Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A omissão dos deveres de cuidado, designadamente de sinalização dos trabalhos levados a cabo pela Ré, prevista nas condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro, não pode ser oposta ao apelante, para efeitos de desresponsabilização da Ré pelo pagamento solidário dos danos sofridos por aquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: O Reverendo Padre, Senhor Dr. Joaquim S..., residente na Casa da P..., Medelo, intentou a presente acção contra M. C... Alves, sociedade anónima, com sede na Ava dos P..., lote 3C, Guimarães; Sociedade de Construções S. S..., Lda, actualmente com a denominação R... da Gaivota, E... Turísticos e Imobiliários, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na rua de Freitas, Ed. St Helena, Esc. 1, A... e E... Inter A..., Companhia de Seguros, com sede na rua da Boavista, 1180, 2°, Porto., pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de 6.501,03 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos prejuízos por si sofridos, em consequência do acidente de viação ocorrido, no dia 12.02.2002, em virtude da falta de sinalização das obras que as duas primeiras rés levavam a efeito na freguesia de Medelo, o ter levado a embater numa caixa de saneamento que se encontrava demasiado elevada do pavimento, tendo a 2° ré transferido para a 3 a responsabilidade pelos danos provenientes da execução da obra. * Contestaram as rés, defendendo todas a improcedência da acção, e ainda a ré E... Inter a sua ilegitimidade por não ser titular da relação material controvertida, e a ré R... da Gaivota — Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ld igualmente a sua ilegitimidade por nunca ter a denominação Sociedade de Construções S. S..., Lda. Respondeu o autor requerendo, agora, novamente, a citação da ré Sociedade S. S..., reconhecendo o erro da identificação da ré, e defendendo a legitimidade da ré E... Inter. * Seguiu-se a elaboração do despacho saneador, tendo-se absolvido da instância a R... da Gaivota, E... Turísticos e Imobiliários, Lda, por falta de legitimidade, e julgou-se a ré E...Inter-A... parte legítima, seguindo-se a consignação da matéria assente e a elaboração da base instrutória. * Recorreu a ré E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A do despacho que a admitiu como parte legítima, recurso que foi admitido como agravo e subida diferida. * E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor do despacho proferido a fls. ..., na parte em que julgou a ré parte legítima, veio do mesmo interpor RECURSO DE AGRAVO, alegando e concluindo que 1. Nos termos do artigo 26° do Código de Processo Civil, o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. No seu n° 3 enuncia - se que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor”. 2. Ora, a relação material controvertida, tal como a configura o autor, funda-se na responsabilidade civil extracontratual, com base no preceituado nos artigos 483.° e 493.° do Cód. Civ. 3. Os lesantes, eventuais obrigados a reparar os danos, são os responsáveis pela execução da obra que alegadamente decorria na Rua do Carvalhido, na comarca de Fafe. 4. De forma que a recorrente nenhuma relação directa nesse âmbito tem com o autor. 5. E também não o tem por via contratual. Na verdade as partes contratantes do contrato de seguro dos autos são a recorrente e a segunda ré -— são eles os titulares dos direitos e obrigações que do contrato decorrem. Em relação a tal contrato o autor é apenas terceiro. 6. E, neste caso, ao contrário de outras modalidades de seguro de responsabilidade civil (v.g. acidentes de viação e acidentes de trabalho), não há na lei a tal “indicação em contrário” de que fala a norma supracitada, pelo que não há dúvida de que, não sendo a recorrente titular da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, a recorrente é parte ilegítima na acção para ser demandada por via principal. 7. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 26°, 330º, 494° do CPC e a contrario art. 493° do Cód. Civ. Notificado das alegações de recurso apresentadas, o agravado veio oferecer a sua resposta, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1- Ao considerar que a obrigação de indemnizar o agravado que impende sobre a agravante deriva não do contrato celebrado com a segunda Ré Sociedade de Construções S. S..., Lda mas antes se integra na responsabilidade extracontratual, o douto despacho agravado coloca a questão da legitimidade em termos de litisconsórcio necessário passivo, já que a situação, de co-devedora da agravante ao lado da seguradora, se apresenta muito semelhante à da solidariedade passiva. 2- Daí ser evidente o interesse da agravante em contradizer, conforme o estipulado na 2 parte do n°2, do art.26° do CPC, impondo-se, portanto, que a questão da legitimidade seja aferida em termos também de litisconsórcio necessário passivo, para efeitos de aferir da legitimidade plural, traduzida no instituto da substituição processual, de que decorre a situação prevista no art. 28°, n°2 do citado diploma legal. 3- Daí não merecer o douto despacho agravado qualquer censura, quando considera a agravante parte legítima na presente acção. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: A ré Sociedade de Construções S. S..., Lda tinha transferido a sua responsabilidade civil pela ocorrência de danos e prejuízos causados a terceiros pela execução das obras a realizar na rua do Carvalhido, Medelo, Fafe, para a ré Inter — A..., Companhia de Seguros, SA, através de contrato se seguro, titulado pela apólice no 130 104 103608, válida em 12.02.2002. No dia 12 de Fevereiro de 2002, pelas 08H30, na Rua ao Carvalhido, lugar de Pinheiros, freguesia... Inter A..., Companhia de Seguros de Medelo, desta comarca de Fafe, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo do autor, de matricula 90-73-E,,,; O Reverendo Padre, Senhor Dr. Joaquim S..., residente na Casa da Pedreira, Medelo, intentou a presente acção contra M. C... Alves, sociedade anónima, com sede na Ava dos Pombais, lote 3C, Guimarães; Sociedade de Construções S. S..., Lda, actualmente com a denominação R... da Gaivota, E... Turísticos e Imobiliários, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na rua de Freitas, Ed. St Helena, Esc. 1, Amarante e E... Inter A..., Companhia de Seguros, com sede na rua da Boavista, 1180, 2°, Porto; pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de 6.501,03 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; como indemnização pelos prejuízos por si sofridos; em consequência do acidente de viação ocorrido, no dia 12.02.2002; em virtude da falta de sinalização das obras que as duas primeiras rés levavam a efeito na freguesia de Medelo, o ter levado a embater numa caixa de saneamento que se encontrava demasiado elevada do pavimento; tendo a 2° ré transferido para a 3 a responsabilidade pelos danos provenientes da execução da obra. O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. As questão suscitada consiste em apreciar se: 1. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 26°, 330º, 494° do CPC e a contrario art. 493° do Cód. Civ.? Apreciando, haverá de dizer-se que a legitimidade «tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor» (M. TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Singular BMJ, 292.°, 105). Quer isto dizer que a determinação da legitimidade se afere, antes de mais, pelo pedido formulado, e, depois, se se tornar necessário, pela causa de pedir. Deste modo, a legitimidade deve aferir-se pela posição das partes com abstracção da procedência, ou não, do pedido, que só nesse momento posterior será apreciado. (Ac. STJ, de 12.10.1988: BMJ, 380.°- 432). Com este tipo de tessitura institucional o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção. A legitimidade processual tem, além disso, de ser apreciada face aos termos em que o autor configura o direito invocado e à posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação jurídico-material controvertida, tal como a apresenta o autor (Ac. RE, de 22.1.1987: BMJ, 365.°-714). Do mesmo modo, na emergência do disposto no art. 330º, CPC, com o DL 329-A195, das três situações processuais a que o chamamento à autoria podia conduzir (litisconsórcio impróprio, substituição processual, assistência), apenas a assistência, agora designada intervenção acessória, passou a poder ter lugar. A vontade do chamado à autoria deixou de ter influência na configuração da relação jurídica processual e, deferido o chamamento e citado o réu, este logo (ver o n.° 2 da anotação ao art. 332) fica constituído como parte acessória. Por isso se lê no n.° 1 que o réu pode chamar o terceiro “a intervir como auxiliar na defesa” e já não, como no anterior art. 325-1, que pode (ia) chamá-lo à autoria. A norma que estabelece o nº2 deste normativo, é coerente com a razão de ser do chamamento e o âmbito exclusivo da intervenção. A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado. Consequentemente, só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor. Se este tiver deduzido contra o réu outro pedido, ou se o pedido deduzido depender também de causa de pedir cuja verificação, ainda que levando à procedência do pedido, é estranha à constituição do direito de regresso (ex. a usucapião cujo prazo se tenha concluído já depois do acto de alienação), está excluída a intervenção do chamado quanto a esse pedido ou a essa causa de pedir, circunscrevendo-se ela no âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso (José Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º,pp.583-586). Emerge, por sua vez, do disposto no art.494º, CPC, que a lei processual admite, em determinadas circunstâncias, que haja, na acção declarativa, uma pluralidade de autores ou de réus, não obstante os pedidos formulados não serem, até, comuns a todos (José Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol.II, p. 308-309), tal como nos Autos. Para a culpa ser afastada nos termos do n.° 1 do ao. 493.º do Cód. Civil, seria, ainda, necessário demonstrar presença e atenção continuada, que o conceito de vigilância pressupõe, não bastando a prática de quaisquer actos genéricos realizados antecipadamente (Ac. RE, 24-3-1983: BMJ, 327.º-710). Vaz Serra (RLJ, 113.°-160 e ss.) diz que a questão não parece susceptível de uma solução uniforme. A solução tem de ser obtida mediante interpretação das disposições legais que consideram relevante a culpa do causador do dano, podendo, portanto, variar conforme o sentido de cada uma dessas disposições. Daí que o art. 493.º, nº2, possa ser aplicável nuns casos e não o ser noutros. A finalidade do art. 493.º,nº2, Código Civil, é ditada pela conveniência de estabelecer um regime particularmente severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas, e isso é aplicável ainda que se trate de actividades perigosas para as quais uma lei anterior já exigisse algumas cautelas (Vaz Serra, ob. cit., 112-272). Razões que determinam atribuir-se resposta negativa à questão formulada. Podendo, assim, concluir-se que: 1. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor. III. A Decisão: Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC. Procedeu-se, oportunamente, a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo-se respondido aos quesitos. Mantêm-se os pressupostos da competência do tribunal e da validade e regularidade processuais. * Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, nos termos sobreditos, e, em consequência: Condeno a ré, Sociedade de Construções 5. Sebastião, Lda, a pagar ao autor, como indemnização total, a quantia de 3.526,61 (três mil quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Absolvo as rés M. C... Alves, SA e E... INTER-A..., Companhia de Seguros, SA do pedido contra elas formulado. Custas por autor e ré, Sociedade de Construções 5. Sebastião, Lda, na proporção do vencimento. O Senhor Dr. Joaquim S..., A. nos Autos supra à margem melhor identificados e em que são RR. M. C... Alves, S.A. e Outros, Notificado do teor da sentença de fls, não se conformando com o seu teor, da mesma veio interpor de apelação, alegando e concluindo que: 1 — Face ao direito aplicável aos factos recolhidos nos Autos nunca a Ré E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A podia ser absolvida do pedido contra ela formulado pelo A. 2 — A omissão dos deveres de cuidado, designadamente de sinalização dos trabalhos levados a cabo pela Ré Sociedade de Construções 5. Sebastião, Lda, prevista na al. A) do art. 40 e no art. 5° das condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro, não pode ser oposta ao apelante, para efeitos de desresponsabilização da Ré Inter — Atlântico pelo pagamento solidário dos danos sofridos por aquele. 3 — Tal como transparece dos Autos, o contrato de seguro celebrado entre a Ré Sociedade de Construções S. Sebastião, Ld e a Ré seguradora resulta de imposição da lei e das entidades públicas (designadamente Câmaras Municipais) que celebram contratos da empreitada de obras como a dos Autos, ou seja, trata-se, no entender do apelante, de seguro obrigatório. 4 — Ao ser firmado por imposição legal ou administrativa, o seguro em causa visa proteger os utentes particulares da via, nos momentos e condições em que tal lhes é permitido, não podendo, por isso serem nele inseridas clausulas que limitam os direitos e garantias daqueles utentes, pelo que todo o clausulado que possa conduzir à frustração daquela finalidade, será inválido, pelo menos em relação aos terceiros beneficiários do seguro, sem prejuízo de poder ser invocado nas relações internas entre os respectivas contratantes. 5 — Por outro lado aquelas condições particulares contrariam a proibição decorrente do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais instituído por lei e antecipadamente definidas pela seguradora, pelo que as clausulas particulares que visem afastar esse regime serão nulas. 6 — Mas mesmo admitindo que o acidente em questão, porque excedente ao contratado e portanto não abrangido pelo prémio pago pela seguradora, não seja coberto pelo seguro, a responsabilidade da ré Inter — Atlântico pelo pagamento de indemnização ao A. sempre estará abrangida pelo carácter obrigatório do seguro, já que imposto por lei e pelos regulamentos camarários. 7 — Tudo o mais que possa resultar das condições particulares da apólice terá de ser remetido simplesmente para o nível das relações internas entre as contratantes do seguro, em nada afectando o direito do apelante. 8 — Daí que ao absolver a ré E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A do pedido, tenha a douta sentença apelada violado para além de outros, os arts. 426 e 427, do Código Comercial e 483 e 486 e sgs do CC. COMPANHIA DE SEGUROS T... S.A., na qual foi incorporada, por fusão, a E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos à margem referenciados, notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto. II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1. A ré Sociedade de Construções S. S..., Lda tinha transferido a sua responsabilidade civil pela ocorrência de danos e prejuízos causados a terceiros pela execução das obras a realizar na rua do Carvalhido, Medelo, Fafe, para a ré Inter — Atlântico, Companhia de Seguros, SA, através de contrato se seguro, titulado pela apólice no 130 104 103608, válida em 12.02.2002. 2. No dia 12 de Fevereiro de 2002, pelas 08H30, na Rua ao Carvalhido, lugar de Pinheiros, freguesia de Medelo, desta comarca de Fafe, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio o veículo do autor, de matricula 90-73-E.... 3. Com efeito, naquelas data e local, o autor conduzia o seu veículo no sentido da rua de S. Martinho — rua do Carvalhido, ambas da freguesia de Medelo, fazendo a condução a velocidade, de cerca de 40 Km/h, dentro da sua faixa de rodagem e atento ao trânsito. 4. ... e, ao chegar à rua do Carvalhido — Medelo, surgiu-lhe à frente do seu veículo, na faixa por onde circulava, um monte de terra que o obrigou a desviar-se para a sua esquerda, indo embater numa caixa de saneamento mais elevada do que o pavimento da estrada e sem qualquer sinalização. 5. Em consequência do embate do EE na caixa de saneamento, aquele ficou com o cárter, sonda, bomba de óleo, juntas cio cárter, bielas, segmentos e pistões, totalmente danificados. 6. Para a sua reparação, o veículo do autor necessitou da aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro e mecânico, cuja reparação ascendeu a 648.882$00, ou seja, 3.236.61 euros, cuja quantia o autor já pagou, em Maio de 2002. 7. O autor utiliza o EE para se deslocar em serviços religiosos, pois é padre, às Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear nos seus tempos de lazer. 8. O EE esteve parado, para ser reparado e vistoriado, por um período de vinte dias. 9. O EE é um veículo do ano de 1994, com 68.696 Km, e encontrava-se em bom estado de conservação. Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°,n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660º, do mesmo Código. Das suas conclusões, ressaltam as questões consubstanciadas nas suas alegações, que se apreciam sequencialmente: 1. A omissão dos deveres de cuidado, designadamente de sinalização dos trabalhos levados a cabo pela Ré Sociedade de Construções 5. Sebastião, Lda, prevista na al. A) do art. 40 e no art. 5° das condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro, não pode ser oposta ao apelante, para efeitos de desresponsabilização da Ré Inter — Atlântico pelo pagamento solidário dos danos sofridos por aquele? 2. Mesmo admitindo que o acidente em questão, porque excedente ao contratado e portanto não abrangido pelo prémio pago pela seguradora, não seja coberto pelo seguro, a responsabilidade da ré Inter - Atlântico pelo pagamento de indemnização ao A. sempre estará abrangida pelo carácter obrigatório do seguro, já que imposto por lei e pelos regulamentos camarários? 3. Tudo o mais que possa resultar das condições particulares da apólice terá de ser remetido simplesmente para o nível das relações internas entre as contratantes do seguro, em nada afectando o direito do apelante? 4. Daí que ao absolver a ré E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A do pedido, tenha a douta sentença apelada violado para além de outros, os arts. 426 e 427, do Código Comercial e 483 e 486 e sgs do CC.? Encontrando-se a ré Sociedade de Construções S. Sebastião, Ld a executar obras no pavimento da rua do Carvalhido, freguesia de Medelo, impunha-se-lhe, atento o art° 3.1 do citado Regulamento, a sinalização de tais obras. Tal Ré, ao manter, sem sinalização, tapume ou resguardo, as obras e obstáculos, descritos no probatório dos Autos, criou objectivamente uma situação de perigo manifesto para quem ali transitar a pé. Omitiu, assim, o dever de prevenção do perigo e agiu com culpa (negligência), pois não teve a diligência necessária para evitar um resultado que era perfeitamente previsível (Ac. RP. 26-11.1992: CJ, 1992. 5º-231). Como salienta Antunes Varela (RLJ, 114, 78 e 79), o nosso direito aceita «o princípio do dever de prevenção do perigo», segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados. É, precisamente, para situações da índole e de natureza semelhante à dos Autos, extravasando da órbita, mesmo, do abuso do direito e institutos afins, que a jurisprudência, à semelhança da alemã, recorre, de há muito tempo, à tese dos chamados Verkehrssicherungspflichten (vide, por todos, Larenz, Leherbuch des Schuldrechts, 11ª ed., 1977, $72, I, d), pág. 541). A ideia basilar de que parte esta sólida corrente jurisprudencial é a de que sobre cada um de nós recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano do que aqueles, em princípio, inevitáveis (Antunes Varela, ob. cit. pp. 77,78). Não obstante tal esquisso de enquadramento pressuponente, configura-se como inarredável que, tal como se apreciou, e se sufraga, nos termos do disposto no art. 713º, nº5, CPC, foi dado como provado que a ré Sociedade de Construções S. Sebastião, Ld tinha transferido a sua responsabilidade civil pela ocorrência de danos e prejuízos causados a terceiros pela execução das obras a realizar na rua do Carvalhido, Medelo, Fafe, para a ré Inter — Atlântico, Companhia de Seguros, SA, através de contrato se seguro, titulado pela apólice n° 130 104 103608, válida em 12.02.2002. Porém, do teor do contrato de seguro, titulado pela apólice n° 13.14.00103608, celebrado entre a ré ESTA e a ré, consta no art° 4. f) que as condições particulares da apólice ficam excluídas da cobertura deste contrato . . .danos resultantes da inobservância das disposições camarárias relativas à execução das obras que a lei ou o uso corrente recomendam. E, nos termos do art° 5°, do mesmo diploma “as garantias concedidas pela apólice só funcionarão desde que o segurado sinalize devidamente as suas obras, sendo tal sinalização estabelecida de acordo com os termos do Dec. Regulamentar n° 33/88 de 12/9 ( revogado pelo Dec. Regulamentar 22-A/98) - sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.” Assim sendo, e tendo em conta que a responsabilidade da ré segurada se baseia, precisamente, na omissão por esta da respectiva sinalização das obras que levava a cabo, na rua do Carvalhido, em Medelo, temos de concluir que para a ré seguradora não pode a ré segurada transferir a sua responsabilidade pelos danos ocorridos no EE. Para o efeito, pondera-se, igual e acrescidamente, a própria filosofia implícita na emissão conceitual do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, segundo a qual “1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações. A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.°, n.° 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração. Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias. As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões. Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou en cargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito, O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce. Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação queo Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros”. E se é certo que no art.1º (cláusulas contratuais gerais) deste diploma se consagra que as cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma, certo é, também, que, na conformidade ao disposto no seu art. 10º, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Sendo que, em consideração se leva o alcance do seu próprio art. 17º (concretização), ao determinar, exactamente, que na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado. Sem que, por isso possa legitimar-se a subsunção da hipótese sub judice à alínea b) do art. 18º (cláusulas absolutamente proibidas), do mesmo diploma legal. Com efeito, a matéria eleita em probatório, não infirma que o contrato de seguro em análise não foi efectuado para vigorar associado a uma qualquer obra em particular, mas antes no sentido de garantir, de um modo geral, a responsabilidade civil da ré Sociedade de Construções S. Sebastião Lda. perante terceiros relativamente a riscos inerentes à sua actividade de construtor civil. O que quer dizer - concedendo - que não se trata, pois, de um contrato de seguro obrigatório, imposto por lei, mas sim um seguro meramente facultativo, que a ré podia, ou não, ter celebrado, para acautelar os riscos inerentes à sua actividade; no puro domínio negocial, em cujo âmbito assume plena preponderância o princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405.° do Código Civil, em cujo n. 1 se postula que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos...” Neste condicionalismo, o contrato de seguro em causa vigora nos exactos termos contratados pelas partes, sendo certo que a ora recorrida e a ré Construções S. Sebastião, Lda. acordaram, aquando da realização do contrato — em que as partes foram livres de estipularem as cláusulas e condições que entendessem — que ficam excluídas da sua cobertura os “Danos resultantes da inobseivância das disposições camarárias relativas à execução das obras, ou medidas de segurança a que a lei ou o uso corrente recomendam” — alínea f) do artigo 4° das condições particulares da apólice. Com destaque eleito e aceite de que “As garantias concedidas pela apólice só funcionarão desde que o segurado sinalize devidamente a suas obras, sendo tal sinalização estabelecida de acordo com os termos do Dec. Regulamentar n. 33/88 de 12/9 — Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública.” — artigo 5.° das Condições Particulares. Tanto assim que, sob a amplitude normativa do que se consagra nos art.s 426º e 427º, Código Comercial, o contrato de seguro por responsabilidade civil não é um contrato em benefício de terceiro, mas antes em simples conveniência do segurado na transferência daquela responsabilidade para a seguradora. E embora o possa legalmente fazer a entidade civiImente responsável pela indemnização não está obrigada a transferir a sua responsabilidade, outorgando um contrato de seguro. Por isso, sendo voluntária a substituição da entidade responsável fica a mesma dependente da validade do respectivo contrato. Deste modo não contrariando qualquer preceito legal a cláusula da apólice que condiciona a responsabilidade da seguradora. Daí, a irresponsabilidade da seguradora mesmo perante terceiros (Ac. STJ, de 26-1-1954: BMJ, 41.°-374). A interpretação e âmbito de cláusulas contratuais, espécie de risco abrangido pelo contrato de seguros e quais os acidentes que o mesmo cobre é matéria de puro direito (Ac. RP,de 19-12-1956: JR, 3.°-1113). É válida a cláusula do contrato de seguro excludente do presente circunstancialismo, visto que nenhuma lei proíbe tal cláusula e nem esta contraria princípios de interesse e ordem pública, porque não é limitativa do risco, mas do seguro (Ac. RL, de 23-10-1957: JR, 5.°-705). Resulta, assim, do art. 427° do Cód. Com., que o contrato de seguro se regula pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei (ou não contrárias à lei) e só na sua falta ou insuficiência é que podem ser aplicadas as disposições do referido Código. Por efeito de tais realidades, podem os lesados demandar também a seguradora, porventura em regime de solidariedade passiva, mas no âmbito do contrato de seguro, pois a lei não permite que, quanto à seguradora, se excedam os limites da responsabilidade contratualmente assumida (Ac. RC, de 8-1-1975: BMJ, 244.°-324). Daí que ao absolver a ré E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A do pedido, não tenha a sentença apelada - com este entendimento - violado os arts. 426º e 427º, do Código Comercial e 483º e 486º e sgs do CC. Tanto mais que - por decorrência do disposto no art. 483°, Código Civil -, circunstancialmente, mais não pode relevar senão que a obrigação de indemnização, consistindo no dever de reparar os prejuízos, reconstruindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, cumpre-se pela reconstituição natural, sempre que possível. A obrigação de indemnização compreende todos danos futuros, efeito adequado do evento danoso e não apenas os produzidos e verificados na data do mesmo facto (Ac. RL.12-3-1991: CJ. 1991. 2.°, 245). Com efeito, a reparação dos prejuízos causados pela prática de um acto ilícito, imputável a alguém a título de dolo ou de negligência, compreende, por tradição, as seguintes realidades, se bem que, por vezes, elas se encontrem um bocado confundidas entre si: a) Danos emergentes. os quais incluem os «prejuízos directos» e as «despesas imediatas» ou necessárias: b) Ganhos cessantes: c) Lucros cessantes: d) Custos de reconstituição ou de reparação: e) Danos futuros: f) Prejuízos de ordem não patrimonial (arts. 483.°, 495.° e 496°. do Cód. Civil) (Ac. STJ, 28.10.1992:BMJ, 420-550). Enquanto que, ex vi do disposto no art. 486º, Código Civil, apenas se pode dar ênfase à circunstância de, sobre a previsão deste artigo (A. Varela, RLJ, 114-77 e ss.. onde também se analisa o dever geral de prevenção do perigo, aflorado nos arts. 492.º, 493.º, 502.º, 1347º. a 1350.º e 1352.º (do mesmo A.. Obrigações, 1 vol.,7.º ed.. 518 e s). Colhem, assim, resposta negativa as questões formuladas. Refira-se, ainda, de acordo com a revelada dinâmica dos Autos, que deles resulta explícito, para tutela e efectividade do direito do Autor, que, não obstante a absolvição das rés M. C... Alves, SA e E... INTER-A..., Companhia de Seguros, SA do pedido contra elas formulado., se verificou a condenação da ré, Sociedade de Construções S. S..., Lda, a pagar-lhe, como indemnização total, a quantia de 3.526,61 (três mil quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, ainda que a absolvendo do restante pedido. Pode, assim, concluir-se que: 1.Sob a amplitude normativa do que se consagra nos art.s 426º e 427º, Código Comercial, o contrato de seguro por responsabilidade civil não é um contrato em benefício de terceiro, mas antes em simples conveniência do segurado na transferência daquela responsabilidade para a seguradora. E embora o possa legalmente fazer, a entidade civiImente responsável pela indemnização não está obrigada a transferir a sua responsabilidade, outorgando um contrato de seguro. Por isso, sendo voluntária a substituição da entidade responsável fica a mesma dependente da validade do respectivo contrato. Deste modo não contrariando qualquer preceito legal a cláusula da apólice que condiciona a responsabilidade da seguradora. Daí, a irresponsabilidade da seguradora mesmo perante terceiros. 2.A interpretação e âmbito de cláusulas contratuais, espécie de risco abrangido pelo contrato de seguros e quais os acidentes que o mesmo cobre é matéria de puro direito. 3.É válida a cláusula do contrato de seguro excludente do presente circunstancialismo, visto que nenhuma lei proíbe tal cláusula e nem esta contraria princípios de interesse e ordem pública, porque não é limitativa do risco, mas do seguro. 4.Resulta, assim, do art. 427° do Cód. Com., que o contrato de seguro se regula pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei (ou não contrárias à lei) e só na sua falta ou insuficiência é que podem ser aplicadas as disposições do referido Código. Por efeito de tais realidades, podem os lesados demandar também a seguradora, porventura em regime de solidariedade passiva, mas no âmbito do contrato de seguro, pois a lei não permite que, quanto à seguradora, se excedam os limites da responsabilidade contratualmente assumida. 5.Encontrando-se a ré Sociedade de Construções S. Sebastião, Ld a executar obras no pavimento da rua do Carvalhido, freguesia de Medelo, impunha-se-lhe, atento o art° 3.1 do citado Regulamento, a sinalização de tais obras. Tal Ré, ao manter, sem sinalização, tapume ou resguardo, as obras e obstáculos, descritos no probatório dos Autos, criou objectivamente uma situação de perigo manifesto para quem ali transitar a pé. Omitiu, assim, o dever de prevenção do perigo e agiu com culpa (negligência), pois não teve a diligência necessária para evitar um resultado que era perfeitamente previsível. 6. Porém, do teor do contrato de seguro, titulado pela apólice n° 13.14.00103608, celebrado entre a ré ESTA e a ré, consta no art° 4. f) que as condições particulares da apólice ficam excluídas da cobertura deste contrato . . .danos resultantes da inobservância das disposições camarárias relativas à execução das obras que a lei ou o uso corrente recomendam. 7. E, nos termos do art° 5°, do mesmo diploma “as garantias concedidas pela apólice só funcionarão desde que o segurado sinalize devidamente as suas obras, sendo tal sinalização estabelecida de acordo com os termos do Dec. Regulamentar n° 33/88 de 12/9 ( revogado pelo Dec. Regulamentar 22-A/98) - sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.” 8. Assim sendo, e tendo em conta que a responsabilidade da ré segurada se baseia, precisamente, na omissão por esta da respectiva sinalização das obras que levava a cabo, na rua do Carvalhido, em Medelo, temos de concluir que para a ré seguradora não pode a ré segurada transferir a sua responsabilidade pelos danos ocorridos no EE. 9. Daí que ao absolver a ré E... INTER - A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A do pedido, não tenha a sentença apelada - com este entendimento - violado os arts. 426º e 427º, do Código Comercial e 483º e 486º e sgs do CC. III. A Decisão: Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recursos interpostos, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 10 UC. Guimarães, 29 de Março de 2007 |