Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | AVAL OBRIGAÇÃO DO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - Não sendo o aval um contrato, ou seja, um acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do título cambiário, não poderá o avalista desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia), devendo responder como obrigado cambiário.
II) - Tratando-se o aval de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. III) - Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada. IV) - A cedência de participação social na sociedade subscritora de uma livrança não exonera o executado/oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora. V) - A inaplicabilidade de acórdão uniformizador de jurisprudência pressupõe a invocação de argumentos inovadores e ponderosos, com relevância posterior a nível doutrinal e segundo uma actualização interpretativa, não bastando discordar-se do entendimento nele firmado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
N intentou execução ordinária para pagamento de quantia certa, fundada em livrança subscrita pela sociedade J (declarada insolvente) e avalizada pelos executados V, JC, JR, MV, JV, DV, MT, ET e JT. O executado JR deduziu oposição à execução, mediante embargos, alegando, em síntese, que o aval por si prestado na livrança exequenda teve como pressuposto a sua qualidade de sócio da sociedade J, subscritora da mesma. Mais alega que cerca de um mês após ter entrado no capital social da empresa, em 2001, cedeu a sua participação na mesma, deixando, assim, de ser sócio, e tendo comunicado tal facto ao Banco exequente foi por este exonerado das responsabilidades decorrentes do aval prestado, na sequência do que descansou e não procedeu à denúncia formal do aval que havia prestado. Refere, ainda, que a cessão da sua participação social foi feita “com todos os correspondentes direitos e obrigações”, sendo que a partir daí deixou de ter qualquer ligação aos destinos daquela sociedade e qualquer controlo sobre o cumprimento das suas obrigações cuja gestão ficou totalmente entregue aos demais sócios e administradores que integravam o substracto social. Após invocar o princípio da livre denunciabilidade dos contratos de duração indefinida decorrente do disposto no artº. 280º do Código Civil e a existência de abuso de direito por parte do Banco, acrescenta que a livrança em causa foi assinada e entregue ao Banco exequente em branco (ou seja, sem ser preenchida no tocante a valores e datas), não tendo o oponente sido informado do valor que a livrança garantia, para além de que não deu autorização para o seu preenchimento, tendo este sido abusivo. Conclui, pedindo a procedência da oposição e, consequentemente, a extinção da execução.
Contestou o Banco exequente, impugnando os factos alegados pelo executado/embargante, defendendo, ainda, a inexistência do invocado abuso de direito e a inadmissibilidade da denúncia do aval. Termina, pugnando pela improcedência dos embargos de executado, com o consequente prosseguimento da acção executiva, e pedindo a condenação do executado/embargante como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor.
Foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se definiu o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução mediante os presentes embargos deduzidos pelo executado JR, não vislumbrando existir de forma inquestionável litigância de má fé.
Inconformado com tal decisão, o executado/embargante dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I – A obrigação do aval constituiu-se, no caso, para garantia do cumprimento de um contrato de financiamento celebrado em 2.01.2001, com o prazo inicial de seis meses, e que apenas cessou os seus efeitos em 27.08.2012 – vd. itens 8º e 21º dos factos provados. II – Durante a vigência desse contrato, o mesmo foi objeto de vinte e cinco renovações. III – Escapa à previsibilidade do termo do contrato, a prorrogação durante tamanho lapso temporal do contrato de abertura de crédito ajuizado, tanto mais que as condições negociadas se mostram necessariamente adversas a tal número de renovações. IV – O preenchimento da livrança dada à execução ocorreu em 27.08.2012, ou seja, onze anos e oito meses após a celebração do pacto de preenchimento da livrança e da sua entrega em branco ao banco exequente – vd. item 21º dos factos provados. V – Qualquer pessoa, avalista ou subscritor, não deve ficar eternamente sujeita a uma mesma obrigação, criando escola a tese na doutrina e jurisprudência portuguesas que nos vínculos contratuais duradouros e ilimitados no tempo, qualquer uma das partes poderá livremente denunciar o contrato, sem necessidade de um fundamento ou justa causa - denúncia ad nutum ou ad libitum. VI – Este princípio de livre denunciabilidade dos contratos de duração indefinida decorre do disposto no artigo 280º, nº 2, do Cód. Civil, que consagra o princípio geral de proibição dos negócios contrários à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. VII – No caso dos autos, a denúncia do aval ocorreu em momento anterior ao preenchimento do título cambiário – vd. itens 21º e 25º dos factos provados. VIII – A denúncia do aval pelo oponente, operada pelo escrito aludido no item 25º dos factos provados, deve ter-se não só como válida, à luz do artigo 280º do Cód. Civil, mas também como eficaz, no momento em que essa declaração chegou ao conhecimento do seu destinatário, ou seja, ao banco exequente – cfr. artigo 224º, nº 1, do mesmo diploma. IX – O douto acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 11.12.2012, citado na douta sentença de que se recorre, tem de ser necessariamente interpretado em função dos factos sobre os quais se pronunciou e que não coincidem com aqueles que estão em causa nestes autos. X – No caso de que se ocupou o acórdão sob juízo, entre o aval prestado e a sua denúncia pelo avalista mediaram cerca de cinco meses, proximidade temporal esta que levou a que tal, douto, acórdão não se pronunciasse sobre a questão da invocada contrariedade à ordem pública da relação jurídica de duração indefinida ou indeterminada, invocada pelo embargante nesta sede. XI – A lei tem de ser aplicada, sempre, por apelo ao caso concreto e às suas especificidades e circunstâncias, razão pela qual os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não podem ser aplicados irrestritamente, tout court, como lei geral e abstrata, desconsiderando o caso concreto e os factos sobre os quais fixou jurisprudência. XII – Em face do exposto, deve concluir-se que, em situações como a dos autos, é admissível a denúncia do aval, efetuada em momento anterior ao preenchimento do título cambiário e, por via disso, na validade e eficácia da denúncia do aval operada pelo oponente. XIII – Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 280º do Cód. Civil. Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, julgando-se os presentes embargos procedentes e determinando-se a extinção da execução contra o executado/embargante..
O exequente/embargado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 99. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Atentas as conclusões do recurso interposto pelo executado/embargante, a questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se é admissível a denúncia do aval prestado pelo executado/recorrente na livrança exequenda, enquanto sócio da sociedade que a subscreveu, depois de ter cedido a sua participação social.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: 1.24. Aquando da outorga do Financiamento e da prestação do aval, o Embargante era sócio e Presidente da Assembleia Geral da Sociedade Mutuária e subscritora da livrança, conforme cópia da certidão da escritura de transformação da sociedade anónima J (Doc. n.º 6). 1.25. Em 11 de Maio de 2011, o Embargante comunicou, por carta cuja cópia foi junta como Doc. n.º 7, ao Banco Embargado o seguinte: «(…) Na qualidade de acionista, no decurso do ano de 2001, prestei o meu aval como garantia do bom cumprimento de obrigações que a referida sociedade havia assumido perante esta instituição bancária, (…) 1.26. Em resposta à supra citada comunicação, o Banco Embargado informou o Embargante, por carta datada de 19 de Maio de 2011 e recebida pelo Embargante no dia 30 de Maio de 2011, conforme cópia da carta e do registo de recepção assinado pelo Embargante, que se juntam como Doc. n.º 8, do seguinte: «(…) V. Exa. ao assumir a posição de avalista, na livrança caução do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta Crédito n.º …, (…), responsabilizou-se pelo pagamento das acima referidas livranças, a título pessoal e não na qualidade de acionista da subscritora J. 1.27. O Banco Embargado nunca garantiu ou assegurou ao Embargante, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a exoneração da sua responsabilidade, relacionada com a prestação do aval. 1.28. O Banco Embargado não criou no Embargante a expectativa de que já estaria desonerado das responsabilidades que assumiu enquanto avalista. 1.29. O Banco Embargado nunca aceitou, a qualquer título, a desvinculação do Embargante como avalista da livrança exequenda, nem adoptou um comportamento que pudesse ter deixado a impressão no Embargante de que o Banco teria aceitado, ainda que tácita ou implicitamente, a desvinculação do aval, de forma a criar naquele uma situação de confiança, tendo recusado expressamente desonerar ou desvincular o Embargante do aval prestado na livrança exequenda (cfr. Doc. 7), no momento em que recebeu a carta do Embargante datada de 11 de Maio de 2011 (cfr. Doc. 6).
Por outro lado, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: 2.1. A subscrição do aval na livrança exequenda teve como pressuposto a qualidade de sócio do ora embargante no capital da subscritora e beneficiária do empréstimo, J. 2.2. Na altura referida supra em 1.2., a sociedade não tinha utilizado qualquer parte do montante caucionado, pelo que nada devia à exequente / oponida. 2.3. Para além disso, uma vez que o aval por si prestado tinha como pressuposto a sua qualidade de sócio da devedora principal, o oponente imediatamente transmitiu ao Banco, na pessoa do gerente da dependência de Viana do Castelo, Sr. Soares, onde o contrato tinha sido celebrado, que tendo deixado de fazer parte da sociedade também pretendia fazer cessar o contrato de aval que lhe estava associado, uma vez que este era dependente da qualidade de sócio. 2.4. Como resposta, aquele gerente informou o oponente imediatamente que estivesse descansado, pois que, deixaria de ter quaisquer responsabilidades no referido contrato de caução /empréstimo e que, nessa medida, trataria imediatamente de fazer cessar o aval por si prestado. 2.5. Dadas as boas relações existentes quer com a dependência do BES em Viana do Castelo quer particularmente com o gerente dessa agência aquela informação foi bastante para tranquilizar o oponente. 2.6. Se o banco tivesse dito ao oponente que este mantinha a sua responsabilidade de avalista daquele contrato, o oponente teria substituído a sua responsabilidade pela responsabilidade dos sócios da devedora principal, o que também era do conhecimento do banco, que considerou não ser necessário. 2.7. Naquela data, o Banco tomou conhecimento que o embargante deixou de ter qualquer ligação à J, de ter qualquer interesse nos seus negócios e capacidade para o exercício dos direitos e deveres inerentes à participação na vida societária. 2.8. O oponente não tinha de se preocupar com o aval prestado porque, como se deixou dito, foi-lhe expressamente garantido pela indicada agência que estava totalmente desonerado dos avales prestados nas livranças. 2.9. Nessa medida, sedimentou a convicção de que não tinha qualquer responsabilidade por créditos titulados pelo BES sobre a J. 2.10. Os próprios funcionários daquela agência asseguraram-lhe, por diversas vezes, que inexistiam quaisquer responsabilidades pessoais do oponente por essas dívidas. 2.11. E foi no conforto desta informação que orientou a sua vida pessoal e profissional, acreditando ser verdadeiro e genuíno o que lhe havia sido garantido pelo Banco. 2.12. Desse modo, a confiança incutida pelo Banco no tocante à sua não responsabilidade pelos avales prestados impediu-o ao longo destes anos de exercer junto daquela instituição bancária o direito à desoneração dos mesmos. 2.13. Impediu-o, também, de denunciar os pactos de preenchimento das livranças, ou seja, os contratos de crédito referidos e de exigir a devolução dos documentos cartulares. 2.14. Se suspeitasse que continuavam válidas as garantias pessoais que havia prestado teria atempadamente denunciado os contratos celebrados na qualidade de avalista daquela sociedade. 2.15. Foi convencido pelo Banco que tinha sido desonerado da responsabilidade pelo aval prestado, o que o impediu de denunciar o pacto de preenchimento. 2.16. O oponente não foi informado do valor que a livrança garantia mesmo que previsivelmente. 2.17. Não deu autorização para o seu preenchimento. * Apreciando e decidindo. Invoca o executado/oponente, ora recorrente, que a denúncia do aval por ele efectuada em momento anterior ao preenchimento do título cambiário (livrança) é admissível, devendo ter-se não só como válida, à luz do disposto no artº. 280º do Código Civil, mas também como eficaz, no momento em que essa declaração chegou ao conhecimento do seu destinatário, ou seja, ao Banco exequente, nos termos do artº. 224º, nº. 1 do mesmo Código. No caso “sub judice” importa ter presente que foi dada à execução uma livrança, na qual o recorrente figura como avalista, no valor de € 1 777 583,49, referente a débito resultante de um contrato de financiamento, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 2/01/2001 entre o Banco exequente (como mutuante) e a sociedade subscritora da livrança J (como mutuária). Nos termos e condições estabelecidas no referido contrato de financiamento, a sociedade mutuária entregou ao Banco exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelos executados, incluindo o ora recorrente, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do citado contrato, à data do seu vencimento ou das suas eventuais prorrogações, tendo a sociedade subscritora e os avalistas concedido, desde logo, autorização ao exequente para completar o preenchimento da dita livrança, apondo-lhe o valor e a data de vencimento, e accioná-la no caso de incumprimento das obrigações assumidas, quando o mesmo Banco o considerasse oportuno (cfr. cláusula 13ª do contrato de financiamento). O mencionado contrato de financiamento foi assinado pela sociedade mutuária e pelos executados, incluindo o aqui recorrente, tendo estes últimos também assinado a livrança na qualidade de avalistas. Ao avalizarem a referida operação, os executados, designadamente o ora recorrente, sabiam que se estavam a obrigar ao pagamento do capital mutuado, acrescido dos respectivos juros de mora e remuneratórios, caso houvesse incumprimento. E com a aposição da sua assinatura no contrato de financiamento, o recorrente deu o seu acordo a todo o clausulado. Acontece que em data não concretamente apurada de 2001, o executado/recorrente cedeu a sua participação na sociedade subscritora da livrança, deixando, assim, de ser seu sócio, tendo aquele comunicado tal facto ao Banco exequente por carta datada de 11/05/2011, na qual declarou, ainda, que exercia o seu direito à desoneração do aval por ele prestado, denunciando, dessa forma, o pacto de preenchimento do título de que havia sido avalista (cfr. ponto 1.25 dos factos provados). O Banco exequente respondeu ao executado/recorrente nos termos constantes da carta datada de 19/05/2011, na qual recusou expressamente desonerar ou desvincular o executado/oponente do aval prestado na livrança exequenda, explicando que ao assumir a posição de avalista, responsabilizou-se pelo pagamento da dita livrança, a título pessoal e não na qualidade de accionista da subscritora J, e que “o facto ter cedido as suas participações na referida sociedade, não o isenta das responsabilidades assumidas, na qualidade de avalista, atenta a natureza pessoal da garantia prestada” (cfr. ponto 1.26 dos factos provados). Em 18/10/2011 o Banco exequente comunicou à sociedade mutuária o incumprimento do contrato de financiamento desde, pelo menos, 4/04/2011 e considerou imediatamente vencidas e exigíveis as responsabilidades assumidas ao abrigo desse mesmo financiamento e não pagas por aquela, tendo por carta datada de 19/10/2011 dado conhecimento ao recorrente, na qualidade de garante pessoal do referido financiamento, da aludida carta enviada à mutuária. Por carta datada de 27/08/2012, o Banco exequente comunicou à sociedade subscritora da livrança, ao recorrente e restantes avalistas, a denúncia do contrato de financiamento e o preenchimento da livrança de caução, pelo valor acima indicado e com vencimento em 27/08/2012. Como é sabido, o aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do seu crédito (artº. 30º da LULL). A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo tempo como acessória e autónoma. Acessória porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado – tendo o aval uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la ou caucioná-la, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artº. 32º, nº. 1 da LULL), o que significa que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá
opor excepções pessoais ao beneficiário do aval (artº. 32º, nº. 2 da LULL). O aval surge, assim, como um acto pelo qual uma pessoa que não está obrigada por qualquer razão a pagar uma letra (ou outro título de crédito) aceita fazê-lo para garantir a responsabilidade de um dos obrigados, sacador, subscritor ou endossante. A maioria, se não a quase totalidade da doutrina e jurisprudência, qualifica o aval como um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal, que se constitui como uma garantia cambiária com as características imanentes às relações cartulares, a saber: a abstracção, a literalidade e a autonomia. Atenta a natureza e finalidade do aval, o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria; a designação da pessoa a favor de quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado (cfr. acórdão do STJ de 10/05/2011, proc. nº. 5903/09.3TVLSB, acessível em www.dgsi.pt). Ora, em face do acima exposto, a questão que se coloca é a de saber se o avalista da livrança exequenda, que prestou o seu aval à sociedade subscritora enquanto sócio dessa sociedade, depois de ter cedido a sua participação social, pode desvincular-se da sua responsabilidade enquanto tal, denunciando o aval. Está em causa uma livrança que foi assinada pelo recorrente, na qualidade de avalista, em 2/01/2001, data em que foi celebrado o aludido contrato de financiamento entre o Banco exequente e a sociedade J Resulta do disposto no artº. 10° “ex vi” do artº. 77º da LULL que a obrigação cambiária constituiu-se no momento em que a sociedade subscritora e o recorrente (este enquanto avalista) assinaram a livrança e esta, embora em branco, foi emitida, a partir do exercício potestativo do portador (Banco recorrido), pelo que produz efeitos como tal e nenhum obstáculo existe ao exercício da obrigação incorporada. Ou seja, no caso das livranças em branco, a natureza cambiária da obrigação nasce no momento em que é assinado o título (livrança), sendo apenas diferido para momento posterior a fixação do seu quantum e da data de vencimento. A livrança em branco - quanto ao valor e data de vencimento - foi emitida para caucionar o mencionado contrato de financiamento, ficando a existir, para além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação dos interesses do Banco exequente. Argumenta o recorrente que a denúncia do aval é admissível, pois ocorreu em momento anterior ao preenchimento da livrança - que teve lugar em 27/08/2012, ou seja, 11 anos e 8 meses após a celebração do pacto de preenchimento e da entrega da livrança em branco ao exequente - não devendo o avalista ou o subscritor ficar eternamente sujeito a uma mesma obrigação, defendendo que nos vínculos contratuais duradouros e ilimitados no tempo qualquer uma das partes poderá livremente denunciar o contrato, nos termos do disposto no artº. 280º, nº. 2 do Código Civil, que consagra o princípio geral de proibição dos negócios contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Desde logo, porque não estamos perante um contrato sem prazo, ilimitado ou de duração indefinida, mas antes com prazo de 6 meses, automaticamente renovado por iguais períodos, como se alcança da cláusula 4ª do contrato de financiamento. Acresce que, não obstante a referida comunicação ao Banco, configurada de denúncia pelo executado/recorrente, traduzir uma declaração receptícia e unilateral dirigida ao portador da livrança, a sua eficácia dependia da estipulação no contrato de financiamento e acordo de preenchimento de que a cedência de quotas e cessação de funções na sociedade subscritora constituiria causa de extinção do aval. Ora, não se mostra convencionado entre as partes que o avalista/contraente possa “denunciar” ou “resolver” com esse fundamento, quer a garantia de aval em branco, quer o acordo de preenchimento da livrança, como forma de se desvincular validamente do acordo assumido. Conforme se alcança dos autos, no dito pacto de preenchimento da livrança não foi convencionada a denúncia do aval fundada na cedência de quotas do avalista ou no facto de ter deixado de ser sócio da empresa subscritora da livrança avalizada - neste sentido, vide acórdão do STJ de 10/11/2011 (proc. nº. 2985/07.7TBVLG-A, acessível em www.dgsi.pt), no qual se sumariou que “O facto do avalista ter deixado de ser sócio da sociedade avalizada antes da apresentação do título a pagamento não implica a cessação da obrigação decorrente do aval prestado, por caducidade ou qualquer outra razão (…)”. A livrança dada à execução mostra-se preenchida de acordo com o que foi convencionado entre exequente e executados, não logrando estes demonstrar que houve abuso nesse preenchimento, pelo que a comunicação efectuada pelo executado/recorrente ao Banco exequente em 11/05/2011 não tem a virtualidade de neutralizar a obrigação decorrente do aval prestado nem constitui causa justificativa de denúncia do aval e/ou resolução do pacto de preenchimento. Acolhemos, pois, a posição expendida na sentença recorrida de que na LULL o aval não é susceptível de denúncia, em quaisquer circunstâncias, é irrevogável e incondicional, características estas que não podem ser afastadas pela vontade das partes face à imperatividade do regime. Não pode, em nosso entender, o credor do direito de crédito ficar à mercê das vicissitudes e variações das posições sociais que em cada momento vigoram numa sociedade e dos interesses particulares que os sócios decidam em cada momento para o destino societário. No momento em que presta o aval numa livrança, o avalista, maxime sócio da empresa subscritora daquele título cambiário, deve ter a noção clara de que se está a responsabilizar, pessoal e cambiariamente, pelo pagamento do direito de crédito que se comprometeu a satisfazer no caso de o avalizado o não fazer. Daí que lhe esteja vedada a possibilidade de se poder desvincular, por denúncia, da obrigação cambiária que assumiu (cfr. acórdãos da RC de 9/12/2014, proc. nº. 1507/10.7TBPMS-A e da RG de 16/06/2016, proc. nº. 459/10.8TBPVL-A, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Em casos como o presente, designadamente neste tipo de contratos de financiamento bancário (v.g. conta corrente caucionada), muito embora a exigência de que um sócio de uma sociedade avalize a livrança que garante o bom cumprimento de determinado negócio por ela efectuado tenha como pressuposto aquela sua qualidade, o que se revela sobretudo primordial é que com tal aval o financiador pretende afectar, a título de garantia do pagamento do crédito concedido à sociedade avalizada, o património pessoal do avalista e, por sua vez, este assume, em termos pessoais (não societários) tal responsabilidade. Isto é, a pedra de toque da garantia desse crédito concedido (como condição de o financiador contratar) está no património pessoal do dador do aval e não na sua mera qualidade de sócio da sociedade avalizada. Por outro lado, sobre a questão supra enunciada, no sentido de saber se é possível ao avalista operar validamente a denúncia do aval por ele prestado como sócio de uma sociedade (avalizada), por ter cedido a sua participação social naquela sociedade, pronunciou-se o acórdão da Relação de Coimbra de 20/12/2011 (proferido no processo nº. 1101/10.2T2OVR-A, acessível em www.dgsi.pt), onde se concluiu “não ser de acolher, salvo o devido respeito por quem o segue […], o entendimento de que o aval possa ser objecto de denúncia, perfilhando-se, assim, a doutrina seguida no acórdão do STJ de 10 de Maio de 2011 (processo nº. 5903/09.34TVLSB)”. Posteriormente, sancionando este entendimento, que também sufragamos, veio a ser proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2012, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº. 4/2013, publicado no D.R. – 1ª Série, nº. 14, de 21/01/2013, que estabelece o seguinte: «Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.» Posteriormente a ter sido publicado esse AUJ, foram proferidos os acórdãos da Relação de Coimbra de 25/02/2014 (proc. nº. 989/12.7TBPMS-A) e de 9/12/2014 supra referido, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, que perfilharam a doutrina fixada pelo STJ no mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. Como é explanado no aludido AUJ nº. 4/2013 de 11/12/2012, «não se constituindo o aval como um contrato, ou seja, um acordo entre o avalista e o avalizado, ou o tomador do titulo cambiário, não poderá desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia) devendo responder como obrigado cambiário. Noutra vertente, refuta o recorrente a aplicação do AUJ nº. 4/2013 de 11/12/2012 ao caso em apreço, com o argumento de que aquele aresto tem de ser necessariamente interpretado em função dos factos sobre os quais se pronunciou e que não coincidem com aqueles que estão em causa nestes autos - referindo-se designadamente ao lapso temporal decorrido entre a entrega da livrança dada à execução nos presentes autos e o seu preenchimento pelo Banco exequente, que contrasta com o período decorrido entre o aval prestado e a sua denúncia pelo avalista, no caso de que se ocupou aquele acórdão do STJ – sendo que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não podem ser aplicados irrestritamente, tout court, como lei geral e abstracta, desconsiderando o caso concreto e os factos sobre os quais se fixou jurisprudência. Ora, se atentarmos na fundamentação de facto em que se alicerça tal aresto, podemos constatar que a materialidade fáctica em causa é similar à dos presentes autos: contrato de financiamento a sociedade, livrança em branco subscrita pela sociedade, aval em branco aposto pelos executados (incluindo o ora recorrente), cedência da participação social por um dos sócios avalistas aqui recorrente, comunicação dessa cedência ao Banco exequente e preenchimento posterior da livrança pelo portador e tomador da livrança. Do mesmo modo, as razões de direito que servem de suporte à decisão de fixação de jurisprudência alicerçam-se nesse factualismo e não descuram a problemática da livrança e aval em branco, bem como da denúncia do aval prestado de forma irrestrita e ilimitada por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, depois de ter cedido a sua participação social naquela sociedade. Em suma, estruturalmente, a questão decidida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é em tudo semelhante à que aqui se discute e que se resume em saber da possibilidade de o avalista denunciar o aval que deu em livrança à empresa de que fazia parte, depois de ter cedido a sua participação social. Como refere o António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 423 e 424): “Mesmo sem valor vinculativo a jurisprudência uniformizadora deve ou não ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico”, continuando mais adiante a dizer que “... para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas”. Assim, não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador de jurisprudência. Para decidir em sentido contrário, é necessário utilizar uma argumentação inovadora e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa (cfr. acórdão da RG de 16/06/2016, proc. nº. 459/10.8TBPVL-A, acessível em www.dgsi.pt). No seguimento do que atrás se deixou exposto, importa, ainda, salientar, no que respeita à invocada violação do artº. 280º do Código Civil, que se trata de argumento contra a doutrina que foi fixada no citado AUJ nº. 4/2013, argumento esse que no aresto em que assim se decidiu, foi abordado e refutado. Por tudo o que atrás se deixou exposto, concluímos que a denúncia do aval, por parte do avalista, ainda que motivada pela circunstância de este ter cedido a sua participação social na empresa subscritora, não deve ser admitida, sendo aplicável “in casu” a doutrina expendida no mencionado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, tal como entendeu o Tribunal “a quo” na sentença recorrida. Nestes termos, terá de improceder o recurso interposto pelo executado/oponente. * SUMÁRIO: I) - Não sendo o aval um contrato, ou seja, um acordo entre o avalista e o avalizado ou o tomador do título cambiário, não poderá o avalista desligar-se do vínculo que constituiu mediante uma declaração de vontade (receptícia), devendo responder como obrigado cambiário. II) - Tratando-se o aval de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. III) - Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada. IV) - A cedência de participação social na sociedade subscritora de uma livrança não exonera o executado/oponente da sua responsabilidade como avalista de livrança em branco, mesmo que esta tenha sido preenchida quando aquele já não era sócio da subscritora. V) - A inaplicabilidade de acórdão uniformizador de jurisprudência pressupõe a invocação de argumentos inovadores e ponderosos, com relevância posterior a nível doutrinal e segundo uma actualização interpretativa, não bastando discordar-se do entendimento nele firmado. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo executado/oponente JR e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente. Notifique. Guimarães, 23 de Março de 2017 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ____________________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _____________________________________________________ (Espinheira Baltar) ____________________________________ (Eva Almeida) |