Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
281/10.1TBMCD-A.G2
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: NOMEAÇÃO JUDICIAL DE GERENTE
REMUNERAÇÃO
ENCARGOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No caso de nomeação judicial de gerente ao abrigo do disposto nos art. 1484º B, 1484º do C.P.C. e 253º nº 3 in fine do C.S.C. este, à semelhança dos demais gerentes da sociedade em questão, tem em princípio direito a uma remuneração e ao pagamento das despesas, a suportar pela sociedade, entidade que beneficia de tal nomeação.

II – Apenas são encargos nos termos do art. 539º nº 3 do C.P.C. os taxativamente previstos no art. 16º nº 1 do R.C.P..
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

José, gestor judicial, instaurou os presentes autos de prestação espontânea de contas contra Maria, Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda., PP e EF.
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Estes autos correm por apenso à acção especial de suspensão e destituição de órgãos sociais instaurada, em 09/09/10, por Maria contra Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda., PP e EF. Nesta, em sede de procedimento cautelar inominado de suspensão aí enxertado, foi proferida decisão, em 03/11/2010, nos termos da qual foi decretada a suspensão das funções de gerentes da referida sociedade relativamente a PP e EF e foi nomeado para exercer funções de gerente da mesma, até à prolacção de decisão final nesses autos, José.
Nestes autos principais, por requerimento de 16/03/2011, o Requerente solicitou que lhe fosse fixada uma remuneração pelo cargo de gerente desde 20/12/2010 de € 750,00 por mês “a pagar pela sociedade, sem prejuízo do respectivo adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais (Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça)”.
Por decisão de 21/03/2011 foi fixada a remuneração ao gerente nomeado de € 750,00 por mês nos termos do art. 1484º nº 3 do C.P.C..
Entretanto foi proferida sentença em 28/02/2012 que decretou a destituição dos Requeridos PP e EF do exercício das funções de gerentes da sociedade Empresa X – Investimentos Imobiliários, Lda..
Por despacho de 16/06/2012 foi ordenada a notificação do Sr. Gestor Judicial para prestar contas.
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Nestes autos de prestação de contas foi proferida, em 26/12/2015, sentença que fixou em - € 11.900,18 o negativo saldo da gerência da sociedade Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda. exercida pelo Requerente José correspondente ao saldo das despesas realizadas e em face da inexistência de quaisquer receitas geradas durante o período da referida administração (e que não condenou a sociedade no pagamento do mesmo por falta de pedido).
O Requerente interpôs recurso.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 07/12/16, decidiu “não conhecer do recurso na parte em que o Recorrente pede que as suas remunerações sejam adiantadas pelo IGFEJ e julgar procedente a apelação no restante (…) apurando-se como saldo final o valor de - € 14.404, 23 (…)”.
O Recorrente suscitou a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia uma vez que não se pronunciou acerca das remunerações sendo certo que neste Acórdão se referiu que as mesmas são da responsabilidade da sociedade e não do Estado.
O T.R.G. pronunciou-se no sentido de inexistência da invocada nulidade referindo que nesses autos o Recorrente não formulou qualquer pedido de adiantamento/pagamento através do IGFEJ, devendo fazer pedido expresso nesse sentido junto do Tribunal da 1ª Instância.
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Veio o Requerente, em 28/03/2017, solicitar ao Tribunal a quo que ordenasse que a sua remuneração e despesas em dívida fosse paga pelos cofres do IGEFJ. Para tanto alega que a sociedade não possui saldos, bens livres, nem qualquer forma de pagar-lhe.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Por decisão de 28/06/2017 o Tribunal a quo indeferiu o requerido.
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Não se conformando com esta decisão veio o Requerente dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

I. Por decisão datada de 27.06.2017 (alterada em 28.06.2017), na sequência da necessidade de determinação da responsabilidade pelo pagamento da remuneração e despesas devidas ao ora recorrente, determinou o Mmo. Juiz a quo, que "Na confluência de tudo quanto se expôs, porquanto absolutamente carecido de fundamento, legal, vai indeferido o requerido.". Destarte;
II. Não concorda o recorrente com a decisão recorrida quanto ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza na decisão de pagamento das dívidas pela sociedade e não pelo I.G.F.I.J., I.P ..
III. Desde logo, a decisão no sentido de estabelecer que o pagamento dos valores entretanto aprovados incumbe à sociedade e não ao Estado (entenda-se ao Tribunal/I.G.F.I.J., I.P.), ainda que a entrar em regra de custas, resulta em manifesta ambiguidade com a posição anteriormente assumida pelo Tribunal.
IV. Na verdade, foi o próprio Tribunal a quo quem procedeu ao pagamento - e bem -, a título de adiantamento de valores parcelares das despesas e/ou remuneração entretanto aprovadas;
V. Ainda que tais valores seja considerados, nos termos em que infra se pugnará, a entrar em regra de custas a suportar pela parte vencida na acção principal, a quem estas última sejam imputáveis. É que;
VI. O segmento decisório ora recorrido quanto à responsabilidade pelo pagamento desconsidera a verificação da nomeação do recorrente pelo Tribunal e;
VII. Foi nomeado por se encontrar inscrito nas listas de Administrador Judicial (e anteriormente de Liquidatário e Gestor Judicial), inserindo-se as suas funções neste âmbito;
VIII. E exercendo-as em funções análogas às dos peritos/intervenientes nomeados pelos tribunais, revertendo o seu crédito de remuneracão e despesas a título de ENCARGOS, nos termos dos art. 16.° n. 1, alíneas a), d), e i), 17º n. 1 e 2, 19.° e 20.° todos do R. C. Processuais, a entrar em regras de custas, pelo que;
IX. Encontrando-se nomeado pelo Tribunal a quo, revelar-se-ia manifestamente desproporcional que o mesmo tivesse de exigir tal pagamento à sociedade;
X. Mais a mais considerando que a mesma não apresenta qualquer activo patrimonial ou receitas valoráveis.
XI. Assim, as funções do recorrente englobam-se nas competências de um gestor judicialmente nomeado, e não de um gerente da sociedade, já que não mantém qualquer vínculo ou obrigação para com esta.
XII. E foi neste desiderato que o recorrente NUNCA, durante o hiato temporal em que esteve nomeado se pagou de qualquer remuneração, e recebeu aquela que, a título de adiantamento lhe foi paga pelo I.G.F.I.J., I.P.;
XIII. Entende o recorrente que a incumbência pelo pagamento de tais valores deverá caber, em sede de adiantamento, ao I.G.F.I.J., I.P., submetida às obrigações fiscais do recorrente, XIV. Tudo em situação análoga à dos peritos/intervenientes/administradores nomeados pelo Tribunal. devendo tais ulteriores pagamentos entrarem em regra de custas no processo principal e serem assacadas, nos termos legais, à parte vencida.
XV. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, tal pedido assenta na consagração do art. 59.0 da C.R Portuguesa que garante a retribuição do trabalho, entendimento aplicável ao desempenho da função de gestor judicialmente nomeado, como nos presentes autos, tornando-se por essa via, inadmissível a prestação de serviços a título de gratuitidade, em benefício de terceiros.
XVI. Nem sequer poderá proceder uma visão economicista da justiça com o fundamento de que "tal cenário seria ( ... ) absolutamente prejudicial para o erário público, que se veria onerado unicamente com despesas sem qualquer contrapartida", já que a aplicação da Justiça não pode ter carácter lucrativo para o Estado e a contrapartida é [e só pode ser, UNICAMENTE] a realização da Justiça.”.
Pugna pela revogação da decisão e pela substituição por outra que determine o pagamento dos montantes devidos e já aprovados a adiantar pelo IGFEJ, I.P. a entrar em regra de custas no processo principal nos termos dos arf.°s 16.° n.o 1. alíneas al. d). h) e i), 17° nº 1 e 2, 19° e 20° todos do R.C.P..
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Contra-alegou o Ministério Público pugnado pela confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é saber a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida a gerente nomeado judicialmente, bem como pela indemnização por despesas, se à sociedade, se ao Estado.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. O requerente, José, foi nomeado, por decisão de 03/11/2010, nos autos principais de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, para exercer as funções de gerente da sociedade requerida “Empresa X–Investimentos Imobiliários, Lda.”, até à prolação da decisão final nos presentes autos.
2. A decisão referida em 1. foi notificada ao requerente por ofício com data certificada pelo Citius de 20/12/2010.
3. Por despacho de 21/03/2011 proferido nesses autos, foi fixada a remuneração do sr. gerente nomeado em 750,00 €, nos termos do artigo 1484.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 61.
4. Por sentença de 28/2/2012, transitada em julgado em 20/3/2012 e notificada à “Empresa X – Investimentos Imobiliários, Lda.”, por ofício com data certificada no sistema de 29-02-2012, foi decretada a destituição dos requeridos PP e EF do exercício das funções de gerentes da sociedade “Empresa X – Investimentos Imobiliários, Lda.”.
5. Por despacho de 16/06/2012 foi determinada a notificação do gerente nomeado para prestar contas nos termos do disposto nos artigos 1014.º e ss. do Código de Processo Civil de 61, tendo em conta o que reza o artigo 1019.º do mesmo diploma legal.
6. Entre a data da nomeação do sr. administrador judicial e o do trânsito em julgado da sentença referida em 4., o requerente praticou os seguintes actos no exercício da gerência da “Empresa X – Investimentos Imobiliários, Lda.”:
a. deslocação à sede da empresa, referida em 1. tendo perfeito um total de 484 kms, com custo de € 0,40/km;
b. envio de 25 emails;
c. envio de 37 cartas, com correio registado, que implicaram os seguintes materiais:
i. 58 folhas de papel;
ii. 72 cópias;
d. envio de requerimentos ao Tribunal de Macedo de Cavaleiros que implicaram os seguintes materiais:
i. 12 folhas de papel, de custo não superior a €6,00;
ii. 36 cópias, de custo não superior a €3,90;
iii. correio;
e. envio de requerimentos a outros Tribunais que implicaram os seguintes materiais:
i.7 folhas de papel, de custo não superior a €3,00;
ii.16 cópias, de custo não superior a €2,30;
iii. correio;
f. envio de fax ao Tribunal judicial de Macedo de Cavaleiros, com uma folha de papel, de custo não superior a €0,5.
7. O custo do correio registado referido em 6. c. foi de €81,68.
8. O custo com correio referido em 6. d. foi de €6,00;
9. O custo com correio referido em 6. e. foi de €5,67;
10. O requerente teve um custo não superior a:
a. €0,50 por cada folha de papel referida em 6. c. i.;
b. €0,15 por cada cópia referida em 6.
10. o requerente teve um custo não superior a:
a.€0,50 por cada folha de papel referida em 6. c. i.;
b. €0,15 por cada cópia referida em 6. c. ii..
11. Entre a data da nomeação do sr. administrador judicial e o do trânsito em julgado da sentença referida em 4., a “Empresa X – Investimentos Imobiliários, Lda.”, através do requerente, contraiu as seguintes despesas com honorários a mandatário judicial:
a. €127,00, referentes à ação comum n.º 251/09.2TTVRL da Secção Única do Tribunal do Trabalho de Vila Real;
b. €1.296,85, referentes ao processo de insolvência n.º 366/10.4TBVLP da Secção Única do Tribunal Judicial de Valpaços;
12. Entre a data da nomeação do sr. administrador judicial e o do trânsito em julgado da sentença referida em 4. o requerente teve ainda despesas com fotocópias não certificadas do registo predial de €8,00.
13. Posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença referida em 4. o requerente contraiu as seguintes despesas com honorários a mandatário judicial:
a. €629,50, referentes ao processo n.º 12/09.9TBMCD do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros;
b. €616,50, referentes ao processo n.º 254/08.4TBMCD da Secção Única do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros.
14. Posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença referida em 4. o requerente praticou os seguintes actos:
a. envio de dois requerimentos ao Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros;
b. envio de fax ao Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros.
15. Com o referido em 14. o requerente despendeu cinco folhas de papel e seis cópias com um custo total não superior a € 3.40 e correio registado no valor de € 3,7.
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No âmbito de incidente cautelar inominado enxertado na acção especial de suspensão e destituição de órgãos sociais, instaurado por Maria contra Empresa X – Empreendimentos Imobiliários, Lda., PP e EF, foi decidida, em 03/11/2010, a suspensão das funções de gerentes da referida sociedade destes dois últimos e foi o apelante nomeado para exercer tais funções até à prolacção da decisão final.
O art. 1484º-B do C.P.C. anterior, aplicável ao caso em apreço, que regula a acção especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, prevê dois pedidos que seguem uma diferente tramitação, a saber, o de suspensão do cargo de gerente, com o fim de prevenir os inconvenientes que decorrem da manutenção do titular do órgão social, que corresponde a um procedimento cautelar semelhante ao procedimento cautelar comum previsto nos art. 381º a 392º do mesmo C.P.C., e o de destituição da gerência, que é uma acção declarativa com as especificidades características dos processos de jurisdição voluntária (vide Ac. da R.P. de 30/10/2012, da R.G. de 30/05/2013, in www.dgsi.pt).
Este preceito deve ser conjugado no que às sociedades por quotas diz respeito com o disposto no art. 257º nº 4 do C.S.C., nos termos do qual Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade e com o nº 6 do mesmo preceito onde se lê Constituem justa causa de destituição, designadamente a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
O art. 1484º do C.P.C. anterior, sob a epígrafe “Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais”, prevê no seu nº 3 Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.
Por sua vez este preceito deve ser conjugado designadamente com o art. 253º nº 3 in fine do C.S.C., que alude às circunstâncias excepcionais em que pode ocorrer a nomeação judicial de gerente, e com o nº 4 deste mesmo artigo onde se prevê o direito à indemnização pelas despesas e à remuneração pela sua actividade e à possibilidade destas serem fixadas pelo tribunal na falta de acordo com a sociedade. Encontramo-nos nesta sede perante uma nomeação precária e provisória que apenas subsiste até à designação dos gerentes através dos mecanismos estatutários e legais.
No que concerne à remuneração dos gerentes das sociedades por quotas o art. 255º do C.S.C alude ao direito que, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, estes têm a uma remuneração, enquanto retribuição devida pelo serviço prestado nessa qualidade, remuneração essa a fixar por deliberação dos sócios (art. 192º nº 5 do C.S.C.) e naturalmente a suportar pela sociedade, entidade no interesse da qual tal actividade é exercida e em relação à qual aquele tem direitos e deveres. Naquele preceito prevê-se a possibilidade do tribunal intervir, em caso de litígio, reduzindo a remuneração, a pedido de qualquer sócio, em sede de processo de inquérito judicial, quando aquela for gravemente desproporcionada em relação ao trabalho prestado ou à situação da sociedade.
No caso de gerente nomeado judicialmente o princípio é exactamente o mesmo, i.e., o mesmo tem direito a remuneração a suportar pela sociedade, única entidade que beneficia de tal nomeação. Esta conclusão resulta da ratio legis do Código das Sociedades Comerciais que regula a sociedade comercial do tipo sociedade por quotas e também do disposto no art. 253 nº 4 parte final do C.S.C. onde se prevê a possibilidade do tribunal fixar a remuneração e indemnização por despesas devidas a gerente judicialmente nomeado no caso de falta de acordo entre este e a sociedade em questão.
Ora, entende o apelante que a remuneração e despesas que lhe são devidas devem ser consideradas custas judiciais e consequentemente lhe devem ser adiantadas ou pagas pelo I.G.F.E.J., I.P..
Vejamos um a um os argumentos invocando pelo apelante.
Este começa por referir que a remuneração e despesas que lhe são devidas são custas judiciais.
Nos termos do art. 529º nº 1 do C.P.C. e art. 3º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
O nº 3 do art. 529º do C.P.C. refere que São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. Dispõe o art. 532º nº 2 do C.P.C. que os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
Nos termos do disposto no art. 16º nº 1 do R.C.P., apenas são encargos os aí taxativamente previstos inexistindo nesta sede qualquer lacuna a preencher de acordo com a analogia. Ora, aqui não se prevê a remuneração de um gerente de uma sociedade comercial ainda que nomeado judicialmente.
Contrariamente ao referido pelo apelante as quantias em causa não se enquadram na alínea a) uma vez que não estão em causa reembolsos ao I.G.F.E.J., I.P.; na alínea d) dado que não são pagamentos devidos ou pagos a entidades pela prestação de serviços ou actos análogos requisitados pelo juiz (art. 436º, 438º do C.P.C.); na alínea h) porque não tem o apelante a qualidade de interveniente acidental no processo (não se pode dizer que tenha exercido as funções de administrador no âmbito de um processo e que, nessa qualidade, tenha coadjuvado o tribunal) ou na alínea i) na medida em que não estão em causa despesas de transporte ou ajudas de custo para diligências afectas ao processo de suspensão ou destituição de órgãos sociais. Por fim, do disposto nos art. 19º e 20º do R.C.P. que alude a adiantamento de encargos e a pagamento antecipado respectivamente nada se pode retirar no sentido pretendido pelo recorrente.
Do facto de haver sido nomeado pelo tribunal não decorre necessariamente que a remuneração e despesas que lhe sejam devidas sejam a suportar pelo Estado e não pela pessoa colectiva de direito privado que é a sociedade da qual passou a ser, ainda que transitoriamente, gerente. Não obstante nos encontrarmos perante uma nomeação precária e provisória que apenas subsiste até à prolacção da decisão final, enquanto gerente aquele está sujeito aos mesmos deveres e direitos que os demais gerentes. Outras situações existem no Código de Processo Civil em que as pessoas nomeadas judicialmente têm que prestar contas dado que administram bens alheios e têm direito a remunerações, mas estas não são suportadas pelo erário público. A título de exemplo refira-se a nomeação de tutor no processo especial de interdição cuja responsabilidade pela eventual remuneração deste está a cargo do património do interdito.
Refere o apelante que lhe foram feitos adiantamentos por parte do Tribunal por conta de despesas e remuneração, quantias que entrarão em regra de custas. Ora, na sentença proferida nestes autos aludiu-se a um pagamento feito pela secretaria, mas sem ordem judicial nesse sentido pelo que concluiu que o mesmo foi indevido, devia ter sido contemplado na conta de custas, e decidiu abater tal valor no saldo das remunerações devidas ao gerente. Assim, daquele facto que teve estes contornos não se pode, de modo algum, retirar qualquer obrigação por parte do Estado em pagar a remuneração e as despesas do recorrente.
Alega ainda ter sido nomeado por estar inscrito nas listas de administrador e inserindo-se as suas funções nesta qualidade. Desde logo, não era, de modo algum, condição sine qua non a inscrição naquelas listas para ter sido nomeado. De facto, no art. 1484º nº 1 do C.P.C. alude-se à indicação pelo requerente da nomeação judicial de titulares de órgão sociais de “pessoa que reputa de idónea para o exercício do cargo”. Acresce que o art. 2º nº 1 da Lei nº 22/2013 de 26/02, que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial, alterada pela Lei nº 17/2017 de 16 de Maio, dá a noção de administrador judicial como sendo “(…) pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como a gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei” e o apelante não interveio em nenhum destes processos. Acresce que o apelante foi nomeado por indicação da requerente do processo como pessoa idónea.
O argumento de que a sociedade não apresenta activo patrimonial ou receitas através das quais o mesmo possa ser pago não procede na medida que o mesmo se passa com os gerentes não judicialmente nomeados de todas as sociedades cuja situação financeira não seja boa. De qualquer modo, tem o apelante um conjunto de meios para fazer valer a sua pretensão e obter a cobrança do seu crédito, designadamente através da acção executiva ou do processo de insolvência.
Por fim, invoca o art. 59º nº 1 a) da Constituição da República Portuguesa que prevê o direito de todos os trabalhadores à retribuição do trabalho. Nesta sede verificamos que este direito à remuneração não foi posto em causa, pelo contrário, pois o tribunal fixou a remuneração mensal devida. Contudo, a Lei Fundamental não resolve, como não podia deixar de ser, a questão suscitada nestes autos acerca de quem deve suportar a remuneração e as despesas devidas ao apelante.
Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, improcede a apelação.
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Sumário – 663º do C.P.C.:

I - No caso de nomeação judicial de gerente ao abrigo do disposto nos art. 1484º B, 1484º do C.P.C. e 253º nº 3 in fine do C.S.C. este, à semelhança dos demais gerentes da sociedade em questão, tem em princípio direito a uma remuneração e ao pagamento das despesas, a suportar pela sociedade, entidade que beneficia de tal nomeação.
II – Apenas são encargos nos termos do art. 539º nº 3 do C.P.C. os taxativamente previstos no art. 16º nº 1 do R.C.P..
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III – Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 18/12/2017

(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)