Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4360/06.1TBBCL-D.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: RECURSO DE REVISTA
DOCUMENTO NOVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.
2 – Tem, também, que ser superveniente, no sentido de que a parte dele não tinha conhecimento ou não tenha podido fazer uso dele.
3 - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
F… e mulher, réus na acção apensa, vieram interpor recurso de revisão da sentença aí proferida, que os condenou a pagar à chamada «L…, Lda.», o montante de € 310.612,21, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, até integral pagamento, alegando que só agora tomaram conhecimento de documentação que põe em causa os fundamentos daquela acção ou, pelo menos, o montante condenatório.
Assim, no nº 77 da decisão cuja revisão pretendem lê-se “aquando desse abandono, a Ré apropriou-se, ainda, da quantia de 3.488.696$00, que retirou das disponibilidades financeiras que então existiam na chamada e propriedade desta, quantia essa que fez sua, sempre em prejuízo da chamada”. Ora, da conta corrente da chamada “L…, Ldª”, fornecida pelo banco em 17/05/2011, constata-se que, nos dias imediatamente anteriores ou posteriores ao dia 19 de Janeiro de 2001 – data em que a recorrente deixou a chamada – não se encontra nenhum movimento daquele montante. Constata-se, ainda, que o cheque do dia 19 de Janeiro de 2001, movimentado na conta da chamada, é do montante de 4.303.695$00, emitido a favor da fornecedora “C…, Ldª”.
Referem, também, que como se constata da certidão emanada na Câmara Municipal de Barcelos, datada de 9 de Maio de 2011, a chamada “L..” foi condenada a encerrar as suas instalações e a demolir o estabelecimento comercial. Se a chamada estava a laborar sem licença e a Câmara Municipal não a emitia, como é que o IAPMEI podia avançar com o financiamento? Por isso, a chamada teve um lucro, ao não receber os 21.251.200$00 do IAPMEI, pois, caso o tivesse recebido, teria que o devolver, face à decisão judicial que confirmou a decisão da Câmara Municipal de Barcelos, que ordenou o encerramento e a demolição do estabelecimento comercial da chamada “L…”. Pelo que a decisão, cuja cópia junta, infirma toda a matéria constante dos nºs 92 a 104 da decisão recorrida.
Dizem, ainda, que como se constata dos documentos assinados por os então trabalhadores da chamada “L…”, a que só agora teve acesso, J… e S…, para além do ordenado estipulado, recebiam mais 15.000$00 mensais pelos trabalhos extraordinários. Tal facto infirma o constante dos nºs 61 a 73 da decisão recorrida, o que também é infirmado pelas transacções efectuadas no Tribunal de Trabalho de Barcelos.
Mencionam, também, que da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, em 10/05/2011, das prestações de contas relativas aos anos de 1998 e 1999, assinadas pelo Técnico Oficial de Contas, constata-se que em remunerações foram gastos 9.266.932$00 e 11.882.348$00, respectivamente, o que infirma o que consta dos nºs 47 a 73 e 90 da decisão recorrida.
Terminam sustentando que a matéria de facto, como resulta da sua fundamentação, assenta, na quase totalidade, no relatório pericial dos autos. Acontece que, o que agora alegam, bem como o conteúdo dos mencionados documentos, retiram toda a credibilidade ao relatório pericial. Por isso, deveria proceder-se a novo exame pericial, nos termos do disposto no artigo 775º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Com o seu requerimento de recurso, os recorrentes juntaram os documentos constantes de fls. 5 a 84.

L…, autora na acção apensa, contestou, pugnando pela não admissão do recurso de revisão, tendo em conta que os documentos agora juntos pelos requerentes não são novos nem supervenientes, alguns deles já foram utilizados para a realização da perícia que teve lugar nos autos, outros já eram do conhecimento dos requerentes, outros, por si só, não provam nada em contrário do que ficou provado na sentença revidenda. Além do mais, os documentos agora juntos pelos requerentes, já eram do seu conhecimento há mais de 60 dias da data em que o recurso deu entrada, pelo que caducou o seu direito ao recurso de revisão.

Após despachos em que os juízes da comarca e do círculo se declararam reciprocamente incompetentes, veio a ser proferida decisão pela juíza da comarca que não admitiu o recurso de revisão.
Discordando da decisão, dela interpuseram recurso os requerentes, recurso que foi admitido como de agravo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Os agravantes apresentaram alegações, que finalizaram com as seguintes

Conclusões:
1- Todos os documentos juntos aos autos obedecem ao requisitos legais, uma vez que ostentam o selo branco da entidade emissora ou o carimbo da mesma e outros são duplicados dos documentos originais.
2- Mas, mesmo que não revestissem aquelas características – o que se não concede - a Meritíssima Juiz deveria notificar os recorrentes para fazer a junção aos autos dos documentos com os requisitos legais, nos termos do disposto no artº 508º nº2 do C: P. C..
3- Todos os documentos, juntos pelos recorrentes para instruírem o seu recurso de revisão, reúnem os requisitos exigidos pelo artº 773º nº2 do C. P. C..
4- Os documentos juntos aos autos impõem a revisão da sentença revidenda, pois põem em causa os fundamentos em que a mesma assenta, impondo, no mínimo, uma redução substancial do montante condenatório.
5- O douto despacho recorrido viola o disposto nos artº.s 773º nº2, 508º nº2 e 774 nº,1 todos do C. P. C..
Terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso e admitido liminarmente o recurso de revisão.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi recebido neste Tribunal nos mesmos termos em que foi admitido em 1.ª instância.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se havia motivos para a não admissão liminar do recurso de revisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.
Transcreve-se, na parte relevante, a decisão sob recurso:
«Prescreve a alínea c), do artigo 771º, do Código de Processo Civil, que “a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
Dispõe, por seu turno, o artigo 773º, do Código de Processo Civil, que “no requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771º, certidão da sentença ou do documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.”.
Decorre do previsto no nº 2, do artigo 774º, do Código de Processo Civil, que o tribunal indeferirá de imediato o recurso quando o respectivo requerimento não vier instruído nos termos do artigo 773º e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
Volvendo, agora, ao caso em apreço, verificamos que recorrentes não instruíram o seu requerimento de recurso em conformidade com o disposto no artigo 773º, do Código de Processo Civil, já que não juntaram certidão de parte da documentação em que sustentam o pedido de revisão, limitando-se a juntar mera cópia simples. É o que sucede com a documentação bancária junta a fls. 5 a 25 e às declarações constantes de fls. 49 e 50.
Tal circunstância é só por si suficiente para indeferir liminarmente o presente recurso de revisão.
Mas outros motivos subsistem que sustentam a decisão de indeferimento liminar.
Os recorrentes começam por alegar que tomaram agora conhecimento de documentação que põe em causa os fundamentos de decisão recorrida ou, pelo menos, o montante condenatório.
Os primeiros documentos que os recorrentes juntam com o seu requerimento de recurso são extractos bancários de uma conta bancária de que a “L…, Ldª” era titular, junto do BES, e reportam-se ao período de tempo compreendido entre 02.01.2001 e 22.02.2001.
O segundo é a cópia de um cheque datado de 14 de Janeiro de 2000, emitido pela “L…, Ldª” a favor de “C…, Ldª”.
Ora, os recorrentes não alegam, e muito menos provam, quaisquer factos que levassem o tribunal a concluir pela superveniência e inovação de tais documentos ou pela impossibilidade do seu uso no processo, sendo certo que, à data dos mesmos, ou seja, Janeiro e Fevereiro de 2001, a recorrente mulher era ainda gerente da “L…, Ldª”, pelo que tinha acesso a tais extractos bancários.
No que concerne ao escrito junto a fls. 26 a 48 – certidão da sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no âmbito do processo registado sob o nº 1363/04.4BEBRG, há que referir, por um lado, que não estamos perante um documento, para efeitos do disposto no artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil. Mas mesmo que assim não se entenda, a verdade é que tal escrito só poderia sustentar o pedido de revisão formulado se, por si só, fosse suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Ora, tal não sucede no caso em apreço, já que se impunha a conjugação de tal escrito com a demais prova produzida nos autos. Acresce que, a dita sentença foi proferida em 19 de Novembro de 2009, ou seja, ainda na pendência dos presentes autos, cuja sentença cuja revisão é pedida foi proferida em 10 de Setembro de 2010, sendo certo que os recorrentes não alegam, nem justificam, porque é que só agora lançaram mão de tal escrito.
No que concerne aos documentos juntos a fls. 49 e 50 – declarações emitidas por J…e S… – são os mesmos datados de 1 de Maio de 1999. Face a tal data, competia aos recorrentes justificar porque motivo só agora lançaram mão de tais documentos, o que aqueles não fizeram, limitando-se a referir que só agora tiveram acesso aos mesmos.
O mesmo se diga quanto às certidões juntas a fls. 51 a 62, que apesar de datadas de 16-05- 2011, se reportam a processos judiciais dos anos de 2001 e 2005.
No que concerne à certidão da matrícula comercial da sociedade “L…, Ldª”, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, é mesma datada de 10 de Maio de 2011. Sucede que, os recorrentes a juntaram aos autos por causa das prestações de contas relativas aos anos de 1998 e 1999. Ora, atenta a data das prestações de contas, não consegue o Tribunal aferir da superveniência e/ou da impossibilidade de uso do documento no processo cuja sentença se pretende rever, ademais, porque a recorrente mulher foi gerente da sobredita sociedade.
Assim, por tudo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 774º, nº 2, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso de revisão interposto por F… e esposa M….
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se o mínimo a taxa de justiça.
Notifique».

Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, conforme decorre do disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Os agravantes limitam-se a afirmar que os documentos por si juntos reúnem os requisitos exigidos pelo artigo 773.º, n.º 2 do CPC, não só formalmente, como substancialmente, pondo em causa os fundamentos em que a sentença revidenda assenta.
Vejamos.

O artigo 773.º, n.º 2 do CPC limita-se a enunciar os requisitos de forma a que devem obedecer os documentos juntos pelo requerente da revisão, especificando que os mesmos devem constar de certidão.
Os agravantes praticamente limitam o seu recurso a esta questão, explicando que os documentos em causa ostentam o selo branco da entidade emissora ou o carimbo da mesma e que outros são duplicados dos documentos originais e que, por isso cumprem aqueles requisitos de forma.
Ora, independentemente, de tal não suceder com todos os documentos – veja-se que os documentos bancários ou têm apenas um carimbo do Banco, sem qualquer certificação, ou são apenas meras fotocópias de cheques, a sentença não está certificada pelo Tribunal onde foi proferida, nela constando apenas um carimbo do Município de Barcelos “Conforme o Original” e as declarações dos trabalhadores são cópias dos originais na posse da entidade patronal (segundo alegação dos próprios requerentes) – o que contorna a exigência legal e pode provocar o indeferimento liminar do requerimento de revisão, nos termos do disposto no artigo 774.º, n.º 2 do CPC, a verdade é que esse é apenas um dos motivos pelos quais se indeferiu liminarmente o requerimento de revisão, sendo que, numa hipotética graduação dos motivos, seria até o menos importante, uma vez que restrito à forma e não à substância.
Acontece é que os documentos juntos e a alegação dos requerentes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 771.º e 772.º do CPC, para que possa ser admitida a revisão de sentença transitada em julgado, como passaremos a demonstrar.

O recurso de revisão de sentença regulado nos artigos 771.º e seguintes do CPC é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado.
Este tipo de recurso extraordinário é o resultado do compromisso entre, por um lado, o princípio da estabilidade e segurança jurídica exigível depois do trânsito em julgado das decisões e, por outro lado, o princípio da justiça material que acautela os casos em que a sentença esteja incorrecta por ter assentado em vício grave.
Tal equilíbrio ditou a restrição dos fundamentos do recurso previstos no artigo 771.º do CPC, pelo que aí apenas estão contemplados os considerados estritamente necessários para a correcção de um vício da sentença já transitada em julgado, mas que não impliquem uma leviana repetição do julgamento.
No que aqui nos interessa, dispõe o artigo 771º alínea c) do Código de Processo Civil «a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
Ou seja, o documento só é relevante quando, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, quando seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou. Ele tem que, só por si, «provar um facto inconciliável com essa decisão, não bastando que, conjugado com as provas que foram produzidas em juízo, pudesse determinar outra mais favorável ao requerente» - cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/12/92, in CJ 1992, tomo V, pág. 72 e de 21/05/1996, in BMJ, 457.º-458. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 02/06/2004, in www.dgsi.pt: “O documento superveniente apenas fundamentará e justificará o recurso extraordinário de revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Se o documento, quando relacionado com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, não tiver força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, não há razão para abrir um recurso de revisão”.
Desde logo, há que considerar que, tendo os agravantes apresentado uma sentença como um dos documentos em que pretendem sustentar o seu pedido de revisão, tal é inadmissível, considerando-se, como tem vindo a considerar a jurisprudência, que uma sentença não é um documento para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 771.º do CPC – por todos, veja-se, Ac do STJ de 15/05/2001, in CJ/STJ, 2001, tomo II, pág. 80 e Ac. da Relação do Porto de 19/05/2005, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, reportando-se os documentos bancários – extracto de conta da chamada no processo revidendo, relativo ao período de tempo compreendido entre 02/01/2001 e 22/02/2001, e cópia de cheque datado de 14/01/2000 – a uma altura em que a requerente era sócia gerente da chamada, não se vê qualquer dificuldade da mesma em aceder a tais documentos. Aliás, ainda que o não fosse e, sendo os mesmos essenciais para a prova de matéria constante da acção revidenda, sempre poderiam os requerentes pedir ao tribunal que ordenasse a sua junção por parte do Banco.
Ora, o que se verifica, é que os requerente se limitam a alegar que tomaram agora conhecimento destes documentos, mas dos mesmos e do seu enquadramento factual, tendo em conta a posição dos requerentes face à sociedade chamada, não resulta que não tivessem podido usá-los no processo, ou porque os mesmos lhes eram acessíveis ou porque os poderiam ter solicitado ao Banco nessa altura, por si ou por intermédio do tribunal.
Também não se entende, e tal não resulta da alegação dos requerentes, porque é que só agora fizeram uso de documentos contemporâneos do processo em causa, quando os mesmos eram públicos e podiam ser solicitados às suas entidades emissoras – sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, Certidão da Conservatória do Registo Comercial e certidão de processos judiciais dos anos de 2001 e 2005.
Quanto aos documentos de fls. 49 e 50, sendo os mesmos datados de Maio de 1999 e subscritos por pessoas das relações dos requerentes, desde logo porque eram trabalhadores da sociedade de que ambos eram sócios, não se percebe porque só agora os utilizaram, nem tal é explicado pelos requerentes, que se limitam a dizer que só agora tiveram acesso aos mesmos, o que não chega para configurar a superveniência exigida pelo artigo 771.º do CPC.
Trata-se, portanto, de documentos que estavam acessíveis aos requerentes na data em que foram demandados na acção aqui em causa e de que estes poderiam ter lançado mão para a sua defesa.
São documentos que já existiam anteriormente à propositura da acção contra os aqui requerentes e, designadamente, antes da sentença ter sido proferida e que poderiam ter sido juntos por iniciativa dos réus ou, caso o não conseguissem, solicitando que terceiros o juntassem ou que o tribunal oficiasse as instituições em causa para que as mesmas os fornecessem.
As partes tiveram a sua oportunidade de produzir prova no processo, não servindo o recurso de revisão como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

Seja como for, deve, também dizer-se, que os documentos em causa não têm a virtualidade de só por si, serem capazes de modificar a decisão recorrida, por não terem força suficiente para destruir a prova produzida nos autos em causa e que, para além de documental, foi testemunhal e pericial.
Se estes documentos agora juntos já estivessem nos autos na altura da instrução do processo, seriam, apenas, mais um elemento de prova, mas não susceptíveis de, por si só, conduzir a uma resposta aos quesitos diferente da que foi produzida. Veja-se, aliás, que tendo sido efectuada peritagem às contas da chamada, certamente os seus extractos bancários e cópias de cheques, bem como os Relatórios de Gestão dos anos em causa, anexos ao Registo Comercial, terão sido considerados pelos peritos.
De tudo o que fica dito resulta, assim, a improcedência das conclusões do recurso dos agravantes e a necessária confirmação da decisão recorrida.

Sumário:
1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela.
2 – Tem, também, que ser superveniente, no sentido de que a parte dele não tinha conhecimento ou não tenha podido fazer uso dele.
3 - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
***
Guimarães, 9 de Outubro de 2012
Ana Cristina Duarte
Fernando Freitas
Purificação Carvalho