Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
671/09.2TBCBT-A.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Os embargos, como meio de oposição à decisão de insolvência, devem fundar-se em factos que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
2 – No caso sub judice os factos alegados na petição de embargos foram tidos em conta na decisão que declarou a insolvência da embargada e requerente da mesma.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Por apenso aos autos de Insolvência n.º 671/09.2TBCBT-A, em que se apresentou à
insolvência A., e em que foi nomeada Administradora da
Insolvência B, veio o credor “C.” deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência, ao abrigo do
disposto no artigo 40º e seguintes do “C.I.R.E.” contra a insolvente e a administradora
nomeada, pugnando pela admissão liminar dos mesmos, e subsequentemente pela sua
procedência, com a consequente revogação da sentença proferida nos autos principais.
Para tanto alega, e em síntese, o seguinte:
- que foi citada, na data de 09/12/2009, da sentença declaratória da insolvência de
A., e que tem pendente, desde 17/07/2006, contra a insolvente,
a Execução comum n.º 2944/06.7TBVCT, que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal
Judicial de Viana do Castelo, reclamando aí da insolvente o montante de 263.343,18€,
acrescido de juros de mora, pelo que é credora da insolvente, e nessa qualidade tem
legitimidade para se opor mediante embargos à sentença proferida;
- que a insolvente, aquando da apresentação a juízo da petição inicial de insolvência,
omitiu que já se havia apresentado à insolvência nos autos de Insolvência n.º
3355/07.2TBPVZ, que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de
Varzim, tendo sido proferida sentença a 22 de Janeiro de 2008, transitada em julgado, sendo
que entre esta acção e a presente ocorre identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir,
pelo que se verifica a excepção dilatória do caso julgado, a qual obsta a que o tribunal
conheça do mérito da causa;
- e que a insolvente litiga de má fé, porquanto sabia perfeitamente que não lhe era
permitido requerer pela segunda vez a sua declaração de insolvência, e fê-lo, omitindo
dolosamente a sentença anterior proferida pelo Tribunal da Póvoa de Varzim.
Juntou documentos, requereu o depoimento de parte da insolvente e arrolou
testemunhas.

A final foram rejeitados liminarmente os embargos à sentença declaratória de insolvência, por serem inadmissíveis os fundamentos invocados pela embargante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo o Alto Minho.

Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria acima relatada.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1 – Se é de admitir a formulação do pedido de exoneração do passivo num segundo processo de insolvência, deduzido exclusivamente para esse fim.
2 – Se este pedido secundário retira o efeito de caso julgado.

Vamos conhecer das questões enunciadas, de forma conjunta, face à sua interconexão.

O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão na carência de factos alegados pela embargante, que justificassem a oposição por embargos. Na verdade, a embargante suscitou o caso julgado material, por ter já sido prolatada sentença transitada em julgado, juntando documentos comprovativos do alegado, que o tribunal teve em linha de conta aquando da decisão declaratória de insolvência, que a embargante agora impugna. E, além disso, não se verifica o caso julgado invocado, porque a primeira decisão sobre a declaração de insolvência é um pressuposto para o pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 235 do CIRE.

Nas suas alegações e conclusões de recurso, a embargante reconhece que a decisão que declarou a insolvência com o pedido de exoneração do passivo restante da devedora levou em linha de conta os documentos juntos pela requerente da insolvência no sentido de que anteriormente tinha havido uma sentença que a declarou insolvente, já transitada em julgado, cujo processo correu termos no tribunal judicial da Póvoa do Varzim.

Porém, alega que o meio utilizado não é o permitido, porque o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser deduzido no requerimento a pedir a insolvência, ou por meio de incidente a esse processo. Como já havia decisão transitada em julgado, a devedora só poderia exercer o seu direito de exoneração do passivo restante por incidente no processo que correu termos no tribunal judicial da Comarca da Póvoa do Varzim.

A questão suscitada nos embargos, como meio de oposição à decisão que declarou a insolvência, traduz-se na invocação de caso julgado material, que não foi atendido na decisão.

O certo é que esta questão não se verificou, tendo a embargante reconhecido, depois de melhor ter analisado o processo, que este fundamento não se concretizava.

E defende que o pedido de exoneração do passivo restante só por incidente ao processo que correu termos no tribunal judicial da Póvoa de Varzim seria permitido, e nunca através de um novo processo de insolvência.

Porém, este fundamento, agora invocado nas alegações e conclusões do recurso é novo, não podendo o tribunal de recurso conhecê-lo, porque está vocacionado para decidir questões suscitadas no tribunal recorrido. Assim, é de manter a decisão recorrida que rejeitou os embargos, porque levou em linha de conta os factos alegados no requerimento de insolvência referentes à decisão prolatada pelo tribunal judicial da Póvoa do Varzim. E são estes factos que a embargante elencou nos embargos para se opor à decisão recorrida, que o tribunal recorrido afastou e a embargante até reconheceu.

Por outro lado, a questão do caso julgado só por via do recurso poderia ser atacado, porque envolve apenas uma questão de direito, e não de facto, uma vez que o tribunal foi confrontado com a petição inicial em que foi aflorada existência duma sentença já transitada em julgado, e que valorou tal facto para decidir do pedido de insolvência e de exoneração do passivo restante. E, nesse ponto, se a embargante entendesse que a decisão violou o caso julgado, deveria impugná-la pela via do recurso nos termos do artigo 42 n.º 1 do CIRE e não pela via dos embargos que pressupõem a alegação de factos ou elementos de prova não atendidos pelo tribunal aquando da decisão (artigo 40 n.º 2 CIRE).

Concluindo: 1 – Os embargos, como meio de oposição à decisão de insolvência, devem fundar-se em factos que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
2 – No caso sub judice os factos alegados na petição de embargos foram tidos em conta na decisão que declarou a insolvência da embargada e requerente da mesma.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Guimarães,