Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
233/02-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: EXECUÇÃO
REMANESCENTE DOS BENS PENHORADOS
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA O LEVANTAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: Paga a quantia exequenda e custas, o remanescente dos bens penhorados pode ser levantado por qualquer dos devedores solidários, mas não é no processo executivo que se pode tratar da legitimidade do seu levantamento, do eventual direito de regresso e quantitativo que a cada um dos devedores cabe.

10-07-02

Des. Aníbal Jerónimo (relator)
Des. António Gonçalves
Des. Narciso Machado
Decisão Texto Integral: