Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
42/21.2T9MLG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOAS COLETIVAS PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A isenção de custas da al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP não reveste natureza absoluta para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, na medida em que só funciona em relação a processos em que a entidade atue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
II. Com a instauração de processo crime por factos integradores de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, em que é ofendida a própria pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, visou esta assegurar a defesa do seu próprio crédito, prestígio ou confiança, o que manifestamente não se engloba nas suas especiais atribuições, de satisfação de carências sociais e prática de atos de culto católico. Não havendo fundamento legal para que fique isenta de custas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 42/21...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que é arguido AA e assistente a Santa Casa da Misericórdia ..., quando os autos se encontravam ainda em fase de Inquérito, foi decidido que a Santa Casa da Misericórdia ... estava isenta do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, por despacho judicial de 3 de junho de 2021, com o seguinte teor:
«Nestes autos investiga-se um crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, em que é ofendida a Santa Casa da Misericórdia ....
A ofendida veio requerer a sua constituição como assistente.
A ofendida entende que está isenta de custas, atento o disposto no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP.
O Ministério Público entende que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos dessa isenção.
Cumpre decidir.
Estão isentas de custas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável (art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP).
Em suma, o benefício da isenção de custas é reconhecido às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos nas seguintes situações:
- Atuem, no processo, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições;
- Atuem, no processo, para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respetivos estatutos ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum[1].
É uma isenção restrita, na medida em que apenas funciona em relação aos processos relativos às especiais atribuições da pessoa coletiva ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto ou pela lei, que coincidam com o bem comum.
Além disso, não estamos perante uma isenção absoluta. Como decorre do n.º 5 do art. 4º do RCP, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. Por outro lado, o n.º 6 do mesmo artigo estipula que, sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Daqui resulta que, caso a pretensão da assistente não venha a ter provimento, esta será responsável, a final, pelo pagamento das custas do processo.
Vejamos o caso concreto.
Como se disse, nestes autos investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, em que é ofendida a Santa Casa da Misericórdia ....
Resulta dos autos que a ofendida que é uma pessoa coletiva de utilidade pública sem fins lucrativos.
Está aqui em causa a defesa da honra e do bom nome da ofendida, sendo que essa defesa é uma atribuição de qualquer pessoa coletiva sem fins lucrativos, pois sem esse bom nome, não terá possibilidade de exercer a sua atividade.
Consta ainda dos seus estatutos que é obrigação dos Irmãos da ofendida “honrar, defender e proteger a Santa Casa da Misericórdia em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada” (art. 7º, al. a).
Tenho entendido, noutros processos deste tipo, que a ofendida beneficia da isenção prevista no art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP, uma vez que a defesa da honra e do bom nome é uma atribuição de qualquer pessoa coletiva sem fins lucrativos, pois sem esse bom nome, não terá possibilidade de exercer a sua atividade.
Pelos motivos, expostos, e por uma questão de coerência e de segurança jurídica, entendo que a ofendida está isenta do pagamento de custas.
Decisão idêntica foi proferida nos processos de inquérito n.º 6/21.... e 99/20.....
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Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e encontrando-se isenta do pagamento de taxa de justiça, admito a constituição de assistente de Santa Casa da Misericórdia ....
Notifique.»
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

«a) Por despacho proferido em 03-06-2021, foi admitida a intervenção da Santa Casa da Misericórdia ..., sem o correspondente pagamento da taxa de justiça devida e prevista no artigo 519º do Código de Processo Penal e artigo 8º, n. º1 do Regulamento das Custas Processuais, por o tribunal a quo entender que esta beneficiaria da isenção de custas prevista no artigo 4º, n.º 1, al. f) do RCP, o qual prescreve que estão isentas de custas “…as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável, na medica em que “A defesa da honra e do bom nome é uma atribuição de qualquer pessoa coletiva sem fins lucrativos, pois sem esse bom nome, não terá possibilidade de exercer a sua atividade.” (sublinhado nosso).
b) Como decorre dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia ..., por esta juntos, o seu fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, quer corporais, quer espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espirito tradicional, enfermado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs. O qual pode passar pelo apoio de crianças, idosos, pessoas de capacidade reduzida, vitimas de violência doméstica, sem abrigo, etc. conforme consta dos artigos 1.º e 3.º, n. º1 dos seus estatutos. Pelo que, o cerne das suas especiais atribuições passa por ajudar e auxiliar “todos aqueles que precisem” Sendo que o dever estatutariamente previsto de “…honrar, defender e proteger a Santa Casa da Misericórdia em todas as circunstâncias, em especial quando ela for injustamente acusada ou atacada”, previsto no art. 7º, al. a) dos estatutos desta IPSS, onera os seus Irmãos e não a instituição em si, não se podendo daí retirar uma atribuição especial da mesma em defender o seu nome e consideração.
c) A constituição como assistente e a intervenção, possivelmente, como Demandante, da Santa Casa da Misericórdia ..., em que se investiga a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, praticado contra a esta, não acarreta qualquer beneficio, nem corresponde ao interesse das pessoas carenciadas que necessitam de apoio social
d) É certo que visa assegurar um direito, que é legítimo e lícito, de defender e restaurar o seu bom nome, mas que é próprio da aqui ofendida/assistente e comum a qualquer PSS ou pessoa coletiva, sendo, assim, uma atribuição geral e não uma atribuição especial, intrinsecamente relacionada com fim, objeto e atividade que desenvolve.
e) Ademais, entende este Ministério Público que o bom nome de uma IPSS não é imprescindível para o exercício da atividade que desenvolve e para o atingir dos seus fins, como pugna e considera a decisão recorrida. 
f) Mesmo que se reconheça que o bom nome de uma pessoa coletiva e, assim, a sua defesa e reforço, possa, de alguma forma, contribuir para um melhor funcionamento da instituição e, assim, facilitar e potenciar a alcance da sua intervenção, tal será sempre um resultado e consequência mediata do mesmo, mas já não o seu primeiro e, muito menos, exclusivo fito, como impõe no artigo 4.º, nº 1, alínea f) do RCP. Assim, a intervenção processual da Santa Casa da Misericórdia ..., como assistente visará, primeiramente, realizar um interesse e direito próprio, mesmo com reflexos positivos na sua atividade e fins desenvolvidos.
Todavia, tais benefícios indiretos na atividade e fins desenvolvidos por esta não são visados, de forma exclusiva, por tal intervenção, O que, por si só, afastaria tal isenção.
g) Face ao supra exposto, considera o Ministério Público que a decisão recorrida fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 4Q, n.2 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, ao entender que a defesa do bom nome de uma IPSS e, assim, a sua constituição como assistente em processo penal, é instrumental e imprescindível à concretização e realização dos seus fins, sendo uma decorrência dos mesmos e que, por tal, esta beneficiará da isenção prevista no artigo 4.,º, nº 1, alínea f) do RCP.
h) Por contraposição, entende o Ministério Público ser de fazer uma interpretação mais restrita do disposto no artigo 4.º, nº 1, alínea f) do RCP, no sentido de que não se pode aí enquadrar toda e qualquer ação/processo em que a IPSS seja sujeito processual, mesmo que se admita que tal possa, de alguma forma, contribuir para a concretização dos seus fins, por relevante para o normal desenrolar da sua atividade.
i) Pelo que, neste caso concreto, o reforço do bem jurídico tutelado, que é o bom nome da aqui assistente, não corresponde a uma especial atribuição ou a um ato de defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, nem o seu bom nome (e respetiva defesa) é imprescindível e essencial para o exercício e alcançar dos seus objetivos e fins, que se reconduzem ao “... apoio de quem mais precisa”.
Assim, a Santa Casa da Misericórdia ..., ao se constituir como assistente neste processo, não atuou na defesa e como decorrência natural dos mesmos.
Muito menos em exclusividade, mas no exercício de um direito próprio, motivo pelo qual não beneficiaria, in casu, da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e, nos mais de direito aplicáveis que Vs. Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação, deverá a douta decisão ser revogada e substituída por uma outra que declare que a Santa Casa da Misericórdia ..., na qualidade em que intervém, nestes autos, não beneficia da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º1, alínea f) do RCP, e que, subsequentemente, determine o cumprimento do disposto no artigo 8., n.23 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.»
*
O recurso do despacho judicial de 3 de junho de 2021 foi admitido com efeito meramente devolutivo, a subir a final e nos próprios autos, com o recurso da decisão que ponha termo ao processo.
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Os autos prosseguiram os seus trâmites e, já na fase de julgamento, foi em 22 de fevereiro de 2023 proferida a seguinte decisão:
«PARTE CIVIL
Atenta a qualidade das partes, ao objeto da ação, julgo válida a desistência do pedido formulado e, como tal, homologo-a pela presente sentença.
Uma vez que, ao abrigo do disposto no art.º 81, al. a) do Cód. Proc. Penal, o lesado pode livremente desistir do pedido de indemnização civil por si formulado, julgo válida e relevante a desistência do pedido de indemnização civil deduzido contra o demandado e, em consequência, determino a extinção da presente instância cível.
Custas, nesta parte, a cargo do desistente, no mínimo legal, sem prejuízo da isenção aplicável, designadamente a prevista no art. 4.º, n.º 1, al. f), n.ºs 5 e 6, a contrario do RCP, conforme despacho com ref. n.º ...07, datado de 3.6.2021;
Em consequência declara-se extinta a presente instância [artigos 277º al. d) do C.P.C.], dando-se sem efeito a realização do julgamento, dispensando-se todos os intervenientes hoje presentes.
Fixa-se à causa o valor de €5.000,00 (cinco mil euros) - art.º 297º, n.º 1 Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
PARTE CRIMINAL
Ao arguido vem imputada, pela assistente, a prática de 1 (um) crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 1, do Código Penal., em acusação particular acompanhada pelo Ministério Público. --
O assistente declarou desistir de queixa e da acusação particular, sendo seu desejo que não prossiga o presente procedimento criminal.
O arguido declara não se opor a tal desistência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51º nº 3 do Código de Processo Penal.
A Digna Magistrado do Ministério Público não deduziu oposição à homologação dessa desistência de queixa e acusação particular, conforme promoção que antecede.
Os delitos em causa assumem natureza particular, pelo que admitem desistência de queixa e acusação particular nos termos do art. 188.º do Código Penal.
Pelo exposto e atendendo aos art. 188.º do Código Penal, e 116º nº 2 do Código Penal e 51º nº 2 do Código de Processo Penal, julgo válida e juridicamente relevante a desistência formalizada nos autos e, homologando-a, declaro extinto o presente procedimento criminal.
Custas pelo assistente/desistente, fixando-se no mínimo legal, a respetiva taxa de justiça, sem prejuízo da isenção aplicável, designadamente a prevista no art. 4.º, n.º 1, al. f), n.ºs 5 e 6, a contrario do RCP, conforme despacho com ref. n.º ...07, datado de 3.6.2021.
Considera-se, quanto a custas, ser de renovar o entendimento proferido no supra aludido despacho, uma vez que, neste conspecto, a assistente não foi totalmente vencida, na medida em que apenas desistiu da acusação particular mediante uma tomada de posição pública do arguido que facultou à assistente explicações sobre a sua conduta e que esta, por sua vez, reputou de suficientes e restauradoras do seu crédito e prestígio institucional.
Consequentemente, determino o arquivamento dos autos.»
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Novamente inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

a) Por sentença proferida a 23-02-2023, o tribunal a quo, entre o mais, julgou, válida desistência do pedido de indemnização civil formulado, homologando-a. Condenou, nesta parte, assistente Santa Casa da Misericórdia nas custas, que fixou no mínimo legal, sem prejuízo da isenção aplicável, designadamente a prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. f), n.ºs 5 e 6, a contrario do RCP, conforme despacho com a ref.ª n.º ...07, datado de 03.06.2021. 
b) Julgou, ainda, válida e juridicamente relevante a desistência formalizada nos autos, e, homologou-a, e, em consequência declarou extinto o procedimento criminal. Nesta parte, renovou o entendimento proferido supra, fazendo constar que a assistente não foi totalmente vencida, na medida em que apenas desistiu da acusação particular mediante uma tomada de posição pública do arguido que facultou explicações sobre a sua conduta e que, esta, por sua vez, reputou de suficientes e restauradores do seu crédito e prestigio institucional.
c) Como decorre dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia ..., por esta juntos, o seu fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, quer corporais, quer espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espirito tradicional, enfermado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs. O qual pode passar pelo apoio de crianças, idosos, pessoas de capacidade reduzida, vitimas de violência doméstica, sem abrigo, etc… conforme consta dos artigos 1.º e 3.º, n.º1 dos seus estatutos. Pelo que, o cerne das suas especiais atribuições passa por ajudar e auxiliar “todos aqueles que precisem”
d) A intervenção da Santa Casa da Misericórdia ..., nestes autos, no âmbito dos quais, foi deduzida acusação particular pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, praticado contra a esta, não acarreta qualquer beneficio, nem corresponde ao interesse das pessoas carenciadas que necessitam de apoio social.
e) É certo que visa assegurar um direito, que é legítimo e lícito, de defender e restaurar o seu bom nome, mas que é próprio da aqui ofendida/assistente e comum a qualquer IPSS ou pessoa coletiva, sendo, assim, uma atribuição geral e não uma atribuição especial, intrinsecamente relacionada com fim, objeto e atividade que desenvolve.
f) Ademais, entende este Ministério Público que o bom nome de uma IPSS não é imprescindível para o exercício da atividade que desenvolve e para o atingir dos seus fins, como pugna e considera a decisão recorrida, ao remeter para o entendimento vertido no despacho com a ref.ª n.º ...07, datado de 03.06.2021. 
 A defesa do bom nome de uma pessoa coletiva não o seu primeiro e, muito menos, exclusivo fito, como impõe no artigo 4.º, n. º1, alínea f) do RCP
g) O carácter exclusivo reporta-se à finalidade e objectivos (da própria pessoa colectiva, plasmados estatutariamente) e há situações em que a defesa do interesse estatutário só se alcança de forma indirecta ou instrumental, pois de contrário seria neutralizar a própria norma.
h) Todavia, tais benefícios indiretos na atividade e fins desenvolvidos por esta não são visados, de forma exclusiva, por tal intervenção. O que, por si só, afastaria tal isenção.
i) Face ao supra exposto, considera o Ministério Público que a decisão recorrida fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, ao entender que a defesa do bom nome de uma IPSS é instrumental e imprescindível à concretização e realização dos seus fins, sendo uma decorrência dos mesmos e que, por tal, esta beneficiará da isenção prevista no artigo 4.º, n.º1, alínea f) do RCP.
j) Ao invés, entende o Ministério Público ser de fazer uma interpretação mais restrita do disposto no artigo 4.º, n. º1, alínea f) do RCP, no sentido de que não se pode aí enquadrar toda e qualquer ação/processo em que a IPSS seja sujeito processual, mesmo que se admita que tal possa, de alguma forma, contribuir para a concretização dos seus fins, por relevante para o normal desenrolar da sua atividade.
k) Pelo que, neste caso concreto, o reforço do bem jurídico tutelado, que é o bom nome da aqui assistente, não corresponde a uma especial atribuição ou a um ato de defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável, nem o seu bom nome (e respetiva defesa) é imprescindível e essencial para o exercício e alcançar dos seus objetivos e fins, que se reconduzem ao “...apoio de quem mais precisa…”.
l) A Santa Casa da Misericórdia ..., ao defender o seu bom nome não actuou exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos, mas no exercício de um direito próprio, motivo pelo qual não beneficiaria, in casu, da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.»
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O recurso da decisão de 22 de fevereiro de 2023 foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito adequados.
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Posteriormente, na sequência de convite formulado pelo Tribunal, veio o recorrente informar que «mantem interesse na decisão do recurso interlocutório retido interposto em 22.06.2021, remetendo-se para as conclusões nele estipuladas, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.»
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O Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto proferiu parecer no sentido da procedência dos recursos, subscrevendo a argumentação do Ministério Público na 1ª instância.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do Código de Processo Penal, com resposta da assistente Santa Casa da Misericórdia ..., nos seguintes termos:
«O artigo 4º do RCP elenca o regime das isenções de custas processuais, isenções estas que não são apenas estabelecidas exclusivamente em função das entidades que são partes nos processos, pois condiciona a isenção subjetiva à natureza das questões, dos direitos e dos interesses ou da relação material que é objeto do processo.
A aqui Recorrida é, conforme os seus Estatutos, uma pessoa coletiva de utilidade pública e sem fins lucrativos por isso, inserindo-se no círculo das pessoas abrangidas pela isenção prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 4º do RCP.»
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[2].

A questão a decidir em ambos os recursos circunscreve-se a saber se a Santa Casa da Misericórdia ..., que é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, se encontra, ou não, isenta do pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais, num processo crime em que fez queixa e deduziu acusação particular por factos integradores de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva (em que é ofendida a própria Santa Casa da Misericórdia ...), previsto e punível pelo artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal.
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

O Ministério Público insurge-se com as decisões recorridas, que consideraram a Santa Casa da Misericórdia ... isenta do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente e, depois, também isenta das custas devidas pela desistência do pedido de indemnização civil formulado e da desistência da queixa crime que havia apresentado, com base no disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro.
Para tal, sustenta o recorrente que nos presentes autos a Santa Casa da Misericórdia ... se limita a defender o seu bom nome, não atuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos, mas no exercício de um direito próprio, motivo pelo qual não beneficia da isenção de custas que lhe foi atribuída.
Vejamos.
A regra geral é a de que os processos estão sujeitos a custas (artigo 1º, nº 1, do RCP); não obstante, no artigo 4º do RCP, são taxativamente enumerados os diversos casos de isenção de custas, que se concretizam numa situação de gratuitidade dos atos processuais em abstrato.
A alínea f) do nº 1 daquele artigo 4º, que é a disposição legal em que as decisões recorridas se fundamentam, prevê uma isenção de custas das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos «quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;»
Encontra-se documentado nos autos, não sendo sequer posto em causa nos recursos, que a Santa Casa da Misericórdia ... tem reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é considerada uma entidade de economia social, com natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, sem fins lucrativos.
Porém, como já vimos, a isenção de custas da al. f) do nº 1 do artigo 4º do RCP não reveste natureza absoluta para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, antes tendo caráter condicional, na medida em que só funciona em relação a processos em que a entidade atue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei. Qualquer atuação num processo que não se enquadre nestas situações já não beneficia da isenção de custas.
Assim, embora esta isenção de custas seja designada como subjetiva, por ser concedida em razão da natureza de pessoa coletiva privada sem fins lucrativos do sujeito processual, a sua concessão está mitigada pelo correspondente exercício funcional.
No caso em apreço, os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia ..., que se encontram juntos aos autos, revelam, logo no seu artigo 1º, que o seu «fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, quer corporais, quer espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espirito tradicional, enfermado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs.» Concretizando depois, no artigo 3º, nº 1, sob a epígrafe «Objetivos» que «Para a concreta ação do seu fim a Misericórdia pode conceder bens e desenvolver atividades de intervenção, designadamente:
Apoio à infância e à juventude, designadamente a crianças e jovens em perigo;
Apoio às pessoas Idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica:
Apoio à família e à comunidade em geral:
Apoio à Integração social e comunitária;
e} Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde e tratamentos de doenças do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem como aquisição e fornecimento medicamentos e assistência medicamentosa;
Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não;
Promoção da educação, formação profissional e da igualdade de homens e mulheres; h) Habitação e turismo social;
Empreendedorismo e outras respostas e serviços não incluídos nas alíneas precedentes, desde que enquadráveis no âmbito da economia social, isto é, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos e para a sustentabilidade da instituição. 
Atividade agrícola
- No aspeto religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, sua Padroeira, a Irmandade da Misericórdia manterá o culto divino na sua Igreja, Capelas e Oratórios e exercerá as atividades que constarem deste Compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
- A Misericórdia pode, ainda, prosseguir, de modo secundário ou instrumental, outras atividades, a titulo gratuito ou geradoras de fundos, para garantia sua sustentabilidade económico-financeira, por si ou em parceria, desde que permitidas por lei e deliberadas pela Assembleia Geral. A Misericórdia pode também criar fundações pias, autónomas, canonicamente eretas.
4- Quando cumpra os critérios definidos pelo Regulamento 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre atividades secundárias e instrumentais, a Misericórdia assume natureza de empresa social ou sociedade de empreendedorismo social para os efeitos aí definidos.
5 - Para a promoção dos seus fins compromissórios, a Misericórdia apoia e Incentiva o voluntariado, promovendo a cooperação e a ética na responsabilidade.»
O escopo da Santa Casa da Misericórdia ... pode assim genericamente sintetizar-se na satisfação de carências sociais e prática de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.
Sendo, por conseguinte, essa a sua «especial atribuição» para efeitos do artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.
Por sua vez, os presentes autos reportam-se a um processo crime cujo objeto são factos integradores de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, em que a ofendida é a própria Santa Casa da Misericórdia ..., que fez queixa, constitui-se assistente, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil.
O que a Santa Casa da Misericórdia ... visou com a instauração do presente processo criminal foi assegurar a defesa do seu próprio crédito, prestígio ou confiança, o que manifestamente não se engloba nas suas especiais atribuições, de satisfação de carências sociais e prática de atos de culto católico.
A Santa Casa da Misericórdia limita-se aqui a defender valores próprios e comuns a qualquer pessoa coletiva, privada ou pública, com ou sem fins lucrativos, da mesma natureza ou mesmo de outra, sem qualquer conexão direta, instrumental e, muito menos, exclusiva com os seus fins estatutários.
Entendimento diverso levaria a considerar que sempre que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos atuassem num processo judicial, no exercício de um direito, estavam a prosseguir, ainda que indiretamente, as atribuições e interesses que lhes estão atribuídos, beneficiando da isenção de custas artigo 4º, nº 1, al. f) do RCP.
Defraudando por completo a ratio da respetiva norma, que prevê uma isenção de custas restrita ao correspondente exercício funcional e não geral, com inequívoca expressão na sua própria letra.
Por conseguinte, não se podendo considerar que a Santa Casa da Misericórdia beneficie no processo da isenção de custas do artigo 4.º, n. º1, al. f) do RCP, as decisões recorridas terão de ser alteradas em conformidade.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento aos dois recursos interpostos pelo Ministério Público e, em consequência, revogar as decisões recorridas, proferidas em 3 de junho de 2021 e em 22 de fevereiro de 2023, na parte em que consideram que, por aplicação do disposto no artigo 4º, nº 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais, a Santa Casa da Misericórdia ... se encontra isenta do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente e de custas.
Sem tributação.
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Guimarães, 28 de novembro de 2023
(Elaborado e revisto pela relatora)

Fátima Furtado (Relatora)
António Teixeira (1º Adjunto)
Pedro Miguel Cunha Lopes (2º Adjunto)


[1] SALVADOR DA COSTA, RCP Anotado, p. 159.
[2] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.