Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MÁRIO BRÁS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Enquanto não for publicada legislação a regulamentar o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho), os tribunais continuam a ser os competentes para apreciar os processos de inventário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante F…, residente na Rua Padre António Vieira, nº 88-3º, Esq., em Braga vem, nos presentes autos de inventário, no seguimento de acção de divórcio, que instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Braga, contra o Apelado J…, com residência na Rua Luís Manuel da Silva, nº 12-3º, Esq., em Braga, interpor recurso do douto despacho que aí foi proferido a 31 de Janeiro de 2011 (ora a fls. 8 dos autos) e que julgou oficiosamente procedente a excepção de incompetência absoluta desse Tribunal para conhecer dos termos do inventário e competentes os Serviços de Registo – com o fundamento aí aduzido de que tal competência deixa de caber ao tribunal judicial com a entrada em vigor do novo regime do processo de inventário, pois que “os inventários passaram a ser da alçada dos serviços de registo, apenas intervindo os tribunais nos casos previstos na Lei”, o que não acontece neste processo –, intentando agora a sua revogação e que se considere competente o Tribunal, alegando, para tanto e em síntese, que “não existe regulamentação que concretize quais as conservatórias e os notários com competência para as novas acções de inventário”, pois não foram ainda publicadas as Portarias respectivas para que remete a Lei. Efectivamente, aduz, “a defesa do direito da recorrente e o dever de lhe ser assegurado um procedimento judicial medianamente célere e expedito, com vista a obter uma tutela efectiva e em tempo útil, impõe que, não sendo possível a aplicação material e efectiva da Lei n.º 29/2009, de 29 Junho, dada a sua falta de regulamentação emanada do legislador, a mesma lei não possa produzir efeitos quanto à exclusão da competência material dos tribunais judiciais para tramitarem os processos de inventário instaurados a partir de 18 de Julho de 2010, enquanto a dita lei não puder efectivamente produzir efeitos”. São termos em que, dando-se provimento à apelação, deverá aquela decisão vir a ser revogada e substituída por outra que julgue materialmente competente o tribunal recorrido para tramitar o presente processo de inventário. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 19 de Agosto de 1995 casaram, entre si, a requerente F… e o requerido J…. 2) E, com efeitos a 29 de Janeiro de 2008, foi decretada, por divórcio, a dissolução desse casamento na 1ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga. 3) Em 22 de Janeiro de 2011, por apenso à referida acção de divórcio, foi instaurado o presente processo de inventário, pela ora recorrente, conforme os termos da douta petição inicial que constitui fls. 2 a 6 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide, ainda, a data de entrada aposta a fls. 7 dos autos). 4) Mas, pelo douto despacho que agora está impugnado no recurso, e que foi ali proferido em 31 de Janeiro de 2011, o Mm.º Juiz do processo declarou os Tribunais Judiciais incompetentes para a acção de inventário – atribuindo-a aos Serviços de Registo –, assim vindo a absolver o requerido dessa instância (vide tal douta decisão, a fls. 8 dos autos, que aqui se dá igualmente por reproduzida na íntegra). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se são competentes para conhecer a matéria dos presentes autos de inventário, no seguimento do divórcio, os Tribunais Judiciais – como a Apelante intenta e onde a acção foi instaurada –, ou os Serviços de Registo – como decidiu ex officio o M.º Juiz a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Vejamos, pois. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, tal diploma “determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais” (é, efectivamente, dessa problemática – da competência material dos Tribunais Portugueses – que trata o presente recurso). E, segundo o n.º 1 do seu artigo 22.º, “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Razão por que, e como bem se costuma entender, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção é proposta (vide, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90 a 91, e na jurisprudência, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência nº 0151929, onde se exarou, no sumário, que: “Na apreciação da questão da competência [territorial], deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”). Prosseguindo. Concretamente em matéria de inventários, o seu novo regime jurídico-processual mostra-se introduzido pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, aplica-se só aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor (artigo 84.º dessa Lei) e tal vigência foi fixada no dia 18 de Janeiro de 2010 (seu artigo 87.º, nº 1). E competentes para a sua tramitação passaram a ser tanto os Serviços de Registos, como os Cartórios Notariais, conforme ao n.º 1 do seu artigo 3.º, que assim reza: “Cabe aos serviços de registos a designar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e aos cartórios notariais efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo”. Entretanto, pela Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro, foi alterado o artigo 87.º, n.º 1 daquela Lei e a sua data da entrada em vigor passou para o dia 18 de Julho de 2010 (seu artigo 1.º). E pela Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro, foi alterado o mesmo preceito nestes termos: “1 – A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2º”. Neste enquadramento, parece, assim, linear, salva melhor opinião, que não tendo sido publicada a, já mais do que uma vez, anunciada Portaria, aquele Regime Jurídico do Processo de Inventário, introduzido pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, ainda não entrou em vigor e mantém-se, consequentemente, em pleno, a competência dos tribunais judiciais para todo o processo de inventário. [De outro modo, está-se a remeter para o cidadão a responsabilidade que, de todo, lhe não compete, de se substituir ao legislador na tarefa administrativa de fazer as opções que só a este competem. Ou, então, apresentar-lhe um total vazio em matéria de inventários, que é, também absolutamente intolerável, para quem tem o direito de se dirigir a uma instituição do Estado para fazer terminar uma comunhão hereditária que lhe não convém manter.] E assim se responde à problemática subjacente a esta apelação. [Vide, no sentido por nós aqui propugnado, os recentes doutos acórdãos, publicados pelo ITIJ, quer da Relação do Porto, de 22 de Fevereiro de 2011, tirado no processo n.º 1718/10.5TBAMT.P1, e de 15 de Março de 2011, tirado no processo n.º 1969/10.2TBPFR.P1, quer, ainda, da Relação de Guimarães, de 18 de Janeiro de 2011, tirado no processo n.º 285/10.4TBVRM.G1 e de 22 de Fevereiro de 2011, tirado no processo n.º 511/10.0TBCBT.G1.] Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, intentada a acção a 22 de Janeiro de 2011, não estando publicada aquela legislação complementar e regulamentar e cabendo, consequentemente, o caso em apreço na competência dos Tribunais Judiciais, tem a Recorrente razão na discordância que manifesta aqui do trabalho do Mm.º Juiz a quo, que havia concluído, diversamente, pela incompetência do seu Tribunal. Pelo que não pode manter-se, intacto na ordem jurídica, o douto despacho da 1ª instância que assim decidiu, havendo o recurso que proceder. E, em conclusão, dir-se-á: Os Tribunais Judiciais (e não já os Serviços do Registo e do Notariado) continuam a ter competência para apreciar processos de inventário – consabido que tal exclusividade se mantém enquanto não for publicada aquela legislação a regulamentar o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, que o próprio diploma que o aprovou (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) previu, verbi gratia, no seu artigo 2.º, n.º 3. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho impugnado. Não são devidas custas. Registe e notifique. Guimarães, 3 de Maio de 2011 Mário Brás António Sobrinho Isabel Rocha |