Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | HELENA MELO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONVENÇÕES CONTRÁRIAS OU ADICIONAIS AO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/19/2017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | .Não tendo sido impugnada a assinatura de um documento, é inadmissível a prova por testemunhas, de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, pelo que vedado está à parte pretender provar por testemunhas uma cláusula contrária à constante do contrário por si subscrito. .O artº 5º, nº 2, alínea b) do CPC apenas exige que a parte tenha tido a possibilidade de pronunciar sobre os factos, não exigindo que a parte tenha de fazer requerimento nesse sentido. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Transportes JM & Filhos, Lda., J. M., J. F. e J. R. vieram deduzir oposição mediante embargos de executado por apenso à execução que contra ele foi movida por MB – Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda., pugnando pela suspensão da execução e pela procedência dos embargos e, em consequência, pela extinção da execução. Começaram por invocar a falta de título executivo, alegando que a livrança em causa não foi apresentada a pagamento, o que determinou a inexequibilidade do título executivo. Mais alegaram que tanto o título executivo como o requerimento executivo são omissos relativamente aos factos constitutivos da relação subjacente, razão pela qual não podia o título servir de base à execução. Invocaram ainda o preenchimento abusivo da livrança. Para esse efeito, defenderam que a livrança dada à execução foi entregue totalmente em branco, com exceção da entidade emissora, do subscritor e dos avalistas, que a assinaram, tudo em cumprimento de um pacto celebrado entre os embargantes e a embargada. Segundo os oponentes, nos termos do pacto de preenchimento, a livrança só poderia ser preenchida em caso de falta de pagamento das rendas estipuladas no âmbito do contrato de aluguer, sendo que a subscritora satisfez pontual e integralmente o preço estabelecido no contrato, pelo que, nos termos do pacto celebrado, estava vedado completar a livrança. Defendem ainda que o contrato celebrado é enquadrável na figura dos contratos de adesão, não podendo os embargantes influir no conteúdo de quaisquer das suas cláusulas, sendo que não cuidou a embargada de comunicar, em particular, a cláusula 9.ª, tendo apenas comunicado o preço do aluguer, o prazo do mesmo, o número de quilómetros contratados por ano e da percentagem possível de desvio, pelo que as cláusulas que conformam o contrato celebrado e aquelas que estabelecem uma autorização para completar a livrança subscrita devem considerar-se excluídas do contrato. Mais consideraram que, ainda que assim não fosse, o preenchimento da livrança ter-se-ia por abusivo, dado que a embargante apenas poderia ter completado a livrança caso a eliminação das desconformidades tivesse originado um custo, sendo o requerimento executivo omisso quanto à existência de desconformidades na viatura ou qualquer prejuízo ou custo aí constante. Também a embargada não comunicou a cláusula 14.º/2 do contrato de aluguer, nem tampouco o preçário onde é estabelecido o preço/despesas da recuperação de créditos, pelo que se devem considerar tais cláusulas excluídas do contrato. A embargada devolveu o veículo em bom estado e em condições normais de utilização, sem quaisquer deteriorações ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo. Finalizaram requerendo a suspensão da execução por terem invocado a inexigibilidade da dívida. Os embargos foram recebidos, não se tendo considerados reunidos os pressupostos para a suspensão da execução, a qual apenas poderia ter tido lugar mediante a prestação de caução. A exequente contestou, pugnando pela exigibilidade da livrança. Mais defendeu que os avalistas/embargantes não intervieram na relação causal da livrança, o contrato celebrado, pelo que criaram para si uma obrigação independente e autónoma da relação causal, pelo que lhes está vedado opor qualquer exceção decorrente de vício que enfermasse a relação fundamental, a não ser que se tratasse de vício formal. Relativamente à falta da causa de pedir, defendeu que, assentando a execução na relação cartular que se estabeleceu entre a exequente e os embargantes, não teria de indicar quaisquer factos constitutivos do seu direito de crédito. O título de crédito é demonstração legal bastante do direito. No que concerne ao preenchimento abusivo, considerou que os avalistas não poderão defender-se com tais fundamentos. E, relativamente à subscritora, esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, pois que, findo o termo do contrato e na sequência da peritagem contratualmente prevista, foram detetados danos na viatura, sendo que, nos termos contratuais, o locatário seria responsável pelos prejuízos causados, suportando, nomeadamente, o custo da respetiva reparação, pelo que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento. Mais alegou que o contrato em causa não é subsumível no conceito de contrato de adesão, por não ser vedado aos interessados alterar e modelar o seu conteúdo mediante negociação. Ou seja, aquele não possui a caraterística da rigidez. No entanto, ainda que assim não fosse, foi permitido aos embargantes o conhecimento completo e efetivo das cláusulas contratuais, tendo aposto a sua assinatura no contrato de aluguer, sendo inconcebível ou manifesta a falta de diligência dos embargantes ao não analisar atenciosamente o contrato pelo qual prestaram garantias, não se podendo alegar desconhecimento do seu teor e, em particular, da cláusula que consubstancia o pacto de preenchimento. Concluiu pela improcedência dos embargos. * Procedeu-se ao saneamento do processo, com fixação do valor da causa, julgou-se improcedente a exceção invocada da falta de título executivo, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e programou-se a produção da prova. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente e consequentemente foi julgada extinta a execução relativamente ao montante de 3.920,76, acrescido dos juros de mora liquidados pela embargada sobre este montante no requerimento executivo. Os embargantes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: I – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, .se, em consequência da alteração da matéria de facto, a sentença recorrida deve também ser alterada. III – Fundamentação A. Factos provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram apurados os factos seguintes: 1) Serve de título executivo à presente execução uma livrança no valor de €14.475,84, com data de emissão e de vencimento de 20/5/2012, subscrita pela embargante “Transportes JM & Filhos, Lda.”, representada pelo seu gerente, e ainda, no respetivo verso e após os dizeres “bom para aval”, pelos embargados J. M., J. R. e J. F.. MB – Aluguer de Veículos, Unipessoal, Lda. […] TRANSPORTES JM & FILHOS, LDA. […], de ora em diante designada por “LOCATÁRIO”. J. M. […], de ora em diante designado por “AVALISTA”. J. F. […], de ora em diante designado por “AVALISTA”. J. R. […], de ora em diante designado por “AVALISTA”. é celebrado o presente contrato de aluguer nos termos das condições gerais, das condições particulares e dos anexos seguintes que dele fazem parte integrante: I CONDIÇÕES GERAIS 1.ª OBJETO 1. Pelo presente contrato a MB aluga ao locatário o veículo de mercadorias sem condutor identificado nas Condições Particulares e propriedade da MB, pelo prazo e pelos quilómetros estabelecidos, conforme especificado nas referidas Condições e na Nota de Entrega […] 2.ª PREÇO 1. O preço de aluguer, de valor fixo ou de valor variável, é o estabelecido nas Condições Particulares, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e inclui todas as remunerações dos serviços contratados e identificados nas Condições Particulares, bem como todas as despesas relativas a impostos, taxas e outras que derivem do presente contrato. [….] 6. Anualmente, a MB realizará o controlo do número de quilómetros percorridos pelo veículo, com vista à determinação dos quilómetros contratados mas não efetuados pelo LOCATÁRIO, ou ao débito dos quilómetros em excesso percorridos pelo LOCATÁRIO, conforme for o caso. […] 3.ª DURAÇÃO E TERMO DO CONTRATO 1. O presente contrato entrará em vigor e terá o seu termo nas datas constantes da respetiva Nota de Entrega do veículo ao LOCATÁRIO, nos termos do modelo que constitui o Anexo I, a qual será assinada por um seu representante ou por mandatário devidamente autorizado nos termos do número 2 da cláusula seguinte. […] 3. Mediante prévia solicitação por escrito do LOCATÁRIO com a antecedência de, pelo menos, dois meses antes do seu termo, as partes poderão acordar a renovação do contrato dentro dos limites permitidos por lei, mediante aditamento por escrito ao presente contrato. 4. O contrato caducará automaticamente decorrido o seu prazo inicial, ou o das suas renovações, sendo disso caso, sem necessidade de denúncia ou interpelação. […] 5.ª DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO […] 3. Aquando da devolução, a MB comprovará o estado do veículo, bem como a existência de todos os acessórios que dele faziam parte à data da sua entrega e que constam da respetiva Nota de Entrega. 4. Se na data da entrega e ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal e prudente do veículo, se verificar que este não se encontra em condições normais de utilização, quer no que respeita à parte mecânica, quer no que respeita à carroçaria, o LOCATÁRIO responderá pelos prejuízos causados, suportando nomeadamente o custo da respetiva reparação. […] 6.ª OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO LOCATÁRIO 1. O LOCATÁRIO obriga-se ao uso correto e prudente do veículo e respetiva documentação, apenas o podendo utilizar para os fins para que foi construído, segundo as normas de utilização e de manutenção constantes do manual de instruções do fabricante entregue juntamente com o veículo. 2. O LOCATÁRIO compromete-se a observar e a fazer que sejam observadas as normas de utilização descritas nas instruções de serviço do veículo e, em caso de avarias, a tomar todas as medidas para minorar essas avarias. Em particular, e de entre outras, devem ser observadas as normas de rodagem, de manutenção quanto a rotações máximas e a velocidades prescritas […]. 3. O LOCATÁRIO obriga-se a assegurar a colocação dos veículos abrangidos pelo contrato à disposição da oficina adstrita, no local convencionado e em tempo útil para efeito de execução dos trabalhos em conformidade com o respetivo livro de manutenção MB. De outro modo, os custos ou encargos resultantes de reparações de avarias ou da prestação de serviços suplementares resultantes da inobservância do disposto neste parágrafo serão da responsabilidade do LOCATÁRIO. […] 8. O LOCATÁRIO obriga-se a apresentar o veículo às inspeções periódicas legalmente exigíveis durante a vigência do presente contrato, assumindo exclusiva responsabilidade por qualquer incumprimento daí decorrente e, bem assim, a autorizar a inspeção do veículo e as respetivas condições de utilização e manutenção pela MB […] 9. É da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO e por sua conta a verificação e nivelamento do óleo do motor, do líquido refrigerante, do óleo de travões, do anti-congelante, da massa fluida, do produto de limpeza dos vidros e pressão dos pneus, em conformidade com as instruções do serviço, bem como quaisquer outros pertinentes ao bom funcionamento do veículo, sem prejuízo das obrigações inerentes à sua manutenção em conformidade com as instruções do fabricante, a realizar em oficinas da Rede Oficial de Concessionários e de Oficinas Autorizadas da MB. No âmbito das suas obrigações, em caso de deficiência ou anomalias, o LOCATÁRIO obriga-se a recorrer de imediato ao Serviço de Assistência 24 horas MB suportando, todavia, diretamente e sob sua exclusiva responsabilidade os encargos daí emergentes em conformidade com os preços praticados nessa data. 10. Em caso de reparação e mudança de pneus as porcas e os parafusos devem ser examinadas imediatamente após decorridos 50 quilómetros. Posteriormente, devem ser objeto de verificação regular e, eventualmente, de reaperto. […] 13. As despesas incorridas com a remoção de publicidade ou de acessórios do veículo, aplicados mediante obtenção de prévia autorização escrita da MB, serão suportadas pelo LOCATÁRIO. Se o LOCATÁRIO não remover a publicidade e os acessórios, a MB contratará a prestação desse serviço por terceiros, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do LOCATÁRIO. […] 7.ª OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA MB 1. A MB suportará todas as despesas de manutenção desde que efetuadas em oficinas da Rede Oficial de Concessionários e de Oficinas Autorizadas da MB indicadas nas Condições Particulares, dentro das horas normais de expediente, compreendendo: a) a execução de todos os trabalhos previstos no respetivo manual de manutenção MB, incluindo o fornecimento, para o efeito, das necessárias peças e lubrificantes; b) a execução de todas as reparações, desde que determinadas pelo desgaste normal e de acordo com o uso e tipo de serviço do veículo. 2. Encontram-se excluídos dos trabalhos a prestar nos termos do número anterior, os serviços de manutenção ou reparação decorrentes de danos causados por: […] c) quebra de vidros e óticas; d) alteração ou modificação do veículo pelo locatário ou por terceiros; e) utilização de peças diferentes das peças originais MB ou de óleos e lubrificantes não recomendados nas normas MB. 3. Consideram-se, ainda, excluídas do âmbito do presente contrato nos mesmos termos: […] c) danos e desgastes de pneus e de jantes; […] f) manutenção da pintura e reparações de embelezamento. 6. A MB obriga-se a assegurar a liquidação do imposto de circulação e de camionagem do veículo bem como o pagamento do seguro, inspeções, substituição de pneus e, eventualmente, outros serviços inicialmente contratados pelo LOCATÁRIO, desde que expressamente acordados nas Condições Particulares do presente contrato. 7. Sem prejuízo da faculdade de resolução do contrato pela MB nos termos definidos na cláusula 11º, n.º2 g) no final de cada ano de vigência do contrato a MB emitirá uma fatura de liquidação da quilometragem. Nela se estabelecerá se a estimativa de quilómetros para o ano em causa foi excedida ou se ficou aquém do montante esperado. Se a quilometragem efetiva ficar aquém do valor previsto, o LOCATÁRIO será reembolsado na proporção da remuneração paga. De outro modo, caso a quilometragem tenha sido excedida, o LOCATÁRIO deverá pagar à MB uma remuneração correspondente ao excesso em causa calculada nos mesmos termos. […] 9.ª CAUÇÃO […] 7. O LOCATÁRIO entrega, nesta data, à MB uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelos signatários, em nome pessoal, a qual se encontra sem data de vencimento e sem montante estabelecido. 8. A referida livrança destina-se a titular todas as quantias em dívida pelo LOCATÁRIO à MB, incluindo eventuais juros de mora e demais encargos, pelo que fica a MB, pela presente, desde já, irrevogavelmente autorizada a proceder ao seu preenchimento, designadamente, quanto à data de vencimento e montante, caso as referidas quantias não sejam pagas na data do respetivo vencimento de acordo com as Condições Particulares deste contrato ou por efeito de interpelação pela MB. 9. De igual forma, o LOCATÁRIO e/ou os signatários assumem a responsabilidade pelo reembolso à MB de todas as despesas emergentes da emissão da referida livrança nos termos atrás estabelecidos, nomeadamente, no que respeita à satisfação das respetivas obrigações fiscais. […] 14.ª DESPESAS E IMPOSTOS 1. O LOCATÁRIO assume a responsabilidade por todas as despesas, nomeadamente, impostos, taxas e despesas em geral que derivem do contrato relacionados com o veículo, entregando atempadamente à MB todos os correspondentes montantes para que esta efetue os pagamentos por conta e ordem do LOCATÁRIO. 2. Será da responsabilidade do LOCATÁRIO todos os gastos, incluindo honorários de advogados e outros encargos legais que vierem a ser suportados pela MB decorrentes do incumprimento das obrigações assumidas pelo LOCATÁRIO no âmbito deste contrato. […] 5) Nas condições particulares do contrato aludido em 1) e 4) consta o seguinte:
[…] 4. DURAÇÃO DO CONTRATO: 36 meses a contar da data da entrega do veículo indicada na Nota de Entrega 5. PREÇO DO ALUGUER
6.2. ASSISTÊNCIA Os serviços de manutenção e de reparação podem ser prestados através das oficinas pertencentes à rede oficial de assistência da MB localizadas em território nacional e em países da União Europeia, assim como nos seguintes: Andorra, Bulgária, Liechtenstein, Noruega, Roménia, Rússia, Suíça e Turquia.
6.3 OUTROS SERVIÇOS
6) A intermediária da embargante entregou antecipadamente o contrato e a livrança referidos em 1) ao legal representante da embargada J. F. a fim de serem subscritos por todos os embargantes. 1. Pneu frontal esquerdo, 3 mm, gasto, substituir, €674,00; 2. Pneu frontal direito, 2 mm, gasto, substituir, €674,00; 3. Pneu sobressalente, em falta, substituir, €981,45; 4. Pneu traseiro esquerdo, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 5. Pneu frontal direito, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 6. Pneu inner Rear Left, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 7. Pneu inner Rear Right, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 9. Comprovativo de inspeção, data ultrapassada, substituir, €134,07; 10. Chapa frontal superior, remoção de publicidade e polimento da viatura, €150,00; 11. Pára-brisas colorido, vidro partido, várias fissuras, €405,85; 12. Palas do guarda lamas retaguarda (esquerda), lascado, 4 cm – 6 cm, €150,00; 13. Porta da frente (esquerda), lascada, várias fissuras, €150,00; 14. Suporte frente (direita), partido, substituir, €348,94; 15. Caixa Traseira – traseira, partida, substituir, €197,86; 16. Grelha (Painel divisória) lateral (direita), partido, 10 cm – 15 cm, €200,00; 17. Guarda Lamas (Esquerda), partido, substituir, €311,44; 18. Grelha (Painel divisório) lateral esquerda, partido, substituir, €150,00; 19. Tabuleiro consola central, partido, substituir, €8,86; 20. DUA, em falta, substituir, €205,00; 21. Outros – relatório de componentes mecânicos, €1.609,51; 22. Outros – outros componentes [colocar estribo, gasóleo, estribo, materiais de reparação] €341,33; 23. Chave sobressalente, em falta, substituir, €220,35. 14) A embargada, no mesmo relatório, apurou outros encargos com peças pequenas/eliminação, no valor total de €283,41, tendo computado o custo total dos danos/anomalias apurados(as) em €9.892,07, à qual acresceria IVA, à taxa de 23%, num total de €12.167,25. - n.º ND…1, com data de emissão e de vencimento de 23/2/2015, no valor total de €9.695,75; - n.º ND…5, com data de emissão e de vencimento de 24/2/2015, no valor total de €419,84. 16) A exequente solicitou, por carta, aos embargantes o pagamento do montante de €12.160,25 por conta do recondicionamento da viatura objeto do contrato referido em 1). ** B. Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa ficou por provar que: a) – Embargantes e embargada acordaram que a livrança aludida em 1) apenas poderia ser paga em caso de não pagamento do preço estipulado no contrato de aluguer; Da impugnação da matéria de facto Nos termos do artº 662º, nº 1 do CPC a Relação deve alterar a matéria de facto se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A apelante deu de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC. Vejamos os pontos impugnados: Ponto 2) dos factos provados e alínea a) dos factos não provados, cuja redação é a seguinte: 2) A livrança referida em 1) foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer n.º ..., junto com o requerimento executivo, cujo teor damos por integralmente reconhecido. Alínea a) Embargantes e embargada acordaram que a livrança aludida em 1) apenas poderia ser paga em caso de não pagamento do preço estipulado no contrato de aluguer. Entende a apelante que os factos constantes do ponto 2 não se provaram porquanto o que se acordou é que a livrança seria emitida para garantia do cumprimento das rendas do contrato de aluguer nº .... Fundamenta-se no depoimento do legal representante da embargante, J. F. e no depoimento da testemunha V. A.. Escreveu-se a propósito na sentença recorrida relativamente à motivação da decisão de facto: “De forma geral, a nossa convicção quanto aos factos deveu-se à análise crítica e conjunta de toda a prova produzida, analisada de forma concertada com as regras da experiência e do senso comum e levando em consideração o interesse que os declarantes e depoentes manifestaram em relação ao objeto do processo, a sua relação com as partes e as suas hesitações e certezas. Como ponto de partida, diremos que a livrança dada à execução e o contrato que seguiu conjuntamente com o título executivo estão assinados pelos embargantes. Ora, a autenticidade de tais documentos e das assinaturas neles apostas não está impugnada, assim como não foi invocada a falsidade destes. Nessa medida, terá de haver-se como verdadeiro o teor desses documentos, que fazem prova plena quanto às declarações aí atribuídas às partes – art. 376º/1 do Código Civil. Aliás, os próprios embargantes assumem a assinatura da livrança dada à execução em branco – havendo acordo das partes nos articulados quanto a este particular – e conexionam-na com o contrato junto com o requerimento executivo, que se mostra igualmente subscrito por todos. Destas constatações decorre, portanto, a nossa posição quanto ao teor de tais documentos, o que, necessariamente, conduz a que tenhamos de dar como não provada a versão apresentada pelos embargantes quanto ao pacto de preenchimento defendido pelos embargantes [ a) dos factos não provados], já que a sua posição não tem correspondência com o conteúdo das declarações que subscreveram, em particular, com o pacto de preenchimento contido no contrato. Assim, da análise do teor da livrança e do contrato, juntos aos autos principais [não enumeramos as respetivas folhas, uma vez que os autos não estão numerados], sem olvidar o acordo das partes quanto aos dizeres que se mostravam preenchidos ou não aquando da entrega da livrança, demos como provado o exposto em 1) a 5) dos factos provados e a) dos factos não provados. Diga-se a propósito de a) dos factos não provados que o próprio legal representante da sociedade embargante e, simultaneamente, embargante a título pessoal enquanto avalista, J. F., que disse ter sido interveniente direto nas negociações junto do vendedor da MB, a testemunha V. A., afirmou julgar que o contrato reflete aquilo que acordaram. E que tem conhecimento que a livrança é uma garantia normal para uma situação de incumprimento. E, relativamente às obrigações emergentes do contrato, disse que tinha de entregar a viatura em condições normais, em conformidade com o que se apalavrou. Ora, se é certo que o legal representante da embargante e, simultaneamente, avalista, se disse convicto de que a livrança apenas garantiria o incumprimento das rendas, da leitura das suas próprias declarações parece decorrer que ele teria de prever que a livrança poderia também ser acionada em outras situações de incumprimento, dado que o pagamento das rendas não era a única obrigação contratualmente assumida, o que ele demonstra, de resto, saber ao aludir às condições em que deveria ter sido entregue a viatura. Aliás, a esse propósito, diga-se que o embargante e legal representante da sociedade da embargante assumiu-se como pessoa experiente nesta área, em face da sua participação e atividade societária, aludindo a outros contratos celebrados em idênticos moldes, com entrega de títulos de crédito como garantia, o que foi confirmado pelo irmão P. M., sendo-lhe exigível um conhecimento seguro quanto às implicações inerentes à assinatura de uma livrança em branco.” No caso, como mencionou a Mma. Juiza a quo, a embargante não pôs em causa a autoria do documento nem a sua assinatura. Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1 do CC). Pretende a apelante através da prova testemunhal provar uma convenção contrária ao conteúdo de um documento particular cuja autoria e assinatura estão reconhecidas, ou seja, pretende que o tribunal dê como provado que as partes acordaram termos diferentes dos constantes na cláusula 9ª do contrato. Ora, nos termos do nº 1 do artº 394º do CC é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. O fim do nº 1 do artº 394º do CC é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal é susceptível de originar, pois quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustar os efeitos do negócio, poderia sempre socorrer-se de testemunhas para demonstrar a existência de outras cláusulas para além das constantes do negócio acordado por escrito, destruindo assim, mediante uma prova muito menos segura, a eficácia do documento (cfr. conforme defendem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol I, Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 342). Contudo, a referida proibição de prova testemunhal não reveste carácter absoluto. A jurisprudência há muito que vem admitindo a prova testemunhal quando por documentos haja um princípio de prova desse acordo (v.g. Acs. do STJ de 04.05.2010 e de 05.06.2012, proferidos, respectivamente, no proc. nº 2964/05 e no proc. 805/07, disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser mencionados sem indicação de outra fonte. No mesmo sentido, Ac. do TRG de 12.11.2013, proferido no proc. 243/1999) e não só a jurisprudência , como também a doutrina. Assim, no parecer do Prof Dr. Mota Pinto, em colaboração com o Dr. Pinto Monteiro, relativo à arguição da simulação pelos simuladores, no que se refere à prova testemunhal, constante da Colectânea de Jurisprudência Ano X, 1985, Tomo 3, páginas 9 e ss., defendeu-se que “interpretada à letra a regra enunciada no artigo 394º do Código Civil poderia ser susceptível de causar graves iniquidades, devendo admitir-se, por isso, algumas excepções, que não se oponham à sua razão de ser”. Também Vaz Serra, sensível à necessidade de introdução de algumas restrições a esta regra, considera que as excepções formuladas nos códigos francês e italiano – arts. 1347º e 2724º do Code Civil e do Codice Civile, respetivamente – e aplaudidas pela doutrina e jurisprudência destes países parecem igualmente verdadeiras no nosso direito, apesar do silêncio do Código acerca delas, defendendo a admissibilidade da prova testemunhal nas seguintes situações excepcionais (cfr. R.L.J., ano 107º, p. 311 e ss, apud Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, p. 342 e 343) : . quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; . quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; . em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. Quando há um princípio de prova escrita, o julgador não se defronta com a proibição dos nºs 1 e 2 do art. 394º do CC, porque já se não trata de descobrir a convenção contrária ou adicional ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º do CC - nº1 do art.394º do CC - no depoimento de testemunhas, mas de encontrar essa prova num documento, que as testemunhas apenas ajudarão a entender no seu verdadeiro e próprio ( e querido ) significado (cfr. se defende no Ac. do STJ de 1.10.2009, proferido no proc. nº 73-A/1998). Concordamos com o entendimento que defende a admissibilidade da prova testemunhal para interpretar um documento, para a prova de que uma ou mais declarações estavam viciadas por vícios da vontade ou para a prova de convenções contrárias ou adicionais a cláusulas escritas, quando haja um princípio de prova escrito. No caso presente, não foi referido qualquer princípio de prova escrito, nem está em causa a perda não culposa de documento nem foi demonstrado ter sido material ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita, pelo que o recurso a prova por testemunhas é inadmissível. Ora, sendo inadmissível a prova dos factos pretendida pela apelante com base em testemunhas, não se equaciona a aplicação do artº 7º do DL 446/85, a qual a ter lugar, seria sempre em sede de aplicação do direito aos factos. Ao ter sido dado como provado que a livrança foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer nº..., tais factos não extravasam o conteúdo do documento (cláusula 9 nº 8), como defende a apelante. Com efeito, lê-se na cláusula 9. 8. Que “A referida livrança destina-se a titular todas as quantias em dívida pelo LOCATÁRIO à MB, incluindo eventuais juros de mora e demais encargos, pelo que fica a MB, pela presente, desde já, irrevogavelmente autorizada”. Dar-se como provado que a livrança foi emitida para garantia do cumprimento do contrato de aluguer, não é diferente de se dar como provado que a livrança se destina a titular todas as quantias em dívida pelo locatário à locadora. E não se diga que a resposta ao ponto 2 constitui uma verdadeira surpresa, face a posição assumida anteriormente pelo tribunal, ao seleccionar os temas da prova, como também alega a apelante. Como resulta da mera leitura dos temas da prova, o tribunal não elegeu como tema da prova saber se entre as partes foi acordado realidade diferente da plasmada na cláusula 9º, nº 8, nem noutra cláusula do contrato. Mantém-se consequentemente a matéria de facto constante do ponto 2 e a constante da alínea a), por não se vislumbrar qualquer erro de julgamento. Ponto 6 dos factos provados, cuja redacção é a seguinte: 6) A intermediária da embargante entregou antecipadamente o contrato e a livrança referidos em 1) ao legal representante da embargada J. F. a fim de serem subscritos por todos os embargantes. Entende a apelante que o tribunal não podia ter dado como provados estes factos, desde logo porque não foram alegados factos neste sentido pela apelada na sua contestação à oposição. Como bem salienta a apelada, a apelante não põe em causa que tivesse sida produzida prova no sentido dado como provado, defende apenas que o tribunal não o poderia dar como provados estes factos, por a tal se opor o princípio do dispositivo. E também como é salientado pela apelada, a apelante não impugnou os factos constantes do ponto 7 da matéria de facto provada, onde consta que “após, o legal representante da embargante remeteu os indicados documentos para Trás-os-Montes e para França, onde se encontravam os demais avalistas, a fim de serem assinados e no caso do contrato, ainda rubricado”. Não tendo sido impugnados os factos constantes do ponto 7, a eliminação do ponto 6 mostra-se inócua, pois que a entrega do contrato para assinatura e consequentemente a possibilidade da sua leitura e conhecimento das cláusulas constantes do contrato, decorre ainda do ponto 7. A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quanto a este ponto, pois que o Tribunal deve abster-se de o fazer “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”(1). Assim, a Relação não deve conhecer da impugnação quanto a este ponto da matéria de facto, porquanto a sua alteração não irá influir na decisão. O contrato esteve assim na posse dos demais outorgantes durante um período de tempo, em que puderam lê-lo e analisá-lo, não o assinando se entendessem que estava em desconformidade com o acordado entre o legal representante e a testemunha V. A., sendo que a embargante não o deixou de o ler. Como foi referido pelo legal representante da embargante, deve ter passado “uma vista de olhos pelo contrato”. E se não concordasse com o seu texto, ainda que a embargada não admitisse alterações ao texto do contrato, como também mencionou a referida testemunha V. A., sempre a embargante era livre de não o aceitar e procurar outro locador. Relativamente à violação do princípio do dispositivo: Nos artigos 52º e 54º da petição de embargos, os embargantes alegam que a embargada não procedeu à comunicação de todas as cláusulas, nomeadamente da clausula 9ª. E no artigo 57º alegam que do clausulado do contrato de aluguer apenas foi comunicado aos embargantes o preço do aluguer e o prazo do mesmo. Na contestação, a embargada, ora apelada, alegou que deu conhecimento aos embargantes do teor das cláusulas (artºs 80º, 81º, 94º) e que os embargantes apuseram a sua assinatura no contrato, pelo que têm conhecimento do mesmo ( artº 95º) . Dispõe o artº 5º nº 1 do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Pontos 13 e 14 da matéria de facto provada e alínea c) da matéria de facto não provada, cuja redação é a seguinte: 13) Na sequência dessa inspeção apuraram-se os seguintes danos ou anomalias na viatura, computados num custo total de €9.608,66, a que acresce IVA à taxa de 23% [conforme o relatório de estado de veículo, correspondente ao documento n.º 5 junto com a contestação a fls. 63 a 66 e ainda a fls. 147 a 151, complementado pelos documentos de fls. 152 a 154, cujo teor se dá por integralmente reproduzido], assim discriminados: 1. Pneu frontal esquerdo, 3 mm, gasto, substituir, €674,00; 2. Pneu frontal direito, 2 mm, gasto, substituir, €674,00; 3. Pneu sobressalente, em falta, substituir, €981,45; 4. Pneu traseiro esquerdo, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 5. Pneu frontal direito, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 6. Pneu inner Rear Left, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 7. Pneu inner Rear Right, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 9. Comprovativo de inspeção, data ultrapassada, substituir, €134,07; 10. Chapa frontal superior, remoção de publicidade e polimento da viatura, €150,00; 11. Pára-brisas colorido, vidro partido, várias fissuras, €405,85; 12. Palas do guarda lamas retaguarda (esquerda), lascado, 4 cm – 6 cm, €150,00; 13. Porta da frente (esquerda), lascada, várias fissuras, €150,00; 14. Suporte frente (direita), partido, substituir, €348,94; 15. Caixa Traseira – traseira, partida, substituir, €197,86; 16. Grelha (Painel divisória) lateral (direita), partido, 10 cm – 15 cm, €200,00; 17. Guarda Lamas (Esquerda), partido, substituir, €311,44; 18. Grelha (Painel divisório) lateral esquerda, partido, substituir, €150,00; 19. Tabuleiro consola central, partido, substituir, €8,86; 20. DUA, em falta, substituir, €205,00; 21. Outros – relatório de componentes mecânicos, €1.609,51; 22. Outros – outros componentes [colocar estribo, gasóleo, estribo, materiais de reparação] €341,33; 23. Chave sobressalente, em falta, substituir, €220,35. 14) A embargada, no mesmo relatório, apurou outros encargos com peças pequenas/eliminação, no valor total de €283,41, tendo computado o custo total dos danos/anomalias apurados(as) em €9.892,07, à qual acresceria IVA, à taxa de 23%, num total de €12.167,25. Alínea c) O veículo objecto do contrato de aluguer referido em 1) foi entregue à embargada sem quaisquer deteriorações, no que respeita à parte mecânica e da carroçaria, ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo. Defende a apelante que não poderiam estes factos ser dados como provados porque não foi ouvido em julgamento o autor do relatório de perícia, E. P.. Fundamenta-se ainda no depoimento das testemunhas J. F., legal representante da embargante sociedade e P. M., sócio da primeira embargante. A Mma Juiza fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos que enumerou e no depoimento da testemunha J. L.. Esta testemunha foi indicada pela SGS – empresa que procedeu à peritagem da viatura no final do contrato - na sequência do despacho da Mma Juiza a quo de 11.05.2016, proferido no final da audiência de discussão e julgamento que teve lugar nesse dia, por ter considerado relevante, atendendo aos temas da prova, a inquirição do perito que realizou a vistoria à viatura, ordenando a notificação da SGPS para o indicar. A testemunha J. L. declarou ser o coordenador responsável pelas peritagens no final dos contratos com a embargada, sendo também o responsável pelos peritos e seu formador. Prestou depoimento por duas vezes. A testemunha referiu não ter sido ele que procedeu à peritagem do veículo nem elaborou o relatório. Confirmou que as fotografias juntas ao processo correspondem àquelas que foram tiradas ao veículo e que os parâmetros existentes para definir o que são danos aceitáveis e não aceitáveis são definidos pela embargada, existindo um manual onde estão definidos os mesmos parâmetros. Confirmou que os danos que constam como não aceitáveis, não são aceitáveis face às instruções da MB e que foi de acordo com essas orientações que a peritagem foi efectuada. Mais declarou que a SGS procede à peritagem dos danos estéticos, sendo que é a MB que fiscaliza a existência de eventuais danos mecânicos e que o preço da substituição das peças é fornecido pela própria embargante sendo que este, de acordo com a sua experiência nesta matéria, se situa dentro dos preços médios praticados. Ouvido o depoimento da testemunha não vislumbramos qualquer erro de julgamento. A testemunha confirmou as fotografias juntas aos autos, como tendo sido as que foram tiradas ao veículo alugado pela embargante, o que também esta não pôs em causa no presente recurso, onde são visíveis os danos dados como provados e referiu como é que as peritagens são efectuadas, do que tem conhecimento directo em virtude das suas funções de coordenador, sendo que o que está em causa nos pontos 13 e 14 são precisamente os danos apurados no decurso de uma peritagem. Igualmente esclareceu que a viatura foi sujeita a uma outra peritagem, esta mecânica, pela MB, tendo na sequência da mesma, sido apontados outros danos e contabilizados os mesmos. Igualmente referiu ter falado com o técnico que procedeu ao relatório de modo a melhor se inteirar do que se passou na ocasião. O depoimento das testemunhas indicadas pelos apelantes, como é referido pela Mma Juiza a quo, não permitem contrariar as evidências que resultam do depoimento da testemunha J. L. em conjugação com as fotografias juntas aos autos. Do depoimento das testemunhas indicadas pela apelante o que resulta é uma relativização dos danos causados, considerando que os danos apresentados são compatíveis com um uso prudente da viatura. Ouvida a prova, não podemos deixar de concordar com o que a Mma. Juíza menciona a propósito do depoimento destas testemunhas que transcrevemos pelo seu pormenor e clareza: “A prova produzida não pôs em crise a verificação dos pontos assinalados no documento que constituem matéria objetiva. As fotografias juntas com o relatório, pese embora de exígua dimensão, permitem confirmar a verificação das anomalias individualizadas, sendo que o depoimento assertivo de J. L., que analisou tais imagens, nos convenceu dessa realidade. J. F., confrontado com os danos/anomalias identificados no relatório, assume uma discordância relativamente à sua relevância para efeitos de incumprimento contratual, mas essas são considerações que teremos de aferir em sede de fundamentação de direito, porque contendem com o próprio mérito da ação. Parece-nos também que das suas declarações não permitem contrariar as evidências que resultam da supra aludida prova quanto à verificação dos danos. E veja-se que J. esteve presente aquando da peritagem, como ele próprio referiu e foi confrontado com o teor do relatório onde são elencados os danos, acabando, regra geral, por aceitar ou por não contrariar de forma sustentada o que vem ali registado, verificando-se, sim, uma postura de relativização dos prejuízos [“acho que nada de alarmante”, referindo-se ao guarda-lamas; podia estar um pouco amolgada a prateleira traseira…], mas que acaba por ser contrariada pela análise das fotografias, de onde se consegue alcançar, com alguma clareza, nomeadamente no que toca às chapas, guarda-lamas, suporte da frente, grelha e tabuleiro que estamos perante deteriorações claramente anormais decorrentes de um uso negligente da viatura. O ponto em que se verifica uma mais frontal discordância quanto ao dano objetivamente considerado é relativamente ao assinalado como referência 11. A este propósito, temos cinco fotografias em anexo ao relatório que, pese embora de diminuta dimensão, corroboram o teor do relatório e permitem confirmar as fissuras aludidas no relatório, algumas com maior dimensão. J. L. alude, em sintonia com o relatório, a várias “picadas” no para-brisas e que afetam o campo de visão do condutor. Não estão em causa, segundo sustentado pela testemunha, deteriorações mínimas, ainda aceitáveis, no para-brisas. E, afetando o campo de visão do condutor, sustentou a referida testemunha, a embargada terá de o substituir, o que se mostra aceitável atendendo ao prejuízo que tal poderá acarretar para a própria segurança na condução. De referir que J. L. manifestou-se concordante com o teor e com as conclusões vertidas no relatório e prestou um depoimento claro, objetivo e analítico, pelo que tais elementos probatórios se afiguraram bastante persuasivos em relação à descrição e quantificação dos danos. A este propósito diga-se que nenhuma da prova produzida pelos embargantes soube contextualizar ou explicar a proveniência destes danos, dela não se denotando conhecimento concreto sobre o evento que os provocou. Assim, não demonstraram, como incumbia aos embargantes, que, não obstante estas anomalias verificadas no para-brisas, elas decorreram de um uso/condução normal e prudente da viatura, não havendo culpa da locatária na sua produção. J. F. também não pôs em crise que determinados acessórios, como pneu e chave sobressalente, ou documentos não tenham sido entregues no momento da devolução da viatura, revelando, nesta parte, algum desconhecimento do que foi ou não apresentado. Se é certo que alude a entregas posteriores, fê-lo de forma muito pouco segura e pormenorizada, pelo que não nos convenceu da falsidade do relatório nesta parte. Aliás, diga-se que nem nos articulados, nem no exercício do contraditório os embargantes alegaram que entregaram todos os acessórios e documentos da viatura e, se sim, quando e quem entregou a quem. Quanto à falta de inspeção periódica, J. F. referiu supor que ela estava em dúvida, mas não tinha a certeza de tal facto. Pelo que entendemos que as suas declarações acabaram por não permitir contrariar a convicção do sr. perito quando anota que o prazo da inspeção estava ultrapassado na data da entrega da viatura. Idênticas constatações se impõem em relação ao depoimento de P. M., ou seja, que a testemunha não põe em crise o teor da peritagem efetuada. A testemunha manifestou, sim, discordância em relação àquilo que para a MB pode ser considerado por desgaste anormal da viatura, sustentando que a viatura poderia apresentar picadelas, mas, na sua ótica, elas deveriam ser consideradas deteriorações normais, advenientes do uso da viatura. Referiu que atestou o estado desta antes da sua entrega, no entanto, denota-se que não atentou em todos os pontos com relevo, pois que revelou desconhecimento em relação a pontos relevantes, como quanto ao rasto dos pneus e à entrega ou não dos documentos e do pneu suplente. E diga-se ainda que nenhuma prova produzida pelos embargantes permitiu afastar as anomalias ao nível dos componentes que foram detetadas e que são discriminadas nos documentos de fls. 152 a 154. Não há nota, de resto, que a embargante, previamente à peritagem, tivesse tido o cuidado de levar a viatura a uma oficina para ser atestado o seu estado. E, por isso, não poderia com o mínimo de seriedade colocar em causa o resultado dos testes feitos à viatura pela MB, segundo J. L.. Por fim, diga-se que foi a SGS, sociedade reconhecidamente prestigiada ao nível nacional e internacional, a responsável pela realização da análise/peritagem à viatura, com exceção dos danos identificados sob os n.ºs 21 e 22, que foram apurados por exames realizados pelos técnicos da MB, pelo que merece particular credibilidade a perícia por ela realizada, em particular, os pontos apontados e reputados como danos no relatório, sem embargo da sua autónoma valoração em sede de fundamentação de direito para apreciação do in/cumprimento da obrigação contratual da sociedade embargante. Portanto, a prova produzida, nomeadamente, a apresentada pelos embargantes e o próprio depoimento cauteloso do vendedor V. A., que, sem contrariar a existência dos danos apontados no relatório, regra geral, os relativiza, não foi de molde a descredibilizar a prova produzida pela embargada quanto à verificação, extensão e montante dos danos. O que, como decorre do já exposto, prejudicou a versão dos embargantes e plasmámos em c) dos factos não provados. A este propósito, diga-se, em acréscimo, que os embargantes alegaram de forma genérica e algo conclusiva, que a viatura foi devolvida em condições normais de utilização, nem sem quaisquer deteriorações ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente da viatura. No entanto, da prova produzida pelos embargantes, sublinhamos que não ficámos convencidos de que tivessem vistoriado com atenção a viatura, nem que tivessem reparado qualquer anomalia. Demonstrou-se que a vistoria automóvel estava ultrapassada e não há notícia sequer de algum teste em oficina para atestar o estado das componentes da viatura. Relativamente aos danos verificados no para-brisas, os embargantes não explicaram a causa desses danos, a situação em que os mesmos ocorreram, de molde a afastar-se a culpa na sua produção. De resto, não é o facto de os danos decorrerem da condução da viatura – o que foi aludido a propósito dos danos no para-brisas - que releva para aferir da conformidade dos mesmos com as obrigações contratuais. Qualquer embate pode ocorrer no decurso da condução e ninguém tem dúvidas em exclui-lo do conceito de deterioração normal adveniente do uso da viatura. A prova produzida pelos embargantes nesta matéria, sobre a qual tinham o ónus da prova, foi muito frágil e, por isso, não serviu para a termos como demonstrada.” A discordância dos apelantes é essencialmente no que se refere ao que é considerado como dano aceitável ou não, discordância que a primeira apelante, através do seu legal representante, logo manifestou no dia da peritagem, recusando-se a assinar o auto porque não concordava com os danos assinalados relativos aos pneus e ao pára-brisas. Mas a consideração de um dano como aceitável ou não coloca-se num momento posterior, na aplicação do direito aos factos, e não em sede de fixação da matéria de facto. Diga-se ainda que a embargante embora impugnando os pontos 13 e 14, em momento algum refuta a motivação constante da sentença, no que respeita aos depoimentos das testemunhas J. e P. M. e J. L.. A Mma Juiza foi uma julgadora atenta, colocou pertinentes questões, efectuou diligências de prova, tendo sido da sua iniciativa a comparência das testemunhas J. L. e V. A. e valorou a prova de acordo com as regras da experiência e do bom senso, não sendo os meios de prova insuficientes para a prova dos factos 13 e 14. Mantém-se, consequentemente, a matéria de facto constante dos pontos 13 e 14 e da alínea c). Do Direito Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à sentença sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais a propósito. Guimarães, 19 de Outubro de 2017 1- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||