Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3003/17.2T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução de sentença, nos termos do art. 729º, al. h) do Código de Processo Civil, prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no processo declarativo comum, no qual surge adjetivamente caraterizada como reconvenção (art. 266º, n.º 2, al. c) do CPC), visando, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto à inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença, por neste não ser admissível reconvenção.

II – Regra geral, a compensação de créditos para ser operante em embargos de executado pressupõe que a verificação dos respetivos pressupostos seja posterior à sentença.

III – Todavia, se a peculiaridade do processo onde foi proferida a sentença condenatória exequenda não permitir a formulação de reconvenção, tendo presente o espírito da norma contida na alínea g) do n.º 1 do art. 729º do CPC não é de concluir pela preclusão do direito de invocar o contracrédito como meio de defesa em sede de oposição à execução de sentença.

IV – No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previsto no art. 847º do CC, por identidade de razão (art. 9º do CC), será ainda necessário que se prove por documento com força executiva o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A exequente X II – Metalomecânica, S.A. deduziu execução contra a executada N. F., Construção e Restauros Unipessoal, Lda., peticionando o pagamento da quantia certa a que a executada foi condenada pela sentença exequenda.
*
A executada deduziu oposição à execução mediante embargos de executado (cfr. fls. 2 a 32), requerendo a extinção da execução e a suspensão dos autos até à prolação de decisão no âmbito de ação autónoma instaurada pela executada contra a exequente, onde aquela peticiona a condenação desta no pagamento de um crédito.

Para o efeito, a executada alega ser credora da exequente, por crédito que já havia invocado em sede da ação declarativa de onde decorre a sentença exequenda, mas que não foi aí conhecido por o tribunal ter entendido que a ora executada teria de interpor ação autónoma para reconhecimento do seu crédito.

Mais alega a executada que tal ação autónoma já se encontra pendente.

Invoca, por isso, a compensação de créditos.
*
Recebidos liminarmente os embargos de executado, a exequente/embargada, apresentou contestação, na qual, em resumo, sustenta a insuscetibilidade de invocação da compensação nesta sede e contradita a existência de um contracrédito da executada (cfr. fls. 74 a 77).
*
O Mm.º juiz a quo, entendendo que, em face dos factos alegados e comprovados nos autos, o estado do processo permitia já, sem necessidade de mais provas ou exercício do contraditório, a apreciação total do mérito dos presentes embargos, dispensou a realização de audiência prévia e proferiu saneador-sentença, nos termos do qual julgou os embargos de executado totalmente improcedentes, julgando improcedente as requeridas extinção da execução e suspensão dos autos (cfr. fls. 79 a 81).
*
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a embargante/executada (cfr. fls. 82 a 107), a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I) Principiando pelo “DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO”, dispõe a alínea a) do artigo 733º do NCPC que “o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução”.
II) Decorre dos autos que foi penhorado um (aliás, dois, mas numa das contas a penhora foi levantada por excesso) saldo bancário da Executada que assegura a quantia exequenda e acrescidos – cfr. autos.
III) Tendo em conta que a função estrita da caução é a mera garantia da dívida exequenda e acrescidos, e não também a de cobrir os prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva14, existindo uma garantia real – neste caso, penhora – e sendo esta suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo e acrescidos, é desnecessário prestar nova e distinta caução, sob pena de duplicação e sobrecarga da executada, entendimento generalizado da Doutrina e da mais recente Jurisprudência.
IV) Refira-se a título de exemplo a opinião de Rui Pinto15: “Não havendo ainda penhora a caução deve cobrir o pagamento da dívida, mais os juros se estes tiverem sido pedidos, incluindo o tempo de mora acrescido pela suspensão tendo o opoente o ónus de alegar e provar a dita suficiência. Havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art. 818º, nº 2 in fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta. Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual.”
V) A Jurisprudência aderiu também a esta tese; referimos como exemplo o Ac. TRL de 28.02.2012, Proc. 17790/10.5YYLSB-B.L1-7: “o legislador considerou que o facto de os direitos do exequente se encontrarem acautelados pela penhora já efectuada (…) torna desnecessária a prestação de caução, dado o que com esta se pretende acautelar já se encontra contido na penhora efectuada(…)”. No mesmo sentido o Ac. TRL de 16.04.2015 (Proc. 4527-10.8TBCSC-C.L1-6), Ac. TRL 28.02.2018 (Proc. 17790/10.5YYLSB-B.L1-7) e o Ac. TRE de 06.11.2014 (Proc. 53/14.4TBFALB.E1).
VI) Passando aos “- DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO –“, vem o presente recurso interposto da Sentença que indeferiu os Embargos de Executado apresentados pela ora Executada, sendo os seguintes os vícios que se apontam à Sentença em crise: a) Nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto e de Direito referentes à excepção peremptória de compensação; b) Erro de julgamento quanto à falta de julgamento sobre a matéria de facto e de Direito referentes à excepção peremptória de compensação; c) Erro de julgamento quanto à não suspensão da execução por pendência de causa prejudicial.
VII) A Exequente “X II - Metalomecânica, S. A.” instaurou, na qualidade de Autora, contra a aqui Executada “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda”, na qualidade de Ré, uma Injunção, a qual, tendo sido oposta, correu termos como acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de harmonia com o disposto no Decreto–Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, sob o Processo n.º 119891/15.8YIPRT, na Comarca de Braga Barcelos - Inst. Local - Secção Cível – J1.
VIII) Conforme consta do Relatório da Sentença da 1ª Instância, nessa acção a “X II - Metalomecânica, S. A.” peticionou que a “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda” fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €13.334,91 (treze mil trezentos e trinta e quatro euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de €673,87 (seiscentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos), tudo conforme acertadamente expende o RELATÓRIO da Sentença proferida nestes autos em fase declarativa.
IX) Expende ainda a Sentença da 1ª Instância na fase declarativa destes autos que “VII – DAS QUESTÕES A DILUCIDAR: a) Apurar se a Ré deve à Autora a quantia titulada pela factura nº 3542/A1 e parte da quantia titulada pela factura nº 3529/A1; b) Indagar se a Autora incumpriu o acordo negocial celebrado com a Ré, não executando integral a obra para que foi contratada e executando parte dela com defeitos. c) Aferir da viabilidade da peticionada compensação de créditos.”
X) Dão-se por integralmente reproduzidos os factos alegados na Alegação 18ª), retirados da Sentença junta como Doc. 3 aos Embargos prolatada na fase declarativa destes autos e confirmada pela 2ª Instância.
XI) A Sentença da 1ª Instância desses autos declarativos concluiu que a “X II - Metalomecânica, S. A.” incumpriu o acordo negocial celebrado com a “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda”, não executando integral a obra para que foi contratada.
XII) A má fé ab initio, inclusive em sede de litigância processual, da ali Autora/aqui Exequente “X II - Metalomecânica, S. A.”, resultou também demonstrada quando correctamente expende ainda a Sentença que “E a execução de tais serviços foi contratada pelo preço de € 20.319,96 (vinte mil trezentos e dezanove euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao valor do orçamento apresentado pela própria Autora no seguimento das medições por si efectuadas, e não de € 21.773,91” – cfr. pág.23 dessa Sentença.
XIII) Quanto aos defeitos da prestação da ali Autora/aqui Exequente “X II - Metalomecânica, S.A.”, a ali Ré “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda” justificou a perda de confiança na ali Autora e a recusa em, graciosamente, continuar a fazer pagamentos por conta da empreitada antes da recepção da obra, o que a Sentença considerou legítimo, e, por isso, ilegítima a excepção de não cumprimento invocada pela ali Autora “X II - Metalomecânica, S.A.” para se ter recusado a concluir a subempreitada, o que está absolutamente correcto.
XIV) A Sentença, pese embora tenha (correctamente) considerado que: - o contrato de empreitada se extinguiu; - e por causa imputável à ali autora “X II - Metalomecânica, S.A.”; - ficaram provados (quase todos) os prejuízos invocados pela ali ré “N. F. - CONSTRUÇÃO E RESTAUROS, Unipessoal, Lda” na sua Oposição, prolatou a profunda injustiça de condenar a ali Ré/aqui Executada a pagar à ali Autora/aqui Exequente o valor peticionado na Injunção que deu origem a tais autos declarativos, justificando-o da forma transcrita na Alegação 22ª) que se dá por reproduzida (cfr. pág. 25 da Sentença junta como Doc. 3 aos Embargos).
XV) O recurso de Apelação interposto pela ali Ré foi julgado improcedente pois o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu, tal como a 1ª Instância o fizera, que será numa acção autónoma que a ali Ré deverá peticionar os seus prejuízos, os quais excederiam a lógica de acerto de contas, também designada de lógica de liquidação numa mesma acção - cfr. Alegação 28ª) que se dá por reproduzida e o Doc. n.º 4 dos Embargos - , isto apesar de a Sentença ter dada como provada tal factualidade, concretamente nos pontos 32 e 33 dos factos provados (transcritos na Alegação 29ª que se dá por reproduzida), dando como assentes os prejuízos invocados pela aqui Executada, correctamente prolatando na Sentença que “Isto porque, independentemente dos factos apurados nos autos relativos aos prejuízos sofridos pela Ré com o comportamento da Autora” (cfr. pág. 25 da Sentença).
XVI) É extremamente dúbio - e há decisões contraditórias dos nossos Tribunais superiores - quanto a saber-se se a aqui Executada poderia ou não ter visto apreciados os pedidos por si formulados contra a aqui Exequente nos autos declarativos cuja sentença é agora dada à execução, pelo facto de terem sido iniciados através de procedimento de Injunção instaurada pela aqui Exequente; veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-2015 (Processo138557/14.0YIPRT.L1-2,), cujo sumário transcrevemos na Alegação 32ª) que se dá por reproduzida.
XVII) Assim, se a presente execução existe é porque a Executada foi vítima da “simplificação processual” que o Tribunal de Barcelos quis atribuir à acção que lá correu termos entre as aqui partes, sendo que, se ab initio tivesse declarado que não iria conhecer dos prejuízos invocados pela aqui Executada por via da compensação, de imediato a aqui Executada teria instaurado acção autónoma e não estaria hoje a braços com a presente execução.
XVIII)Todavia, o Tribunal de Barcelos levou a julgamento os prejuízos alegados pela aqui Executada e inclusivamente deu-os (praticamente todos) como provados, determinando, todavia, apenas na Sentença final, que a aqui Executada teria que instaurar acção autónoma pelo facto de os autos provirem de Injunção.
XIX) Assim, só após o trânsito em julgado daqueles autos é que a aqui Executada instaurou a acção declarativa autónoma no Tribunal de Matosinhos, que corre termos sob o Processo n.º 1783/17.4T8MTS, e cujo pedido se transcreveu na Alegação 35ª) que se dá por reproduzida, designadamente a condenação da ali Ré a pagar-lhe os valores de “€7.860”, “€2.770”, “€3.920” e “€3.000,00” e o “ direito de ver compensada esta sua dívida (a dívida dos presentes autos) com os créditos que peticiona nos presentes autos (naquele Processo n.º 1783/17.4T8MTS), tudo nos termos do disposto nos artigos 848º, 848º e sgts. do CC, o que declara e requer.”
XX) Decorrência da “simplificação processual” do Tribunal de Barcelos, a Executada vê-se injustamente a braços com a presente execução, com penhoras às suas contas bancárias (note-se que foi já penhorada toda a quantia exequenda e acrescidos) e com o registo desse incidente junto das agências de rating pelas quais todos os fornecedores e Bancos hoje em dia se guiam nas suas decisões de contratar ou não com a Executada.
XXI) Foi então pedido pela Executada, em sede de oposição à Execução mediante Embargos: a) Que procedesse a excepção da compensação do crédito da Executada sobre a Exequente, extinguindo-se a dívida exequenda na parte correspondente ao contra-crédito; b) A suspensão dos autos, até decidida a acção declarativa autónoma instaurada pela Executada contra a Exequente com vista ao reconhecimento judicial do crédito da Executada, que corre termos no Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 1, sob o Processo n.º 1783/17.4T8MTS, conforme P.I. e Contestação que se juntam sob Docs. n.ºs 1 e 2.
XXII) Tratando da matéria “Da Compensação”, em abono da tese da Executada/Recorrente, admitiu-se na Sentença recorrida que “é certo que a compensação poderá figurar uma causa de extinção da obrigação do executado, legitimamente invocada, por via de exceção, em sede de embargos do executado, nos termos dos artigos 729º, ali. h) e 731º do NCPC”, todavia, entendeu também a Sentença recorrida - e com isto não poderemos, de todo, concordar - que esta invocação “encontra-se limitada, no processo executivo, às situações em que o crédito goza de força executiva, sem dependência de reconhecimento judicial prévio para a sua realização coactiva”.
XXIII) Refira-se que o art. 847º do CC que prevê como requisito da compensação que o crédito invocado pelo devedor para efeitos de compensação seja tão-somente “exigível judicialmente”, por isso não concordamos, de todo, com o citado na Sentença a quo, que a orientação que é mostrada como “tendencialmente uniforme” entre a Doutrina e Jurisprudência seja a de considerar que, no âmbito do processo executivo, um crédito só se torna exigível para efeitos de compensação com o crédito exequendo, quando a sua realização coactiva não dependa de reconhecimento judicial em processo declarativo, ou seja, quando já está reconhecido judicialmente ou pelo menos quando esse crédito se mostra corporizado em título executivo.
XXIV) Convocamos assim inúmeras posições, inclusive da mais recente Jurisprudência, e igualmente Doutrina de referência nacional, em sentido contrário, que sufragamos inteiramente.
XXV) Veja-se, em primeiro lugar, a opinião da doutrina de referência em Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, 4ª edição, 1990, Almedina, pág. 195, quanto ao conceito aqui em discussão, transcrito na Alegação 44ª) que se dá por reproduzida e, no mesmo sentido, veja-se ainda Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Almedina, 1991, págs. 941-942 e Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Almedina, Março 2011, págs. 567.
XXVI) Por ser simultaneamente uma tentação e um elogio, veja-se a parte do sumário do Ac. da Relação de Lisboa de 10.05.2018, proc. 20814/11.5YYLSB-A.L1-2 (in www.dgsi.pt) com interesse para a causa: “II. A excepção da compensação na oposição à execução não tem de dizer respeito a contracrédito reconhecido judicialmente, nem este tem de constar de documento ou ser não controvertido ou aceite pelo exequente. III. O contracrédito compensável pode derivar de responsabilidade civil, contratual ou não. IV. Não há litispendência entre uma acção declarativa em que se discuta o contracrédito e a excepção da compensação com esse contracrédito deduzida na oposição à execução. Pode é haver prejudicialidade a recomendar a suspensão da oposição, principalmente quando o exequente é um insolvente.
XXVII) Entende tal recente Jurisprudência que “este requisito da exigibilidade não tem nada a ver com a determinação da obrigação quanto à sua existência e quantidade, nem logicamente, com qualquer reconhecimento prévio judicial da obrigação (…) o crédito compensatório não tem de estar determinado (na sua existência e quantidade) nem, muito menos de estar reconhecido judicialmente, e, por isso, não importa minimamente que seja contestado pelo alegado devedor, contestação que, naturalmente, só transforma o crédito em crédito litigioso (art. 579/3 do CC) (…)”.
XXVIII) A sufragar este entendimento quanto à interpretação do requisito da exigibilidade judicial do crédito, encontramos diversa Jurisprudência, que se pronuncia no sentido de um crédito ser exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular dele é ser titular de um crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento ou de execução, não tendo que estar assim já definido/reconhecido judicialmente, mas tendo apenas que existir na esfera jurídica do compensante (sublinhado nosso) - veja-se neste sentido os Ac. STJ de 02.07.2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1.S1; Ac. do TRC de 24.02.2015, proc. 91832/12.3YIPRT-A.C1; Ac. do TRP de 01.10.2013, proc. 288143/11.2YIPRT.P1; Ac.do TRL de 19.05.2011, proc. 268/04.3TCSNT.L1-2; Ac. do TRP de 19.01.2010, proc. 139152/08.8YIPRT.P1; Ac. do TRC de 03.12.2009, proc. 436/07.6TBTMR.C; Ac. Do TRP de 09.05.2007 (CJ2007, tomo III, pg. 172); Ac. do STJ de 30.09.2008 Revista n.º 2001/08; Ac. do TRP de 14.02.2008, proc. 0736864; Ac. do STJ de 14.02.2008, proc. 07B4401; Ac. do STJ de 02.11.2004 Revista n.º 3045/0416, e ainda o Ac. do TRL de 10.05.2018, proc. 20814/11.5YYLSB-A.L1-2, que os cita, subscrevendo, quanto a este ponto, o seu entendimento.
XXIX) Veja-se também no mesmo sentido, Rui Pinto 17 – citado nesse Ac. do TRL de 10.05.2018: “[Algum]a jurisprudência parece confundir exigibilidade judicial do contracrédito do devedor, com reconhecimento judicial do mesmo. É que “ser o seu crédito judicialmente exigível” significa ser (imediatamente) cobrável para os efeitos do artigo 817 CC, maxime, por acção declarativa ou executiva. Por esta razão, não é judicialmente exigível uma obrigação natural, um crédito ainda não constituído na esfera jurídica do devedor, ou o crédito não vencido ou sujeito a condição suspensiva. Pelo contrário, o crédito não tem de estar judicialmente reconhecido, nem ser objecto de título executivo.”
XXX) No mesmo Acórdão da Relação de Lisboa de 10.05.2018 entende-se ainda que a posição defendida por alguma corrente jurisprudencial de que é possível a compensação, exceto nos casos em que está pendente uma acção em que o contracrédito já esteja em discussão, não colhe: “Esta posição está errada, porque aceitando os argumentos da corrente correta, não pode dizer ao mesmo tempo que um crédito deixa de ser exigível judicialmente pelo facto de ser controvertido”.
XXXI) Continuando a seguir a linha de raciocínio do supracitado Acórdão: “o art. 847/1, a) do CC fala de uma obrigação e de um crédito e de ele ser ou não judicialmente exigível. (…) A responsabilidade civil é uma das fontes de obrigações, logo de créditos (arts. 483 e 562 do CC), créditos que são, por isso, judicialmente exigíveis.” (…) “um crédito indemnizatório é já um crédito constituído se se provarem, em julgamento, os factos respectivos. O facto de um crédito ser controvertido/litigioso não o torna inexistente até ao momento de ser reconhecido.”
XXXII) Neste sentido, vejamos a tese defendida por Rui Pinto, op. cit., pág. 11:
“[O réu…] poderá opor um crédito que decorra de título material apresentado, embora esteja a ser discutido noutro processo: nessa eventualidade o crédito é em si mesmo judicialmente exigível e existente.”
XXXIII) E no que respeita à execução, entende o já supracitado Ac. TRL de 10.05.2018 que todo o supra exposto “vale, sem qualquer especificidade, no âmbito das acções executivas, pois que não existe qualquer norma processual a exigir qualquer requisito adicional. Com efeito, quanto às execuções baseadas em sentença, o art. 729º, h) do CPC limita-se a dizer que a oposição pode ter por fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de crédito e, quanto às execuções fundadas noutros títulos, o art. 731 do CPC diz que podem ser alegados quaisquer fundamentos de oposição que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Repete-se que destas normas não decorre qualquer requisito adicional para o exercício da compensação nas execuções.”
XXXIV) Pese embora o entendimento de uma parte da Jurisprudência no sentido de que, para se deduzir a compensação nas execuções, o crédito compensante tem de estar reconhecido judicialmente (ou o exequente tem que o aceitar), demonstraremos adiante que essa para além de não ser a posição dominante, merece, salvo devido respeito, a nossa crítica.
XXXV) Subscrevemos inteiramente o entendimento do Ac. TRL de 10.05.2018 quanto à crítica que tece à posição supracitada, fazendo daqui em diante das suas palavras as nossas: “Exige-se do reconhecimento judicial do crédito para que a compensação possa ser invocada na execução – ou que ele seja aceite, ou não seja controvertido, ou não careça de apreciação judicial, o que tudo é o mesmo -, sem qualquer base legal para o efeito já que as normas do CPC relativas à execução claramente não o exigem, como resulta do art. 729/-h e 731.”
XXXVI) “Para suprir a falta de fundamento legal, invoca-se a insegurança e morosidade que acarreta a possibilidade de dedução da compensação de créditos ainda não reconhecidos, e a necessidade de celeridade na resposta judiciária que o processo executivo impõe. Argumento que não é aceitável, pois que se a lei admite a dedução da compensação, sem restrições, não pode ser a jurisprudência a decidir o contrário com base em razões que ditariam outra opção legislativa.”
XXXVII) A sustentar esta posição, desmontando o argumento da celeridade, veja-se ainda a opinião de Miguel Teixeira de Sousa18 quando critica tal entendimento, transcrito na Alegação 57ª) que se dá por reproduzida, tal como foi defendido a propósito nos arestos do TRC de 21/4/2015, processo 556/08.0TBPMSA. C1, e de 15/11/2016, processo 1751/13.5TBACB.A.C1, e do TRE de 20/10/2016, processo 119/04.0 TBABT-A.E1, todos acessíveis em www.dgi.pt., entendendo-se que não é necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva.
XXXVIII) Centrando-nos, agora, no argumento que alguma da Jurisprudência que ora criticamos tece, que segue no sentido de que a posição defendida pela mesma não prejudica os executados compensantes, pelo facto de poderem exigir as dívidas em acções autónomas, socorramo-nos de novo do Acórdão do TRL de 10.05.2018, que considera o seguinte quanto a este argumento: “E diz-se que a restrição à possibilidade de deduzir, nestes casos, a excepção da compensação não prejudica o executado, mas a verdade é que o pode prejudicar – enquanto o obriga a pagar desde logo, sem a certeza de alguma vez poder obter o pagamento do contracrédito, o que é particularmente grave nos casos de declarada insolvência. (…)
Ou seja, esta jurisprudência esquece as funções da compensação.”
XXXIX) Por fim, alguns acórdãos exigem ainda prova documental do contracrédito, o que, novamente na esteira do Acórdão do TRL de 10.05.2018, defendemos não ter base legal – aspecto que desenvolveremos em seguida, desde logo com apoio na posição assumida por Lebre de Freitas19, transcrita nas Alegações 64ª) e 65ª) que se dão por reproduzidas, igualmente o de Miguel Teixeira de Sousa20, a propósito da passagem da obra de Costa Ribeiro/S. Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2.ª Ed., 2017, pág. 236 e segs, e ainda o entendimento sufragado no Acórdão do TRL de 10.05.2018, transcrito na Alegação 67ª) que se dá por reproduzida.
XL) Mas ainda que assim não fosse, sempre a compensação foi invocada por escrito e o contracrédito a compensar consta (praticamente todo) de documento – neste caso, da Sentença da 1ª Instância, confirmada em 2ª Instância – quanto aos Factos Provados.
XLI) Em suma, da articulação dos argumentos supracitados resulta não existir qualquer obstáculo à dedução da compensação pela ora executada quanto aos fundamentos invocados na Sentença recorrida, pelo que, a Sentença recorrida não poderia abster-se de julgar os Embargos quanto à matéria de facto e de Direito referente à excepção por compensação de créditos alegada pela Embargante, produzindo os meios de prova arrolados pela Executada/Embargante, enfermando assim de nulidade por omissão de pronúncia ou, pelo menos, de erro de julgamento.
XLII) Somente se poderia demitir de tal julgamento numa situação: a de entender que a acção declarativa em que pende o reconhecimento judicial de tal crédito constitui causa prejudicial, e assim passamos à questão “Da Suspensão da Execução”.
XLIII) Consta no artigo 272º nº 1 do Código de Processo Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
XLIV) Ora, neste caso, em sede de oposição à execução, discute-se a extinção da obrigação exequenda por via dos efeitos de uma invocada compensação de um crédito da Oponente (exigido judicialmente noutra acção declarativa, n.º 1783/17.4T8MTS) sobre a Exequente e esta questão da compensação de créditos – colocada em sede de embargos - está não só dependente da existência do crédito da compensante (questão esta que se discute na acção declarativa n.º 1783/17.4T8MTS), como também é seu pressuposto.
XLV) Fica assim assente que a relação entre o fundamento da oposição e a acção declarativa nº1783/17.4T8MTS é de prejudicialidade ou dependência, não tendo sido, aliás, tecida nenhuma consideração em contrário quanto a este ponto na Sentença recorrida.
XLVI) Abordando agora a questão de saber se a acção executiva é ou não passível de suspensão em virtude de causa prejudicial, tem entendido parte da Jurisprudência, e esse é também o entendimento da Sentença recorrida, que o artigo 272º do NCPC (ex vi do Artigo 551º, nº1 do NCPC) não é aplicável à acção executiva, dado que nesta “não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta”.
XLVII) Não obstante, encontramos desde logo no Acórdão do TRG de 06.11.201221 que “nem por isso deixa de estar afastada a possibilidade de ser suspensa a instância na oposição à execução, com base, exatamente, nos mesmos motivos invocados e tendo em conta a indicada causa prejudicial”.
XLVIII) No seu Acórdão de 06.06.2013 vem também a Relação de Lisboa pronunciar-se no mesmo sentido: “Na instância da oposição pode ocorrer a suspensão por qualquer das causas gerais de suspensão da instância, designadamente, pela pendência de causa prejudicial, por via da pendência de acção em que se discuta a existência da obrigação exequenda, tanto mais que são admissíveis meios concorrentes de oposição à execução, a qual se pode fundamentar em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda.” - vide Acórdão TRL de 06.06.2013, Proc. 5540/08.0TCLRS-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
XLIX) Podemos ainda concluir que este entendimento é perfilhado difusamente pela nossa Jurisprudência, visto que o encontramos ainda em, inter alias, outros três Acórdãos, ao proferirem que a execução “admite uma espécie de prejudicialidade interna no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem à suspensão da própria execução com base em questão prejudicial naquela invocada” - vide Ac. do STJ de 31.05.2007, Proc. 07B864, e Ac. do TRG de 19.01.2012, Proc. 4319/11.7TBBRG-A.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
L) Sendo assim entendimento entre a nossa jurisprudência que constitui um processo declarativo a oposição instaurada pelo executado contra o exequente, e tendo em conta que se afirma na Sentença recorrida como motivo de indeferimento dos embargos que «a ação executiva não é passível de suspensão em virtude de causa prejudicial, ao abrigo do art. 272º, nº1 do NCPC, tendo essencialmente em conta que na ação executiva não “há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando por isso o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta”, afigura-se-nos, pois, face o alegado, que não subsistem razões, para que, em sede de oposição, não tivesse sido decretada na Sentença recorrida, conforme peticionado pela Executada, a suspensão dos autos até decidida a causa pendente, já demonstrada atrás como sendo prejudicial - vide, inter alias, a parte do sumário do supra citado aresto da Relação de Lisboa de 10.05.2018, proc. 20814/11.5YYLSB-A.L1-2 (in www.dgsi.pt) com interesse para a causa: “IV. Não há litispendência entre uma acção declarativa em que se discuta o contracrédito e a excepção da compensação com esse contracrédito deduzida na oposição à execução. Pode é haver prejudicialidade a recomendar a suspensão da oposição, principalmente quando o exequente é um insolvente.”
LI) Mas ainda que assim não se entendesse, ainda assim deveria proceder a suspensão, dado que o «outro motivo justificado» a que se refere o aludido dispositivo legal poderá ser o contra-crédito que a executada tem sobre o exequente, a que acresce o real perigo de entretanto a exequente se tornar insolvente, e a premente necessidade de tutela jurídica que desta posição de especial fragilidade deriva, como «motivo justificado» para suspender os autos.
LII) Recorde-se: acautelados que estão, os interesses da Exequente, dado que esta já procedeu à penhora de saldo bancário da Executada no total da dívida exequenda e acrescidos, e fará sua tal quantia se for negado provimento ao presente Recurso, correndo a Executada o desmesurado risco de não conseguir recuperar tal quantia da Exequente e de contra ela lograr operar a compensação de créditos, todo um problema - que se pretende mitigar – que tem na sua génese a “simplificação processual” do Tribunal de Barcelos, a nosso ver injustificada, que fez com que a Executada fosse injustamente colocada a braços desta execução, com penhoras às suas contas, e com os prejuízos decorrentes do registo desse mesmo incidente juntos das agências de rating, que naturalmente se inferem.
LIII) Parece-nos assim existir aqui uma clara onerosidade, a nosso ver excessiva, que impende sobre a Executada, neste caso concreto, e que não pode deixar de merecer a tutela do Direito, excessiva onerosidade que poderia assim ser mitigada com a suspensão da presente instância e sem beliscar os próprios direitos da Exequente, que os tem salvaguardados.
LIV) Note-se que, prevendo a lei que a compensação é uma excepção peremptória extintiva das obrigações, facto é que a Recorrente a invocou e por duas vezes lhe foi negado o seu conhecimento, i.e., invocou-a, quer na fase declarativa destes autos, quer na fase executiva, e sempre o Tribunal lhe tem negado apreciar tal matéria de excepção; é essa a lição que se pretende que retire da lei adjectiva face à clareza da lei substantiva?
LV) Pelo que, salvo o devido respeito, por tudo aquilo que acima foi exposto e pela própria natureza deste caso concreto, é da mais linear justiça que se proceda à suspensão da execução até estar definitivamente julgada a ação declarativa autónoma (nº 1783/17.4T8MTS) instaurada pela Executada contra Exequente, processo que está concluso desde Maio para prolação de Sentença, com vista ao reconhecimento judicial do crédito da Executada sobre a Exequente.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, de acordo com o supra-alegado, e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrenda que indeferiu liminarmente a oposição à Execução mediante Embargos apresentados pela aqui Apelante, porquanto não há qualquer obstáculo quanto a ser cognoscível a exceção da compensação (nos termos do artigo 729º, alínea h) do CPC), nem quanto à suspensão dos autos, com vista à:

i) Extinção da dívida exequenda na parte correspondente ao contra-crédito da Executada;
ii) Suspensão da execução até estar definitivamente julgada a ação declarativa autónoma (nº 1783/17.4T8MTS) instaurada pela Executada contra a Exequente, para reconhecimento judicial do crédito da Executada; fazendo-se a acostumada JUSTIÇA!

Requer ainda que seja:

a) Convertida a Penhora das contas bancárias da Executada em Caução, tendo em conta que já atrás foi demonstrado esta ser idónea, no caso concreto, para esse propósito;
b) Que a Apelação tenha assim efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 647º, nº4 do NCPC, por se encontrarem preenchidos os seus pressupostos».
*
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 110).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Objecto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:

– Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto e de direito referente à exceção perentória de compensação;
– Do erro de julgamento quanto à exceção de compensação de créditos;
– Do erro de julgamento quanto à não suspensão da execução por pendência de causa prejudicial e/ou por “outro motivo justificado”.
*
III. Fundamentação de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. Na ação declarativa que correu termos sob o n.º 119891/15.8YIPRT, em que era autora a ora exequente e era ré a ora executada, foi proferida a sentença de fls. 20 a 32 dos autos executivos, datada de 30.09.2016 e transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, na qual se decidiu, além do mais, “…condenar a Ré…a pagar à Autora…a quantia de € 11.095,96…”.
*
IV. Do objeto do recurso.

1. Nulidade da decisão recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.

1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).

Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.

Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC(1).

As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito .

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando:

«d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Como vício de limite, a nulidade de sentença/decisão enunciada na transcrita norma divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (que é o que releva à situação dos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida.

Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).

Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (2).

Doutrinária (3) e jurisprudencialmente (4) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)(5).

O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (6).

Defende a recorrente, em suma, que a sentença recorrida não poderia abster-se de julgar os embargos quanto à matéria de facto e de Direito referente à excepção por compensação de créditos alegada pela embargante, produzindo os meios de prova arrolados pela executada/embargante, porquanto da articulação dos argumentos invocados resulta não existir qualquer obstáculo à dedução da compensação pela executada quanto aos fundamentos invocados na sentença recorrida, pelo que diz que esta enferma de nulidade por omissão de pronúncia ou, pelo menos, de erro de julgamento.

Como flui dos autos, a ora embargada instaurou contra a ora embargante ação declarativa, que correu termos sob o n.º 119891/15.8YIPRT, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, em que, além do mais, decidiu, “…condenar a Ré…a pagar à Autora…a quantia de € 11.095,96…”.

A execução de que estes embargos de executado são dependência tem como título executivo a referida sentença condenatória.

Nestes embargos, a embargante/executada, como fundamento de oposição à execução, invocou a compensação de créditos, alegando ser credora da exequente, por crédito que já havia invocado em sede da ação declarativa de onde decorre a sentença exequenda, mas que não foi aí conhecido, por o tribunal ter entendido que a ora executada teria de interpor ação autónoma para reconhecimento do seu crédito, ação autónoma essa que já se encontra pendente, no Tribunal de Matosinhos, a correr termos sob o n.º 1783/17.4T8MTS, e na qual pede, designadamente a condenação da ali Ré a pagar-lhe os valores de “€7.860”, “€2.770”, “€3.920” e “€3.000,00” e o “direito de ver compensada esta sua dívida (a dívida dos presentes autos) com os créditos que peticiona nos presentes autos (naquele Processo n.º 1783/17.4T8MTS), tudo nos termos do disposto nos artigos 848º, 848º e sgts. do CC, o que declara e requer.

O Mm.º juiz a quo, na sentença recorrida, aderindo à orientação jurisprudencial tida como tendencialmente uniforme – cfr. dando como exemplo o Ac. STJ de 02.06.2015, proc. 4852/08.8YYLSB, disponível em www.dgsi.pt – considerou que, «pelo menos no âmbito de um processo executivo, um crédito do executado só se torna exigível, para efeitos de compensação com o crédito exequendo, quando a sua realização coativa não depende de reconhecimento judicial em processo declarativo, ou seja, quando já está reconhecido judicialmente ou pelo menos quando esse crédito se mostra corporizado em título executivo».

Ou seja, a admissibilidade da invocação da compensação – prosseguindo na enunciação da fundamentação da sentença recorrida –, «encontra-se limitada, no processo executivo, às situações em que o crédito goza de força executiva, sem dependência de reconhecimento judicial prévio para a sua realização coactiva», pelo que, «não estando o alegado crédito da executada sobre a exequente judicialmente reconhecido e sem que exista título executivo que o corporize», é de concluir «que tal crédito invocado não é considerado “judicialmente exigível” para efeitos de compensação a operar nesta sede, o que obsta à extinção do crédito da exequente reconhecido pela sentença exequenda».

Termos em que concluiu pela improcedência da invocada compensação de créditos, com a consequente improcedência dos embargos de executado.

Ora, no caso sub júdice, contrariamente ao propugnado pela recorrente, o Mm.º juiz a quo tomou posição expressa sobre um dos pressupostos essenciais dos embargos de executado, qual seja, o de saber ser se era ou não admissível a invocação da compensação de créditos, pelo que, tendo respondido negativamente nos termos supra explicitados, concluiu pela improcedência desse fundamento dos embargos.

Nessa pressuposição, naturalmente que a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da exceção de compensação de créditos ficou prejudicada pela resposta dada à inadmissibilidade da invocação de tal exceção em sede executiva, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 608º do CPC..

As objecções colocadas pela recorrente à sentença recorrida dizem, antes, respeito a um eventual erro de julgamento, o que não é confundível com o vício de nulidade da decisão recorrida. Aliás, a própria recorrente deixa antever essa situação ao concluir que, a não padecer de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença recorrida enfermará, pelo menos, de erro de julgamento.

Em resumo, inexiste, por conseguinte, qualquer omissão de pronúncia, justificadora de nulidade da decisão recorrida, razão por que se julga improcedente a invocada nulidade.
*
2. – Da admissibilidade da invocação da excepção da compensação em sede executiva.

A oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação) (7), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (8).

Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.

Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo (fala-se em função instrumental da oposição (9), até porque sem execução não há oposição à execução), visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução (10).

Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

Na petição inicial de oposição à execução a embargante/executada alegou factos extintivos do crédito exequendo. Mais concretamente invocou a compensação de créditos.

Como é sabido, prevê a lei nos arts. 847º e seguintes do Código Civil (abreviadamente designado por CC), uma forma de extinção das obrigações que é a compensação creditória.

Segundo o citado normativo «[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade».

Como resulta do citado preceito, a compensação pressupõe a extinção de dívidas quando duas pessoas são, reciprocamente, credores e devedores (11).

Conforme elucida Vaz Serra (12), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte”. Acrescenta, mais adiante (13), que “a declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, a que pode chamar-se negócio potestativo, porque, por ela, exerce-se um direito potestativo do declarante”.

A invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição à execução assume especial relevância jurídica, especificando o art. 729º do CPC que:

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

(…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos».

Diversamente do que acontece na oposição à execução baseada em outros títulos, a qual pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado, na oposição deduzida à execução fundada em sentença – como é o caso versado nos presentes autos – os fundamentos passíveis de ser validamente invocados restringir-se-ão aos que se mostram taxativamente previstos no citado art. 729º do CPC (14) (conforme resulta do advérbio “” empregado no preceito).

Como tem sido reiteradamente salientado por referência ao fundamento da al. g), o facto modificativo ou extintivo da obrigação só pode ser invocado em sede de oposição à execução desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se mostre provado por documento.
Percebem-se estas exigências uma vez que a superveniência decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado (15) (16).

De facto, vigorando no processo declarativo o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573º, n.º 1 do CPC), está vedado ao executado invocar em sede de oposição à execução factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação que já se verificassem no decurso do praxo para a apresentação da contestação no processo declarativo ou, ainda que superveniente à contestação, mas anteriores ao encerramento da fase de discussão e julgamento.

Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível(17), e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, pelo que os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (18).

E para efeitos da aferição de facto “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” o que releva é a “situação de compensabilidade concreta dos créditos” e não a “declaração de compensação”. A posterioridade relativamente ao encerramento da discussão na acção declarativa exigida pela lei é a posterioridade da ocorrência da compensação (superveniência objetiva) e não a posterioridade da invocação da mesma (19). O mesmo é dizer que a superveniência que interessa para efeitos da alínea g) do art. 729.º do CPC é a objetiva, sendo irrelevante a superveniência subjetiva. Na verdade, se o facto extintivo ocorreu antes do encerramento da discussão, mesmo que a embargante dele não tivesse tido conhecimento ou não dispusesse de documento para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução fundada em sentença (20).

O que se compreende, pois se atendêssemos ao momento da “declaração de compensação” o ónus da apresentação de toda a defesa na contestação perdia força, já que o demandado poderia sempre tornar a compensação superveniente, ao emitir a declaração compensatória posteriormente ao termo da contestação ou do encerramento da discussão e julgamento (21), além de que se estaria ainda a sujeitar o credor (com base em sentença) à dedução tardia de exceções cuja existência pode ser duvidosa, razões pelas quais se entenda que para se aferir se o facto extintivo/modificativo da compensação é anterior ou posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, importa o momento em que se verificou a situação/condições de compensabilidade, a data da verificação dos pressupostos do direito (22) (23).
Exige-se também que, sendo a execução fundada em sentença, o facto modificativo ou extintivo só possa ser provado por documento. Excetua-se a prescrição do direito ou da obrigação, a qual pode ser provada por qualquer meio.

No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC – “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” –, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previstos no art. 847º do CC, o executado só poderá invocar esse fundamento desde que tal não tenha sido possível no âmbito do processo declarativo em que se formou o título executivo judicial (24), além de que, por identidade de razão (art. 9º do CC), será ainda necessário que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do CPC (25).

A razão de ser da autonomização desse fundamento prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no art. 266º, n.º 2, al. c) do CPC, nos termos do qual a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação.

Tal circunstância levaria a negar a sua admissibilidade em sede de oposição à execução, por não ser admissível reconvenção. Tal interpretação seria contrária ao regime substantivo e ao próprio fim dos embargos ou oposição à execução.

A autonomização da compensação visa, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto á inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença (26).

Seguindo orientação jurisprudencial do STJ (27), que tende a ser maioritária (28), para efeitos de apresentação de compensação em sede de oposição à execução, o contracrédito do executado só é exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação (29).

«Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.

Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa»

Com efeito, “a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível(30).

Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.
Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação(31).

Em suma, “para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no artigo 847º do Código Civil, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-crédito (32), não sendo os embargos de executado a sede própria para o reconhecer, pelo que o crédito só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (33). Só depois de comprovado e declarado por sentença é tal crédito exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita (art. 854º do CC).

No caso presente atenta a matéria de facto provada não resulta demonstrada a superveniência (objetiva) do facto extintivo, que no caso consiste na alegada compensação de créditos.

A situação de compensação estava verificada na data em que foi apresentada a contestação na ação declarativa, mas não foi a mesma admitida (pela 1ª instância) porque não foi formulada em via de reconvenção, se bem que, ainda que o tivesse sido, tal não seria possível dado se tratar de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que só comporta dois articulados e não admite a dedução de reconvenção, tendo sido indicado na sentença proferida na ação declarativa que a Ré teria de «lançar mão do meio processual próprio para fazer valer os seus direitos, ou seja, para se ver ressarcida dos prejuízos para si decorrentes do comportamento da autora».

Discordando dessa decisão, interpôs a ora recorrente recurso de apelação, pugnando pela indevida exclusão da compensação de créditos.

Este Tribunal da Relação, através de acórdão datado de 16/02/2017, apreciou a questão de saber se, apesar de não ter sido deduzida reconvenção, o tribunal a quo podia e devia atender aos prejuízos sofridos pela ré em virtude da inexecução/execução defeituosa do contrato de subempreitada, abatendo o valor correspondente ao crédito da autora, até à concorrência do valor deste, tendo concluído que não era admissível conhecer da compensação invocada por via de exceção, pelo que não podia «operar a compensação de créditos».

Significa isto que a peculiaridade do processo onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução, ao não possibilitar a formulação de reconvenção (e uma vez que a recorrente chegou ali a invocar a compensação por via de exceção), não permite, a nosso ver, concluir pela preclusão do direito de invocar o contracrédito em causa em sede da presente oposição à execução.

Na verdade, como se explicitou no supra citado acórdão desta Relação que apreciou a apelação interposta pela ora recorrente, a tramitação típica da ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, na sequência da dedução de oposição ao requerimento de injunção, não deixa espaço para a dedução de pedido reconvencional, uma vez que apenas comporta dois articulados.

Sendo assim, tendo presente o espírito da norma contida na alínea g) do n.º 1 do art. 729º do CPC, não poderá ser a circunstância de o alegado contra-crédito não ser superveniente à contestação da referida ação a impedir a admissão da compensação do crédito, como meio de defesa em sede de oposição à execução de sentença (34).

Todavia, ainda que em causa não esteja, pela referida especificidade da ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária, a superveniência do contracrédito invocado, certo é que, como se disse, face à interpretação que julgamos correta do art. 729º, alínea h), do CPC, a compensação, como facto extintivo do direito de crédito objeto da execução a que estes autos constituem oposição, sempre teria de ser provada por meio de documento com força executiva.

E tal demonstração não se verifica no caso em apreço.

Com efeito, ao contrário do que entende a Recorrente, a sentença proferida na supra referida ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária não reconhece a existência do contracrédito ora invocado (muito menos se pronuncia sobre a verificação dos pressupostos da compensação): com efeito, a mera consideração nos factos provados de que a ora recorrida não executou todos os trabalhos contratados, apesar de interpelada pela recorrente, na qualidade de subempreiteira para o fazer, não corresponde, obviamente, ao reconhecimento de qualquer direito daquela, o qual nem sequer foi declarado por sentença.

Significa isto, o contracrédito que a recorrente pretende ver compensado não se mostra documentalmente provado.

A existência do invocado crédito compensante é controvertida, pois não se mostra aceite pelo exequente.

Tem como único apoio o facto de estar a ser objeto de reclamação na acção declarativa autónoma no Tribunal de Matosinhos, que corre termos sob o processo n.º 1783/17.4T8MTS, instaurada pela aqui executada contra a aqui exequente, pelo que, por se mostrar controvertido, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não sendo judicialmente exigível.

Atendendo a que a obrigação exequenda se mostra totalmente consolidada por sentença, e conquanto no caso dos autos não seja de considerar precludido o direito de invocar a compensação cuja data da verificação dos respetivos pressupostos é anterior à sentença, à admissibilidade dessa invocação seria ainda necessário que o fundamento invocado estivesse provado, nos termos expostos, por documento.

A verdade é que não foi junto com a petição inicial de embargos qualquer documento que comprove os fundamentos da compensação invocados e, por isso, não podiam ser opostos/compensados aqui (não constituem fundamento válido de oposição à execução de sentença).

Acresce dizer que a junção dessa prova documental deveria ter sido feita de imediato com a petição de embargos, até porque, tratando-se de uma execução baseada em sentença, só assim se permitiria aferir da verificação do pressuposto, exigido pelas alíneas g) e h) do art. 729.º do CPC, para a sua admissibilidade.

Nesta conformidade, por não haver prova documental das situações de compensação invocadas, entendemos que a oposição à execução foi devidamente julgada improcedente.
*
– Da suspensão da execução por pendência de causa prejudicial.

Segundo o n.º 1 do art. 272º do CPC, o «tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».

O que importa à qualificação de causa como prejudicial é que ela tenha por objecto: uma questão que constitua um antecedente jurídico-concreto da questão objecto da causa dependente, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza; uma questão necessária à decisão da questão objecto da causa dependente, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento e decisão da questão principal (35).

Segundo o Prof. José Alberto dos Reis (36), "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (...)", referindo ainda que, "sempre que numa ação se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta" (37). A “razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos e por isso só se justifica a sua aplicação na fase declaratória” (38).

Tal situação ocorre quando a causa prejudicial tenha por objeto uma questão cuja decisão possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente ou quando, nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (39), “tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada” nesta última.

Também Miguel Teixeira de Sousa (40), considera que “a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa” e que a “prejudicialidade (...) pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”.
Este conceito é reforçado pela redação do n.º 2 do art. 276º do CPC, segundo o qual “[s]e a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”.

Sobre a suspensão da execução por causa prejudicial a decisão recorrida, louvando-se na jurisprudência que citou, indeferiu essa pretensão, tendo aduzido a seguinte fundamentação:

(…) se a embargante pretendia a suspensão da execução, a mesma não seria admissível, pois, (…), a acção executiva não é passível de suspensão em virtude de causa prejudicial, ao abrigo do actual art. 272.º, n.º 1, do NCPC, tendo essencialmente em conta que na acção executiva não “há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta”.

Desde já se diga ser de subscrever tal entendimento.

É que mantém-se a doutrina fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, que firmou jurisprudência obrigatória no sentido de que «a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» (41).

Na verdade, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (42), “continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial, tanto mais que o art. 733º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito”.

A não ser assim, como sustenta Rui Pinto (43), “iria obter-se um efeito de suspensão da execução por fundamento de mérito fora dos casos admitidos em sede de oposição à execução”.

Contudo, há quem defenda que a questão da suspensão já se poderá colocar nos incidentes de natureza declarativa que correm por apenso à execução, designadamente nos embargos de executado (44).

De todo o modo, como bem se referiu na decisão recorrida, a questão da requerida suspensão dos autos por causa prejudicial (seja da instância executiva, seja da instância da oposição à execução), mostra-se prejudicada pela resposta dada à questão anterior, na qual se concluiu pelo acerto da decisão que julgou improcedente a invocada compensação de créditos.

Como se disse, a compensação visa a extinção recíproca de duas obrigações com os mesmos sujeitos, em que o credor de cada uma delas é, simultaneamente, devedor da outra, traduzindo-se no meio que o devedor tem de se desobrigar perante o credor, quando dispõe contra este de um crédito equivalente.

No caso dos autos, o recorrente suscita a compensação de créditos por via de defesa extintiva, mas por remissão para uma acção declarativa que se encontra em curso.

Trata-se, por conseguinte, de um crédito incerto, indeterminado e ilíquido, isto é, ainda não exigível, logo, inadequado para fazer frente à efetivação do crédito exequendo.

Para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.

Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa (45), pois permitir que o executado utilize os embargos para através deles, ver reconhecido o seu contra-crédito, seria abrir caminho para entorpecer ou até inviabilizar a sua atividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa (46).

E da análise constitutiva destes requisitos verifica-se que parte deles não encontra acolhimento na hipótese em equação, posto que a circunstância do apelante na oposição à execução sustentar ser titular de um contra-crédito sobre o exequente não é aqui legitimada por não reunir os requisitos da imediata exigibilidade judicial.

Assim, se a compensação enquanto facto extintivo da obrigação pode ser invocada pelo executado na oposição/embargos à execução, a mesma para ser operante tem de estar legitimada num contra-crédito já reconhecido judicialmente, o que não é o caso.
Desta sorte, não existe motivo válido para ordenar a suspensão quer da execução, quer da oposição à execução, a fim de se obter título executivo numa acção declarativa em curso.

Inexistindo, por conseguinte, fundamento para suspensão por prejudicialidade tanto da instância executiva, como da instância da oposição à execução, vejamos se ocorre “outro motivo justificado” fundamentador da peticionada suspensão da execução.

Isto porque, como vem sendo entendido, não existe obstáculo formal a que a suspensão da execução seja decretada por motivos que o juiz considere suficientemente justificados.

O legislador não definiu o conceito de “outro motivo justificado”, pelo que será casuisticamente que se terá se indagar se ocorre ou não motivo que justifique a suspensão da execução.

Ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, também não nos parece ocorrer “outro motivo justificado”.

Em 1º lugar, porque o alegado contra-crédito para a obtenção da compensação de que a recorrente se arroga sobre a recorrida não está judicialmente reconhecido, sendo controvertido.

Em 2º lugar, porque a alegação do “real perigo de entretanto a exequente se tornar insolvente” não passa de um mero juízo abstrato e genérico, que não se mostra devidamente estribado em factos jurídico-concretos, positivos e objetivos, que permitam alicerçar que a recorrida corre o risco de ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do património (47).

Acresce que, no caso de a ora recorrente (na qualidade de credora) demonstrar justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito de que se arroga sobre a ora exequente, a lei faculta-lhe meios processuais adequados tendentes a acautelar esse direito, pelo que não acompanhamos a recorrente quando refere existir aqui uma clara onerosidade, que classifica como excessiva, que sobre ela impende.

Por último, tendo-se concluído pela improcedência da invocação da compensação de créditos como fundamento da oposição à execução, o resultado daquela ação declarativa pendente nenhuma repercussão terá no fundamento que a executada/opoente aduziu nesta oposição à execução e, por isso, tampouco teria implicações ao nível da procedência, total ou parcial, da oposição, logo, da própria acção executiva.
Não se coloca sequer a hipótese de prevenir uma eventual desarmonia ou incompatibilidade entre julgados.

Ora, com a suspensão da execução a recorrente lograria obstar à efetivação do pagamento à exequente da quantia exequenda pelo menos até ao trânsito em julgado daquela ação declarativa autónoma, o que significaria introduzir uma limitação à exequibilidade da sentença condenatória exequenda (já) transitada em julgado, sem que para tanto haja fundamento legal.

Devendo, pois, ser mantido a sentença recorrida, será de julgar improcedente a apelação.
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I – A autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução de sentença, nos termos do art. 729º, al. h) do Código de Processo Civil, prende-se com a nova qualificação processual da compensação efetuada no processo declarativo comum, no qual surge adjetivamente caraterizada como reconvenção (art. 266º, n.º 2, al. c) do CPC), visando, assim, obviar a quaisquer dúvidas interpretativas que pudessem ser levantadas quanto à inadmissibilidade da dedução de oposição com tal fundamento em sede de embargos à execução de sentença, por neste não ser admissível reconvenção.
II – Regra geral, a compensação de créditos para ser operante em embargos de executado pressupõe que a verificação dos respetivos pressupostos seja posterior à sentença.
III – Todavia, se a peculiaridade do processo onde foi proferida a sentença condenatória exequenda não permitir a formulação de reconvenção, tendo presente o espírito da norma contida na alínea g) do n.º 1 do art. 729º do CPC não é de concluir pela preclusão do direito de invocar o contracrédito como meio de defesa em sede de oposição à execução de sentença.
IV – No tocante ao fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 729.º do CPC, para além de se exigir a verificação dos pressupostos da compensação previsto no art. 847º do CC, por identidade de razão (art. 9º do CC), será ainda necessário que se prove por documento com força executiva o facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do CPC.
*
V. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 31 de janeiro de 2019

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
2. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
3. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
4. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
5. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
6. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, pp. 69/70.
7. Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
8. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
9. Cfr. Ac. do STJ de 29/09/2009 (relator Paulo Sá) in www.dgsi.pt.
10. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
11. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma parte à outra (art. 848º, n.º 1 do CC), mas é ineficaz se for feita sob condição ou termo (art. 848º, n.º 2 do CC). A declaração de compensação é uma declaração recetícia (art. 224.º do C.C.), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efetuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação. Feita a declaração de compensação, os seus efeitos produzem-se retroativamente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art. 854.º do CC). Se as duas dívidas não forem de igual montante, a compensação opera-se na parte correspondente (art. 847º, n.º 2 do CC), ou seja, extinguindo-se a de menor montante e permanecendo o devedor da outra (de maior valor) obrigado a prestar a diferença entre o que devia inicialmente e o montante compensado, sendo certo que a iliquidez de qualquer delas não impede a compensação (art. 847º, n.º 3 do CC). A compensação desempenha, assim, um papel duplo: “simplifica e garante os pagamentos”. – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 4ª ed, p. 187.
12. Cfr., Compensação, BMJ, (31), Julho 1952, pp. 5 e 6.
13. Cfr., estudo citado, p. 137.
14. Em geral agrupados em três categorias, a primeira integrada pelos casos de falta de pressupostos processuais gerais da acção – alínea c) –, a segunda por falta de pressupostos específicos da acção executiva – alíneas a), b), d), e) e f) – e a última, por sua vez, referente à inexistência ou insubsistência da obrigação – referidos nas alíneas g) e h). – Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, (…), p. 196 e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., Coimbra Editora, 1973, pp. 279/280.
15. Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, não se permite “ao réu vencido (em acção de cumprimento do contrato) a alegação em nova acção, de quaisquer factos não invocados na acção anterior, mas verificados antes do encerramento da discussão, para contrariar a decisão contida na sentença. Parte-se fundamentalmente da ideia de que, tendo reconhecido no todo ou em parte, o direito do autor, a sentença preclude todos os meios de defesa do réu, no pleno desenvolvimento do pensamento esboçado no art. 489.º/1. É a consagração do ensinamento já condensado na velha máxima segundo a qual “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat” - cfr. in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 716.
16. Cfr. Acs. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
17. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 324.
18. Cfr. Acs. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo), in www.dgsi.pt.
19. Cfr., em sentido similar quanto à prescrição, Ac. da RC de 29/04/2014 (relator Artur Dias), in www.dgsi.pt.
20. Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2008 (relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt.
21. Cfr. Teixeira de Sousa, Observações críticas sobre algumas alterações ao Código de Processo Civil, BMJ, n.º 328, p.113.
22. Cfr. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, p. 470 e ss., Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL, 2018, p. 393/394; Ac. STJ de 02-12-2008 (Relator: Moreira Alves), e Acs. da RC de 07-06-2005 (relator Artur Dias), de 24-03-2009 (relator Távora Vítor) e de 25-01-2011 (relator Jorge Arcanjo), todos em www dgsi.pt ).
23. Se, porventura, o facto modificativo ou extintivo tiver ocorrido antes do encerramento da discussão no processo de declaração, mas o se o executado apenas tiver tido conhecimento do mesmo após esse momento, contanto que possua documentos que o provem, deverá intentar o recurso extraordinário de revisão com o fundamento na al. c) do art. 696º do CPC, e não deduzir oposição à execução. - cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 203 e Rui Pinto, obra citada, p. 395 e Ac. da RP de 3/06/2013 (relator Manuel Fernandes), in www.dgsi.pt.
24. Cfr. Ac. da RG de 30/04/15 (relator António Sobrinho), in www.dgsi.pt.
25. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pp. 205/206, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 236/237, 239 e 240, e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, Almedina, pp. 249 e 25. Referem estes últimos autores que a falta de menção, na al. h), à prova do facto extintivo por documento se deve a «desnecessidade da previsão, [e] não por desnecessidade da adopção deste meio de prova. Para que o devedor possa livrar-se da sua obrigação, exige a lei substantiva que o seu contracrédito seja exigível judicialmente (art. 847º, n.º 1, al. a) do CC). Ora, um crédito só é exigível judicialmente no âmbito da acção executiva se for titulado (arts. 10º, n.º 45 e 703º, n.º 1). seria verdadeiramente anacrónico que se admitisse ao executado aquilo que não se admite ao exequente ou ao credor reclamante (art. 788º, n.º 2). Devendo o contracrédito invocado ser titulado, fica a necessidade da sua documentação ultrapassada, pelo que se compreende que o legislador não tenha estendido à al. h) a exigência feita na al. g)»
26. Cfr. Ac. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e Ac. da RP de 22/05/2017 (relatora Ana Paula Amorim), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Rui Pinto, obra citada, p. 390/391, Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 203, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 250, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, p. 236.
27. Seguiremos aqui de perto a fundamentação explanada no Acs. do STJ de 14/03/2013 (relator Granja da Fonseca) de 02/06 /2015 (relator Fernandes do Vale), disponíveis in www.dgsi.pt.
28. Reconhecendo tratar-se da orientação maioritária na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria, não obstante com ela não concordar, Miguel Teixeira de Sousa em comentário ao Ac. da RP 22/5/2017 https://blogippc.blogspot.com/search?q=compensa%C3%A7%C3%A3o+de+cr%C3%A9ditos
29. Cfr. Ac. do STJ de 18/01/2007 (relator Oliveira Rocha), in www.dgsi.pt.
30. Cfr. Ac. do STJ de 14/12/2006 (relator João Moreira Camilo), in www.dgsi.pt.
31. Cfr. Ac. do STJ de 29/03/2007 (relator Oliveira Vasconcelos), in www.dgsi.pt.
32. Cfr. Ac. do STJ de 28/06/2007 (relator Pires da Rosa), in www.dgsi.pt.
33. Cfr., Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 250, entendem que a al. h) do art. 729º do CPC assenta no pressuposto de que a compensação operada em sede de execução (de sentença) apoia-se necessariamente num documento com força executiva. “Seria verdadeiramente anacrónico que se admitisse ao executado aquilo que não se admite ao exequente ou ao credor reclamante (art. 788º, n.º 2)”; no mesmo sentido, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, pp. 237, 239 e 240; em sentido diverso, entendendo que não será necessário que a existência do crédito e os requisitos substantivos da compensação se provem por documento com força executiva, mas sendo requisito que se prove por documento o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847.º do C. Civil, bem como a declaração de querer compensar (art. 848.º) no caso de esta ter sido feita fora do processo. - Acs. da RC de 21/04/15 (relator Barateiro Martins) e de 15/11/2016 (relator Manuel Capelo) e Ac. da RP de 15/12/2016 (relator Nelson Fernandes), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Rui Pinto, obra citada, p. 423; em sentido oposto, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva (…), pp. 204/205, defende que a “consideração do fundamento da compensação em alínea separada da dos restantes factos extintivos da obrigação exequenda liberta o executado do ónus de provar através de documento, quer o facto constitutivo do contracrédito e as suas características relevantes para o efeito do art. 847º CC, quer a declaração de querer compensar (art. 848 CC), no caso de esta ter sido feita fora do processo”; por sua vez, Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente (3), post de 22/03/2016, in https://blogippc.blogspot.com/2016/03/sobre-oposicao-execucao-com-fundamento.html, discorda da exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, «atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo». Acrescenta o citado autor que “a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo”. E conclui aduzindo que que, “se a exigência da prova documental que é feita pelo art. 729.º, al. g), CPC é discutível (…), mais discutível é ainda a exigência de que o contracrédito que o executado pretende alegar deva constar de um título executivo”.
34. Cfr., em sentido similar, o Ac. da RG de 12/10/2017 (relatora Margarida Sousa e em que o ora relator interveio como 2º adjunto), disponível in www.dgsi.pt., que versou sobre uma ação especial de prestação de contas, a qual igualmente não permite a dedução de pedido reconvencional.
35. Cfr., Ac. da RP de 10.06.29 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.
36. Cfr., Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra editora, 1946, p. 268.
37. Cfr., Comentário (…), p. 206.
38. Cfr., Comentário (…), p. 272.
39. Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, p. 550.
40. Cfr., Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, p. 306.
41. A doutrina do Assento, agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência, por força do estatuído no art. 17º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12/12, mantém-se em vigor, dado não caducar pelo simples facto de ser revogada a legislação vigente quando foi proferido: se essa legislação foi substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor. – cfr. neste sentido, Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 96, p. 366, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, pp. 281-282, Ac. do STJ de 14/01/93, CJSTJ, ano I, Tomo I, p. 59 e Ac. da RE de 30/11/2016 (relator Tomé de Carvalho), in www.dgsi.pt.
42. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 315.
43. Cfr., obra citada, p. 953.
44. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 398, Ac. da RG de 6/11/2012 (relatora Ana Cristina Duarte), Ac. da RL de 6/06/2013 (relatora Ondina Carmo Alves) e Ac. da RP de 17/10/2013 (relator Teles de Menezes), disponíveis in www.dgsi.pt.
45. Cfr., Ac. da RP de 28/04/2014 (relator Augusto de Carvalho), in www.dgsi.pt.
46. Cfr., Ac. do STJ de 14/12/2006 (relator João Camilo), Ac. da RL de 7/05/2015 (relatora Carla Mendes), Ac. da RL de 7/04/2016 (relatora Ondina Carmo Alves) e Ac. da RE de 30/11/2016 (relator Tomé de Carvalho), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
47. Sob a epígrafe “Situação de insolvência”, prescreve o art. 3º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03, que: «1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis».