Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
273/15.4T8MAC-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA
CONVENÇÕES CONTRÁRIAS OU ADICIONAIS AO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS
INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.Não tendo sido impugnada a assinatura de um documento, é inadmissível a prova por testemunhas, de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, pelo que vedado está à parte pretender provar por testemunhas uma cláusula contrária à constante do contrário por si subscrito.

.O artº 5º, nº 2, alínea b) do CPC apenas exige que a parte tenha tido a possibilidade de pronunciar sobre os factos, não exigindo que a parte tenha de fazer requerimento nesse sentido.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Transportes JM & Filhos, Lda., J. M., J. F. e J. R. vieram deduzir oposição mediante embargos de executado por apenso à execução que contra ele foi movida por MB – Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda., pugnando pela suspensão da execução e pela procedência dos embargos e, em consequência, pela extinção da execução.

Começaram por invocar a falta de título executivo, alegando que a livrança em causa não foi apresentada a pagamento, o que determinou a inexequibilidade do título executivo.

Mais alegaram que tanto o título executivo como o requerimento executivo são omissos relativamente aos factos constitutivos da relação subjacente, razão pela qual não podia o título servir de base à execução.

Invocaram ainda o preenchimento abusivo da livrança. Para esse efeito, defenderam que a livrança dada à execução foi entregue totalmente em branco, com exceção da entidade emissora, do subscritor e dos avalistas, que a assinaram, tudo em cumprimento de um pacto celebrado entre os embargantes e a embargada.

Segundo os oponentes, nos termos do pacto de preenchimento, a livrança só poderia ser preenchida em caso de falta de pagamento das rendas estipuladas no âmbito do contrato de aluguer, sendo que a subscritora satisfez pontual e integralmente o preço estabelecido no contrato, pelo que, nos termos do pacto celebrado, estava vedado completar a livrança.

Defendem ainda que o contrato celebrado é enquadrável na figura dos contratos de adesão, não podendo os embargantes influir no conteúdo de quaisquer das suas cláusulas, sendo que não cuidou a embargada de comunicar, em particular, a cláusula 9.ª, tendo apenas comunicado o preço do aluguer, o prazo do mesmo, o número de quilómetros contratados por ano e da percentagem possível de desvio, pelo que as cláusulas que conformam o contrato celebrado e aquelas que estabelecem uma autorização para completar a livrança subscrita devem considerar-se excluídas do contrato.

Mais consideraram que, ainda que assim não fosse, o preenchimento da livrança ter-se-ia por abusivo, dado que a embargante apenas poderia ter completado a livrança caso a eliminação das desconformidades tivesse originado um custo, sendo o requerimento executivo omisso quanto à existência de desconformidades na viatura ou qualquer prejuízo ou custo aí constante.

Também a embargada não comunicou a cláusula 14.º/2 do contrato de aluguer, nem tampouco o preçário onde é estabelecido o preço/despesas da recuperação de créditos, pelo que se devem considerar tais cláusulas excluídas do contrato.

A embargada devolveu o veículo em bom estado e em condições normais de utilização, sem quaisquer deteriorações ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo.

Finalizaram requerendo a suspensão da execução por terem invocado a inexigibilidade da dívida.

Os embargos foram recebidos, não se tendo considerados reunidos os pressupostos para a suspensão da execução, a qual apenas poderia ter tido lugar mediante a prestação de caução.

A exequente contestou, pugnando pela exigibilidade da livrança. Mais defendeu que os avalistas/embargantes não intervieram na relação causal da livrança, o contrato celebrado, pelo que criaram para si uma obrigação independente e autónoma da relação causal, pelo que lhes está vedado opor qualquer exceção decorrente de vício que enfermasse a relação fundamental, a não ser que se tratasse de vício formal.

Relativamente à falta da causa de pedir, defendeu que, assentando a execução na relação cartular que se estabeleceu entre a exequente e os embargantes, não teria de indicar quaisquer factos constitutivos do seu direito de crédito. O título de crédito é demonstração legal bastante do direito.

No que concerne ao preenchimento abusivo, considerou que os avalistas não poderão defender-se com tais fundamentos. E, relativamente à subscritora, esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, pois que, findo o termo do contrato e na sequência da peritagem contratualmente prevista, foram detetados danos na viatura, sendo que, nos termos contratuais, o locatário seria responsável pelos prejuízos causados, suportando, nomeadamente, o custo da respetiva reparação, pelo que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento.

Mais alegou que o contrato em causa não é subsumível no conceito de contrato de adesão, por não ser vedado aos interessados alterar e modelar o seu conteúdo mediante negociação. Ou seja, aquele não possui a caraterística da rigidez. No entanto, ainda que assim não fosse, foi permitido aos embargantes o conhecimento completo e efetivo das cláusulas contratuais, tendo aposto a sua assinatura no contrato de aluguer, sendo inconcebível ou manifesta a falta de diligência dos embargantes ao não analisar atenciosamente o contrato pelo qual prestaram garantias, não se podendo alegar desconhecimento do seu teor e, em particular, da cláusula que consubstancia o pacto de preenchimento.

Concluiu pela improcedência dos embargos.


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Procedeu-se ao saneamento do processo, com fixação do valor da causa, julgou-se improcedente a exceção invocada da falta de título executivo, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e programou-se a produção da prova.

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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente e consequentemente foi julgada extinta a execução relativamente ao montante de 3.920,76, acrescido dos juros de mora liquidados pela embargada sobre este montante no requerimento executivo.

Os embargantes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:

i.- Do texto da decisão extrai-se que julgamento quanto aos factos constantes do ponto 2) da matéria de facto provada resultou exclusivamente da «análise do teor da livrança e do contrato (…), sem olvidar o acordo das partes quanto aos dizeres que se mostravam preenchidos ou não aquando da entrega da livrança (…)», os quais, por não terem sido objecto de impugnação ou arguição de falsidade, «(…) fazem prova plena quanto às declarações atribuídas às partes», determinando necessariamente o decaimento da «versão apresentada pelos embargante quanto ao pacto de preenchimento (…), já que a sua posição não tem correspondência com o pacto de preenchimento contido no contrato».
ii.- Consideram os Recorrentes que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento, certo que, por um lado, 1) aqueles documentos não fazem prova plena da quanto a todas as declarações nele contidas, nomeadamente, não quanto a todas as declarações atribuídas aos embargantes, e, por outro, na medida em que no processo foram produzidos 2) meios da prova que impunham decisão diversa;
iii.- Os factos constantes do ponto 2) da matéria de facto provada correspondem à realidade afirmada pela embargada no requerimento executivo (vide, fls. … do processo), a qual, é certo, é susceptível de ser extraída da concatenação do (con)texto da livrança e do (com)texto do contrato de aluguer n.º ..., designadamente, o disposto nos n.ºs 7, 8 e 9, da cláusula 9.º das condições gerais deste último documento, contexto esse atribuível, em abstrato, aos embargantes e donde se extrai o seguinte:
«7. O LOCATÁRIO entrega, nesta data, à MB uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelos signatários, em nome pessoal, a qual se encontra sem data de vencimento e sem montante estabelecido.
8. A referida livrança destina-se a titular todas as quantias em dívida pelo LOCATÁRIO à MB, incluindo eventuais juros de mora e demais encargos, pelo que fica a MB – Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda., pela presente, desde já, irrevogavelmente autorizada a proceder ao seu preenchimento, designadamente, quanto à data de vencimento e montante, caso as referidas quantias não sejam pagas na data do respetivo vencimento de acordo com as Condições Particulares deste contrato ou por efeito de interpelação pela MB.
9. De igual forma, o LOCATÁRIO e/ou os signatários assumem a responsabilidade pelo reembolso à MB de todas as despesas emergentes da emissão da referida livrança nos termos atrás estabelecidos, nomeadamente, no que respeita à satisfação das respetivas obrigações fiscais»;
iv.- tais declarações - insertas na referida cláusula 9.ª do contrato de aluguer ... - não poderão, apenas com o mero contributo do documento onde foram contextualizadas (ainda que concatenado com a livrança que constitui a base da execução), ser atribuíveis aos embargantes, na medida em que estes invocaram ser as mencionadas declarações da autoria da embargada, já que insertas no âmbito de um contrato por esta previamente elaborado, e em cujo conteúdo os embargantes não puderam influir, conformar ou participar, e que tampouco aceitaram, invocando ainda não lhes ter sido comunicadas tais cláusulas, as quais, ademais, pela sua apresentação gráfica, passaram despercebidas aos embargantes, impedindo o efetivo conhecimento dos vínculos jurídicos delas emergentes, razão pela qual deveriam considerar-se excluídas (cfr. artigos 38.º a 68.º da oposição à execução).
V.- Isto é, ao contrário do Juízo firmado pelo Tribunal «a quo», os embargantes impugnaram, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as declarações que, em abstrato, lhe eram atribuídas, razão pela qual, considerando a contestação da embargada, e atento o disposto no diploma supra mencionado, e ainda o artigo 374.º, n.º2, do código civil, competia à embargada provar, com recurso a outros meios, os factos alegados;
vi.- A decisão tomada na sentença, nos termos em que o foi, constitui uma verdadeira “decisão surpresa”, de todo inesperada, atenta a posição inicial do Tribunal «a quo»;
Vii.- A decisão é ainda ilegal, na medida em que, não obstante impugnadas as declarações constantes da cláusula 9.º, n.ºs 7 a 9, do contrato de aluguer n.º ... (cfr. artigos 38.º a 68.º da oposição à execução), e, por isso, serem estas insusceptíveis de, per si (i.e., sem a concorrência de qualquer outro meio de prova), constituírem prova dos factos alegados exequente/embargada e contraprova, ou prova em contrário, dos factos alegados pelos embargantes, o Tribunal alicerça o seu julgamento precisamente no pressuposto – ERRADO – da prova plena daquelas declarações, dando em consequência como provados os factos constantes do ponto 2) e não provados os factos constantes da línea a);
viii.- A decisão quanto à matéria de facto constante do ponto 2) dos factos provados e alínea a) dos factos não provados é ilegal, porquanto consubstancia a violação do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e artigos 374.º, n.º2, 376.º, do Código Civil, e 3.º, 410.º, 414.º e 732.º, n.º3, do Código de Processo Civil;
ix.- Consideram os Recorrentes, ao invés, que deveria ter sido dado como provado que:
1) A livrança referida em 1) foi emitida para garantia do pagamento das rendas convencionadas no contrato de aluguer n.º …;
2) A livrança entregue pelos embargantes à embargada apenas poderia ser completada em caso de falta de pagamento do preço (rendas) estipulado no contrato de aluguer;
x.- Impõe decisão diversa da recorrida, o depoimento do representante legal da embargante, J. F., prestado em audiência de julgamento realizada em 11 de Maio de 2016, com início às 10:39:11 horas e terminou às 11:38:36 horas, e da testemunha V. A., vendedor da MB, prestado em audiência de julgamento realizada em 22 de junho de 2016, com início às 12:09:49 horas e terminou às 12:48:45 horas, e gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal «a quo»;
xi.- Os mencionados depoimentos não foram, quanto a esta matéria, infirmados por qualquer outro meio de prova produzido (certo que que estes não tiveram a matéria por objecto), sendo ainda certo que o Tribunal julgou-os credíveis, porquanto os teve exclusivamente em consideração em ordem à prova dos factos elencados nos pontos 6) a 8) da matéria de facto provada;
xii.- Dos referidos depoimentos conclui-se que entre as partes foi especificamente acordado que a livrança se destinava à garantia do pagamento das rendas acordadas e que, por isso, apenas seria completada no caso de falta de pagamento dessas rendas;
xiii.- Ainda que se demonstrasse cumprido, pela embargada, o dever de comunicação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, sempre se dirá que o ajuste estabelecido entre as partes quanto ao pacto de preenchimento, no qual interveio, do lado dos embargantes, J. F. e, do lado da embargada, V. A., ajuste esse demonstrado pelos referidos depoimentos, prevalece sobre as declarações escritas constantes do contrato: “as cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes” – cfr., artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
xiv.- Ao declarar como provados os factos constantes do ponto 6) da fundamentação da sentença, violou a Sra. Juíza as normas previstas nos artigos 3.º, 5º, n.º1 e 2, 572.º, al. b), 607.º, n.º 4, e 608.º, do CPC, que consagram, nas suas várias manifestações, o princípio do dispositivo, uma vez que declara provados factos não alegados pelas partes, e que não são instrumentais ou complemento ou concretização dos que foram alegados pelas partes, e, bem assim, não se tratam de factos notórios;
xv.- Devem, por isso, tais factos ser considerados não provados;
xvi.- Consideram os recorrentes que a matéria de facto dada como provada nos pontos 13) e 14) da sentença deveria ter sido declarada não provada, uma vez que nenhum meio de prova produzido permite a demonstração da referida realidade;
xvii.- De acordo com o texto da decisão, tais factos foram provados atento o teor do relatório do veículo, a fls. 63 a 66, e ainda a fls. 147 a 151, completado pelos documentos de fls. 153 e 154, relativamente aos quais não foi feita contraprova ou prova em contrário (cfr., fls. …).
xviii.- Analisado o designado “relatório do estado do veículo”, junto sob o n.º 5 com a contestação, verifica-se que se trata de um documento, não manuscrito e não subscrito por quem quer que seja, não datado, mas cuja autoria é atribuída ao perito com o número …, de nome E. P. (ato com a referência 618230), ao serviço da SGS;
xix.- Os factos que pelo referido documento pretendia a embargante provar foram devidamente impugnados no início da audiência de julgamento (ata da audiência; ato com a referência 19344208), passando a tratar-se, por isso, de factos necessitados de prova;
xx.- O “relatório de estado do veículo” não deve considerar-se um “documento” e sujeitar-se ao regime comum da produção da prova documental. Estamos perante um parecer, que não é mais que um testemunho de alguém, reduzido a escrito;
xxi.- Sucede que, in casu, o testemunho de E. P., insíto no mencionado relatório, não foi objeto de audiência dos embargantes, pelo que, considerando o princípio do contraditório e a ausência de juramento, deixa tal prova de ter a sua eficácia normal, devendo o Juiz atribuir um valor consideravelmente inferior àquele depoimento;
xxii.- Tal prejuízo para aquisição da prova poderia ser ultrapassado caso o autor do referido relatório tivesse prestado depoimento de acordo com o que estabelece o Código de processo Civil, sujeitando-o, aí sim, à livre apreciação do Tribunal;
xxiii.- Tal não sucedeu, ficando sem confirmação, por quem o aparentemente proferiu, o depoimento constante daquele documento;
xxiv.- Este estado de coisas não é alterado pelo facto de ter sido ouvida pessoa com competência para analisar o relatório, i.e, para interpretá-lo, mas que não revelou ter conhecimento sobre os factos em si mesmos;
xxv.- A pessoa a quem se atribuiu a incumbência de analisar o documento, J. L., fez precisamente isso: interpretou o documento à luz dos seus conhecimentos, não revelando ter qualquer conhecimento sobre a realidade, ou falta dela, dos factos narrados por E. P.;
xxvi.- “a dúvida sobre a realidade de um facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” – cfr., artigo 414.º, do Código de Processo Civil -, pelo que, aproveitando tais factos à embargante, a dúvida deveria resolver-se considerando o Sr. Juiz não provados os referidos factos.
xxvii.- Ao não fazê-lo violou a Sra. Juíza o disposto nos artigos 342.º, do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.
xxviii.- Não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse, com a necessária certeza, a declaração como provados os factos constantes dos pontos 13) e 14), pelo que tal matéria deveria ter sido dada como não provada;
xxix.- Consideram os recorrentes que deveria ter sido dado como provado que o veículo objeto do contrato de aluguer foi entregue sem deteriorações, no que respeita à parte mecânica e de carroçaria, ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo;
xxx.- Impõe decisão diversa da recorrida, o depoimento do representante legal da embargante, J. F. e P. M., prestados em audiência de julgamento realizada em 11 de Maio de 2016, o primeiro com início às 10:39:11 horas e termo às 11:38:36 horas, e o segundo com inicio 1:40:01 e termo às 12:07:41,e da testemunha V. A., vendedor da MB, prestado em audiência de julgamento realizada em 22 de junho de 2016, com início às 12:09:49 horas e terminou às 12:48:45 horas, gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal «a quo», que correspondem às únicas pessoas ouvidas que observaram o veículo aquando da sua entrega, e cujo depoimento teve por objeto tais factos
xxxi.- Considerada a matéria de facto que deveria ter sido declarada como provada e não provada, como se pugna supra, afigura-se se evidente que o Tribunal «a quo» deveria ter julgado procedente a pretensão do Autor, uma vez que dos factos provados se extrai a conclusão de que a livrança foi preenchida abusivamente, não se tendo, ademais, demonstrado quaisquer danos.

TERMOS EM QUE deve ser alterada, como se conclui, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, e em consequência, julgar-se procedente a oposição à execução, extinguindo a execução.

A parte contrária contra alegou e apresentou as seguintes conclusões:

A) A decisão proferida na sentença ora recorrida, julgou, bem, ao decidir pela improcedência parcial da oposição à execução deduzida mediante embargos de executado.
B) Apesar da fundamentação vertida na sentença proferida pelo Tribunal a quo, os Recorrentes permanecem convictos que os factos alegados pelos mesmos nos seus Doutos embargos de executado são válidos e produzem os efeitos almejados por estes.
C) Para o efeito, os Recorrentes impugnam a matéria de facto dada como provada e, consequentemente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
D) Na sua essência, a discussão vertida nos presentes autos poderá resumir-se à responsabilidade dos Recorrentes pelas despesas de recondicionamento, em virtude destes terem devolvido o veículo, objeto do contrato de aluguer operacional n.º …, com danos e sinais evidentes de um uso impróprio e imprudente do mesmo.
E) Discordando de tal facto, os Recorrentes alegaram nos Doutos embargos de executado que a Recorrida procedeu ao preenchimento abusivo da livrança.
F) Já em sede de alegações de recurso, os Recorrentes pugnam que os factos dados como provados foram incorretamente julgados.
G) Na perspetiva dos Recorrentes, os documentos apresentados pela Recorrida – Livrança e contrato de aluguer operacional n.º … - não fazem prova plena, pelo que o ponto 2), na parte em que diz “A livrança referida em 1) foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer n.º ..., junto com o requerimento executivo, cujo teor damos por integralmente reconhecido”, não devia ter sido considerado como provado.
H) Em alternativa, sugerem que deviam ter sido dados como provados os seguintes factos:

1) “A livrança referida em 1) foi emitida para garantia do pagamento das rendas convencionadas no contrato de aluguer n.º ...;
2) A livrança entregue pelos embargantes à embargada apenas poderia ser completada em caso de falta de pagamento do preço (rendas) estipulado no contrato de aluguer”
I) Os Recorrentes fundamentam a sua pretensão no facto de estes não terem intervindo na elaboração do contrato e que tais cláusulas lhes passaram despercebidas.
J) Como se verá, as alegações apresentadas pelos Recorrentes não produzem os efeitos pretendidos pelos mesmos.
K) A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou que o contrato sub judice se encontrava sujeito ao respetivo regime das Cláusulas Contratuais Gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
L) Ainda assim, face à prova produzida pela Recorrida, o Tribunal a quo julgou cumprido o dever de comunicação da ora Recorrida, previsto no artigo 5.º do CCG.
M) Os Recorrentes aceitaram tal facto, tanto é que nas suas doutas alegações de recurso não o colocaram em causa.
N) Ou seja, a Recorrida cumpriu os seus deveres de comunicação.
O) Nessa medida, se as cláusulas contratuais “passaram despercebidas” aos Recorrentes (utilizando a expressão dos próprios), tal facto deveu-se única e exclusivamente aos mesmos.
P) Assim, não podem os Recorrentes invocar o desconhecimento das cláusulas contratuais para se eximirem das obrigações perante a aqui Recorrida.
Q) O Acórdão do Supremo de Justiça de 24/03/2012 aponta nesse sentido.
R) Aliás, resulta do depoimento do representante legal da Recorrente, J. F., que o mesmo interveio diretamente nas negociações e que é uma pessoa experiente nesta área, aludindo a outros contratos celebrados em idênticos moldes, com entregue de títulos de crédito como garantia.
S) Facto, este, confirmado pelo seu irmão P. M..
T) Assim, é certo assumir que o Recorrente, enquanto legal representante da sociedade e avalista, é uma pessoa com um conhecimento seguro do modus operandis deste tipo de contratos e das implicações da entrega de um título de crédito em branco para garantia de todas as obrigações apostas no contrato.
2 Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7806dfc2d897d50e80257863004f92 e2?OpenDocument
U) É da responsabilidade dos Recorrentes o facto de estes, alegadamente, não terem lido o contrato que assinaram, não terem suscitado qualquer dúvida ou terem solicitado a prestação de esclarecimentos à Recorrida.
V) Os Recorrentes ainda tentaram fazer crer ao Tribunal a quo e agora a este Douto Tribunal que as partes “apalavraram” um aditamento ao respetivo contrato, no que concerne à finalidade da livrança e que tal aditamento deveria prevalecer sobre as cláusulas contratuais escritas, acordadas e aceites pelo Recorrentes, mediante a aposição das suas assinaturas no respetivo contrato.
W) Sem sucesso.
X) Contudo, cumpre salientar que a falsificação das assinaturas apostas no contrato nunca foi colocada em causa, pelo que se crê na autenticidade do documento. Consequentemente, à luz do artigo 376.º, n.º 1 do CC, tal documento faz prova plena.
Y) No entanto, a interpretação que os Recorrentes têm das cláusulas ínsitas no contrato é diversa, uma vez que estes retiram ilações diferentes dos depoimentos prestados pelos mesmos, tal como interpretaram o contrato de maneira diversa do claramente expresso no mesmo, tecendo, consequentemente, considerações erróneas da sua responsabilidade pelo pagamento à Recorrida dos montantes devidos.
Z) É importante não esquecer que o ónus da prova recaí sobre os Recorrentes, em virtude de incidir sobre estes o ónus de provar a existência de um abusivo preenchimento da livrança por parte da Recorrida.
AA) Tal interpretação resulta do disposto no artigo 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil (doravante CC), uma vez que os Recorrentes invocaram um facto impeditivo do direito da locadora, ora Recorrida.
BB) Acresce que o artigo 414.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”
CC) In casu¸ não tendo os Recorrentes logrado provar que a livrança visava somente garantir o pagamento das rendas do contrato, ter-se-á de considerar como provado o texto ínsito no respetivo contrato e devidamente assinados pelos Recorrentes, no qual a livrança destinase a titular todas as quantias em dívida pelos Recorrentes à Recorrida, incluindo juros de mora e demais encargos.
Mais,
DD) Os Recorrentes alegam, em suma, que o ponto 6) dos factos dados como provados, que refere que “a intermediária da embargante entregou antecipadamente o contrato e a livrança referidos em 1) ao legal representante da embargada J. F. a fim de ser subscritos por todos os embargantes” viola claramente o princípio do dispositivo, invocando, para o efeito, que tal facto é absolutamente omisso em qualquer dos articulados apresentados pelas partes, e, em particular, aqueles da autoria da ora Recorrida.
EE) Os Recorrentes alegam também que esse facto, dado como provado, opõe-se, de forma direta e frontal, à pretensão do autor, no entanto, nunca negam que isso resulte dos ditos depoimentos.
FF) Aliás, do depoimento do Recorrente J. F. e de V. A. retira-se o contrário.
GG) Saliente-se que estes embargos de execução estão estritamente relacionados com os embargos de executado que correm por apenso aos autos de execução n.º 272/15.6T8MAC.
HH) É tão evidente esta similitude dos processos que os argumentos aduzidos são exactamente os mesmos, ocorrendo, por vezes, lapsos de escrita que resultam na identificação incorrecta das partes.
II) Correndo ambos os processos no mesmo Tribunal, nada obsta que a Sra. Juíza tenha tomado conhecimento de tais factos no exercício das suas funções.
JJ) A cognoscibilidade de factos no exercício das suas funções por parte do Tribunal é possível e admissível, segundo o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC.
KK) Não obstante, o entendimento deste Douto Tribunal quanto à celeuma suscitada pelos Recorrentes, sempre se dirá que o objetivo destes é provar que o contrato sub judice não lhe foi facultado para análise.
LL) Sucede que, os Recorrentes nada disseram quanto ao ponto 7) dos factos dados como provados, que refere “Após, o legal representante da embargante remeteu os indicados documentos para Trás-os-Montes e para França, onde se encontram os demais avalistas, a fim de tais documentos serem assinados, e no caso do contrato, ainda rubricado.”
MM) Ou seja, os efeitos práticos do ponto 6) ou 7) são idênticos.
NN) Ambos provam que os Recorrentes tiveram o contrato na sua posse para analisá-lo, suscitarem questões ou pedir esclarecimentos e, em última instância, não concordando com as condições facultadas pela Recorrida, não assinar o dito contrato.
OO) Isto significa que a desconsideração, feita pelos Recorrentes, do ponto 6) dos factos dados como provados não teria relevância para a decisão de mérito em causa.
PP) Os Recorrentes alegam, igualmente, que os factos constantes dos pontos 13 e 14) da matéria de facto provada jamais poderiam ter sido dados como provados, uma vez que a produção de prova apresentada merecia uma decisão diferente.
QQ) A verdade é que, face à impugnação do documento, aduzida pelos Recorrentes, foi necessário produzir mais provas, com vista a atestar a veracidade dos factos inscrito no respetivo relatório.
RR) Nestes termos, através da prova testemunhal produzida, foi possível atestar, mediante o depoimento do Recorrente J. F., que o próprio esteve presente aquando da realização da peritagem que originou a elaboração do relatório.
SS) Foi igualmente possível atestar que o dito Recorrente comprovou existência dos danos, discordando, contudo, dos efeitos contratuais dos mesmos.
TT) Acresce que, com vista a abalar a autenticidade do respetivo relatório de peritagem, os Recorrentes referem que o testemunho de J. L. não é suficiente para se considerar como provados os factos presentes no referido relatório, alegando, para o efeito, que te se trata de um mero parecer.
UU) Aliás, os Recorrentes chegam ao ponto de denominar o documento apresentado como prova testemunhal, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 396.º do CC, o qual prevê “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal.”
VV) Sucede que, a leitura atenta da sentença ora recorrida, não deixa margem para dúvidas que o Tribunal a quo procedeu à livre apreciação da prova testemunhal, concluindo que nenhuma da prova produzida pelos embargantes, aqui Recorrentes, soube contextualizar ou explicar a proveniência dos danos existentes no veículo, não provando que tais danos resultaram da utilização normal e prudente da viatura, inexistindo a sua culpa na respectiva produção dos danos.
WW) A prova produzida nos autos demonstra que o veículo, objeto do contrato de aluguer operacional, não foi utilizado de forma prudente, à luz dos padrões do homem médio, existindo peças partidas no dito veículo.
XX) Veja-se que, a tão só existência de peças partidas demonstra a forma negligente dos Recorrentes na utilização do veículo.
Mais,
YY) O depoimento de J. L. foi claro, objetivo e analítico, pelo que, na perspetiva do Tribunal a quo, tais elementos probatórios se afiguraram bastante persuasivos em relação à descrição e quantificação dos danos existentes no veículo.
ZZ) Assim, em conclusão, pode-se dizer que o argumento que a testemunha J. L. não tinha conhecimento dos factos não colhe.
AAA) O relatório de peritagem foi elaborado pela sociedade SGS, sociedade reconhecidamente prestigiada ao nível nacional e internacional, encontrando-se apto a atestar o teor do relatório, de acordo com as normas e procedimentos da sociedade em questão, qualquer funcionário da mesma.
BBB) Nestes termos, considerou o Tribunal a quo por julgar não provado que o veículo foi entregue à Recorrida sem quaisquer deteriorações, ressalvadas do uso normal e prudente do veículo.
CCC) Em suma, apesar de caber aos Recorrentes provar que a livrança foi abusivamente preenchida, estes limitaram-se a tecer considerações sobre a interpretação dos documentos e depoimentos apresentados, interpretações essas que em nada provam que a livrança, apresentada como título executivo, foi preenchida de forma abusiva por parte da Recorrida.
DDD) Pelo que, de tudo o exposto, resulta que o Tribunal a quo procedeu corretamente, quando julgou parcialmente improcedente os embargos de executado.
EEE) Razão pela qual, no entendimento da ora Recorrida, não deverão ser procedentes as alegações de recurso aduzidas pelos Recorrentes, devendo manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

I – Objecto do recurso

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se os factos constantes dos pontos 2, 6, 13 e 14 deveriam ter sido dado como não provados e se os factos constantes das alíneas a) e c) deveriam ter sido dado como provados;

.se, em consequência da alteração da matéria de facto, a sentença recorrida deve também ser alterada.

III – Fundamentação

A. Factos provados:

Com relevo para a decisão da causa resultaram apurados os factos seguintes:

1) Serve de título executivo à presente execução uma livrança no valor de €14.475,84, com data de emissão e de vencimento de 20/5/2012, subscrita pela embargante “Transportes JM & Filhos, Lda.”, representada pelo seu gerente, e ainda, no respetivo verso e após os dizeres “bom para aval”, pelos embargados J. M., J. R. e J. F..
2) A livrança referida em 1) foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer n.º ..., junto com o requerimento executivo, cujo teor damos por integralmente reconhecido.
3) A mesma livrança foi entregue pelos embargantes à embargada apenas com a identificação da entidade beneficiária da promessa de pagamento e as assinaturas referidas em 1) no local destinado ao subscritor e aos avalistas.
4) Os embargantes subscreveram ainda o documento denominado “contrato de aluguer número ...” aludido em 1), com os seguintes dizeres:
ENTRE:

MB – Aluguer de Veículos, Unipessoal, Lda. […]

TRANSPORTES JM & FILHOS, LDA. […], de ora em diante designada por “LOCATÁRIO”.

J. M. […], de ora em diante designado por “AVALISTA”.

J. F. […], de ora em diante designado por “AVALISTA”.

J. R. […], de ora em diante designado por “AVALISTA”.

é celebrado o presente contrato de aluguer nos termos das condições gerais, das condições particulares e dos anexos seguintes que dele fazem parte integrante:

I

CONDIÇÕES GERAIS

1.ª

OBJETO

1. Pelo presente contrato a MB aluga ao locatário o veículo de mercadorias sem condutor identificado nas Condições Particulares e propriedade da MB, pelo prazo e pelos quilómetros estabelecidos, conforme especificado nas referidas Condições e na Nota de Entrega […]

2.ª

PREÇO

1. O preço de aluguer, de valor fixo ou de valor variável, é o estabelecido nas Condições Particulares, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e inclui todas as remunerações dos serviços contratados e identificados nas Condições Particulares, bem como todas as despesas relativas a impostos, taxas e outras que derivem do presente contrato.

[….]

6. Anualmente, a MB realizará o controlo do número de quilómetros percorridos pelo veículo, com vista à determinação dos quilómetros contratados mas não efetuados pelo LOCATÁRIO, ou ao débito dos quilómetros em excesso percorridos pelo LOCATÁRIO, conforme for o caso.

[…]

3.ª

DURAÇÃO E TERMO DO CONTRATO

1. O presente contrato entrará em vigor e terá o seu termo nas datas constantes da respetiva Nota de Entrega do veículo ao LOCATÁRIO, nos termos do modelo que constitui o Anexo I, a qual será assinada por um seu representante ou por mandatário devidamente autorizado nos termos do número 2 da cláusula seguinte.

[…]

3. Mediante prévia solicitação por escrito do LOCATÁRIO com a antecedência de, pelo menos, dois meses antes do seu termo, as partes poderão acordar a renovação do contrato dentro dos limites permitidos por lei, mediante aditamento por escrito ao presente contrato.

4. O contrato caducará automaticamente decorrido o seu prazo inicial, ou o das suas renovações, sendo disso caso, sem necessidade de denúncia ou interpelação.

[…]

5.ª

DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO

[…]

3. Aquando da devolução, a MB comprovará o estado do veículo, bem como a existência de todos os acessórios que dele faziam parte à data da sua entrega e que constam da respetiva Nota de Entrega.

4. Se na data da entrega e ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal e prudente do veículo, se verificar que este não se encontra em condições normais de utilização, quer no que respeita à parte mecânica, quer no que respeita à carroçaria, o LOCATÁRIO responderá pelos prejuízos causados, suportando nomeadamente o custo da respetiva reparação.

[…]

6.ª

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO LOCATÁRIO

1. O LOCATÁRIO obriga-se ao uso correto e prudente do veículo e respetiva documentação, apenas o podendo utilizar para os fins para que foi construído, segundo as normas de utilização e de manutenção constantes do manual de instruções do fabricante entregue juntamente com o veículo.

2. O LOCATÁRIO compromete-se a observar e a fazer que sejam observadas as normas de utilização descritas nas instruções de serviço do veículo e, em caso de avarias, a tomar todas as medidas para minorar essas avarias. Em particular, e de entre outras, devem ser observadas as normas de rodagem, de manutenção quanto a rotações máximas e a velocidades prescritas […].

3. O LOCATÁRIO obriga-se a assegurar a colocação dos veículos abrangidos pelo contrato à disposição da oficina adstrita, no local convencionado e em tempo útil para efeito de execução dos trabalhos em conformidade com o respetivo livro de manutenção MB. De outro modo, os custos ou encargos resultantes de reparações de avarias ou da prestação de serviços suplementares resultantes da inobservância do disposto neste parágrafo serão da responsabilidade do LOCATÁRIO.

[…]

8. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar o veículo às inspeções periódicas legalmente exigíveis durante a vigência do presente contrato, assumindo exclusiva responsabilidade por qualquer incumprimento daí decorrente e, bem assim, a autorizar a inspeção do veículo e as respetivas condições de utilização e manutenção pela MB […]

9. É da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO e por sua conta a verificação e nivelamento do óleo do motor, do líquido refrigerante, do óleo de travões, do anti-congelante, da massa fluida, do produto de limpeza dos vidros e pressão dos pneus, em conformidade com as instruções do serviço, bem como quaisquer outros pertinentes ao bom funcionamento do veículo, sem prejuízo das obrigações inerentes à sua manutenção em conformidade com as instruções do fabricante, a realizar em oficinas da Rede Oficial de Concessionários e de Oficinas Autorizadas da MB. No âmbito das suas obrigações, em caso de deficiência ou anomalias, o LOCATÁRIO obriga-se a recorrer de imediato ao Serviço de Assistência 24 horas MB suportando, todavia, diretamente e sob sua exclusiva responsabilidade os encargos daí emergentes em conformidade com os preços praticados nessa data.

10. Em caso de reparação e mudança de pneus as porcas e os parafusos devem ser examinadas imediatamente após decorridos 50 quilómetros. Posteriormente, devem ser objeto de verificação regular e, eventualmente, de reaperto.

[…]

13. As despesas incorridas com a remoção de publicidade ou de acessórios do veículo, aplicados mediante obtenção de prévia autorização escrita da MB, serão suportadas pelo LOCATÁRIO. Se o LOCATÁRIO não remover a publicidade e os acessórios, a MB contratará a prestação desse serviço por terceiros, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do LOCATÁRIO.

[…]

7.ª

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA MB

1. A MB suportará todas as despesas de manutenção desde que efetuadas em oficinas da Rede Oficial de Concessionários e de Oficinas Autorizadas da MB indicadas nas Condições Particulares, dentro das horas normais de expediente, compreendendo:

a) a execução de todos os trabalhos previstos no respetivo manual de manutenção MB, incluindo o fornecimento, para o efeito, das necessárias peças e lubrificantes;

b) a execução de todas as reparações, desde que determinadas pelo desgaste normal e de acordo com o uso e tipo de serviço do veículo.

2. Encontram-se excluídos dos trabalhos a prestar nos termos do número anterior, os serviços de manutenção ou reparação decorrentes de danos causados por:

[…]

c) quebra de vidros e óticas;

d) alteração ou modificação do veículo pelo locatário ou por terceiros;

e) utilização de peças diferentes das peças originais MB ou de óleos e lubrificantes não recomendados nas normas MB.

3. Consideram-se, ainda, excluídas do âmbito do presente contrato nos mesmos termos:

[…]

c) danos e desgastes de pneus e de jantes;

[…]

f) manutenção da pintura e reparações de embelezamento.

6. A MB obriga-se a assegurar a liquidação do imposto de circulação e de camionagem do veículo bem como o pagamento do seguro, inspeções, substituição de pneus e, eventualmente, outros serviços inicialmente contratados pelo LOCATÁRIO, desde que expressamente acordados nas Condições Particulares do presente contrato.

7. Sem prejuízo da faculdade de resolução do contrato pela MB nos termos definidos na cláusula 11º, n.º2 g) no final de cada ano de vigência do contrato a MB emitirá uma fatura de liquidação da quilometragem. Nela se estabelecerá se a estimativa de quilómetros para o ano em causa foi excedida ou se ficou aquém do montante esperado. Se a quilometragem efetiva ficar aquém do valor previsto, o LOCATÁRIO será reembolsado na proporção da remuneração paga. De outro modo, caso a quilometragem tenha sido excedida, o LOCATÁRIO deverá pagar à MB uma remuneração correspondente ao excesso em causa calculada nos mesmos termos.

[…]

9.ª

CAUÇÃO

[…]

7. O LOCATÁRIO entrega, nesta data, à MB uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelos signatários, em nome pessoal, a qual se encontra sem data de vencimento e sem montante estabelecido.

8. A referida livrança destina-se a titular todas as quantias em dívida pelo LOCATÁRIO à MB, incluindo eventuais juros de mora e demais encargos, pelo que fica a MB, pela presente, desde já, irrevogavelmente autorizada a proceder ao seu preenchimento, designadamente, quanto à data de vencimento e montante, caso as referidas quantias não sejam pagas na data do respetivo vencimento de acordo com as Condições Particulares deste contrato ou por efeito de interpelação pela MB.

9. De igual forma, o LOCATÁRIO e/ou os signatários assumem a responsabilidade pelo reembolso à MB de todas as despesas emergentes da emissão da referida livrança nos termos atrás estabelecidos, nomeadamente, no que respeita à satisfação das respetivas obrigações fiscais.

[…]

14.ª

DESPESAS E IMPOSTOS

1. O LOCATÁRIO assume a responsabilidade por todas as despesas, nomeadamente, impostos, taxas e despesas em geral que derivem do contrato relacionados com o veículo, entregando atempadamente à MB todos os correspondentes montantes para que esta efetue os pagamentos por conta e ordem do LOCATÁRIO.

2. Será da responsabilidade do LOCATÁRIO todos os gastos, incluindo honorários de advogados e outros encargos legais que vierem a ser suportados pela MB decorrentes do incumprimento das obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO no âmbito deste contrato.

[…]

5) Nas condições particulares do contrato aludido em 1) e 4) consta o seguinte:

1. Identificação do Veículo

Tipo de Veículo:HCV
FornecedorMB, S.A.
[… ]
ModeloACTROS 1846LS
[…]
Estado do Veículo:NOVO

[…]

4. DURAÇÃO DO CONTRATO: 36 meses a contar da data da entrega do veículo indicada na Nota de Entrega

5. PREÇO DO ALUGUER

Tipo de contrato:CLD
Valores das rendas (Acresce IVA à taxa legal em vigor)1.545,00 Eur
[… ]
Km contratados150.000 km/Ano
Percentagem admissível de desvio de km contratados10%/Ano
[…]
Preço do Km a devolver0,0049/km
Preço do km a faturar0,0206/km

6.2. ASSISTÊNCIA

Os serviços de manutenção e de reparação podem ser prestados através das oficinas pertencentes à rede oficial de assistência da MB localizadas em território nacional e em países da União Europeia, assim como nos seguintes: Andorra, Bulgária, Liechtenstein, Noruega, Roménia, Rússia, Suíça e Turquia.

Manutenção da viatura:150.000 Km/Ano (450.000 Km/Contrato)
Revisões:150.000 Km/Ano (450.000 Km/Contrato)
Assistência em ViagemIncluído
Fornecimento de PneusNão incluído
Manutenção da EstruturaNão incluído
Atestos de ÓleoNão incluído
Oficina AdstritaMB, S.A. […]

6.3 OUTROS SERVIÇOS

[…]
Imposto de circulação e de CamionagemNão incluído
Inspeções periódicasNão incluído
ReparaçõesNão incluído […]

6) A intermediária da embargante entregou antecipadamente o contrato e a livrança referidos em 1) ao legal representante da embargada J. F. a fim de serem subscritos por todos os embargantes.
7) Após, o legal representante da embargante remeteu os indicados documentos para Trás-os-Montes e para França, onde se encontravam os demais avalistas, a fim de tais documentos serem assinados e, no caso do contrato, ainda rubricado.
8) Apenas após terem sido recolhidas todas as assinaturas e rúbricas, os documentos referidos em 6) foram entregues à embargante.
9) Os embargantes não solicitaram qualquer esclarecimento à embargada sobre o teor do contrato.
10) A sociedade embargante procedeu ao pagamento das rendas estipuladas no contrato.
11) Findo o prazo a que se alude em 5. a embargante entregou a viatura identificada em 5. / 1..
12) Após, a embargada procedeu à peritagem da mesma.
13) Na sequência dessa inspeção apuraram-se os seguintes danos ou anomalias na viatura, computados num custo total de €9.608,66, a que acresce IVA à taxa de 23% [conforme o relatório de estado de veículo, correspondente ao documento n.º 5 junto com a contestação a fls. 63 a 66 e ainda a fls. 147 a 151, complementado pelos documentos de fls. 152 a 154, cujo teor se dá por integralmente reproduzido], assim discriminados:

1. Pneu frontal esquerdo, 3 mm, gasto, substituir, €674,00;

2. Pneu frontal direito, 2 mm, gasto, substituir, €674,00;

3. Pneu sobressalente, em falta, substituir, €981,45;

4. Pneu traseiro esquerdo, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

5. Pneu frontal direito, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

6. Pneu inner Rear Left, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

7. Pneu inner Rear Right, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

9. Comprovativo de inspeção, data ultrapassada, substituir, €134,07;

10. Chapa frontal superior, remoção de publicidade e polimento da viatura, €150,00;

11. Pára-brisas colorido, vidro partido, várias fissuras, €405,85;

12. Palas do guarda lamas retaguarda (esquerda), lascado, 4 cm – 6 cm, €150,00;

13. Porta da frente (esquerda), lascada, várias fissuras, €150,00;

14. Suporte frente (direita), partido, substituir, €348,94;

15. Caixa Traseira – traseira, partida, substituir, €197,86;

16. Grelha (Painel divisória) lateral (direita), partido, 10 cm – 15 cm, €200,00;

17. Guarda Lamas (Esquerda), partido, substituir, €311,44;

18. Grelha (Painel divisório) lateral esquerda, partido, substituir, €150,00;

19. Tabuleiro consola central, partido, substituir, €8,86;

20. DUA, em falta, substituir, €205,00;

21. Outros – relatório de componentes mecânicos, €1.609,51;

22. Outros – outros componentes [colocar estribo, gasóleo, estribo, materiais de reparação] €341,33;

23. Chave sobressalente, em falta, substituir, €220,35.

14) A embargada, no mesmo relatório, apurou outros encargos com peças pequenas/eliminação, no valor total de €283,41, tendo computado o custo total dos danos/anomalias apurados(as) em €9.892,07, à qual acresceria IVA, à taxa de 23%, num total de €12.167,25.
15) Tais custos foram traduzidos nas seguintes faturas/notas de débito emitidas pela embargada:
- n.º ND…2, com data de emissão e de vencimento de 4/3/2015, no valor total de €2.051,68;

- n.º ND…1, com data de emissão e de vencimento de 23/2/2015, no valor total de €9.695,75;

- n.º ND…5, com data de emissão e de vencimento de 24/2/2015, no valor total de €419,84.

16) A exequente solicitou, por carta, aos embargantes o pagamento do montante de €12.160,25 por conta do recondicionamento da viatura objeto do contrato referido em 1).
17) Os executados não efetuaram tal pagamento.
18) Nesse seguimento, a livrança relativa ao contrato de aluguer n.º ... foi preenchida pelo valor total referido em 1), correspondente à soma dos seguintes valores:

a. €12.160,25, referente ao recondicionamento da viatura;
b. €2.243,57, correspondentes às despesas de recuperação de crédito;
c. €72,02, relativo ao imposto de selo da livrança.

**

B. Factos não provados:

Com relevo para a decisão da causa ficou por provar que:

a) – Embargantes e embargada acordaram que a livrança aludida em 1) apenas poderia ser paga em caso de não pagamento do preço estipulado no contrato de aluguer;
b) – Os embargantes puderam influir sobre o conteúdo das cláusulas do contrato referido em 1);
c) – O veículo objeto do contrato de aluguer referido em 1) foi entregue à embargada sem quaisquer deteriorações, no que respeita à parte mecânica e de carroçaria, ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo.

Da impugnação da matéria de facto

Nos termos do artº 662º, nº 1 do CPC a Relação deve alterar a matéria de facto se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

A apelante deu de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC.

Vejamos os pontos impugnados:

Ponto 2) dos factos provados e alínea a) dos factos não provados, cuja redação é a seguinte:

2) A livrança referida em 1) foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer n.º ..., junto com o requerimento executivo, cujo teor damos por integralmente reconhecido.

Alínea a) Embargantes e embargada acordaram que a livrança aludida em 1) apenas poderia ser paga em caso de não pagamento do preço estipulado no contrato de aluguer.

Entende a apelante que os factos constantes do ponto 2 não se provaram porquanto o que se acordou é que a livrança seria emitida para garantia do cumprimento das rendas do contrato de aluguer nº ....

Fundamenta-se no depoimento do legal representante da embargante, J. F. e no depoimento da testemunha V. A..

Escreveu-se a propósito na sentença recorrida relativamente à motivação da decisão de facto:

“De forma geral, a nossa convicção quanto aos factos deveu-se à análise crítica e conjunta de toda a prova produzida, analisada de forma concertada com as regras da experiência e do senso comum e levando em consideração o interesse que os declarantes e depoentes manifestaram em relação ao objeto do processo, a sua relação com as partes e as suas hesitações e certezas.

Como ponto de partida, diremos que a livrança dada à execução e o contrato que seguiu conjuntamente com o título executivo estão assinados pelos embargantes. Ora, a autenticidade de tais documentos e das assinaturas neles apostas não está impugnada, assim como não foi invocada a falsidade destes. Nessa medida, terá de haver-se como verdadeiro o teor desses documentos, que fazem prova plena quanto às declarações aí atribuídas às partes – art. 376º/1 do Código Civil.

Aliás, os próprios embargantes assumem a assinatura da livrança dada à execução em branco – havendo acordo das partes nos articulados quanto a este particular – e conexionam-na com o contrato junto com o requerimento executivo, que se mostra igualmente subscrito por todos.

Destas constatações decorre, portanto, a nossa posição quanto ao teor de tais documentos, o que, necessariamente, conduz a que tenhamos de dar como não provada a versão apresentada pelos embargantes quanto ao pacto de preenchimento defendido pelos embargantes [ a) dos factos não provados], já que a sua posição não tem correspondência com o conteúdo das declarações que subscreveram, em particular, com o pacto de preenchimento contido no contrato.

Assim, da análise do teor da livrança e do contrato, juntos aos autos principais [não enumeramos as respetivas folhas, uma vez que os autos não estão numerados], sem olvidar o acordo das partes quanto aos dizeres que se mostravam preenchidos ou não aquando da entrega da livrança, demos como provado o exposto em 1) a 5) dos factos provados e a) dos factos não provados.

Diga-se a propósito de a) dos factos não provados que o próprio legal representante da sociedade embargante e, simultaneamente, embargante a título pessoal enquanto avalista, J. F., que disse ter sido interveniente direto nas negociações junto do vendedor da MB, a testemunha V. A., afirmou julgar que o contrato reflete aquilo que acordaram. E que tem conhecimento que a livrança é uma garantia normal para uma situação de incumprimento. E, relativamente às obrigações emergentes do contrato, disse que tinha de entregar a viatura em condições normais, em conformidade com o que se apalavrou. Ora, se é certo que o legal representante da embargante e, simultaneamente, avalista, se disse convicto de que a livrança apenas garantiria o incumprimento das rendas, da leitura das suas próprias declarações parece decorrer que ele teria de prever que a livrança poderia também ser acionada em outras situações de incumprimento, dado que o pagamento das rendas não era a única obrigação contratualmente assumida, o que ele demonstra, de resto, saber ao aludir às condições em que deveria ter sido entregue a viatura. Aliás, a esse propósito, diga-se que o embargante e legal representante da sociedade da embargante assumiu-se como pessoa experiente nesta área, em face da sua participação e atividade societária, aludindo a outros contratos celebrados em idênticos moldes, com entrega de títulos de crédito como garantia, o que foi confirmado pelo irmão P. M., sendo-lhe exigível um conhecimento seguro quanto às implicações inerentes à assinatura de uma livrança em branco.”

No caso, como mencionou a Mma. Juiza a quo, a embargante não pôs em causa a autoria do documento nem a sua assinatura.

Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1 do CC).

Pretende a apelante através da prova testemunhal provar uma convenção contrária ao conteúdo de um documento particular cuja autoria e assinatura estão reconhecidas, ou seja, pretende que o tribunal dê como provado que as partes acordaram termos diferentes dos constantes na cláusula 9ª do contrato.

Ora, nos termos do nº 1 do artº 394º do CC é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

O fim do nº 1 do artº 394º do CC é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal é susceptível de originar, pois quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustar os efeitos do negócio, poderia sempre socorrer-se de testemunhas para demonstrar a existência de outras cláusulas para além das constantes do negócio acordado por escrito, destruindo assim, mediante uma prova muito menos segura, a eficácia do documento (cfr. conforme defendem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 342).

Contudo, a referida proibição de prova testemunhal não reveste carácter absoluto. A jurisprudência há muito que vem admitindo a prova testemunhal quando por documentos haja um princípio de prova desse acordo (v.g. Acs. do STJ de 04.05.2010 e de 05.06.2012, proferidos, respectivamente, no proc. nº 2964/05 e no proc. 805/07, disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser mencionados sem indicação de outra fonte. No mesmo sentido, Ac. do TRG de 12.11.2013, proferido no proc. 243/1999) e não só a jurisprudência , como também a doutrina.

Assim, no parecer do Prof Dr. Mota Pinto, em colaboração com o Dr. Pinto Monteiro, relativo à arguição da simulação pelos simuladores, no que se refere à prova testemunhal, constante da Colectânea de Jurisprudência Ano X, 1985, Tomo 3, páginas 9 e ss., defendeu-se que “interpretada à letra a regra enunciada no artigo 394º do Código Civil poderia ser susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções, que não se oponham à sua razão de ser”.

Também Vaz Serra, sensível à necessidade de introdução de algumas restrições a esta regra, considera que as excepções formuladas nos códigos francês e italiano – arts. 1347º e 2724º do Code Civil e do Codice Civile, respetivamente – e aplaudidas pela doutrina e jurisprudência destes países parecem igualmente verdadeiras no nosso direito, apesar do silêncio do Código acerca delas, defendendo a admissibilidade da prova testemunhal nas seguintes situações excepcionais (cfr. R.L.J., ano 107º, p. 311 e ss, apud Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 342 e 343) :

. quando exista um começo ou princípio de prova por escrito;

. quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita;

. em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.

Quando há um princípio de prova escrita, o julgador não se defronta com a proibição dos nºs 1 e 2 do art. 394º do CC, porque já se não trata de descobrir a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do CC - nº1 do art.394º do CC - no depoimento de testemunhas, mas de encontrar essa prova num documento, que as testemunhas apenas ajudarão a entender no seu verdadeiro e próprio ( e querido ) significado (cfr. se defende no Ac. do STJ de 1.10.2009, proferido no proc. nº 73-A/1998).

Concordamos com o entendimento que defende a admissibilidade da prova testemunhal para interpretar um documento, para a prova de que uma ou mais declarações estavam viciadas por vícios da vontade ou para a prova de convenções contrárias ou adicionais a cláusulas escritas, quando haja um princípio de prova escrito.

No caso presente, não foi referido qualquer princípio de prova escrito, nem está em causa a perda não culposa de documento nem foi demonstrado ter sido material ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, pelo que o recurso a prova por testemunhas é inadmissível.

Ora, sendo inadmissível a prova dos factos pretendida pela apelante com base em testemunhas, não se equaciona a aplicação do artº 7º do DL 446/85, a qual a ter lugar, seria sempre em sede de aplicação do direito aos factos.

Ao ter sido dado como provado que a livrança foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer nº..., tais factos não extravasam o conteúdo do documento (cláusula 9 nº 8), como defende a apelante. Com efeito, lê-se na cláusula 9. 8. Que “A referida livrança destina-se a titular todas as quantias em dívida pelo LOCATÁRIO à MB, incluindo eventuais juros de mora e demais encargos, pelo que fica a MB, pela presente, desde já, irrevogavelmente autorizada”. Dar-se como provado que a livrança foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer, não é diferente de se dar como provado que a livrança se destina a titular todas as quantias em dívida pelo locatário à locadora.

E não se diga que a resposta ao ponto 2 constitui uma verdadeira surpresa, face a posição assumida anteriormente pelo tribunal, ao seleccionar os temas da prova, como também alega a apelante. Como resulta da mera leitura dos temas da prova, o tribunal não elegeu como tema da prova saber se entre as partes foi acordado realidade diferente da plasmada na cláusula 9º, nº 8, nem noutra cláusula do contrato.

Mantém-se consequentemente a matéria de facto constante do ponto 2 e a constante da alínea a), por não se vislumbrar qualquer erro de julgamento.

Ponto 6 dos factos provados, cuja redacção é a seguinte:

6) A intermediária da embargante entregou antecipadamente o contrato e a livrança referidos em 1) ao legal representante da embargada J. F. a fim de serem subscritos por todos os embargantes.

Entende a apelante que o tribunal não podia ter dado como provados estes factos, desde logo porque não foram alegados factos neste sentido pela apelada na sua contestação à oposição.

Como bem salienta a apelada, a apelante não põe em causa que tivesse sida produzida prova no sentido dado como provado, defende apenas que o tribunal não o poderia dar como provados estes factos, por a tal se opor o princípio do dispositivo.

E também como é salientado pela apelada, a apelante não impugnou os factos constantes do ponto 7 da matéria de facto provada, onde consta que “após, o legal representante da embargante remeteu os indicados documentos para Trás-os-Montes e para França, onde se encontravam os demais avalistas, a fim de serem assinados e no caso do contrato, ainda rubricado”.

Não tendo sido impugnados os factos constantes do ponto 7, a eliminação do ponto 6 mostra-se inócua, pois que a entrega do contrato para assinatura e consequentemente a possibilidade da sua leitura e conhecimento das cláusulas constantes do contrato, decorre ainda do ponto 7.

A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quanto a este ponto, pois que o Tribunal deve abster-se de o fazer “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”(1).

Assim, a Relação não deve conhecer da impugnação quanto a este ponto da matéria de facto, porquanto a sua alteração não irá influir na decisão.
Mas ainda que assim não se entendesse, não pode deixar de se realçar de novo que os apelantes em momento algum alegaram que não se provou o que o tribunal a quo deu como provado no ponto 6 dos factos provados.
Efectivamente, a testemunha V. A. referiu ter entregue ao legal representante da embargante/apelante o contrato e que este o teve o contrato na sua posse, por dois ou três dias e providenciou pela sua assinatura pelos demais outorgantes, sócios da embargante, sendo que um residia em França.

O contrato esteve assim na posse dos demais outorgantes durante um período de tempo, em que puderam lê-lo e analisá-lo, não o assinando se entendessem que estava em desconformidade com o acordado entre o legal representante e a testemunha V. A., sendo que a embargante não o deixou de o ler. Como foi referido pelo legal representante da embargante, deve ter passado “uma vista de olhos pelo contrato”. E se não concordasse com o seu texto, ainda que a embargada não admitisse alterações ao texto do contrato, como também mencionou a referida testemunha V. A., sempre a embargante era livre de não o aceitar e procurar outro locador.

Relativamente à violação do princípio do dispositivo:

Nos artigos 52º e 54º da petição de embargos, os embargantes alegam que a embargada não procedeu à comunicação de todas as cláusulas, nomeadamente da clausula 9ª. E no artigo 57º alegam que do clausulado do contrato de aluguer apenas foi comunicado aos embargantes o preço do aluguer e o prazo do mesmo.

Na contestação, a embargada, ora apelada, alegou que deu conhecimento aos embargantes do teor das cláusulas (artºs 80º, 81º, 94º) e que os embargantes apuseram a sua assinatura no contrato, pelo que têm conhecimento do mesmo ( artº 95º) .

Dispõe o artº 5º nº 1 do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Além dos factos essenciais são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (artº 5º, 2, a)) e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [artº 5º, nº 2, al. b)].
Factos instrumentais ou indiciários são, de acordo com Anselmo de Castro, os que “não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção”; são factos que permitem estabelecer uma ligação com os factos essenciais e, por essa via, aferir da realidade destes; e, exactamente, porque de simples factos probatórios ou acessórios se trata, não precisam de ser alegados nem incluídos na base instrutória, sendo atendidos desde que venham à tona na instrução ou na discussão da causa (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, página 466).
Os factos instrumentais pressupõem que se tenham alegado os factos essenciais, cuja prova os mesmos se destinam a comprovar. São factos para chegar à realidade dos factos principais, mas que com estes não se confundem. Se o Tribunal pudesse oficiosamente considerar factos essenciais, ficaria postergado o princípio do dispositivo.
Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou da excepção que não tenham sido oportunamente alegados pela parte a que aproveitam, distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais, traduzindo-se aqueles factos, naqueles “ cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção” – v. M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo”, 2ª ed., pg. 70.
No actual Código de Processo Civil a consideração dos factos complementares não depende já de requerimento da parte interessada, pois que a lei deixou de o exigir, como exigia no nº 3 do artº 264º do CPC ao impor que a parte tivesse que manifestar a vontade deles se aproveitar, e passou a exigir apenas que as partes tenham tido possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos. O juiz pode tomá-los em atenção mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos (cfr. se defende no Ac. do TRP de 08.03.2016, proc. 180240/13). Se o legislador pretendesse que a consideração do facto complementar estivesse dependente de requerimento nesse sentido da parte que dele se quer aproveitar, teria reproduzido no artº 5º, nº2, al. b) do actual CPC, a redacção constante do nº 3 do artº 264º do CPC anterior.
Este entendimento, não é, no entanto, unânime.
Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed. Págs. 141/2, nota 2), contrariando esta orientação escreve: “Os
factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as exceções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redação tem apenas o significado objetivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma exceção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma exceção já identificada”.
Com o devido respeito por a opinião do ilustre professor, perfilhamos a opinião defendida no acórdão do TRP supra referido, não se considerando necessário que a parte tenha de manifestar a vontade de se aproveitar dos factos complementares, bastando que tenha tido possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, sendo que tal possibilidade ocorre quando os os factos em causa forem referidos na audiência de discussão e julgamento e sujeitos a contraditório, como se verificou no caso.
Os factos dados como provados não são factos instrumentais e afigurando-se serem factos complementares, não se mostra violado o princípio do dispositivo, pelo que se mantém a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.

Pontos 13 e 14 da matéria de facto provada e alínea c) da matéria de facto não provada, cuja redação é a seguinte:

13) Na sequência dessa inspeção apuraram-se os seguintes danos ou anomalias na viatura, computados num custo total de €9.608,66, a que acresce IVA à taxa de 23% [conforme o relatório de estado de veículo, correspondente ao documento n.º 5 junto com a contestação a fls. 63 a 66 e ainda a fls. 147 a 151, complementado pelos documentos de fls. 152 a 154, cujo teor se dá por integralmente reproduzido], assim discriminados:

1. Pneu frontal esquerdo, 3 mm, gasto, substituir, €674,00;

2. Pneu frontal direito, 2 mm, gasto, substituir, €674,00;

3. Pneu sobressalente, em falta, substituir, €981,45;

4. Pneu traseiro esquerdo, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

5. Pneu frontal direito, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

6. Pneu inner Rear Left, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

7. Pneu inner Rear Right, pneu recauchutado, substituir, €674,00;

9. Comprovativo de inspeção, data ultrapassada, substituir, €134,07;

10. Chapa frontal superior, remoção de publicidade e polimento da viatura, €150,00;

11. Pára-brisas colorido, vidro partido, várias fissuras, €405,85;

12. Palas do guarda lamas retaguarda (esquerda), lascado, 4 cm – 6 cm, €150,00;

13. Porta da frente (esquerda), lascada, várias fissuras, €150,00;

14. Suporte frente (direita), partido, substituir, €348,94;

15. Caixa Traseira – traseira, partida, substituir, €197,86;

16. Grelha (Painel divisória) lateral (direita), partido, 10 cm – 15 cm, €200,00;

17. Guarda Lamas (Esquerda), partido, substituir, €311,44;

18. Grelha (Painel divisório) lateral esquerda, partido, substituir, €150,00;

19. Tabuleiro consola central, partido, substituir, €8,86;

20. DUA, em falta, substituir, €205,00;

21. Outros – relatório de componentes mecânicos, €1.609,51;

22. Outros – outros componentes [colocar estribo, gasóleo, estribo, materiais de reparação] €341,33;

23. Chave sobressalente, em falta, substituir, €220,35.

14) A embargada, no mesmo relatório, apurou outros encargos com peças pequenas/eliminação, no valor total de €283,41, tendo computado o custo total dos danos/anomalias apurados(as) em €9.892,07, à qual acresceria IVA, à taxa de 23%, num total de €12.167,25.

Alínea c) O veículo objecto do contrato de aluguer referido em 1) foi entregue à embargada sem quaisquer deteriorações, no que respeita à parte mecânica e da carroçaria, ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo.

Defende a apelante que não poderiam estes factos ser dados como provados porque não foi ouvido em julgamento o autor do relatório de perícia, E. P.. Fundamenta-se ainda no depoimento das testemunhas J. F., legal representante da embargante sociedade e P. M., sócio da primeira embargante.

A Mma Juiza fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos que enumerou e no depoimento da testemunha J. L.. Esta testemunha foi indicada pela SGS – empresa que procedeu à peritagem da viatura no final do contrato - na sequência do despacho da Mma Juiza a quo de 11.05.2016, proferido no final da audiência de discussão e julgamento que teve lugar nesse dia, por ter considerado relevante, atendendo aos temas da prova, a inquirição do perito que realizou a vistoria à viatura, ordenando a notificação da SGPS para o indicar.

A testemunha J. L. declarou ser o coordenador responsável pelas peritagens no final dos contratos com a embargada, sendo também o responsável pelos peritos e seu formador. Prestou depoimento por duas vezes.

A testemunha referiu não ter sido ele que procedeu à peritagem do veículo nem elaborou o relatório. Confirmou que as fotografias juntas ao processo correspondem àquelas que foram tiradas ao veículo e que os parâmetros existentes para definir o que são danos aceitáveis e não aceitáveis são definidos pela embargada, existindo um manual onde estão definidos os mesmos parâmetros. Confirmou que os danos que constam como não aceitáveis, não são aceitáveis face às instruções da MB e que foi de acordo com essas orientações que a peritagem foi efectuada.

Mais declarou que a SGS procede à peritagem dos danos estéticos, sendo que é a MB que fiscaliza a existência de eventuais danos mecânicos e que o preço da substituição das peças é fornecido pela própria embargante sendo que este, de acordo com a sua experiência nesta matéria, se situa dentro dos preços médios praticados.

Ouvido o depoimento da testemunha não vislumbramos qualquer erro de julgamento. A testemunha confirmou as fotografias juntas aos autos, como tendo sido as que foram tiradas ao veículo alugado pela embargante, o que também esta não pôs em causa no presente recurso, onde são visíveis os danos dados como provados e referiu como é que as peritagens são efectuadas, do que tem conhecimento directo em virtude das suas funções de coordenador, sendo que o que está em causa nos pontos 13 e 14 são precisamente os danos apurados no decurso de uma peritagem. Igualmente esclareceu que a viatura foi sujeita a uma outra peritagem, esta mecânica, pela MB, tendo na sequência da mesma, sido apontados outros danos e contabilizados os mesmos. Igualmente referiu ter falado com o técnico que procedeu ao relatório de modo a melhor se inteirar do que se passou na ocasião.

O depoimento das testemunhas indicadas pelos apelantes, como é referido pela Mma Juiza a quo, não permitem contrariar as evidências que resultam do depoimento da testemunha J. L. em conjugação com as fotografias juntas aos autos. Do depoimento das testemunhas indicadas pela apelante o que resulta é uma relativização dos danos causados, considerando que os danos apresentados são compatíveis com um uso prudente da viatura.

Ouvida a prova, não podemos deixar de concordar com o que a Mma. Juíza menciona a propósito do depoimento destas testemunhas que transcrevemos pelo seu pormenor e clareza:

“A prova produzida não pôs em crise a verificação dos pontos assinalados no documento que constituem matéria objetiva.

As fotografias juntas com o relatório, pese embora de exígua dimensão, permitem confirmar a verificação das anomalias individualizadas, sendo que o depoimento assertivo de J. L., que analisou tais imagens, nos convenceu dessa realidade.

J. F., confrontado com os danos/anomalias identificados no relatório, assume uma discordância relativamente à sua relevância para efeitos de incumprimento contratual, mas essas são considerações que teremos de aferir em sede de fundamentação de direito, porque contendem com o próprio mérito da ação.

Parece-nos também que das suas declarações não permitem contrariar as evidências que resultam da supra aludida prova quanto à verificação dos danos. E veja-se que J. esteve presente aquando da peritagem, como ele próprio referiu e foi confrontado com o teor do relatório onde são elencados os danos, acabando, regra geral, por aceitar ou por não contrariar de forma sustentada o que vem ali registado, verificando-se, sim, uma postura de relativização dos prejuízos [“acho que nada de alarmante”, referindo-se ao guarda-lamas; podia estar um pouco amolgada a prateleira traseira…], mas que acaba por ser contrariada pela análise das fotografias, de onde se consegue alcançar, com alguma clareza, nomeadamente no que toca às chapas, guarda-lamas, suporte da frente, grelha e tabuleiro que estamos perante deteriorações claramente anormais decorrentes de um uso negligente da viatura.

O ponto em que se verifica uma mais frontal discordância quanto ao dano objetivamente considerado é relativamente ao assinalado como referência 11.

A este propósito, temos cinco fotografias em anexo ao relatório que, pese embora de diminuta dimensão, corroboram o teor do relatório e permitem confirmar as fissuras aludidas no relatório, algumas com maior dimensão. J. L. alude, em sintonia com o relatório, a várias “picadas” no para-brisas e que afetam o campo de visão do condutor. Não estão em causa, segundo sustentado pela testemunha, deteriorações mínimas, ainda aceitáveis, no para-brisas. E, afetando o campo de visão do condutor, sustentou a referida testemunha, a embargada terá de o substituir, o que se mostra aceitável atendendo ao prejuízo que tal poderá acarretar para a própria segurança na condução. De referir que J. L. manifestou-se concordante com o teor e com as conclusões vertidas no relatório e prestou um depoimento claro, objetivo e analítico, pelo que tais elementos probatórios se afiguraram bastante persuasivos em relação à descrição e quantificação dos danos.

A este propósito diga-se que nenhuma da prova produzida pelos embargantes soube contextualizar ou explicar a proveniência destes danos, dela não se denotando conhecimento concreto sobre o evento que os provocou. Assim, não demonstraram, como incumbia aos embargantes, que, não obstante estas anomalias verificadas no para-brisas, elas decorreram de um uso/condução normal e prudente da viatura, não havendo culpa da locatária na sua produção.

J. F. também não pôs em crise que determinados acessórios, como pneu e chave sobressalente, ou documentos não tenham sido entregues no momento da devolução da viatura, revelando, nesta parte, algum desconhecimento do que foi ou não apresentado. Se é certo que alude a entregas posteriores, fê-lo de forma muito pouco segura e pormenorizada, pelo que não nos convenceu da falsidade do relatório nesta parte.

Aliás, diga-se que nem nos articulados, nem no exercício do contraditório os embargantes alegaram que entregaram todos os acessórios e documentos da viatura e, se sim, quando e quem entregou a quem.

Quanto à falta de inspeção periódica, J. F. referiu supor que ela estava em dúvida, mas não tinha a certeza de tal facto. Pelo que entendemos que as suas declarações acabaram por não permitir contrariar a convicção do sr. perito quando anota que o prazo da inspeção estava ultrapassado na data da entrega da viatura.

Idênticas constatações se impõem em relação ao depoimento de P. M., ou seja, que a testemunha não põe em crise o teor da peritagem efetuada. A testemunha manifestou, sim, discordância em relação àquilo que para a MB pode ser considerado por desgaste anormal da viatura, sustentando que a viatura poderia apresentar picadelas, mas, na sua ótica, elas deveriam ser consideradas deteriorações normais, advenientes do uso da viatura. Referiu que atestou o estado desta antes da sua entrega, no entanto, denota-se que não atentou em todos os pontos com relevo, pois que revelou desconhecimento em relação a pontos relevantes, como quanto ao rasto dos pneus e à entrega ou não dos documentos e do pneu suplente.

E diga-se ainda que nenhuma prova produzida pelos embargantes permitiu afastar as anomalias ao nível dos componentes que foram detetadas e que são discriminadas nos documentos de fls. 152 a 154. Não há nota, de resto, que a embargante, previamente à peritagem, tivesse tido o cuidado de levar a viatura a uma oficina para ser atestado o seu estado.

E, por isso, não poderia com o mínimo de seriedade colocar em causa o resultado dos testes feitos à viatura pela MB, segundo J. L..

Por fim, diga-se que foi a SGS, sociedade reconhecidamente prestigiada ao nível nacional e internacional, a responsável pela realização da análise/peritagem à viatura, com exceção dos danos identificados sob os n.ºs 21 e 22, que foram apurados por exames realizados pelos técnicos da MB, pelo que merece particular credibilidade a perícia por ela realizada, em particular, os pontos apontados e reputados como danos no relatório, sem embargo da sua autónoma valoração em sede de fundamentação de direito para apreciação do in/cumprimento da obrigação contratual da sociedade embargante.

Portanto, a prova produzida, nomeadamente, a apresentada pelos embargantes e o próprio depoimento cauteloso do vendedor V. A., que, sem contrariar a existência dos danos apontados no relatório, regra geral, os relativiza, não foi de molde a descredibilizar a prova produzida pela embargada quanto à verificação, extensão e montante dos danos. O que, como decorre do já exposto, prejudicou a versão dos embargantes e plasmámos em c) dos factos não provados.

A este propósito, diga-se, em acréscimo, que os embargantes alegaram de forma genérica e algo conclusiva, que a viatura foi devolvida em condições normais de utilização, nem sem quaisquer deteriorações ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente da viatura. No entanto, da prova produzida pelos embargantes, sublinhamos que não ficámos convencidos de que tivessem vistoriado com atenção a viatura, nem que tivessem reparado qualquer anomalia. Demonstrou-se que a vistoria automóvel estava ultrapassada e não há notícia sequer de algum teste em oficina para atestar o estado das componentes da viatura. Relativamente aos danos verificados no para-brisas, os embargantes não explicaram a causa desses danos, a situação em que os mesmos ocorreram, de molde a afastar-se a culpa na sua produção. De resto, não é o facto de os danos decorrerem da condução da viatura – o que foi aludido a propósito dos danos no para-brisas - que releva para aferir da conformidade dos mesmos com as obrigações contratuais. Qualquer embate pode ocorrer no decurso da condução e ninguém tem dúvidas em exclui-lo do conceito de deterioração normal adveniente do uso da viatura. A prova produzida pelos embargantes nesta matéria, sobre a qual tinham o ónus da prova, foi muito frágil e, por isso, não serviu para a termos como demonstrada.”

A discordância dos apelantes é essencialmente no que se refere ao que é considerado como dano aceitável ou não, discordância que a primeira apelante, através do seu legal representante, logo manifestou no dia da peritagem, recusando-se a assinar o auto porque não concordava com os danos assinalados relativos aos pneus e ao pára-brisas. Mas a consideração de um dano como aceitável ou não coloca-se num momento posterior, na aplicação do direito aos factos, e não em sede de fixação da matéria de facto.

Diga-se ainda que a embargante embora impugnando os pontos 13 e 14, em momento algum refuta a motivação constante da sentença, no que respeita aos depoimentos das testemunhas J. e P. M. e J. L..

A Mma Juiza foi uma julgadora atenta, colocou pertinentes questões, efectuou diligências de prova, tendo sido da sua iniciativa a comparência das testemunhas J. L. e V. A. e valorou a prova de acordo com as regras da experiência e do bom senso, não sendo os meios de prova insuficientes para a prova dos factos 13 e 14.

Mantém-se, consequentemente, a matéria de facto constante dos pontos 13 e 14 e da alínea c).

Do Direito

Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à sentença sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais a propósito.


IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Guimarães, 19 de Outubro de 2017

1- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337.