Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADO NULO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | I - Desde pelo menos a Revisão de 1995 do Código Penal que a condenação pela prática de crime durante o período da suspensão não provoca automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena por ser, ainda, necessário concluir que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” [art. 56º, n.º 1, al. b) do Código Penal]. II – Para o efeito, devem ser recolhidas provas bastantes de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável, eventualmente com recurso aos serviços de reinserção social. III - Esta necessidade é particularmente acentuada quando a condenação posterior tiver sido em mera pena de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No âmbito do processo sumário n.º 969/06.1GAFLG do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por despacho de 22 de Abril de 2009, foi revogada a suspensão da execução da pena de 6 (seis) meses de prisão que fora imposta, por sentença de 19 de Outubro de 2006, ao arguido J…, com os demais sinais dos autos, pela prática, em 10 de Outubro de 2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, p. e p. pelo artigo 292º n.º2 do Código Penal, e determinado que o arguido cumprisse aquela pena de prisão. * Inconformado com tal despacho, o arguido dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:«A - O despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação, não relaciona factos entre si, nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena. B - O tribunal decidiu sem ter todos os elementos possíveis e necessários para chegar ao desenlace que chegou, violando o disposto no art. 56° n.º1 a) e b) do C.P., não concretizando a concorrência para além do elemento objectivo do elemento subjectivo da norma, a infracção grosseira dos deveres de conduta. C - O despacho recorrido mais não faz do que partir de um "parti Pris", quanto à culpa. Falta no despacho recorrido, o requisito da culpa do arguido, referido a factos e demonstrado de modo consistente. D - O tribunal não cuidou de esgotar todos os meios que lhe permitissem apurar as concretas circunstâncias que revelassem que o diagnóstico feito pelo tribunal quando decidiu suspender a pena, falhou, optando pela medida mais gravosa. E - o tribunal não justificou convenientemente que o ilícito doloso revelasse finalidades que estavam na suspensão da pena, que já não podiam por meio da mesma ser alcançadas. F - O tribunal recorrido violou não cumpriu o disposto no artigo 495° n° 2 do C.P. Penal, coligindo elementos de facto, recorrendo a averiguações que lhe permitissem ajuizar melhor tendo em conta as condições pessoais do arguido, a fim de indagar sobre o incumprimento doloso do arguido. G - O tribunal ao proceder assim, mais não fez do que alicerçar-se na constatação de que o arguido cometeu no decurso da suspensão outros crimes, concluindo de modo conclusivo e sem ponderação de outros elementos, no sentido da não realização das finalidades da punição; optou pelo formal automatismo na revogação da pena. H - Deveria o tribunal recorrido ter lançado mão de meios expeditos que lhe fornecessem informação fidedigna sobre as condições em que o novo crime foi cometido e sobre a situação actual do arguido com vista a fundamentar a decisão. I - No despacho recorrido é clara a "preterição da recolha da prova", sendo violado o disposto no artigo 495° n.º 2 do C.P. Penal e a insuficiência da fundamentação individualizada do despacho. J - A pena de 6 meses de prisão aplicada ao arguido foi proferida no âmbito do C.P. anterior, em vigor à data da prática dos factos. L - Com a entrada em vigor do novo C.P., a pena de prisão aplicada ao arguido pode ser prestada em regime de permanência na habitação. (art. 44° n.º 1 do C.P. - Lei n.º 59/07 de 4 de Setembro), facto de que o tribunal deveria ter tido em conta e não teve. M - Para além de que determinar neste momento que o arguido cumpra 6 meses de prisão implica, desacredita totalmente nas possibilidades que aquele possa ter em mudar de vida e ingressar em comunidade como um homem de bem. N - Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade, pois "as causas da revogação da execução da pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, de esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. O - O tribunal deve dar uma última oportunidade ao arguido, pois o prognóstico que foi feito ao seu percurso existencial se encontra inquinado. P - O arguido, sofre de declínio cognitivo desde inícios de 2007,doença derivada dos consumos de álcool que vem fazendo há vários anos, encontrando-se há muito, a fazer medicação para tratar do seu problema de saúde. Q - O tribunal limitou -se a recolher as informações do arguido e a contentar-se com elas, não indagando, diligenciando por averiguar mais acerca dos motivos que levaram o arguido a reincidir, bebendo e conduzindo, o que indiciava já o problema de saúde de que o arguido padece. R - Estes factos novos, doença de que padece e padecia aquando da pratica dos factos, devem ser objecto de análise e averiguação pelo tribunal, pois e o tribunal recorrido tivesse tomado conhecimento desses factos, não teria concluído do mesmo modo como o fez, " infringindo grosseiramente os deveres impostos", revogando, em consequência a suspensão da execução da pena de prisão. S - Trata-se de elementos que põem em causa de modo sério e grave a justiça da condenação e por isso nos termos dos artigos 449° n.º 1 a) e n.º 2, 450 n.º l c) e 457º do C.P.Penal deve ser ordenada a revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.» Termina pedindo que seja “revogado o despacho recorrido e determinado que voltando o tribunal a quo a ponderar previamente a possibilidade de revogação da pena aplicada ao arguido, na medida em que tal se mostre materialmente possível, tendo em conta: a) A recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. b) A Apreciação da culpa do arguido no incumprimento da obrigação de que dependia na respectiva suspensão da execução da pena c) A aplicação da lei mais favorável ao arguido d) Dando relevância aos factos novos trazidos para os autos, procedendo por forma a suprir a omissão das diligências necessárias, dando cabal cumprimento do art. 495º, n.º 2 do C.P. Penal.” * O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso, por entender que “deve manter-se a suspensão da execução da pena, mas fazendo-se ao recorrente uma solene advertência ou aplicando-se outra imposição que se julgue mais adequada.” * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de fls. 143.* * II- Fundamentação 1. No presente recurso são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: - preterição da recolha de prova estabelecida no artigo 495º, n.º2 do CPP e insuficiente fundamentação individualizada do despacho; - aplicação do princípio da lei mais favorável; - ponderação de factos novos. * 2. Cronologia processual com interesse para a decisão do presente recurso: §1. Nos presentes autos, o arguido foi condenado, por sentença de 19 de Outubro de 2006, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º1 do Código Penal, cometido em 10 de Outubro de 2006, na pena 6 (seis) meses de prisão, suspensa por um ano na sua execução pelo período de 1 (um) ano (fls. 22-30); - No âmbito do processo n.º 633/06.1GTBRG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença de 22 de Novembro de 2006, transitada em julgado em 7 de Dezembro de 2006, o arguido foi condenado, pela prática dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 5 de Novembro de 2006, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5 (cinco euros) (fls. 77 a 84); - No âmbito do processo 33/07.6TAFLG, do 1º Juízo deste Tribunal, por sentença de 20 de Dezembro de 2007, transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º1, al, b) do Código Penal, em virtude de não ter entregue a sua carta de condução nos presentes autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir a que foi condenado, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por noventa dias de multa à taxa diária de €6 (seis euros) (cfr. fls. 91 a 96). * §2. Sob promoção do Ministério Público, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 495º, n.º2 do Código de Processo Penal (CPP), tendo o arguido sido ouvido em 22 de Janeiro de 2009. Segundo a respectiva acta junta a fls. 108, pelo arguido foi referido:«Confrontado com a decisão condenatória de folhas 78 a 84, o arguido não encontrou nenhuma explicação para dar para a prática do crime, durante o período de suspensão, justificando o consumo de álcool pelo estado de solidão em que se encontra. O arguido não se recorda, em concreto, das decisões proferidas nestes autos e no processo identificado a folhas 76. O arguido afirma não sofrer de qualquer problema psiquiátrico, quando questionado sobre essa matéria.» * §3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão fixada na sentença (fls. 110-111). * §4. Finalmente, em 22-4-2009 foi proferido o despacho recorrido, cujo teor se transcreve:«Nos presentes autos, o arguido J… foi condenado, por sentença de 19 de Outubro de 2006, proferida na presença daquele, e transitada em julgado em 3 de Novembro de 2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º/1, do Código Penal (CPen), na pena 6 meses de prisão, suspensa por um ano na sua execução. Porém, decorre do cotejo do processo que: - Por sentença proferida no processo 633/06.1GTBRG do 1º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado em 7 de Dezembro de 2006, o arguido foi condenado, pela prática dum crime de condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos no dia 5 de Novembro de 2006 (cfr. fls. 77 a 84); - Por sentença proferida no processo 33/07.6TAFLG, do 1º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência em virtude de não ter entregue a sua carta de condução nos presentes autos no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória para cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir a que foi condenado (cfr. fls. 91 a 96). Em face do exposto, o D.M. do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão fixada na sentença cfr. vista de 23/02/2009. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 495º/2, do CPPen, encontrando-se as declarações do arguido extractadas na acta de fls. 108 a 109. Apreciando e decidindo: De acordo com o artigo 56º/1/b), do CPen, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base na suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Na situação vertente, o arguido, em 5 de Novembro de 2006, praticou um crime de condução em estado de embriaguez de natureza idêntica ao ilícito pelo qual havia sido censurado no âmbito deste processo. Ainda que se entenda que a hipótese prevista na citada alínea b), do n.º 1, do artigo 56º, do CPen, não é de funcionamento automático, segundo cremos, dessa factualidade extrai-se necessariamente a conclusão que a ameaça de cumprimento efectivo da sanção aplicada não foi suficiente para afastar o arguido do corredor de delinquência que empreendeu em matéria de circulação estrada! Com efeito, por via do cometimento doloso dum crime de condução em estado de embriaguez imediatamente após a prolação da decisão condenatória de que havia sido destinatário nestes autos, o arguido demonstrou total indiferença e desrespeito pela mesma, e, em consequência, pelos bens jurídicos protegidos pela incriminação da aludida conduta, frustrando o juízo de prognose favorável que presidiu à suspensão da execução da pena de prisão. De notar que a exposição antecedente não resulta prejudicada em face da redacção actual do n.º 5, do artigo 50º, do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, aplicável ao presente processo por força do disposto no artigo 2º/4, do citado diploma legal, na medida em que, na data da prática do crime de condução em estado de embriaguez determinante da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ainda não havia decorrido o período de seis meses a contar a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida neste processo. Nestes termos, ao abrigo do que dispõe o artigo 562/1/b), do CPen, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido J…. Notifique. Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção e condução do arguido, para efeitos de cumprimento da pena de prisão de 6 (seis) aplicada.» * 3. Conforme decorre do artigo 56º do Código Penal, são três os fundamentos da revogação da pena:a) infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; b) infracção repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; c) cometimento de crime durante o período da suspensão. “O cometimento do crime deve ter lugar durante o período da suspensão, pois só deste modo ele pode revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, na medida em que o condenado não respeitou as condições da suspensão” (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 202, nota 4). É hoje pacífico, conforme doutrina e jurisprudência uniformes, pelo menos desde a Revisão de 1995, que “a posterior condenação por crime, não ocasiona automaticamente, em caso algum, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, isto é, a lei substantiva penal não permite a revogação da suspensão por mero efeito de posterior condenação por crime. A revogação da suspensão não é, pois, um acto meramente formal.” A revogação da suspensão “depende, ainda, da circunstância de o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, constitui requisito da revogação a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas” (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, proc.º n.º 612/03, rel. João Trindade, in www.dgsi.pt; cfr. no mesmo sentido Maia Gonçalves, Código Penal Português, 15ª ed., Coimbra, 2002, pág. 212, nota 2, Pinto de Albuquerque, Comentário do Penal, Lisboa, 2008, pág. 202, nota 8 e, já anteriormente, Figueiredo Dias nas Actas n.º 6, 8, 41, da Comissão Revisora do Código Penal, nas sessões, realizadas em 3 de Abril de 1989, 17 de Abril de 1989 e 22 de Outubro de 1990, respectivamente, in Código Penal-Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993 e em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 357). Desde a revisão do Código Penal de 1995 e até à revisão do Código de Processo Penal de 2007, pese embora algumas vozes dissonantes a jurisprudência maioritária apontava já para a necessidade de audição pessoal do arguido sob pena de nulidade insanável (cfr. v.g. os Acs. da Rel. de Lisboa de 5-7-2001, proc.º n.º 0041479 e de 24-8-98, proc.º n.º 0048005, citados no referido Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003, Ac. da Rel. de Évora de 18-1-2005, proc.º n.º 1610/04-1, rel. Manuel Nabais Como doutamente se sublinhou neste último aresto, que sufragamos por inteiro: Nos termos do art° 119°, aI. c), do CPP, constitui nulidade insanável "a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência." A "ausência" a que alude a al. c) do art° 119° não é apenas a fisica, mas também a processual. Efectivamente, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada. É o que estatui o art.º 9º, n.º 1 do Cód. Civil. Ora, não poderá perder-se de vista que está em causa uma decisão que afecta particularmente a posição do Arguido (a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença - art° 56°, n.º 2 do CP), o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime o seu irrecusável direito de audição prévia. E essa garantia processual - a que a Lei Fundamental, repete-se, confere dignidade constitucional - só se toma efectiva se a lei processual fulminar com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado. Em suma: a revogação da suspensão da execução da pena sem a prévia audição do arguido (ou sem o prévio parecer do MP) constitui a nulidade insanável cominada na al. c) do cit. art° 119°. É essa a solução que se retira do conúbio do preceituado nos citados art.ºs 495°, n° 2 e 119°, al. c) com o disposto no art.º 32°, n.º 5, 2° segmento, da CRP.» Aliás, independentemente da questão da eventual obrigatoriedade da audição prévia do condenado, a jurisprudência mais representativa sublinhava a necessidade de averiguar da razões ou motivos que levaram o arguido a delinquir novamente, frisando que “a não revogação automática implica algo mais do que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. È necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário” (citado Ac. da Rel. de Coimbra de 7-5-2003). Após a alteração ao artigo 495.°, n.º 2, do CPP, decorrente da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, que substituiu a expressão "audição do condenado" por "ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão", a audição presencial do condenado em pena de prisão suspensa na sua execução é obrigatória antes de se proferir despacho sobre as consequências do incumprimento das condições de suspensão. A falta dessa audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.°, alínea c) do CPP (cfr. Acs. da Rel. de Coimbra de 16-1-2008, proc.º n.º 21/03.1GTGRD-AC1, rel. Jorge Gonçalves, de 5-11-2008, proc.º n.º 335/01.5TBTNV-DC1, rel. Jorge Raposo, de 3-12-2008, proc.º n.º 70/971DSTR.C1, rel. Brizida Martins, todos in www.dgsi.pt ). * 4. No caso em apreço, para concluir que o crime cometido pelo arguido durante a suspensão da execução da pena é de molde a “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” e consequentemente para revogar a suspensão da execução da pena, o tribunal a quo baseou-se única e exclusivamente na certidão da sentença que condenou o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguês no decurso do período da suspensão.Ora, como perante caso semelhante se afirmou, “O despacho recorrido, alicerçando-se unicamente, na constatação de que o recorrente cometeu no decurso da suspensão e veio a ser condenado por um crime de condução em estado de embriaguez, para daí inferir, de modo imediatamente conclusivo e sem ponderação de qualquer outro elemento, no sentido da não realização das finalidades da punição, caracteriza-se a nosso ver, pelo seu formal automatismo na revogação da suspensão”(citado Ac. da Rel. de Coimbra de 16-1-2008). Não obstante o tribunal a quo ter tomado declarações ao arguido, o mesmo tribunal não indagou, conforme lhe competia, sobre os motivos que levaram o arguido a reincidir, sobre se o arguido padecia de algum problema de alcoolismo. Recorda-se que está em causa um guarda prisional reformado, que durante anos a fio serviu o Estado, em contacto com a população prisional. Por isso as afirmações que proferiu na audição de 22 de Janeiro de 2009, deveriam ter despoletado outras diligências, nomeadamente com recurso aos serviços de reinserção social (elaboração de relatório social). Não tendo sido recolhidas provas bastantes de todos os factos e circunstâncias susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável, sendo de salientar que os crimes em questão foram cometidos há cerca de três anos, não podia, sem mais, decidir-se a revogação que assim redunda, em revogação automática da suspensão. Por outro lado, importa não esquecer que a condenação posterior do arguido foi em mera pena de multa, isto é em pena não privativa da liberdade. É claro que a convicção adquirida pelo juiz que realizou o julgamento no processo respeitante à segunda condenação [no sentido de que “nem a prevenção geral nem a prevenção especial impõem a escolha da pena detentiva”-fls. 82] não se impõe ao Exmo juiz que proferiu o despacho recorrido, mas não podiam deixar de ser considerados os fundamentos aí aduzidos para a opção pela multa, impondo-se especiais cuidados de fundamentação, na conclusão de que “as finalidades que estivam na base da suspensão não puderam por meio dela, ser alcançados”, por ser necessário formular um juízo de prognose que contraria aquele que justificou a pena de substituição. Por isso que o despacho recorrido não possa manter-se, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. * III- DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em declarar nulo o despacho recorrido e determinar que realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, se decida, fundamentadamente, em conformidade, proferindo-se nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena. * Sem tributação.* Guimarães, 12 de Outubro de 2009 |