Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Constatando-se que o crédito foi transmitido através de contrato ao ora impugnante, pelos então legais representantes da insolvente que respondiam legalmente pelas suas dívidas, tendo essa qualidade nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, há-de haver-se tal crédito como subordinado, ainda que tenha anteriormente beneficiado de garantias como a hipoteca e o penhor (arts. 48º-a e 49º-2-a do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1
I – Relatório; 2º Juízo Cível de Barcelos
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Vem o recurso interposto da sentença de 27 de Abril de 2009, que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados nesse processo e que não deu preferência ao crédito reclamado pelo ora recorrente, antes o considerando crédito subordinado, tendo em conta a seguinte factualidade: I. À data de 08.01.1999, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” era detentora de um crédito no valor global de 44.626.019$00, do qual era devedora a sociedade insolvente, crédito esse que resultou de um empréstimo que a primeira fez à segunda. Para garantia desse empréstimo, a ora insolvente constituiu hipoteca a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, sobre os prédios descritos na CRP de Barcelos sob os n.ºs 115 e 97, da freguesia de Vila Frescaínha (S. Pedro). II. O crédito emergente do empréstimo em causa foi reclamado, reconhecido e aprovado, pelo montante de 37.488.225$00, reportado à data de 19.07.1993, no processo especial de recuperação de empresa de que foi alvo a agora insolvente, o qual correu termos pelo 3º juízo cível deste tribunal, processo esse no qual a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, enquanto credora com garantia real, votou contra a medida de recuperação proposta e aprovada. III. Posteriormente, mediante contrato particular de 19.01.1997, junto a fls. 155 a 156 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido integralmente, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e a ora insolvente procederam à reestruturação do mútuo em referência, tendo sido feita a capitalização do saldo devedor de juros, mantendo-se todas as garantias já constituídas para segurança da operação inicial. IV. Para garantia deste empréstimo, foi constituída segunda hipoteca a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” sobre os prédios já identificados supra, bem como penhor sobre o equipamento industrial da sociedade mutuária. Ambas as hipotecas se encontram registadas a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, pelas inscrições C1 e C2. V. O crédito, na parte garantida por hipoteca sobre os imóveis, ascendia, até à data da sentença de insolvência, ao montante de 430.971,84 Euros, sendo 194.531,18 Euros de capital e 236.440,66 Euros de juros, valor esse reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência. VI. Por escrito particular, datado de 12.02.2001, a Caixa Geral de Depósitos emitiu a declaração que faz fls. 125 a 127 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, a favor de D........, E........, F........ e G........, enquanto herdeiros do falecido fiador e principal pagador H........, sócio da sociedade C........ Ldª. VII. Posteriormente, emitiram os referidos D........, E........, F........ e G........, assim como B........, a declaração constantes do escrito particular, intitulado “Contrato”, datado de 31.01.2005, cujos termos e condições se dá por aqui por reproduzido.
Decidiu então o tribunal graduar os créditos nos termos exarados a fls. 185 a 188, com a rectificação operada pelo despacho de fls. 412, considerando o crédito do recorrente como crédito subordinado, graduando-o em 7º lugar, quer quanto à venda dos bens imóveis, quer quanto à venda dos bens móveis.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o aludido credor reclamante a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. À data de 08/01/1999, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., era detentora de um crédito no valor global de Esc: 44.626.019$00, de que era devedora a sociedade insolvente, C........, LDA; 2. Esse crédito resultou de um empréstimo de vinte e um mil contos, concedido pela CGD à sociedade insolvente C........, LDA, em 02/05/1980, através de contrato formalizado, no Notário Privativo do Porto da CGD. 3. Para garantia do empréstimo referido no item antecedente, a sociedade mutuária e aqui insolvente, constituiu hipoteca em 1.º grau a favor da CGD sobre o prédio urbano sito na freguesia de Vila Frescaínha (S. Pedro), concelho de Barcelos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 115.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 402.º e sobre o prédio misto sito na mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 0097.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 403.º e 60.º rústica, bem como penhor sobre o seu equipamento industrial. 4. Mediante contrato particular de 19.01.1987 e arquivado no Notário Privativo do Porto da CGD, a Caixa e a sociedade insolvente procederam à reestruturação do mútuo supra identificado, tendo sido feita a capitalização do saldo devedor de juros no montante de dezanove milhões quinhentos e doze mil e dezanove escudos, mantendo-se todas as garantias já constituídas para segurança da operação inicial, a qual conservou a sua identidade, não obstante a mesma reestruturação que não implicou novação da dívida. 5. Para garantia desse empréstimo, a sociedade mutuária constituiu hipoteca em 2.º grau a favor da CGD sobre o prédio urbano sito na freguesia de Vila Frescaínha (S. Pedro), concelho de Barcelos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 115.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 402.º e sobre o prédio misto sito na mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 0097.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 403.º e 60.º rústica, bem como penhor sobre o seu equipamento industrial. 6. Ambas as hipotecas se encontram registadas a favor da CGD, pelas inscrições C-1 e C2. 7. Mediante a quantia global de 39.000.000$00 (trinta e nove milhões de escudos), D........, E........, F........ e G........ fizeram, em 12.02.2001, a aquisição à credora CGD de tais créditos. 8. Em consequência do pagamento referido no parágrafo anterior, a CAIXA declarou os adquirentes subrogados nos seus direitos e garantias inerentes ao empréstimo. 9. Por contrato outorgado em 31 de Janeiro de 2005, aqueles D........, E........, F........ e G........ cederam ao ora recorrente os créditos que detinham sobre a sociedade insolvente e que lhes havia sido subrogado pela CGD, no montante de Esc: 39.000.000$00, no contravalor de 194.531,18 €, a que ainda acrescem juros. 10. Mediante este contrato, o ora recorrente adquiriu as garantias do mencionado crédito, entre as quais se inclui as hipotecas voluntárias supra referidas e registadas pelas inscrições C-1 e C-2 sobre aqueles prédios, dos quais é proprietária a sociedade insolvente. 11. O crédito adquirido pelo ora recorrente, na parte garantida por hipoteca sobre os imóveis supra identificados, ascende, até à data da sentença de insolvência (21.12.2006), ao montante de € 430.971,84 (PTE 86.402.096$00), sendo € 194.531,18 (PTE 39.000.000$00) de capital e € 236.440,66 (PTE 47.402.0096$00), de juros, crédito esse, que salvo melhor entendimento, deverá ser considerado como privilegiado por se encontrar integralmente garantido pelas hipotecas supra referenciadas sobre os imóveis de que a insolvente é proprietária e por penhor sobre o seu equipamento industrial. 12. Nos termos do art.º 686.º do CC a hipoteca constituída e registada a favor da CGD e cujos direitos foram subrogados nos indicados D........, E........, F........ e G........ e por estes cedidos ao ora recorrente, bem como o penhor constituído sobre o equipamento industrial da insolvente, confere-lhe o direito de ser pago pelo produto da venda dos bens prédios hipotecados, com preferência sobre os demais credores da insolvente que não gozem de melhor privilégio ou de prioridade de registo. 13. O ora recorrente não é, nem nunca foi sócio ou associado da sociedade insolvente, nem tão pouco responde por qualquer forma pelas suas dividas e/ ou teve esse estatuto nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência. 14. Não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do artigo 48.º alínea a) e da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, para que os referidos créditos detidos pelo ora recorrente sejam qualificados como subordinados. 15. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos artºs 686.º do CC e 48º e 49º do CIRE.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a recorrida pelo decidido.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com a classificação do crédito reclamado pelo aqui recorrente, ou seja, se se trata de um crédito privilegiado por estar garantido com hipoteca; se deve ainda considerar-se um crédito subordinado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente é a que consta do relatório supra (pontos I a VII), assim como o teor dos documentos que fazem fls.124 a 127, 155 a 156, certidões judiciais de fls. 128 a 154, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (declaração particular, escrituras públicas, certidão de registo predial, contrato escrito). O processo de insolvência deu entrada em juízo em 10.11.2006. ***** 2. De direito; Como dito ficou, a problemática que se suscita no presente recurso está relacionada com a classificação do crédito reclamado pelo recorrente, nomeadamente se mantém a sua natureza hipotecária, por via de transmissão anterior do mesmo crédito e, como tal, goze de causa legítima de preferência. Importa ainda saber se, ao invés, estamos perante um crédito subordinado, como se determinou na sentença recorrida. Concebendo classes de créditos sobre a insolvência, o artº 47º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) estatui na sua alínea a) que são créditos garantidos aqueles que beneficiem de garantias reais, como é o caso da hipoteca. A sua alínea b) define que são subordinados os créditos enumerados no artº 48º do CIRE, excepto se beneficiarem de privilégios creditórios ou hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. In casu, o recorrente reclamou o crédito em análise, arrogando-se titular do mesmo por força de um contrato escrito, outorgado em 31 de Janeiro de 2005, sendo que o processo de insolvência deu entrada em juízo em 10.11.2006. Segundo tal escrito particular o aludido crédito foi-lhe transmitido pelos, então, legais representantes da ora insolvente (como do próprio teor do mesmo decorre, a fls. 155 vº) e concomitantemente herdeiros – a decisão recorrida refere mesmo serem filhos – do anterior e falecido sócio H........, que era também fiador e principal pagador (cfr. fls. 127, da declaração de fls. 125 a 125 dos autos). Conforme prescreve o artº 48º, a), do CIRE, consideram-se subordinados “os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência”. O citado preceito deverá ser conjugado com o disposto no art. 49, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CIRE, de onde decorre que se consideram especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva “os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência” (a)), bem como “as pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1” (d)). Logo, cingindo-nos à situação dos autos, constata-se que o crédito foi transmitido pelo aludido contrato ao ora impugnante, precisamente pelos legais representantes da insolvente, à data (31.01.2005), sendo que se trata de membros desta que respondiam legalmente pelas suas dívidas, tendo essa qualidade nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, ocorrido em 10.11.2006. Em suma, mostra-se preenchido o indicado requisito contido na al. a) do nº 2, do artº 49º, conjugado com o artº 48º, al. a), ambos do CIRE. Veja-se também a repercussão deste vínculo ou situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor, no que concerne à herança jacente, no nº 3 do citado artº 49º. Parafraseando os autores Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, p. 230 e ss.: “O que está aqui em causa é, precisamente, a presunção de os actos praticados pelo insolvente, para mais num período vizinho da abertura do processo de insolvência, com pessoas que, por uma razão ou por outra, lhe são próximas, tenderem a beneficiá-las. Daí que, se de tais actos resultam créditos, estes, em caso de consumação da insolvência, devem ficar sujeitos a um tratamento menos favorável que a generalidade dos demais (...). Seria, entretanto, fácil defraudar o objectivo da lei se fosse permitido, sem qualquer consequência, aos beneficiários de tais créditos, cedê-los a terceiros”. Assim, pelas razões sobreditas, estamos perante um crédito subordinado, como bem ajuizou a decisão recorrida (mesmo que tal crédito fosse a priori hipotecário). Acresce dizer, agora noutra vertente, que o próprio crédito cedido ao impugnante já não beneficiava da garantia de hipoteca, uma vez que esta não obedeceu à forma legal – escritura pública – exigida pelas disposições conjugadas dos artºs 578º, nº 2, 582º e 714º, do CC, aquando da sub-rogação da CGD (anterior transmitente) aos ditos legais representantes. A falta dessa forma legal acarreta a nulidade do acto (mesmo que parcial, relativamente à transmissão desse direito real de garantia), podendo ser conhecida e declarada oficiosamente, nos termos dos artºs 280º e 286º, do CC. Mutatis mutandis quanto à transmissão do penhor, a qual exige documento escrito, por força do artº 676º, nº 1, do CC. Sumariando, o crédito reclamado pelo impugnante (ainda que tenha anteriormente beneficiado de garantias como a hipoteca e o penhor), é um crédito subordinado, por força das disposições conjugadas dos artºs 48º, al. a) e 49º, nº 2, al. a) Porquanto se deixa expendido, não merecem acolhimento as conclusões do recurso e, consequentemente, a pretendida procedência deste. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão. Custas pelo apelante.
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