do recurso, mas perante uma impugnação que, na parte atinente à matéria de facto, será objecto de rejeição.” Semelhantemente, o Acórdão da mesma Relação de 26-06-2014 (3): “I - O prazo suplementar para interposição de recurso e apresentação da resposta, do n.º 7 do art. 638.º do novo CPC pressupõe, cumulativamente, que (i) haja recurso da matéria de facto, (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes, (iii) estes meios de prova estejam gravados e (iv) a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova. II - Verifica-se este último requisito ainda que o recorrente invoque estes meios de prova apenas para sustentar que deles não resulta nada que possa colocar em dúvida os documentos juntos e o tribunal deva fundar a sua decisão exclusivamente nos documentos juntos.” O Supremo Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a questão, iluminou também o melhor caminho. Assim, no Acórdão de 22-10-2015 (4), entendeu-se, em síntese: “Contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação – que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação.” Na mesma senda, o Acórdão de 26-11-2015 (5), concluiu: “Interposto recurso de apelação, visando, para além do mais, a impugnação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, no prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, demonstradas na fundamentação das alegações e nas conclusões respetivas as razões subjacentes a essa interposição, o eventual não cumprimento integral das exigências formais das conclusões, previstas no artigo 640.º do mesmo código, não retira a tempestividade ao recurso interposto, pelo que o Tribunal sempre terá de conhecer da parte restante do respetivo objecto.” Paralelamente, no âmbito do processo penal, já o Supremo tinha também referido, em Acórdão de 11-01-2012 (6) e em termos aqui aplicáveis, que: “Tendo um sujeito processual interposto recurso em matéria de facto, independentemente de se apurar se foi ou não devidamente exercido, aplica-se imediatamente o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP, não podendo o tribunal ad quem sindicar a validade legal, formal, do modo de apresentação desse recurso como questão prévia ao seu exercício, para ajuizar da sua (in)tempestividade, pois que de outro modo, seria querer legitimar a causa pelo efeito, o princípio pelo fim, decidir da extemporaneidade do recurso depois de conhecer do mesmo na sua regularidade formal, depois de formular juízo crítico sobre a delimitação processual do seu objecto de harmonia com os pressupostos legais do seu exercício, enfim, determinar a tempestividade do recurso pela perfeição ou conformidade legal do modo de exercer o direito ao recurso.” Ora, a finalidade que motivou o legislador ao conceder um alongamento do prazo de interposição do recurso não compreende a verificação dos seus estritos requisitos formais de admissibilidade, muito menos a aferição do seu mérito e procedência. A justificação reside na necessidade de atenuar, compensando com mais tempo, as dificuldades de preparação do recurso que se baseie na impugnação da prova produzida gravada desde logo relativas à obtenção, reprodução e análise do respectivo suporte magnético ou digital. Assim, o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objecto, ou seja, se pretende e opta por recorrer apenas quanto à matéria de facto, quanto à matéria de direito ou quanto a ambas, facultando-lhe a lei o prazo excepcional mais dilatado quando, recorrendo da matéria de facto, para fundamentar o seu inconformismo e a pretensa alteração do quanto a ela decidido, suscite também a reapreciação da prova gravada. Ora, no presente caso, como se viu, e sem prejuízo do que mais adiante se dirá quanto aos requisitos do artº 640º, apesar das tergiversações e falta de assertividade dos autores evidenciada no relato supra, é real e não apenas aparente a vontade de que este Tribunal reaprecie a prova gravada. Tal resulta da indicação dos meios de prova que, a seu ver, teriam imposto decisão diversa da recorrida e que inclui os depoimentos testemunhais gravados, sendo evidentemente com tal propósito que, no corpo das alegações, fizeram longa transcrição de excertos dos mesmos, com indicação do momento do respectivo início da gravação. Não têm, pois, razão os réus ao afirmarem que os autores “propriamente, especificamente, materialmente, com substância, não impugnam a matéria de facto com base na prova gravada” (!), salientando insuficiências das alegações em ordem a reputarem a impugnação de “aparente” mas esquecendo o seu todo e, em especial, as conclusões e os pontos destas que acima destacámos, maxime aquele (alínea f), do nº 31) em que apontam, como “passagens da gravação em que se funda o recurso”, “aquelas já indicadas e reproduzidas no ponto II…”. Conclui-se, pois, que o recurso dos autores alberga a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e tem por objecto a reapreciação de prova gravada, pelo que, beneficiando eles do acréscimo de prazo previsto no nº 7, do artº 638º, do CPC, o recurso foi tempestivamente interposto e não deve, por isso, ser rejeitado, improcedendo esta questão prévia. b) A resposta dos réus suscita ainda outra questão prévia: a de verificar se estão reunidos os pressupostos da dita impugnação da decisão da matéria de facto em conformidade com o disposto no artº 640º, do CPC. Com efeito, dizem os réus que os autores não especificam os factos concretos que reputam de incorrectamente julgados face à prova produzida, não impugnam na realidade (mas só na aparência) a matéria de facto por referência à prova gravada e em conformidade com aquela disposição legal, “pois sumariar, meramente afirmar, não é reapreciar, não é especificar, não é demonstrar como as provas impõem decisão diversa, não é indicar concretas passagens que infirmem o decidido”, pois “os apelantes limitam-se a dizer que as respostas deveriam ser outras, sem contudo dar uma única razão válida e justificativa para tal”, apenas impugnando a convicção do Juiz, o que não podem fazer desde que este se não tenha servido de meios de prova proibidos e se conforme com as regras da experiência. Vejamos, então. Os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação(7) ou erros de julgamento (8), decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC. Acerca da interpretação destas normas e consequente definição e aplicação prática daqueles, têm corrido na Doutrina, e sobretudo na Jurisprudência, rios de tinta, não tanto pela dificuldade que a satisfação de tais exigências formais coloca, mas mais por uma inexplicável resistência à sua simples, objectiva, cuidada e estrita observância pelas partes e desatenção ao muito que os tribunais superiores sobre isto têm dito e redito. Podem esquematizar-se assim aqueles pressupostos (obrigatórios): -especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria (9); -especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração; -no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso; -isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; -especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. Todos estes requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente, por forma a evidenciar os pretensos erros, respectivos fundamentos e a possibilitar a apreciação destes e eventual correcção daqueles, sempre sem se esqueceram as contingências decorrentes dos princípios da oralidade e da imediação e da liberdade de apreciação da prova e de formação da convicção do julgador de 1ª instância – que continuam a vigorar e, por isso, a constituir uma barreira de difícil superação e harmonização, teórica e prática, para as Relações quando se lhes pede uma reapreciação, com fundamento em suposto erro, da já antes livremente feita, da convicção prudentemente formada e sobre o consequente juízo em tal matéria assim emitido pelo tribunal a quo, com apelo a uma (mais correcta e mais justa, como se tem afirmado ser possível e admissível!) nova e diferente (necessariamente também livre) convicção dos juízes do tribunal superior. Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02, que inaugurou o recurso de impugnação em matéria de facto, se referia: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”. Ainda há pouco, o Supremo Tribunal Justiça (10), reafirmou a vigência e validade de tal programa legislativo: “IV - A impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação, em decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, por forma a assegurar a seriedade do próprio recurso e a obviar a que este seja usado para fins dilatórios. V - O ónus de alegação referido em IV contempla, desde a sua criação em 1995 e até à actualidade, a indicação precisa dos pontos da matéria de facto que se pretende questionar e a especificação dos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa, tendo a al. c) do n.º 1 do art. 640.º do NCPC (2013) aditado a exigência de que o recorrente especificasse a decisão que deverá ser tomada sobre as questões factuais impugnadas, sob pena de rejeição do recurso de facto.” Por tudo isso é que a violação daqueles apontados ónus, precisos e rigorosos, conduz, nos termos expressos e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha (11), porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3, do artigo 639º, do CPC, para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito.(12) Têm, assim, a Jurisprudência e a Doutrina também entendido que o cumprimento de tal ónus deve ser rigoroso e que a falha correspondente não deve ser vista com benevolência. É o caso de Abrantes Geraldes (13): “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Também, em idêntico sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012.(14) Uma simples manifestação de discordância ou de inconformismo em relação à decisão proferida, por mais clamorosa que seja, mesmo que formalmente acompanhada das especificações e indicações requeridas e rematada com o concreto pedido, pode não bastar. Com efeito, sendo difícil conceber, e por isso raros de encontrar, casos em que, nas circunstâncias concretas em que se produz e em função dos parâmetros legais com que se gera o juízo da 1ª Instância, daquelas indicações logo ressalte uma notória e ostensiva incorrecção deste, a alegação, e em particular as conclusões, devem identificar e localizar com evidência, clareza e de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal laborou, ou a invalidade que cometeu – justificativos da pretensão recursiva e da visada modificação da decisão (15) – ao apreciar livremente as provas e ao decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº 607º, nº 5), bem como explicitar (16) as concretas razões ou fundamentos consubstanciadores de tais vícios (17), de modo a que o tribunal ad quem possa reapreciar, como é sua função, o percurso decisório trilhado (o juízo feito) pelo tribunal a quo, avaliar a razão do inconformismo manifestado e o mérito da alteração pretendida pelo recorrente e decidir sobre esta.(18) Tem suscitado polémica na jurisprudência a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem constar formalmente das conclusões ou se bastará expô-los no corpo das alegações. Arrimando-se no argumento de que nada refere o artº 640º, há quem entenda (julgamos que minoritariamente) que os requisitos aí traçados não têm de ser incluídos nas conclusões, uma vez que, quanto a estas especificamente, consideram nada se exigir nos nºs 1 e 2, do artº 639º. Noutro extremo (19), defende-se que todos eles aí devem constar, sob pena de rejeição. Com efeito, considerando-se que o nº 1, do artº 639º, ao impor que as alegações culminem com conclusões sintéticas indicativas dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou anulação da decisão, rege para todo e qualquer recurso, independentemente do seu objecto, e que o nº 2 especifica as indicações que delas devem constar quando o recurso verse sobre a matéria de direito (normas jurídicas violadas, sentido com que, no entender do recorrente, deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, qual a que o devia ter sido), compreende-se que o subsequente artº 640º, ao impor específicas obrigações, sob pena de rejeição, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, embora o não diga expressamente, tenha querido explicitar as indicações que, neste particular âmbito, também as conclusões respectivas devem conter (as acima elencadas e decorrentes das alíneas a), b) e c), do nº 1, e da alínea a), do nº 2). Na verdade, a indicação dos concretos pontos de facto que o apelante considere incorrectamente julgados e a dos concretos meios de prova que, a seu ver, teriam imposto e devem impor decisão diversa da recorrida sobre eles e, mais concretamente, no caso de provas gravadas, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso (tão essencial e imprescindível que a sua falta é penalizada com a liminar e imediata rejeição do recurso na respectiva parte), sugerem, nem mais nem menos, tratar-se da mesma exigência consubstanciada na indicação dos fundamentos normativamente apontada no nº 1, do artº 639º, mas agora especificada e adaptada a este tipo de recurso de impugnação de facto. (20) Por sua vez, a obrigatória especificação, sempre sob pena de o recurso ser rejeitado, da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida, parece também equivaler ao pedido (de alteração ou de anulação) que, como tal, a mesma norma exige que conste nas conclusões. Assim se terão querido explicitar, em termos análogos aos previstos na alínea b), do nº 2, do artigo 639º, para a matéria de direito, mas adaptar e exigir com extremo rigor, os requisitos que as conclusões também deverão conter na hipótese de o recorrente querer incluir no objecto do recurso a impugnação da decisão da matéria de facto. (21) Bem vistas as coisas, são todas essas indicações que consubstanciam o fundamento de um tal recurso, fundamento este que, juntamente com o do pedido de alteração, o estrutura (a este ou a qualquer outro), pois, como se sabe, o respectivo objecto (sempre inquestionavelmente definido pelas conclusões) é constituído por um pedido e um fundamento.(22) Embora, genericamente, o pedido redunde na solicitação de revogação, alteração ou anulação da decisão impugnada e o seu fundamento na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando) (23), o certo é que, tanto no recurso em matéria de direito como no de impugnação em matéria de facto, a lei exige a concretização daquilo que o recorrente pretende, designadamente, neste último caso, que especifique, sob pena de rejeição, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não bastando, portanto, a mera manifestação de discordância. Apesar de tal nos parecer evidente e consentâneo, por um lado com os princípios da auto-responsabilidade e do dispositivo e, por outro, com os objectivos de rigor e disciplina que sempre terão norteado o legislador, desde a implementação pelo Decreto-Lei nº 39/95 até à sua consagração no actual Código, do sistema de recurso em matéria de facto, o certo é que uma corrente mais moderada e permissiva, na mira de facilitar o exercício de tal direito, contemporiza com um menor rigor no cumprimento formal e escrupuloso de tais requisitos (24) e admite que, nas conclusões, bastará a referência sintética aos pontos de facto impugnados e às razões por que se pretende a alteração. Na linha deste entendimento mais flexível, o Acórdão do STJ, de 19-02-2015 (25), considerou necessário mas suficiente que nas conclusões se especifiquem os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio (26), enquanto delimitativas do objecto do recurso, tal como no já atrás notado Acórdão de 04-03-2015 (27), proferido embora no âmbito do artº 685º-A do anterior Código, se reiterara.(28) A esta luz, a falta de especificação obrigatória, nas conclusões, de, pelo menos, os pontos de facto impugnados e da decisão que deve ser proferida sobre eles – “como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente” – implica a rejeição do recurso.( 29) Quanto, ainda, à indicação exacta das passagens da gravação, aceitando-se que basta fazê-la no corpo das alegações, considera-se, porém, que não satisfaz minimamente tal exigência a indicação apenas do seu início, tal como a do início e do fim de todo o depoimento, nem a substitui a transcrição respectiva, maxime quando feita em simples notas de rodapé. (30) E, de resto, tal indicação deve ser conexionada com o ponto de facto visado e com o erro detectado, de forma a impulsionar e a facilitar não só o contraditório pela parte contrária como a apreciação e decisão pelo tribunal.(31) Ora, descendo ao caso, lidas as inúmeras, pouco claras e algo confusas conclusões apresentadas, delas, ainda assim, se consegue colher estarem minimamente verificados, pelo menos naquela tese jurisprudencial mais complacente e menos exigente acima referida, os requisitos da impugnação. Com efeito, no seu ponto 30 (32), apesar de – como seria tão claro e simples! – os autores não identificarem os pontos de facto questionados pela numeração árabe e pelas letras do alfabeto como fez o Tribunal recorrido, colhe-se do longo rol de orações fácticas aí transcritas que elas correspondem, afinal, aos pontos nºs 8 a 13 (inexiste o 14) e 15 a 17 do elenco dos factos provados e, bem assim, às alíneas a) a n) do elenco dos não provados (ou seja, todo, menos o da alínea o), aí referidos, embora, fruto da já assinalada displicência com que se alega e conclui, esta esteja incluída na referência constante do ponto 25). Portanto, está dessa forma aí feita a especificação dos pontos de facto que os apelantes consideram incorrectamente julgados – alínea a), do nº 1, do artº 640º. Já o mesmo não sucede quanto à obrigatória especificação da decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda que se não considere que a cada número ou alínea corresponde uma destas questões, mas sendo certo que várias aí estão contempladas (relativas às características dos prédios, seus acessos, descrição do caminho e seus sinais, modo de constituição e exercício da alegada servidão, características e exercício da posse, conduta das partes, etc.), o certo é que, ao cabo de muitas e densas referências imprecisas ou conclusões dispersas alusivas ao que resultou, ou não, e devia ser, ou não, considerado provado, na alínea e), do ponto 31 das conclusões, os apelantes, sem sequer distinguirem que englobaram na impugnação conjunta factos provados e não provados, limitaram-se a exprimir que: “A decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas deverá dar as mesmas como provadas, com as correcções decorrentes da prova produzida, nomeadamente, no que concerne à existência do caminho de servidão, das consequências nefastas que para os AA. advieram da sua supressão pelos RR., da sua localização e lógica da sua descrição, e das consequências que para os AA. advirão da manutenção da supressão do caminho, sem qualquer alternativa e da utilidade manifesta da sua imediata reposição.” Nem no corpo das alegações se encontra outra mais precisa indicação. Não há, assim, especificação da decisão pretendida, ou seja, do concreto pedido em que qualquer recurso, também quando incida sobre a matéria de facto, deve culminar. Mesmo calculando-se, por referência ao que alegou, o que desejaria ver por este Tribunal julgado provado e não provado e, portanto, em cotejo com a decisão recorrida sobre a matéria de facto, o que gostaria de vêr nesta modificado, não nos compete desenvolver qualquer esforço ou iniciativa acrescidas em ordem a tentar suprir a manifesta falta de cumprimento rigoroso, pelos autores, de um ónus que a lei sobre eles faz impender e que comina severamente em atenção à disciplina com que regulamenta a impugnação da matéria de facto e a definição do seu objecto respectivo, contando, como conta, com a assessoria técnico-jurídica especializada das partes justificativa do patrocínio obrigatório por advogados. A consequência – diz a lei, no nº 1, do artº 640º - é a fatal rejeição do recurso. Aliás, uma outra falha o inquina também: Exigindo a alínea b), do nº 1, do artº 640º, que o recorrente especifique os concretos meios probatórios que impunham decisão diversas sobre os pontos impugnados, é evidente que, como já atrás salientado, a indicação deles não pode ser feita ampla e genericamente por referência ao sentido global do que deveria, na perspectiva dos recorrentes, ter sido decidido, como consta das alegações – “quanto ao nosso modesto entendimento, com base no depoimento de tais testemunhas, a, douta, convicção do Tribunal a quo, deveria ter sido no sentido de que o prédio dos AA. é encravado e que goza, por isso, de passagem, de pé e de carro, do caminho público para o mesmo e viceversa, através do prédio dos RR.! E isto, porque, se ouvirmos a gravação da prova testemunhal, o que dela resulta, sempre com o devido respeito, não é o encrave relativo do prédio dos AA., nem a inexistência de passagem, da bouça e para a bouça dos AA. pelo prédio dos RR., mas sim, o encrave absoluto do prédio dos AA. e a existência de um caminho de servidão ou passagem, deste prédio para o caminho público, a Norte, e vice-versa, no solo do prédio dos RR.”. É necessário que, em relação a cada ponto de facto, em conexão com o respectivo meio probatório, se ponha em evidência o erro de julgamento cometido e a corrigir, não bastando a manifestação de global e mera discordância com a convicção formada pelo Tribunal a quo. Por fim, se é certo que, quanto a alguns dos depoimentos invocadas como relevantes para os fins em vista (caso das testemunhas Carlos, Francisco e Joaquim) se faz uma indicação (transcrevendo extractos identificados pelos minutos da gravação) aceitável como satisfatória da exigência prevista na alínea a), do nº 2, do artº 640º - indicação exacta das passagens da gravação em que se funda –, já quanto a outros (caso das testemunhas António, Severino e Manuel) praticamente se limita a tirar deles referências (sem delimitar aquelas passagens com precisão) e a tecer sobre elas comentários para, depois, concluir que “Assim, a, douta, sentença, deveria ter sido proferida em sentido contrário, ou seja, no sentido de que sobre o prédio dos RR. existe uma servidão de passagem, de pessoas, viaturas e animais, do caminho público para o prédio descrito no art. 1º da P.I. e vice-versa, propriedade dos AA. Que este caminho, parte do caminho público, a Norte, de forma enviezada, atravessa todo o prédio dos RR. e vai terminar na entrada e saída de pessoas, viaturas e animais, existente no canto que a confrontação norte do prédio dos AA. faz com a confrontação nascente do prédio dos RR. Que é o único caminho de acesso que o prédio dos AA. Tem para e da via pública, Que sem tal caminho de acesso, o prédio dos AA. fica, totalmente, encravado e sem qualquer utilidade ou valor, E que devido à sua elevada pendente, que o trajecto do caminho que existia, é o único que permite a entrada e a saída de tractores, com os respectivos reboques de carga de mato e de arvores, para e do prédio dos AA., E condenar os RR. a reporem, de imediato, os traçado e leito do caminho de servidão, da forma livre e desimpedida, como sempre esteve, antes dos RR. o destruírem, com as legais consequências, Porque, com o devido respeito, outra coisa não resulta da prova produzida.” A alusão, neste âmbito, à não realização da perícia nada altera. Recorde-se, com efeito, que os autores apelantes, ao indicarem os meios de prova (fls. 89 e 90) a requereram. O Tribunal, por a considerar desnecessária, indeferiu-a, por despacho de fls. 97. A discordância com tal decisão e a persistência na produção de tal prova deviam ter sido manifestadas por via de oportuno recurso cabível nos termos da alínea i), do nº 2, do artº 691º, do CPC então em vigor. Nada fizeram os autores. Assim como nada fizeram perante o despacho que deu sem efeito a perícia oficiosamente ordenada pelo Tribunal já na fase do julgamento, ainda que com pretexto e finalidades sugestionados pela hipotética transacção anunciada e que extravasava claramente os temas de prova emergentes do objecto do processo, não se percebendo por que razão haviam de ter sido os réus a custear as respectivas despesas quando o requerimento partiu de ambas as partes, de toda a maneira a ordem era de carácter oficioso (logo a suportar pelo Tribunal) e, mesmo notificados para pagarem, também os autores se recusaram a fazê-lo. Daí que não possam agora lamentar-se da falta de tal perícia e argumentar com os eventuais benefícios que consideram daí ter advindo, ao nível da prova, para os réus, apesar de ter sido realizada inspecção ao local, relativamente ao qual o Tribunal asseverou, na motivação, que “Convém ressalvar que as características dos prédios de AA. e RR se reportam à actualidade, pois, o tribunal apenas apreendeu tal materialidade reportada ao modo como os mesmos se encontram actualmente, não sendo perceptível para o Tribunal a existência de qualquer caminho, tão pouco o caminho com as características alegadas pelos AA.. Note-se que o Tribunal ficou com a percepção que em tempos terá existido um atravessadouro/passagem no prédio do R. marido, mas encostado ao lado nascente do mesmo. Assim, no caso dos autos, não lograram os autores provar a existência de sinais inequívocos, reveladores da servidão, quer porque inexistem sinais visíveis, ostensivos e permanentes reveladores da servidão no caso ora em apreço, quer porque os depoimentos das testemunhas inquiridas, mormente as indicadas pelos autores não foram de molde a convencer o Tribunal da existência do referido caminho.“ Rejeita-se, pois, pelas razões expostas, o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto. c) Modificação da decisão? Não há, pois, seja por via da impugnação seja por via dos mecanismos do artº 662º, razões para que seja modificada a decisão da matéria de facto. Mesmo a circunstância de os réus não terem contestado a primitiva petição inicial não constitui, como se verá mais adiante, fundamento para tal. d) Nulidades da sentença. d´) Nas conclusões 30 e 31 (as primeiras), defendem os apelantes que a sentença é nula porque não existe auto da inspecção ao local. Efectivamente, tendo esta sido requerida, deferida e realizada, como resulta da acta (fls. 126), esqueceu-se o Tribunal a quo da norma ínsita no artº 493º, do CPC (antes constante do artº 615º), nada tendo registado nem fotografado. Sucede que as nulidades da sentença são – apenas – as tipicamente previstas no artº 615º, em nenhuma das várias se prevendo tal situação. Estas respeitam a erros de procedimento, de tal não se tratando manifestamente no caso em apreço. A irregularidade seria eventualmente subsumível à previsão do artº 195º e seria arguível nos termos do artº 199º, CPC. Porém, os autores, presentes/representados permaneceram quedos. Podiam, tanto eles como a parte contrária, por si ou por seus advogados, no decurso da inspecção, prestar ao tribunal esclarecimentos e chamar a sua atenção para os factos de interesse para a resolução da causa – artº 491º. Assim se salvaguarda a sua proactividade, a exercer no timing e de acordo com os procedimentos legalmente previstos. Não consta, porém, que algo tenham feito. Acrescente-se que, a este respeito, acenam ainda os apelantes com a alegação de que, se auto houvesse, ele deveria esclarecer o que teria dito a testemunha Severino, ou seja, de que o acesso sempre teria sido, afinal, por outro local, situado a nascente, o que “levaria, pelo menos, o, douto, Tribunal a quo, a reconhecer que o prédio dos AA é encravado e que, pelo menos, pela estrema nascente do prédio dos RR goza de uma servidão de passagem de viaturas, carros de bois, tractores e outras, de pessoas e animais.” Parece ter-se querido sugerir, assim, uma omissão de pronúncia (conclusão nº 22). Sucede é que o Tribunal só pode resolver aquilo que lhe é pedido e com os fundamentos alegados (artº 608º, nº 2, CPC). E tal servidão, com essas características, não figura no objecto do processo! d´´) Neste âmbito, defendem também os apelantes que a sentença é nula porque o Tribunal a quo, face à falta de contestação da primitiva petição inicial e após a primeira citação, não deveria ter dado uma segunda hipótese aos réus para deduzirem oposição. Efectivamente, como ressalta mais detalhadamente do relato inicialmente feito, não tendo os réus contestado, apesar disso foi proferido despacho (fls. 27 e 28), nos termos referidos, a convidar os autores a “identificarem o prédio dos RR nos termos supra referidos.” Vindo estes apresentar nova petição inicial “aperfeiçoada” mas que é cópia da inicial e a que apenas acrescentaram, no item 7º, a denominação, composição, localização e identificação conservatorial e matricial do prédio dos réus, foi ordenada a notificação dela a estes, por despacho, expressamente “para contestarem”. Foi então que, aproveitando-se desta oportunidade, eles se apresentaram a contestar, como acima discriminado, extravasando claramente o aditamento aperfeiçoado e que se confinava à identificação do seu prédio. Perante isto, não obstante certamente bem conhecerem o regime previsto nos artºs 483º a 485º e 784º, do CPC que então vigorava, os autores limitaram-se, conformados, a apresentar articulado de resposta. É certo que, nele, manifestaram a sua surpresa por os réus então terem surgido a contestar, uma vez que, após a citação inicial, nada fizeram (apesar de, como reconhecem, a nova p.i. ser igual à primitiva e apenas lhe acrescentaram a identificação do prédio dos RR). Sucede, todavia, que, nada mais requereram ou arguiram, assim tendo prosseguido os autos, com a sua aquiescência. Nem agora, neste recurso, o fazem, limitando-se a arguir a nulidade da sentença. Independentemente, pois, da correcção ou incorrecção daquele procedimento, o certo é que a arguida invalidade se não verifica por ela extravasar o âmbito do actual artº 615º, estando o mesmo coberto por decisão – a que, face à nova petição, ordenou a notificação dos réus “para contestarem” – inquestionada e, por isso, transitada em julgado, com que, aliás, os autores se mostraram conformados e de que, em boa-fé processual, agora não devem pretender tirar proveito, sobretudo preconizando agora uma condenação de preceito que então não reclamaram. Enfim, não ocorre qualquer nulidade da sentença. e) Quanto à decisão de mérito Quanto ao caso concreto, o Tribunal recorrido, começou por enunciar, como questões a decidir: “Análise de cada um dos pedidos dos autores, o que passa por saber se o prédio dos réus se encontra onerado, a favor do prédio dos autores, com uma servidão de passagem, com as características e conteúdo alegados (nisto se traduz o busílis da questão posta à consideração deste tribunal), sendo certo que os demais pedidos formulados são a consequência lógica do assim peticionado.” Depois, percutindo que “a principal questão nos presentes autos centra-se na existência ou inexistência do direito de servidão de passagem dos AA. sobre o prédio do R. marido identificado no ponto 4 da factualidade dada por provada”, prosseguiu: “Analisemos, em primeira linha, se estão reunidos os pressupostos legais da servidão legal de passagem. Exige o preceito que o prédio beneficiário se encontre numa situação de encravamento, absoluto ou relativo, sendo, por isso, o acesso à via pública do prédio completamente impossível ou de tal forma dispendioso e difícil que não seja exigível ao dono do prédio suportar esse custo. Pode ainda o encravamento do prédio decorrer do facto de os seus acessos à via pública serem insuficientes. No que nesta sede importa, nos autos resultou provado que o prédio identificado em 4 (do R. marido) ocupa todo o espaço existente, entre este caminho público e a extrema Norte do descrito prédio nos pontos 1 e 2 (dos AA.). No que resulta que o prédio dos AA. não tem acesso directo com qualquer via pública. Porém, apesar de assim se ter apurado, não se provou, pelas razões constantes na decisão da matéria de facto, que o prédio do autor tem como único e exclusivo acesso o referido caminho (não se provou sequer existir o caminho). Assim, face a tal factualidade será que poderemos afirmar que o prédio do autor é um prédio encravado? Salvo melhor opinião, a resposta parece-nos ter de ser afirmativa, pois embora não tenha resultado da prova produzida que estamos perante um caso de “encrave absoluto”, em audiência de julgamento resultou evidente a situação de encravamento relativo do prédio do autor, com dificuldades de acesso à via pública. Decorrente deste encravamento, para o proprietário do prédio, emerge o direito potestativo de constituir uma servidão legal de passagem. Cumpre verificar se o autor adquiriu a servidão legal de passagem sobre o prédio dos autores por usucapião. Importa, assim, atentarmos na usucapião como forma de constituição da servidão legal de passagem.” Depois de discorrer sobre os requisitos da usucapião, considerou: “No que se refere ao caso dos autos, não se provou, para o que agora nos interessa, que o prédio dos autores tem como acesso o caminho que os mesmos alegavam existir e que onera o prédio do R. marido, pelo que deverá improceder, sem mais, a acção e todos os pedidos formulados.” Daí a decisão de improcedência e de absolvição do pedido. Se bem entendemos, além de pretenderem que agora este Tribunal tire consequências da revelia inicial dos réus – o que, como já se viu, não é possível – fazem os autores apelantes depender da modificação da decisão de facto a pretendida procedência da acção e condenação no pedido. Não o tendo conseguido, nenhum outro fundamento esgrimindo contra a decisão de mérito e que sustente aquela pretensão, o recurso deve improceder. Não sem que se deixem consignadas duas observações que reputamos de pertinentes por ajudarem a compreender a sorte da acção e definir as perspectivas futuras dos autores em relação ao problema do alegado encravamento do seu prédio. Em face do pedido e da causa de pedir que estruturam e objectivam esta acção declarativa, ela tem claramente por fim, apenas, obter a declaração da existência de um direito – o de servidão legal de passagem – e a condenação dos réus a reconhecê-lo e nas prestações destinadas a repará-lo. Com efeito, alegaram que ela se constituiu, há mais de 50 anos, por usucapião, como tal existe (direito real de gozo) e pedem o reconhecimento de tal situação jurídica. A acção situava-se no campo, apenas, das alíneas a) e b), do nº 3, do artº 10º, do CPC. Ela não visava o exercício de qualquer direito potestativo (de aquisição) a constituir uma servidão. Por isso, a acção não é constitutiva, na medida em que por ela não se pede uma mudança na ordem jurídica existente, estando fora da previsão da alínea c), do nº 2, do referido artº 10º. Independentemente, pois, de o prédio ser ou não ser encravado e da demonstração de tal facto, o que os autores tinham o ónus de alegar, de forma certa, precisa e concisa, e provar segura e inequivocamente, como decorre do artº 342º, nº 1, do CC, era a realidade dos factos juridicamente consubstanciadores da constituição (voluntária), em tempos, por usucapião (artº 1547º, nº 1, e 1548º, CC), em benefício do prédio dos autores e adquirida para a titularidade destes, da servidão legal de passagem. Esta acção não tinha por objecto constituir tal servidão em benefício de prédio encravado (artºs 1547º, nº 2, e 1550º, CC). É neste enfoque que deve, por um lado, apreciar-se o curso da acção e a bondade do desfecho que teve, e, por outro, a pretensão de que, não obstante a falta de prova dos factos relevantes mas tendo em conta o encravamento, devia declarar-se constituída a servidão. Em termos adjectivos, trata-se de acções diferentes. É a primeira nota. Em termos substantivos, elas convocam pressupostos diversos. Será a segunda. Como, relativamente à constituição das servidões, dispõe o nº 1, do artº 1547º, do CC, estas podem sê-lo por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. Trata-se aí, segundo P. Lima e A. Varela, das “constituídas por facto do homem” (expressão do Código de 1867) e a que alguns autores também chamam de “voluntárias” ainda que – salientam –, sem grande rigor precisamente por causa das nascidas por usucapião.( 33) Dependem da vontade do homem na medida em que, como decorre dos artºs 1316º, 1317º, 1287º, 1288º e 303º, do CC, emergindo embora de uma situação de facto (possessória) que, no caso de preencher certos requisitos legalmente exigidos, faculta àquele a quem aproveita (ao possuidor) a aquisição do direito (real) a cujo exercício corresponde tipicamente a sua actuação, carecem de ser invocadas, judicial ou extrajudicialmente, retroagindo os efeitos de tal invocação ao início da posse respectiva. Radicando, pois, a aquisição do direito real por usucapião no exercício da posse pelo lapso de tempo para cada caso legalmente exigido, e remontando tal aquisição pelo possuidor ao início daquela actuação, é, porém, no acto (livre e voluntário) de invocação de tais circunstâncias, seja em juízo ou fora dele, que a sua eficácia se manifesta obstando ao exercício por qualquer sujeito oponente do direito prescrito assim tornado incompatível ou excluído (aí se operando a prescrição aquisitiva) e reflecte o seu vigor absoluto transformando em jurídica e introduzindo na respectiva ordem a situação de facto que só na aparência o era. Como a este respeito ensinavam aqueles insignes mestres, a lei “não diz que pela posse se adquirem direitos, mas sim que a posse faculta ao possuidor a sua aquisição. A nova redacção provém do facto de a usucapião, para ser eficaz, necessitar de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (…). Não há, portanto, uma aquisição ipso jure, mas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor…”. (34) Neste nosso caso, os autores alegaram estar já constituído e ter adquirido tal direito com fundamento em usucapião e apenas peticionaram que ele fosse declarado e reconhecido. Daí que, na falada dicotomia, não visando esta acção a autorização para uma mudança na ordem jurídica estabelecida mas antes a apreciação e reconhecimento dos pressupostos fácticos e legais originários da aquisição de um direito real e, assim, a declaração da sua existência na titularidade de quem o invoca, ela tem natureza meramente declarativa. A tal tinha de se confinar evidentemente a decisão. Com efeito, as servidões legais, conforme nº 2, do artº 1547º, na falta de constituição voluntária, podem também ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. Como observam aqueles autores estas servidões, embora referidas como legais, “não constituem ainda verdadeiras servidões”, pois “trata-se, em bom rigor, de direitos potestativos, que têm de característico o facto de facultarem ao respectivo titular a constituição de um direito real de servidão, independentemente da vontade do dono do prédio serviente”. Podendo também constituir-se por negócio jurídico, as servidões legais pressupõem uma sentença judicial, esta sim constitutiva, ou decisão administrativa. Por isso, a expressão deve ser entendida em termos hábeis, pois elas não resultam afinal ipso jure da lei. “A vida das servidões legais desdobra-se, como é sabido, numa dupla fase, percorrendo dois momentos sucessivos. Num primeiro momento, trata-se de um simples direito potestativo, que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste” e “Num segundo momento, exercido o direito potestativo e constituída assim, por acordo das partes, ou, na falta de acordo, por sentença ou acto administrativo, a relação de carácter real a que tendia esse direito, a servidão legal converte-se numa verdadeira servidão, ou seja, num encargo excepcional sobre a propriedade. Quer isto dizer que, nas servidões legais, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei; a fonte imediata desta reside na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo”. (35) Ora, o citado artº 1550º do CC confere ao proprietário de prédio encravado (por falta ou insuficiente comunicação para a via pública) (36) a faculdade de exigir a constituição, se a não conseguir por modo voluntário ou se ela não estiver já constituída por usucapião, de servidão de passagem sobre prédio rústico vizinho. Só que não era do exercício de tal direito potestativo, nem propriamente da constituição da servidão legal nem, portanto, de uma acção constitutiva que aqui se tratava, como os autores bem mostram ter percebido e assumido na petição inicial e o Tribunal recorrido parece ter considerado, embora sem ser claro e preciso, ao reconhecer, na sentença, por um lado que o prédio dos autores é encravado e que daí decorre o direito potestativo de constituírem uma servidão legal de passagem e, por outro, ao concluir que não se provou existir o caminho de servidão tal como alegado nem que tal direito tenha sido constituído e adquirido por via de usucapião. Mas é este o sentido do seu juízo quando enfatiza que não observou no local sinais do alegado caminho de servidão – com o que, afinal de contas, os apelantes concordam. Não se pode, pois, ao arrepio do pedido e da causa de pedir, corroborar, como parece pretenderem os autores, que só pelo facto de ser encravado, necessariamente foi constituída, existe e deve ser reconhecida a servidão: “…a, douta, convicção do Tribunal a quo, deveria ter sido no sentido de que o prédio dos AA. é encravado e que goza, por isso, de passagem, de pé e de carro, do caminho público para o mesmo e vice-versa, através do prédio dos RR.” Nesta perspectiva, mostra-se mais clara e seguramente correcta a solução conseguida e infundados os temores dos apelantes de que foi cometida injustiça, no plano do processo, tal como este foi por eles configurado. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. Custas pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique. Guimarães, 07 de Abril de 2016 ____________________________________ José Fernando Cardoso Amaral ____________________________________ Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo ____________________________________ Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva Sumário: I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10 dias consignado no nº 7, do artº 638º, do CPC, basta que, no seu requerimento manifeste inequivocamente a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base em prova gravada. Não é necessário, para tal, que se mostrem observados os requisitos legais previstos, designadamente no artº 640º, para se conhecer do mérito de tal impugnação. II) Tendo-se os autores limitado a alegar que estava já constituída, desde há décadas, e fora por eles fora adquirida, em benefício do seu prédio encravado, com fundamento em usucapião – narrando os inerentes actos de posse –, uma servidão de passagem (voluntária – artºs 1547º e 1548º, CC) e apenas pedido que tal direito fosse judicialmente declarado e reconhecido com as inerentes consequências, atenta a dicotomia entre acções declarativas de apreciação e condenação (alíneas a) e b), do nº 3, do artº 10º, CPC) e acções declarativas constitutivas (alínea c), do mesmo artigo e número), não se almejando, pela sentença, obter autorização para uma mudança na ordem jurídica estabelecida mas somente a apreciação e reconhecimento da aquisição daquele direito, alegadamente já consumada por tal via, a acção tem natureza meramente declarativa (ainda que também de condenação) e não constitutiva. III) Não se tendo provado os factos respeitantes à posse e usucapião e decidindo-se no sentido da improcedência, não pode pretender-se que ela seja julgada procedente e, assim, se declare constituída a servidão, ao abrigo dos artºs 1547º, nº 2, e 1550º, CC, só porque se provou ser prédio encravado, já que tal pedido não foi formulado e com base no inerente direito potestativo. IV) Trata-se de causas de pedir e de pedidos diversos e, consequentemente, de acções de natureza diferente nos seus pressupostos adjectivos e substantivos. (1) Proferido no processo nº 1182/09.1TVLSB.L1-7, relatado pela Desembargadora Rosa Maria Coelho. (2) Proferido no processo nº 391/11.8TBCHV.P1, relatado pelo Desembargador Manuel Fernandes. (3) Proferido no processo nº 1040/12.2TBLSD-C.P1, proferido pelo Desembargador Aristides Almeida. (4) Proferido no processo nº 2394/11.3TBVCT.G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego. (5) Proferido no processo nº 291/12.4TTLRA.C1.S1, relatado pelo Consº António Leones Dantas. (6) Proferido no processo nº 1704/07.2BTBBGC.P1.S1, relatado pelo Consº Pires da Graça. (7) Efeito previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, para o caso em que, “não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração (…)”, a Relação “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”, que nada tem a ver com os vícios da sentença previstos no artº 615º, apesar de frequentemente com esta confundida. Como, a propósito, se entendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 16-12-2015, proferido no processo 12203/05.7TBMAI.P2, relatado pelo Desembargador Manuel Fernandes “O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no artº 607º, nº 4, do CP Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artº 615º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal, razão pela qual nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para a nulidade da sentença”. Aliás, “não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa”, o remédio legal está em a Relação determinar que o tribunal de 1ª Instância a fundamente, como decorre da alínea b), do nº 3, do referido artº 662º. Embora a anulação também estivesse prevista na Proposta de Lei nº 113/XII/2ª para a insuficiência, obscuridade ou contradição da fundamentação, ela apenas foi consagrada na Lei para tais vícios da decisão sobre determinados pontos da matéria de facto. (8) Na apreciação e valoração dos meios de prova quando livres e, consequentemente, na formação (também quando livre) da convicção. (9) Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes. Como diz o Acórdão do STJ, de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, relatado pelo Consº Tomé Gomes, a impugnação da decisão da matéria de facto “não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida”. (10) Acórdão de 01-10-2015, processo 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza. (11) Nesse sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 145 e seguintes. Também o Acórdão da Relação de Guimarães de 19-06-2014, proferido no processo nº 1458/10.5TBEPS.G1, reltado pelo Desembargador Manuel Bargado: “I – O artigo 640º do novo CPC, à semelhança do artigo 685º-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo no seu nº 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, «incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». II - Decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria.” (12) Divergiu, contudo, o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1, ao que julgamos único a admitir também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto. (13) Ob. citada, pág. 147. (14) Processo nº 781/09.6TMMGR.C1, relatado pelo Desembargador Henrique Antunes. (15) “Uma manifestação genérica de inconformismo contra a generalidade da decisão da matéria de facto, sem uma concretização mínima da matéria que os recorrentes consideram incorrectamente julgada, não observa o ónus prescrito na alínea a), do nº 1, do artº 640º, do CPC” – Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014 (Desembargador Carlos Gil). (16 “Na impugnação da matéria de facto, o recorrente além de aduzir um discurso argumentativo onde elenque, desde logo, as provas, deve, em seguida, produzir uma análise crítica das mesmas, pois que, verdadeiramente, só se coloca uma questão se se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida, colocando, então, o tribunal de recurso perante uma questão a resolver” – Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014 (Desembargador Manuel Domingos Fernandes). (17) Como se disse no Acórdão do STJ, de 03-12-2015, proferido no processo 1348/12.7TTBRG.G1.S1, “O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.” (18) Acórdão da Relação do Porto, de 17-03-2014 (Desembargador Alberto Ruço). (19 Por exemplo, Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, processo 579/04.8GAALB.C1 (Desembargador Orlando Gonçalves). (20) Como diz o Acórdão do STJ, de 26-11-2015, proferido no processo nº 291/12.4TTLRA.C1.S1, relatado pelo Consº António Leones Dantas, “As exigências decorrentes dos nºs 1 e 2 do artº 640º, do CPC têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão também respeitar o nº 1 do artº 639º do mesmo Código” e “Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no nº 1 do artº 639º do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.” (21) Como se diz no Acórdão do STJ, de 04-03-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Consº António Leonês Dantas), embora ainda em face do Código velho, “o âmbito das conclusões neste tipo de recurso [matéria de facto] está também ele sujeito ao disposto no nº 1 do artº 685º-A, ou seja, há-de conter «de forma sintética (…) os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão»”. (22) Semelhantes ao pedido e causa de pedir que estruturam uma qualquer acção e definem o seu objecto, no dizer de A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013. (23) Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, página 453. (24) Por exemplo, Acórdãos do STJ, de 04-07-2013, processo nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1 (Consº Moreira Alves), e de 01-07-2014, processo 1825/09.7TBSTS.P1.S1 (Consº Gabriel Catarino). (25) Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Consº Tomé Gomes). Cfr. também Acórdão do STJ, de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, relatado pelo Consº Tomé Gomes. Da pena do mesmo relator, ainda na Relação de Lisboa, havia saído o Acórdão de 11-03-2014 (processo 2651/12.3TBSXL.L1, em cujo sumário consta: “A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar e as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a) e c), do CPC, delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.” (26) Requisito este que não constava do artº 685º-B do anterior Código e cuja inclusão expressa no novo artº 640º só pode ser entendida no sentido de que o legislador a tomou como imprescindível e fundamental. (27) Processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Consº António Leones Dantas). (28) Ponto 3 do Sumário: “Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no nº 1 do artº 685º-A, do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.” (29) A. Abrantes Geraldes, ob. citada, páginas 126 e 127. (30) Neste mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 08-01-2015, processo nº 1514/12.5TBBRG.G1, e de 29-09-2014, processo nº 81001/13.0YIPRT.G1 (relatados pelo Desembargador Filipe Caroço), de cujo texto do último se destaca: “Verifica-se que os tempos que a apelante indica não respeitam a quaisquer passagens de gravação dos depoimentos, mas aos momentos do início e do termo de cada um deles; ou seja, embora a recorrente transcreva o que lhe parece ser relevante no âmbito de cada um daqueles depoimentos --- e esta não é mais do que uma faculdade que a lei lhe concede --- não indicou (com exatidão) as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Não o fez nas conclusões, como em bom rigor deveria ter feito, mas também não o fez nas alegações propriamente ditas. E se, para nós, a remissão que efetuasse das conclusões para as alegações não constituiria obstáculo ao conhecimento do recurso, a verdade é que nem nas alegações se mostra cumprido o referido ónus de impugnação, sendo a referida al. a) do nº 2 do art.º 640º muito clara, quer ao exigir exatidão na indicação das passagens da gravação, quer ao cominar a sua falta com a rejeição do recurso na respetiva parte. Poderia discutir-se se, previamente àquela rejeição, se a recorrente deveria ser convidada ao aperfeiçoamento das conclusões, atenta a previsão do art.º 639º, nº 3. Tem-se entendido negativamente. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere que a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar, porque quando a lei do processo, sob o art.º 639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas. A não ser assim, estaríamos a contrariar todo o sentido e o espírito do circunstancialismo jurídico que orientou os novos termos da admissibilidade do recurso em matéria de facto e o próprio art.º 640º, que lhes dá corpo ao prever a imediata rejeição do recurso --- portanto, sem possibilidade de aperfeiçoamento --- designadamente nas situações em que falta cumprir os requisitos da al. a) do nº 2 do art.º 640º. Também a transcrição de algumas passagens da gravação não releva. Por um lado, é facultativa; por outro lado, não dispensa o esforço da Relação quanto à sua confirmação, havendo sempre a necessidade de as situar na gravação e conhecer, por isso, com exatidão os tempos a que respeitam as respetivas passagens.” Também no mesmo sentido, ainda desta Relação, o Acórdão de 30-01-2014, proferido no processo 273733/11.1YIPRT.G1 (Beça Pereira), segundo cujo sumário “A indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda», exigida pelos artigos 685.º-B n.º 2 do anterior CPC e 640.º n.º 2 do novo CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais «passagens» tem o seu início. A «transcrição» das «passagens» não constitui uma alternativa à indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação» e esta indicação «com exactidão [d]as passagens» não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento.” E, bem assim, o de 10-11-2014, proferido no processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 (mesmo relator), que percute: “A indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda», exigida pelo artigo 640.º n.º 2 CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais «passagens» tem o seu início; ela não se pode ter por efectuada quando somente se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou se transcreve partes de depoimentos.” (31) Sobre isso, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, processo 6213/08.0TBLRA.C1 (Falcão de Magalhães), de 24-02-2015, processo 145/12.4.TBPBL.C1 (Falcão de Magalhães), de 10-02-2015, processo 2466/11.4TBFIG.C1 (Henrique Antunes), de 22-09-2015, processo 198/10.0TBVLF.C1 (Sílvia Pires), e de 27-05-2015, processo 36/12.9TBALD.C1 (Moreira do Carmo). Mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 29-10-2015, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego. (32) Referimo-nos aos pontos com numeração repetida, já que, infelizmente, os apelantes, nem de tal numeração continuada e rigorosa cuidaram com esmero. (33) Ob. citada, página 627. (34) Ob. citada, página 65. (35) Ob. citada, página 636. (36) Encrave absoluto ou relativo. |