Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A teoria da recepção consagrada no artigo 224.º, do Cód. Civil - a declaração negocial torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou é dele conhecida, ou que, por culpa sua, não foi por ele oportunamente recebida - faz com que a declaração recipienda se torne ineficaz quando não foi recebida sem culpa do destinatário, salientando-se que o que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. 2. O declarante, que pretenda fazer valer a sua individualizada declaração, terá que fazer com que a parte contrária disso tome conhecimento; e, pretendendo retirar os efeitos dela, haverá que alegar e provar todo este circunstancialismo factual. 3. Tendo a requerente (credora) enviado ao requerido (devedor) carta registada com a/r, datada de 15/11/2006, na qual lhe endereçou especificada declaração a conceder-lhe o prazo suplementar de oito dias úteis para pagamento da dívida, com a cominação de que, findo tal prazo, a “mora se convertia em incumprimento definitivo”, ficou o requerido, por proposta da requerente que a vinculou também, com o privilégio de poder saldar a sua dívida no alongado prazo de oito dias, caso o pagamento das prestações em falta se concretizasse neste prorrogado prazo de cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: A “S...- INSTITUIÇÃO F. C..., S.A.”, com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 5, 14.º piso, Lisboa, instaurou, como preliminar de acção, procedimento cautelar especificado de APREENSÃO de VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ao abrigo dos artigos 15.º a 22.º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, contra ANTÓNIO R..., com residência em Lugar C... T..., E... de Baúlhe, A... de Baúlhe, para apreensão de veículo e respectivos documentos. Alega, para tanto, sincopadamente, que no dia 08/03/2006 celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição de crédito n.º 559 086, tendo por objecto o financiamento de € 15.661,90, montante este que se destinou à aquisição da viatura automóvel da Marca K..., modelo SPORTAGE 2.0 TDI LX, com a matrícula 95-72-...P. Como condição de celebração do mencionado contrato e como garantia do seu bom cumprimento o referido veículo foi vendido ao requerido com o encargo de reserva de propriedade a favor da requerente. Sucede que, por mor do dito contrato, o requerido assumiu a obrigação de pagar à requerente uma prestação mensal na ordem de € 215,11, por um período de 72 meses. No entanto, o requerido não efectuou o pagamento das prestações vencidas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006. Em face do que vem de ser dito a requerente, através de carta registada com aviso de recepção e datada de 15/11/2006, concedeu ao requerido um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, com a cominação de que, findo este prazo, a mora se convertia em incumprimento definitivo. Transcorrido tal prazo, o requerido não pagou a totalidade das prestações em dívida nem procedeu à entrega da descrita viatura. Da análise da prova documental junta aos autos e sem necessidade de produção da produção dos restantes meios de prova indicados pela requerente, o Ex.mo Juiz proferiu decisão em que, tudo visto e considerado, julgou improcedente a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel deduzida por "S..., S.A.”. Inconformada com esta sentença dela recorreu a requerente "S..., S.A.”, que alegou e concluiu do modo seguinte: a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado que julgou improcedente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel deduzida pela Recorrente; b) O pedido formulado pela ora recorrente decorre da resolução contratual verificada, face ao incumprimento das obrigações que recaía sobre o R.. c) Operou validamente a resolução contratual relativamente ao mutuário, uma vez que este teve oportunidade de conhecer o conteúdo da missiva enviada. d) Enviada a missiva datada de 15-11-2006 para a morada contratualmente fixada pelo Recorrido, e) A remessa da carta para a morada contratualmente fixada pelo R. é actuação bastante por parte da ora Recorrente para comunicar àquele a sua intenção de resolução contratual face ao incumprimento verificado, f) Não tinha, deste modo, a ora Recorrente que enviar para a mesma morada, novas e outras cartas, aguardando ad aeternum que o Recorrido se não frustrasse à efectiva recepção das mesmas, g) E o facto de tal missiva ter sido devolvida, com informação de "não atendeu", não obsta a que se verifique, válida e eficazmente a resolução contratual face ao R., isto porque, h) Esse é o entendimento legalmente previsto no art. 224° do C.Civil, i) A referida carta apenas não foi reclamada por facto imputável ao próprio R., pelo que a Recorrente/Declarante deve ver a sua posição protegida e salvaguardada, j) Cumpriu a Recorrente todos os deveres legais e contratuais que sobre si recaíam, k) Tendo agido de acordo com os ditames da boa fé e dos bons costumes, 1) Pelo que operou validamente a resolução do contrato de crédito, face ao mutuário, uma vez que apenas a ele pode ser imputado o facto de não ter, efectivamente e em concreto, recepcionado a carta enviada, m) Devendo, nessa medida, ser revogada a decisão recorrida. Termina pedindo que seja anulada ou revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Não foram produzidas contra-alegações e o Ex.mo Juiz sustentou a decisão recorrida., Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: A requerente “S...- INSTITUIÇÃO F. C..., S.A.” e o requerido ANTÓNIO R..., no dia 08/03/2006, celebraram o escrito de fls. 25 – que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado de “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, com o n.º559 086. O contrato referido em 1., teve por objecto o financiamento de € 15.661,90, montante este que se destinou à aquisição, por parte do requerido, da viatura automóvel da Marca K..., modelo SPORTAGE 2.0 TDI LX, com a matrícula 95-72-...P. A título de garantia do bom pagamento da quantia a que se alude em 2., a requerente e o requerido estipularam a Reserva de Propriedade a favor da primeira. A propriedade do veículo automóvel a que se alude em 2., mostra-se registada a favor de ANTÓNIO R..., sendo que sobre o referido veículo se encontra registado o seguinte encargo: “Reserva”, em benefício da requerente. Por força do contrato referido em 1., o requerido assumiu, entre outros, o encargo de pagar à requerente uma prestação mensal na ordem de € 215,11, por um período de 72 meses. Na sequência do contrato a que se alude em 1., o requerido não efectuou o pagamento das prestações referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006, no valor de €213,60, cada uma. Em face do mencionado em 5., a requerente, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 15/11/2006, concedeu ao requerido um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, com a alusão de que, findos os quais, a “mora se convertia em incumprimento definitivo.” A carta a que se alude em 6., não foi recebida pelo requerido, embora tenha sido enviada para a morada constante do acordo mencionado em 1. Até à data, o requerido não procedeu à entrega da viatura mencionada em 2. O automóvel mencionado em 2., está sujeito à depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo. Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se o não pagamento da dívida no prazo suplementar de 8 dias úteis concedido pelo requerente converteu a “mora em incumprimento definitivo” do contrato por parte do requerido. I. A necessidade e a frequência com que se recorre à aquisição de veículos automóveis fazem com que surja no domínio das transacções destes meios de transporte uma repetida justificação para o recurso ao crédito na sua compra, circunstância esta que é convidativa ao aparecimento e desenvolvimento de empresas financiadores votadas especialmente para a satisfação deste peculiar objectivo as quais, contratualmente, assumem a subscrição de contratos de mútuo com o consumidores destinados à mais fácil obtenção deste tipo de necessidade do nosso tempo, ou seja, empresas reservadas a prontificar alargadamente o financiamento à aquisição de bens de consumo, dito de outro modo, Passando a ocorrer cada vez com mais assiduidade o recurso à prática generalizada de o vendedor de veículos automóveis protegido com a cláusula de reserva de propriedade, ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, é na senda destas ambiência e convergência social que temos de interpretar o regime jurídico inserto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 /02. Do cotejo do estatuído nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 /02, Art.º 15.º: 1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula. 2. O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida. 3. A prova é oferecida com a petição referida no número anterior. Art.º 16.º: 1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. Art.º 18°: 1: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação. resulta que, conforme está agora a ser debatida na doutrina e jurisprudência, a questão de saber se a entidade financiadora pode assumir a posição do vendedor e requerer a providência cautelar de apreensão do veículo cuja aquisição financiou, tem merecido diversificados entendimentos, sendo maioritária a tese que nega que o regime legal previsto no art. 18.º, n.º 1, do citado diploma legal possa ser invocado pela entidade financiadora que resolveu o contrato de mútuo celebrado com o comprador de veículo automóvel; e os que o admitem, implicando assim, que a entidade financiadora possa prevalecer-se do procedimento cautelar de apreensão, demanda, segundo certo entendimento, uma interpretação actualista do art. 18.º, n.º 1, de forma a ser extensível o seu regime ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda. Ac. STJ de 02 de Outubro de 2007; www.dgsi.pt. Estando comprovado que no contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre a requerente “S...- INSTITUIÇÃO F. C..., S.A.” e o requerido ANTÓNIO R..., documentado a fls. 25, teve por objecto o financiamento de € 15.661,90 destinado à aquisição, por parte do requerido, da viatura automóvel da Marca K..., modelo SPORTAGE 2.0 TDI LX, com a matrícula 95-72-...P e que a título de garantia do bom pagamento desta quantia as partes pactuantes estipularam a reserva de propriedade do veículo a favor da sociedade financiadora, aquela divergência doutrinal e jurisprudencial não tem que ser aqui abordada. Esta temática é estranha à resolução a dar ao presente litígio, tudo porque não é neste peculiar plano que é impugnada a sentença recorrida. II. Tratada com proficiência na decisão recorrida a problemática que ora analisamos e tendo como certo que, atenta a relação de instrumentalidade quanto à acção de resolução do contrato a promover (cf. o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12/02), se torna necessário que se verifiquem antecipadamente os requisitos de que depende a procedência desta acção, neste contexto se avançando que não basta a simples mora do devedor, exigindo-se outrossim que se patenteie uma situação de incumprimento definitivo, o que se torna preciso averiguar é se, não tendo o devedor cumprido a obrigação do pagamento das prestações referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 (no valor de €213,60 cada uma), estamos perante um situação de incumprimento definitivo. Neste enquadramento circunstancial enviou a requerente (credora) ao requerido (devedor) carta registada com a/r, datada de 15/11/2006, na qual lhe endereçou especificada declaração a conceder-lhe o prazo suplementar de oito dias úteis para pagamento da dívida, com a cominação de que, findo tal prazo, a “mora se convertia em incumprimento definitivo.” Deste modo, ficou o requerido, por proposta da requerente que a vinculou também, com o privilégio de poder saldar a sua dívida no alongado prazo de oito dias, caso o pagamento das prestações em falta se concretizasse neste prorrogado prazo de cumprimento. Só que, muito embora a dita carta tivesse sido remetida para a residência do requerido mencionada no referenciado contrato, o certo é que a carta não foi por ele recebida. A declaração negocial para ser eficaz tem de chegar ao poder do seu destinatário, ou então, tem de ser dele conhecida, mesmo que o seja por qualquer meio ao seu dispor. A teoria da recepção consagrada no artigo 224.º, do Cód. Civil - a declaração negocial torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou é dele conhecida, ou que, por culpa sua, não foi por ele oportunamente recebida - faz com que a declaração recipienda se torne ineficaz quando não foi recebida sem culpa do destinatário, salientando-se que o que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. RLJ; 102.º; 143/144; Cidadã em Abílio Neto; C. Civil Anotado - art. 224.º. Como dizemos, a produção de efeitos prestada por uma declaração negocial receptícia, nos termos do estatuído no art.º 224º, n.º 1 do Cód.Civil, fica dependente da sua chegada ao poder do seu destinatário ou de ser dele conhecida, sendo também legalmente eficiente se só por culpa do destinatário não foi recebida e não o sendo se, mesmo recebida pelo destinatário, o é em condições de, sem culpa deste, não poder ser conhecida - nº 2 e 3 do mesmo normativo. O declarante, que pretende fazer valer a sua individualizada declaração, teria que fazer com que a parte contrária disso tomasse conhecimento; e, pretendendo retirar os efeitos dela, haveria que alegar e provar todo este circunstancialismo factual. Ora, é manifesto que, demonstrando-se que a carta expedida ao requerido não foi por ele recebida e não se comprovando que ele tomou conhecimento da declaração por outro qualquer meio ao seu dispor, isso equivale a dizer que a declaração dirigida ao destinatário da carta é, inexoravelmente, ineficaz perante ele. A pretensão da agravante não pode, assim, proceder. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante. Guimarães, 29 de Novembro de 2007. |