Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO PREJUÍZO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade), e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, sendo que as implicações danosas emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado. II - É de aceitar, como princípio abstracto e director, que a simples privação da viatura corresponde a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia proporcionar. III - Privação de uso do veículo e proporcionar um veículo de substituição são coisas diferentes; esgotado o período em que foi facultado o veículo de substituição e mantendo-se o lesado privado do seu veículo, há um prejuízo cuja reparação deve ter lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: *** F…, solteiro, residente na Avenida Santiago de Gavião, nº 3060, freguesia de Gavião, concelho de Vila Nova de Famalicão propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra M…, S.A., com sede na Rua do Castilho, 52, 1250-071 Lisboa, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.560 (vinte mil quinhentos e sessenta euros), acrescida do que se vier a liquidar em sede de liquidação da sentença a título de privação do uso do seu veículo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.Alega, para esse efeito e em síntese, que é dono do veículo automóvel de matrícula 86-40-VR, tendo celebrado com a Ré um contrato de seguro, com as coberturas de danos próprios, nomeadamente de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto, roubo ou furto de uso, bem como as coberturas de ocupantes, assistência em viagem plus, protecção jurídica, actos maliciosos, quebra de vidros, protecção a compras, veículo de substituição, coberturas essas pelo valor seguro de € 15.000, com uma franquia de 2% (apenas no que toca à franquia de choque, colisão e capotamento), titulado pela apólice nº 4101020108550/0, incluindo ainda extras no valor global de € 3500. Alga, ainda, que no dia 17 de Novembro de 2010, na Avenida Central, EM 306-1, ao km 4,450, na freguesia de Carvalhas, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro em que foi interveniente a sua viatura, o qual consistiu num despiste e subsequente capotamento do veículo. Arguiu, depois, que em consequência desse acidente, a viatura do Autor sofreu danos elevados, os quais tornaram a sua reparação técnica e economicamente inviável, ficando num estado de perda total, o que a Ré assim entendeu, após peritagem. Arguiu, por fim, que após o sinistro, a Ré facultou-lhe um veículo de substituição, o que sucedeu até ao dia 17/12/2010, sendo que, a partir de então, não dispôs mais de viatura para as suas deslocações, já que não tinha condições para adquirir uma nova. Devidamente citada para contestar, a Ré impugnou a matéria relativa ao direito de propriedade do Autor sobre o veículo de matrícula 86-40-VR, a relativa à dinâmica do acidente de viação e, ainda, a referente às consequências decorrentes daquele. O Autor apresentou resposta à contestação deduzida pela Ré, concluindo nos mesmos termos em que o fez em sede de petição inicial. Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais. Efectuado o julgamento, a final foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré M…, S.A. a pagar ao Autor F… a quantia de € 14.700 (catorze mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e ainda da quantia de € 10 (dez euros) diários, devidos desde 17 de Dezembro de 2012 até ser entregue ao Autor o valor da indemnização para que o mesmo possa adquirir outro veículo semelhante ao sinistrado, e absolver a Ré do demais contra si peticionado. Inconformada com o assim decidido veio a Ré interpor recurso de Apelação, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido Cumpre agora decidir. *** Objecto do recurso Considerando que: - o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as questões colocadas à nossa apreciação são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto pois que jamais poderia ser considerada demonstrada a ocorrência do sinistro participado e, bem assim, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento descrito na petição inicial e os danos que o veículo apresentava. - Montante da indemnização arbitrada a título de privação do uso. *** Vejamos então.Foram dados como Provados os seguintes FACTOS (atenta a rectificação de fls. 606): 1 - Está registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santo Tirso, desde 9 de Novembro de 2010, a propriedade do veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula 86-40-VR, em nome do Autor F… . 2 - Tendo adquirido o veículo de matrícula 86-40-VR, o Autor dirigiu-se a um mediador da Ré e solicitou uma simulação para um seguro automóvel para aquela viatura. 3 - Incluindo em tal simulação, para além da cobertura de responsabilidade civil, as coberturas de danos próprios, nomeadamente de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto, roubo, ou furto de uso, bem como as coberturas de ocupantes, assistência em viagem plus, protecção jurídica, actos maliciosos, quebra de vidros, protecção a compras, veículo de substituição, coberturas essas pelo valor seguro de € 15.000 (quinze mil euros), com uma franquia de 2% (apenas no que toca à franquia de choque, colisão e capotamento), incluindo ainda como extras as jantes de liga leve (no valor de € 2.250), alarme (no valor de € 250), rádio + cd (no valor de € 300) e sistema automático de parque (no valor de € 700). 4 - O Autor veio a formalizar aquele seguro, nas referidas condições, nos termos da proposta que a Ré lhe apresentou. 5 - Tendo a Ré – após tal veículo ter sido vistoriado pelo seu mediador, Srº O… – emitido a respectiva apólice, com o número 4101020108550/0 e o Autor pago o respectivo prémio, ficando o respectivo seguro em vigor, com aquelas coberturas e por aqueles valores, emitindo a Ré a respectiva carta verde. 6 - No dia 17 de Novembro de 2010, na Avenida Central, E.M. 306-1, ao km 4,450, em Carvalhas, concelho de Barcelos, ocorreu um sinistro em que foi interveniente o veículo de matrícula 86-40-VR. 7 - Tal sinistro consistiu num despiste e subsequente capotamento do veículo. 8 - Em consequência deste sinistro, a viatura do Autor sofreu danos, nomeadamente no tejadilho, vidros, frente lateral direita e esquerda, lateral direita, com corte da porta deste lado. 9 - Tais danos tornaram a sua reparação técnica e economicamente inviável, ficando num estado de perda total. 10 - No dia do sinistro estiveram presentes no local as respectivas autoridades policiais, bem como os bombeiros, dado que o condutor do veículo de matrícula 86-40-VR ficou encarcerado no seu interior. 11 - Tendo o Autor participado tal acidente à Ré, que lhe facultou o veículo de substituição contratado na apólice, o que sucedeu até ao dia 17 de Dezembro de 2010. 12 - Após peritagem efectuada pela Ré à viatura do Autor, na sequência do sinistro, a mesma veio a considerar que a viatura se encontrava em estado de perda total. 13 - A Ré remeteu ao Autor uma missiva datada de 16 de Dezembro de 2010, com o seguinte teor: “(…) V/Referência: 86-40-VR Toyota Assunto: Sinistro em 17.11.2010 Ex.mº Senhor, Com referência ao acidente supra identificado vimos pela presente informar que terminamos a instrução do processo de sinistro. Nestes termos e de acordo com os elementos carreados no mesmo, concluíram os nossos serviços técnicos que o sinistro não ocorre de acordo com os termos e circunstâncias participadas. Face ao exposto, lamentavelmente, não podemos dar seguimento à regularização do sinistro participado. Encontrando-nos ao seu dispor para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. (…)”. 14 - A partir de 17 de Dezembro de 2010, o Autor não dispôs mais de viatura automóvel para as suas deslocações. 15 - O veículo de matrícula 86-40-VR era utilizado diariamente pelo Autor para as suas deslocações, nomeadamente em passeio e para se deslocar para o trabalho, em Vila Nova de Famalicão, e para a faculdade que frequenta, em Guimarães. 16 - Estando o Autor, desde essa altura, sem poder utilizar a viatura para essas finalidades, à semana e aos fins-de-semana, tendo de recorrer a veículos de terceiros e boleias de amigos para se poder deslocar. 17 - Em 17 de Novembro de 2010, a responsabilidade emergente de acidentes de viação causados pela circulação rodoviária do veículo automóvel ligeiro marca Toyota, modelo Corolla Verso Diesel, matrícula 86-40-VR encontrava-se validamente transferida para a Ré “M…, S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 4101020108550/0. 18 - A data de emissão da matrícula do veículo de matrícula 86-40-VR remonta a 20 de Novembro de 2003. 19 - Desde 23 de Novembro de 2007 até 21 de Maio de 2010, esteve registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Santo Tirso, em nome de R…, a propriedade do veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula 86-40-VR, o qual celebrou com a “F…” um contrato de seguro titulado pela apólice nº 751858697, com início de vigência em 24 de Setembro de 2008. 20 - De acordo com o relatório de averiguação elaborado por “G…”, junto aos autos a fls. 236 vs a 244, o veículo de matrícula 86-40-VR sofreu um sinistro, em 30 de Novembro de 2009, pelas 08H50M, na A28, km 43,2, na freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, que terá consistido num despiste. 21 - Segundo informação prestada pela “F…”, no seguimento do sinistro ocorrido em 30 de Novembro de 2009, foi decretada a perda total do veículo de matrícula 86-40-VR, tendo o salvado ficado de posse de “J… Unipessoal, Ldª”. 22 - Em 21 de Maio de 2010, foi registada, em nome de “J… Unipessoal, Ldª” a propriedade do veículo de marca Toyota, com a matrícula 86-40-VR. 23 - O contrato de seguro titulado pela apólice nº 4101020108550/0 teve o seu início em 28 de Outubro de 2010. 24 - Foram chamadas as autoridades policiais, para que acorressem ao local, e lavrassem o registo da ocorrência. 25 - O condutor do veículo de matrícula 86-40-VR deslocou-se ao Hospital Senhora das Oliveiras, em Vila Nova de Famalicão. 26 - A viatura de matrícula 86-40-VR foi sujeita, às 14H01M do dia 22 de Julho de 2010, a uma inspecção técnica periódica, a qual foi efectuada no Centro de Inspecções “C…, S.A.”, sito no Lugar da Devesa Alta – Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão, tendo o veículo sido aprovado. 27 - O Autor adquiriu a viatura de matrícula 86-40-VR à “.E…” que, por seu turno, a havia adquirido à “J…, Ldª”. 28 - Quando o Autor adquiriu a viatura de matrícula 86-40-VR a mesma já estava reparada e vistoriada. Resulta ainda documentalmente provado que: 29 - Consta do artigo 29 da Parte III das Cláusulas Gerais do contrato de seguro titulado pela apólice nº 4101020108550/0, que “Os “extras” (aparelhos e instrumentos não incorporados de origem) colocados no veículo consideram-se garantidos contra os riscos contratados mencionados na apólice, desde que a sua discriminação e valorização constem expressamente da proposta de Seguro ou da proposta de alteração e das Condições Particulares e o seu valor integre o capital seguro.”. *** Vejamos então. 1. A Impugnação da matéria de facto. (…) Improcede assim este fundamento do recurso. *** 2. A Indemnização pela privação de uso No que a esta indemnização diz respeito, sustenta a apelante que “não resultou minimamente evidenciado que tivesse ocorrido algum tipo de prejuízo efectivo para o Apelado, e susceptível de fundar a atribuição de uma indemnização a título de privação do uso. Motivo pelo qual também se impugna a decisão da matéria de facto neste segmento e consequente atribuição de indemnização a esse título”. Para fundamentar essa alegação diz que “Na eventualidade de assim não ser doutamente entendido, e se considerar que a prova não se acha incorrectamente apreciada, sempre se dirá que, mesmo assim, e em função da factualidade dada como provada, e dado que estamos perante responsabilidade contratual decorrente do accionamento da responsabilidade facultativa contratada ao abrigo da apólice de seguro, jamais poderia ter sido fixada ao Apelado qualquer indemnização a título de privação do uso do veículo. In casu, estamos perante um seguro automóvel, mas estribando-se a presente acção nas coberturas do mesmo que revestem natureza facultativa – “choque, colisão e capotamento” e “veículo de substituição”. A presente acção deriva, pois, da responsabilidade contratual emergente do invocado incumprimento do contrato de seguro. A Seguradora R. só poderá ser, pois, responsabilizada nos precisos termos em que se vinculou mediante a outorga do contrato de seguro. Ora, tal como decorre do teor das Condições Particulares da Apólice juntas aos autos, de entre as coberturas facultativas, foi contratada a cobertura de “veículo de substituição”. Face à factualidade provada, designadamente o art.º 11 do elenco dos factos provados, temos que a Seguradora R. providenciou ao A. um veículo de substituição pelo período de 30 dias (até 17/12/2010). Período esse que corresponde ao período contratado – 30 dias. A Seguradora R. cumpriu, pois, de forma rigorosa e integral o estipulado pelas partes no contrato de seguro, e no que tange à cobertura facultativa de “veículo de substituição”. Pelo que, tratando-se de responsabilidade contratual, jamais poderá a R. ser condenada a liquidar ao A. o que quer que seja que não se ache devidamente incluído no contrato de seguro. Ou seja, jamais poderia a Seguradora R. ser condenada a indemnização o A. pelo dano da privação do uso”. Na sentença recorrida foi considerado que: “O simples uso, em suma, constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação. Em face do exposto, entendemos que o Autor deve ser indemnizado pelo dano que lhe adveio da privação do uso do seu veículo automóvel. Assim, concluindo-se pelo direito do lesado a exigir do responsável o ressarcimento pelo dano decorrente da privação do uso - dano esse que, “in casu”, se verifica desde 17 de Dezembro de 2012, atenta a factualidade apurada nos autos, até à data do pagamento da indemnização relativa ao valor do veículo -, considerando os elementos factuais que a este respeito dispomos e lançando mão dos juízos de equidade, entendemos que o valor pedido pelo Autor – € 20 por cada dia de privação do uso do veículo - é excessivo, considerando-se como adequado o valor diário de € 10.” E foi decidido “condenar a Ré M…, S.A. a pagar ao Autor … a quantia de € 14.700 (catorze mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e ainda da quantia de € 10 (dez euros) diários, devidos desde 17 de Dezembro de 2012 até ser entregue ao Autor o valor da indemnização para que o mesmo possa adquirir outro veículo semelhante ao sinistrado; Resulta dos factos provados que: - Após peritagem efectuada pela Ré à viatura do Autor, na sequência do sinistro, a mesma veio a considerar que a viatura se encontrava em estado de perda total. - A Ré remeteu ao Autor uma missiva datada de 16 de Dezembro de 2010, com o seguinte teor: “(…) V/Referência: 86-40-VR Toyota Assunto: Sinistro em 17.11.2010 Ex.mº Senhor, Com referência ao acidente supra identificado vimos pela presente informar que terminamos a instrução do processo de sinistro. Nestes termos e de acordo com os elementos carreados no mesmo, concluíram os nossos serviços técnicos que o sinistro não ocorre de acordo com os termos e circunstâncias participadas. Face ao exposto, lamentavelmente, não podemos dar seguimento à regularização do sinistro participado. Encontrando-nos ao seu dispor para qualquer esclarecimento adicional, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. (…)”. - A partir de 17 de Dezembro de 2010 o Autor não dispôs mais de viatura automóvel para as suas deslocações. - O veículo de matrícula 86-40-VR era utilizado diariamente pelo Autor para as suas deslocações, nomeadamente em passeio e para se deslocar para o trabalho, em Vila Nova de Famalicão, e para a faculdade que frequenta, em Guimarães. - Estando o Autor, desde essa altura, sem poder utilizar a viatura para essas finalidades, à semana e aos fins-de-semana, tendo de recorrer a veículos de terceiros e boleias de amigos para se poder deslocar. Vejamos então. É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade), e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, sendo que as implicações danosas emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado. De outro lado, todo o prejuízo sofrido pelo lesado deve ser indemnizado. O disposto no DL nº 291/07 em nada contraria estas regras gerais, apenas comporta normas que visam garantir de forma mais assertiva o funcionamento da obrigação de indemnização que recai sobre a seguradora. Por regra, o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º CC); no caso de violação ilícita, ainda que simplesmente culposo, de tal direito, cabe ao agente (ou a quem por ele contratualmente responda) indemnizar o lesado dos danos que lhe causar (arts. 483º e 499º a 510º). Mas o tribunal deverá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados se não puder averiguar o valor exacto dos danos (art. 566º-nº 3), sem que os juízos de equidade possam suprir a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito. Devendo a indemnização pecuniária corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado, aquando da decisão da matéria de facto, e a sua situação provável, nessa altura, se a causa do dano não tivesse ocorrido, não fica o Tribunal eximido do concreto apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial do lesado. Isto porque, a mera privação de um bem (casa, veículo, estátua, etc), sem qualquer repercussão negativa no património do lesado (por prejuízo específico, verificável e mensurável, seja dano emergente, seja lucro cessante), é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. O princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso; quando fixada em dinheiro, por não ser possível a reconstituição natural, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não tivessem ocorrido os danos. Reparar o dano consiste em refazer a situação económica do lesado, como se apresentava anteriormente ao facto danoso, atribuindo-se-lhe, por deslocação patrimonial forçada, à custa do seu autor, a título de dolo ou mera culpa, quantia em dinheiro capaz de poder restaurar integralmente, quanto aos prejuízos emergentes como à frustração dos benefícios, por equivalente (em princípio) o mal assim produzido; id quod interest é a diferença entre a situação real e a hipotética (cfr. A. Varela, Obrigações, I/878). É sobre o lesante que incumbe a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento; o que acontece, por regra, mediante a restauração natural, p. ex. efectuando ou mandando efectuar a reparação do veículo danificado no acidente. Ou seja: a indemnização em dinheiro é subsidiária, porque o fim da lei é o de prover à remoção do dano real à custa do responsável; não sendo ela possível, ocorrerá a restituição patrimonial integradora por equivalente, ou seja, por via da indemnização em dinheiro. A privação da disponibilidade para uso diário de viatura própria reconduz-se a uma especificidade dos prejuízos de matriz patrimonial, por danos emergentes. É óbvio que um veículo proporciona ao seu utente vantagens de vária ordem, de natureza económica, umas, e de mera comodidade, conforto e laser, outras, não directamente redutíveis a um valor pecuniário. Como se acentua no Ac. STJ, de 2007.12.13 (corolário de muita outra jurisprudência, em que conflui, aliás, a doutrina, desde Menezes Leitão, Américo Marcelino, Júlio Gomes e Abrantes Geraldes), será de aceitar, como princípio abstracto e director, que a simples privação da viatura possa corresponder a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia proporcionar. Tratando-se de veículos automóveis em que, sobretudo, as suas características (cilindrada, idade, performances, índices de segurança, conforto e status social) decorrem do prestígio de certas marcas e do nível de certos modelos, importa, além disso, aferir o valor do efectivo prejuízo em função do custo da respectiva substituição ou, pelo menos, em função da equidade. Privação do uso do veículo e proporcionar um veículo de substituição são coisas diferentes, embora, numa apólice, a cobertura contratada de fornecimento de um veículo de substituição seja consequência da privação forçada do veículo. Para que (no caso de danos próprios) seja fornecido um veículo de substituição é preciso que essa cobertura esteja prevista na apólice. Para que seja indemnizada a privação do uso do veículo, para além do fornecimento do veículo de substituição, é necessário que sejam alegados na petição e resultem provados prejuízos com a privação do uso do veículo. Na verdade, contrariamente ao que certa jurisprudência entende, pensamos que a indemnização pela privação do uso deriva de uma responsabilidade extra-contratual, não sendo automática. Embora seja admissível que a simples privação da viatura possa corresponder a um dano indemnizável, na medida em que impedirá o seu titular de retirar as correspondentes vantagens (patrimoniais ou até imateriais) que a viatura poderia proporcionar, certo é que o seu titular poderá dispor de outra viatura pelo que a privação do uso daquela viatura em concreto poderá não gerar prejuízos indemnizáveis. Deverá ser alegado na p.i. e demonstrado, que a privação do uso do veículo impediu o A. de se deslocar com o mesmo para trabalhar, de levar os filhos à escola, de se deslocar em passeio, etc. No caso vertente tal foi alegado na p.i., e o que resultou provado nesse sentido foi que a partir de 17 de Dezembro de 2010, o Autor não dispôs mais de viatura automóvel para as suas deslocações; que o veículo de matrícula 86-40-VR era utilizado diariamente pelo Autor para as suas deslocações, nomeadamente em passeio e para se deslocar para o trabalho, em Vila Nova de Famalicão, e para a faculdade que frequenta, em Guimarães, estando o Autor, desde essa altura, sem poder utilizar a viatura para essas finalidades, à semana e aos fins-de-semana, tendo de recorrer a veículos de terceiros e boleias de amigos para se poder deslocar”. Vemos assim que a privação de uso se prolonga desde 17 de Dezembro de 2010. Como acima se disse, privação de uso do veículo e proporcionar um veículo de substituição são coisas diferentes. Ora, de concreto, temos que o acidente foi em 17/11/2010 e que o veículo do A. sofreu danos que o impedem de circular estando imobilizado desde essa data, sendo certo que a privação de uso se prolonga desde 17 de Dezembro de 2010, esgotado que foi o período de fornecimento de veículo de substituição. Como bem se diz na sentença recorrida “a impossibilidade de o lesado usar e fruir um automóvel destruído num acidente de viação cessará quando o responsável repuser o seu património, através do pagamento do montante necessário à aquisição de veículo com características idênticas. Tal obrigação de reparação do dano que resulta da impossibilidade de fruir e usar um veículo tem a sua causa adequada no próprio acidente, pelo que, apurada que seja a existência da obrigação de indemnizar (…), tem este dano que ser reparado paralelamente com o dano da destruição do veículo”. Como já se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 3 de Maio de 2011, in CJ, Ano XXXVI, Tomo III, pág. 278, processo 845/09.6TBPTL, relatora Ana Cristina Duarte, e citado na sentença recorrida, “(…) A não reposição atempada da situação anterior ao evento lesivo – reposição essa que, em casos de perda total do veículo corresponde, não à reparação dos estragos materiais sofridos pelo veículo acidentado, mas antes ao pagamento do valor necessário à aquisição de veículo com as características idênticas às do veículo destruído – tem apenas como efeito o avolumar do dano decorrente da manutenção da situação lesiva. Se o lesante não repõe a situação anterior ao evento lesivo, suportará as consequências, tendo assim de pagar indemnização, tanto mais avultada quanto maior for o período em que o lesado se veja impedido de utilizar um veículo com as características idênticas às do acidentado. Nesse caso, a impossibilidade de o lesado usar e fruir um automóvel destruído num acidente de viação cessará quando o responsável repuser o seu património, através do pagamento do montante necessário à aquisição de veículo com características idênticas”. Ora, no caso vertente, trata-se de seguro de danos próprios. Assim, atento tudo quanto fica dito, nada há a censurar á sentença recorrida, sendo certo que, como já se disse acima na parte da impugnação da matéria de facto, é ousada a posição assumida pela Ré seguradora neste recurso quanto ao acidente em concreto, dada a matéria de facto dada como provada e a minuciosa fundamentação da matéria de facto levada a cabo pela senhora juiz a quo. Improcede assim o recurso, sendo de manter integralmente a sentença recorrida. *** Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida. Custas nesta instância pela apelante. Guimarães, 23 de Outubro de 2014. José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga |