Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA PROMESSA UNILATERAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC. 2 - Só é causa da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença. 3 – Quanto ao excesso de pronúncia, o mesma só se verifica, relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio, não podendo condenar-se além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada. 4 – O princípio do contraditório sustenta-se num direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 5 - Na promessa unilateral de venda de coisa imóvel acompanhada da chamada indemnização de imobilização, como o beneficiário da promessa não promete comprar e a forma é imposta por causa da obrigação de adquirir, a redução a escrito da sua declaração de vontade não é necessária, sendo de admitir a prova testemunhal como meio de se provar a estipulação verbal do preço da imobilização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M… intentou acção declarativa contra Ma.., pedindo que a ré seja condenada a entregar ao autor o imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, no dia imediato ao trânsito em julgado da sentença, livre de pessoas e bens, bem como a pagar ao autor a quantia de € 6000,00, acrescida da quantia de € 600,00 por cada mês ou fração que se vença até à entrega efetiva do imóvel, a contar a partir de Dezembro de 2011, inclusive, e ainda a quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória. Fundou-se, para tal, na existência de contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambos e incumprido pela ré. Contestou a ré alegando não ter celebrado nenhum contrato promessa com o autor, não sendo sua a assinatura que do mesmo consta, e relatando uma outra versão dos factos que diz conhecer por se terem passado com o seu companheiro. Aceita que ocupa o prédio em questão desde o dia 15 de Fevereiro de 2011. Respondeu o autor para dizer que sempre negociou com a ré mas não estava presente quando o contrato foi assinado. Requer a intervenção provocada de J…, companheiro da autora, face à versão por ela trazida aos autos de que teria sido ele a celebrar o contrato. Admitido o incidente de intervenção principal, foi citado o chamado, que não contestou. Elaborou-se despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto. Após adiamento da primeira audiência marcada, por falta do mandatário da ré, foi designado novo dia para a audiência, tendo, no dia designado – 07/02/2013 – pelas 08h46m, dado entrada um requerimento do mandatário da ré a renunciar à procuração, comunicando que, por essa razão, não iria estar presente na audiência. Feita a chamada, verificou-se que não se encontrava presente o mandatário da ré, nem a ré e o chamado, convocados para prestarem depoimento de parte (também não haviam estado presentes na primeira data designada para a audiência). Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 1 e 3 do CPC, foram inquiridas as testemunhas presentes, do autor, e tiveram lugar os debates sobre a matéria de facto, tendo o mandatário do autor feito as suas alegações. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, a que se seguiu sentença que julgou a ação totalmente procedente, condenando a ré no pagamento da quantia de € 14.000,00, bem como no pagamento da quantia de € 600,00 mensais por cada mês em que se mantenha na fração até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que, daí em diante, ficará obrigada ao pagamento da quantia diária de € 100,00, até se verificar a desocupação efetiva. Mais se absolveu o réu do pedido. Após pedido do autor nesse sentido, foi ainda esclarecido que resulta da própria sentença que a obrigação de entrega da fração livre de pessoas e bens ocorre no dia imediatamente seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, conforme requerido. Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1.ª O presente recurso deve ter efeito suspensivo pois os presentes autos respeitam à posse ou propriedade da casa de habitação da Ré, conditio sine qua non para ser aplicável o art. 692.º, n.º 3, b), 2.ª parte, do CPC.. 2.ª O Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar a acção totalmente procedente, condenando a Ré ao pagamento de €: 14.000,00 (catorze mil euros), assim como ao pagamento da quantia de €: 600,00 (seiscentos euros) mensais por cada mês em que se mantenha na fracção até ao trânsito em julgado da decisão, e à obrigação de pagar a quantia diária de € 100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, até se verificar a desocupação efectiva. 3.ª O Tribunal de 1.ª Instância entendeu existir um contrato-promessa unilateral oneroso, donde daí resultam deveres laterais para a Ré, pelo que esta é uma questão nova. 4.ª Não foi dada a possibilidade às partes de exercerem o direito de contraditório quanto a essa questão nova, consubstanciando-se, assim, uma nulidade processual por violação do Princípio da Proibição da Indefesa. 5.ª A sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A, do CC.) aplicada à Ré é manifestamente exagerada (€ 100,00 (cem euros) diários) e excede os limites de razoabilidade. 6.ª O Tribunal de 1.ª Instância não atendeu aos meios financeiros que a Ré, desempregada, tinha para poder suportar aquele montante diário, não tendo agido com os critérios de razoabilidade que a lei impõe (art.º 829.º-A, n.º 2, do Código CC.). 7.ª Deveria, isso sim, ter recorrido à equidade (art.º 4.º, a), do CC.), a fim de fixar um montante adequado e proporcional face à situação económica da Ré, sem nunca esquecer a finalidade da aplicação da sanção pecuniária compulsória. 8.ª O Tribunal a quo não fundamentou esta decisão da aplicação da sanção pecuniária compulsória, limitando-se apenas a atender ao pedido do Autor. 9.ª A falta de fundamentação da decisão, quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam, é nula, nos termos do art.º 668.º nº 1, al. b) do CPC.. 10.ª A Ré foi condenada a pagar €: 600,00 (seiscentos euros) mensais ao Autor, enquanto se mantenha a habitar na fracção até ao trânsito em julgado da decisão. 11.ª Este montante foi pedido pelo Autor a título de valor de mercado, porém o Tribunal fixou-o, não a esse título, e antes com reporte ao valor mensal previsto no contrato. 12.ª A decisão do Tribunal a quo, consagra uma nulidade da sentença, pois não apreciou uma questão que devia conhecer (a do valor de mercado), conforme o disposto na al. d) do nº 1 do art.º 668.º do CPC. 13.ª Ao não conhecer tal questão, condenou a Ré num valor muito superior ao de mercado (cerca do dobro), e num pedido que nem fora peticionado pelo Autor, ficando este claramente beneficiado com a situação. 14.ª A indemnização pela ocupação do imóvel fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância, teria que ser sempre a título do enriquecimento sem causa (art.473.º, do CC.), devendo ter em conta o enriquecimento da Ré e não o empobrecimento do Autor. 15.ª Ao atender ao empobrecimento do Autor, e não ao enriquecimento da Ré, por remissão contratual, o Tribunal perpetuou um duplo equívoco, pois ainda que a tónica se colocasse no empobrecimento do Autor, então o dano indemnizável seria o negativo ou de confiança e nunca o positivo ou de cumprimento. 16.ª O dano negativo corresponderia sempre ao valor que o Autor deixou de receber pela ocupação que poderia ter rentabilizado: esse valor só pode ser o de mercado e nunca o valor que está no contrato. 17.ª O comportamento do Tribunal a quo consubstancia, assim, duas nulidades da sentença (questão conhecida que não o deveria ter sido e condenação ultra petitum, fulminadas pelas alíneas d), 2.ª parte e e), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. 18.ª A questão do contrato-promessa unilateral oneroso não faz parte do objecto da demanda e o Tribunal só pode conhecer, por regra, questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, pelo que, neste caso, a violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art.º n.º 668.º, n.º 1, d), 2.ª parte do CPC.. 19.ª O Tribunal de 1.ª Instância não declarou o incumprimento definitivo do contrato-promessa e nem sequer o autor peticionou essa declaração, tampouco naquela carta enviada à Ré, em 06/09/2011. 20.ª Nessa missiva, o Autor não demonstra reconhecer o incumprimento definitivo pela conversão da mora ou por perda do interesse, nos termos do art.º 808.º, do CC., não fixando um prazo para o cumprimento da obrigação, pelo que a Ré se encontra em simples mora. 21.ª No que toca ao interesse na prestação, desde logo a norma do 808.º, n.º 1 do CC. é imperativa, pelo que as partes não podem afastar a conceptualidade da perda objectiva do interesse. 22.ª Ainda que se clausulasse a perda do interesse, sempre teria de ser a perda objectiva desse interesse (e não meramente subjectiva, como foi o caso da estipulação contratual 23.ª Teria também que se alegar (e provar) a factualidade enformadora dessa perda objectiva de interesse (e o Autor não o fez na dita carta, onde se limitou a remeter para a cláusula contratual!). 24.ª Não houve perda objectiva do interesse na prestação, pois não basta que o Autor tenha perdido o interesse (a vontade) de ver cumprido o contrato, sendo preciso que, qualquer pessoa média, colocada nesta situação, o considerasse perdido (porque o contrato ainda pode ser cumprido e não há nenhuma razão (nem o Autor a invoca) que impeça objectivamente esse cumprimento). 25.ª Mantendo a Ré o estatuto de promitente-compradora, os €: 600,00 (seiscentos euros) mensais a que foi condenada, já não serão a título de ocupação do imóvel, mas sim a título de sinal e princípio de pagamento, encontrando-se, desta forma, protegida pela norma sancionatória do n.º 2 do art.º 442.º do CC.. 26.ª Da mesma forma, a Ré detém título para a detenção e ocupação do imóvel, podendo a posse do mesmo ser defendida pelos meios de tutela possessória previstos nos art.ºs 1276.º a 1279.º, ambos do CC.. 27.ª Por outro lado, caso se entenda que a carta do Autor fundamentou o incumprimento definitivo, então não há contrato, não se colocando sequer a questão da qualificação do contrato (se é unilateral ou bilateral). 28.ª Assim, o contrato-promessa não produz quaisquer efeitos desde essa data (da comunicação do incumprimento definitivo), pelo que, jamais as suas cláusulas poderiam ser aproveitadas para extrair efeitos condenatórios da Ré, como se verificou. 29.ª O contrato-promessa é, sob este ponto de vista, juridicamente inexistente e os negócios jurídicos inexistentes não produzem quaisquer efeitos, pelo que a Ré nunca deveria ser condenada com base no mesmo. Termina pedindo que seja concedido integral provimento ao recurso e revogada a sentença O autor contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo. A Sra. Juíza considerou não haver nulidades a suprir. Foi alterado o efeito do recurso. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se a sentença é nula por falta de contraditório; - se a sentença é nula por falta de fundamentação; - se a sentença é nula por não ter apreciado questão que devia conhecer; - se a sentença é nula por ter conhecido questão que não deveria ter conhecido e por ter condenado para além do pedido - se a qualificação jurídica foi incorretamente efetuada. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1) Sob o Ap. 62 de 25 de Maio de 1964, encontra-se inscrita em nome do autor a propriedade do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº… – cfr. certidão de fls. 10 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2) Mostra-se assinado pelo autor um escrito particular datado de 15 de Fevereiro de 2011, por via do qual aquele declara prometer vender à ora ré, o prédio descrito em 1). 3) No escrito particular referido em 2) está consignado que Ma… declara prometer comprar o prédio descrito em 1) pelo valor de 245.000,0 e que pagará a quantia de € 8400,00 a “como sinal e princípio de pagamento”, fazendo-o por meio de 14 prestações mensais e sucessivas no valor de € 600,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 28 de Fevereiro de 2011 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. 4) No escrito particular está também consignado que o não pagamento de uma prestação implica o incumprimento definitivo do contrato, obrigando-se a “promitente compradora” a entregá-lo livre de pessoas e bens no prazo de oito dias. 5) Mais vai aí consignado que até efectiva entrega do imóvel a promitente compradora se obrigava a pagar a quantia de € 600,00 por cada mês ou fracção de ocupação. 6) Do escrito consta também que a escritura de compra e venda será outorgada até ao dia 31 de Março de 2012 mas nunca antes de 5 de Março de 2012. 7) Em Fevereiro de 2011 a ré foi residir para o prédio mencionado em 1). 8) Sem prejuízo do referido em 5) e na al. a) dos factos não provados, a ré acordou verbalmente com o autor pagar a quantia mensal de € 600,00 pela ocupação do prédio mencionado em 1). 9) Mais declarou que o referido em 8) sucederia até que fosse celebrado um acordo de vontades tendente à transmissão do prédio. 10) Apesar do referido em 7) a ré não cumpriu o mencionado em 8). 11) Por causa do referido em 10), no dia 6 de Setembro de 2011 o autor enviou à ré a carta junta a fls. 21 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e onde refere, entre o demais, o seguinte: “V. Exª nunca me pagou nenhuma das prestações acordadas (…), num total vencido até à data de € 4.200,00 (600€ x 7 meses), a título de sinal. Ficou definido (…) que o não pagamento de qualquer uma dessas prestações implica o incumprimento definitivo do contrato promessa, o que agora expressamente invoco, e a obrigação de me entregar o imóvel livre de pessoas e bens (…). Face ao exposto, fica V. Exª por este meio notificada que, face ao aludido incumprimento, me deve entregar no prazo de oito dias após recepção desta comunicação, o imóvel livre de pessoas e bens, entregando-me as chaves do mesmo”. Factos não provados: a) que a ré Ma… tenha assinado o escrito particular mencionado em 2); b) que ao preço global de € 245.000,00 o autor e os réus houvessem acordado deduzir os encargos com obras e ainda a quantia de € 10.000,00 por inexistência de mediador; c) que o acordo de vontades tendente à transmissão do prédio só não se tenha feito em virtude da recusa do autor em assumir o acordado em b). O primeiro ponto das conclusões da apelação prende-se com a questão do efeito do recurso, já conhecida por despacho. A apelante tem razão, uma vez que estamos perante uma sentença que pôs termo ao processo numa ação que respeita à posse de casa de habitação, pelo que, nos termos do disposto no artigo 692.º, n.º 3, b) do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo da decisão. Uma vez que tal foi requerido nas alegações, sem oposição do autor, nas contra alegações, não se tornou necessário ouvir as partes previamente à alteração do efeito do recurso – artigo 703.º, n.ºs 1 e 2 ‘a contrario’ do CPC. Já quanto às várias nulidades suscitadas, pensamos que a apelante não tem razão. Vejamos. Entende a apelante que a sentença é nula por não estar fundamentada quanto à aplicação da sanção pecuniária compulsória. Como é sabido, a falta de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afetando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respetiva fundamentação. Este entendimento de que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, é sufragado uniformemente pela jurisprudência, podendo ver-se, por todos, Acórdão do STJ de 26/02/2004, in www.dgsi.pt. Ora, no caso dos autos, não se verifica essa ausência de fundamentação, uma vez que vem referido o dispositivo legal aplicável, com transcrição do seu teor, faz-se remissão para a factualidade descrita, de onde resulta que a ré ocupa a fração do autor, sem o pagamento da contraprestação devida, o que a coloca em situação de incumprimento e com a obrigação de entrega da mesma livre de pessoas e bens, e decide-se em equidade o valor da quantia diária que fica obrigada a pagar enquanto se mantenha na fração após o trânsito em julgado da decisão. Daí que não possa dizer-se que haja absoluta falta de fundamentação na aplicação da sanção pecuniária compulsória, até porque este extrato da sentença não pode avaliar-se isoladamente, mas sim em ligação e como consequência da análise jurídica e factual efetuada. Improcedem, portanto, as conclusões 5.ª a 9.ª da apelação. De igual modo não se vê que o tribunal tenha conhecido de questões que não devesse conhecer (excesso de pronúncia) ou que tenha deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer (omissão de pronúncia). Também aqui a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1 d) do Código de Processo Civil, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt – e, quanto ao excesso de pronúncia, a mesma só se verifica, relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio, não podendo condenar-se além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada – cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 21/02/2005 e do STJ de 05/02/2004, ambos em www.dgsi.pt. Ora, verdadeiramente, não se vê que tais nulidades tenham sido cometidas. A sentença apreciou a questão trazida a tribunal, da ocupação de uma fração do autor, por parte da ré, com base num contrato promessa de compra e venda, incumprido por falta de pagamento da contraprestação consensualizada e limitou-se a fazer o enquadramento jurídico dos factos que se provaram e que resultaram da alegação do autor na petição inicial, complementada na resposta, após a negação da assinatura do contrato pela ré, na contestação. E a invocação do valor de mercado da fração, efetuada pelo autor, na resposta, foi-o a título subsidiário, para o caso de não se provarem os termos contratuais, caso em que teria direito a receber uma indemnização equivalente a um valor de renda mensal por cada mês de ocupação, sendo o valor de € 600,00 perfeitamente justificado, face aos valores de mercado de arrendamento para imóveis semelhantes. Daí que não seja verdade que este valor tenha sido pedido pelo autor a título de valor de mercado, uma vez que tal pedido foi meramente subsidiário, sendo que o pedido principal, acolhido na sentença, reporta-se ao valor mensal previsto no contrato e aceite pela ré, pelo que não há aqui qualquer omissão de pronúncia. Aliás, ainda que se reportasse ao valor de mercado, não é verdade que tal valor não tenha sido peticionado pelo autor, conforme se pode ver do artigo 41.º da sua resposta. O mesmo raciocínio serve para pôr de lado a requerida nulidade por excesso de pronúncia e por condenação para além do pedido, uma vez que o pedido de condenação da ré no pagamento do montante mensal de € 600,00 enquanto persistisse a ocupação, foi efetuado pelo autor, com base contratual ou, subsidiariamente, pelo valor de mercado da fração, ocupada sem título e foi considerado na sentença sem extravasar o pedido nem a causa de pedir da ação. Também não procede a argumentação que pretende ver excesso de pronúncia no facto de se ter considerado o contrato promessa unilateral, por tal questão não ter sido apresentada pelas partes. É que, tal questão, está conexionada com a causa de pedir. O autor apresentou um contrato promessa de compra e venda, celebrado por ambas as partes (e o respetivo incumprimento), como base dos seus pedidos, mas, considerando a alegação da ré que não o teria assinado, o que ele não podia comprovar, pois alegadamente, o companheiro da ré terá levado o documento para ser assinado fora da sua presença, adiantou a existência de um acordo de vontades naquele sentido, conforme consta dos factos provados 8.º e 9.º. Assim, os factos foram alegados e constavam das peças processuais, tendo-se limitado a julgadora a efetuar o seu enquadramento jurídico, o que é permitido ao abrigo do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil. Improcedem, assim, as conclusões 10.ª a 18.ª da alegação da apelante. Esta última questão está, aliás, conexionada, com a levantada nas conclusões 2.ª a 4.ª da alegação, ao entender a apelante que o tribunal conheceu de uma questão nova ao referir-se ao contrato promessa unilateral, o que lhe estava vedado, por não ter dado a possibilidade às partes de exercerem o direito do contraditório quanto a essa questão nova, o que consubstancia uma nulidade processual por violação do princípio da proibição da indefesa. Vejamos. O n.º 3 do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O n.º 3 deste artigo, na versão do DL 329-A/95, aperfeiçoada pelo DL 120/96, consagra o princípio do contraditório, em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa – veja-se sobre este aspecto José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 1999, pág. 7, onde podemos ler: “Resultam estes preceitos (n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do CPC) duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada á contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. No caso dos autos, contudo, não foi apreciada nenhuma questão que pudesse considerar-se uma questão nova e que obrigasse o juiz a fazer cumprir o princípio do contraditório. Os factos que estiveram na base do enquadramento jurídico efetuado na sentença, foram alegados na petição inicial e a ré teve oportunidade de contestar, tendo alegado novos factos que foram, até, essenciais para aquele enquadramento jurídico (estamos a pensar na alegação de que o documento não foi assinado pela ré). Daí que não possa vir, agora, invocar a decisão-surpresa, nem que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o contraditório. Muito pelo contrário, o enquadramento jurídico dos factos alegados, derivou e teve em conta o contraditório exercido pela ré. Do que fica dito, resulta, portanto, a improcedência das conclusões 2.ª a 4.ª da alegação da apelante. Nas restantes conclusões da sua alegação, a ré espraia-se em considerandos sobre o incumprimento definitivo do contrato-promessa. No caso dos autos, como vimos, não se provou que a ré tenha assinado o documento denominado contrato promessa de compra e venda. É sabido como a obrigação de forma neste tipo de contratos (redução a escrito com as correspondentes assinaturas) assenta na obrigação de alienar e na obrigação de adquirir bens imobiliários e, com isso “preparar em termos vinculativos a celebração de contrato definitivo sujeito a documento” – Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa”, Coimbra, 1987, pág. 27 – “pelo que, se uma das partes do contrato-promessa não se vincula a contratar, a sua declaração não tem de ser feita por escrito, subsistindo, portanto, o princípio regra da liberdade de forma”. E prossegue o autor citado “É o que sucede na promessa unilateral de venda de coisa imóvel acompanhada da chamada indemnização de imobilização ou preço de imobilização: como o beneficiário da promessa não promete comprar e a forma é imposta por causa da obrigação de adquirir, a redução a escrito da sua declaração de vontade não é necessária”. Do que fica dito decorre, não só a validade formal deste tipo de promessa unilateral com contraprestação, como, sobretudo, a admissibilidade do recurso a testemunhas como meio probatório de estipulação verbal do preço de imobilização a que o promissário fica adstrito (uma vez que a declaração negocial deste contraente não tem de ser reduzida a escrito, nem necessita de ser provada por escrito – artigo 393.º, n.º 1 do CC, ‘a contrario’). Ora, foi precisamente isto que se disse, com admirável espírito de síntese, na sentença sob recurso. É que ficou provado, para além do que consta do documento, que a ré acordou verbalmente com o autor pagar a quantia mensal de € 600,00 pela ocupação do prédio e que tal sucederia até que fosse celebrado um acordo de vontades tendente à transmissão do prédio – n.ºs 8.º e 9.º dos factos provados – acordo esse perfeitamente válido e eficaz, como vimos. Tanto basta, associado à falta desse pagamento, para que a ação proceda, nos termos em que procedeu na sentença, uma vez que fica provado que a ré ocupa o imóvel do autor, sem título e sem o pagamento da quantia a que se obrigou por via dessa ocupação – o que a faz incorrer em incumprimento contratual, que lhe é imputável (artigos 406.º, n.º 1 e 799.º do CC) -, sendo certo que o autor se desvinculou da sua promessa unilateral de vender o imóvel, face ao incumprimento da ré, através da carta que lhe enviou e nos termos que constam do n.º 11 dos factos provados. Do que fica dito resulta a impropriedade dos considerandos vertidos nas conclusões 19.ª a 29.ª da alegação da apelante, que se fundamentam num estatuto de promitente compradora e de validade de um contrato promessa bilateral que não se verifica nos autos.Improcedendo, assim, todas as conclusões da alegação da apelante, terá que ser confirmada a sentença recorrida. Sumário: 1 - Só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora representa causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC. 2 - Só é causa da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença. 3 – Quanto ao excesso de pronúncia, o mesma só se verifica, relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litígio, não podendo condenar-se além do pedido, nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada. 4 – O princípio do contraditório sustenta-se num direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. 5 - Na promessa unilateral de venda de coisa imóvel acompanhada da chamada indemnização de imobilização, como o beneficiário da promessa não promete comprar e a forma é imposta por causa da obrigação de adquirir, a redução a escrito da sua declaração de vontade não é necessária, sendo de admitir a prova testemunhal como meio de se provar a estipulação verbal do preço da imobilização. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 10 de setembro de 2013 Ana Cristina Duarte Fernando F. Freitas Purificação Carvalho |