Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1546/15.1T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).

II. Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo julgador, pode o mesmo afastar-se dos respectivos resultados, desde que o faça de forma fundada na demais prova produzida, nomeadamente em depoimentos que demonstrem ter existido erro nos pressupostos de facto considerados pelo perito, e no depoimento de testemunha com idêntica habilitação técnico-profissional.

III. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, sem esquecer os critérios jurisprudências a vigentes, bem como a nossa inserção no espaço da União Europeia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente no lugar de Ponte, em Arcos de Valdevez, (aqui Recorrida), propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros, com sede em Lisboa, (aqui Recorrente), pedindo que

· se condenasse a Ré a pagar-lhes a quantia de € 23.627,70 (sendo € 16.127,70 a título de indemnização de danos patrimoniais, e € 7.500,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 04 de Janeiro de 2012, pelas 18.15 horas, quando atravessava a Avenida Conde, em Viana do Castelo, sobre passadeira existente no local para o efeito, foi embatida por um veículo automóvel ligeiro de passageiros, conduzido por CC, que o fazia com imperícia, inconsideração, negligência e falta de destreza, violando ainda várias disposições do Código da Estada (arts. 24º, nº 1, 25º, nº 1, als. c), c) e l) e 103º, nº 2).
Mais alegou que, ao ser projectada no solo, sofreu várias lesões físicas, nomeadamente ao nível da face, o que lhe provou dores intensas, e enorme susto, chegando a temer pela sua vida.
Alegou ainda que mesmo hoje não se encontra completamente curada, face às sequelas do traumatismo sofrido, nomeadamente: os dois incisivos que perdeu, restaurados com coroas totais, exigem agora a substituição por implantes, face a um processo inflamatório desenvolvido, com dor (estando o respectivo custo orçado em € 5.000,00); sofre malefícios resultantes dos medicamentes vários (analgésicos e anti-inflamatórios) que teve que tomar; ficou com uma cicatriz no lábio e no nariz; viu alterado o seu comportamento, de rapariga de vinte anos saudável, para alguém que perdeu a auto-estima e regista alterações de humor, com crescente isolamento e introversão.
Por fim, a Autora alegou: ter ficado prejudicada na classificação final do estágio profissional de educação social e gerontologia que então realizava (pela interrupção forçada entre 05 de Janeiro de 2012 e 21 de Fevereiro de 2012), o que certamente se reflectirá na futura ordenação de concorrentes para os postos de trabalho a que se canditará, estimando os danos patrimoniais daí resultantes em € 10.000,00; e ter suportado despesas médicas e medicamentosas de € 1.127,70.
Defendeu, por isso, ter direito a ser ressarcia pela Ré (para quem se encontrava transferida a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo automóvel atropelante), estimando a quantia de € 7.500,00 como idónea para a indemnização de danos patrimoniais, e a quantia de € 16.127,70 (€ 5.000,00 + € 10.000,00 + € 1.127,70) para a indemnização da danos não patrimoniais.

1.1.2. Regularmente citada, a (aqui Recorrente) contestou, pedindo que a acção fosse julgada de acordo com a prova a produzir em sede de audiência de julgamento.
Alegou para o efeito, em síntese, aceitar a responsabilidade da Condutora do veículo atropelante, o ter a Atora nascido a 22 de Junho e 1991, e ter a mesma sofrido lesões, impugnando o demais

1.1.3. Frustrada uma tentativa de conciliação das partes, cuja viabilidade foi condicionada à prévia realização da perícia médico-legal requerida pela Autora, foi proferido despacho deferindo a sua realização; e oportunamente junto aos autos o respectivo relatório pericial.

1.1.4. Dispensada a realização de uma audiência prévia, foi proferido despacho: ficando o valor da acção em € 23.627,70; certificando a validade e a regularidade da instância; e definindo o objecto do litígio («apurar o valor da indemnização e os danos causados à autora») e os temas da prova («Determinação dos danos sofridos pela autora em consequência do acidente dos autos»).

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, julgando a «ação parcialmente procedente, por proada», e nomeadamente decidindo:
«(…)
Condenar a ré, “ Companhia de Seguros “, a pagar à autora, AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais quantia global de € 23.127,70 ( vinte e três mil cento e vinte e sete euros e setenta cêntimos), quantia esta a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação daquela ré para contestar, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)
Foi precisamente inconformada com esta decisão que a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número 34 («Contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991»), sob o número 41, parte («Devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05/01/2012 e 21/02/2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, tendo inclusive perdido o estágio que frequentava»), e sob o número 48, parte («A data da consolidação médico – legal das lesões é fixável em 13.09.2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade física – psíquica de três pontos e dano estético permanente fixável no grau 2/7»).

2. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo considerou como provado que a Autora “contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991” (ponto 34 dos Factos Provados).

3. Sendo certo que na motivação a Mma. Juiz fundamentou que “o facto dado como provado no número 34, resultou do teor do documento de fls. 10 verso dos autos”.

4. Sucede que, o documento de fls. 10 verso dos autos trata-se de mera cópia de um cartão de cidadão junto aos autos pela Autora com a sua petição inicial.

5. Ora, o único meio legalmente admissível de fazer prova do nascimento é através de certidão de nascimento, não sendo admitida a apresentação do cartão de cidadão e, muito menos, de mera fotocópia do mesmo.

6. O nascimento é um facto sujeito a registo (cfr. al. a) do número 1º do artigo 1º do Cód. Registo Civil), sendo que a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos nesse mesmo Código, isto é, pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil (cfr. artigo 211º do mesmo diploma legal).

7. Assim, ao considerar como provado o facto constante do ponto 34, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1º, nº 1, al. a) e 211º do Código do Registo Civil.

8. Em segundo lugar, entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5º do Código Processo Civil ao considerar como provado que “devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05/01/2012 e 21/02/2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, tendo inclusive perdido o estágio que frequentava” (ponto 41 dos Factos Provados).

9. Na verdade, o Tribunal a quo considerou como provado um facto não alegado pela Autora, porquanto a mesma nunca alegou que tinha perdido o estágio que frequentava. O presente ponto destas alegações remete-nos assim para os poderes de cognição do tribunal.

10. A Autora, na petição inicial que despoletou os presentes autos, alegou que “devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05/01/2012 e 21/02/2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, embora com classificação inferior àquela que obteria caso tal interrupção não acontecesse” (cfr. artigo 48º da douta petição inicial, sublinhados nossos).

11. Assim, a Autora alegou, apenas e tão só, que interrompeu a frequência de estágio e não que tivesse perdido, em definitivo, o estágio que frequentava.

12. E se é verdade que o poder cognitivo do Tribunal não se encontra delimitado em absoluto pelo alegado pelas partes, também é verdade que o artigo 5º do Cód. Processo Civil estatui em que situações pode o Tribunal considerar factos que vão para além dos que foram alegados pelas partes.

13. No presente caso, a perda, em definitivo, do estágio não é, na mera opinião da Recorrente, um facto instrumental, complementar ou concretizador de qualquer um alegado pela Autora, até porque é contrário ao por esta alegado – a Autora alegou que, muito embora tenha tido mais dificuldades a concluir os seus estudos e o estágio curricular, que concluiu o estágio.

14. E, mesmo que tal facto fosse considerado instrumental e/ou complementar e/ou concretizador de outro facto alegado, seria necessário que tivesse sido salvaguardada a possibilidade de as partes, neste caso a aqui Recorrente, se pronunciarem em relação ao mesmo (cfr. neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-09-2014 e de 08-03-2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

15. Assim, ao considerar tal facto, a sentença recorrida violou, por menos feliz interpretação, o disposto no artigo 5º do Código Processo Civil.

16. Sucede que mesmo na situação, que não se concede, de se considerar o conhecimento sobre tal facto legal, a Recorrente entende que o mesmo nunca poderia ter sido dado como provado.

17. Na motivação da douta sentença recorrida foi fundamentado que “para a prova do facto constante do número 41, para além da prova testemunhal acima descrita atendeu-se ainda ao documento de fls. 11 verso”.

18. O documento de fls. 11 verso consiste em declaração do estabelecimento de ensino que a Autora frequentava à data dos factos onde é declarado que “para os devidos efeitos declara-se que aa, portadora do Cartão de Cidadão nº 13, foi estudante do 3º ano da Licenciatura de Educação, no ano lectivo 2011/2012 na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, tendo realizado estágio curricular na Câmara. Aquando da realização do referido estágio curricular a AA foi vítima de atropelamento (a 04/01/2012), tendo ficado obrigada, devido à gravidade das lesões resultantes, a interromper a frequência das aulas (inclusive do estágio curricular) entre 05/01/2012 e 21/02/2012. Esta interrupção da actividade lectiva provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem, o que obrigou a um esforço acrescido muito significativo por parte da AA para, após o regresso, acompanhar o processo de aprendizagem e dentro do Calendário Escolar finalizar com aproveitamento todas as tarefas de avaliação propostas” (sublinhados nossos).

19. Assim, não resulta do teor deste documento que a Autora tenha perdido o estágio curricular mas sim o contrário. A Autora acompanhou o processo de aprendizagem e finalizou, com aproveitamento, todas as tarefas de avaliação propostas.

20. Isto posto, e analisando agora a prova testemunhal, atente-se ao declarado com interesse para tal facto, no depoimento prestado pela testemunha Z, que se encontra gravado no sistema informático do Tribunal, no dia 01- 06-2016, entre as 10:45:42 e as 10:56:38:
[00:04:41] “A minha filha esteve em casa nesse período, durante mês e meio ela teve baixa clínica. E ela naquela altura estava a frequentar o terceiro ano de Licenciatura de Educação Social e Gerontológica e estava também em estágio curricular. Portanto, perdeu esse estágio curricular durante esse mês e meio, assim como faltou às outras aulas.”
[00:05:22] “Em termos de formação, portanto, foi um prejuízo porque não acompanhou durante o estágio durante 1 mês e meio.”

21. Ora, da análise do depoimento da única testemunha que depôs sobre tal facto e do documento de fls. 11 verso resulta que a Autora “perdeu” o estágio durante o período em que não frequentou, entre 05/01/2012 e 21/02/2012, mas não o perdeu definitivamente, antes pelo contrário conseguiu terminar com aproveitamento.

22. Por último, em relação a este ponto da matéria de facto, é facto notório e de conhecimento geral de que os meses de Janeiro e Fevereiro, pelo menos na maior parte dos seus dias úteis, são adstritos pelas Universidades e restantes Estabelecimentos de Ensino Superior à época de exames e frequências e não a aulas e estágios como pretende a Autora fazer crer. Por mero exemplo, no ano lectivo de 2015/2016, na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, a época de exames começou a 25 de Janeiro de 2016, tendo terminado a 20 de Fevereiro de 2016 (informação disponível em http://www.ipvc.pt/calendarioescolar).

23. Assim, e salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida, por menos feliz interpretação da prova, errou ao dar como provado que a Autora tenha perdido o estágio, devendo a sentença ser substituída por outra que dê como não provado tal facto.

24. A Ré aqui Recorrente não concorda e não se conforma, também, com a douta sentença no que concerne ao facto dado como provado constante do ponto 48.

25. 48 – “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13.09.2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de três pontos e dano estético permanente fixável no grau 2/7».

26. A douta sentença recorrida deu como provado tal facto porquanto resultou “do teor do relatório pericial junto aos autos de fls. 33 a 37 dos autos, que se encontra devidamente fundamentado, cujo juízo técnico cientifico inserido no mesmo não foi infirmado por qualquer outro meio de prova de cariz idêntico, tendo o seu teor sido confirmado em audiência de discussão e julgamento pela perita Belmira Margarida Torres Reis que o elaborou”.

27. Salvo devido respeito, a Ré entende que o relatório pericial junto aos autos a fls. 33 a 37 encontra-se viciado de dois erros notórios que impõe a não consideração desse meio de prova e, assim, a não se considerar provado os factos constantes do ponto 48, designadamente o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos.

28. Tal como consta do relatório pericial, bem como dos esclarecimentos prestados, no dia 29-06-2016, pela Perita Médica que elaborou o mesmo e gravado no sistema do Tribunal entre as 14:38:14 e as 14:48:38, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos foi atribuído tendo como consideração o facto de a Autora ter sofrido lesão em 3 peças dentarias, ou seja 1 ponto por peça:

[00:05:24] “Pelos dados que me foram fornecidos teria sido 3 dentes, agora admito que algum estivesse fracturado e que não fosse substituído. Mas pelo que me foi fornecido em termos de registo clínico, está a referência a 3 dentes, a 3 peças”.
[00:06:01] “É conforme a tabela enquadra” – resposta ao pedido de esclarecimento do Mandatário da aqui Recorrente “estes 3 pontos significa 1 ponto por peça?”

29. Existe de facto erro notório na apreciação de tal défice funcional permanente de integridade físico-psíquica.

30. Tal como foi dado como provado na douta sentença recorrida – ponto 21 da matéria de facto dada como provada, foi diagnosticado à Autora “fractura e luxação de algumas peças dentárias, designadamente, fractura coronária extensa de 1.1 e menos marcada de 2.2 e mobilidade de 1.1, 2.1 e 2.2”. Ou seja, embora tenha sido detectada mobilidade em 3 peças dentárias, apenas 2 foram fracturadas.

31. Isto aliás corresponde ao alegado pela Autora no artigo 24º da sua douta petição inicial e ao afirmado por esta nas suas declarações de parte gravadas no sistema do Tribunal entre as 10:37:30 e as 10:44:57, em 01-06-2016:
[00:07:08] Mandatário da Ré: “Quantos dentes é que fracturou?”
[00:07:09] Autora: “2.”
[00:07:08] Mandatário da Ré: “Portanto, não colocou 3 próteses? Colocou 2 coroas?”
[00:07:08] Mandatário da Ré: “Coloquei 2 coroas nestes 2 da frente.”

32. Ora, e de acordo com o relatório pericial e os esclarecimentos da Sra. Perita, o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica nunca seria de 3 pontos mas sim de 2, porquanto tal como referiu a Sra. Perita, atribuiu 1 ponto por cada peça dentária fracturada.

33. Sucede que, mesmo na hipótese que não se concede de terem sido fracturados 3 peças dentárias, a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Decreto-Lei 352/07) foi aplicada de forma manifestamente errada.

34. A Sra. Perita elaborou o relatório pericial de fls. 33 a 37 dos autos tendo como ponto de partida o facto da Autora apresentar a seguinte sequela “implante de 11, 21 e 22” (cfr. lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento descritas no ponto B. Exame Objectivo do relatório pericial).

35. Ora, tal como consta dos autos e foi dado como provado na douta sentença recorrida, (25) “porquanto, depois do acidente, nas peças dentárias 1.1 e 2.1, foram-lhe feitos tratamentos endodônticos e coroas totais cerâmicas” e que (27) “pelo que é necessário extrair essas duas peças e colocar dois implantes osteointegrados e respectivas coroas.” Isto é, foram colocadas à Autora coroas totais cerâmicas em 2 dentes e será necessário fazer a troca, no futuro, dessas 2 coroas por 2 implantes.

36. De acordo com a tabela, deverá ser atribuído 1 ponto por perda de dente insusceptível de correcção por prótese se se tratar de incisivo ou canino ou 1,5 pontos se se tratar de dente prémolar ou molar.

37. Contudo, tal desvalorização de 1 ponto por peça dentária (porquanto se tratam de dentes incisivos) apenas deverá ser feita quando a perda do dente é insusceptível de correcção por prótese, o que notoriamente não é o caso !

38. Ora, na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, logo na introdução à área da Estomatologia é disposto que “no caso da aparelhagem móvel, reduzir as taxas propostas em 50 %. No caso de aparelhagem fixa, reduzir as taxas propostas em 75 %. A colocação de implantes determina apenas a atribuição de uma taxa entre 1 e 3.”

39. Ora, se a colocação de implantes, independentemente do número de peças dentárias determina apenas uma taxa entre 1 e 3, no caso de aplicação de coroas a taxa proposta deverá ser reduzida em 50%, se se tratar de aparelhagem móvel ou deverá ser reduzida em 75%, se se tratar de aparelhagem fixa.

40. Considerando a fractura de dois dentes e a colocação de duas coroas, que constituem aparelhagem fixa, a IPP a fixar à Autora seria de 0,5 pontos (correspondente à IPP de 2 pontos – um por cada dente – desvalorizada em 75%).

41. Do exposto resulta que o défice funcional permanente de integridade físicopsíquica, mesmo na situação que não se concede de terem sido aplicadas coroas em 3 peças dentárias, nunca deveria ter sido o atribuído pela Sra. Perita porquanto não foi efectuada a redução imposta pelo diploma legal.

42. Assim, e salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida, por menos feliz interpretação da prova, errou ao dar como provado o facto constante do ponto 48, devendo a sentença ser substituída por outra nos termos supra expostos e, em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, fixe a IPP da Autora, decorrente do acidente dos autos, em 0,5 pontos.

43. Nos termos do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão inversa – é o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido do facto constante do ponto 34 dos factos provados na douta sentença recorrida passar a ser considerado não provado e no sentido de ser alterada a redacção dos factos 41 e 48 dos factos provados nos termos expostos nas presentes alegações.


2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente exagerada para compensar os incómodos sofridos pela Autora na sua vida académica (verificando-se ainda um manifesto erro de escrita na indicção do valor indemnizatório, de montante diferente na sua redacção por extenso face à indicação por algarismos, devendo prevalecer aquela primeira).

44. Sendo certo que, a consideração de tais factos como não provados, importa a redução na quantia que a aqui Recorrente foi condenada a pagar ao Autor.

45. A sentença recorrida condenou a aqui Recorrente a pagar à Autora a quantia de 4.000,00 € a título dos incómodos que o sinistro em causa nos autos provocou na vida académica da Autora.

46. Em primeiro lugar, a Recorrente entende que tais incómodos tratam-se de, no caso de se considerarem tutelados pelo Direito, danos não patrimoniais pelo que não deveriam ter sido, como foram, arbitrados individualmente como danos patrimoniais mais sim inseridos na quantificação global dos danos morais ou danos não patrimoniais.

47. Em segundo lugar, a douta sentença recorrida, na quantificação de tal suposto dano, considerou factos errados pelo que urge a sua alteração.

48. Na quantificação ou fixação de tal dano, a douta sentença considerou que “a autora interrompeu o curso e o estágio que frequentava, obrigou-a a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final e perdeu o estágio que frequentava, o que acaba por ser um atraso significativo no seu percurso académico, com certeza com repercussões no seu percurso profissional, entendemos ajustado fixar o valor de € 6.000,00 (cinco mil euros) a indemnização relativa a tal dano.”

49. A Autora não perdeu o estágio curricular que frequentava, tendo apenas perdido a frequência do mesmo durante um período de tempo.

50. O Tribunal a quo considerou um atraso significativo no percurso académico da Autora. Ora, tal atraso nunca foi alegado nem existe nos autos qualquer referência a um eventual atraso da Autora na conclusão de seus estudos. Pelo contrário, resulta do documento de fls. 11 verso, junto aos autos pela Autora na sua petição inicial, que a Autora conclui os seus estudos “dentro do Calendário Escolar”.

51. A douta sentença considerou que tais factos provocaram “com certeza com repercussões no seu percurso profissional”. A Recorrente não pode concordar com tal ilação. Na verdade, não há qualquer informação nos autos quanto à média com que a Autora finalizou o seu curso nem quanto à média das médias do curso frequentado pela Autora. Desconhecem também os autos se a Autora desceu, subiu ou manteve a sua média no semestre correspondente ao sinistro sub iudice comparativamente com os restantes semestres que compõe o curso frequentado pela Autora.

52. E, por fim mas com importância, entende a Recorrente que na conjectura económico-social vivida em Portugal não é possível afirmar que o salário inicial e/ou percurso profissional tenha correlação exacta com o percurso académico – nada indica que se a Autora terminasse o seu curso com média de 15 valores, por exemplo dado ao absoluto desconhecimento, teria um percurso profissional mais vantajoso para si do que se tivesse terminado com uma média de 13 valores, também por mero exemplo (tendo ainda como consideração de que, nos anos lectivos 2012/2013 e 2013/2014, 72 % dos alunos que finalizaram o curso frequentado à data pela Autora terminaram o curso com média final de 14 ou 15 – informação disponível na página www.infocursos.mec.pt do Ministério da Educação.)

53. Assim, e ao considerar-se que tal dano deve ser atendido individualmente e não no valor global dos danos não patrimoniais, o que não se concede, entende a Recorrente que o valor arbitrado nunca deverá ser superior a 1.000,00 €.

54. Por último e sem prescindir, na douta sentença recorrida existe simples erro de escrita, relevado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita pelo que o erro deverá ser rectificado nos termos do artigo 249º do Código Civil.

55. Na verdade, e aquando da fixação da quantum indemnizatória referente a este dano, existe manifesta contradição entre o valor numérico ou em algarismo “€ 6.000,00” e o valor por extenso “cinco mil euros”.

56. Ora, caso se aplique, ainda que analogicamente, o disposto no número 1 do artigo 6º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças duvida não restará que prevalecerá o valor expresso por extenso.

57. De todo modo, mesmo que não se aplique essa disposição normativa, da leitura da sentença duvidas não poderão haver que prevalecerá o valor expresso por extenso porquanto tal pode ser aferido subtraindo as diversas parcelas à quantia global a que, a final, a Recorrente foi condenada a pagar à Autora e, também, porquanto se o valor expresso em algarismo fosse atendido importaria numa condenação global superior ao pedido e, por isso, ilegal bem como deixaria de ter sentido o discorrido na douta sentença quanto ao limite do pedido global e não parcelar.

58. Assim, e caso improceda a pretensão da Recorrente de ver diminuída a quantia fixada pelo Tribunal a quo, deverá a douta sentença ser rectificada nos termos supra.


3ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, arbitrando uma quantia manifestamente exagerada para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora.


59. A Recorrente entende que a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais é manifestamente exagerada, afrontando as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida e a praxis jurisprudencial.

60. Na verdade, e excluindo aqui o que na douta sentença foi considerado como dano patrimonial, a quantia de € 12.000,00 é manifestamente exagerada tendo em conta os danos efectivamente sofridos pela Autora.

61. E, se é certo que a jurisprudência tem vindo a considerar que, no que toca ao limite da indemnização em referência ao pedido, deverá se atender ao valor do pedido global e não ao valor dos vários pedidos parcelares, não se poderá deixar de dizer que foi a própria Autora que, tendo em atenção os danos de que padeceu, considerou como justo e equitativo a quantia € 7.500,00, isto é, considerou que os Tribunais fariam justiça ao fixar praticamente metade da quantia a que veio o Tribunal a quo a fixar.

62. A quantia arbitrada destoa, de forma manifesta, da praxis jurisprudencial quanto a quantias fixadas a título de danos não patrimoniais.

63. Como mero exemplo atente-se nos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2015 e de 24-02-2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

64. Assim, entenda a Ré Recorrente que não deveria ter sido condenada a pagar a título de danos não patrimoniais montante superior a € 4.500,00.
*
1.3. Recursos (contra-alegações)
A Autora contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese:

1 - Tendo a Ré aceite na respectiva contestação a alegação da sua data de nascimento, face à fotocópia junta do seu cartão de cidadão, ficou a mesma provada, nos termos do art. 368º do C.C., agindo agora num autêntico «venire contra factum proprium» (ao exigir para a sua demonstração documento emitido pelo Registo Civil).

2 - Tornando-se, porém, tal documento supervenientemente necessário, procede à junção da pertinente certidão de assento de nascimento da Autora, que assim deverá ser admitido.

3 - A sentença proferida procedeu a uma criteriosa apreciação da prova produzida, pelo que não merce reparo.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma

. não permitia dar como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob o número sob o número 34 («Contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991»), sob o número 41, parte («Devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05/01/2012 e 21/02/2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, tendo inclusive perdido o estágio que frequentava»), e sob o número 48, parte («A data da consolidação médico – legal das lesões é fixável em 13.09.2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade física – psíquica de três pontos e dano estético permanente fixável no grau 2/7») ?

- Fez o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, já que a mesma

. arbitrou uma quantia manifestamente exagerada para compensar os incómodos sofridos pela Autora na sua vida académica (verificando-se ainda um manifesto erro de escrita na indicção do valor indemnizatório, de montante diferente na sua redacção por extenso face à expressão por algarismos, devendo prevalecer aquela primeira);

. arbitrou uma quantia manifestamente exagerada para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela Autora ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos:

1 - No dia 04 de Janeiro de 2012, pelas 18.15 horas, AA (aqui Autora) transitava pelo passeio da Avenida Conde, na cidade de Viana do Castelo, área dessa comarca.

2 - A Avenida Conde está, nesse local, provida de uma passadeira para peões, devidamente sinalizada com as respectivas «zebras» marcadas no pavimento.

3 - A Avenida Conde está, nesse local, provida dos sinais verticais indicativos de aproximação e presença de passadeira para peões.

4 - O local onde se situa configura por uma recta, com cerca de 150m.

5 - A Autora pretendeu atravessar a dita Avenida Conde, no sentido sul-norte, servindo-se daquela passadeira.

6 - Para o efeito, aproximou-se dela, parou no bordo do passeio, junto a esta, e olhou, ao longo da referida via, para a sua esquerda e para a sua direita.

7 - Foi então que viu aproximar-se no sentido poente-nascente, o veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX.

8 - O veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX, era propriedade de DD, residente no Largo, Viana do Castelo.

9 - O veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX, era conduzido por CC, residente na Rua, Nova, Porto.

10 - O veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX, parou junto ao passeio direito da Avenida Conde, atento o sentido que seguia, e a cerca de 3/4 metros antes da referida passadeira.

11 - Fê-lo para que saísse desse veículo um passageiro que transportava.

12 - No momento em que aquele veículo estava parado, um outro que seguia em sentido contrário, parou também junto da passadeira, para que a Autora pudesse atravessar.

13 - Então, esta iniciou a travessia, ao longo do espaço assinalado no pavimento para o efeito.

14 - Foi quando a dita Condutora do veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX, iniciou a marcha, invadindo, inopinadamente, o espaço ocupado por aquela passadeira, precisamente pelo local por onde a Autora circulava.

15 - Embatendo com o veículo que tripulava na Autora, projectando-a contra o solo.

16 - A Condutora o veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX, actuou com imperícia, inconsideração, negligência e falta de destreza.

17 - Pelo que o acidente em causa se verificou por culpa única e exclusiva daquela Condutora do veículo ligeiro de passageiros, particular, marca Opel, matrícula LX.

18 - Como consequência directa e adequada daquele acidente, a Autora - que, como supra se refere, se encontrava a atravessar a dita via, utilizando a passadeira -, com o embate, foi projectada contra o solo.

19 - Do referido no facto anterior resultaram para a Autora diversos ferimentos, a diferentes níveis.

20 - A Autora foi transportada pela ambulância dos Bombeiros Voluntários de Viana do Castelo para o Centro Hospitalar do Alto Minho, onde ficou internada.

21- Aí foi-lhe diagnosticado traumatismo nasal e maxilar, com:
- Fratura dos ossos do nariz, com ligeiro afundamento direito;
- Fratura alinhada da maxila direita;
- Fratura e luxação de algumas peças dentárias, designadamente, fratura coronária extensa de 1.1 e menos marcada de 22 e mobilidade de 1.1, 2.1 e 2.2;
- Fratura alinhada da vertente anterior da mandíbula.

22 - No Centro Hospitalar do Alto Minho a Autora permaneceu internada até ao dia seguinte, em que lhe foi dada de alta.

23 - Após a alta, a Autora foi encaminhada para tratamentos locais médicos e medicamentosos, com vista debelar as lesões acima descritas.

24 - Actualmente, passados mais de três anos, a Autora continua sem realizar a necessária correcção dentária.

25 - Porquanto, depois do acidente, nas peças dentárias 1.1 e 2.1, foram-lhe feitos tratamentos endodônticos e coroas totais cerâmicas.

26 - Passado um ano, essas peças começaram a desenvolver processo inflamatório, com dor, inviabilizando as coroas fixas devido à fragilidade radicular.

27 - Mercê do referido no facto anterior, é necessário extrair essas duas peças e colocar dois implantes osteointegrados e respetivas coroas.

28 - Tal tratamento está orçado em cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros, e zero cêntimos).

29 - A Autora, aquando do acidente, sofreu um grande susto, temendo pela própria vida.

30 - A Autora sofreu e ainda sofre dores, que se prolongarão, pelo menos, enquanto não resolver as referidas lesões dentárias.

31 - A Autora sofreu os incómodos inerentes ao seu acamamento, quer no hospital, quer fora dele.

32 - A Autora ficou com uma cicatriz de 2 cm nasal lateral, e cicatriz de 0,5 cm no lábio superior esquerdo.

33 - Antes da ocorrência do acidente, a Autora era uma pessoa saudável.

34 - Contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991.

35 - Os factos descritos modificaram-lhe a alegria de viver.

36 - Como consequência do acidente, a Autora revela comportamentos ansiógénicos, com perturbação do sono, que tem vindo a prejudicar a qualidade da sua dinâmica familiar e desempenho interpessoal.

37 - Como consequência do acidente, a Autora revela fraca auto-estima que se vem agudizando progressivamente, com reflexos em alterações de humor.

38 - O referido nos factos anteriores conduz a Autora a um crescente isolamento e introversão personológica, cujas manifestações sugerem que o referido acidente esteja a ser vivenciado como traumático.

39 - O facto de exercer a actividade de gerontóloga, que exige uma maior exposição social e interacção interpessoal, constitui um factor despoletador e de manutenção das referidas alterações de personalidade.

40 - A Autora, na data do acidente, frequentava o estágio curricular na Câmara, no âmbito do curso de Licenciatura de Educação Social Gerontológica, ministrado na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

41 - Devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05 de Janeiro de 2012 e 21 de Fevereiro de 2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, tendo inclusive perdido o estágio que frequentava.

42 - A Autora teve que suportar despesas médicas e medicamentosas e outras com ela conexas, das quais se junta relação discriminada, que se elevam, a um total de € 1.127,70 (mil, cento e vinte e sete euros, e setenta cêntimos).

43 - O veículo de matrícula LX era conduzido por CC, residente na Rua Nova, Porto.

44 - O veículo de matrícula LX era conduzido por CC com autorização do seu proprietário, seu pai, EE, residente no Largo, Viana do Castelo.

45 - O Proprietário do veículo de matrícula LX mantinha sobre ele a direcção efectiva, competindo-lhe a sua guarda e conservação.

46 - Por contrato titulado pela apólice nº 000, o Proprietário do veículo de matrícula LX havia transferido para Companhia de Seguros (aqui Ré), a responsabilidade civil que lhe competia pelos danos causados a terceiros com esse veículo.

47 - O seguro referido no facto anterior encontrava-se em vigor na data do acidente.

48 - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13 de Setembro de 2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade física - psíquica de três pontos e dano estético permanente fixável no grau 2/7.
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3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente (aqui numerados):

1’ - A Autora terminou o curso acima mencionado, com classificação inferior àquela que obteria caso não o tivesse interrompido nos termos acima descritos.

2’ - A Autora não sofreu dano estético.

3’ - O custo dos implantes das peças dentárias 1.1. e 2.1., não será superior a € 2.200,00 (dois mil, duzentos euros, e zero cêntimos).
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto - Em geral
3.2.1.1. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).

Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).

Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
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3.2.1.2. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação - Ónus de impugnação
Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais sem indicação de origem).
Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).

De todo o exposto resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
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3.2.2. Concretizando, e de forma absolutamente conforme com o pretendido pela lei, a Ré o cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava cometido (conclusão distinta de saber se, ao tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados).
Com efeito, indicou: os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente provados (no caso, o terem-se dado como provados os factos enunciados na sentença recorrida sob os números 34, 41, parte, e 48, parte); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, as declarações de parte da Autora, os depoimentos das testemunhas Carlos Alberto Pereira Lima e Orlando Pinho Alves da Silva, a «DECLARAÇÃO» do Instituto Politécnico de Viana do Castelo - fls. 11, verso - , e o relatório pericial, face ao disposto no Dec-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se darem como provados aqueles factos enunciados na sentença recorrida sob os números 34, 41 e 48).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo da Ré, e relativamente ao juízo crítico próprio, foi o mesmo apresentado e detalhado, quer sobre o teor da prova (pessoal, documental e pericial) produzida, quer sobre os diplomas legais que a enformam (neste caso particular), quer sobre o prévio juízo do Tribunal a quo.
Com efeito, e pretendendo a Recorrente sindicá-lo, não só seleccionou, do dito conjunto de meios probatórios, alguns deles (v.g. parte de depoimentos, face a outras), como, conjunta e simultaneamente, indicou as razões pelas quais entendeu que lhe deveria ser dada outra relevância (assumindo tais razões um carácter objectivo - e não meramente subjectivo - , pois só assim seriam posteriormente verificáveis e sufragáveis pelo Tribunal da Relação).
Está, pois, este Tribunal da Relação em condições de poder proceder (nos limites autorizados pelo art. 640º do C.P.C.) à reapreciação da matéria de facto pretendida pela Recorrente.

Procede-se, pois, de seguida à mesma, não sem antes precisar o âmbito da prova utilizável para esse efeito, face à junção de novo documento, pretendida fazer pela Autora nas suas contra-alegações.
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3.3. Junção de documentos (em sede de recurso de apelação)
3.3.1. Lê-se no art. 651º, nº 1 do C.P.C. que as «partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Com efeito, a junção de prova documental «deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, p.184, com bold apócrifo).
Mais se lê, no art. 425º do C.P.C., que, depois «do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento», resultando do art. 423º do mesmo diploma que os documentos deverão «ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes» (nº 1), ou «até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado» (nº 2), ou até ao encerramento da discussão, desse que a sua «apresentação não tenha sido possível ate aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (nº 3).
Assim, e na primeira hipótese («documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento»), encontramos situações em que o documento estava em poder de terceiro, que não o disponibilizou antes; ou em que, tendo a sua emissão por terceiro sido requerida atempadamente, só posteriormente se logrou; ou em que a parte só posteriormente teve conhecimento da sua existência, sem que essa ignorância prévia lhe seja censurável, mesmo a título de negligência. (No mesmo sentido, Ac. da RL, de 24.03.2015, Fonte Ramos, Processo nº 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais sem outra indicação de origem - , onde se lê que só «são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento». Ainda, Ac. da RC, de 18.11.2014, Teles Pereira, Processo nº 628/13.9TBGRD.C1, onde se lê que só «são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento».)
Compreende-se, por isso, que aqui apenas se «legitima a apresentação imediata, logo que cesse a impossibilidade de apresentação, não podendo a parte aguardar pelo derradeiro momento pressuposto pela norma de dilação - o encerramento da discussão em primeira instância», assim se antecipando para a fase anterior a solução prevista no art. 425º do C.P.C..
Já na segunda hipótese («documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior»), a «apresentação torna-se necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente, no caso (expressamente previsto na lei antiga) de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no número anterior» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil. Os Artigos da Reforma, Almedina, Outubro de 2013, p. 341); ou ainda no caso de, «provando [os documentos supervenientes] factos anteriores, se formem posteriormente» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 250).
Precisa-se, porém, que o «facto (“ocorrência”) posterior a que se refere o nº 3 do art. 423 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante a alegação em articulado superveniente, já coberto pela norma do nº 1 do artigo; a previsão do nº 3 respeita a factos instrumentais relevantes para a prova dos factos principais ou factos que interessem à verificação os pressupostos processuais. Sendo a ocorrência posterior, o documento que a prova não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente; mas a esta situação há que assimilar os casos em que o facto (ainda que principal e como tal alegado) tenha ocorrido antes da preclusão do art. 423-2, fazendo já parte do processo, mas o documento que o prova (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial) só posteriormente se tenha formado» (José Lebre de Freitas, op. cit., p. 250, nota 67).
Contudo, precisa-se ainda que a «apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado - ou de um facto puramente probatório. A ocorrência quer torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo a situação no nº 1 deste artigo» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, op. cit., p. 341. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 27.02.2014, Ana Cristina Duarte, Processo nº 323/12.6TBFLG-E.G1, onde se lê que «deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado»).
Logo, a parte que pretenda juntar documentos depois do articulado em que alega os factos correspondentes (nomeadamente, quando o faça com as suas alegações de recurso) terá de, simultaneamente, justificar o carácter superveniente da pretendida junção, seja ela de ordem objectiva (se o documento só foi produzido depois da audiência de julgamento, ou se só depois dela se tornou necessária a junção), seja ela de ordem subjectiva (como é o caso de só depois dessa altura se ter tido conhecimento da sua existência, ou de só então lhe ter sido possível obtê-lo) (conforme Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, Almedina, pág.192).
A alegação de superveniência referida terá ainda que se demonstrada, mediante incidente nos termos dos arts. 292º a 295º, ambos do C.P.C. (Ac. da RL, de 22.10.2014, Celina Nóbrega, Processo nº 681/13.5TTLSB.L1-4).
A última hipótese prevista no art. art. 651º, nº 1 do C.P.C. («documentos cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância»), reporta-se a situações em que o Tribunal haja decidido: com base em novos factos (mas sempre dos que lhe é lícito conhecer, nos termos do art. 5º do C.P.C.); ou haja feito valer o «princípio do inquisitório em matéria instrutória», «introduzindo no processo meios probatórios com que as partes podiam, justificadamente, não contar», tendo fundado «a sua decisão nesses meios» (João Espírito Santo, O Documento Superveniente para o Efeito de Recuso Ordinário e Extraordinário, Almedina, Julho de 2001, p. 49-450); ou haja decidido com base em preceito jurídico com cuja aplicação as partes não tivessem contado (Antunes Varela, RLJ, ano 115º, nº 3696, p. 95, anotando o Ac. do STJ de 9 de Dezembro de 1980. Restringindo, porém, este entendimento às situações em que a aplicação do novo preceito jurídico é um efeito reflexo da introdução oficiosa no processo de novo meio de prova, com que as partes não podiam, justificadamente, contar, João Espírito Santo, op. cit., p. 51).

Compreende-se, por isso, que a jurisprudência não hesite em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova (Ac. do STJ, de 27.06.2000, CJ, Tomo II, p. 131, ou Ac. do STJ, de 18.02.2003, CJSTJ, Tomo I, p. 103), não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado (Ac. do STJ, de 03.03.1989, BMJ nº 385, p. 545).
Compreende-se também que a mesma jurisprudência considere que, «não se tratando de documento ou facto superveniente», a «possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação (…) só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada pela primeira vez, pela sentença da primeira instância», o que nomeadamente sucederá quando a «decisão de primeira instância (…) se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam» (Ac. do STJ, de 26.09.2012, Gonçalves Rocha, Processo 174/08.2TTVFX.L1.S1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 21.01.2014, Maria Clara Sottomayor, Processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, e Ac. do STJ, de 18.04.2006, Sebastião Póvoas, Processo nº 06A844).
Pressupõe-se, pois, aqui (junção do documento tornada necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), «a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum» (Ac. da RC, de 18.11.2014, Teles Pereira, Processo nº 628/13.9TBGRD.C1, com bold apócrifo).
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3.3.2. Concretizando, verifica-se que a Autora alegou, no artigo 40º da sua petição inicial, que, à data do acidente de viação em causa nos autos, «Contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991», conforme fotocópia - frente e verso - do seu cartão de cidadão, que desde logo juntou.
Mais se verifica que, na sua contestação, a Ré aceitou expressamente tal facto, fazendo-o no artigo 5º sob a epígrafe «DOS DANOS», onde se lê «Certo o alegado nos artigos 22º, 23º, 25º e 40º todos da petição inicial».
Terá, então, sufragado a tese da Autora, de que, sendo o cartão de cidadão um documento autêntico, fará prova dos factos nele atestados pela autoridade pública que o emitiu, valendo a fotocópia como o próprio original (arts. 369º, 371º e 368º, todos do C.C., e art. 144º, nº 2 e nº 4 do C.P.C.).
Do mesmo modo o terá entendido o Tribunal a quo, já que na sentença recorrida explicita que o «facto dado como provado no número 34, resultou do documento de fls. 10, verso, dos autos».
Verifica-se ainda que, ao arrepio da posição antes prolongadamente assumida nos autos, veio a Ré, em sede de alegações do recurso de apelação que interpôs, lembrar que, estando o nascimento sujeito a registo, a prova respectiva só poderá ser feita pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão do registo civil (arts. 1º, nº 1, a) e 211º, ambos do C.R.Civil).
Ora, e independentemente do juízo que se professe sobre uma e outra interpretação da lei, certo é que a inopinada alteração da posição da Ré (que, em tempo oportuno, não advertiu a Autora deste seu novo entendimento, permitindo-lhe reforçar a prova antes produzida) consubstancia «ocorrência posterior» que justifica a apresentação em sede de recurso do assento de nascimento daquela.
O mesmo, notificado à Ré, não mereceu da mesma qualquer impugnação.

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, defiro a junção aos autos da certidão do assento de nascimento da Autora, que é fls. 124 dos mesmos, apresentada por ela com as respectivas contra-alegações ao recurso de apelação interposto pela Ré.
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3.4. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto

3.4.1. Facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 34
Veio a Ré pretender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo ter o Tribunal a quo julgado indevidamente provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 34 («Contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991»), referindo-se o mesmo à Autora.
Conforme se referiu supra, fê-lo por entender que, sendo o nascimento um facto sujeito a registo, a Autora não teria instruído os autos com documento idóneo, limitado a emitido pelo registo civil (arts. 1º, nº 1, a) e 211º, ambos do C.R.Civil).
Contudo, tendo sido entretanto apresentada pela Autora, e admitida nos autos, certidão do seu assento de nascimento, mostra-se a prova daquele facto irrefutavelmente feita (se antes o não tivesse já sido).

Logo, e por falta de fundamento actual, improcede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Ré, relativo à sua pretensão de se dar como não provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 34 («Contava 20 anos de idade, pois nasceu em 22 de Junho de 1991»).
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3.4.2. Facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 41
Veio ainda a Ré pretender uma outra alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo ter o Tribunal a quo julgado indevidamente provada a parte final do facto enunciado na sentença recorrida sob o número 41 («Devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05/01/2012 e 21/02/2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, tendo inclusive perdido o estágio que frequentava»).
Com efeito, e segundo a sua alegação, nem o facto tinha sido oportunamente alegado, nem o Tribunal a quo estava autorizado a considerá-lo (por não se subsumir a qualquer uma das alíneas do nº 2 do art. 5º do C.P.C.), nem o mesmo ficou provado.
Importa assim, e antes de mais, considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Ré.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
A referida testemunha [pai da autora] explicou ainda que a autora esteve um mês e meio de baixa clínica, estava no 3º ano do curso e em estágio curricular, tendo perdido o estágio (…).
Para a prova do facto constante do número 41, para além da prova testemunhal acima descrita atendeu-se ainda ao documento de fls. 11 verso (…).
(…)
Atenta a forma segura e coerente com depuseram, lograram convencer o tribunal nos termos expostos.
A autora prestou declarações confirmando a maior parte factos por si alegados na petição inicial, que foram igualmente confirmados pelas testemunhas acima mencionadas, que face à coerência do mesmo foi igualmente atendido pelo tribunal.
(…)»

Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova da parte final do facto provado enunciado sob o número 41 («tendo inclusivamente perdido o estágio que frequentava»), baseou-se nas declarações de parte da Autora, no depoimento da testemunha (seu pai), e no documento de fls. 11.
Contudo, ouvida integralmente a prova pessoal produzida, verifica-se que nem a Autora, nem o seu Pai, afirmaram em parte alguma dos seus depoimentos que a mesma tinha perdido o estágio, mas apenas - e tão só - que perdeu a frequência do mesmo num período correspondente a cerca de um mês, um mês e meio (de forma, aliás, conforme com a prévia alegação feita na petição inicial).
Acresce que o documento de fls. 11, verso («DECLARAÇÃO» emitida pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo) refere expressamente que, tendo a Autora interrompido «a frequência das aulas (inclusive do estágio curricular) entre 05/01/2012 e 21/02/2012», e tendo esta «interrupção da actividade lectiva» provocado «interferência no normal prosseguimento da aprendizagem, o que obrigou a um esforço acrescido muito significativo por parte da AA para, após o regresso, acompanhar o processo de aprendizagem», certo é que, «dentro do Calendário Escolar» finalizou «com aproveitamento todas as tarefas de avaliação previstas».
Assim, e sem prejuízo da Autora não ter beneficiado dos conteúdos do estágio que frequentava entre 05 de Janeiro de 2012 e 21 de Fevereiro de 2012, quer ela própria, quer o seu Pai (testemunha qualificada para este efeito, pela proximidade familiar), quer o Estabelecimento de Ensino onde então estudava, foram unânimes em confirmar que a mesma não perdeu o dito estágio no ano de 2012, antes o tendo concluído.
Inexiste qualquer outra prova nos autos (ainda que não tivesse sido referida pela sentença recorrida) que infirme aquela outra, totalmente conforme e unânime.

Logo, sem necessidade de adicionais considerações ou novas apreciações (estas prejudicadas), e por se mostrar fundado, procede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Ré, relativo à sua pretensão de se alterar a parte final do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 41 («Devido às lesões resultantes desse evento, teve que interromper a frequência das aulas e do estágio entre 05/01/2012 e 21/02/2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final, tendo inclusive perdido o estágio que frequentava»), eliminando-se do mesmo o trecho final, correspondente a «tendo inclusive perdido o estágio que frequentava».
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3.4.3. Facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 48
Veio, por fim, a Ré pretender uma outra alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo ter o Tribunal a quo julgado indevidamente provada a parte final do facto enunciado na sentença recorrida sob o número 48 («A data da consolidação médico – legal das lesões é fixável em 13.09.2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade física – psíquica de três pontos e dano estético permanente fixável no grau 2/7»).
Com efeito, e segundo a sua alegação, tendo aquele défice funcional permanente da integridade física-psíquica sido fixado em três pontos, por referência a três perdas dentárias, ter-se-ia verificado nos autos que a Autora apenas perdeu dois dentes; e, sendo os mesmos objecto de coroas fixas, dever-se-ia ainda ter aplicado a redução legal prevista para o efeito na Tabela anexa ao Dec-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro (Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil), desta forma indevidamente considerada no relatório pericial junto, conforme explicado pela testemunha Orlando Pinho Alves da Silva.
Importa assim, e antes de mais, considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se poder aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pela Ré.
Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
Os factos dados como provados nos números 32, 48 resultaram do teor do relatório pericial junto aos autos de fls. 33 a 37 dos autos, que se encontra devidamente fundamentado, cujo juízo técnico cientifico inserido no mesmo não foi infirmado por qualquer outro meio de prova de cariz idêntico, tendo o seu teor sido confirmado em audiência de discussão e julgamento pela perita Margarida que o elaborou.
(…)
O depoimento da testemunha Alves, médico, que presta serviços para a ré, tratou-se de uma opinião do mesmo, quanto ao relatório pericial produzido nos autos, e como tal como mera opinião que se trata, não pode o seu depoimento ser atendido pelo tribunal.
(…)»

Logo, uma primeira conclusão se pode desde já enunciar: o Tribunal a quo, no juízo de prova da parte final do facto provado enunciado sob o número 48 («o défice funcional permanente da integridade física – psíquica de três pontos»), baseou-se exclusivamente no teor da prova pericial produzida pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima, incluindo os esclarecimento que sobre ela foram prestados em sede de audiência de julgamento pela Sr.ª Perita Médica sua autora, Margarida; e desconsiderado expressamente o afirmado pela testemunha média, Orlando Pinho Alves da Silva (sendo o seu depoimento qualificado como «mera opinião»).
Ora, face ao exposto, e antes de mais, importa precisar que, nem a perícia é uma prova insindicável pelo julgador, nem uma testemunha qualificada com igual, ou idêntica, valência técnico-profissional de um perito emite «meras opiniões».

Precisando, lê-se no art. 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam». Logo, a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 262/263, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se a prova pericial é exigida em contextos em que o julgador (pessoa já necessariamente diferenciada pela sua preparação académica e técnica, e pela respectiva experiência profissional) não se encontra habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por convocarem «conhecimentos especiais» que não possui, a credibilidade inerente à competência própria dos peritos não possa ser atribuída a outras indiferenciadas pessoas (partes ou testemunhas).
Contudo, lê-se no art. 389º do C.C. que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal». «Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 583).
«Não tem, inclusivamente, de haver qualquer prevalência dos resultados da segunda perícia sobre os da primeira e, embora aquela se destine a corrigir a eventual inexactidão dos resultados obtidos desta (art. 487-3), os resultados de ambas são valorados segundo a livre convicção do julgador (art. 489» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 298).
Precisa-se, porém, que, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos.
Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, ibidem).
Logo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560).
Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se abstracto, se concede-se que nem sempre a razão estará do lado do maio número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro.
Por fim, dir-se-á que nesta apreciação poderá assumir especial relevo aquela a quem a doutrina apelou de «testemunha perito», admitindo inclusivamente a «autonomização ou institucionalização doutrinária da nova figura». Trata-se de pessoa que reúne em si a dupla qualidade de testemunha e de potencial perito, havendo «toda a vantagem para a boa administração da justiça no aproveitamento da dupla colaboração que elas podem prestar (baseada, por um lado, na sua posição especial perante a situação concreta; fundada, por outro, nos conhecimentos especiais que os julgadores não possuem)».
Será, nomeadamente, «o caso do médico assistente da vítima de acidente ou de agressão, que é ouvido sobre a relação de causalidade entre a morte desta e o acidente ou agressão, como será o caso do engenheiro que, tendo colaborado nos trabalhos de projectização e de construção do edifício, é ouvido sobre as causas da derrocada deste, na acção de indemnização instaurada contra o seu proprietário» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p, 582).

Reportando ao caso dos autos, e analisando primeiro o relatório pericial em causa, bem como os esclarecimentos prestados sobre o mesmo pela Sr.ª Perita Margarida, foi a mesma clara quando afirmou ter valorizado três perdas dentárias da Autora por ser esse o número constante da documentação clínica que lhe foi envida.
Face à junta aos autos, verifica-se que: o «Resumo de episódio de urgência», de 5 de Janeiro de 2012 (que é fls. 8, verso, e 9 dos autos) refere «apresenta traumatismo dentário com fractura e luxação de algumas peças dentárias», e «Traumatismo facial apresenta a nível da cavidade oral 3 # coronária extensas de 11 e menos marcada do 22», e «Tem mobilidade de 11 21 e 22»; o «Relatório Médico Dentário», de 13 de Setembro de 2013 (que é fls. 9, verso, dos autos) refere que em 25 de Janeiro de 2012 a Autora «Apresentava fractura das peças dentárias 1.1., 2.1. e 2.2.», e em 4 de Junho de 2013 procedeu-se à «colocação de coroas 1.1, 2.1. e 2.2.»; e no registo manuscrito com o timbre «hospital particular / Viana do Castelo», refere-se a peça dentária 1.1., que na «imagem radiológica apresenta imagem de possível fractura radicular».
Ouvidos, porém, em sede de audiência de julgamento, quer a Autora, quer o respectivo Pai, confirmaram que a mesma apenas partiu dois dentes, os incisivos, aos quais foram colocadas coroas, não obstante tenha naturalmente sofrido traumatismos em mais dentes, já que fracturou os ossos do nariz e a maxila direita.
Logo, uma primeira conclusão se pode desde já tirar: a Sr.ª Perita Médica, no relatório que elaborou, incorreu em erro, já que considerou três perdas dentárias, quando só se registaram duas.
Acresce que, tendo considerado no mesmo a Tabela anexa ao Dec-Lei nº 353/2007, de 23 de Outubro (como dele expressamente consta), viria, por lapso, a consignar na mesma o código Sc 0701, próprio da «Edentação completa insusceptível de correcção por prótese», quando o aplicável seria o Sc 0702, próprio da «Perda de dente insusceptível de correcção por prótese / Incisivo ou canino», como desde logo denunciado pela testemunha Orlando Pinho Alves da Silva, também ele médico; e verificável pelo julgador pela mera consulta da dita Tabela.
Por fim, verifica-se que consta do intróito da sua parte de «C - Estomatologia» que «as taxas propostas» devem ser reduzida em 50%, no caso de aparelhagens móveis, como tal tendo a dita testemunha Orlando Pinho Alves da Silva considerado as coroas aplicadas à Autora.
Ora, assim sendo, verifica-se que lhe deveriam ter sido atribuídos dois pontos (um por cada perda dentária), e depois reduzidos esses a 1, o que não foi feito pela Srª Perita Médica, por ter fundado o seu juízo em documentação clínica parcialmente incorrecta.
Não se aceita ainda o seu juízo, apresentado de forma pouco segura, francamente sob convite do Tribunal a quo, e infundamentado, que - sendo de 1 a 3 a taxa determinada pela colocação de implantes (sempre segundo a Tabela legal por ela eleita) -, atribuiria o valor 3 ao caso dos autos.
Com efeito, nem a Autora tem neste momento quaisquer implantes (pugnando nos autos pelo pagamento do custo que lhe permita aceder aos mesmos), como - sendo 3 o valor máximo atribuível ao número máximo dos possíveis implantes a realizar numa mesma boa -, dificilmente seria atribuído quando os implantes realizados fossem apenas dois.
Face ao exposto, conclui-se que a perícia dos autos viu o seu teor parcial e validamente impugnado pela demais prova produzida, que começou por abalar os seus pressupostos de facto (perda de dois - e não de três - dentes), quer a aplicação que fez da Tabela anexa ao Dec-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro; e para esse efeito nem se pode por em causa o maior conhecimento do próprio corpo que a Autora terá, nem a valência técnica da testemunha Orlando Pinho Alves da Silva (médico, e também ele - mercê da prestação de serviços que desenvolve para a Ré - habitual manuseador da dita Tabela).

Logo, sem necessidade de adicionais considerações, e por se mostrar fundado, procede o recurso de impugnação da matéria de facto, apresentado pela Ré, relativo à sua pretensão de se alterar a parte final do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 48 («A data da consolidação médico – legal das lesões é fixável em 13.09.2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade física – psíquica de três pontos e dano estético permanente fixável no grau 2/7»), corrigindo-se o valor atribuído ao défice funcional permanente da integridade física e psíquica da Autora, de três pontos, para 1 ponto.
*
Fica, assim, estabilizada a matéria de facto provado nos autos, e a considerar na apreciação de mérito seguinte, relativa ao montante das indemnizações arbitradas à Autora, para ressarcimento das consequências danosas que o seu atropelamento importou, quer para o seu percurso académico, quer para a sua saúde física e psíquica.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Danos - Natureza
4.1.1. Danos - patrimoniais e não patrimoniais
Lê-se no 562º do C.C. que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». A lei manda ainda atender, «na fixação da indemnização (…) aos danos futuros, desde que sejam previsíveis» (art. 564º, nº 2 do C.C.)
Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.

Precisa-se que o dano é a perda in natura que o lesado sofre, em consequência de um certo facto, nos interesses - materiais, espirituais ou morais - que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (v.g. é a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é a perda ou a afectação do seu bom nome ou reputação; sãos os estragos causados no veículo; as fendas abertas num edifício por uma explosão; a destruição de coisa alheia).
Logo, ao lado do dano real, existe o seu reflexo na situação patrimonial do lesado, falando-se por isso em danos patrimoniais e danos não patrimoniais.

Nos danos patrimoniais a lei contempla quer os danos emergentes, isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado, quer os lucros cessantes, isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado (vide art. 564º, nº 1 do C.C.).

Já os danos não patrimoniais são os não susceptíveis de avaliação pecuniária (numa definição negativa), porque se reportam a valores ou interesses da personalidade física, moral, espiritual ou ideal.
Por outras palavras, danos não patrimoniais «são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente» (Ac. do STJ de 25.11.2009, Raúl Borges, Processo nº 397/03.0GEBNV.S1).
Logo, o dano não patrimonial assume vários modos de expressão: o chamado quantum doloris, que se reporta às dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos (nele se considerando a extensão e a gravidade das lesões, e a complexidade do seu tratamento clínico); o dano estético, prejuízo anátomo-funcional e que se refere às deformidades e aleijões que perduraram para além do processo de tratamento e recuperação da vítima; o prejuízo de distracção ou passatempo, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, como a renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra da «alegria de viver»; o prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o prejuízo juvenil, que afecta os sinistrados muito jovens que ficam privados das alegrias próprias da sua idade; o prejuízo sexual, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; e o prejuízo da auto-suficiência, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária (tudo conforme Ac. da RG, de 10.10.2013, Helena Melo, Processo nº 5981/12.0TBVCT.G1).
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4.1.2. Concretizando, verifica-se que, atenta a matéria definitivamente assente nos autos, e o remanescente objecto do recurso da Ré, estão apenas submetidos à apreciação deste Tribunal da Relação o montante da indemnização a arbitrar à Autora por danos não patrimoniais.
Com efeito, apenas ficou provada: a interrupção da frequência das aulas e do estágio por parte da Autora, no período compreendido ente 05 de Janeiro e 21 de Fevereiro de 2012, e não também a perda daquele; e que a mesma interrupção lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final.
Inexiste, assim, a prova de qualquer nexo de causalidade entre aquela interrupção e uma potencial diminuição do património da Autora, nomeadamente por ver dificultado o seu acesso ao mercado de trabalho, ou por aceder ao mesmo em condições de desvantagem face a outros candidatos.

Logo, a impossibilidade de frequentar as aulas e o estágio, bem como o esforço acrescido muito significativo que depois teve de fazer para obter aproveitamento final, consubstanciam danos não patrimoniais (repete-se, sem reflexo provado na diminuição, ou na frustração de aumento, do património da Autora); e como tal deverá ser calculada a respectiva indemnização.
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4.2. Critérios de Determinação da Indemnização - Danos não patrimoniais
4.2.1. Recorda-se que se lê no art. 562º do C.C. que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». A lei manda ainda atender, «na fixação da indemnização (…) aos danos futuros, desde que sejam previsíveis» (art. 564º, nº 2 do C.C.)
Logo, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.

Mais se lê, no art. 496º, nº 1 do C.C., que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», aqui se incluindo aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Contudo, a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, p. 576).

Lê-se ainda, no nº 4 do art. 496º citado, que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º», isto é, o «grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso» (mormente, o tipo de lesões registadas e o sofrimento daí resultante), sem esquecer os padrões adoptados pela jurisprudência e a flutuação da moeda.
Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272.No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Opera, por isso, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto (só o juiz - e não a lei abstracta - o podendo fazer).
Por outras palavras, ao «fixar o valor em dívida com base na equidade, o Tribunal deixa de aplicar as normas jurídicas em sentido estrito, para lançar mão de um critério casuístico que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva».
Reconhece-se, assim, que o «recurso à equidade constitui um critério residual», por envolver «uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei» (Ac. do STJ, de 13.04.2010, Fonseca Ramos, Processo nº 109/2002.C1.S1).

Quanto à situação económica do autor do facto lesivo e da vítima, terão que ser ponderados «no contexto da situação económica do cidadão médio e do significado do bem jurídico afectado para a vida em sociedade» (Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, Vol. II, Indemnização dos Danos Reflexos em Geral, 2ª edição, Almedina, p. 24).

Relativamente às demais circunstâncias do caso, atende-se aqui nomeadamente às lesões registadas e aos sofrimentos que provocaram.
É neste âmbito que se coloca a questão da definição e indemnização do dano biológico, que vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (Ac. do STJ, de 20.05.2010, Lopes do Rego, Processo nº 103/2002.L1.S1; e Ac. do STJ, de 26.01.2012, João Bernardo, Processo nº 220/2001.L1.S1, onde se faz uma resenha histórica do surgimento do conceito dano biológico e da sua construção).
Tem-se o mesmo por indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais), sendo porém naturalmente impedida a sua dupla valoração (como dano autónomo, e como dano patrimonial ou não patrimonial). Sendo indemnizável autonomamente, ou como dano não patrimonial, podem (outros dirão, devem) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêem sendo consideradas na jurisprudência (tudo conforme Ac. da RP, de 20.03.2012, M. Pinto dos Santos, Processo nº 384/09.5TVPRT.P1).

Por fim, ter-se-ão ainda «em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8º, nº 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
É que o recurso à equidade, imposto pelo art. 496º, nº 4 do C.C., «não afasta (…) a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» (Ac. do STJ, de 22.01.2009, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº 07B4242, com bold apócrifo). Com efeito, os «Tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição» (Ac. do STJ, de 31.01.2012, Nuno Cameira, Processo nº 875/05.7TBILH.CV1.S1).

Dir-se-á, por tudo, que não se trata aqui de uma verdadeira indemnização, mas sim da atribuição de certa soma pecuniária, que se julga adequada a compensar e a minorar dores e sofrimentos, mercê das alegrias e satisfações que a mesma pode proporcionar.
Por outras palavras, os «interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrado por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas do dinheiro. Não se trata, portando, de atribuir ao lesado “um preço de dor” ou “um preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir interesses de ordem refinadamente ideal» (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 1991, p. 115).
Tal reparação reveste mesmo uma natureza mista, visando, por um lado, compensar (mais até do que indemnizar) os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado; e, por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito civil, a conduta do agente (assim também se compreendendo o apelo, feito no art. 496º, nº 4 do C.C., ao «grau de culpabilidade do agente»).
Contudo, precisa-se que esta vertente secundária (sancionatória, de pena privada), face à vertente principal (essencialmente compensatória), apenas tem pleno sentido nos casos de responsabilidade civil em que o autor do dano é, simultaneamente, o efectivo pagador da indemnização, não se intrometendo um terceiro, estranho ao facto lesivo, com quem foi contratualizada a transferência da responsabilidade (v.g. mormente, as empresas seguradoras).
Por outras palavras, referir «a indemnização por danos como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, em que o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros, em que o responsável civil, único demandado, por força das regras adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, da violação ilícita do direito de outrem, mas antes “um substituto”, uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, para quem foi “transferida” esta espécie de responsabilidade. E o mesmo acontecerá se estivermos em face a caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em que não se vê como falar em função punitiva da responsabilidade civil.
De diferente modo será se estivermos face a ofensa à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física ou à vida - mas agora nestes dois casos em sede de crimes de ofensa à integridade física e de homicídio doloso, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia “contratualização” de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil.
Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, não devendo o montante indemnizatório a encontrar atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, nomeadamente em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam» (Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, com bold apócrifo).
Reconhece-se, porém, que: da «conjugação do art. 496º com o 494 para que remete, verifica-se que a indemnização deve antes de mais ser ajustada à gravidade da ofensa (dentro do critério geral da restauração, quanto possível, da situação que existiria se não fosse a ofensa) e ao grau de culpa do agente», e «só depois a situação económica e outras circunstâncias do caso» (Ac. da RC, de 16.01.2008, Belmiro Andrade, Processo nº 555/04.0GTAVR.C1); todos estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa (Ac. do STJ, de 16.04.1991, Cura Mariano, BMJ nº 406, p. 618).
No entanto, há muito que se defende que deve ter um alcance real e não meramente simbólico, por forma a que se atinja um justo grau de “compensação”, sendo «mais que tempo, conforme jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue ! Mas - et pour cause - a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios» (Ac. do STJ, de 16.12.1993, Cardona Ferreira, CJ, 1993, Tomo III, p. 182, com bold apócrifo. Reafirmando-o, Ac. do STJ, de 15.04.2009, Raul Borges, Processo nº 08P3704, já citado, com extensa indicação de outros arrestos).
Este juízo sai reforçado se, conforme o «considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt)», destacarmos «a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar» (Ac do STJ, de 18.06.2015, Fernanda Isabel Pereira, Processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1).
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4.2.2. Concretizando, verifica-se que, como danos indemnizáveis sofrido pela Autora, se provou que: no dia 4 de Janeiro de 2012, quando efectuava a travessia de uma via pública sobre uma passadeira, foi atropelada por um veículo automóvel, que a projectou no solo, sofrendo múltiplos traumatismos na face, nomeadamente fractura dos osso do nariz, da maxila direita, e fractura e luxação de algumas peças dentárias; foi transportada para o hospital, onde ficou até ao dia seguinte; suportou desde então diversos tratamentos, nomeadamente tratamentos endodônticos e coroas totais cerâmicas nas peças dentárias 1.1 e 2.1, que passado um ano começaram a desenvolver processo inflamatório, com dor, inviabilizando as coroas fixas devido à fragilidade radicular, sendo agora necessário extrair essas duas peças e colocar dois implantes osteointegrados e respectivas coroas; aquando do acidente, sofreu um grande susto, temendo pela própria vida; sofreu, e ainda sofre, dores, que se prolongarão, pelo menos, enquanto não resolver as referidas lesões dentárias; sofreu os incómodos inerentes ao seu acamamento, quer no hospital, quer fora dele; ficou com uma cicatriz de 2 cm nasal lateral, e cicatriz de 0,5 cm no lábio superior esquerdo; tendo então 20 anos, e sendo uma pessoa saudável, viu modificava a sua alegria de viver, revela comportamentos ansiógénicos, com perturbação do sono, que tem vindo a prejudicar a qualidade da sua dinâmica familiar e desempenho interpessoal; revela fraca auto-estima que se vem agudizando progressivamente, com reflexos em alterações de humor; tem sido conduzida a um crescente isolamento e introversão personológica, cujas manifestações sugerem que o referido acidente esteja a ser vivenciado como traumático; exercendo a actividade de gerontóloga, que exige uma maior exposição social e interacção interpessoal, aquela constitui um factor despoletador e de manutenção das referidas alterações de personalidade; e teve que interromper a frequência das aulas e do estágio curricular na Câmara Municipal de Viana do Castelo, no âmbito do curso de Licenciatura de Educação Social Gerontológica, ministrado na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, entre 05 de Janeiro de 2012 e 21 de Fevereiro de 2012, o que lhe provocou interferência no normal prosseguimento da aprendizagem e a um esforço acrescido muito significativo para obter aproveitamento final.
Verifica-se ainda que: a data da consolidação médico-legal das lesões coincidiu com 13 de Setembro de 2013; o período de défice funcional temporário total foi de dois dias; o período de défice funcional temporário parcial foi de 617 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 27 dias; o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 592 dias; o quantum doloris fixável no grau 4/7; o défice funcional permanente da integridade física - psíquica de um ponto e dano estético permanente fixável no grau 2/7.
Logo, são múltiplos e de indesmentível gravidade os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, permitindo (impondo) a respectiva ressarcibilidade.


Atendendo, então, aos critérios legais de fixação da indemnização em causa, e quanto ao grau de culpabilidade do agente, verifica-se que o acidente de viação de que foi vítima se traduziu num atropelamento, registado numa passadeira, tendo ela própria tomado todas as precauções exigíveis antes de iniciar a travessia da via; e só à condução imprudente e violadora do direito estradal, imputável a Condutora do veículo atropelante, se devendo o evento danoso.
A Autora viu-se, assim, surpreendida com um dano relevante para a sua integridade física, para o qual nada contribuiu; e num espaço que deveria ser de protecção e segurança, a respeitar pelo tráfego automóvel.

Quanto à situação económica da Ré, nada foi alegado pela Autora, nem nada se provou a propósito, sabendo-se, porém, ser uma sociedade comercial, que se acredita de larga capacidade económico-financeira (a mesma que lhe permite e justifica que continue a operar no mercado, onde as sociedades comerciais só se deverão manter se tiverem os lucros que determinaram a sua constituição, e determinam a sua operação).
Relativamente à situação económica da Autora, sabe-se apenas que em 2012 tinha vinte anos e concluía a sua licenciatura; e que hoje trabalho como gerontóloga. Presume-se, assim, que não terá elevados rendimentos laborais, já que é próprio de quem - no contexto de crise económica que o país ainda vive, e de acentuada depressão do mercado de trabalho jovem - inicia uma actividade laboral auferir salários modestos.

Quanto às demais circunstâncias do caso, não se pode deixar de atender ao número, gravidade e localização das lesões sofridas pela Autora, bem como ao tempo de consolidação das mesmas, e às sequelas verificadas.
Com efeito, os traumatismo por ela registados foram-no ao nível da face, região do corpo onde predominantemente centramos a nossa identidade e afirmação pessoal, o que ainda mais se acentual no género feminino.
Ora, com vinte anos e jovem mulher, a Autora viu partidos os ossos do nariz, o maxilar e os dois incisivos da frente; apenas ao fim de mais de um ano e meio se tiveram por consolidadas tais lesões; durante todo esse período sofreu dores, que ainda hoje sofre, e que se prolongarão até que esteja definitivamente resolvido o seu prolema dentário; e o mesmo, mercê de um processo inflamatório entretanto registado, obrigará à colocação de implantes.
Por outras palavras, após o acidente, em que, em vez de ver de imediato repostos os dentes perdidos, teve que esperar pela consolidação das fracturas ósseas; depois de colocadas as coroas e acreditar que teria o seu problema resolvido, deparou-se com a necessidade de uma nova e mais profunda intervenção; e a mesma aguarda a sua disponibilidade económica, já que a Ré ainda não se disponibilizou para a custear, prolongando-se assim o desconforto físico da Autora).
Compreende-se, ainda, que, a par de todo este prolongado e doloroso processo de recuperação física, a Autora tenha sofrido psicologicamente, sobretudo pela perda da sua auto-estima, com o isolamento social e a alteração de humor que de forma habitual lhe estão associados.
Acresceu ao exposto o adicional esforço muito significativo que a Autora teve que fazer, quando - cerca de um mês e meio depois - regressou às aulas e ao estágio, para o poder completar com aproveitamento, numa altura em que fisicamente se sentia naturalmente debilitada, e psicologicamente muito diminuída (sendo o diário confronto com quem conhecera a sua anterior imagem factor de agravamento da sua condição psicológica, assim como o futuro exercício da sua profissão de gerontóloga, face à necessária interacção com os destinatários da sua actividade).
Por fim, importa não esquecer que a Autora ficou com duas cicatrizes na face, uma com 2 cm em nasal lateral, e outra com 0,5 cm no lábio superior, com o inerente e permanente comprometimento da sua anterior imagem identitária.
Reconhece-se que um mesmo objectivo acontecimento (no caso, um atropelamento em passadeira, com as consequências descritas), pode ser vivido de forma mais traumática, ou de forma mais neutra, consoante a capacidade que cada um possua para o aceitar e ultrapassar, onde entrarão necessariamente, não só a personalidade e o perfil psicológico próprios, como o apoio de que se disponha (familiar e de profissionais de saúde ou equiparados).
Reconhece-se ainda que cada um de nós, pelo facto de viver em sociedade, tem de estar consciente dos riscos que a interacção contínua gera, já que igualmente colhe os seus benefícios, devendo ser por isso o principal obreiro da recuperação, quando sujeito a um evento lesivo.
Contudo, não só a Autora era ainda muito jovem (e, por isso, naturalmente mais confiante e imponderada, face ao riscos inerentes à vida), como ainda hoje não logrou a sua recuperação física, o que permanentemente a remete para aquele episódio lesivo pretérito.

Considerando agora o pendor das prévias decisões jurisprudenciais, dir-se-á que a indemnização pela perda do maior bem, a vida, vem sendo fixada entre € 50.000,00 e € 70.000,00 (conforme indicado no Ac. do STJ, de 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo nº 08P1853). Contudo, e embora se possam tomar estes valores como uma referência, serão apenas mais um dos factores de ponderação em causa.
Com efeito, o «montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem que obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)», «face à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação» (Ac. do STJ, de 14.09.2010, Ferreira de Almeida, Processo nº 797/05.1TBSTS.P1).
«Na realidade, embora se reconhecendo que o direito à vida é o valor supremo em si mesmo, há situações em que a sobrevivência a um acidente ou desastre corresponde a uma forma insidiosa de opressão contínua e de desfalecimento, cuja dor, pela sua persistência e gravidade se instala na vítima a tal ponto e por tanto tempo que a faz crer que a vida deixa de valer ou de fazer sentido, porque a depressão ataca profundamente e a vítima se sente morrer a cada dia que passa». Ora, foi considerando-o que, a jurisprudência tem vindo «a atribuir indemnizações compensatórias por danos não patrimoniais a vítimas com graves sequelas ou incapacidades, consideravelmente superiores às compensações geralmente atribuídas pela perda do direito à vida» (Ac. do STJ, de 20.01.2010, Mário Cruz, Processo nº 60/2002.L1.S1).

Tudo ponderado, crê-se, de facto, exagerada a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo, pelos factos aqui qualificáveis como danos não patrimoniais (de € 17.000,00), afigurando-se antes como mais justa a quantia de € 14.000,00.
A mesma, considerando apenas os factos e não a qualificação deles feita pela Autora, ainda se contem, quer no valor reclamado por ela para a sua indemnização (€ 10.000.00 + € 7.500,00), quer no valor total do seu pedido (€ 23.627,70), correspondendo a indemnização dos danos patrimoniais antes arbitrada, e já transitada em julgado, a € 6.127,70.

Logo, procede parcialmente o recurso da Ré, devendo a respectiva condenação se alterada, por forma a que fique obrigada a pagar à Autora a quantia global de € 20.127,70, sendo € 6.127,70 para indemnização de danos patrimoniais, e € 14.000,00 para indemnização de danos não patrimoniais.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Ré (Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.), e, em consequência, em revogar parcialmente a sentença recorrida,
· condenando a Ré pagar à Autora (Mariana Dias Lima) a quantia global de € 20.127,70 (vinte mil, cento e vinte e sete euros, e setenta cêntimos), sendo € 6.127,70 (seis mil, cento e vinte e sete euros, e setenta cêntimos) para indemnização de danos patrimoniais, e € 14.000,00 (catorze mil euros, e zero cêntimos) para indemnização de danos não patrimoniais, no mais se mantendo a dita sentença recorrida.
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Custas da apelação pela Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 16 de Fevereiro de 2017.


(Relatora Maria João Marques Pinto de Matos)

(1ª Adjunta Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)

(2º Adjunto Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)