Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO | ||
| Sumário: | I – O pagamento voluntário da coima, quando à infracção também é aplicável sanção acessória, faz precludir a invocação e subsequente apreciação judicial de quaisquer meios de defesa no tocante à verificação da própria infracção. II – Com efeito, tal pagamento implica a aceitação ou quase confissão da existência da infracção e apenas não impede o arguido de apresentar a sua defesa, mas restrita a gravidade da infracção e à sanção acessória. III – Pelo facto de a Comissão Nacional de Protecção de Dados só ter sido notificada dos meios de vigilância utilizados pela BT da GNR em 05.05.2006, posteriormente à da alegada infracção, a captação de imagem não constitui uma afronta aos direitos de imagem e de reserva da vida íntima e privada, consagrados pelos artºs 26º, nº 1, 32º, nº 8 da CRP, 70º, 79º do Código Civil, 126º, nº 3 e 167º do CPP, sobretudo porque fotografado foi o automóvel e não o seu condutor. (NB: Em sentido contrário, cf. Pº nº 1159/07, relatado por Anselmo Lopes – in trg.pt) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência nesta Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de contra-ordenação nº 249366622, por decisão de 26/9/2006 do Governador Civil do Distrito de Braga foi aplicada ao arguido C, residente em ---, Braga, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo facto de, no dia 20-2-2006, pelas 17, 42 h, conduzir um veículo ligeiro de passageiros, matricula AG, na EN 204, Klm. 28.5, Silveiros, Barcelos, circulando à velocidade de 93 Klm/h, correspondente à velocidade de 98 Klm/h registada, deduzido o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 Klm/h, conforme sinalização vertical existente. Não se conformando, o arguido impugnou judicialmente tal decisão ao abrigo do art. 59º do DL nº 433/82, de 27/10, através da interposição de recurso para o Tribunal de Comarca, pugnando a final pelo arquivamento dos autos, por falta de provas bem como pela devolução da quantia da coima que tinha liquidado voluntariamente. Aí e no processo de recurso de Contra-Ordenação nº 2TBBCL do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos foi, por decisão de 15/3/2007, julgado improcedente o recurso de impugnação interposto pelo arguido da referida decisão de 26 de Setembro de 2006 do Governador Civil do Distrito de Braga que o houvera condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias pela prática da contra-ordenação ao disposto nos art. 27º, nº1 e punido pelo art. 27,º nº 2, alínea a), 3º ambos do Código da Estrada (excesso de velocidade: contra-ordenação muito grave - art. 146º alínea i), do Código da Estrada) Na mesma e sempre inconformado, o arguido interpôs novo recurso, desta feita para este Tribunal da Relação. O MP na 1.a instância pronunciou-se pela improcedência do recurso, e o Exmo Procurador-Geral Adjunto, pugna pela sua manifesta improcedência. Cumprido o disposto pelo artº 417º, nº 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Na motivação de recurso para este Tribunal da Relação e tal como já fizera no recurso para o tribunal de comarca o recorrente defende que · O pagamento voluntário da coima não pode fazer precludir a invocação e subsequente apreciação judicial de quaisquer meios de defesa, nomeadamente da legalidade ou ilegalidade dos meios de obtenção da prova. · O pagamento que levou a efeito da coima aplicável à infracção imputada, ocorreu por sua ignorância e por aconselhamento inábil. · Não viu o radar usado para controlo da velocidade nem o mesmo lhe foi exibido. · A Comissão Nacional de Protecção de dados das câmaras fixas instaladas e dos meios portáteis utilizados só foi notificada dos meios de vigilância utilizados pela BT da GNR em 05.05.2006, posteriormente à da alegada infracção em que incorreu pelo que, na ausência da referida notificação, a captação de imagem constitui uma afronta aos direitos de imagem e de reserva da vida íntima e privada, consagrados pelos artºs 26º, nº 1, 32º, nº 8 da CRP, 70º, 79º do Código Civil, 126º, nº 3 e 167º do CPP. * O despacho em crise rejeitou a pretensão do arguido pela circunstância de o mesmo ter procedido ao pagamento voluntário.E bem. Senão vejamos: O arguido no recurso põe em causa a existência da própria contra-ordenação (e não a sua gravidade) por falta de provas. Nos termos do artº 172º, nº 5 do Código da Estrada (redacção do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro) o pagamento voluntário determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que os autos prosseguem com vista a aplicação de tal sanção. Ou seja tal pagamento se por um lado implica a aceitação ou quase confissão da existência da infracção, por outro não impede o arguido de apresentar a sua defesa, mas restrita a gravidade da infracção e à sanção acessória. Ao invés no caso dos autos o arguido pura e simplesmente discorda e pretende discutir a existência da infracção em si mesmo mas conforme se escreveu no Ac. TRP de, citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e datado de 10/1/2007, Proc. 0645886, Rel. Ernesto Nascimento: «No entanto, este pagamento voluntário, traduz uma conformação com os factos relativos à contra-ordenação, cfr. Ac. deste Tribunal de 11.03.98, no site da dgsi. É o artigo 155°/3 do Código da Estrada, que dispõe que "os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável". Admitir-se que o arguido, começasse por pagar a coima pelo mínimo, para depois vir discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado. Isto dado que a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo, traduz-se na contrapartida concedida, pelo ordenamento jurídico, ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada. Nem se diga que assim fica prejudicado o direito de defesa do arguido. A opção é sempre sua: ao efectuar o pagamento voluntário, com o benefício de o ser pelo montante mínimo, da moldura abstracta, está a renunciar à discussão da existência da infracção e tudo o mais que não se reporte à gravidade da infracção e à sanção acessória. Se, porventura, quiser discutir a existência da infracção, quiser discutir questões processuais, então não procederá ao pagamento voluntário e discutirá a verificação da contra-ordenação, no aspecto substantivo, quer a regularidade e validade do processo, no aspecto adjectivo, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode, seguramente, é, desde logo, à partida, através da liquidação pelo mínimo, garantir a impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da "reformatio in pejus", consagrada no artigo 72°-A do RGCO, para depois discutir a verificação da infracção, ou a regularidade do auto de notícia, cfr. neste sentido Ac. deste Tribunal de 19.7.2006, no site da dgsi, que vimos seguindo de perto. Daqui somos a concluir que o recurso, delimitado pelas conclusões supra enunciadas, invocação da nulidade do auto de notícia, depois de operado o pagamento voluntário da coima, é manifestamente improcedente, em face do ordenamento jurídico em vigor e, deve, por isso ser rejeitado, como se apontou, de resto, no exame preliminar, artigo 420°/1 C P Penal, aplicável ex vi dos artigos 41 ° e 74°/4 do RGCO. O recurso é manifestamente improcedente, pois que através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, se pode concluir, sem margem para dúvida, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis, pois que pretendeu o recorrente invocar a nulidade do auto de notícia, quando pelo pagamento voluntário da coima, se havia conformado com os factos relativos a contra-ordenação, o que apenas lhe deixava margem para discutir a questão da gravidade da infracção e da sanção acessória. A rejeição do recurso, nestes casos, tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora ou chicana processuais.». * Tal basta para a manifesta improcedência da pretensão do recorrente, de qualquer modo, e na esteira do douto parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, sempre se diga que não colhe a argumentação do arguido no que diz respeito à vigilância electrónica (DL 207/2005, de 29 de Setembro), necessidade de notificação da CNPD e violação do direito à imagem. “O fotografado foi o automóvel e não o arguido”. E também as provas obtidas através de radar são perfeitamente válidas no caso em análise, sendo mesmo necessária frequentemente a camuflagem de agentes e aparelhos, de modo a poderem ter algum efeito útil. Tais questões já foram despoletadas, decididas (e bem) pelos tribunais superiores (Acs. RP de 21/3/2007, Rel. Cravo Roxo in www.dgsi.pt/jtrp e RC de 26/4/2007, Rel. Brízida Martins in www.dgsi.pt/jtrc. Questão diversa e de que aqui não cuidamos é a da eficácia dissuasora do comportamento policial oposto, ou seja a falada visibilidade dos agentes de autoridade nas vias de comunicação com vista á redução, por intimidação, da sinistralidade estradal. * Decisão: Pelo exposto, e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal em julgar o recurso manifestamente infundado, confirmando-se na íntegra a decisão condenatória da 1ª instância. A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação, condenando-o ainda nos termos do artº 420º, nº 1, al a) do CPP ao pagamento de mais 3 Ucs. Guimarães, 18 de Junho de 2007 |